TJ/SC: Clínica não recebe autorização judicial para bronzeamento artificial com ultravioleta

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina voltou a negar pleito formulado por proprietária de uma clínica de estética corporal localizada em município do norte do Estado, que pretendia obter autorização para uso de bronzeamento artificial baseado na emissão de radiação ultravioleta, apesar da ilegalidade do procedimento firmada em legislação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A pretensão da empresária era poder explorar tal tratamento sem correr o risco de multa ou interdição por parte da secretaria municipal de saúde local.

O mandado de segurança preventivo foi julgado improcedente na origem, com a denegação da segurança pleiteada e a decretação de extinção do feito com resolução do mérito. Desgostosa, a dona da clínica apelou ao TJSC. Sua tese fulcral abordou decisão judicial da 24ª Vara Federal de São Paulo, adotada em 2010, que declarou a nulidade da Resolução n. 56/2009 da Anvisa, que sustenta a proibição do uso de raios ultravioleta nos aparelhos de bronzeamento artificial. Naquela ocasião, o julgamento deu prevalência à liberdade econômica e individual.

No TJ, o entendimento foi distinto. O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, colacionou em seu acórdão excerto de autoria do desembargador Hélio do Valle Pereira que tratou anteriormente desse mesmo tema. “Trata-se, no entanto, de demanda ajuizada pelo sindicato da categoria daquela unidade federativa, que pretendia ter assegurado o direito à continuidade do oferecimento do serviço de bronzeamento artificial de seus representados em seu âmbito territorial de abrangência. Não convém, portanto, a pretensão para que aquela visão seja meramente estendida para cá, conferindo-lhe efeitos de vinculatividade.”

O relator votou pela manutenção da decisão de 1º grau, em posição acompanhada pelos demais integrantes daquele órgão julgador. “Inobstante o writ tenha sido impetrado preventivamente, não verifico a comprovação de qualquer ato tido como abusivo, de modo que a autora não logrou comprovar direito líquido e certo a fundamentar a concessão do mandamus”, concluiu o desembargador Boller.

Processo n. 5016808-66.2022.8.24.0038

TJ/ES: Município deve indenizar estudante que perdeu rim após queda em escola

A juíza entendeu que houve falha na prestação do serviço público.


Um aluno do Município da Serra, com deficiência intelectual e distúrbio de atividade e atenção, ingressou com uma ação, representado por seu pai e sua mãe, após ter que retirar o rim esquerdo em decorrência de queda sofrida na escola. Segundo o processo, o menino estava no recreio, quando caiu em cima de um meio-fio, momento em que estava desacompanhado de pessoa cuidadora.

A juíza da Vara da Fazenda Pública Municipal observou que a criança estava nas dependências da escola, no horário de aula, e, portanto, sob a responsabilidade da municipalidade quando aconteceu o acidente, que resultou na retirada de um dos rins.

Assim, de acordo com a magistrada, embora a perícia tenha apontado que um acompanhamento ao aluno no momento do recreio não teria evitado a fatalidade da queda, isso não tira a responsabilidade do Município em garantir a segurança nas dependências da escola.

Nesse sentido, a sentença concluiu pela responsabilidade do ente público ao não garantir a segurança necessária na instituição de ensino, acrescida da ausência de vigilância, caracterizando a falha na prestação do serviço público.

Desta forma, diante da grave situação vivenciada pelo aluno, a juíza julgou procedentes os pedidos feitos pelo requerente e fixou a indenização a ser paga pelo Município em R$ 50 mil a título de danos morais e R$ 25 mil pelos danos estéticos.

Cidadania: TJ/SP autoriza correção de registro de antepassados falecidos para processo de dupla nacionalidade

Erros eram comuns na época da imigração.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a modificação do registro civil de antepassados de autores que estão em processo de obtenção de dupla cidadania italiana.

Consta nos autos que, após enfrentarem problemas no pedido de cidadania junto a consulado, os autores da ação solicitaram alterações nos assentamentos dos antepassados já falecidos, devido a erros e omissões.

O relator do recurso, desembargador Erickson Gavazza Marques, afirmou que o direito à dupla cidadania italiana está protegido pela Constituição e que em caso de erros em documentos, “estes devem ser corrigidos para que fiquem em harmonia com o que é certo”.

“É possível concluir que os apelantes detêm legitimidade para pleitear as retificações de registros civis de seus ascendentes falecidos, a partir do assento mais antigo, em obediência ao princípio da anterioridade registral”, destacou o julgador. “As divergências observadas eram comuns e decorriam de transliterações dos nomes italianos pela precariedade ou até inexistência de documentos. Letras eram dobradas, idades com pequenas diferenças, inversão com os sobrenomes, cujos equívocos são passíveis de verificação através da comparação entre os documentos existentes nos autos e demais retificações que configuram repercussões dos erros”, escreveu. Assim, foi confirmada a pretensão de retificação dos documentos dos antepassados com as informações obtidas depois pesquisa da árvore genealógica.

Participaram do julgamento os desembargadores J.L. Mônaco da Silva e James Sian. A decisão foi unânime.

Processo nº 1012770-04.2020.8.26.0003

TJ/SC: Demissão de cunho político é revertida e motorista receberá dano moral em Catanduvas

Um motorista demitido por município do meio-oeste do Estado em abril de 2020 será readmitido e ainda receberá indenização por danos morais arbitrada em R$ 30 mil. Oficialmente, seu desligamento dos quadros ocorreu por ter discutido com superiores, entre eles o secretário municipal de Saúde. Durante o processo, contudo, foi possível comprovar que o servidor foi vítima de perseguição política já que, na época dos fatos, era vereador da oposição. A decisão é do juiz Leandro Ernani Freitag, da Vara Única da comarca de Catanduvas.

Consta nos autos que o motorista estava fora de seu expediente, em um posto de saúde, quando constatou que uma criança teria perdido a visão por conta de um erro médico. O servidor, na condição de motorista de plantão, foi impedido de levar o paciente para atendimento em Florianópolis. A explicação seria o temor dos agentes públicos de que ocorresse exposição pública do caso. A discussão se deu nesse contexto. O fato ocorreu em fevereiro de 2017.

Um processo administrativo foi instaurado e concluiu que o caso compreendia falta disciplinar punível com repreensão. O prefeito em exercício à época anulou o documento e designou nova comissão. Segundo testemunhas, a orientação foi para que “todos falassem a mesma língua” e que “fossem contra ele (o servidor)”. Em abril de 2020, o relatório final sugeriu a demissão do motorista, o que foi acatado pelo prefeito da época.

O juiz Freitag, entretanto, apurou nos autos que o servidor em tela, além da aparente perseguição política, estava acometido por doenças relacionadas a alcoolismo e a transtorno depressivo, sem ter recebido qualquer amparo do ente público para tratamento das moléstias. “Pelo contrário, justamente no pior momento em que o servidor se encontrava, quando deveria ter recebido da municipalidade amparo e direcionamento ao tratamento clínico de que necessitava, foi vítima de perseguição política e de uma clara articulação com o objetivo escancarado de removê-lo dos quadros funcionais do Município”, pontuou o magistrado.

A decisão judicial determinou a anulação do Decreto n. 2.261/2017, de 11 de maio de 2017, que culminou com a demissão do motorista. Seu retorno às atividades deve acontecer após encerrados todos os prazos do processo, e a indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, deve ser acrescida de correção monetária.

O juiz ainda considerou que “[…] a demissão do autor não decorreu de uma simples ilegalidade no procedimento, como dita o enunciado, mas da prática de atos que violaram gravemente os princípios da impessoalidade e moralidade administrativas, em um momento de acentuada vulnerabilidade da pessoa que recebeu a sanção de demissão por razões político-eleitorais, o que também agrava o quadro ora analisado”. A decisão é passível de recurso.

Processo n. 5000620-11.2020.8.24.0218

 

TJ/SC: Mentira em rede social é combatida com indenização de R$ 10 mil

Um homem será indenizado em R$ 10 mil por ter sido associado ao furto de 45 mil luvas cirúrgicas da Secretaria de Saúde de município do litoral sul do Estado, registrado em outubro de 2020. Na época, o homem era servidor do município em outra secretaria, de onde, coincidentemente, pediu exoneração, tendo publicado nas redes sociais sobre sua decepção, de forma genérica. Uma mulher, então, teria feito uma postagem em rede social em que relacionou a publicação do autor da ação a uma notícia sobre servidor público preso pelo furto das luvas. A decisão é do juiz Welton Rubenich, titular da 1ª Vara da comarca de Imbituba.

Após a publicação da ré, segundo uma testemunha, o homem precisou pedir ajuda financeira e teve dificuldade em conseguir emprego. “O autor teve aumentada a discriminação contra si, uma vez que ligado a furto de luvas em plena pandemia.” A decisão destaca que a publicação oficial da exoneração ocorreu dias antes da veiculação da notícia sobre o furto e que não haveria qualquer razão para juntar as coisas, a não ser para ofender a moral do ex-servidor.

“A conduta da ré é, claramente, ofensiva ao autor, ligando-o a fato criminoso não praticado por ele. Não se trata apenas de relato de fatos que teriam ocorrido (…) em um final de semana, máxime pela distância de dias entre os acontecimentos e porque não são interligados”, destacou o magistrado. A decisão enfatiza que a publicação foi tão danosa que, após os comentários, que não foram muitos, a ré a apagou. No entanto, tal publicação teve muita circulação à época.

A mulher foi condenada a indenizar o autor da ação em R$ 10 mil, a título de danos morais, acrescidos de correção e juros. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 5004706-07.2020.8.24.0030

TJ/AM mantém isenção de ICMS em importações e reforma sentenças quanto a honorários sucumbenciais

Relator observou que conduta de cobrança viola os princípios como segurança jurídica, presunção de legitimidade e boa-fé.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas publicou acórdãos em recursos envolvendo o Estado do Amazonas e empresa de navegação e comércio, sobre cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre importação de produtos, mantendo a decisão quanto à isenção do tributo e dando provimento quanto aos honorários sucumbenciais.

As decisões foram disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (27/10), nas Apelações Cíveis n.º 0605039-74.2019.8.04.0001, 0605040-59.2019.8.04.0001 e 0605047-51.2019.8.04.0001, de relatoria do desembargador Anselmo Chíxaro.

Segundo os processos, o Estado do Amazonas recorreu de sentenças da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual, em que foram confirmadas liminares anteriormente concedidas à empresa Chibatão Navegação e Comércio Ltda, sendo declarada a inexistência de obrigação de pagamento de ICMS sobre importações realizadas por certas declarações numeradas e anulados documentos de arrecadação e registros dos débitos questionados.

Nos recursos, o Estado do Amazonas alegou que inexiste direito à isenção do imposto por parte da empresa, que a simples participação nos convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) não geraria, por si só, a isenção, sendo necessária a edição de lei específica para cada unidade da federação para instituir o benefício.

Contudo, mantendo o que já havia sido analisado em Agravo de Instrumento julgado anteriormente, o relator observou que, “embora alegue a impossibilidade de conceder a isenção por ausência de lei específica, fora o próprio Estado do Amazonas que optou por disciplinar a matéria em decreto, qual seja, o Decreto Estadual n.º 28.220/2009, não sendo admissível que, passados vários anos e após reconhecer o direito do contribuinte ao benefício fiscal – tendo inclusive liberado a mercadoria sem a cobrança do imposto – venha a Secretaria da Fazenda alegar que as normas que amparam tal direito são eivadas de vícios”.

E destacou que esta conduta viola os princípios da segurança jurídica, presunção de legitimidade e boa-fé, estabelecidos na Lei n.º 2.794/2003, além de afronta ao princípio da proteção à confiança pelo cidadão quanto aos atos praticados pelo administrador público.

Os honorários de sucumbência haviam sido fixados pelo juiz em percentuais em cada sentença, com sua fundamentação; porém o colegiado reformou as decisões para que os honorários sejam fixados na faixa escalonada definida de acordo com o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, parágrafos 3.º e 5.º do Código de Processo Civil, conforme fundamentado nos Acórdãos e considerando jurisprudência sobre o tema.

Apelações Cíveis n.º 0605039-74.2019.8.04.0001, 0605040-59.2019.8.04.0001 e 0605047-51.2019.8.04.0001

TJ/PB: Empresa de telefonia TIM é condenada a indenizar consumidora que teve seu nome inscrito na Serasa

A empresa Tim Celular S/A pagará indenização, no valor de R$ 5 mil, a uma consumidora que teve seu nome inscrito na Serasa, em decorrência de pendência financeira. O caso é oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa e foi analisado, em grau de recurso, pela Primeira Câmara Especializada Cível.

No processo nº 0843756-19.2018.815.2001, a parte autora alega que contratou um plano de telefonia móvel sem previsão de cláusula de fidelização, entretanto, por erro do funcionário da loja física que a atendeu, foi contratado um plano com fidelização pelo prazo de 12 meses, erro que resultou na dívida de R$ 590,08.

A empresa sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, posto que estaria cumprindo o que fora estabelecido em contrato, não havendo razão, portanto, para o arbitramento de indenização por danos morais. Alternativamente, requereu a minoração do quantum indenizatório.

A relatoria do processo foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. Segundo ela, a empresa não apresentou contraprova do resultado da reclamação realizada pela parte autora em que alega que não contratou plano de telefonia com fidelização e que foi um erro do funcionário da empresa. “É direito do consumidor receber a informação adequada por parte do fornecedor de produtos ou serviços quando da realização do contrato, sendo que as cláusulas abusivas ou restritivas de direito devem ser devidamente destacadas nos contratos de adesão, modalidade do pacto firmado entre as partes. A Apelante não se desincumbiu de provar o cumprimento de tais obrigações, razão pela qual não merece prosperar seus argumentos”, frisou.

A magistrada também considerou que o valor da indenização fixado na sentença deve ser mantido para melhor atender a finalidade inibitória, a fim de dissuadir a reiteração dessa prática e ficar em harmonia com o valor comumente aplicado pelo TJPB em casos semelhantes.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RO: Servidor público é condenado por emprestar moto pertencente ao Estado

Decisão colegiada unânime da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a condenação de um servidor público pelo crime de peculato-desvio (crime que se caracteriza por resultar no proveito de terceiros). No caso, o servidor, que ocupava o cargo de gerente de Patrimônio e Almoxarifado em Vilhena, indevidamente, emprestou uma motocicleta pertinente ao Estado de Rondônia para um homem que foi preso com o bem público transportando entorpecentes.

No Tribunal de Justiça, o pedido de absolvição foi negado, em recurso de apelação, porém a pena, que era de 2 anos e 6 meses, foi reduzida para 2 anos e 2 meses de reclusão, em razão da confissão espontânea do réu.

Apelação

O servidor condenado ingressou com recurso de apelação pedindo a absolvição sob o argumento de, dentre outros, desconhecer as medidas legais que lhe proibiam emprestar bem público sob sua guarda, na época do fato.

Porém, na análise do relator, desembargador Glodner Pauletto, o apelante demonstrou, em depoimento, ser uma pessoa bem instruída e articulada, visto que compreendeu inteiramente o assunto tratado na ação judicial. Diante disso, não é aceitável o argumento de que não tinha conhecimento relativo à proibição sobre a cedência de bem público a terceiro.

Por outro lado, o voto explica que não é exigível do acusado conhecimentos detalhados acerca do crime, pois basta saber “que sua conduta é proibida juridicamente”.

E, no caso, para o relator, diante das provas, peculato-desvio está demonstrado, visto que o apelante emprestou a motocicleta para um homem transportar a namorada até um determinado local. Porém, seu conhecido ficou por cerca de duas horas com o bem, tempo suficiente para comercializar a droga.

Participaram do julgamento, realizado dia 20 de outubro de 2020, os desembargadores Gilberto Barbosa (presidente da Câmara), Daniel Lagos e Glodner Pauletto.

TJ/RN mantém conversão de tempo de trabalho em condições especiais em comum

Os desembargadores integrantes do Pleno do TJRN não acataram os argumentos do Estado e mantiveram a obrigação do Secretário Estadual da Saúde Pública para que proceda com a averbação, nos registros funcionais de um médico, da conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais para o comum, no que se relaciona ao período trabalhado em condições insalubres. Contudo, o Ente público moveu recurso e alegou que a decisão deixou de pontificar que o direito tal alteração somente alcançaria os últimos cinco anos, contados da data da propositura da ação e que o voto não abordou a regra do artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, que possibilitou a conversão somente em 04/09/2003, data da publicação do Decreto nº 4.827/2003.

O argumento não foi acolhido na primeira decisão – contestada pelo Estado, sendo mantida, no atual julgamento, a conversão com o uso do fator multiplicador 1.40, a contar de 1º de julho de 1988 até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Conforme os desembargadores, não há razão no recurso do Estado, ao buscar a reforma do julgado sob o pretexto da existência de omissão e que o real objetivo é rediscutir a matéria decidida, em especial quanto à prescrição quinquenal, que, no caso apreciado, não está configurada porque o ato omissivo do ente revela relação jurídica de trato sucessivo.

“Obviamente, o caso em questão não se subsume a nenhum dos incisos do dispositivo legal, daí inviável seu acolhimento, até porque se o recorrente almeja a rediscussão da matéria devido ao inconformismo com o decidido, notadamente quanto ao termo inicial do direito concedido, que foi bem delimitado no Acórdão, a via recursal integrativa não se presta a tal desiderato”, reforça a relatora do recurso, desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

TJ/MA: Fabricante de celular é condenada a indenizar consumidora por vício em produto

Uma fabricante de produtos eletroeletrônicos foi condenada a indenizar um consumidor por causa de um celular com vício de fabricação, apresentando defeitos com menos de 10 dias de vendido. A sentença foi proferida no 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, após ação movida por uma mulher em face da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. No caso em questão, a requerente solicitou na Justiça a restituição de valor pago pelo aparelho celular, comprado através da empresa ré no dia 6 de outubro de 2021, bem como pleiteou, ainda, danos morais, devido a apresentação de vício no produto em menos de duas semanas de uso.

A empresa demandada apresentou defesa, alegando que a peça necessária para conserto do aparelho de telefonia não seria disponibilizada dentro do prazo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor e, após tratativas com o autor, foi solicitado a troca do produto, sendo efetuada no dia 12 de outubro de 2021. Ressaltou que não houve nenhum tipo de conduta ilícita da sua parte. “Cuida-se de relação de consumo entre as partes envolvidas neste processo em que se verifica a hipossuficiência do consumidor por sua impossibilidade técnica, na medida em que determinadas provas somente a instituição demandada pode produzir para demonstrar suas alegações, por essa razão, deve-se inverter o ônus da prova, conforme preceitua o CDC”, observou a Justiça.

E continuou: “Do conjunto de provas anexado ao processo, verifica-se que a nota fiscal comprovou a propriedade do aparelho, bem como sua aquisição na data mencionada (…) A ordem de serviço comprova a busca do autor por assistência técnica em razão de vício no produto, bem como a defesa informou que a peça para conserto do celular não foi disponibilizada (…) A demandada deveria comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes de falha na prestação de serviço, consoante o Código de Processo Civil e artigo 6º, VIII, do CDC, porém, apenas limitou-se a sustentar na sua peça contestatória que foi efetivada a troca do produto, sem, contudo, fazer prova alguma desta alegação”.

DESRESPEITO AO CDC

Para a Justiça, conforme foi verificado, a situação demonstrou um sério desrespeito ao direito do consumidor, tanto de vício no produto, quanto no serviço. “No seu primeiro momento, pela má qualidade que foi detectada logo no começo da utilização do bem (…) Sendo que, posteriormente, a omissão em consertar o aparelho de telefonia móvel, sem qualquer oferecimento de compensação alternativa ao cliente lesado (…) Dos fatos, constatou-se que a reclamada deve responder pelo ocorrido, por produzir bem inadequado ao consumidor, viciado na fase de produção e imprestável no pouco tempo de uso, o que indica claramente a sua má qualidade”, constatou, frisando que os danos materiais, devidamente comprovados ensejaram a restituição integral do valor pago pelo aparelho celular viciado.

Por fim, quanto ao dano moral, relatou: “Quanto ao dano moral entende-se que o sentimento negativo experimentado pela reclamante a gerar dano moral não decorre de uma simples inobservância contratual, mas do descaso e dos inúmeros dissabores gerados, sendo neste caso, perfeitamente aplicável o disposto na legislação vigente”. A Samsung foi condenada a pagar à autora o valor de R$ 1.300,00, pelos danos materiais causados, bem como proceder ao pagamento de R$ 1.500,00, a título de dano moral.


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