TJ/MA: Fabricante de celular é condenada a indenizar consumidora por vício em produto

Uma fabricante de produtos eletroeletrônicos foi condenada a indenizar um consumidor por causa de um celular com vício de fabricação, apresentando defeitos com menos de 10 dias de vendido. A sentença foi proferida no 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, após ação movida por uma mulher em face da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. No caso em questão, a requerente solicitou na Justiça a restituição de valor pago pelo aparelho celular, comprado através da empresa ré no dia 6 de outubro de 2021, bem como pleiteou, ainda, danos morais, devido a apresentação de vício no produto em menos de duas semanas de uso.

A empresa demandada apresentou defesa, alegando que a peça necessária para conserto do aparelho de telefonia não seria disponibilizada dentro do prazo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor e, após tratativas com o autor, foi solicitado a troca do produto, sendo efetuada no dia 12 de outubro de 2021. Ressaltou que não houve nenhum tipo de conduta ilícita da sua parte. “Cuida-se de relação de consumo entre as partes envolvidas neste processo em que se verifica a hipossuficiência do consumidor por sua impossibilidade técnica, na medida em que determinadas provas somente a instituição demandada pode produzir para demonstrar suas alegações, por essa razão, deve-se inverter o ônus da prova, conforme preceitua o CDC”, observou a Justiça.

E continuou: “Do conjunto de provas anexado ao processo, verifica-se que a nota fiscal comprovou a propriedade do aparelho, bem como sua aquisição na data mencionada (…) A ordem de serviço comprova a busca do autor por assistência técnica em razão de vício no produto, bem como a defesa informou que a peça para conserto do celular não foi disponibilizada (…) A demandada deveria comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes de falha na prestação de serviço, consoante o Código de Processo Civil e artigo 6º, VIII, do CDC, porém, apenas limitou-se a sustentar na sua peça contestatória que foi efetivada a troca do produto, sem, contudo, fazer prova alguma desta alegação”.

DESRESPEITO AO CDC

Para a Justiça, conforme foi verificado, a situação demonstrou um sério desrespeito ao direito do consumidor, tanto de vício no produto, quanto no serviço. “No seu primeiro momento, pela má qualidade que foi detectada logo no começo da utilização do bem (…) Sendo que, posteriormente, a omissão em consertar o aparelho de telefonia móvel, sem qualquer oferecimento de compensação alternativa ao cliente lesado (…) Dos fatos, constatou-se que a reclamada deve responder pelo ocorrido, por produzir bem inadequado ao consumidor, viciado na fase de produção e imprestável no pouco tempo de uso, o que indica claramente a sua má qualidade”, constatou, frisando que os danos materiais, devidamente comprovados ensejaram a restituição integral do valor pago pelo aparelho celular viciado.

Por fim, quanto ao dano moral, relatou: “Quanto ao dano moral entende-se que o sentimento negativo experimentado pela reclamante a gerar dano moral não decorre de uma simples inobservância contratual, mas do descaso e dos inúmeros dissabores gerados, sendo neste caso, perfeitamente aplicável o disposto na legislação vigente”. A Samsung foi condenada a pagar à autora o valor de R$ 1.300,00, pelos danos materiais causados, bem como proceder ao pagamento de R$ 1.500,00, a título de dano moral.

STJ extingue processos sobre complementação de ações da Telesp com valor superior a R$ 2 bi

Por considerar indevida a juntada do instrumento de cessão de direitos após a propositura da ação de conhecimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu uma série de processos que discutiam a complementação de ações da antiga Telecomunicações de São Paulo S/A (Telesp), decorrente da cisão da Telecomunicações Brasileiras S/A (Telebras) em 1998, antes da privatização do sistema de telefonia no Brasil.

Para o colegiado, os instrumentos de cessão eram documentos fundamentais e deveriam ter sido juntados no momento do ajuizamento da ação.

Segundo o autor dos processos, com a reestruturação societária da Telesp e a subscrição de ações, houve diferença entre os papéis efetivamente emitidos e os que deveriam ser subscritos à época, em razão da utilização de valor patrimonial superior ao que estava vigente no momento da integralização do capital pelo investidor, nos termos da Súmula 371 do STJ. Somados, os processos apresentavam valor de causa atualizado superior a R$ 2 bilhões.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) anulou a sentença de extinção do processo por entender, entre outros fundamentos, que seria possível juntar documentos em qualquer fase da ação, desde que respeitado o contraditório e que não houvesse má-fé na conduta das partes.

Documentos indispensáveis devem ser juntados com a petição inicial
Relator dos recursos da Telefônica Brasil S/A – que incorporou a Telesp –, o ministro Luis Felipe Salomão citou precedentes do STJ no sentido de que os documentos indispensáveis à propositura da ação devem ser apresentados juntamente com a petição inicial ou com a contestação, não se admitindo a juntada tardia, na interposição de recurso.

Ainda segundo os precedentes do STJ, são considerados indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou aos pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, a exemplo das ações que visam discutir a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.

Na hipótese de documento novo, lembrou, os julgados citam a necessidade de fato superveniente e, portanto, impossível de ser indicado na inicial ou na contestação.

“No caso de faltarem documentos essenciais à propositura da ação, extingue-se o processo sem resolução de mérito, com o indeferimento da inicial (artigos 267, inciso I, 283 e 284 do Código de Processo Civil de 1973); em se tratando de documento fundamental à defesa, tem-se por não provados os fatos alegados em contestação, notadamente os impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 333, inciso II, do CPC de 1973), o que, por vezes – embora não obrigatoriamente –, acarreta a procedência do pedido”, esclareceu.

Autor juntou apenas notificação extrajudicial e cópia de fatos relevantes
No caso dos autos, Salomão observou que a causa de pedir remota está baseada na alegação de que o autor é detentor de direitos – obtidos por meio de cessões de direitos – de vários contratos de participação financeira; e que a causa de pedir próxima se apoia na alegação de que a companhia telefônica subscreveu uma quantidade de ações menor do que aquela a que ele teria direito.

Segundo o magistrado, o autor se limitou a juntar à petição inicial a notificação extrajudicial dirigida à companhia telefônica, além de cópias dos fatos relevantes divulgados sobre as alterações societárias. Após o oferecimento da contestação, o autor anexou a cadeia de cessões de direito para demonstrar a qualidade de cessionário dos direitos buscados na ação.

“Desse modo, a meu juízo, ressoa evidente que as cessões de direitos – que estabelecem a relação jurídica de direito material – são documentos essenciais ao processo, porquanto constituem fundamento da causa de pedir, não se tratando de ‘documentos meramente úteis'”, ressaltou.

Para Salomão, também não seria o caso de resolver as demandas por sentença passível de fase de liquidação, pois as cessões de direito não juntadas no momento adequado é que definem o próprio acolhimento do pedido.

“Portanto, considerando que o autor não juntou com a inicial documentos fundamentais ao processo, na linha da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o aresto recorrido merece reforma por ofensa aos artigos 396 e 397 do CPC de 1973, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC (artigo 267, inciso IV, do CPC de 1973)”, concluiu o ministro.

Processos: REsp 1777445; REsp 1776916; REsp 1776976; REsp 1776993; REsp 1777013; REsp 1777020; REsp 1777032; REsp 1777057; REsp 1777132; REsp 1777209 e REsp 1777490

STJ: Decisão que determina emenda da petição inicial não é recorrível por agravo de instrumento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento. O recurso, nessa situação, deve ser a apelação, conforme o artigo 331 do Código de Processo Civil (CPC).

De acordo com o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por agravo de instrumento, ela deve ter natureza de decisão interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência.

A autora da ação interpôs agravo de instrumento contra a decisão que determinou que ela emendasse sua petição inicial. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) negou provimento ao recurso, sob o entendimento de que o pronunciamento judicial teria natureza de despacho, além de não estar previsto no rol do artigo 1.015 do CPC.

Não há urgência que autorize o uso do agravo de instrumento
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que a determinação de emenda à inicial tem natureza jurídica de decisão interlocutória, pois não se limita a impulsionar o procedimento e impõe à parte um novo dever processual, sob pena de extinção do processo.

Apesar disso, a relatora destacou que o pronunciamento judicial não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento previsto no artigo 1.015 do CPC e, por esse motivo, uma eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação (artigo 331 do CPC).

Nancy Andrighi também afirmou que não é possível falar em urgência para justificar a imediata interposição do agravo de instrumento, na linha do que ficou decidido pela Corte Especial do STJ no julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (REsps 1.696.396 e 1.704.520), quando se definiu que o rol do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada – admitindo-se o recurso quando verificada urgência.

Isso porque, no entendimento da relatora, não haverá necessidade de repetição de atos processuais caso o recurso de apelação interposto contra a sentença de extinção do processo seja acolhido, uma vez que ainda não ocorreu a citação da outra parte.

Julgamento do agravo pelo tribunal local pode conflitar com a sentença de extinção
A ministra argumentou que o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo por força de lei, motivo pelo qual facultar à parte a sua interposição, em hipóteses como a dos autos, não impediria que o processo fosse extinto em primeiro grau antes do julgamento do recurso pelo tribunal local.

Nesse cenário, podem acontecer a perda do objeto do agravo de instrumento – o que tornaria inútil a sua interposição – e a criação de eventual conflito entre o acórdão proferido pela corte local no julgamento do agravo e a sentença de extinção, concluiu a magistrada ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1987884

TRF1 mantém condenação por crime ambiental de arrendatário de fazenda localizada em reserva extrativista

A 3 ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um homem às penas de um ano de detenção e pagamento de dez dias-multa, por ter degradado 0,29 hectares de mangue em área considerada de preservação permanente – a Reserva Extrativista Marinha de Soure, no Pará. Ele visava possibilitar a travessia de gado (búfalos) de sua propriedade até o pasto localizado em fazenda na qual é arrendatário.

Ao recorrer da condenação imposta pelo Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará, o apelante sustentou que a destruição da vegetação, constatada por fiscais do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), foi insignificante, o que poderia ser revolvido administrativamente. Sustentou também não ter conhecimento de praticar um crime ambiental.

Cláusula proibitiva – O relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, ao analisar o caso, destacou que o apelante sabia trata-se de um delito pois, de acordo com os documentos contidos nos autos, não se enquadra na categoria de pessoas de baixa instrução ou baixa renda. Além disso, as atividades que exerce na fazenda arrendada – apicultura e criação de pequenos animais – objetos do contrato de arrendamento, exigem o conhecimento, ainda que mínimo, de normas de proteção ambiental, especialmente porque a propriedade se encontra próxima a área de preservação permanente e o contrato de arrendamento continha cláusula proibitiva de criação de gado.

O magistrado ressaltou que “apesar da área de intervenção ser pequena, este fato, por si só, não é suficiente para a aplicação do princípio da insignificância”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso do acusado e manteve a sua condenação, cujo regime inicial de cumprimento de pena é o aberto e a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços comunitários.

Processo: 0014530-22.2016.4.01.3900

TRF4: Para evitar discriminação, portal jurídico deve excluir nome de autor de ação trabalhista

Um homem de 33 anos de idade, morador de Palhoça (SC), obteve na Justiça Federal liminar que determina a um portal de conteúdo jurídico a exclusão, da Internet, de informações referentes a uma ação trabalhista ajuizada por ele, para evitar prejuízos em eventual procura de emprego. A decisão é da juíza Marjôrie Cristina Freiberger, da 6ª Vara Federal de Florianópolis, e foi proferida quarta-feira (26/10), em processo de competência do Juizado Especial Federal contra a União e a empresa responsável pelo portal.

O autor do processo, que à data de protocolo estava desempregado, alegou que uma simples pesquisa por seu nome revela a existência da ação trabalhista, com dados pessoais e profissionais. Segundo ele, isso pode prejudicá-lo em processos seletivos, pois sua identidade sempre estará vinculada ao litígio contra o antigo empregador.

“O perigo de dano decorre da estigmatização da ação trabalhista por ele movida, em especial quando da procura de novo emprego, visto que é corriqueiro os empregadores buscarem informações daqueles que pretendem contratar”, considerou Freiberger. “Justamente para coibir a elaboração das chamadas ‘listas negras’ o Conselho Nacional de Justiça publico resolução que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos”, observou a juíza.

“A divulgação dos nomes das pessoas que ajuízam ação trabalhista, assim como a negativa de contratação do reclamante pelo simples fato de ele ter interposto reclamações trabalhistas anteriores, caracterizam condutas ilícitas e discriminatórias, pois frustram o exercício do direito de ação garantido constitucionalmente”, concluiu a juíza.

A liminar estabelece, entretanto, que a exclusão não se aplica ao número atual ou anterior do processo, nomes dos advogados e números de registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TRF4 confirma nulidade de instrução normativa que cobrava IRRF sobre remessas financeiras

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de quatro empresas de turismo sediadas em Porto Alegre de não pagar Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas financeiras efetuadas para o exterior referentes a viagens turísticas realizadas no período entre 1º de janeiro a 1º de março de 2016. A decisão foi proferida por unanimidade pela 1ª Turma na última quarta-feira (26/10).

A ação foi ajuizada em fevereiro de 2016 pelas empresas Genesis Viagens e Operações, Personal Turismo, Soul Sul Viagens e Turismo e Uneworld Viagens e Turismo. As autoras narraram que comercializam pacotes de viagem para destinos no território nacional e para o exterior.

Elas explicaram que “para o pagamento dos pacotes destinados ao exterior, necessitam, constantemente, efetuar remessas de valores para pagamento dos serviços contratados nos países de destino. Os pacotes de viagem, normalmente, englobam hospedagem, transporte e passeios turísticos, sendo preciso remeter valores às empresas estrangeiras para a remuneração de tais serviços”.

Segundo as empresas, a Receita Federal publicou, em janeiro de 2016, uma instrução normativa que estabeleceu cobrança de IRRF sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para o exterior.

As autoras pediram à Justiça a inexigibilidade do imposto sobre as remessas efetuadas ao exterior referentes a viagens turísticas, alegando que a cobrança instituída pela Receita não teria respaldo legal.

Em fevereiro de 2017, o juízo da 13ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença para “afastar a aplicação da Instrução Normativa no período de 01/01/2016 a 01/03/2016” em relação às empresas autoras.

O juiz entendeu que, no período citado, “ainda estavam vigentes as disposições do artigo 690, inciso VIII, do Decreto nº 3000/99, o Regulamento do Imposto de Renda, que prevê que as remessas destinadas ao exterior que se destinem à cobertura de gastos pessoais, em viagens de turismo, não se sujeitam à retenção de imposto de renda na fonte”.

A União recorreu ao tribunal, mas a 1ª Turma negou a apelação. O relator, juiz convocado no TRF4 Marcelo De Nardi, destacou que “na sentença foram analisadas com acerto as questões suscitadas, havendo a correta aplicação dos dispositivos legais pertinentes, no sentido de afastar a exigibilidade do IRRF, no período de 1º de janeiro a 1º de março de 2016, sobre as remessas financeiras efetuadas ao exterior referentes a viagens turísticas”.

Em seu voto, De Nardi ressaltou que “o cotejo entre o conteúdo da instrução normativa de janeiro de 2016 da Receita e as disposições do Decreto nº 3000/1999, que era vigente na época, evidencia que a Receita Federal extrapolou o seu poder regulamentar. Por esse motivo, a referida instrução normativa é nula, quanto ao tema em questão e, portanto, não tem aptidão para produção de efeitos”.

Processo nº 5005905-30.2016.4.04.7100/TRF

Meia-entrada: TRF5 decide que união não deve ressarcir produtora de eventos

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou o pedido de uma empresa produtora de eventos, que buscava receber da União os valores que, supostamente, deixou de receber por conta da venda de ingressos com o benefício da meia-entrada, nos anos de 2015 a 2019. A decisão, unânime, confirma sentença da 7ª Vara da Justiça Federal no Ceará.

A empresa ajuizou a ação com o objetivo de que fosse declarada a não obrigatoriedade de participar do custeio da meia-entrada, instituída pelas Leis Federais 12.933/2013 e 10.741/2003 para promover o acesso de estudantes e idosos à cultura. A produtora alegou que essa obrigação resulta em diminuição de faturamento e que o custo do desconto deve ser indenizado total ou parcialmente pelo Estado.

Em seu voto, o desembargador federal Frederico Dantas, relator do processo, apontou que os artigos 215, 227 e 230 da Constituição Federal estabelecem que o Estado, a família e a sociedade devem assegurar o direito à cultura e ao lazer à criança, ao adolescente e ao jovem, bem como garantir ao idoso a sua participação na comunidade. “Não é dever exclusivo do Estado, mas também da família e da sociedade”, destacou.

Acompanhando o relator, a Sétima Turma entendeu que os custos de promoção e ampliação do acesso à cultura não são cobertos apenas pelos empresários do ramo cultural, mas também pelo segmento da sociedade que não se beneficia do desconto e efetua o pagamento integral dos ingressos. Não há, assim, prejuízo para a produtora.

A Turma considerou falsa a premissa de que a empresa suporta sozinha o ônus resultante do desconto da meia entrada, já que o empresário, de antemão, inclui em seus custos os descontos decorrentes do benefício legal da meia-entrada. Dessa forma, obrigar a União a indenizá-lo configuraria enriquecimento sem causa.

Processo nº 0802597-42.2021.4.05.8100

TRT/RS: Município é responsável subsidiário por verbas trabalhistas de médicos

O juiz titular da 5ª Vara do Trabalho de Canoas, José Carlos Dal Ri, declarou o Município de Canoas como responsável subsidiário pelas verbas rescisórias de aproximadamente 400 médicos que atuavam pelo Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública (Gamp). A sentença foi publicada nessa terça-feira (25), em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Médico do RS (Simers). Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Também tramitam no Foro Trabalhista de Canoas, mas ainda sem sentença, ações semelhantes de sindicatos de outras categorias de profissionais da saúde que atuavam no Gamp.

A responsabilidade subsidiária significa que, se o Gamp não pagar as obrigações trabalhistas dispostas na sentença, o Município deverá arcar com os pagamentos. Os direitos a serem pagos, segundo a decisão, são: verbas rescisórias (diferenças de aviso prévio proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 e gratificação natalina proporcional), multa de indenização por tempo de serviço, correspondente a 30 dias de salário; multa prevista no artigo 477 da CLT; acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias devidas, conforme artigo 467 da CLT; e FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias objeto da condenação, com o acréscimo de 40%, quando for o caso. Os valores deverão ser apurados na fase de liquidação, de forma individualizada para cada empregado. Fica autorizada a compensação de quantias pagas sob o mesmo título – por exemplo, em ações individuais – de forma a evitar pagamentos em duplicidade.

Os médicos estão entre os trabalhadores que ficaram desamparados após a rescisão do contrato do Município de Canoas com o Gamp, no final de 2021. A entidade atuava em unidades de saúde, por meio de terceirização. A rescisão ocorreu no âmbito de uma investigação do Ministério Público Estadual, que detectou irregularidades na prestação dos serviços. Com o rompimento do contrato, os trabalhadores foram despedidos e ficaram sem receber as verbas rescisórias.

O TRT-4 chegou a conduzir uma mediação coletiva pré-processual entre janeiro e maio deste ano, buscando uma solução para o caso. O procedimento foi encerrado sem êxito, devido a descumprimento por parte do Município. Nas audiências iniciais, a Prefeitura comprometeu-se a quitar algumas das obrigações junto aos trabalhadores, mas voltou atrás em reuniões seguintes e não implementou as iniciativas com as quais havia concordado.

Na sentença, o juiz José Carlos Dal Ri refere que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços está prevista no art. 5º-A, parágrafo 5º, da Lei nº 6.019/74, acrescentado pela Lei nº 13.429/17. “Em que pese o tomador de serviços não tenha vinculação jurídica direta com o trabalhador, é cediço que obtém vantagens do labor deste em suas dependências, reduzindo os custos da contratação de um empregado para as mesmas funções”, explicou o magistrado. “Cabe ressaltar, ainda, que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços se justifica também pelo dever de cuidado na escolha da empresa prestadora dos serviços, assim como pelo dever de zelo pela boa e correta execução do contrato por parte da empresa escolhida, sob pena de ver-se responsabilizado por atos ou omissões por esta praticados”, acrescentou.

No caso, o magistrado entendeu estar evidente a culpa do Município de Canoas na contratação do Gamp (in eligendo), na fiscalização da execução (in vigilando), e em outros atos praticados pela Prefeitura no rompimento do contrato e na intervenção. “O tomador dos serviços, tanto ente público ou não, ao celebrar o contrato de prestação de serviços, deve atentar não apenas para a capacidade técnica, mas também para a idoneidade financeira do prestador de serviços. Assim não o fazendo, incorre na culpa in elegendo e in vigilando, o que é o caso dos autos, e deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas”, esclareceu.

TJ/DFT: Estabelecimento deve indenizar consumidora que sofreu lesão após queima de fogos

O Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina condenou a Pulsar Open BSB a indenizar uma consumidora que sofreu queimadura nos dedos da mão direita decorrente de fogos de artifício. O magistrado destacou que o estabelecimento não comprovou seguir as normas técnicas do Corpo de Bombeiros.

A autora narra que estava na casa noturna quando foram acesos fogos de artifício específicos para ambientes fechados. Ela conta que um dos fogos estava deslocado e próximo a grade de proteção, onde estava com as amigas. A autora relata que começou a sentir dores de queimadura nos dedos da mão direita, momento em que percebeu que havia se ferido. Diz que recebeu os primeiros socorros ainda no estabelecimento e depois encaminhada ao hospital. Defende que houve falha na prestação de serviço da ré e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a casa noturna afirma que não houve negligência no uso dos fogos de artifícios. Defende que houve culpa exclusiva da consumidora e que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado pontuou que, ao contrário do que alega a ré, não houve culpa exclusiva da vítima. O magistrado observou que o estabelecimento não comprovou que os fogos foram acionados a distância mínima de 4,5m de distância do público, como prevê Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militares do DF.

“Se não bastasse, não há comprovação de que o público foi alertado ostensivamente sobre a realização de queima de fogos, o que, mais uma vez, contraria a norma técnica (…). Sendo assim, não é crível presumir a culpa da autora. Não há que se falar, portanto, em exclusão da responsabilidade da ré, destacou.

O magistrado lembrou que, por conta das lesões, a autora ficou afastada das atividades habituais por mais de 30 dias. “Não há dúvida, portanto, quanto à configuração do dano moral, tendo em vista que a lesão sofrida pela autora extrapola os meros dissabores do dia a dia”, disse. Quanto ao dano estético, o Juiz entendeu não ser cabível “conforme consta nas imagens juntadas, muito embora, de fato, haja cicatrizes, essas são de pequena monta e não são capazes de gerar desconforto do ponto de vista estético”, completou.

Dessa forma, a Pulsar Open BSB pagará a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. O pedido de indenização por dano estético foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0709141-49.2022.8.07.0005

TJ/SP reconhece dano moral por uso de imagem sem autorização de ex-jogador em álbum de figurinhas

Uso comercial afasta caráter informativo e histórico.


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de um ex-jogador de futebol a indenização por dano moral de R$ 10 mil, pelo uso da imagem sem autorização em um álbum ilustrado de “figurinhas”.

De acordo com os autos, a empresa lançou um livro de cromos alusivo a um grande clube de futebol, com a imagem do autor sendo utilizada sem autorização. A editora alegou, em sua defesa, que o material tinha apenas caráter informativo e histórico, sendo indevida assim qualquer indenização ou mesmo a necessidade de qualquer tipo de autorização do ex-atleta da agremiação esportiva.

O relator do recurso, desembargador Álvaro Passos, destaca que o livro ilustrado não tem apenas caráter informativo e histórico, mesmo se tratando de uma edição comemorativa. “Trata-se de um produto comercial amplamente conhecido, comercializado certamente com intuito de lucro pela empresa demandada, que é conhecida mundialmente no ramo, não tendo como se negar a pretensão lucrativa do produto”, destaca o magistrado.

Na visão do julgador, o fato de a imagem do ex-jogador não aparecer com destaque especial, foi usada no contexto e não existe qualquer tipo de autorização. Deve assim prevalecer o entendimento de que a publicação de uma imagem sem permissão, para fins lucrativos, não precisa causar prejuízo para gerar o dever de indenizar.

Participaram do julgamento os desembargadores Giffoni Ferreira, Hertha Helena de Oliveira, Maria Salete Corrêa Dias e José Carlos Ferreira Alves. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1010521-79.2020.8.26.0068


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