TJ/ES condena homem que acusou Rede de Supermercados de cometer fraude em sorteio

O requerido teria denunciado o comércio varejista ao Ministério público.


O juiz da 2ª Vara Cível de Colatina condenou um homem, que teria acusado um supermercado de cometer fraude durante um sorteio promovido pelo estabelecimento, a pagar R$ 5 mil, a títulos de danos morais.

Segundo a empresa do ramo alimentício, o réu abriu uma denúncia no Ministério Público, alegando que a requerente teria fraudado um sorteio de meio milhão em prêmios para seus clientes. Durante a tramitação do processo, a autora teria chegado a divulgar vídeos da seleção do ganhador, em especial no Instagram, onde narrou ter sido atacada com comentários difamatórios da parte do requerido.

Não obstante, o homem teria, ainda, repostado o vídeo do sorteio realizado pela autora no Youtube, atribuindo um título com citação de “suspeita de fraude”. Por conta dos fatos expostos, a Rede de Supermercados pediu o reconhecimento do abuso do direito de liberdade de expressão da parte requerida.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o processo em trâmite no Ministério Público foi arquivado pela Promotora de Justiça, em decorrência da falta de provas. Além disso, o juiz reconheceu o excesso da manifestação da liberdade de expressão do réu, em que, sem nenhuma comprovação ou respaldo em suas alegações, ocasionou no desgaste da imagem e reputação da empresa.

Dessa forma, o julgador condenou o requerido a excluir as postagens difamatórias das redes sociais e do Youtube, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1 mil. O réu também foi sentenciado a indenizar o comércio varejista por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Processo nº 0000245-38.2021.8.08.0014

TJ/RN: Motorista de aplicativo deve ser reintegrado à plataforma em até 48 horas

Um motorista de aplicativo que foi excluído de serviço de transporte por aplicativo conquistou o direito de ter restabelecido, no prazo de 48 horas, todas as funcionalidades e características da sua conta, de modo a permitir a retomada das suas atividades como motorista do aplicativo de viagens, sob pena de multa diária de R$ 800,00. O deferimento da tutela de urgência foi da 10ª Vara Cível de Natal.

O profissional liberal ajuizou a ação contra a filial da empresa no Brasil. Afirmando que mantinha contrato de parceria com a empresa para prestação de serviço de motorista a terceiros e para tanto submeteu-se às obrigações impostas, sendo geralmente bem avaliado e elogiado pelos passageiros.

Ele alegou que, para sua surpresa, foi desligado no dia 15 de fevereiro de 2021, e a partir daí teve suspensa sua conta, impedindo-o de continuar trabalhando. Como não conseguiu sua reintegração à plataforma extrajudicialmente, pediu antecipação de tutela para o restabelecimento de todas funcionalidades e características da conta, de modo a permitir a retomada das suas atividades como motorista.

Já a empresa de tecnologia alegou a adoção de conduta inapropriada por parte do motorista, violando Código de Conduta e os termos e condições da plataforma tecnológica.

Decisão judicial

Ao analisar a demanda, o juiz Marcelo Pinto Varela percebeu que a prova trazida pelo aplicativo para fundamentar suas alegações está eivada de fragilidade e não transparece a versão dos fatos narrada na sua contestação apresentada nos autos.

O magistrado considerou que a acusação de assédio ou de conduta inadequada argumentada pela empresa não está alicerçada em demonstração cabal do evento. Ressaltou que existe uma mensagem, anexada ao processo, em que um suposto passageiro narra um ocorrido, confessando estar bêbado.

Entretanto, no entendimento do juiz, embora intolerável qualquer conduta dessa natureza, no caso concreto a alegação, desprovida de outros elementos, sem identificação de antecedentes do motorista, a princípio não pode ser determinante para sua exclusão.

“A tutela de urgência deve servir para evitar a continuidade do dano, que neste caso se revela na impossibilidade de o autor trabalhar na atividade que vinha conduzindo”, decidiu, liminarmente, Marcelo Pino Varela em sua decisão.

 

STF veda pagamento de salário inferior ao mínimo para servidor em horário reduzido

Para o STF, a medida viola dispositivos da Constituição e gera precariedade incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é proibido o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo a servidor público, mesmo em caso de jornada reduzida de trabalho. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 5/8, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 964659, com repercussão geral (Tema 900).

O recurso foi apresentado por quatro servidoras públicas do Município de Seberi (RS), aprovadas em concurso público, que cumprem jornada de 20 horas semanais e ingressaram com ação de cobrança para receber a diferença entre a remuneração mensal e o salário mínimo. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o argumento de que elas recebiam valor pouco superior a meio salário mínimo e, ao prestarem o concurso público, sabiam da carga horária e da remuneração. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a decisão.

Direito fundamental

No STF, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli. Ele destacou que o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal garante o direito fundamental ao salário mínimo, capaz de atender às necessidades básicas dos trabalhadores e às de sua família. O artigo 39, parágrafo 3º, estendeu esse direito aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que poderia ser flexibilizado para pagar menos que o valor fixado por lei, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional.

Acumulação vedada

Segundo Toffoli, no caso concreto, são servidoras públicas concursadas, situação que impõe vedações constitucionais à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (artigo 37, incisos XVI e XVII) e, dependendo do regime, proíbe o exercício cumulativo de outra atividade.

Em razão dessas vedações, e admitindo-se remuneração inferior ao salário mínimo e proporcional à jornada, os servidores e empregados públicos nessa situação seriam obrigados a prover seu sustento unicamente com meio salário mínimo por mês, o que violaria os dispositivos da Constituição Federal e lhes imporia uma condição de precariedade incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana.

Ônus da escolha

Na avaliação do ministro, a administração pública, ao fixar a carga horária em tempo reduzido, deve assumir o ônus de sua escolha e não pode impor ao servidor ou empregado público o peso de viver com menos do que aquilo que o próprio Poder Público considera o mínimo necessário a uma vida digna. Esse entendimento, a seu ver, se aplica apenas ao servidor público estatutário com jornada reduzida, não se estendendo a contratações temporárias ou originadas dos vínculos decorrentes das recentes reformas trabalhistas, até mesmo em razão da natureza distinta do vínculo com a administração pública.

Acompanharam o relator os ministros Luiz Fux (presidente do STF), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Alexandre de Moraes e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

No caso concreto, o Plenário deu provimento ao recurso extraordinário, devolvendo os autos ao TJ-RS para continuidade de julgamento, a fim de que sejam decididas as demais questões contidas no recurso, observando-se os parâmetros decididos pelo Supremo no RE.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Nunes Marques. Ao abrir divergência, Barroso considera que, quando o servidor cumpre jornada inferior a oito horas diárias e 44 horas semanais, a remuneração deveria ser proporcional ao tempo trabalhado. Assim haveria isonomia com servidores com remuneração semelhante que cumprem a jornada integral e os trabalhadores da iniciativa privada.

Em seu voto, o ministro defendeu que fosse vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo apenas quando o estatuto profissional do servidor impusesse restrição significativa à liberdade de trabalho, impedindo o exercício de outras atividades para complementar sua renda. Nesses casos, seria assegurado o recebimento do salário mínimo, ainda que a jornada fosse reduzida.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho”.

Processo relacionado: RE 964659

Venda casada: Ação sobre consumo de bebida e alimento em cinemas é rejeitada pelo STF

Para o relator Fachin, o uso da ADPF exige que a matéria tratada tenha relevância constitucional.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou tramitação à ação em que Associação Brasileira das Empresas Exibidoras Cinematográficas Operadoras de Multiplex (Abraplex) questionava decisões judiciais que restringem a prática adotada por salas de exibição de impedir o ingresso de pessoas com alimentos e bebidas que não tenham sido comprados em suas próprias bombonières. De acordo com o ministro, além da falta de requisitos formais para seu ajuizamento, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 398 não envolve matéria de relevância constitucional.

Filtros

Embora a associação tenha apontado como violados os princípios constitucionais da livre iniciativa, da isonomia e do acesso à cultura, Fachin considerou que não se justifica o acionamento do STF para o exame da matéria. Segundo ele, ainda que seja possível questionar decisões judiciais por meio de ADPF, é preciso demonstrar a existência de controvérsia relevante sobre a aplicação de preceito fundamental, o que não ocorreu no caso.

De acordo com o ministro, há instrumentos recursais pertinentes e ações de impugnação específica aplicáveis, não sendo cabível o uso de ADPF para burlar os filtros próprios do controle constitucional concentrado. “A solução para controvérsias como a dos autos está nos instrumentos processuais típicos do processo civil brasileiro”, afirmou.

Legitimidade

O relator apontou, ainda, a ausência de legitimidade da Abraplex para propor ADPF. Ainda que a associação tenha comprovado atuação em mais de nove estados e a correlação entre o conteúdo das decisões questionadas e seus objetivos sociais, Fachin considerou que ela representa apenas uma fração da categoria que seria atingida por um eventual julgamento da ação.

Concorrência desleal

Na ação, a Abraplex alegava que as decisões judiciais e, em especial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se consolidou para afirmar a incompatibilidade da prática com o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) que veda a “venda casada”, deveriam ser declaradas inconstitucionais, pois leis mais recentes autorizam a exclusividade em outros ramos de entretenimento, como os eventos esportivos. Outro argumento é o de que esse entendimento submete os cinemas a concorrência desleal, já que, em especial fora dos shoppings, o comércio informal de mercadorias reduz empregos formais e recolhimento de tributos.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADPF 398

STF: Despejos e desocupações continuam suspensos até 31 de outubro

Por maioria, foi referendada decisão do ministro Luís Roberto Barroso.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por maioria de votos, liminar concedida em junho pelo ministro Luís Roberto Barroso para suspender despejos e desocupações até 31/10, em razão da pandemia da covid-19. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, na sessão virtual concluída em ⅝.

Barroso destacou a necessidade de estender, por mais quatro meses, os direitos assegurados pela Lei 14.216/2021, com a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de forma a evitar qualquer superposição com o período eleitoral. A corrente majoritária acompanhou seu entendimento de resguardar o direito à moradia e à saúde de pessoas vulneráveis, diante da nova alta de casos e de mortes por covid-19 em junho.

Moradia x propriedade

Em seu voto, Barroso ressaltou que, assim como o direito à moradia, o direito à propriedade também é assegurado constitucionalmente e, por isso, a suspensão de despejos e desocupações não deve se estender indefinidamente. No entanto, quando se esgotar a atuação do STF sobre a matéria, será preciso preparar um regime de transição para a retomada progressiva das reintegrações de posse, “com o pleno respeito à dignidade das famílias desapossadas”, a fim de evitar o risco de convulsão social decorrente da execução simultânea de milhares de ordens de despejo, envolvendo centenas de milhares de famílias vulneráveis.

Situação distinta

Os ministros André Mendonça e Nunes Marques divergiram quanto à prorrogação do prazo e votaram contra o referendo da liminar. Para ambos, a situação atual é distinta da que justificou a primeira medida cautelar, no auge da pandemia. Para André Mendonça, as situações devem ser analisadas caso a caso pelo juiz natural. Já Nunes Marques avalia que, mesmo após o término do período fixado, a revogação da liminar não levará, por consequência direta, ao despejo automático de pessoas.

Processo relacionado: ADPF 828

STJ: Oposição para substituir parte na demanda principal não é cabível, mas pode ser aproveitada por conexão

A ação de oposição, prevista no artigo 682 do Código de Processo Civil, não é cabível quando o objetivo é substituir o autor originário no polo ativo da demanda principal, porém, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, pode ser aproveitada como ação conexa.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que pedia a declaração de nulidade do processo, depois que as instâncias ordinárias acolheram a oposição e substituíram a parte no polo ativo de uma ação que discute indenização do seguro habitacional por vícios na construção de imóvel financiado.

O imóvel foi objeto de cessão de direitos. O cedente (vendedor) ajuizou ação contra a seguradora reclamando indenização pelos erros construtivos, e a cessionária (compradora) entrou com oposição contra ele, a seguradora e o banco financiador, alegando ser a titular do direito de indenização, já que adquiriu os direitos sobre o imóvel.

Ao negar provimento ao recurso especial do vendedor do imóvel, o colegiado entendeu que, na situação dos autos, a ação de oposição ajuizada pela cessionária não era mesmo cabível, mas poderia ser aproveitada em razão da existência de conexão entre ela e a demanda principal.

Pretensão do opoente é incompatível com os pedidos das partes da ação principal
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença que acolheu a oposição para substituir o cedente pela cessionária no polo ativo da ação indenizatória. De acordo com a corte local, a comprovação do exercício da posse sobre o imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) legitima o possuidor a reclamar o pagamento do seguro.

O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que a oposição é o procedimento por meio do qual alguém apresenta sua pretensão contra ambas as partes de outro processo pendente, ou seja, é necessária a existência de relação de prejudicialidade entre a pretensão do opoente e as dos demais.

“Uma das características essenciais da oposição é a incompatibilidade entre a pretensão do opoente e as pretensões dos opostos, de modo que a procedência da oposição implica necessariamente a improcedência da demanda principal”, comentou o ministro.

Ele destacou que essa relação de prejudicialidade não se verifica no caso, pois a controvérsia da oposição, sobre quem seria o titular do direito à indenização, não determina o julgamento do pedido formulado na ação principal. “Seja quem for o titular do direito, cedente ou cessionário, esse fato não determinaria a condenação da seguradora ao pagamento da indenização”, disse.

Instrumentalidade das formas permite aproveitar o ato processual
De acordo com o magistrado, o STJ tem precedente que considerou incabível o uso da ação de oposição com o objetivo de substituir as partes da demanda principal.

Apesar do descabimento da oposição, Sanseverino afirmou que princípio da instrumentalidade das formas permite que um juiz considere válido o ato quando, realizado de outro modo, alcance a finalidade a que se propõe. Com base nisso, o ministro deixou de declarar a nulidade do processo, por reconhecer a existência de conexão – pelo pedido e pela causa de pedir (artigo 55 do Código de Processo Civil) – entre a demanda principal e a outra, indevidamente chamada de oposição, de modo que possam ser julgadas simultaneamente.

O relator argumentou, ainda, não ser possível discutir se houve, ou não, a transferência da titularidade do direito à indenização, nem se o ajuizamento da demanda indenizatória teria ocorrido antes da quitação do preço referente à cessão de direitos sobre o imóvel, como afirmou o recorrente.

“O acolhimento dessas alegações demandaria, necessariamente, uma exegese das cláusulas do acordo de cessão de direitos celebrado entre as partes, para verificar se a transferência de direitos foi ou não condicionada à quitação do preço, providência que encontra óbice na Súmula 5/STJ”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1889164

STJ: Atuação voluntária de reservista na Força Nacional não implica retorno à ativa nas Forças Armadas

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a atuação voluntária de militar da reserva não remunerada na Força Nacional de Segurança Pública não implica retorno ou reincorporação ao serviço ativo das Forças Armadas, nem direito à remuneração prevista no artigo 50, inciso IV, alínea “d”, da Lei 6.880/1980 – retribuição devida apenas aos militares da ativa e da reserva remunerada.

Com base nesse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que julgou improcedente o pedido para que a União fosse condenada a pagar proventos referentes ao período em que um cabo da reserva não remunerada esteve em exercício na Força Nacional, tomando-se por parâmetro o seu posto na ativa do Exército.

De acordo com os autos, o reservista – que atuou no Exército na condição de voluntário – prestou serviços à Força Nacional entre 2017 e 2019, recebendo as verbas indenizatórias previstas no edital de convocação. Segundo alegou, com a atuação na Força Nacional, ele teria recuperado sua condição de servidor ativo das Forças Armadas, tendo direito, por consequência, ao recebimento das verbas garantidas aos militares em atividade.

Reservistas recrutados para a Força Nacional são pagos com verba do Ministério da Justiça
Relator do recurso especial, o ministro Sérgio Kukina lembrou que, de acordo com a Lei 11.473/2007, a Força Nacional de Segurança Pública não é órgão autônomo, mas instrumento de cooperação para auxiliar os estados a preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.

O ministro destacou que essas atividades de cooperação federativa podem ser desempenhadas não só por militares estaduais e do Distrito Federal, mas também por servidores da atividade-fim de órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos entes federativos que celebrem o respectivo convênio. Além deles, apontou o magistrado, podem atuar reservistas que tenham servido como militares temporários nas Forças Armadas e passado para a reserva remunerada há menos de cinco anos.

“De se ver, portanto, que o ingresso de reservistas na FNSP não implica retorno/reincorporação ao serviço ativo das Forças Armadas, o que, via de consequência, afasta a regra contida no artigo 50, inciso IV, alínea ‘d’, da Lei 6.880/1980”, comentou o ministro.

Segundo Kukina, nos termos do artigo 5º da Lei 11.473/2007, as despesas com a convocação e a manutenção dos reservistas recrutados para a Força Nacional devem ser custeadas com dotações orçamentárias do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o que também demonstra a inexistência de vínculo entre os servidores ativos das Forças Armadas e os reservistas da Força Nacional.

Diárias da Força Nacional não são computadas para remuneração ou pensões
Em seu voto, o ministro apontou que, conforme o artigo 6º da Lei 11.473/2007, a diária recebida durante a permanência na Força Nacional não será computada para efeito de adicional de férias e do 13º salário, nem integrará salários, remunerações, subsídios, proventos ou pensões.

O relator concluiu que, como o autor da ação se voluntariou para a FNSP na condição de cabo reservista não remunerado do Exército, “não há falar em direito à percepção de remuneração pelo período em que esteve mobilizado, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1984140

TRF4: Instituto Federal de SC deve oferecer intérprete de libras a aluno com deficiência

O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC) deve garantir em seus quadros intérprete/tradutor de Língua Brasileira de Sinais (Libras) para atender estudante de curso técnico com deficiência auditiva. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana (2/8), recurso da instituição pedindo a suspensão da medida e manteve liminar proferida em abril pela Justiça Federal de Chapecó (SC).

O juízo de primeiro grau deu 15 dias para a contratação, ainda que temporária, de um profissional para atender ao aluno. Em caso de descumprimento, estipulou multa diária de mil reais. O IFSC recorreu ao tribunal alegando limitações orçamentárias para a contratação.

Conforme o acórdão, de relatoria da desembargadora Marga Barth Tessler, “as instituições de ensino devem proporcionar os mecanismos necessários aos portadores de deficiência física para que estes possam realizar as suas atividades em igualdade de condições”. Em seu voto, Tessler enfatizou a possibilidade de contratação temporária sugerida em primeira instância, desde que seja garantida a assistência ao aluno.

Quanto à falta de previsão orçamentária alegada, a desembargadora reproduziu trecho da decisão do juízo de primeiro grau: “a legislação impõe ao administrador a destinação de verba orçamentária para a implementação das políticas de inclusão. Eventual alegação de inexistência de verba orçamentária, automaticamente revela uma omissão ilegal do Estado, que não pode ser acobertada pelo Judiciário”.

A magistrada ressaltou que as pessoas com deficiência têm direito fundamental à acessibilidade, sendo de relevância o papel do Poder Judiciário, “cuja vinculação é retratada na tarefa de conferir aos direitos fundamentais a sua máxima efetividade”.

Processo nº 5026267-03.2022.4.04.0000/TRF

TJ/SP não reconhece contrato verbal de honorários advocatícios como título executivo

Valores foram ajustados via aplicativo de mensagens.


A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a nulidade de ação executiva de cobrança de honorários advocatícios. O colegiado entendeu pela ausência de título certo, líquido e exigível a fundamentar a ação, que teve como base conversas em aplicativo de mensagens.

De acordo com os autos, a advogada credora alegou ter sido contratada pelo apelante e que seus honorários advocatícios foram ajustados verbalmente e por meio de troca de mensagens de texto. Segundo a apelada, o valor combinado foi de 4% de herança , composto por valores em espécie, apartamento e ações da bolsa de valores. Ela afirma que parte do acordo não foi cumprido.

A desembargadora Lígia Araújo Bisogni, relatora da apelação, afirmou que os títulos executivos extrajudiciais são somente aqueles indicados pela lei. “Para o ajuizamento de ação de execução, sem prévio processo de conhecimento, a credora deve dispor de um título executivo extrajudicial (arts. 778, caput, 786, caput, e 798, I, “a”, do CPC)”, destacou. “Em se tratando de prestação de serviços advocatícios, considerando-se que a exequente baseia sua pretensão executiva em acordo verbal e conversas via aplicativo de mensagens de texto, é de se reconhecer a falta executividade e, via de consequência, a carência de ação por inadequação da via eleita”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Rômolo Russo e L.G. Costa Wagner. A votação foi unânime.

Processo nº 1126540-38.2021.8.26.0100

TJ/AC: Aposentada que teve descontos ilegais na folha de pagamento deve ser indenizada em R$ 5 mil

Nos autos, a consumidora relatou que estavam sendo feitos descontos mensais diretamente da sua folha de pagamento referentes a dois contratos de empréstimos que ela não reconhecia.


Uma mulher conseguiu junto à Justiça o direito em ser indenizada por empresa bancária que fez descontos ilegais na sua aposentadoria. Dessa forma, como está determinado na sentença da Vara Única da Comarca de Mâncio Lima, a ré deve pagar R$ 5 mil pelos danos morais causados a autora.

A consumidora disse que todo mês são feitos dois descontos, nos valores de R$16,15 e R$52,25, diretamente na folha de pagamento, referente a contratos de empréstimos. Mas, a autora afirma não ter feito os consignados.

O caso foi avaliado pelo juiz de Direito Marlon Machado. Ao acolher os pedidos da aposentada, o magistrado ainda determinou que fosse declarado a inexistência da relação jurídica contratual. Além de obrigar o banco a devolver todos os valores descontados indevidamente da aposentadoria da mulher.

Conforme discorreu o juiz de Direito, a empresa deveria comprovar que houve o empréstimo e que a cliente recebeu a quantia. Afinal, a idosa alega desconhecer os empréstimos. “Seria desarrazoado exigir do titular da aposentadoria a prova de que não assinou contratos de empréstimo bancário (se está alegando exatamente que não assinou) ou de que recebeu o valor correspondente em sua conta (se está alegando que não recebeu)”.

Mas, como a empresa não apresentou comprovações nos autos do processo, Marlon Machado condenou o banco.

Processo n.° 0700057-59.2022.8.01.0015

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Veja a publicação cedida gentilmente pelo site www.legallake.com.br:

Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 26/07/2022
Data de Publicação: 27/07/2022
Região:
Página: 97
Número do Processo: 0700057-59.2022.8.01.0015
VARA CÍVEL
COMARCA DE MÂNCIO LIMA
JUIZ(A) DE DIREITO MARLON MARTINS MACHADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUZETE RODRIGUES MOTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0451/2022
ADV: LUIZ DE ALMEIDA TAVEIRA JUNIOR (OAB 4188/AC) – Processo
0700057 – 59.2022.8.01.0015 – Procedimento Comum Cível – Empréstimo consignado
– AUTORA: Francisca Gois de Souza – Sentença Francisca Gois de
Souza ajuizou ação contra Paraná Banco S.A, em que pleiteia a declaração
de inexistência de débito, com repetição de valores pagos e indenização por
danos morais, referente aos contratos de empréstimos n.ºs 58010633785-331
e 48010467803-331 que afirma não ter realizado e que são descontados mensalmente
de sua folha de pagamento nos valores de R$ 16,15 e R$ 52,25. Juntou
documentos às fls. 13/22. Concessão de gratuidade judiciária e inversão do
ônus da prova, bem como antecipação os efeitos da tutela às fls. 23/24. Citada
(fl. 32), a parte demandada não compareceu à audiência de conciliação e não
apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia à fl. 37. A parte autora
aduziu não ter mais provas a produzir (fl. 40). É o relatório. Decido. A causa
está madura para julgamento. Tenho ser desnecessária a produção de provas.
A parte demandada, revel, não juntou nenhum documento que fizesse prova
do negócio questionado por meio desta ação. Assim, no mérito, tenho que
merece acolhida o pedido autoral. Depreende-se dos autos que a parte requerente,
na qualidade de aposentada, teve contratados, em seu nome, 02 mútuos
junto ao Paraná Banco, com descontos mensais em folha de pagamento a
partir de 11/2020 até 10/2027 (84 parcelas), demonstrados pelo extrato de empréstimos
consignados juntado à inicial. Os contratos não foram reconhecidos
pela parte demandante. Por expressa imposição legal, cabe à autora apenas
demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC) que, no caso em
apreço, são os descontos feitos em seu benefício. E isso restou demonstrado,
conforme pode se ver pelo extrato que instrui a inicial. Seria desarrazoado
exigir do titular da aposentadoria a prova de que não assinou contratos de
empréstimo bancário (se está alegando exatamente que não assinou) ou de
que recebeu o valor correspondente em sua conta (se está alegando que não
recebeu). Provar que o contrato foi assinado é fato impeditivo do direito do
autor, cujo ônus de provar cabe ao réu, também por explícita imposição da
lei (art. 333, II, CPC). Além isso, in casu, reconhecida a relação de consumo,
determino a inversão do ônus da prova nos termos do CDC, reconhecendo
a relação de consumo, cabendo ao réu a apresentação de provas de que as
alegações do demandante são inverídicas. Nessa perspectiva, de pelo menos
duas obrigações não pode se desincumbir o banco: provar que a autora firmou
o contrato e de que o valor do empréstimo foi efetivamente entregue a ela,
seja por meio de depósito bancário, seja por meio de pagamento na própria
agência bancária. Todavia, o réu não apresentou absolutamente nada. Nessa
esteira, impõe-se a DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍ-
DICA CONTRATUAL, relativamente aos negócios objeto do presente feito. Obviamente
que, em razão disso, deverá o banco demandado ser condenado a
devolver todos os valores indevidamente descontados diretamente em folha de
pagamento referente ao contrato em questão. É cabível a repetição em dobro,
uma vez não comprovado engano justificável para embasar a cobrança (art.
42, parágrafo único, do CDC). Quanto ao pedido de indenização por danos
morais, tenho que este deve ser julgado procedente. Para que a indenização
por danos morais seja cabível, mister se faz estejam presentes três requisitos:
ato ilícito, dano e nexo causal entre ambos. No caso, de forma abusiva, com
base em CONTRATO INEXISTENTE, a instituição ré descontou parcelas referentes
AOS SUPOSTOS negócios, que não deveriam gerar efeitos, sendo que
tal conduta, per si, é suscetível de causar prejuízo moral, uma vez que, nestas
hipóteses, a lesão decorre do fato em si, prescindindo de prova objetiva, ou
seja, é ‘in re ipsa’. Destaco a gravidade da conduta do Banco réu, vale dizer,
que descontava valores mensais diretamente do valor pago à autora a título de
aposentadoria (verba de natureza alimentícia). Configurado o dano moral, o arbitramento
do quantum indenizatório deve ser feito pelo julgador com moderação,
de modo que a importância não seja insignificante, a ponto de estimular a
prática de novos ilícitos pela causadora da ofensa, nem excessiva, constituindo
enriquecimento sem causa para o ofendido. Atendendo, assim, ao princípio
da proporcionalidade e mensurados os danos efetivamente causados, entendo
que a indenização deve ser arbitrada no valor requerido pelo demandante, ou
seja, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide, nos temos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação
jurídica negocial entre a autora Francisca Gois de Souza e Paraná Banco S.A
consubstanciada por meio dos contratos de empréstimos n.ºs 58010633785-
331 e 48010467803-331, determinando, em razão disso, ao banco referido,
que cesse com os descontos consignados diretamente na folha de pagamento
da demandante, confirmando-se, assim, a decisão de antecipação os efeitos
da tutela proferida neste feito, aqui mantida em todos os seus termos; b) condenar
o Paraná Banco S.A ao pagamento de indenização por danos morais,
no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, com
juros de mora incidentes desde a citação e correção monetária a partir da data
desta sentença. c) condenar o Paraná Banco S.A à repetição, em favor da
parte demandante, de todas as parcelas descontadas em folha de pagamento,
referente ao contrato aqui desconstituído. Sobre as parcelas incidirá correção
monetária desde cada desconto, bem como juros de mora a contar da citação.
Custas processuais pela parte ré. Condeno o Paraná Banco S.A ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o proveito econômico obtido
com a presente causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mâncio Lima-
-(AC), 20 de julho de 2022. Juiz Marlon Martins Machado

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