TJ/SC: impõe indenização a cliente constrangido em abordagem truculenta em supermercado

Constrangido sem motivo justificado por um segurança no momento em que deixava o supermercado de um shopping, um morador de Florianópolis terá direito a receber indenização por danos morais devido à situação vexatória a que foi submetido. A sentença é do juiz Rafael Germer Condé, em processo que tramitou na 4ª Vara Cível da Capital.

Na ação, o autor narra que percebeu ter sido monitorado por funcionários do estabelecimento durante sua permanência no local. Na saída, sem ter feito compras, foi abordado por um segurança que o impediu de deixar o supermercado. Conforme informado no processo, o cliente foi abruptamente imobilizado e arrastado à força para os fundos do estabelecimento, fatos presenciados por todos que estavam no local. A ação ocorreu sob a suspeita de que o cliente tivesse ocultado algum produto, o que não se confirmou. Assim, o autor pleiteou indenização por danos morais em razão do prejuízo moral, físico e psicológico sofrido.

Em contestação, a rede de supermercados defendeu o exercício regular do direito de averiguação e as razões que levaram ao procedimento de abordagem realizado. A empresa terceirizada de segurança e o profissional que fez a abordagem, por sua vez, afirmaram não ter existido qualquer desproporcionalidade ou abuso na ação.

Ao julgar o caso, no entanto, o magistrado concluiu que o modo de agir da equipe de segurança do supermercado extrapolou o legítimo exercício do direito de defender sua propriedade, configurando falha na prestação de serviço ao consumidor.

“O funcionário do setor de segurança, sem qualquer indício de que o autor estava em atitude suspeita, atuou de forma desordenada e açodada, abordando de modo truculento o autor na frente de outros clientes, que ficaram atônitos com tal situação”, anotou Condé.

Além disso, destaca a sentença, imagens de monitoramento do local demonstram que o autor não manifestou qualquer atitude suspeita enquanto esteve no estabelecimento, até ser levado de forma ostensiva para os fundos.

“O ato da desconfiança não pode ser caracterizado como legítimo, pois entendo que abordagens desta natureza somente podem ser realizadas diante da existência de elementos concretos. Desta forma, constato que o funcionário da empresa não agiu no exercício regular de seu direito e sim com abuso de direito, inclusive porque a própria colaboradora do supermercado na época salientou que nada informou acerca de atitude suspeita do autor, a qual foi indicada para monitorá-lo”, reforçou o juiz.

A indenização foi fixada em R$ 8 mil, valor a ser pago pela rede de supermercados, pela empresa de vigilância e pelo segurança réu. Sobre o montante deverão ser acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5010798-22.2020.8.24.0023

TJ/MA: Consumidor vítima de boleto falso após compra na internet deve ser indenizado

Um homem que foi vítima de boleto falso, emitido por terceiros após uma compra na internet, deve ser indenizado. Trata-se de ação na qual um homem pediu a ajuda de terceiros para comprar um refrigerador no site das Lojas Americanas, utilizando para pagamento a plataforma Mercado.Pago, um dos réus na ação. Entretanto, o site foi inocentado. A sentença foi proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã. O caso tratou-se de pedido formulado por um homem, em face de V.B.M.F. e MercadoPago.com Representações Ltda, por intermédio do qual relata que solicitou ao primeiro réu auxílio na compra de um refrigerador no site da loja citada.

Relatou ter recebido, por WhatsApp, o boleto emitido pelo segundo réu, no valor de R$ 1.766,79, pago em casa lotérica. Entretanto, não recebeu o refrigerador no prazo e, quando em investigação própria, descobriu ter sido vítima de fraude. Assim, buscou na Justiça a devolução dos valores despendidos na compra do refrigerador e, ainda, indenização por danos morais. Em contestação, o Mercado.Pago afirmou que o autor foi vítima de fraude por conta de sua própria negligência, ao fornecer seus dados pessoais a terceiros que, de má-fé, e fora dos domínios da empresa, adulteraram o boleto quitado. Daí, pediu pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, o réu V.B.M.F. afirmou que possuía conta no Mercado.Pago, e que a emprestava a terceiros, tendo sido igualmente lesado.

Alegou que, por problemas em sua conexão de internet na data da compra, pediu a um amigo de Minas Gerais, de nome Jonatas, que fizesse o encaminhamento do boleto, o que ocorreu por Whatsapp. Por fim, afirmou ter sido vítima de fraude, colocando a responsabilidade em terceiros. “A ilegitimidade passiva do Mercado.Pago merece prosperar (…) Ficou claro no processo que a plataforma não teve culpa ou dolo na geração de boleto adulterado, mesmo porque a conta utilizada existia, e de acordo com depoimentos e documentos, o primeiro réu emprestava a mesma a terceiros”, pontuou a Justiça na sentença, frisando que a responsabilidade no caso recai sobre o usuário que não foi diligente com seus próprios dados e de terceiros.

E sustentou: “Compulsados o processo, verificou-se ter razão parcial o autor em sua demanda (…) Cabe, de início, ressaltar que não houve nenhuma compra no sítio eletrônico das Lojas Americanas S/A, e isso fica claro, pois o beneficiário do boleto era o Mercado.Pago e o sacado era V.B.M.F., dono da conta neste site (…) A responsabilidade de V.B.M.F. no evento é irrefutável, pois confirma e confessa em audiência que sua conta junto à plataforma foi disponibilizada há mais de dezena de pessoas, gerando para si um risco desnecessário, pois sabidamente a conta e senha são intransferíveis”.

RISCO PRESUMIDO

A Justiça entendeu que, a partir do momento que compartilhou sua conta, o réu assumiu totalmente o risco por eventuais prejuízos e fraudes causadas a terceiros. “Concretamente, o autor requereu a V.B.M.F. a compra do refrigerador, mas de forma pouco responsável, repassou os dados do autor a terceiro em Minas Gerais, de nome Jonatas, para que aquele finalizasse a compra e emitisse o boleto (…) Inclusive, não há nada nos autos que comprove a existência desse tal Jonatas, apenas a narrativa do réu (…) Fato é que o boleto foi gerado e os valores quitados pelo autor, depositados na conta de V.B.M.F.”.

Ante o exposto, decidiu: “Há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu V.B.M. a restituir ao autor da ação o valor de R$ 1.766,79, bem como pagar indenização por danos morais no valor total de R$ 1.000,00”.

TJ/SC: Inconstitucional lei municipal que propõe leitura da Bíblia nas escolas

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou inconstitucional a Lei n. 3.181/2015, do município de Três Barras, que propõe a leitura bíblica nas escolas públicas e privadas em seu território. A decisão ocorreu por unanimidade, sob a relatoria do desembargador Sidney Eloy Dalabrida, em sessão do Órgão Especial realizada nesta quarta-feira (16/11).

A ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON), do Ministério Público, aponta que a leitura dos textos bíblicos no ambiente escolar opta pela crença cristã em detrimento das demais e que a lei não faculta aos alunos a participação na atividade ao propor a leitura da Bíblia como comando a todos os estudantes em idade escolar.

Em seu voto, o desembargador relator reconhece a inconstitucionalidade do texto por afrontar o direito à liberdade religiosa e à laicidade do Estado, bem como por violar os princípios da isonomia e da impessoalidade.

Com base na Constituição do Estado de Santa Catarina e na Constituição Federal, Dalabrida observa que a questão deve ser interpretada a partir dos pressupostos da liberdade de crença e da laicidade estatal. O conceito de Estado laico, esclarece o desembargador, não deve ser compreendido como ateu ou divorciado de qualquer religião, mas apenas significa que os atos emanados pelos entes federados devem ser pautados pela neutralidade.

O voto considera, ainda, julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre questão relativa ao oferecimento do ensino religioso nas escolas. Embora se permita a inserção do ensino religioso na grade curricular escolar, a interpretação do Supremo é de que a matrícula por parte dos alunos deve ser opcional, impondo-se o respeito, inclusive, aos agnósticos e ateus. O conteúdo programático ofertado, conforme o mesmo entendimento, não pode favorecer uma modalidade de crença em detrimento de outras.

É de conhecimento público que a Bíblia, aponta o desembargador relator, é uma reunião de textos cristianistas e que orienta, principalmente, as religiões católica e evangélica. “Conquanto a norma vergastada tenha como um de seus objetivos proporcionar conhecimento cultural, geográfico, científico e histórico, a opção pela leitura da Bíblia configura indevido dirigismo por parte do ente federado, na medida em que se está conferido ênfase a apenas uma matriz religiosa, enquanto as outras estão sendo preteridas”, anotou.

A proteção às garantias fundamentais no contexto de um Estado democrático, acrescenta o desembargador relator, pressupõe não apenas a observância aos direitos da maioria, mas também perpassa pela imprescindibilidade da proteção da liberdade de uma minoria em relação a um grupo majoritário.

“A despeito de uma religião ser predominantemente seguida por uma nação, suas ideologias não podem ser impostas àqueles que com ela não se identificam”, concluiu.

Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5025546-60.2022.8.24.0000

TJ/PB: Magazine Luiza é condenada a indenizar cliente que não recebeu produto

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a empresa Magazine Luiza ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, por não ter entregue um produto adquirido pela internet. O caso é oriundo da 2ª Vara Mista de Ingá. “A aquisição de produtos e a não entrega demonstra desrespeito ao consumidor, cabendo indenização por dano moral quando configurados os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta do agente, dano causado à vítima e nexo causal”, destaca o acórdão.

Conforme consta no processo n° 0801355-02.2020.8.15.0201, o autor adquiriu uma impressora junto à empresa, na data de 16/07/2020, ao custo de R$ 999,00, todavia, o produto não lhe foi entregue. Em primeira instância, a empresa foi condenada a restituir o valor pago pelo consumidor. Na sentença, o magistrado de 1º Grau entendeu que a falha na entrega da impressora configura mero descumprimento contratual, gerando dano patrimonial. “Por si só tal falha não é capaz de gerar repercussões negativas à esfera íntima do autor, mesmo porque não se desincumbiu de comprovar abalo psicológico, humilhação, constrangimento, ofensa à honra e à imagem, aptos a ensejar a indenização pleiteada”.

Já em grau de recurso, o relator do processo, Desembargador José Ricardo Porto, reformou a sentença a fim de condenar a empresa também por danos morais. “Quanto ao pedido de condenação em dano moral, vislumbro que houve desconsideração com o cliente, face a não efetivação da entrega do produto, conforme demonstram as provas carreadas, sugerindo a invocação da função dissuasória da responsabilidade civil”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

STJ: reafirma cabimento de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento – pacífico no âmbito da Segunda Seção – de que cabem honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas. A relatoria foi da ministra Nancy Andrighi.

“No âmbito da Segunda Seção, é uníssono o entendimento de que, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios, como consequência do princípio da sucumbência”, afirmou a magistrada.

A decisão teve origem em ação de exigir contas ajuizada pelo cliente de um banco, relativamente à movimentação de sua conta-corrente. Em primeira instância, o banco foi condenado a prestar contas, porém ficou estabelecido que as custas e os honorários seriam disciplinados na sentença a ser proferida ao final da segunda fase.

Houve recurso do autor da ação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) consignou que, julgada a primeira fase da ação de exigir contas com a determinação ao réu para prestá-las, é indevida a sua condenação em honorários sucumbenciais, pois se trata de decisão interlocutória.

“O TJDFT, ao decidir que a hipótese ‘não comporta a fixação de honorários advocatícios de sucumbência’, divergiu da jurisprudência sobre a questão”, destacou Nancy Andrighi.

Critério para fixação dos honorários advocatícios
Em seu voto, a ministra destacou que, apesar do entendimento uniforme das duas turmas de direito privado do STJ quanto ao cabimento dos honorários na primeira fase da ação, há divergência sobre o critério para a sua fixação.

Para a Terceira Turma, o critério que deve ser adotado é o da equidade, pois, nesse momento, o proveito econômico é inestimável, nos moldes do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC).

Já a Quarta Turma entende que, na primeira fase da ação de exigir contas, há proveito econômico em favor daquele que teve reconhecido o direito de ver prestadas as contas ou em favor de quem se desincumbiu do dever de prestá-las, devendo ser aplicado para a fixação dos honorários o parágrafo 2º do artigo 85 do CPC.

Sobre essa questão, Nancy Andrighi recordou que a ação de exigir contas tem duas fases: na primeira, apenas se verifica se há o direito de exigir as contas; na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor.

De acordo com a ministra, só é possível falar em proveito econômico depois de iniciada a segunda fase da ação de exigir contas, “momento em que, efetivamente, exsurgirá o benefício patrimonial em favor de uma das partes, que será a medida de seu preço ou de seu custo”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1874920

TRF1 nega pedido de adiamento de pagamento de tributos de empresas por suposta redução das atividades econômicas decorrentes da pandemia

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 16ª Vara Federal do Distrito Federal que negou o pedido de duas empresas que objetivavam o adiamento do pagamento dos tributos federais a que estão sujeitas, ou a suspensão, enquanto durar a redução das atividades econômicas por elas desenvolvidas, por força da pandemia do coronavírus e as condenou ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 50 mil reais.

Alegam, as apelantes, a persistência do estado de calamidade pública e da crise econômica resultante da pandemia, no município de Manaus e do Estado do Amazonas. Após a interposição do recurso, as recorrentes pediram a retirada do processo da pauta de julgamento em virtude do gradual restabelecimento das atividades econômicas no país, com a consequente normalização de suas receitas. Pedem assim, que sejam afastados os honorários de sucumbência impostos de juiz de primeiro grau.

O relator do caso, desembargador Carlos Moreira Alves, destacou em seu voto que não há base legal para prorrogação ou adiamento do crédito uma vez que essa medida só pode ser deferida à União, a quem compete instituir o tributo.

Segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) não admite que o Poder Judiciário substitua os Poderes Executivo ou Legislativo no quesito autorização para permitir o alongamento do prazo para pagamento, vez que caracterizaria intromissão indevida na gestão da política tributária estatal.

O relator sustentou que a sentença se encontra em plena sintonia com tais entendimentos, estando, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de ação sob procedimento ordinário mediante a qual a parte autora pretendeu tão somente o adiamento do pagamento das obrigações tributárias durante o período da pandemia do Coronavírus.

Segundo o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, não procede a alegação de superveniente perda de objeto da ação de prorrogação dos vencimentos de tributos federais ou suspensão dos mesmos,¿“enquanto durar a redução de suas atividades econômicas”. Se somente agora as apelantes noticiam a “normalização de suas atividades e suas receitas, com propósito inequívoco de afastar a condenação que lhe foi imposta em verba advocatícia, fruto de sua derrota na demanda e não impugnada por meio de seu recurso de apelação, pretendendo reverter o julgamento desfavorável em instância primeira”. ¿

Processo: 1017643-70.2020.4.01.3400

TRF1: Candidato ao cargo de policial rodoviário federal é excluído de concurso público por falta de idoneidade moral

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que confirmou o ato da Polícia Rodoviária Federal (PRF) que excluiu um candidato, na fase de investigação social, do concurso público para provimento no cargo de Policial Rodoviário Federal, em razão da sua vida pregressa ser incompatível com a idoneidade moral que se espera dos ocupantes dos cargos relacionados à segurança pública.

De acordo com os autos, a eliminação do candidato do certame decorreu diante da constatação, pela comissão do concurso, de condutas consideradas incompatíveis com o desempenho das atribuições legalmente cometidas ao Policial Rodoviário Federal, quais sejam, acumulou indevidamente dois cargos públicos, que respondeu a um processo administrativo disciplinar por abandono de cargo, bem como que recebeu indevidamente auxílio defeso durante período em que já era servidor público.

Insatisfeito com a decisão do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA), o apelante recorreu ao Tribunal.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, ao analisar o caso destacou que o Relatório emitido pela Comissão Nacional de Investigação Social do concurso demonstrou que a eliminação do candidato se deu pela conjunção de uma série de condutas reprováveis atribuídas ao autor.

Com isso, para o magistrado, “não se afigura desarrazoada a decisão que considerou o candidato não recomendado para o cargo, na medida em que não se tratam de condutas isoladas, mas sim de uma série de comportamentos incompatíveis com o que se espera de um agente público, especialmente se considerada a natureza das atribuições de cargos ligados à segurança pública, que requerem dos seus ocupantes reputação ilibada e conduta irrepreensível, sendo legítimas, portanto, as razões que levaram a comissão a tomar a decisão vergastada”.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 1017662-49.2020.4.01.3700

TRF1: Necessário laudo pericial no caso de divergência entre locador e locatário sobre o valor do imóvel

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que em se tratando de demandas em que as partes divergem exclusivamente sobre o valor de locação do imóvel, é imprescindível a elaboração de perícia, para efetuar laudo que indique o valor de mercado para locação. A decisão se deu no julgamento da apelação dos proprietários de um imóvel comercial alugado pela Caixa Econômica Federal (Caixa) na cidade de Valença do Piauí/PI da sentença que, em ação renovatória de locação ajuizada pela Caixa, deferiu o pedido, fixando o valor proposto pela Caixa.

A Caixa sustentou que informou aos locadores o interesse em renovar o contrato e apresentou proposta no valor de R$ 8.000 mil reais, que foi recusada pelos proprietários, que mantiveram a proposta feita na contestação, no valor de R$ 20 mil reais.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que, de fato, a lei do inquilinato determina que se houver discordância quanto ao valor pretendido, será determinada a realização de perícia, sendo esse também o entendimento jurisprudencial sobre o assunto.

O magistrado destacou que, no caso, competiria aos locadores contestarem o valor pedido da locatária e apresentar contraproposta que considere compatível com o valor real e atual do imóvel. No entanto, no caso, foi a Caixa, a locatária, que apresentou proposta de acordo no valor de R$ 8.000 mil reais, anexando laudo de avaliação.

Porém, os réus, embora intimados a contraditarem o termo apresentado pela Caixa e o laudo de vistoria, limitaram-se a rejeitar o valor indicado e defender o montante indicado, R$ 20.000 mil reais.

Assim, concluiu o relator, considerando que a Juíza que proferiu a sentença analisou todas a provas, os laudos de vistoria apresentados e o valor de venda do imóvel, aplicável ao caso o livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil (CPC), que explicita que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independente de quem a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento.

Com esse entendimento, o Colegiado negou provimento à apelação dos réus, fixando o valor proposto pela Caixa de R$ 8.000 mil reais.

Processo: 0002203-96.2017.4.01.4001

TRF4: Ex-servidora do INSS é condenada a ressarcir mais de R$ 2 milhões ao órgão

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou uma ex-servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (NSS) a ressarcir mais de R$ 2 milhões ao órgão. Enquanto trabalhava na autarquia previdenciária, ela teria concedido benefícios previdenciários de forma irregular. A sentença, publicada no dia 8/11, é do juiz Cristiano Bauer Sica Diniz.

O INSS ingressou, em novembro de 2019, com ação contra a mulher narrando que ela, na condição de servidora, concedeu indevidamente, pelo menos, 12 benefícios previdenciários mediante inserção de dados falsos nos sistemas informatizados do órgão. Sustentou que estão presentes os requisitos para a responsabilidade pela prática de ato de improbidade administrativa.

Em sua defesa, a ré argumentou que ocorreu prazo de prescrição. Ela também solicitou a liberação dos valores e bens que ficaram indisponíveis por medida determinada pelo juízo durante a tramitação do processo.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que os benefícios previdenciários foram concedidos entre 2000 e 2003, tendo o prazo de prescrição da pretensão punitiva ocorrido em janeiro de 2019. “Nesse contexto, implementado o prazo de prescrição na esfera penal, mostra-se inviável o reconhecimento da possibilidade de punição pelo ato de improbidade administrativa, tomando por termo inicial do prazo a data do conhecimento dos fatos pela autoridade administrativa. Essa compreensão, além de decorrer logicamente da interpretação das normas, tendo em conta todo o sistema jurídico, condiz com dispositivos introduzidos recentemente na LIA [Lei de Improbidade Administrativa]”.

O juiz destacou então que há possibilidade de condenação da ré a devolver ao erário os valores concedidos irregularmente, já que o Superior Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento fundadas na prática de ato doloso tipificado na LIA.

“Compulsando os termos do processo administrativo que instrui a inicial, verifica-se que foram identificadas diversas irregularidades nos benefícios previdenciários concedidos pela parte ré, consistentes na inclusão de tempo de contribuição fictício sem a comprovação documental e em desacordo com a CTPS; inserção de vínculos diretamente no sistema visando comprovar tempo de trabalho em condições especiais e sem correspondência com a CTPS; e, utilização de períodos indevidos de atividade rural em regime de economia familiar, em desacordo com a legislação da época da concessão do benefício”, afirmou Diniz.

O magistrado concluiu “que a natureza das fraudes, a reiteração das mesmas e a prova de que a demandada solicitava vantagens ilícitas para o encaminhamento de benefícios, são conclusivas quanto à efetiva prática de atos dolosos de improbidade administrativa, que justificam a condenação ao ressarcimento do dano causado ao erário”.

Diniz julgou parcialmente procedente a ação condenando a ré a devolver ao INSS o valor de R$ 2.613.842,71.

Cabe recurso da decisão ao TRF4.

MPF: Advocacia pública pode defender agentes políticos quando o objetivo for atender interesse público

A advocacia pública pode atuar na defesa jurídica de agentes políticos quando houver necessidade e o interesse público assim recomendar, desde que não haja incompatibilidade com os interesses da Administração. A tese foi defendida pelo Ministério Público Federal (MPF) no recurso em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF) que pede a inconstitucionalidade de trecho da Lei 10.552/2013 do município de Sorocaba sobre a matéria. A norma prevê que vereadores podem ser defendidos pela advocacia pública, nas ações judiciais sofridas em decorrência de votos, opiniões ou documentos relacionados ao exercício da função política.

O recurso extraordinário ajuizado pelo procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo pede que o dispositivo da lei seja declarado inconstitucional, por ferir os princípios da moralidade, impessoalidade, razoabilidade e interesse público. Entretanto, no parecer enviado ao STF, o MPF opinou pelo desprovimento do recurso, por entender que a norma não fere a Constituição Federal. De acordo com o subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista, que assina a manifestação, as advocacias públicas possuem atribuição de exercer a representação judicial e consultoria jurídica das unidades da federação, não havendo no artigo 132 da Constituição Federal vedação para que novas atribuições sejam criadas, desde que observada a missão institucional.

Conforme avaliação do MPF, a interpretação da norma é de que a advocacia pública não pode defender interesses privados de agentes políticos que contrariem interesse público. Porém, a defesa dos interesses de agente público não é automaticamente incompatível com a missão institucional, caso esteja dentro do contexto do regular exercício do cargo e em sintonia com “orientações e atividades legítimas” do próprio Estado.

Diante disso, o MPF defendeu em seu parecer que seja mantida a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para conferir à lei municipal interpretação compatível com os princípios constitucionais. Ao julgar o caso, o TJSP entendeu ser razoável acolher uma interpretação mais flexível, visto que os dispositivos da lei contestada, na verdade, “têm caráter meramente esclarecedor e interpretativo, contemplando no significado de defesa da instituição a possibilidade de defender também os agentes políticos, quando houver essa necessidade e o interesse público assim recomendar”.

Veja a manifestação.
Processo nº 2184902-35.2015.8.26.0000


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