TJ/DFT: Justiça condena banco Itaú por ligações excessivas a consumidor com doença grave

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Itaú Unibanco Holding S.A. a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a um consumidor portador de doença rara que recebia cerca de 60 ligações telefônicas diárias da instituição financeira.

O autor ajuizou ação contra o banco após receber dezenas de ligações telefônicas todos os dias com ofertas de negociação de dívidas, mesmo recusado repetidamente as propostas. Segundo relatou nos autos, as chamadas partiam de números diferentes, mas com o mesmo prefixo, o que totalizou aproximadamente 60 contatos diários. O consumidor informou que procurou a Ouvidoria do banco para cessar as ligações, mas não obteve resultado. A situação se agravou pelo fato de ele ser portador de doença grave rara e precisar de tranquilidade para cuidar de sua saúde.

O Itaú Unibanco contestou a ação, alegou que as ligações eram feitas por empresas de telemarketing contratadas e negou ter extrapolado os limites legais para oferta de produtos e serviços. A instituição também argumentou que não havia comprovação de que as ligações partiram efetivamente do banco e que não houve falha na prestação do serviço.

A 16ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido inicial e condenou o banco a cessar as ligações telefônicas não autorizadas. O magistrado reconheceu que as gravações apresentadas pelo autor comprovavam que as ligações partiam de representantes e empresas de telemarketing contratadas pelo banco. A decisão destacou ainda que as chamadas cessaram apenas após a concessão da tutela de urgência nos autos.

Em segundo grau, o TJDFT confirmou a condenação e reconheceu que houve abuso de direito por parte da instituição financeira. O tribunal manteve a obrigação de não fazer ligações não autorizadas e fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil. Conforme o relator, “o abuso do direito por parte da requerida/apelante é suficiente para causar dano moral ao autor, pois houve evidente ofensa à integridade psíquica do requerente, que recebeu ligações excessivas que perturbaram seu sossego”.

O colegiado considerou que o valor fixado é razoável e proporcional às peculiaridades do caso, atende à função compensatória do instituto e está em consonância com a jurisprudência do Tribunal em situações semelhantes. A decisão estabeleceu ainda que os juros moratórios incidem desde a data de início das ligações abusivas e reconheceu que a prática configurou abuso de direito e violou a integridade psíquica do consumidor.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0775108-37.2024.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente que permaneceu com vidro por 10 anos no corpo

O Distrito Federal terá que indenizar um paciente que permaneceu com estilhaço de vidro no corpo por cerca de 10 anos. O juiz substituto da 3ª Vara da Fazenda Público do DF concluiu que houve negligência no atendimento médico.

Narra o autor que, após cair sobre uma mesa de vidro, foi encaminhado ao Hospital Regional de Sobradinho, onde foi submetido a uma cirurgia para a remoção de estilhaços de vidro. O procedimento, de acordo com o processo, ocorreu em novembro de 2012, quando o autor tinha entre quatro e cinco anos de idade. Ele relata que apresentou dificuldades de movimento no ombro esquerdo e dores na região da clavícula esquerda. Conta que, em razão disso, buscou atendimento médico na rede pública, mas que não foram solicitados exames adicionais. Diz que, em 2023, um exame de imagem revelou a presença de um fragmento de vidro de aproximadamente 4 cm, o que gerou necessidade de nova cirurgia. Pede que o réu seja condenado a indenizá-lo pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado observou que há, no processo, provas de que o autor foi atendido na rede pública de saúde quando ocorreu o acidente doméstico, em 2012, e quando foi realizada a retirada do estilhaço, em 2023. Além disso, segundo o juiz, o laudo pericial aponta relação entre o serviço de saúde prestado pelo réu e a causa do vidro de 4 cm no corpo do autor.

Para o julgador, no caso, “houve negligência no atendimento médico prestado pelo ente público”. Isso porque, de acordo com o magistrado, o réu “não adotou os cuidados necessários para evitar que a parte autora permanecesse com estilhaço de vidro no seu corpo por aproximadamente 10 (dez) anos, o que configura a responsabilidade civil do Distrito Federal”.

O magistrado pontuou, ainda, que estão “presentes os pressupostos para responsabilização civil do Estado” e que o réu deve indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Em relação ao dano estético, o juiz explicou que, embora a criança tenha sofrido pequena cicatriz na região axilar esquerda, não se vislumbra “qualquer deformidade permanente ou duradora no infante capaz de causar repugnância ou complexo de inferioridade”.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 40 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0700081-42.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Tam é condenada a indenizar consumidores por invasão de conta do programa de fidelidade e cancelar passagens

A Tam Linhas Aéreas foi condenada pela invasão na conta do programa de fidelidade da empresa e pelo cancelamento indevido de passagem aérea. Ao manter a condenação, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que tanto a falha na segurança que possibilita o acesso indevido quanto o cancelamento de passagens legítimas configuram defeito na prestação do serviço.

Consta no processo que a conta do programa de fidelidade de um dos autores foi acessada por terceiros e foram emitidas passagens aéreas em nome de pessoa desconhecida com pontos e créditos na “Latam Wallet”. Além disso, segundo os autores, os bilhetes que haviam sido adquiridos por eles, de forma regular, foi cancelado pela empresa. Eles contam que realizaram diversos contatos com a ré, mas que não houve resposta satisfatória. Pedem que seja determinado que a empresa emita as passagens e os indenizem pelos danos morais sofridos.

Decisão liminar da 19ª Vara Cível de Brasília determinou que a ré reemitisse a passagem dos autores. No mérito, a magistrada destacou que “o acesso não autorizado à conta da autora configura falha na prestação do serviço” e condenou a companhia a indenizá-los pelos danos morais sofridos.

A Tam Linhas aéreas recorreu sob o argumento de que não houve ato ilícito e que a fraude ocorreu por culpa exclusiva de terceiro ou da própria titular. Defende, ainda, que a situação caracterizada como mero aborrecimento.

Na análise do recurso, a Turma observou que a ré só providenciou a remarcação das passagens dos autores após determinação judicial. O colegiado lembrou que os autores, além de alertar sobre a invasão da conta, registraram boletim de ocorrência, reclamações no Portal de Defesa do Consumidor e Consumidor.org.

No entendimento da Turma, no caso, está configurada a falha na prestação do serviço. “Seja pela falha em seu sistema de segurança, seja pela inércia em adotar as providências pertinentes para resolver o problema tempestivamente, está plenamente evidenciada a falha na prestação dos serviços por parte da Latam, causando nos autores sentimentos de angústia e frustração, o que enseja o dever de compensação pelos danos morais sofridos”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar R$ 7 mil reais a titular da conta do programa de fidelidade, uma vez que “que foram os dados dela, especialmente sua senha, que foram vazados a ponto de permitir terceiros a acessarem sua conta e realizar transações”. A empresa terá que pagar, ainda, o valor de R$ 5 mil a cada um dos outros dois autores.

A decisão foi unânime.

Processo: 0720420-73.2024.8.07.0001

TJ/MT: Justiça rejeita alegação de uso hospitalar e mantém penhora de automóvel

Uma clínica hospitalar de Rondonópolis teve negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) o pedido para evitar a penhora de um veículo utilizado em suas atividades. O bem, avaliado em R$ 39.347,09, foi submetido à penhora na fase de cumprimento de sentença por dívida com a empresa pública de saneamento da cidade. A decisão, da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, foi unânime e teve relatoria do desembargador Márcio Vidal.

No agravo de instrumento, a clínica alegava que o veículo era essencial para o funcionamento da unidade, sendo usado diariamente no transporte de insumos, medicamentos e documentos. Com base no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), a defesa sustentava que o bem seria impenhorável por ser necessário ao exercício da atividade profissional da empresa.

No entanto, a argumentação não foi suficiente para convencer o colegiado. Conforme destacou o relator, o pedido não foi acompanhado de documentos que comprovassem de forma objetiva o uso contínuo e indispensável do automóvel. “A parte agravante não apresentou documentação idônea apta a comprovar o uso contínuo e indispensável do veículo às funções logísticas da clínica, limitando-se a juntar fotografias do utilitário, sem respaldo funcional, operacional ou contábil”, afirmou Vidal.

Em sua decisão, o magistrado também reforçou que a mera alegação de necessidade, sem documentação robusta, não justifica o afastamento da penhorabilidade. “É certo que a mera alegação, ainda que coerente, não se sobrepõe à exigência legal de prova concreta, especialmente porque se trata de exceção processual de cunho objetivo e cognoscível de plano”, apontou.

Na origem, a ação de cobrança foi movida pela concessionária de saneamento municipal para exigir o pagamento de dívidas referentes à prestação de serviços de água, esgoto e coleta de lixo. Diante da ausência de ativos financeiros disponíveis e da tentativa frustrada de acordo, foi determinada a penhora do veículo.

O juízo de Primeira Instância rejeitou o pedido de impenhorabilidade sob o argumento de que “meras imagens desacompanhadas de documentos que evidenciem a alegação, não merecem guarida”.

TJ/MG: Justiça decreta fim da recuperação judicial da Samarco

Empresa está cumprindo as obrigações apresentadas no plano.


O juiz da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Murilo Sílvio de Abreu, decretou o encerramento da recuperação judicial da Samarco Mineração S.A. De acordo com a decisão, a empresa está cumprindo rigorosamente as obrigações assumidas no plano de recuperação aprovado, conforme demonstram os comprovantes de pagamento juntados no processo. O encerramento foi feito por meio de um pedido formulado pela companhia.

Segundo a decisão, a manutenção desnecessária do estado de recuperação judicial compromete o acesso da empresa a crédito e captação de investimentos, prejudicando os planos de retomada das operações e a plena recuperação econômico-financeira. Ainda conforme o documento, o encerramento antecipado não apenas atende aos requisitos legais, mas também promove a reinserção da empresa no mercado sem limitações e estigmas.

De acordo com o texto, não há necessidade de manutenção do estado de recuperação judicial quando já demonstrada a superação da crise econômico-financeira e o cumprimento integral das obrigações assumidas no plano homologado

O plano de recuperação judicial foi homologado em 31 de agosto de 2023. Desde então, a recuperanda passou a apresentar os comprovantes de cumprimento das obrigações previstas, como os pagamentos das parcelas no cronograma estipulado.

Os administradores judiciais da empresa foram os escritórios Paoli Balbino & Barros Administração Judicial, Inocêncio de Paula Sociedade de Advogados, Bernardo Bicalho Sociedade de Advogados e Arnoldo Wald Filho.

Processo 5046520-86.2021.8.13.0024

TJ/DFT condena plataforma de hospedagem após furto de bens em apartamento

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou uma plataforma digital de locação de imóveis por temporada a indenizar clientes que tiveram o apartamento invadido. A decisão do colegiado foi unânime.

As autoras relatam que se hospedaram, em Madrid, na Espanha, em um apartamento locado por meio da plataforma digital da ré. No segundo dia de hospedagem, o apartamento teria sido invadido, sem sinais de arrombamento, durante a ausência das autoras. Elas alegam que foram subtraídos itens pessoais como joias e valores em espécie, que estavam dentro de suas malas, e que buscou ressarcimento do prejuízo, mas não obtiveram sucesso.

Na decisão, a Turma destacou que a ausência de sinais de arrombamento, em conjunto com a subtração seletiva de bens, exclusivamente das autoras, revela a falha na segurança do imóvel. Para a Justiça, a insegurança gerada pela invasão do imóvel sem autorização caracteriza falha grave, que não pode ser separada da prestação de serviço contratada.

Por fim, “a ausência de mecanismos eficazes de controle de acesso, aliada à omissão no amplo suporte às autoras após o evento danoso, configura a base empírica a amparar a responsabilidade civil objetiva da plataforma”, concluiu o desembargador relator. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, a título de ressarcimento por danos materiais, e a de R$ 4 mil, por danos morais, a cada uma das autoras.

Processo: 0703902-75.2024.8.07.0011

TJ/SP: Servidora ressarcirá município por exercer atividade remunerada durante licença médica

Proibição prevista em legislação municipal.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara de Porto Ferreira que condenou servidora pública que exerceu atividade remunerada durante licença médica a ressarcir o Município. A turma julgadora redimensionou para R$ 13.381,39 a quantia que deverá ser ressarcida ao erário, correspondente à remuneração recebida ilegalmente.

Segundo os autos, a requerida ficou em afastamento para tratamento de saúde por cerca de um ano e meio, recebendo sua remuneração como servidora municipal, mas por quatro meses deste período atuou como esteticista em clínica própria. A relatora do recurso, desembargadora Tania Ahualli, destacou que o Estatuto do Servidor Público de Porto Ferreira proíbe o exercício de qualquer atividade durante licença médica, ainda que não remunerada.

“A apelante claramente passou a fazer publicidade sobre sua atuação como esteticista, criou um perfil profissional nas redes sociais, assinou contrato de locação de espaço comercial enquanto ainda estava vinculada ao Município, mesmo que a vigência da locação tenha se iniciado depois da sua exoneração”, escreveu. A magistrada salientou que o ato, “para além de imoral, revela-se ilícito, autorizando o ressarcimento, com devolução dos vencimentos percebidos no período, sob pena de enriquecimento sem causa da ex-servidora, em prejuízo ao erário público”.

Os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Maria Olívia Alves completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Apelação nº 1002024-86.2024.8.26.0472

TJ/SP: Município indenizará familiares que cavaram a cova do parente falecido por ausência de coveiro

Ausência de coveiro gerou dano moral.


A Vara Única de Rio Grande da Serra/SP condenou a Prefeitura Municipal a indenizar familiares que cavaram a cova do parente falecido por conta de ausência de coveiro no dia do enterro. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 30 mil para cada autor, totalizando R$ 90 mil.

De acordo com os autos, ao se dirigirem ao Cemitério Municipal para realizar o sepultamento, foram surpreendidos pela falta de coveiro para a abertura da vala. Diante da inércia da Administração Pública e do estado de decomposição do corpo, foram obrigados a cavar a sepultura.

Na sentença, o juiz Heitor Moreira de Oliveira ressaltou que a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva e, por isso, a Fazenda Pública tem o dever de indenizar o dano causado por sua atividade, independentemente da prova de culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta estatal (omissiva ou comissiva). “A omissão do Município em fornecer um serviço funerário minimamente digno é patente. A ausência de um profissional para realizar a abertura do túmulo forçou os familiares, em um momento de profunda dor e luto, a uma situação humilhante, vexatória e macabra. Tal evento representa uma grave falha do serviço público e uma violação direta à dignidade da pessoa humana”, escreveu o magistrado. “Tal situação ultrapassa, em muito, o mero dissabor, configurando grave ofensa à dignidade da pessoa humana e ao respeito aos mortos, que é um corolário da própria dignidade humana”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000018-83.2024.8.26.0512

TJ/MT: Motorista é condenada a pagar indenizações e pensão vitalícia por acidente com motociclista

Uma motorista que realizou manobra proibida e causou um grave acidente em Cáceres deverá pagar mais de R$ 35 mil em indenizações a um motociclista, além de pensão mensal vitalícia. A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que confirmou a condenação. A relatora do caso foi a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

O acidente ocorreu em julho de 2021, quando a motorista, ao tentar virar à esquerda em uma via com faixa dupla contínua, sinalização que proíbe esse tipo de manobra, invadiu a pista por onde trafegava o motociclista, ocasionando uma batida lateral. A vítima, um entregador de alimentos, sofreu fraturas nos dois braços, lesão pulmonar e perfuração no pescoço, precisando de internação hospitalar por 34 dias e de duas cirurgias reparadoras.

Com sequelas permanentes, incluindo a perda total do braço direito (monoplegia) e cicatrizes visíveis no pescoço, ombro, tórax e braço, o homem ficou definitivamente incapacitado para o trabalho. A perícia judicial também confirmou que ele não teve qualquer responsabilidade pelo acidente, afastando a tese da defesa de que trafegava em alta velocidade.

No processo, a motorista alegou culpa concorrente da vítima e cerceamento de defesa, por não ter sido autorizada uma nova perícia. Os argumentos, no entanto, foram rejeitados pelo TJMT. A desembargadora relatora do caso destacou que o laudo técnico da Politec já era suficiente e conclusivo. “Restou comprovado que a requerida realizou manobra de conversão à esquerda em local proibido, causando a colisão. Não há nenhuma evidência de imprudência por parte do motociclista”, afirmou.

A sentença de Primeiro Grau havia fixado indenização de R$ 10 mil por danos morais, R$ 20 mil por dano estéticos, R$ 15.193,00 por danos materiais (valor da motocicleta, considerada perda total) e pensão mensal de R$ 1.303,79 até que a vítima complete 65 anos. O TJMT manteve todos esses pontos, com exceção do valor referente ao dano estético, que foi reduzido para R$ 10 mil.

Segundo a relatora, embora as cicatrizes sejam permanentes e visíveis, “o valor de R$ 20 mil se revela excessivo diante da extensão das lesões, da repercussão na vida da vítima e da condição financeira das partes”.

A decisão foi unânime e reconheceu a responsabilidade exclusiva da motorista, determinando a reparação total dos prejuízos sofridos pela vítima, tanto no aspecto patrimonial quanto extrapatrimonial.

TJ/RN: Estado deve realizar procedimento cirúrgico cardíaco para paciente no prazo de dez dias

Segundo os autos, a mulher requereu, por meio da Defensoria Pública, a realização de uma cirurgia para Implante Transcateter de Válvula Aórtica (TAVI), conforme prescrição médica, ressaltando que não possui recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento. Já o Estado contestou, apontando que não deveria ser responsabilizado pelo tratamento em questão.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, conforme os artigos 6 e 196 da Constituição Federal. Ainda na Carta Maior, em seu artigo 23, é citado que o cuidado com a saúde é uma competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

“Portanto, o requerido é responsável pela saúde do autor, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social”, destaca o juiz.

A sentença também cita que o entendimento tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), reforçando que é dever do Estado prestar assistência necessária aos que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.

Assim, como foi demonstrada a necessidade do procedimento médico, constando no processo a prescrição médica e nota técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) Nacional, foi reconhecida a obrigação do Estado em fornecer o procedimento. Além disso, o Estado também foi condenado a pagar honorários em favor da Defensoria Pública, fixados em R$ 3 mil.


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