TRF1: São devidos IPTU e TLP de imóvel da União cedido a particular para fins exclusivamente privados

Imóvel da União cedido a particular para fins exclusivamente privados e com intuito lucrativo não goza da imunidade tributária prevista no art. 150 da Constituição Federal (CF). Por esse motivo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou o pedido do município de Salvador (BA) para que a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) pague Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza (TLP).

O processo chegou ao TRF1 após o município de Salvador apelar da sentença, proferida na ação apresentada pela Infraero, no ponto em que o juiz reconheceu a imunidade recíproca em relação à empresa (ou seja, que não poderiam ser cobrados impostos da empresa por ser pública). No mesmo processo, o juiz também reconheceu a bitributação (cobrança duplicada) em relação ao IPTU e à TLP.

O município argumentou que uma parte do imóvel foi cedida para pessoa jurídica de direito privado, para fins particulares, e essa parte não tem imunidade tributária, e por isso pode exigir os impostos.

Jurisprudência – Relatora do processo, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas reconheceu que houve de fato a bitributação da área do imóvel cedida a particulares, e confirmou a sentença neste ponto, negando um dos pedidos do município, que havia pedido para afastar o reconhecimento da bitributação.

Com relação ao outro pedido, de afastar a imunidade recíproca da área cedida a particular, a relatora reformou a sentença para dar razão ao município de Salvador. Isto porque, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a relatora afirmou que “o imóvel da União empregado, por particular, em atividade de fins exclusivamente privados e com intuito lucrativo não goza da imunidade prevista no art. 150 da Constituição Federal (CF)”.

Baseado nessa jurisprudência, é cabível reconhecer o afastamento da imunidade recíproca, acrescentando-se que o IPTU e a TLP podem ser exigidos, em relação a essa área, do proprietário (Infraero), do titular do domínio (para quem a Infraero cedeu o uso) ou do possuidor a qualquer título (terceiro que não o proprietário ou a pessoa para quem foi cedido o imóvel), na forma do art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN), concluiu a magistrada.

Com esses fundamentos a 7ª Turma do TRF1 atendeu parcialmente ao recurso do município de Salvador, por unanimidade.

Processo: 0037549-48.2015.4.01.3300

TRF4: Menino de 8 anos com déficit cognitivo vai receber benefício assistencial do INSS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência para um menino de 8 anos de idade, morador de Caxias do Sul (RS), que sofre de paralisia cerebral espástica e apresenta déficit cognitivo leve. A decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma na última semana (25/10).

A ação foi ajuizada pela mãe da criança em dezembro de 2021. Ela narrou que o filho foi diagnosticado com encefalopatia hipóxico-isquêmica e paralisia cerebral espástica desde o nascimento, causando transtornos fóbico-ansiosos e déficits cognitivos.

A genitora alegou que “além das patologias enfrentadas, o menino também vive em situação de vulnerabilidade social, haja vista que a renda total percebida pelo núcleo familiar não é capaz de prover as necessidades mais básicas da rotina diária dele”.

Na via administrativa, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou a concessão do benefício ao garoto, levando a mãe a ingressar com o processo na Justiça.

Em maio deste ano, a 1ª Vara Federal de Caxias do Sul julgou a ação improcedente. A genitora recorreu ao TRF4 sustentando que foram preenchidos os requisitos legais para o recebimento do benefício assistencial.

A 5ª Turma deu provimento ao recurso, reformando a sentença. O colegiado determinou que o INSS deve pagar o benefício deste a data do requerimento administrativo.

O relator, juiz convocado no TRF4 Alexandre Gonçalves Lippel, destacou que “apesar de o laudo médico indicar que não há incapacidade plena, o documento aponta a existência de quadro de déficit cognitivo, indica restrição às atividades que a parte autora é capaz de realizar como tarefas de baixa demanda intelectual e garante limitações à parte autora”.

Em seu voto, ele registrou que a criança “tem impedimento de longo prazo de natureza mental, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

“Está devidamente comprovado nos autos o quadro de incapacidade parcial ao pleno desenvolvimento da parte autora, acometida por deficiência mental de longo prazo, de modo que faz jus à concessão do benefício”, concluiu o juiz.

TRF3 mantém condenação de dois homens por falso testemunho em audiência trabalhista

Para magistrados, ação na Justiça do Trabalho confirmou materialidade e autoria do crime.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de dois homens por declarações falsas como testemunhas em reclamação trabalhista. Eles eram gerentes do restaurante em que uma mulher solicitava reconhecimento de vínculo empregatício.

Para os magistrados, a materialidade e a autoria ficaram confirmadas por meio do termo de audiência, depoimentos e sentença da Justiça do Trabalho.

Conforme os autos, o Ministério Público Federal (MPF) denunciou os gerentes por testemunharem falsamente, em ação trabalhista, que a mulher nunca havia exercido qualquer tipo de serviço no restaurante. Segundo eles, ela permanecia diariamente no local esperando o marido, empregado do estabelecimento, encerrar o expediente.

Após a Justiça Federal de Campinas/SP ter condenado os homens por falso testemunho, eles recorreram ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal José Lunardelli, relator do processo, explicou que os depoimentos prestados pelos gerentes foram discrepantes em relação às provas coletadas na ação trabalhista.

Segundo as informações do processo, a empresa não permitia a permanência de parentes na loja. “Estranhamente, os réus declararam que ela passava todos os dias no restaurante, em área restrita aos clientes e destinada apenas a funcionários, onde também fazia suas refeições, sem qualquer custo”, acrescentou.

O desembargador federal completou que as afirmações falsas poderiam beneficiar a empresa. “Eles exerceram a gerência do estabelecimento comercial e sabiam que ela prestou serviços como ajudante geral e auxiliar de garçonete”.

Por fim, o relator acrescentou que para caracterizar o delito do artigo 342, do Código Penal, basta ocorrer afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante, “ainda que o depoimento não tenha, efetivamente, influenciado no resultado do julgamento e no convencimento do julgador”.

Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a condenação dos gerentes. A pena foi fixada em dois anos de reclusão, no regime inicial aberto, e dez dias multa.

TJ/DFT: Operadora Claro indenizará consumidor por sete anos de cobrança indevida

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Claro S.A a indenizar um consumidor por cobrança de débito de período posterior ao término do contrato. O colegiado concluiu que “a cobrança indevida, que perdura há mais de sete anos, extrapola o bom senso” e configura falha na prestação do serviço.

O autor conta que, em outubro de 2014, solicitou o cancelamento dos serviços de internet e TV a cabo que eram fornecidos pela ré. Relata que, apesar de o contrato ter sido encerrado, a cobrança das mensalidades continuou até 2022.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria declarou inexistentes os débitos relacionados ao contrato a partir da ocorrência do cancelamento (novembro de 2014) e determinou que a ré se abstenha de realizar novas cobranças sob pena de multa. A operadora foi condenada ainda a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. A Claro recorreu sob o argumento de que não praticou ato ilícito, uma vez que não houve negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção de crédito.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo demonstram que o autor recebeu ligações e mensagens de cobrança tanto após o cancelamento do serviço, em 2014, quanto depois que a ré reconheceu o erro e informou que iria corrigi-lo em 2018. Para o colegiado, no caso, houve cobrança excessiva desde 2014.

“Restou demonstrado que, ao longo desse período, a parte autora, por inúmeras vezes, informou que havia cancelado o pacote de serviços, inexistindo valores a serem pagos devido a quitação do débito para término do contrato, sendo ignorado pela parte ré, que continuou insistindo em tal procedimento. Tal comportamento extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano para atingir os direitos da personalidade do consumidor, visto que a chateação ocorre há mais de sete anos, se enveredando para o ilícito, retirando seu sossego e fazendo com que perdesse tempo realizando registros de reclamações junto à Ouvidoria da empresa ré, Anatel e Reclame Aqui e atendendo as ligações telefônicas e mensagens de WhatsApp que não deveriam ser feitos”, registrou.

Segundo o colegiado, “a cobrança indevida, que perdura há mais de sete anos, extrapola o bom senso, porque até a própria ré reconheceu o erro sistêmico, em 2018, mas alguns meses após voltou a fazer cobranças até o final de 2021”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Claro a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702090-69.2022.8.07.0010

TRT/RN: Descontos indevidos de contribuição sindical em aposentadoria não geram danos morais

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª região (TRT-RN) não reconheceu o direito ao recebimento de indenização por danos morais de idosa que teve descontos indevidos de contribuição sindical em sua aposentadoria.

De acordo com o desembargador José Barbosa Filho, relator do processo no TRT-RN, não comprovado que os dados da autora do processo não foram utilizados para outros fins, “não houve ofensa aos direitos de ordem extrapatrimonial, mas apenas perda financeira”.

No processo, a idosa alegou que a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares (Conafer) fez recolhimentos de contribuição de forma compulsória e sem autorização. Alegou, ainda, que é aposentada por idade, na condição de servidora pública e não faz mais parte da categoria de trabalhadores rurais.

Para o pedido de indenização, ela justificou que o uso dos seus dados pessoais para tirar uma vantagem financeira de “uma pessoa idosa (hipossuficiente devido suas limitações e condições financeiras), é passível de reparação de dano moral”.

No entanto, para o desembargador José Barbosa, apesar de verificada a irregularidade dos descontos, a aposentada não mencionou qualquer ato ou fato que desabonasse a sua moral ou que a Conafer tenha utilizado seus dados para outros fins.

Além disso, a Vara do Trabalho de Ceará-Mirim já declarou a nulidade dos descontos efetuados e determinou a cessação, “bem assim condenou a ré (Conafer) ao pagamento dos descontos realizados entre abril de 2020 e maio de 2021 (danos materiais), restabelecendo a perda patrimonial constatada”.

A decisão do TRT-RN manteve o julgamento original da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim (RN).

As decisões da Justiça do Trabalho são passíveis de recursos, de acordo com a legislação vigente.

Processo nº 0000190-64.2021.5.21.0018

TJ/PB: Bradesco deve indenizar aposentada por cobrar anuidade de cartão não solicitado

Por decisão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Banco Bradesco Cartões S/A deverá pagar a uma aposentada a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em virtude do desconto indevido realizado na sua aposentadoria proveniente de cobrança de anuidade referente a cartão de crédito não contratado, tampouco utilizado. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0801055-10.2021.815.0911, oriunda da Vara Única da Comarca de Serra Branca.

“Ao exame dos autos, restou incontroverso que o autor não solicitou a emissão de cartão de crédito, tampouco o utilizou. Além disso, comprova a cobrança sistemática de anuidade de cartão de crédito. Ora, para justificar a cobrança de encargos e taxas relativos à anuidade, caberia ao promovido demonstrar que a autora recebeu o cartão de crédito, desbloqueou e efetuou transações, o que não ocorreu na hipótese, como bem pontuado pelo juízo a quo”, destacou o relator do processo, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão.

De acordo com o relator, restou comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela demandante, pois teve que arcar com gastos referentes a serviços que não intentou contratar.

“Na hipótese, não é preciso realizar grande esforço para enxergar que se encontra manifestamente configurado o dano moral, tendo em vista a forma injustificável de atuação do recorrente, que, a meu ver, agiu de má-fé com a autora, provocando uma situação claramente vexatória e desrespeitosa, cuja dor e sensação negativas foram suportadas pela demandante”, pontuou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801055-10.2021.815.0911

TJ/SP: Instituto indenizará por perda de amostras de células-tronco congeladas

Pais contrataram serviço pensando na saúde futura do filho.

A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Carla Carlini Catuzzo, da 2ª Vara de Mairinque, que condenou um instituto de hematologia por danos morais e materiais pela perda de amostra coletada para armazenamento de células-tronco no regime de criopreservação. A empresa deverá devolver os valores pagos, em dobro, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 110 mil.

De acordo com o processo, em 17 de agosto de 2010, os autores contrataram o laboratório para realizar os serviços de coleta, processamento, congelamento e armazenamento de células-tronco do cordão umbilical do filho prestes a nascer, para eventual uso futuro. O serviço foi realizado normalmente em 9 de setembro do mesmo ano, data do parto. Em 2016, ao constatar que o instituto não enviou o boleto para pagamento da parcela anual, a mãe entrou em contato para solicitar o documento, quando foi informada que devido a uma denúncia de falhas graves no armazenamento dos materiais genéticos nenhum boleto seria emitido até a solução da pendência.

Os autores da ação tomaram conhecimento por meio de uma matéria jornalística que a empresa foi notificada pela Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária (Apevisa) para inutilizar um total de 1.843 bolsas de sangue com células-tronco hematopoiéticas CPH, por terem sido armazenadas de forma irregular.

A relatora do recurso, desembargadora Rosangela Telles, destaca que houve desrespeito aos princípios que cercam as relações de consumo, sendo um dever de o fornecedor informar constante e claramente o consumidor sobre as condições do negócio. “Frustrou-se a promessa de justa expectativa de uma criança ter a chance de uso das suas células embrionárias, colhidas e armazenadas para, se preciso, no futuro, utilizá-las em tratamento de saúde”, aponta a julgadora.

A magistrada considerou a condenação de primeiro grau adequada pelo fato dos genitores terem confiado nos serviços do instituto, preocupados com a vida e saúde do filho.

Participaram do julgamento os desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa. A decisão foi unânime.

Processo nº 1002213-91.2018.8.26.0337

TJ/DFT mantém condenação do DF a devolver ITBI aumentado sem processo administrativo

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou o DF a devolver Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), calculado por arbitramento, sem a devida instauração de processo administrativo. O colegiado entendeu que o DF não demonstrou ter instaurado o necessário processo administrativo para justificar o aumento do valor da base de cálculo do imposto, razão pelo qual deve devolver o valor cobrado a maior.

A autora, uma empresa de contabilidade, narrou que comprou uma sala comercial pelo valor de R$ 355 mil. Para que a transferência da propriedade fosse concretizada, requereu ao DF que expedisse a guia para pagamento do ITBI. Foi nesse momento que constatou que o DF ignorou o valor informado, e sem qualquer justificativa, emitiu o boleto com base de cálculo no valor de R$ 605 mil, quase o dobro do preço do imóvel. Como o ato do DF resultou em pagamento de imposto indevido, requereu a condenação do DF a devolver o valor que pagou a mais.

O DF defendeu que a cobrança ocorreu dentro da legalidade, não havendo valores a serem restituídos.

O Juiz substituto do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF explicou que no mesmo sentido do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como da jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal “caso a Administração discorde do valor declarado pelo contribuinte, deve, por intermédio de um procedimento que atenda ao disposto no texto expresso do artigo 148 do Código Nacional Tributário, instaurar processo administrativo para desconsiderar a quantia informada pelo contribuinte e fixar outro como base. No caso debatido nos autos, não houve abertura desse processo, tendo o valor sido fixado arbitrariamente pela Administração”. Assim, condenou o DF a ressarcir a autora o excesso pago a título de ITBI, no valor de R$ 7.515,71.

Inconformado o DF recorreu. O colegiado entendeu que a sentença deveria ser totalmente mantida e concluiu: “Desse modo à míngua de contundentes elementos probatórios acerca de demonstração de instauração do processo regular e dos critérios utilizados para justificar o aumento do valor da base de cálculo, tem-se por impositiva a restituição do valor pago a maior pela contribuinte”.

Processo: 0709113-48.2022.8.07.0016

TJ/RN: Bradesco indenizará cliente por descontos indevidos em sua conta

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN determinaram que uma instituição financeira ao pagamento em dobro das tarifas descontadas indevidamente na conta de um então cliente, bem como aos ressarcimentos dos danos morais, no montante de R$ 4 mil. A decisão reforma uma sentença inicial, que havia indeferido o pedido do usuário dos serviços, o qual explicou, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa, que é titular de conta bancária com o único intuito de recebimento de seus benefícios previdenciários e vem sendo descontados, reiteradamente, tarifas indevidas (CESTAB. EXPRESSO).

Na decisão, o colegiado destacou que é preciso observar que se aplica ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.

“Sendo assim, o banco responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa. Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CPC”, explica o juiz convocado Eduardo Pinheiro, relator do recurso.

Conforme o julgamento, a cobrança sem justificativa de serviços bancários e desconto automático na conta corrente fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal, pelo que não há que se falar que teria a instituição financeira agido em exercício regular de direito, o que gera o devido ressarcimento em dobro das tarifas descontadas, de acordo como o artigo 940 do CPC.

TJ/AC: Vereador que desviou material de construção de escola deve perder cargo

Após Supremo Tribunal Federal (STJ) manter a condenação do réu, a Vara Única da Comarca do Bujari determinou a perda do cargo do parlamentar que desviou os recursos para utilizar na sua própria casa.


Em decisão, emitida no último dia 3, pela Vara Única da Comarca do Bujari, foi determinada a perda do cargo de um vereador da referida cidade que desviou material de construção de escola para benefício próprio. O parlamentar já tinha sido condenado, mas recorreu da sentença até as últimas instâncias, mas a condenação foi mantida.

Então, com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de manter a condenação do réu, o juiz de Direito Manoel Pedroga, expediu decisão para que o réu perca o cargo público.

Contudo, na sentença publicada anteriormente o acusado já tinha sido condenado a: prestar serviços à comunidade, pelo período de uma hora por cada dia de condenação, que foi três anos e três meses. Além disso, durante três anos e três meses não poderá frequentar bares, boates, locais de reputação duvidosa, nem tomar bebida alcoólica, devendo se recolher às 20h.

Caso e sentença

Conforme os autos, em 2016, o vereador teria desviado telhas e outros materiais que tinham sido doados para construção de uma escola no assentamento Walter Arce. É apontado que os recursos desviados foram usados na própria residência do réu.

Na sentença, o juiz escreveu que as consequências do crime foram graves, por deixar as crianças sem escola. “As consequências do crime foram graves, produzindo como efeito extrapenal o fato dos alunos/crianças da zona rural do Ramal da Fazendinha ficarem sem a Escola para poderem estudar nos moldes para os quais os materiais desviados foram doados”.

Dessa forma, o vereador foi condenado a três anos e três meses de reclusão, além de pagar 53 dias-multa. Mas, por fazer jus sua pena privativa de liberdade foi substituída pelas duas restritivas de direito.

Processo n.° 000679-73.2017.8.01.0010


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