TJ/SC: Condutor embriagado não tem direito ao ressarcimento de seguro em caso de acidente

Pelo estado de embriaguez em acidente de trânsito, em cidade do Vale do Itajaí, a 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve negativa de indenização de sinistro pela seguradora ao motorista envolvido. O desembargador Silvio Dagoberto Orsatto, relator da apelação, destacou que no contrato de seguro celebrado há expressa exclusão da cobertura quando “(o motorista) por ação ou omissão agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, exemplificativamente como: […] dirigindo-o sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine a dependência”.

Para cobrar a apólice do seguro, o motorista propôs uma ação de cobrança. Isso porque ele se envolveu em uma colisão frontal, em outubro de 2013, numa rodovia federal. O segurado aceitou fazer o teste do bafômetro, o qual indicou índice de 0,54 mg/L de álcool no sangue. Com o resultado, ele foi preso em flagrante em decorrência da infração contida no artigo 306, §1º, I, do Código Brasileiro de Trânsito. Diante das provas, o pedido foi indeferido pelo juiz Clayton Cesar Wandscheer.

Inconformado, o motorista recorreu ao TJSC. O apelante defendeu a ausência de comprovação do estado de embriaguez e sustentou que o acidente ocorreu por culpa de terceiro. Alegou que o boletim de ocorrência se mostrou inconclusivo. Por fim, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor para fundamentar o pedido de reforma da sentença e o pagamento da indenização securitária, além da redução dos honorários de sucumbência.

O pleito foi parcialmente atendido apenas para reduzir os honorários de sucumbência. “Portanto, diante do comprovado estado de embriaguez, e ausente demonstração de que o acidente ocorreria por fatores externos, a manutenção da sentença para confirmar o afastamento da responsabilidade da seguradora é medida que se impõe”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Flávio André Paz de Brum (sem voto nesta matéria) e dela também participaram os desembargadores Edir Josias Silveira Beck e Raulino Jacó Bruning.

A decisão foi unânime.

Apelação n. 0029307-78.2013.8.24.0008/SC

TJ/ES: Confeitaria que entregou bolo diferente do combinado deve indenizar cliente

Segundo a sentença, a parte requerida deve ser responsabilizada pois infringiu o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.


Uma confeitaria deve indenizar clientes após entregar um bolo com decoração diferente do que havia sido ajustado. Segundo a parte autoral, a encomenda para o aniversário de sua mãe ficou pronta sem a frase e a cor desejada.

Porém, a parte requerida contestou afirmando que não foi solicitado nenhuma mensagem à aniversariante e que o bolo foi produzido de acordo com as orientações da cliente.

Ao analisar o caso, o juiz da 5ª Vara Cível da Serra verificou que, de acordo com as fotos apresentadas, o produto entregue às autoras não atenderam os parâmetros estabelecidos e se diferia bastante do modelo solicitado.

Por isso, concluiu que a requerida deve ser responsabilizada, pois infringiu o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Portanto, o magistrado fixou a indenização no valor de R$ 500 reais para cada uma das autoras, pelos danos morais sofridos diante de seus familiares e amigos.

Processo nº 0011383-02.2018.8.08.0048

TJ/RN: Receita tributária retida indevidamente pelo Estado não pode se tornar precatório

O imediato repasse de receitas tributárias, constitucionalmente asseguradas a determinado ente federado e indevidamente retidas pelo estado-membro, não se sujeita ao regime de precatórios, por se tratar de obrigação de fazer. A conclusão é dos desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça, de forma unânime. Desta forma, a Constituição Federal, ao cuidar do financiamento do sistema de saúde, inclui os valores recebidos a título de repartição das receitas tributárias como fonte de custeio. A demanda analisada pela Corte Estadual de Justiça está relacionada a valores destinados aos programas de fortalecimento da atenção básica e ao reajuste de média e alta complexidade, que vem sendo julgadas pela Corte potiguar.

O julgamento definiu, assim como em demandas semelhantes, que merece correção o acórdão anterior, no que se volta a determinar que, em caso de não comprovação do cumprimento do pacto, seja efetuado bloqueio de todo o valor em atraso, bem como bloqueios mensais para garantir a quitação das parcelas restantes, nos termos do acordo firmado entre as partes e não somente a realização de bloqueios mensais.

“Assim, o acórdão (anterior) terminou por estabelecer um novo parcelamento da dívida, contrariando os termos do acordo homologado judicialmente, o qual está abarcado pela coisa julgada”, explica o relator, desembargador Cláudio Santos.

Segundo a decisão, quanto aos aclaratórios (embargos) do Estado, não há como serem acolhidos, porque não há invasão de competência do relator pelo Tribunal Pleno, ao tratar do cumprimento do acordo, justamente porque o relator atua por delegação do órgão colegiado, tratando de matérias que são de competência originária do plenário. “Não há também ofensa ao artigo 100 da CF, que restringe bloqueio de verba pública, já que, em virtude da necessidade de manutenção do funcionamento do sistema de assistência básica do Município de Natal, tais valores devem ser pagos imediatamente”.

Processo N° 0012867-13.2011.8.20.0000

TJ/ES: Fábrica Peugeot/Citroen do Brasil e concessionária devem indenizar cliente que comprou carro novo com defeito

O veículo teria apresentado série de defeitos posterior à compra.


O Juiz da 2ª Vara Cível de Cariacica condenou uma fabricante e uma revendedora de veículos a indenizarem um cliente que comprou um carro novo com defeito de fábrica. O autor, que adquiriu o carro em 2010, alegou que o veículo começou a apresentar problemas mecânicos e elétricos no começo de 2012. O automóvel chegou a ser levado à autorizada ao apresentar falhas no motor, onde ficou em revisão por um mês, impossibilitando que o motorista usufruísse de seu bem.

A fábrica contestou que as avarias apresentadas não têm relação com recall do carro, visto que esse foi vendido zero-quilômetro, não havendo, assim, a necessidade de restituição do veículo. No entanto, a perícia realizada por engenheiro mecânico e elétrico comprovou que os vícios são provenientes da fabricação. Já a concessionária afirmou não ser responsável, pois apenas revende os automóveis.

O magistrado entendeu que os fatos estão relacionados ao código de defesa do consumidor, responsabilizando ambas requeridas pela falha nos serviços prestados ao requerente, uma vez que nutrem vínculo comercial.

Dessa forma, além de indenizar o cliente em R$ 20 mil pelos danos morais sofridos, as requeridas foram condenadas a ressarcirem o valor desembolsado pelo requerente no montante de R$ 62.260,00.

Processo n° 0015515-89.2013.8.08.0012

TRT/RN mantém inconstitucionalidade de lei que alterava regime no transporte público

Os desembargadores do Pleno do TJRN mantiveram o decidido, em abril, em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, sobre a Lei 622/2020, cujo teor dispõe sobre a regulamentação do transporte urbano na capital. De acordo com o julgamento anterior, o dispositivo – que alterava o regime de intinerários, linhas e horários de circulação de ônibus integrantes da frota de concessionárias de serviço público de transporte coletivo, além de variadas atribuições e responsabilidades administrativas à prefeitura e a STTU – foi considerado inconstitucional, já que houve invasão de competência por parte da Câmara de Vereadores, propositora da legislação.

Nos embargos, a defesa sustentou, em resumo, uma suposta omissão no debate acerca do não estabelecimento de encargos para o Executivo e obscuridade no julgado. O que não foi acatado pelo Pleno.

“A normatização em tela extrapola as fronteiras reservadas aos edis (vereadores), abrangendo atos de organização interna da gestão municipal (cláusula de reserva de administração), o que resulta na disponibilidade de recursos humanos e materiais imprescindíveis ao atendimento de suas atribuições”, explica a relatoria do voto.

De acordo com a decisão, que manteve o acórdão anterior, tendo o processo legislativo que culminou com a edição da lei, ora questionada, sido iniciado pela Câmara de Vereadores, cumpre destacar que a norma constante nos artigos 46 e 64 da Constituição Estadual não foi observada.

“Isso porque a gestão e organização do transporte público municipal cabe ao Chefe do Executivo, que deverá priorizar os interesses da população, definindo as atribuições da Secretaria especializada, a fim de atender a tais demandas. Logo, lei de iniciativa parlamentar não poderia trazer novos encargos à Secretaria de Trânsito e Transportes Urbanos, sob pena de adentrar em uma esfera de atuação que não lhe pertence”, completa.

Embargos de Declaração em ADI Nº 0811324-24.2020.8.20.0000

TJ/GO manda plano de saúde custear integralmente tratamento multidisciplinar em criança autista

O juiz Thiago Inácio de Oliveira, da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Cristalina, deferiu liminar em favor de um menino de cinco anos, diagnosticado com transtorno de espectro autista, já em nível 2 de gravidade, determinando que a Amil Assistência Médica Internacional Ltda, arque integralmente ou de forma continuada o seu tratamento multidisciplinar de saúde em quaisquer instituições indicadas, conforme prescrição médica, ou proceder ao integral reembolso das sessões que estão sendo realizadas pelo Instituto Farol, localizado em Florianópolis, Santa Catarina.

Foram observados pelo magistrado dispositivos da Lei Romeo Mion, e do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A Lei Romeo Mion (Lei nº 13.997/2020) criou a Carteira de Identificação da Pessoa Com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

Representado pela mãe, o requerente, que nasceu em 15 de janeiro de 2017, sustentou que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), necessitando de tratamento contínuo e ininterrupto, sendo beneficiário de plano de saúde mantido pela mãe. Ressaltou que está no nível 2 de gravidade e possui transtorno motor de fala em nível severo (apraxia grave), havendo atraso na comunicação social, além de outras circunstâncias como rigidez de comportamento e estereotipadas.

Alegou que em razão do seu quadro clínico depende de assistência à saúde, cuja cobertura é oferecida pela requerida, e que precisa, com urgência, de intervenção contínua e intensiva, por intermédio de equipe terapêutica, reputando-se como tratamento indispensável na fase de desenvolvimento que está. Adianta que o plano de saúde reembolsa integralmente os gastos com as sessões que realiza em Cristalina.

Todavia, expôs que participa de programa de intervenção do Instituto Farol, fundamentado no “Modelo Denver de Intervenção Precoce”, cujo plano terapêutico demanda 15 horas semanais, sessões que são custeadas por sua mãe. Disse que a sessão custa R$ 300, mas que em decorrência de se tratar de terapêutica realizada em local diverso da contratação, o plano de saúde requerido reembolsa apenas R$ 37,50.

Para o magistrado, não se pode assentir que a requerida obtenha a vantagem de reembolsar apenas 12%, aproximadamente, impondo o menor custo de 88%, aproximadamente, de tratamento que é coberto pelo plano contratado. Ainda que sem o crivo do contraditório, afigura-se que o não reembolso de integralidade do valor, tão somente pelo fato de ser realizado em localidade diversa da residência do requerente, é abusivo e exagerado, uma vez que, a toda evidência, restringe direitos e causa expressivo desequilíbrio contratual”, observou.

O juiz Thiago Inácio de Oliveira pontuou que a escolha de tratamento em outra localidade, como indicam os fartos documentos juntados aos autos, não se dá por mero capricho ou simples escolha do menor, o qual, além de arcar com a prestação mensal, se vê compelido a custear tratamento particular que é coberto pela operadora do plano de saúde. Para ele, nem todos os tratamentos podem ser encontrados no interior, sendo ilegítima a recusa de reembolso integral porque na cidade de Cristalina não há prestador credenciado para realizar a terapêutica prescrita pela neuropediatra que acompanha o requerente.

“É importante dizer ainda que não é dado às operadoras limitar a cobertura, porquanto a definição do tratamento adequado a ser realizado, via de regra, compete ao profissional de saúde, enfatizou o juiz da comarca de Cristalina.” O descumprimento da decisão implica em aplicação de multa.

TJ/RO: Decreto estadual que autorizou garimpagem em rios de RO é inconstitucional

Norma retirava embargo vigente desde de 1991 e regulamentava uso de substâncias químicas na atividade.


Em sessão desta segunda-feira, 18, o Tribunal Pleno Judiciário julgou procedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra artigos do Decreto 25.780/2021, do Executivo, que autorizou a atividade de exploração de minério ou garimpagem no Rio Madeira. Por 12 votos favoráveis, a corte decidiu que a norma padece de vício material e formal, ao invadir a competência da União. O julgamento da ADI foi retomado após um pedido de vista.

O decreto estava em vigor desde janeiro de 2021 e regulamentava o licenciamento ambiental da atividade de lavra de ouro em corpo hídrico no Estado de Rondônia, estabelecendo ainda critérios para uso de substâncias químicas na atividade. Com isso, revogou os efeitos do Decreto n.5.197 de 1991, que embargou a operação. Por utilizar termo abrangente como corpo hídrico, a norma estendeu a autorização até mesmo ao rio Madeira, interestadual.

Ao citar dispositivos constitucionais, leis federais e estaduais que tratam da proteção ao meio ambiente, o relator, desembargador Daniel Lagos ressaltou que o decreto executivo invadiu esfera de competência federal ao retirar o embargo da atividade e autorizar a exploração de minério em rio federal legislou sobre matéria privativa da União e por se tratar de lavra de ouro, de elevado impacto ambiental, além de tratar de empreendimento em área espacial de interesse federal. Outro ponto abordado no voto foi a ausência de estudos de impacto ambiental prévios.

Sobre a autorização de substâncias químicas para exploração de minério, o relator destaca que tal fato destoa do compromisso internacional do Estado Brasileiro, reconhecido em decreto presidencial por adesão à Convenção de Minamata, e extrapola o poder regulamentar do ato normativo, sem embargo de vulnerar o princípio da separação dos poderes a intervenção do Poder Executivo em função típica do Poder Legislativo.

Ainda no voto, o desembargador, ao considerar a importância da exploração mineral para a economia da região, pontua que “é preciso sopesar em que medidas o empreendimento justificaria a degradação, que extrapola a eventual poluição de mananciais, com a atividade em si, para considerar que implantar um garimpo envolve desmatar áreas de florestas, inclusive para promover o acesso a bolsas e dragas, assentar pessoas, o que fatalmente implicará danos quase irreversíveis”, concluiu, destacando ainda, o baixo contingente destinado à fiscalização.

O relator destacou ainda que a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta em janeiro de 2022, mas que em função dos efeitos danosos da manutenção do decreto e a repercussão social, adotou rito mais célere, em conformidade com a Lei 9.868/99, cujos prazos impõem trâmite processual simplificado, sem prejudicar a regular e suficiente instrução.

ADI 0800253-97.2022.8.22.000

TJ/ES: Instituições de ensino são condenadas após atraso de cerca de 3 anos na entrega de certificado

O juiz entendeu que as instituições de ensino requeridas negligenciaram a entrega do documento.


Um estudante de pós-graduação ingressou com uma ação contra uma universidade, após concluir o curso de MBA em Gestão Empresarial e não receber o certificado. A universidade solicitou a inclusão de outra associação de ensino como parte do processo e que o pedido do autor da ação fosse julgado improcedente.

O juiz da 1ª Vara de Castelo entendeu que, embora a segunda requeria tenha informado que o certificado foi entregue ao requerente, isso ocorreu cerca de três anos após a conclusão do curso, e posteriormente ao ajuizamento da ação e à concessão de medida liminar pelo magistrado.

Nesse sentido, ao verificar que as instituições de ensino requeridas negligenciaram a entrega do certificado, e que o profissional foi impedido de usufrui-lo em sua área de atuação, o magistrado entendeu serem devidos os danos morais, fixados em R$ 4 mil.

Processo n°: 0002371-69.2018.8.08.0013

STJ: Reclamação não é via adequada para questionar não aplicação de repetitivo

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, reafirmou o entendimento de que a reclamação não é o meio processual adequado para questionar a não aplicação, em primeira ou segunda instância, de teses firmadas pela corte em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

Ao indeferir uma reclamação contra a suposta não aplicação, pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), da tese fixada no julgamento do Tema 1.061 dos repetitivos, o ministro destacou decisão da Corte Especial sobre a questão, de fevereiro de 2020.

“É firme o entendimento de que a reclamação não se presta para determinar que os julgadores da instância ordinária observem a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em sede de recurso repetitivo”, resumiu Martins ao citar o precedente na Rcl 36.476.

Leia também: Reclamação não é via adequada para controle de aplicação de tese de recurso repetitivo, decide Corte Especial
A reclamação ajuizada durante o plantão judiciário teve origem na demanda de uma aposentada contra instituição financeira por causa de empréstimos consignados que não teriam seu consentimento.

A reclamante alegou que o tribunal estadual não aplicou a tese do repetitivo – segundo a qual, em tais situações, cabe à instituição financeira o ônus da prova – e julgou sua ação improcedente por não ter provado as alegações.

Instituto previsto no CPC e excluído antes de entrar em vigor
Mencionando trechos da decisão da Corte Especial em 2020, o presidente do STJ lembrou que a redação original do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015 previa o uso da reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em casos repetitivos.

Entretanto, ainda antes da vigência do novo CPC, esse dispositivo foi alterado pela Lei 13.256/2016, que passou a prever a reclamação – além das hipóteses definidas constitucionalmente – apenas para fazer valer precedente oriundo de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), excluindo os casos de recursos especial e extraordinário repetitivos.

Veja a decisão.
Processo: Rcl 43627

STJ: É facultado ao juiz analisar a necessidade de prévio pedido administrativo para a cobrança judicial do DPVAT

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é necessário requerimento administrativo prévio para configurar o interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. Entretanto, para o colegiado, essa exigência não é absoluta, sendo facultado ao juiz analisar a real necessidade de pedido anterior na via administrativa.

O colegiado adotou uma interpretação analógica do Recurso Extraordinário 631.240, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) – decidindo em questão previdenciária – reconheceu a possibilidade de o juiz do caso, motivadamente, afastar a necessidade de prévio pedido administrativo se a medida for excessivamente onerosa para o titular do direito.

Para o relator, ministro Marco Buzzi, a ameaça ou a lesão a direito capazes de ensejar a manifestação da Justiça não podem ficar sempre na dependência da realização de prévio requerimento administrativo, sobretudo “quando a situação efetivamente vivenciada denota, por si só, existir inegável motivação para o ingresso em juízo, dado o caráter controvertido do pleito formulado”.

Pretensão resistida e configuração do interesse de agir
A demanda teve origem em ação de cobrança do seguro DPVAT ajuizada em 2012 (extinta por ilegitimidade ativa) e novamente em 2015, em virtude de acidente ocorrido em 2011, que resultou em invalidez total e permanente do humorista Francisco Jozenilton Veloso, conhecido como Shaolin – que veio a morrer em 2016.

Segundo os autos, a seguradora responsável pela indenização foi condenada na primeira instância a pagar R$ 13,5 mil aos sucessores da vítima. Entretanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), o qual acolheu alegação da seguradora de falta de interesse de agir por parte do autor, em virtude da ausência de requerimento administrativo prévio, conforme precedentes do STF nos Recursos Extraordinários 839.314 e 824.704.

Nesses julgamentos, ficou definido que, “para a existência da pretensão resistida e para a configuração da necessidade de intervenção jurisdicional, é imprescindível o prévio requerimento administrativo”.

A família da vítima alegou que deveria incidir, na hipótese, a regra de transição das ações em curso, com o reconhecimento do interesse de agir no tocante às demandas ajuizadas até 3 de setembro de 2014, quando se verificar a existência de pretensão resistida, conforme disposto pelo STF no RE 631.240. Asseverou ainda que, embora a primeira ação tenha sido extinta porque a esposa do autor fez o pedido em nome próprio, houve nessa segunda demanda contestação de mérito pela seguradora, estando caracterizada a pretensão resistida.

Interpretações analógicas não podem negar o efetivo direito da parte
Em seu voto, Marco Buzzi destacou que é absolutamente razoável que se pretenda a desjudicialização dos direitos, em especial quando os autores podem, inclusive por força de lei, alcançar o deferimento dos pedidos na via administrativa.

Ele lembrou que o STF não tratou especificamente do tema DPVAT no RE 631.240, mas a utilização analógica da compreensão estabelecida pelo tribunal para demandas de cunho não previdenciário tem sido frequente no STJ, que entende pela necessidade do requerimento administrativo prévio, salvo exceções particulares averiguadas no caso concreto.

Entretanto, o ministro salientou que as interpretações analógicas no Judiciário não podem negar o efetivo direito da parte, notadamente quando não há jurisprudência sedimentada sobre a questão, sendo, ainda, inviável aplicar a compreensão de hoje para casos ocorridos no passado, sob pena de aniquilar direitos nascidos em momento no qual não havia requisitos para a formulação das pretensões em juízo.

“Em que pese seja viável estabelecer condições ao exercício de ação, essas não podem afastar a autoridade da jurisdição quando evidenciada a absoluta impertinência, no caso concreto, da exigência atinente ao prévio requerimento administrativo, principalmente quando evidenciada a resistência da parte adversa, a excessiva onerosidade atrelada ao pedido ou o descumprimento de dever ínsito à relação jurídica mantida entre as partes (tal como o de prestar contas)”, afirmou.

Recusa e resistência da seguradora estão inegavelmente evidenciadas
No caso analisado, o magistrado observou que houve, conforme definido pelos autores, a recusa e a resistência imotivadas da seguradora em conceder o benefício a alguém que se encontrava absolutamente incapaz após um acidente que, inclusive, provocou sua morte poucos anos depois.

“Verifica-se que a seguradora, desde a citação, posiciona-se de maneira desfavorável ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, seja reputando ausentes documentos que considera necessários ao deferimento do pleito, seja afirmando que a morte do humorista não teve nexo de causalidade com o acidente ocorrido em 2011”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1987853


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