TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar passageira por sujeira e baratas em ônibus

A Kandango Transporte Turismo terá que indenizar uma passageira pela higienização precária na parte interna do ônibus. Ao manter a condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que a empresa não observou as regras sanitárias básicas.

Narra a autora que comprou passagem para o trecho Brasília- Recife com embarque previsto para o dia 04 de janeiro. Ela relata que, ao entrar no ônibus, percebeu sujeira acumulada, como pedaços de bolacha, casca de frutas, latas, garrafas de plástico e embalagens jogadas no piso e nos bancos. Além disso, de acordo com a autora, o veículo estava infestado de insetos, como baratas. Pede para ser indenizada.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que “o estado precário do ônibus, por si só, colocou em risco a saúde dos passageiros, que foram expostos à sujeira e ao contato com insetos durante horas”. A empresa foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A Kangando recorreu sob o argumento de que não cometeu ato ilícito que possa justificar a condenação.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as imagens mostram que o ônibus “estava infestado de insetos, como baratas”. Para o colegiado, houve falha na prestação do serviço quanto à higienização do veículo.

“Não foram atendidas regras sanitárias básicas, levando a consumidora à exposição de sua saúde e segurança, além de privá-la de um conforto mínimo esperado para uma viagem longa”, registrou. No caso, segundo a Turma, houve “violação aos direitos de personalidade da autora (…) hábil a compor uma indenização por dano moral, restando patente a ofensa à sua dignidade e integridade. Aqui, não se trata de mero inadimplemento contratual, mas sim de situação com reflexos prejudiciais à psique da recorrida, o que é digno de compensação”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Kandango Transporte Turismo a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0720057-12.2022.8.07.0016

STJ: Remuneração do liquidante de seguradora deve ser extraída da comissão paga à Susep

Na liquidação de sociedade seguradora não é aplicável o artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 6.024/1974, que trata da liquidação de instituições financeiras e prevê a fixação dos honorários do liquidante pelo Banco Central, pagos por conta da liquidanda.

Ao aplicar o entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que decidiu que os valores pagos aos agentes encarregados da gestão e execução da liquidação, nomeados pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), devem ser extraídos da comissão de 5% paga à Susep, que funciona como limite máximo a ser suportado pela liquidanda.

A controvérsia julgada pelo colegiado se originou de ação ajuizada por uma holding contra a Susep e uma liquidante extrajudicial, para que fosse declarada indevida a cobrança da comissão estabelecida pelo artigo 106 do Decreto-Lei 73/1966 e pelo artigo 62 do Decreto 60.459/1967.

No recurso especial apresentado ao STJ, a Susep pediu a reforma do acórdão do TRF2, sob o argumento de que houve confusão entre a “comissão” de que trata o artigo 106 do Decreto 73/1966 e os “honorários” tratados no parágrafo 2º do artigo 16 da Lei 6.024/1974.

Limite da remuneração pelos serviços prestados na liquidação
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que a Susep exerce dupla função nos procedimentos de liquidação extrajudicial: órgão processante do procedimento de liquidação e também liquidante da sociedade empresária, com responsabilidade de realização do ativo e pagamento dos credores, conforme preceitua o Decreto-Lei 73/1966.

Segundo o magistrado, após ser decretada a liquidação extrajudicial da sociedade seguradora, a Susep pode nomear agente público para conduzir o respectivo processo, na qualidade de liquidante.

Porém, o ministro destacou que, quando se trata da remuneração pelos serviços prestados durante o procedimento de liquidação extrajudicial, a legislação orienta que a Susep terá remuneração equivalente a 5% sobre o ativo apurado da sociedade seguradora em liquidação.

“Em caso de nomeação de agente público para conduzir o procedimento, eventual remuneração deve ser subtraída dessa comissão, porquanto a legislação aplicável não prevê outra forma de remuneração de tais agentes”, acrescentou.

Princípio da especialidade para entidades de previdência privada
Ao negar provimento ao recurso especial, o relator considerou o princípio da especialidade e observou que a Lei 6.024/1964 só se aplica às sociedades seguradoras de capitalização e às entidades de previdência privada no que for cabível.

Antonio Carlos Ferreira reafirmou que a comissão mencionada no Decreto-Lei 73/1966 constitui a única importância devida pela sociedade liquidanda à Susep pelo exercício de suas atividades.

“Assim, ao prever a legislação que os valores pagos aos agentes encarregados de executar a liquidação devem ser extraídos da comissão, não está a transferir à Susep a incumbência do pagamento, pelo singelo motivo de que a disciplina legal já supõe estarem incluídas as importâncias no montante relativo à comissão”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2028232

TRF1: Funasa é condenada a pagar danos morais a agente de saúde contaminado por produtos tóxicos em decorrência de atividade profissional

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) ao pagamento de danos morais a um agente de saúde que comprovou a contaminação em seu organismo provocada por manuseio de produto tóxico, em face da atividade profissional exercida.

A desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora do processo, esclareceu que foi permitido no país, nas décadas de 1980 e 1990, o uso de venenos organoclorados (DDT e derivados) para realização de trabalho de campo no combate à dengue, à malária, à febre amarela e a outras doenças endêmicas, sem, contudo, ter havido a diligência necessária ao adequado manuseio desses produtos, com o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

Segundo a magistrada, apesar de inexistir orientação específica em observância aos EPIs, considerando o caráter lesivo e, possivelmente, letal do DDT, o entendimento jurídico tem defendido indenizações por danos morais em casos de agentes de saúde que tiverem contaminação sanguínea em razão da exposição desprotegida da substância nociva, independente do desenvolvimento de patologias associadas ao produto.

A desembargadora explicou que o raciocínio se baseia na angústia vivida por tais agentes pela simples ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde.

Por ser incontestável a presença de DDT no organismo do agente, no caso em questão, sendo comprovada a contaminação em decorrência do manuseio de produto tóxico por conta de atividade laboral, a relatora concluiu que é devido o recebimento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00 por ano de exposição desprotegida aos produtos tóxicos.

Processo: 1004431-84.2017.4.01.3400

TRF1: Professores e escolas exclusivas de artes marciais não precisam de registro profissional em Conselho Regional de Educação Física

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que uma empresa que oferece aulas de artes marciais e seus professores não tem obrigação de estar vinculados ao Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região (CREF6/MG).

O Conselho recorreu da sentença, que também determinou o cancelamento de registro profissional e declarou inexistentes os débitos relativos às anuidades em atraso, enquanto a empresa permanecer exclusivamente no exercício da prática de artes marciais.

Em seu recurso, o CREF6/MG sustentou que as aulas de artes marciais ministradas são modalidades esportivas, sendo necessária habilitação tanto do profissional como do estabelecimento onde são realizadas.

O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, porém, esclareceu que o exercício das atividades de educação física é regulamentado pela Lei 9.696/1998, que não inclui as artes marciais entre as atividades que exigem a inscrição no CREF, sendo esse também o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Nesse sentido, em concordância com o voto do relator, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu manter a sentença que determinou o cancelamento e a inexistência de débitos, bem como a não obrigatoriedade de vinculação ao Conselho.

Processo: 1009126-45.2017.4.01.3800

TRF4: Fundo de Saúde do Exército não precisa ressarcir cirurgia eletiva

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido de ressarcimento de despesas hospitalares para a família de uma mulher, beneficiária do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx), que morreu após fazer cirurgia para tratar problema de saúde decorrente da Doença de Chagas. O filho dela argumentou que a internação e o procedimento cirúrgico foram realizados de forma particular, pois o tratamento era de “extrema urgência”. A 4ª Turma, no entanto, considerou que não ficou comprovada no processo a urgência alegada e, portanto, a União e o FUSEx não estão obrigados a pagar as despesas. A decisão foi proferida por unanimidade em 21/10.

A ação foi ajuizada em maio de 2020. O autor, morador de Uruguaiana (RS), narrou que a mãe tinha Megaesôfago Chagásico, condição que consiste na dilatação do esôfago em pacientes com Doença de Chagas. Ele alegou que a mãe sofria “com perda significativa de peso, com engasgos e vômitos após as refeições e, por isso, necessitava de intervenção cirúrgica para tratamento da enfermidade”.

Em março de 2018, ela solicitou a realização da cirurgia de esôfago-gastroctomia ao FUSEx, sendo informada sobre a necessidade de deslocamento até o Hospital de Guarnição de Santa Maria (RS), com consulta agendada para maio daquele ano.

O autor afirmou que “por ser de extrema urgência o tratamento e por não possuir condições financeiras para viagem em município distante, ela foi forçada a realizar o procedimento na Santa Casa de Uruguaiana, com a internação feita de forma particular”. Após a cirurgia, o quadro clínico piorou, a mulher ficou internada no hospital e faleceu em maio de 2018.

O filho defendeu que a União precisava arcar com as despesas, na quantia total de R$ 216.868,74, pois o tratamento deveria ter sido fornecido pelo FUSEx.

Em primeira instância, a 2ª Vara Federal de Uruguaiana julgou a ação improcedente e o autor recorreu ao TRF4.

Ele sustentou que a alternativa de tratamento do FUSEx “se mostrou inoportuna e prejudicial à beneficiária, uma vez que ofereceu o encaminhamento para consulta em hospital que se localizava em cidade a 400 km de distância, em data longínqua” e que a solução possível foi buscar a via particular para o tratamento.

A 4ª Turma indeferiu o recurso. “De acordo com o conjunto probatório, sobretudo o atestado do próprio médico particular da beneficiária, não foi demonstrada a urgência do procedimento cirúrgico. Logo, caracterizada a internação como eletiva e não de emergência, a mulher deveria se submeter aos trâmites do FUSEx”, avaliou o desembargador Victor Luiz dos Santos Laus.

Ao negar o pedido de ressarcimento das despesas hospitalares, o relator acrescentou que “conforme a legislação de regência, não há a obrigação de a Administração Militar pagar pelos serviços de médico particular não credenciado pelo plano, a não ser na hipótese em que for comprovada a extrema necessidade – o que não ficou evidenciado no presente caso”.

TRF4: União vai custear tratamento psicológico para criança de 4 anos com autismo

O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) julgou, no último mês, apelação e determinou que a União deve custear tratamento do transtorno do espectro autista para uma criança de 4 anos de idade. A decisão foi proferida por unanimidade pela 10ª Turma da corte.

Morador de Umuarama (PR), o menino foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), sendo orientado a realizar um tratamento específico com acompanhamento psicológico. Porém a Secretaria de Saúde do município paranaense não tem um profissional habilitado para tal tratamento. O pai da criança ajuizou a ação alegando que a família não tinha condições de arcar com os custos do tratamento.

O relator do caso no TRF4, desembargador Márcio Antônio Rocha, destacou em seu voto a “pertinência e necessidade de se oferecer um tratamento adequado ao demandante”.

O magistrado ainda acrescentou que “o benefício esperado com o tratamento concedido judicialmente é justamente promover a qualidade de vida do paciente, aumentando o potencial do desenvolvimento social e de comunicação da criança, reduzindo os danos intelectuais, principalmente na fase de pleno desenvolvimento”.

“Diante disso, ante à excepcionalidade do caso e à demonstração da imprescindibilidade de fornecimento de tratamento adequado ao autor, portador de TEA, é de ser judicialmente deferido o tratamento adequado para o transtorno do espectro autista”, concluiu o desembargador.

TRF3: Anistiado político receberá indenização por danos morais

Decisão considerou perseguição sofrida durante o regime militar.


A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo condenou a União ao pagamento de R$ 70 mil de indenização por danos morais a um anistiado político perseguido e torturado durante o período do regime militar, instaurado no país, entre as décadas de 1960 e 1980. A sentença, proferida em 21/10, é da juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos.

O autor sustentou que sofreu humilhações praticadas por agentes do Estado, motivadas por questões políticas. Frisou que a indenização é devida, apesar de já ter obtido anteriormente reparação econômica relativa à condição de anistiado político.

A magistrada considerou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que pacificou o tema previsto na Lei nº 10.559/02. “A reparação por dano moral tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da Personalidade”, afirmou.

Na sentença, a juíza federal salientou que houve prisão fundada em ideologia política na época do regime militar. “É desnecessária a prova cabal acerca do sofrimento decorrente da situação vivida, com prisões recorrentes, o que caracteriza a situação de perseguição e repressão aos que buscavam exercer atividades tidas como subversivas naquele período”, avaliou.

Por fim, a magistrada reconheceu o abalo moral e o nexo causal entre a ação do Estado e os danos sofridos. “Comprovada a ocorrência dos danos morais, a responsabilização da ré deve se dar através da indenização com o cunho reparador, minimizando a dor da vítima, sem ensejar o seu enriquecimento sem causa, nem a perda do caráter punitivo ao ofensor”, concluiu.

Processo 5008382-36.2022.4.03.6100

TJ/SP: Apoiadores de candidato eleito à Presidência poderão ocupar Avenida Paulista

Manifestações devem começar a partir das 20h30.


A 14ª Vara de Fazenda Pública da Capital determinou que o lado vencedor das eleições presidenciais do próximo domingo (30) terá o direito de se manifestar na Avenida Paulista após a definição do pleito. Ainda segundo a decisão liminar, a ocupação não poderá ocorrer antes do término do horário de votação, sendo indicado que se inicie a partir de 20h30, de forma a prover maior segurança e tranquilidade aos eleitores.

De acordo com o juiz Randolfo Ferraz de Campos, a determinação segue o que havia sido acordado pelos dois grupos concorrentes antes do primeiro turno. “Decide-se no sentido de que, quanto à intenção de manifestação mediante ocupação da Avenida Paulista por entes ou movimentos na data de 30.10.22, depois do horário de votação, deverá dar-se conforme estritamente o resultado da eleição”, escreveu em sua decisão.

O magistrado frisou que há de se considerar o resultado da votação presidencial, e não estadual, para definir o grupo que poderá ocupar o local. “As manifestações até aqui ocorridas, envolvendo a Avenida Paulista, são, contudo, atinentes em regra a temáticas de âmbito nacional, tanto que invariavelmente se tem decidido ante requerimentos e argumentações envolvendo sempre aspectos vinculados ao plano nacional e não ao estadual”, complementou.

Sobre a hora de início, o juiz ponderou que “mesmo havendo término do horário de votação, cumpre considerar a movimentação, a partir de então, de recursos humanos e materiais afetos à logística da máquina judiciária eleitoral visando ao resguardo de equipamentos e dados usados ou gerados no pleito, sendo que, tanto na Avenida Paulista como nas imediações, é sabido haver numerosas seções eleitorais. Assim, prudentemente, deve-se aguardar ao menos até 20 horas e 30 minutos para início das manifestações”.

Processo nº 1000553-30.2020.8.26.0228

TRT/MT fixa multa após ameaça de demissão em massa em Rondonópolis

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso determinou que a Fazenda Ponte Pedra, localizada na BR-163, em Rondonópolis, não pratique assédio eleitoral com seus trabalhadores. A ordem vale também para os proprietários do empreendimento e deve ser cumprida em relação aos empregados bem como aos terceirizados, estagiários e aprendizes.

A decisão foi dada pela juíza Karina Rigato, da 3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, com base em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), relatando episódios de assédio, configurado por meio de mensagens enviadas no grupo de WhatsApp dos empregados relacionando desvantangens na escolha de determinado candidato às eleições presidenciais.

Radioagência TRT: Ouça a versão em áudio

Nos áudios apresentados constam diversas ameaças a se concretizarem caso o outro candidato não seja eleito, intimidações que vão desde demissão em massa, substituição dos empregados por maquinário, fim do pagamento de bônus. “Espero que os funcionários nossos pensem no patrão né. Não pense só em trabalhar, tem que vestir a camisa”, diz trecho do áudio atribuído ao representante da empresa, reconhecido como patrão na fazenda.

Na decisão proferida nessa quarta-feira (26), a juíza determinou que a empresa não interfira na escolha política dos trabalhadores.

A magistrada apontou que o assédio eleitoral, conforme define o Código Eleitoral, é o comportamento do empregador quando oferece vantagens ou faz ameaças para coagir empregado a votar ou não em um determinado candidato.

Assim, diante da demonstração de descumprimento de direitos fundamentais relativos à liberdade de escolha e direito ao voto secreto dos empregados, a juíza determinou à empresa e seus representantes se absterem de ameaçar, constranger ou orientar as pessoas da organização e até mesmo aquelas que buscam trabalho quanto às eleições do próximo domingo (30). Também ordenou que os empregados não sejam convocados ou induzidos a participar de manifestações de natureza política ou de debate público desvinculadas do contrato de trabalho.

Em caso de descumprimento, a magistrada fixou multa de 10 mil reais a cada item descumprido e por trabalhador prejudicado.

Veja a decisão.
Processo nº PJe 0000665-14.2022.5.23.0023

TRT/GO admite medida atípica de execução e autoriza a pesquisa por armas de fogo em nome da empresa executada

A decisão unânime visa atender o pedido da ex-gerente de uma confecção da cidade de Rio Verde/GO que solicitou a expedição de ofícios para a Polícia Federal e Exército Brasileiro no sentido de confirmar a existência de armas de fogo em nome da empresa e dos proprietários da confecção. Segundo o Colegiado, as armas de fogo, embora tenham requisitos específicos para sua comercialização e guarda, não estão no rol de bens impenhoráveis elencados no artigo 833 do CPC, e a Justiça do Trabalho tem competência para a realização de sua penhora e hasta pública, desde que observados os requisitos necessários para participação no leilão de produtos controlados para satisfazer os créditos trabalhistas devidos.

O relator do processo, desembargador Gentil Pio, destacou a natureza alimentar do crédito que até o momento não foi satisfeito, apesar das numerosas tentativas. Também ressaltou que a lei permite a adoção de medidas atípicas, com o objetivo de garantir a prestação jurisdicional, nos termos do artigo 139, IV, do CPC, segundo o qual, o juiz determinará todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

Gentil Pio afirmou ainda que o TRT-18 já apreciou questão semelhante, dando provimento ao pedido. Nesse sentido entendeu que a providência é proporcional ao caso analisado e pode levar à efetividade da execução. O desembargador também considerou que o processo tramita na justiça trabalhista há mais de seis anos e que a ex-funcionária ainda não teve seu crédito satisfeito. “Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de petição da exequente para determinar a expedição de ofícios à Polícia Federal e ao Exército antes da remessa dos autos ao arquivo provisório”, concluiu o relator.

Processo 0010727-49.2015.5.18.0104


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