TJ/MG: Concessionária de rodovia indenizará motorista por acidente provocado por animal

Segundo decisão, empresa é responsável por fiscalizar a via.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão do juiz da comarca de Diamantina que condenou a uma concessionária de rodovia a indenizar um motorista por danos materiais no valor de R$ 31.512,07 e por danos morais em R$ 8 mil, pelo acidente causado na BR-040 por um animal na pista.

Segundo o processo, o motorista trafegava em Sete Lagoas (MG) em março de 2020 quando se envolveu em um acidente devido à presença de um animal de grande porte na pista. O acidente causou vários danos no automóvel.

O motorista alega ter pagado pedágio, o que significa que a concessionária tem obrigação de manter a rodovia livre, em segurança, para o tráfego de veículos. O juiz de 1ª Instância entendeu que a concessionária era responsável pela fiscalização da rodovia e fixou o valor das multas.

A concessionária recorreu ao tribunal. O relator da apelação, desembargador Amauri Pinto Ferreira, manteve a decisão. Segundo o magistrado, a responsabilidade da empresa que fiscaliza a rodovia é objetiva, o que significa que ela só não seria responsabilizada pelo acidente se fosse comprovada a culpa exclusiva do motorista, o que não aconteceu.

TJ/RS: Menino deve ser indenizado por fratura provocada após queda de trave do gol

Os Desembargadores que integram a 6ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, mantiveram decisão para indenizar menino que teve a perna quebrada após a queda de uma trave de futebol. Além de danos materiais, ele receberá R$ 5 mil por danos morais. O caso aconteceu na Comarca de Passo Fundo.

Caso

O autor ingressou com ação contra a Unimed Planalto Médio após o filho de 10 anos se ferir durante uma festa de aniversário que era realizada na sede campestre da cooperativa. A goleira caiu em cima da perna do menino e provocou uma fratura. Ele não precisou de cirurgia, mas permaneceu com gesso por 4 semanas.

Em primeira instância, a cooperativa foi condenada a pagar R$ 501,00, por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais.

Inconformada, a empresa recorreu ao TJ alegando que o menino tinha noção dos atos e discernimento sobre o que estava fazendo, o que não caracterizaria a culpa do parque recreativo pela conduta única e exclusiva da vítima. A defesa da Unimed ainda afirmou que o fato da trave não estar presa ao chão não seria suficiente para configurar a sua responsabilização por eventual falha na prestação de serviço. E que se ele não tivesse se pendurado ela não teria caído.

Acórdão

A Desembargadora relatora do Acórdão, Eliziana da Silveira Perez, disse que, neste caso, cabe o Código de Defesa do Consumidor, pois a cooperativa locou a sede campestre para a realização da festa, o que obriga o fornecedor de serviços a responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

De acordo com a magistrada, “embora se possa atribuir ao menor autor algum grau de culpa pela queda da goleira, não há, de fato, como ser afastada a responsabilidade da demandada pela falha na prestação do serviço, ao não ter sido devidamente fixada a trave no local, a fim de evitar acidentes, considerando que o espaço foi locado para festividades e que seria ocupado por crianças”.

Sobre o dano moral, foi levado em conta o princípio da proporcionalidade, somados a outros elementos, como a participação do menor, a ausência dos pais responsáveis pelo menor, a exemplo da gravidade do dano, da intensidade e da duração das consequências, além da condição econômica das partes. Portanto, ela decidiu pela redução do valor para R$ 5 mil.

Votaram de acordo com a relatora os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Ney Wiedemann Neto.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a arcar com transporte e tratamento de hemodiálise

A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que obrigou o Distrito Federal a custear o tratamento de hemodiálise do autor, bem como o transporte entre sua residência e a clínica, onde o procedimento será realizado.

O autor narrou que não tem condições para arcar com os tratamentos de hemodiálise e cirurgia para corrigir hérnias inguinais bilaterais, necessários em razão de complicações da doença de que é portador, a diabetes. Devido à gravidade de seu estado de saúde, fez pedido de urgência para que o DF fosse obrigado a fornecer os procedimentos que precisa.

Após ordem judicial, o DF disponibilizou uma vaga para que o autor pudesse fazer sua hemodiálise, contudo, em uma clínica muito distante de sua casa.

Em sua contestação, o DF defendeu que empreende esforços para garantir que todos possam ter acesso ao sistema de saúde de maneira justa, razão pela qual é necessário que os atendimentos respeitem a fila organizada pela Secretaria de Saúde. Alertou que os atendimentos ordenados pelo Judiciário, fora dessa fila, poderiam prejudicar outras pessoas. Por fim, argumentou que não praticou conduta que possa dar ensejo a dano moral.

Ao sentenciar, o juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF explicou que “cumprir o dever estatal de acesso a saúde, no caso concreto, não se restringe a disponibilizar a terapia em clínica distante, mas também prover o meio de transporte do paciente, especialmente quando, a toda evidência, não é razoável exigir que o paciente o faça por meio de transporte público coletivo”.

O DF recorreu, mas os Desembargadores não deram razão. O colegiado entendeu por manter a totalidade da sentença e registrou: “Comprovada nos autos a impossibilidade financeira do autor de arcar com os custos do transporte privado, bem como que a fragilidade de sua saúde impede o deslocamento por meio de transporte público, deve ser o Distrito Federal obrigado a custear o transporte especial do paciente para as sessões de hemodiálise para assegurar a continuidade do tratamento.”

A decisão foi unânime e não cabe mais recursos, pois já transitou em julgado.

Processo: 0703828-39.2020.8.07.0018

TRT/MG: Empresa indenizará trabalhador dispensado por mensagem de WhatsApp após reclamar de atraso salarial

Uma siderúrgica em Minas Gerais foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, ao ex-empregado dispensado de forma vexatória. O trabalhador contou que a dispensa aconteceu no grupo do aplicativo do WhatsApp criado pelos empregados, após ele questionar o atraso no pagamento dos salários. A decisão é dos desembargadores da Quinta Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis.

Segundo o relator Antônio Neves de Freitas, as conversas do grupo intitulado “Turma D” do WhatsApp mostram que, no dia 5/3/2021, após questionar o atraso no pagamento, o ex-empregado foi comunicado de que não precisaria mais trabalhar. Na sequência, surgiu a indicação de que ele foi removido do grupo.

A empregadora não negou os fatos. Alegou, porém, que “o simples envio de uma mensagem, num grupo fechado criado pelos próprios colaboradores para melhor se comunicarem, não pode ser interpretado como constrangimento”. Por isso, pediu a exclusão da condenação. Já o trabalhador requereu, por meio do apelo adesivo, a majoração da quantia fixada em primeira instância.

Para o julgador, ficou evidenciado que o empregador se excedeu quanto ao poder diretivo. “Tornou a dispensa, via grupo de aplicativo, um meio indireto de tornar público o ato, como resposta à cobrança por atraso de salários”.

Segundo o magistrado, a dispensa do empregado está na esfera do poder potestativo do empregador, salvo exceções legais. No caso da siderúrgica, o desembargador entendeu não haver justificativa na forma como a situação foi conduzida. “Eles valeram-se da dispensa como meio de alerta aos demais empregados, o que desvia a finalidade do ato”.

O relator ressaltou que o poder diretivo deve ser exercido nos limites da boa-fé, sem provocar nos empregados constrangimento indevido ou exposição desnecessária. “A conduta excessiva se agiganta diante da sensação de impotência do trabalhador quanto ao ocorrido”.

O julgador reconheceu, então, que houve dano relacionado à esfera extrapatrimonial do ex-empregado, com nexo de causalidade do evento com a relação de trabalho. “Sendo manifesta a culpa da empregadora, surge o dever de indenizar”, concluiu.

Porém, o desembargador Antônio Neves de Freitas negou provimento ao recurso do trabalhador e da empregadora, mantendo a condenação de R$ 2 mil. Na decisão, ele considerou critérios como a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento da vítima e a possibilidade de superação psicológica e o grau da culpa do empregador para a ocorrência do evento. Ao final, as partes celebraram um acordo referente a outros valores. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010904-38.2021.5.03.0098

TJ/MG: Faculdade é condenada a indenizar ex-alunas por omitir que curso não era reconhecido pelo MEC

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma faculdade mineira a indenizar por danos morais duas estudantes, em R$ 12 mil para cada uma, pelo atraso na entrega do diploma de conclusão de curso. A decisão modificou parcialmente sentença proferida pela 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

As estudantes ajuizaram ação contra a instituição de ensino pleiteando indenização por danos morais e materiais, narrando nos autos que iniciaram o curso de tecnologia do secretariado em 2009 e o concluíram em setembro de 2011. Entretanto, só receberam o diploma em 2017, devido à falta de reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação (MEC), o que, segundo alegaram, não havia sido esclarecido a elas.

Em sua defesa, a faculdade sustentou que o não reconhecimento do curso pelo MEC havia sido comunicado previamente a todos os alunos. Alegou ainda que, após o reconhecimento, em 2016, a demora na entrega do diploma teria se dado pelo atraso, por parte das alunas, em fornecer documentos exigidos para a expedição do certificado.

Ao analisar os autos, o Juízo de 1ª Instância não acolheu o argumento da instituição de ensino e determinou a apuração dos valeres gastos pelas estudantes, para fins de ressarcimento, a título de danos materiais, e fixou o valor de R$ 12 mil de indenização por danos morais, pelos problemas suportados pelas alunas, em função do ocorrido.

A instituição recorreu ao TJMG, mas a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, manteve a condenação por danos morais. Na avaliação da magistrada, houve falha na comunicação a respeito do não reconhecimento do curso, e o lapso temporal entre 2011 (data do término do curso) e 2016 (data do reconhecimento) prejudicou a inserção das estudantes no mercado de trabalho.

Entretanto, a relatora entendeu que o ressarcimento das despesas com o curso não deveria ocorrer, porque, apesar da demora, o diploma foi expedido e ambas as alunas usufruem dos conhecimentos adquiridos na instituição de ensino, desde então. Assim, a desembargadora modificou a sentença apenas para retirar da condenação a indenização por danos materiais.

TJ/SC: Paciente que engoliu broca em consultório dentário será indenizado por danos morais

Um homem que buscou tratamento de implante dentário em uma clínica odontológica e acabou por engolir uma peça utilizada durante o procedimento será indenizado por danos morais no valor de R$ 15 mil. A decisão partiu do juiz José Aranha Pacheco, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul, ao constatar a imperícia do profissional responsável pelo ato.

Consta na petição inicial que, durante o atendimento, uma broca – peça utilizada com motores de baixa e alta rotação que promovem cortes/desgastes – se soltou e ocorreu a deglutição da chave sêxtupla. A parte relata ainda que para expelir o objeto foram necessários vários dias de internação hospitalar.

Em defesa, a ré sustentou que o ocorrido foi um pequeno acidente, respaldou a inexistência de culpa da profissional e ressaltou que a conduta do próprio paciente, mesmo que involuntária – ao se mexer na cadeira – foi decisiva para o desfecho da causa.

Após a análise dos fatos, o magistrado reconheceu a falha do procedimento e, por via de consequência, a impossibilidade de afastar a responsabilidade da parte ré. “Não há como negar que a parte demandada causou ao autor transtornos que ultrapassaram o mero dissabor. Isso porque ficou bem demonstrado que, em razão dos fatos mencionados, o paciente permaneceu internado por seis dias. Por tais razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para condenar solidariamente a clínica odontológica e a cirurgiã-dentista ao pagamento de R$ 15.000 a título de danos morais”, finalizou Pacheco. Da decisão cabe recurso.

Processo n. 5015355-13.2020.8.24.0036

Falta de procuração com poderes para receber intimação leva STJ a revogar prisão de devedor de alimentos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou uma ordem de prisão em execução de alimentos na qual o advogado do devedor apresentou procuração sem poderes específicos para receber citação e intimação em seu nome. A decisão no recurso em habeas corpus – que teve como relator o ministro Raul Araújo – reafirmou o entendimento, já consagrado no tribunal, de que o peticionamento feito por advogado sem poderes especiais não configura comparecimento espontâneo ao processo.

O caso teve início em 2013, quando um menor, representado por sua mãe, promoveu ação de execução de alimentos contra o pai. Após diversas tentativas frustradas de citação nos anos seguintes, o advogado, em 2021, juntou procuração em nome do executado, mas o mandato previa apenas a realização de carga e vista do processo, sem previsão de poderes específicos para receber comunicações judiciais, e não trazia informação sobre o endereço do devedor.

No mesmo ano, o juiz decretou a prisão civil do executado, por considerar que, após o seu comparecimento nos autos, não houve manifestação sobre a quitação da dívida nem comprovação da impossibilidade de fazê-lo. Depois do decreto prisional, o advogado voltou a juntar ao processo procuração sem poderes para citação e intimação. O mandado de prisão foi expedido meses depois, mas o executado não foi encontrado.

O decreto de prisão foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), para o qual o executado não demonstrou prejuízo decorrente da falta de intimação pessoal, o que afastaria a alegação de nulidade dos atos processuais. Dessa forma, com base no princípio da instrumentalidade das formas, o TJMT declarou que o comparecimento espontâneo nos autos teria sido suficiente para suprir o possível vício da falta de intimação.

Citação na execução é fundamental para que devedor saiba da possibilidade de prisão
Segundo o ministro Raul Araújo, entretanto, a decisão não poderia desconsiderar o fato de que a procuração juntada aos autos não conferia poderes especiais para receber citações e intimações. Para reforçar essa conclusão, ele mencionou o entendimento da Corte Especial de que o peticionamento feito por advogado sem poderes especiais para receber citação, em regra, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade (EREsp 1.709.915).

O ministro acrescentou que o ato citatório no âmbito do processo judicial é essencial, ainda mais por se tratar de uma ação de execução de alimentos, na qual há a possibilidade de prisão civil, “a fim de que não haja dúvida acerca da ciência inequívoca do executado de que há contra ele uma pretensão deduzida por outrem”.

Princípio da instrumentalidade das formas se aplica ao caso
Em relação ao princípio da instrumentalidade das formas, Raul Araújo ressaltou que, apesar de o STJ admitir a sua aplicação nas comunicações processuais, o reconhecimento do comparecimento espontâneo só poderia ter ocorrido se o advogado tivesse apresentado poderes específicos, na procuração, para o recebimento de comunicados do juízo.

Ao revogar o decreto de prisão, o relator observou que o tempo decorrido entre o ajuizamento da demanda e a apresentação da procuração no processo também não é justificativa para desconsiderar a necessidade da intimação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ mantém prescrição em processo por supostos prejuízos causados pelo “Cartel do Suco de Laranja”

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que declarou prescrito um pedido de rescisão contratual e de indenização por danos morais e materiais relacionado a supostos prejuízos causados pelo “Cartel do Suco de Laranja” – grupo que, nas décadas de 1990 e 2000, teria lesado centenas de produtores rurais em São Paulo com atos de violação à concorrência.

Para o colegiado, o prazo prescricional aplicável ao caso é de três anos (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil), contados a partir do momento em que o autor teve conhecimento dos atos ilícitos que causaram os danos alegados.

De acordo com o produtor rural que ajuizou a ação, a empresa ré e outros grupos do setor citrícola teriam praticado atos anticoncorrenciais no mercado de compra de laranjas, os quais lhe causaram graves prejuízos. Segundo ele, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) teria iniciado processos administrativos para apuração dos fatos, mas eles foram encerrados em 2018, após a assinatura de termos de ajuste de condutas nos quais as empresas teriam confessado os atos ilícitos.

Ao declarar a prescrição, o TJSP apontou que o produtor rural tinha conhecimento dos fatos desde a celebração dos contratos com uma empresa de sucos, em 2001 e 2003, e que não houve fato posterior apto a alterar esses marcos temporais de contagem da prescrição.

Por meio de recurso especial, o produtor alegou que, em casos como o dos autos, o prazo prescricional só poderia ter começado após a publicação da decisão final do Cade, independentemente de ser pela condenação ou pelo arquivamento do processo administrativo.

Ação não se baseou em desrespeito ao contrato, mas em responsabilização extracontratual
Relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que, nas obrigações contratuais, como regra – em homenagem à segurança nas relações jurídicas –, os prazos de prescrição começam no momento exato da violação do direito, ou seja, do descumprimento do contrato, independentemente da ciência do credor.

“Ao revés, quando se trata de responsabilidade extracontratual, compreende-se que, ao ser conferida primazia à segurança jurídica, a situação daí originada tende a ser extremamente injusta, acabando por punir a vítima por uma negligência que pode ser apenas aparente, uma vez que eventual inércia do prejudicado pode ter decorrido da absoluta falta de conhecimento do dano”, ponderou.

Segundo o ministro, as informações dos autos mostram que a ação ajuizada pelo produtor rural não foi baseada no descumprimento de contrato e, portanto, o prazo prescricional é aquele previsto para as ações reparatórias por responsabilidade extracontratual – três anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.

Cade não reconheceu a existência de cartel
Em relação ao marco inicial da contagem da prescrição, Salomão apontou que não houve decisão do Cade reconhecendo a existência de cartel, tampouco houve confissão da empresa ré nesse sentido. Por consequência, completou, o início do prazo prescricional não poderia ser, como alegou o produtor rural, a data da decisão condenatória do Cade, “simplesmente porque decisão condenatória não há”.

“A meu ver, em situações como a que hora se analisa, o início do prazo prescricional, tratando-se de responsabilidade extracontratual, é o momento em que o prejudicado teve ciência da conduta que afirma ser ilícita, conforme a regra geral prevista no diploma material civil e o entendimento desta corte superior”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJSP.

Processo: REsp 1971316

STJ: Restituição da quantia paga por produto com defeito deve compreender o valor atualizado da compra

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o direito do consumidor à restituição da quantia paga por produto com vício de qualidade (artigo 18, parágrafo 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor – CDC) compreende o valor do momento da compra, devidamente atualizado, sem nenhum abatimento a título de desvalorização pelo tempo de uso.

“O abatimento da quantia correspondente à desvalorização do bem, haja vista a sua utilização pelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista”, afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

No caso analisado pelo colegiado, uma consumidora adquiriu um carro zero quilômetro em maio de 2015. Já nos primeiros meses, o veículo apresentou problemas que, mesmo após três retornos à concessionária e sete revisões, entre 2015 e 2017, não foram resolvidos, o que levou a cliente a exigir judicialmente o conserto definitivo ou a devolução integral do valor pago.

A fabricante do veículo alegou que a restituição integral do valor, após todo o tempo de uso, caracterizaria enriquecimento ilícito da consumidora.

CDC não prevê exceção caso o consumidor permaneça na posse do bem com defeito
Em seu voto, Nancy Andrighi destacou que o CDC, ao dar ao consumidor a opção de pedir a restituição do valor pago por produtos com vício de qualidade, não prevê nenhuma exceção para a hipótese em que ele permanece na posse do bem.

“A opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento”, disse a magistrada.

A relatora lembrou que um dos efeitos da resolução do contrato é o retorno das partes ao estado anterior, o que efetivamente se verifica com a devolução, pelo fornecedor, do valor pago pelo consumidor no momento da aquisição do produto viciado.

“Autorizar apenas a devolução do valor atual de mercado do bem, e não do montante efetivamente despendido pelo consumidor quando da sua aquisição, significaria transferir para o comprador os ônus, desgastes e inconvenientes da aquisição de um produto defeituoso”, concluiu.

Consumidor não pode suportar prejuízo pela ineficiência no conserto do produto
No caso julgado, a ministra salientou que, conforme se extrai dos autos, a consumidora só permaneceu com o produto porque ele não foi reparado de forma definitiva nem substituído.

“Não se pode admitir que o consumidor, que foi obrigado a conviver, durante considerável lapso temporal, com um produto viciado – na hipótese, um veículo zero quilômetro –, e que, portanto, ficou privado de usufruir dele plenamente, suporte o ônus da ineficiência dos meios empregados para a correção do problema”, declarou a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2000701

TST: Empresa poderá deduzir seguro de vida da indenização devida a família de borracheiro

Para a 4ª Turma, as parcelas têm a mesma natureza jurídica.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a Realengo Transportes, de Turvo (SC), a compensar o valor pago a título de seguro de vida da indenização a ser paga à família de um borracheiro vítima de acidente de trabalho. Para o colegiado, as duas parcelas têm a mesma natureza jurídica.

Acidente de trabalho
O borracheiro prestava serviços para a Realengo desde 2004. Em agosto de 2020, ele circulava pela área de reparos da empresa quando foi atingido na cabeça por uma chapa de madeira, o que o levou à morte. A família do profissional (esposa e dois filhos) ajuizou ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais e materiais, no valor aproximado de R$ 1 milhão.

Seguro de vida
O juízo da Vara do Trabalho de Araranguá (SC) condenou a empresa ao pagamento de cerca de R$ 300 mil por danos morais e de pensão mensal equivalente a um terço do último salário do borracheiro de dano material, até a data em que ele completaria 79 anos. A sentença não admitiu o abatimento ou a compensação dos cerca de R$ 86 mil do seguro de vida contratado pela empresa pagos aos familiares.

Verbas de naturezas distintas
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença nesse ponto, por entender que o recebimento do seguro de vida privado não afasta o direito às indenizações, porque são verbas de natureza jurídica distintas. Para o TRT, a indenização, prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, tem como fato gerador a conduta ilícita do empregador, e o seguro de vida é pago em razão dos riscos normais do trabalho.

Dedução justa
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista da empresa, observou que a jurisprudência do Tribunal está pacificada no sentido da possibilidade da dedução em caso de dano material decorrente de acidente de trabalho. A seu ver, o seguro de vida tem a mesma natureza jurídica da indenização por danos materiais fixada pela Justiça.

Estímulo
Na avaliação da ministra, a possibilidade de dedução serve, também, como estímulo para que as empresas se cerquem de garantias para a proteção do empregado submetido a situação de risco no local de prestação de serviço.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-959-43.2020.5.12.0023


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