TJ/DFT mantém decisão que reduziu mensalidade de centro universitário em 15% por conta da pandemia

Os magistrados da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal mantiveram a sentença de 1ª instancia que determinou a revisão do contrato de prestação educacional da autora, com redução de 15% no valor da mensalidade, em razão do desequilíbrio financeiro decorrente da pandemia.

A autora narrou que é aluna do curso de Direito do Centro Universitário Unieuro e que, devido às consequências da pandemia do Covid-19 em sua renda familiar, o contrato de prestação educacional deveria ser reajustado. Contou que trabalha como estagiária, ganha menos de um salario mínimo por mês e seu companheiro perdeu o emprego, pois trabalhava em estabelecimento que teve as atividades suspensas como medida de contenção do corona vírus. Afirmou que, além das questões econômicas, o valor da mensalidade deve ser reduzido em 50%, pois a faculdade alterou o formato das aulas para online, forma diversa da que foi contratada.

A universidade foi citada, mas não compareceu à audiência e nem apresentou contestação. Por essas razões, foi decretada sua revelia. O juiz substituto do 3º Juizado Especial Cível de Brasília explicou que foi comprovada a ocorrência de fato superveniente que causou desequilíbrio econômico e financeiro no contrato firmado com a ré, suficiente a autorizar sua revisão. Assim, decretou a revisão do contrato para reduzir as mensalidades devidas pela autora em 15%, desde o mês de abril de 2020, inclusive, até a conclusão do curso.

Inconformada com o percentual de redução concedido na sentença, a autora recorreu. Contudo, os magistrados entenderam que “a redução de 15% do valor da mensalidade arbitrada pelo Juízo de origem é proporcional e suficiente a reparar o alegado prejuízo suportado” e mantiveram a sentença.

A decisão foi unanime.

Processo: 0731748-91.2020.8.07.0016

TJ/MG: Consumidora deverá ser indenizada por acidente com esteira

Cliente sofreu corte no rosto ao tentar montar equipamento.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da comarca de Juiz de Fora e condenou a Universal Fitness da Amazônia Ltda. a indenizar uma consumidora em R$ 389,61, por danos materiais, e em R$ 30 mil, por danos morais, devido a um acidente ocorrido quando a mulher tentava montar, por conta própria, uma esteira elétrica que havia adquirido da empresa.

A cliente alegou que, quando começou a articular as peças, o pé de inclinação atingiu o rosto dela e causou-lhe um profundo corte, sendo necessário buscar atendimento médico. O ferimento também deixou uma cicatriz permanente.

Ela acrescentou que, ao comprar o produto, a vendedora não lhe apresentou as informações básicas e necessárias à segurança do usuário, tendo afirmado que o produto não requeria um montador. Segundo a autora da ação, o manual recebido não sinalizou de forma alguma haver perigo na montagem do produto, situação que terminou por acarretar o acidente.

Em contrapartida, a empresa se defendeu sob o argumento de que não tem qualquer responsabilidade pelo ocorrido, pois o manual de instruções é claro e o fator que determinou o episódio em que a consumidora se feriu foi a imprudência dela.

A alegação da empresa foi acolhida pela 5ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora, que considerou que o manual de instruções esclarece que o produto deve permanecer na posição horizontal e o lacre somente dever ser removido após o término da montagem. Segundo a sentença, o incidente se deu por culpa da própria autora, que deixou de observar as recomendações.

A consumidora recorreu e o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, modificou o entendimento de 1ª Instância. Segundo o magistrado, faz-se necessário, no manual, estarem presentes todas as informações sobre o produto, inclusive aquelas informando eventuais riscos na montagem.

“Analisando o manual que acompanhou o produto adquirido, não vejo qualquer informação acerca do risco de perigo na montagem, em especial sobre a peça que veio a atingir a autora, não havendo dúvida de que o manual e o fabricante infringiram os ordenamentos normativos, pois não apontam ostensivamente o perigo de nocividade e periculosidade do equipamento na sua montagem”, afirmou.

Para o relator, ficou evidenciado que o equipamento oferece grave perigo físico, pois a usuária poderia ter sido atingida diretamente nos olhos, com potencial risco de perda da visão. “Havendo perigo de montagem, o ideal era que a parte apelada informasse o consumidor sobre a possibilidade de contratação de um montador profissional, ante a existência de risco de acidente na montagem”, diz.

O juiz convocado Roberto Apolinário de Castro e os desembargadores Ferrara Marcolino e Rogério Medeiros votaram de acordo com o relator. Já o desembargador José de Carvalho Barbosa ficou vencido em relação ao valor da indenização por danos morais, porque entendeu que a quantia de R$ 20 mil seria mais razoável.

Veja o acórdão.
Apelação Cível 1.0000.22.032227-5/001

TJ/SC: Por xingamentos em grupo de amigos do WhatsApp, empresário é condenado por dano moral

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um empresário do oeste do Estado por ter xingado e ameaçado um desafeto em um grupo de WhatsApp com quase 200 membros, todos eles integrantes de um clube de tiro. A confusão aconteceu em setembro de 2020.

De acordo com os autos, temas relacionados a política, religião, futebol e pornografia estavam proibidos no referido ambiente virtual. O réu, sócio-diretor de uma grande empresa, rompeu as regras e foi advertido pelo administrador do grupo.

Inconformado, o empresário ofendeu a vítima com uma série de xingamentos, a exemplo de “tu és um lixo de gente, rato de esgoto, jaguara, filho do diabo; sobra de esgoto”. E ainda o ameaçou: “Eu te pego; vou guardar a minha força pra pegar te matar esgoelado; nem que custe 30 anos de cadeia”. Não satisfeito, repetiu as ameaças no dia seguinte de forma pública e privada.

Ao analisar o caso, a juíza condenou o réu a pagar R$ 7 mil por danos morais. Houve recurso. O apelante alegou que foi uma situação momentânea em que os ânimos se exaltaram, num episódio que não teve repercussão. Subsidiariamente, pediu a diminuição do valor indenizatório, exacerbado frente às particularidades do caso concreto. Já o autor postulou o aumento do valor e sugeriu o montante de R$ 50 mil.

O desembargador Saul Steil, relator da apelação, explicou que a responsabilidade civil extracontratual pressupõe a demonstração de conduta humana ilícita, dolosa ou culposa, bem como de dano suportado pelo ofendido e, ainda, a relação de causalidade entre eles.

Disse ainda que a responsabilidade civil enuncia que a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Saul lembrou que o parágrafo único do artigo 953 do Código Civil preconiza que se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso.

“Dito isso”, prosseguiu o relator, “não remanesce qualquer dúvida de que as palavras dirigidas pelo réu ultrapassam em muito o que se consideraria razoável em uma discussão civilizada”. Para o magistrado, “são evidentemente depreciativas, atingindo diretamente a honra do autor e caracterizando ato ilícito doloso”.

Sobre o valor da indenização, o magistrado explicou que ele deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência do ofensor, sem contudo gerar enriquecimento indevido ao lesado. “No caso em tela, há realmente de se levar em conta que as ofensas foram perpetradas pelo réu em grupo de WhatsApp com muitos integrantes, cenário que implicou ampla repercussão social.”

Segundo o relator, “a indenização deve ser estabelecida em patamar superior ao que seria adequado se das injúrias tivesse sido cientificado apenas o autor ou mesmo um reduzido número de pessoas”. Ao analisar a condição financeira das partes, o magistrado ajustou o valor para R$ 10 mil. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador

Processo nº 5000053-66.2021.8.24.0081/SC

Mais de R$ 265 milhões em RPVS serão liberados pelo TRF5 nesta quinta-feira

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 libera, a partir desta quinta-feira (28), um total de R$ 265.561.451,95 em Requisições de Pequeno Valor (RPVs). Os créditos correspondem às autuações realizadas no último mês de junho. Ao todo, 33.277 pessoas serão beneficiadas em todos os seis Estados que compõem a 5ª Região (Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Ceará).

O Estado do Ceará receberá o maior valor: serão liberados R$ 78.048.807,42, para 7.262 beneficiários. Em seguida, vem Pernambuco, com R$ 61.188.104,60, alcançando 4.346 jurisdicionados.

Saques

Estarão disponíveis para saques as RPVs inseridas no intervalo sequencial de nº 2.960.453 a 2.983.032. O levantamento deverá ser feito nas agências bancárias das instituições financeiras indicadas na movimentação processual, acessível no Portal Precatórios do TRF5. A exceção é para os casos em que, por alguma restrição, tenha sido determinado o bloqueio pela Vara de origem.

Os dados bancários dos pagamentos (valor e conta) devem ser acessados, por meio da aba RPV/PRC dos sistemas Processo Judicial Eletrônico (PJe) e CRETA, no dia seguinte ao do lançamento da “fase depósito em conta”, no sistema de processamento e pagamento desta Regional.

As RPVs referentes à reinclusão de requisitórios cancelados em virtude da Lei 13.463/2017 serão pagas exclusivamente pela Caixa Econômica Federal.

Documentação necessária

Para receber os valores, é necessário apresentar documento de identidade (RG), CPF e comprovante de residência (originais e cópias).

STJ: Empresário precisa de autorização do cônjuge para ser fiador da empresa

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é necessária a autorização do cônjuge para ser fiador, sob pena de invalidade da garantia. Segundo o colegiado, o fato de o fiador prestar a fiança na condição de comerciante ou empresário é irrelevante, pois deve prevalecer a proteção à segurança econômica familiar.

No recurso especial em julgamento, o credor alegou que o cônjuge pode atuar livremente no desempenho de sua profissão, inclusive prestando fiança, sem a necessidade de outorga uxória (também chamada de outorga conjugal), conforme os artigos 1.642, inciso I, e 1.647, inciso III, do Código Civil (CC).

De acordo com os autos, um correntista teve valores penhorados em sua conta bancária, em razão de execução movida contra sua esposa na condição de fiadora de um contrato de aluguel da própria empresa. Por meio de embargos de terceiro, ele questionou a penhora e alegou que não autorizou a mulher a prestar fiança, como exige a lei.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mesmo sendo titular da empresa locatária, a pessoa deve ter autorização do cônjuge para prestar fiança locatícia, sob pena de nulidade da penhora.

Reconhecer fiador sem autorização pode comprometer o patrimônio comum do casal
O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que a necessidade de outorga conjugal para o contrato de fiança é uma regra geral, prevista no artigo 1.647, inciso III, do CC. Segundo ele, o que se discute no caso é se o cônjuge, no exercício de atividade comercial, está dispensado dessa autorização, nos termos do artigo 1.642, inciso I, do CC.

Para o magistrado, a interpretação sistemática do instituto da fiança e de seus efeitos leva à conclusão de que a falta de autorização conjugal pode provocar a anulação do negócio por iniciativa do outro cônjuge, independentemente da qualidade de empresário do fiador, porque, embora possa prejudicar o dinamismo das relações comerciais, essa autorização é exigida pela legislação civil para proteger o patrimônio comum do casal.

Permitir que se preste fiança sem a outorga conjugal pode conduzir à alienação forçada dos imóveis do casal, independentemente da anuência e até mesmo do conhecimento do outro cônjuge – que é “exatamente o que o estatuto civil pretende evitar com o disposto nos artigos 1642, inciso I e IV, e 1.647, inciso II”, apontou o relator.

O ministro considerou, ainda, que é aplicável ao caso a Súmula 332 do STJ, segundo a qual a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

“Considerar, isoladamente, a previsão do artigo 1.642, I, do CC implicaria reconhecer que o fiador poderia comprometer o patrimônio comum do casal se prestasse a fiança no exercício da atividade profissional ou empresarial, mas não poderia fazê-lo em outras situações”, concluiu Antonio Carlos Ferreira ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1525638

STJ: Candidato declarado inapto na avaliação médica de concurso público poderá fazer teste de aptidão física

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, deferiu pedido de liminar em mandado de segurança para garantir a participação de um candidato no teste de aptidão física, em seleção realizada pela Aeronáutica. Embora ele tenha apresentado parecer médico favorável, a banca do concurso o considerou inapto para prosseguir.

O candidato esclareceu que, após a sua aprovação nas primeiras etapas da seleção, foi preliminarmente reprovado na inspeção de saúde, a qual determinou que ele apresentasse laudo psiquiátrico.

Atendendo ao pedido da banca, o candidato apresentou laudo médico no qual se concluía que não havia contraindicação à sua permanência no concurso. Mesmo assim, a banca o declarou inapto para seguir na seleção e participar do teste de aptidão física.

Participação em teste físico evita tumulto administrativo
Segundo o ministro Jorge Mussi, há evidente perigo da demora nos autos, já que a prova de aptidão física está agendada para data próxima. O vice-presidente também enfatizou que, de acordo com as informações do processo, o candidato cumpriu a determinação da banca e recebeu laudo psiquiátrico favorável.

“Com o propósito de evitar tumulto administrativo e dano aos demais participantes do certame, afigura-se razoável garantir ao impetrante sua participação no mencionado teste de aptidão física”, apontou ao deferir o pedido de liminar.

Na decisão, Jorge Mussi ponderou que a liminar não implica prejuízo à análise posterior do mérito do mandado de segurança, que será realizada pela Primeira Seção, sob a relatoria do ministro Benedito Gonçalves.

Veja o acórdão.
Processo: MS 28776

STJ: Honorários provisórios na execução devem respeitar a lei em vigor no momento do despacho inicial

Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, os honorários provisórios devem ser fixados de acordo com as normas jurídicas em vigor no momento do despacho inicial no processo de execução, e não no momento em que a verba foi efetivamente arbitrada.

Esse foi o entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial no qual se reiterou que o direito aos honorários de execução nasce, para uma ou para a outra parte, no momento em que o juiz profere o despacho inicial no processo de execução.

De acordo com a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, “se, por lapso do Poder Judiciário, deixa-se de fixar, no momento oportuno, os honorários provisórios nos termos do artigo 652-A do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, não pode o exequente ser beneficiado pelo referido equívoco através da aplicação de normas supervenientes que lhe são, supostamente, mais benéficas, em flagrante prejuízo à parte executada, que não concorreu para a demora na fixação da verba honorária”.

“Se, ao tempo do despacho inicial da ação de execução, encontrava-se em vigor o CPC/1973, será este diploma que regulará a fixação da verba honorária, porquanto a parte exequente, no momento da prática desse ato processual, passa a titularizar verdadeiro direito processual adquirido à referida verba”, acrescentou.

Honorários fixados em execução de título extrajudicial
O processo analisado pelo colegiado teve início em execução de título extrajudicial, no valor de cerca de R$ 79 milhões, movida por um banco e uma sociedade de advogados contra quatro pessoas físicas e uma empresa.

Decisão interlocutória arbitrou os honorários advocatícios em R$ 62.440, acrescidos de correção monetária e juros de mora. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aumentou os honorários para R$ 400 mil.

No recurso especial apresentado ao STJ, a sociedade de advogados pediu a reforma do acórdão do TJSP, alegando que o ato jurisdicional de fixação dos honorários de execução seria regido pelas normas processuais em vigor no momento em que foi efetivamente praticado, e não por aquelas vigentes no momento em que deveria ter sido praticado.

Marco temporal para fixação da verba honorária
Para a ministra Nancy Andrighi, o despacho inicial na ação de execução – ato processual que, por força de lei, fixa os honorários provisórios em favor da parte exequente – deve ser considerado o marco temporal para a definição das normas incidentes em relação aos honorários sucumbenciais no processo executivo.

Segundo a magistrada, o acórdão de segunda instância mostra que a execução foi ajuizada em 4 de maio de 2015 e o despacho inicial foi prolatado em 5 de maio de 2015, quando ainda estava em vigor o CPC/1973.

Dessa forma, afirmou a relatora, “é forçoso concluir que, mesmo com a entrada em vigor do CPC/2015, os honorários provisórios da execução devem ser fixados à luz do artigo 652-A do CPC/1973, motivo pelo qual não há qualquer óbice ao seu arbitramento por equidade, conforme levado a efeito pelas instâncias ordinárias”.

Valor proporcional ao trabalho dos advogados
Segundo Nancy Andrighi, o valor dos honorários fixado pelo TJSP foi razoável e adequado para bem remunerar os advogados da causa, de modo proporcional ao trabalho realizado.

Ao negar provimento ao recurso especial, a relatora afirmou que, por ser a execução referente a título extrajudicial com valor histórico de cerca de R$ 79 milhões, o valor de R$ 400 mil arbitrado para a sucumbência, “além de já consubstanciar vultosa majoração da verba honorária, representou adequado sopesamento dos critérios previstos no CPC/1973, exprimindo montante razoável e proporcional, motivo pelo qual não merece ser alterado”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1984639

TST: Justiça do Trabalho vai julgar ação contra empresa que consulta dados de motoristas rodoviários de carga

Colegiado afastou declaração de incompetência da Justiça do Trabalho.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação contra a NR Sistemas de Gerenciamento de Riscos Ltda. por consultar informações de motoristas rodoviários de carga em cadastro de entidades de proteção ao crédito e de antecedentes criminais. O objetivo da consulta era atender demanda de empresas interessadas em contratar esses profissionais.

A ação civil pública em questão foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (RJ), para que a empresa fosse proibida de consultar cadastro de entidades de proteção ao crédito e de antecedentes criminais, além de não contratar ou manter serviços de informações de dados de candidatos ao emprego, evitando tratamento desigual. Pediu ainda o não repasse destas informações para empresas transportadoras. Requereu também a condenação da NR ao pagamento de multa por pesquisa realizada e indenização por dano moral coletivo.

Sem relação de trabalho

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que o dano a que se refere o MPT na inicial (divulgação de dados personalíssimos e discriminação) não decorre de uma relação de trabalho, e que o agente que, pretensamente, teria cometido o ato ilícito também não fazia parte deste tipo de relação. Registrou que a NR apenas assessora outras empresas, fornecendo-lhes informações acerca do candidato à vaga de emprego de motorista. Com essa fundamentação, o TRT declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a questão.

Restrição a colocação no mercado de trabalho

No recurso ao TST, o Ministério Público afirmou que “a lide em tela tem nítida feição trabalhista, ainda que de caráter pré-contratual, exatamente por decorrer, de forma inequívoca, dos potenciais contratos de emprego ou de trabalho a que os candidatos avaliados pela reclamada venham ou viessem a pleitear”. Para o MPT, ainda que não exista relação de trabalho direta com a NR, “já que estaria sendo obstaculizado o exercício do direito ao trabalho, a obrigação de reparar o dano sofrido guarda relação com o pacto laboral e insere-se na competência material desta Justiça a indenização por danos decorrentes”.

Competência

O relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar, destacou que o TST, ao examinar casos análogos, concluiu que “esta Justiça Especializada possui competência para processar e julgar os casos em que o obreiro sofre dano, em razão da inserção de seu nome em lista de risco, tendo em vista a restrição de sua colocação no mercado de trabalho”. Lembrou também da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) (Lei 13.709/2018), promulgada para proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade do indivíduo.

Seguindo o entendimento do relator, a Quinta Turma afastou a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho e determinou o retorno do processo ao TRT-RJ, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR – 1190-43.2012.5.01.0060

TRF1: Interrupção de sistema de vigilância alfandegária por falta de energia caracteriza falha operacional e não caso fortuito

Ao julgar apelação de empresa licenciada para administrar o recinto alfandegado do Centro Logístico e Industrial (CLIA) de São Paulo, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da penalidade de “advertência” imposta pela União (Receita Federal do Brasil — RFB), ao fundamento de que foi caracterizada a conduta omissiva por parte da apelante.

Sustentou a apelante a ausência de dolo e sua boa-fé para solucionar o problema no intervalo de 19h e a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o afastamento da penalidade no caso, ante a emergência sanitária enfrentada pelo Brasil e pelo mundo decorrente da Covid-19.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, verificou que transcorreram 19 horas de interrupção das imagens do Sistema de Monitoramento e Vigilância Eletrônica, pelo motivo, alegado pela apelante, de “problema de energia elétrica externa”, que teria danificado diversos equipamentos.

A magistrada entendeu que a autora descumpriu o disposto no art. 17, caput e §5º da Portaria RFB n. 3.518/2011, combinado com o Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira e da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (ADE Coana/Cotec) n. 28/2010. O ADE determina que o sistema de monitoramento deve operar em regime de 24 horas por dia, 7 dias por semana, devendo ter equipamento para fornecer energia ininterrupta para os casos de falta de energia fornecida pela empresa prestadora de serviço.

Concluiu a relatora que “a autora não cumpriu com suas obrigações, mais especificamente em manter o sistema de monitoramento e vigilância eletrônica em funcionamento, mesmo no caso quando há falta de energia”, por tempo muito superior às 4 horas de prazo para recuperação do sistema nos casos de falha ou indisponibilidade dos componentes.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo 1073966-61.2021.4.01.3400

TRF1: Não causa nulidade processual a ausência de testemunhas que não tomaram ciência de audiência virtual por falta de informação do telefone e e-mail ao juízo

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não há nulidade processual pela ausência das testemunhas de defesa na audiência de instrução e julgamento quando se constata dos mandados de intimação dos defensores dos acusados a designação de que a audiência seria realizada por meio virtual e que deveria ser informado ao juízo o número de telefone e endereço de e-mail, a fim de realizar prévio cadastramento na plataforma na Microsoft Teams, o que de fato não foi providenciado pelos patronos, responsáveis pelo cumprimento desse ato judicial.

O entendimento foi aplicado no julgamento do Habeas Corpus impetrado por um advogado contra ato do Juízo da 5ª Vara Federal de Goiás que considerou a existência de desistência tácita das testemunhas de defesa em audiência de instrução e julgamento.

Afirma o impetrante que na audiência de instrução e julgamento do dia 18/01/2022, por meio virtual, foi consignada a ausência de todas as testemunhas da defesa, momento em que o juízo impetrado entendeu que houve desistência tácita das testemunhas arroladas, determinando nova data para a continuidade da audiência, em 27/01/2022, a fim de serem inquiridas duas testemunhas, as quais, embora não tenham comparecido à audiência inaugural, forneceram seus endereços virtuais, viabilizando o ato processual vindouro que será também por videoconferência.

Segundo o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, “pelo que se pode concluir neste momento de cognição exauriente, a oitiva das testemunhas na audiência de instrução e julgamento foi inviabilizada em decorrência da inércia dos patronos que não providenciaram, em tempo e modo, o endereço eletrônico dessas testemunhas, a fim de possibilitar a conexão virtual com a audiência eletrônica, o que foi considerado pelo Juízo como desistência tácita”.

Assim, o Colegiado decidiu que não há nulidade quando a audiência seria realizada por meio virtual e o juízo não foi informado do número de telefone e e-mails para cadastrar as testemunhas na plataforma Teams, o que não foi providenciado pelos advogados.

Processo 0001136-13.2018.4.01.3500


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