STJ: Instituto Superar pode usar termo “paraolímpico” sem fins comerciais

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que garantiu ao Instituto Superar o direito de utilizar a expressão “paraolímpico” em atividades desportivas voltadas a pessoas com deficiência, porém sem permissão de uso para fins comerciais.

Ao negar provimento aos recursos especiais do Comitê Olímpico Brasileiro (COB), do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 e do Comitê Paraolímpico Brasileiro – os quais buscavam o reconhecimento do direito de uso exclusivo do termo –, os ministros consideraram, conforme estabelecido na sentença, que a adoção do nome em atividades de desporto educacional promovidas pelo Superar representa uma exceção legal à regra de seu uso privativo pelos comitês oficiais.

A ação foi proposta pelo Instituto Superar após ser notificada extrajudicialmente pelos comitês para que se abstivesse de utilizar a expressão “paraolímpico”, sob a justificativa de suposta titularidade registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para marcas compostas pelo radical olimpic (para adequação aos padrões internacionais do Comitê Paralímpico Internacional, o Brasil passou a adotar internamente a expressão “paralímpico”).

O direito de uso da expressão, pelo Superar, foi reconhecido em primeiro grau, e a sentença mantida pelo TJRJ. Para o tribunal, o termo “paraolímpico” não estaria registrado como marca, razão pela qual poderia ser reconhecido como de domínio comum.

TJRJ não assegurou uso comercial da expressão
Nos recursos especiais, os comitês sustentaram, entre outros pontos, que a marca só poderia ser utilizada por terceiros mediante prévia e expressa autorização, mesmo que na promoção de eventos esportivos. Ainda, segundo os recorrentes, não havia oposição à utilização genérica do termo, mas à pretensão de seu aproveitamento comercial.

O ministro Marco Buzzi, relator, apontou que o Instituto Superar é associação sem fins lucrativos a qual tem como objetivo incentivar atividades esportivas, especialmente relativas ao desenvolvimento dos esportes paraolímpicos, além de promover inclusão social, acessibilidade e cidadania para pessoas com deficiência – indivíduos que, segundo o magistrado, possuem direitos assegurados pela Constituição e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O relator também destacou que o uso comercial do termo “paraolímpico” não foi assegurado pelo TJRJ. Por outro lado, diferentemente do entendimento da corte fluminense, ele considerou ser possível, sim, a proteção legal à expressão, destacadamente em caso de risco de confusão gerada pelo seu uso.

De acordo com o ministro, a Lei 9.615/1998 assegura aos comitês oficiais o uso privativo dos símbolos e termos relacionados às olimpíadas e às paraolimpíadas, independentemente de registro no órgão competente.

Ao firmar entendimento diverso dos fundamentos adotados pelo TJRJ, “embora não de suas conclusões”, Marco Buzzi afirmou que o termo “paraolímpico” não deve ser qualificado como de domínio comum, “sob pena de que o seu uso indiscriminado venha a induzir o público em erro, sobretudo se existentes intuitos comerciais”.

Lei 9.615/1998 prevê uso de denominações no desporto educacional
Em seu voto, o ministro ponderou que a própria Lei 9.615/1998 prevê, no artigo 15, parágrafo 2º, o uso excepcional das denominações em eventos relativos ao desporto educacional ou de participação (prática comunitária, de caráter amador); e, no artigo 87, indica que a proteção é direcionada especificamente aos símbolos, nomes e apelidos das entidades desportivas, conferindo a elas a propriedade exclusiva.

“A possibilidade de utilização, no caso concreto, pela parte autora, do termo ‘paraolímpico’ encontra amparo expresso e específico no artigo 3º, combinado com o artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 9.615/1998, desde que, tal como corretamente condicionado na origem, esteja intrinsecamente relacionada ao desporto educacional ou de participação”, concluiu o relator.

Processo: REsp 1691899

TST: Caixa pode convocar empregados para trabalho aos sábados

Decisão da 8ª Turma vale para ações extraordinárias, como Feirões da Casa Própria.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Caixa Econômica Federal pode convocar empregados para trabalho aos sábados, a fim de atuarem em ações extraordinárias como os Feirões da Casa Própria. Por maioria, o colegiado julgou improcedente a ação ajuizada pelo Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região e pela Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Rio Grande do Sul para que a Caixa fosse proibida dessa prática.

Jornada dos bancários
A reclamação trabalhista foi ajuizada antes de um evento denominado “Ação Caixa Melhor Crédito”, agendado para 12/5/2012, um sábado. As entidades pediram a concessão de tutela antecipada para impedir o trabalho na data e uma declaração judicial para proibir novas convocações dos empregados para sábados.

O argumento do sindicato e da federação foi de que a prática violaria a CLT. A legislação prevê, em seu artigo 224, que bancários devem ter jornada de seis horas contínuas em dias úteis, à exceção dos sábados, num total de 30 horas semanais. A exceção se aplica a quem exerce funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e outros cargos de confiança. Também pontuaram que esse tipo de iniciativa não configura necessidade imperiosa do serviço, situação em que a jornada poderia ser ampliada (artigo 61 da CLT).

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre rejeitou o pedido, considerando que o trabalho aos sábados não é uma prática habitual na Caixa e que não há impedimentos a ela. Citou, nesse sentido, acordo coletivo que previa a prorrogação da jornada.

Exceções
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou a sentença. Para o TRT, a ampliação da jornada somente seria possível nos casos previstos na CLT, e, nas ações comerciais do banco, como o Feirão Caixa da Casa Própria, não há comprovação da necessidade imperiosa de serviço. Por fim, entendeu que os acordos coletivos não podem suprimir a jornada de seis horas diárias e 30 horas semanais.

Interesses coletivos e sociais
O relator do recurso de revista da Caixa, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, chamou a atenção para os interesses coletivos e sociais que envolvem as ações da Caixa Econômica Federal, “alinhadas a políticas públicas de efetivação de direitos sociais”. Para o ministro, iniciativas como o Caixa Melhor Crédito e os Feirões da Casa Própria têm como foco a redução de juros e a efetivação do direito à moradia, e sua realização aos sábados visa atingir pessoas que não poderiam buscar atendimento ou financiamento no horário bancário normal.

Outro ponto considerado foi a existência de normas coletivas que possibilitam a prorrogação excepcional da jornada diária e o trabalho aos sábados. Ao restabelecer a sentença, a Oitava Turma ressalvou que a decisão não autoriza o trabalho habitual aos sábados, mas apenas de forma extraordinária. Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.

Processo: RR-564-05.2012.5.04.0007

TRF1: Tribunal autoriza o uso do FGTS do filho para o tratamento de doença grave da mãe

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) autorizou que um filho usasse o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para o tratamento de doença grave da mãe, com neoplasia maligna. Nesse caso, o Colegiado levou em conta que autor foi o responsável pelas despesas médicas da mãe, enquanto ela estava em tratamento, e o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde.

Em seu recurso, o autor da ação comprovou a doença grave da mãe e a sua relação de dependência com ele, preenchendo assim os requisitos para a liberação da conta do FGTS.

Segundo destacou o relator do caso, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, uma das hipóteses em que o Fundo pode ser sacado é a de “quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna”.

Ameaça aos direitos fundamentais – No mesmo sentido, o magistrado destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assegura “a liberação do saldo do FGTS em situações nas quais os direitos fundamentais estejam ameaçados, como no caso de doença grave do titular ou se seus dependentes, ainda que na falta de algum requisito burocrático, como nos casos de doença não prevista de forma expressa”.

Quanto à dependência formal da mãe do autor, o relator destacou parecer do Ministério Público Federal (MPF) enfatizando que “o fato de não haver documento oficial no sentido de comprovar a dependência não pode ser motivo que embargue a liberação de valores do FGTS, mormente se tratar de hipótese em que a genitora do apelante se encontra estado grave devido à enfermidade”.

Com esse entendimento, o Colegiado acatou o recurso e autorizou que o autor utilizasse o FGTS para custear o tratamento da mãe.

Processo: 1039546-82.2021.4.01.3900

TRF1: Adicional de 25% sobre o valor do benefício para assistência permanente não vale para aposentadoria por idade rural

Por unanimidade de votos, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal do 1ª Região (TRF1) atendeu à apelação do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e julgou ser indevida a concessão do acréscimo de 25%, a título de assistência permanente de terceiros, para um aposentado por idade rural, ao contrário do entendimento da sentença.

Conforme explicou o relator do processo, desembargador federal Morais da Rocha, o acréscimo de 25% é devido ao segurado aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991. Com base nesse artigo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia firmado entendimento de que o adicional poderia se estender a outros tipos de aposentadoria, quando o segurado comprovasse a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.

Todavia, prosseguiu o relator, o Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente fixou a tese (Tema 1095) de que “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”.

Portanto, este novo entendimento do STF impossibilita que o segurado aposentado por idade rural receba o adicional, por não haver previsão legal para estender o benefício a esse tipo de aposentadoria, frisou Morais da Rocha.

“Com a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, preservou-se apenas os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do julgamento, declarando-se, ainda, a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do julgamento”, concluiu o magistrado.

Processo: 1029707-30.2020.4.01.0000

TRF4: Empresa que transporta medicamentos não precisa ter farmacêutico como responsável

A Justiça Federal concedeu a uma empresa de transporte de mercadorias em geral, o que inclui medicamentos, liminar para não ser obrigada a contratar farmacêutico como responsável técnico. A decisão proferida segunda-feira (14/11) é da 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) e cita vários precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

“A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que a distribuição e o transporte de medicamentos não estão arrolados entre as atividades que obrigam à manutenção de farmacêutico como responsável técnico durante todo o horário de funcionamento da empresa”, afirma trecho da decisão.

A ação foi proposta contra o Conselho Regional de Farmácia no estado e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A transportadora alegou que a Anvisa teria exigido a contratação de farmacêutico para obtenção e renovação da autorização para funcionamento de empresa (AFE).

“A exigência de contratação de farmacêutico devidamente habilitado restringe-se às farmácias e drogarias, não alcançando as empresas de transportes de medicamentos”, explica a liminar. Cabe recurso ao TRF4.

Processo nº 5007290-73.2022.4.04.7206

TRF4: INSS terá que pagar R$ 25 mil de indenização por suspender aposentadoria sem justificativa

A Justiça Federal do Paraná condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por suspender a aposentadoria, sem justificativa, de homem que reside na cidade de Tamarana (PR). Na decisão do juiz federal Gustavo Brum, da 6ª Vara Federal de Londrina, ficou determinado que o INSS restabeleça também o benefício, bem como o pagamento das prestações vencidas e não prescritas.

Contudo, o INSS entrou com recurso contra a decisão, argumentando que a jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná “tem o entendimento de que eventual defeito que acometa o ato administrativo praticado pela autarquia há de se resolver na esfera patrimonial e não enseja indenização por dano moral”. Com isso, solicitou reforma da sentença, a fim de que fosse desobrigada de pagar à parte autora indenização por danos morais. A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

O INSS requereu remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização, por entender haver divergência entre a decisão de Turma Recursal da 4ª Região e acórdãos paradigmas oriundos de Turmas Recursais de outras regiões, sendo novamente negado seguimento ao pedido de uniformização.

Ao analisar o caso, o juiz federal considerou inequívoca ilegalidade no procedimento de suspensão do benefício, “restando caracterizada a exacerbação da conduta ilícita da administração ao proceder a suspensão de modo arbitrário, pois prévia à notificação do segurado, assim como a manutenção indevida da suspensão, pois, mesmo após solicitação do segurado, foi mantida a suspensão em circunstâncias que, para o segurado, não era possível fazer a prova necessária para o restabelecimento do benefício, a qual, ademais, seria desnecessária em razão do estado de calamidade pública.”

“Deste modo, a parte autora faz jus às parcelas de benefício impagas no período em que houve a suspensão indevida do benefício. A conduta ilícita enseja também imputação da responsabilidade da ré pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial, devido a total desídia para com o segurado, na medida em que procedeu a suspensão arbitrária do benefício e não restabeleceu o benefício assim que cientificada, mediante requerimento do segurado”, reforçou Gustavo Brum, que complementou sua decisão alegando que “tal desídia restou inequivocamente comprovada nos autos, pois mesmo após o ajuizamento da presente ação judicial não houve em nenhum momento a análise da situação concreta do segurado no intuito de proceder para a solução do problema”.

Sobre o caso

Em seu pedido inicial, o aposentado relata que recebia o benefício por incapacidade permanente. Contudo, sem qualquer justificativa, o INSS suspendeu o pagamento em 2019. Sustenta a parte autora que, embora o benefício tenha sido suspenso, a exigência de comparecimento para prova de vida foi emitida somente no ano de 2020.

Foi quando solicitou administrativamente o restabelecimento do benefício, mas não obteve sucesso. Argumentou que, com a declaração do estado de emergência pública em razão da pandemia do COVID-19, foi determinada a não interrupção dos pagamentos em razão da não realização de prova de vida. O autor alega que não se trata de cessação de benefício por perda de algum dos requisitos para sua manutenção, mas sim de suspensão/cessação arbitrária e injusta por parte da Ré.

Por entender como injusta a suspensão/cessação do benefício, bem como da demora do INSS em concluir o processo administrativo de requerimento de pagamento de benefício não recebido, solicitou judicialmente o restabelecimento de sua aposentadoria e indenização por danos morais.

Processo nº 5010655-42.2020.4.04.7001/PR

TJ/RN determina desbloqueio de redes sociais indevidamente suspensas

A Justiça determinou, atendendo pedido de concessão de liminar, que a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., no prazo de cinco dias, restabeleça o acesso à conta de um usuário nesta rede social, sob pena de imposição de multa única de R$ 3 mil.

Quando ajuizou a ação, o autor afirmou exercer atividade parlamentar e sido pré-candidato a deputado federal e, por ser uma figura pública, utilizava as redes sociais para divulgação dos seus trabalhos e para obter maior acesso ao seu eleitorado.

Contou que, no dia 11 de julho 2022, suas redes sociais foram desativadas pelo Facebook por supostamente não seguirem os padrões da comunidade virtual, sem qualquer especificação de quais seriam as normas desrespeitadas e que não conseguiu solucionar o caso extrajudicialmente.

Por isso, buscou a Justiça com o objetivo de conseguir a concessão de liminar de urgência no sentido de determinar a imediata reativação dos perfis dele nas plataformas Facebook e também no Instagram.

A rede social informou em juízo que houve o restabelecimento da conta no Instagram.

Quanto ao perfil no Facebook, disse que apurou indícios de comprometimento e por isso, incluiu o perfil vinculado ao e-mail do autor em “ponto de verificação”, sendo necessário, para normalização da conta, que ele acessasse novamente o perfil com indicação de um e-mail seguro, sem vinculação a qualquer conta nos serviços Facebook e/ou Instagram.

Apreciação do caso

Ao analisar a demanda judicial, o juiz responsável pelo caso destacou que o autor pediu, além da reativação das contas, danos morais pelo bloqueio supostamente indevido das suas redes sociais. Por isso, entendeu que não há de se falar em ausência de interesse de agir, hipótese levantada pela empresa.

Além do mais, o magistrado considerou que o autor demonstrou que o perfil do Facebook ainda não foi normalizado, deixando clara a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional.

Segundo o juiz, as provas levadas aos autos revelam que o autor teve suas contas do Instagram e do Facebook suspensas sem razão legítima que justificasse a medida, conforme boletim de ocorrência e prints anexados com a petição inicial.

Considerou que a empresa, em certa medida, já reconheceu o equívoco e normalizou a conta do Instagram, destacando, quando à conta do Facebook, que o bloqueio está pendente apenas do cadastro de um novo e-mail por parte do autor, sem vinculação a qualquer conta nos serviços Facebook e/ou Instagram.

Ele considerou que o perigo da demora ficou demonstrado para a concessão da liminar, pois a continuidade do bloqueio da conta do Facebook, única que ainda permanece suspensa, pode acarretar prejuízo ao autor, que, na condição de detentor de cargo eletivo, necessita utilizá-la para prestação de contas perante seus eleitores (cerca de 8 mil seguidores).

Com o deferimento do pedido do autor, este terá que obedecer ao protocolo de segurança da empresa e cadastrar novo e-mail de verificação, sem vinculação a qualquer conta nos serviços Facebook e/ou Instagram.

TJ/AC condena de distribuidora que não realizou compensação da energia solar nas faturas

Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, 1ª Turma Recursal manteve somente a condenação para empresa corrigir as cobranças, afastando a indenização e reduzindo o valor da multa por descumprimento da ordem.


A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve condenação para uma empresa distribuidora de energia que não realizou compensação da energia solar nas faturas de um consumidor. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, do dia 4.

Em síntese, a ação interposta por um consumidor, que possui geração própria de energia solar, que em seguida é injetada na rede da concessionária, consumindo da mesma rede, sendo feita posteriormente sua compensação. Contudo, a parte afirma que nos meses de setembro, outubro e novembro de 2021, apesar de ter gerado energia, não teria sido feita a compensação. Portanto, requer a retificação das faturas, de modo a ser descontado do que fosse produzido pelo seu sistema energético, bem como seja feita as compensações futuramente e, ainda, indenização por danos morais.

Porém, a empresa alega em seu recurso, que o Juizado Especial não tem competência, pois sugere a necessidade de perícia, e no mérito, requer a reforma da sentença ou a redução do valor arbitrado a título de dano moral, requerendo sua limitação, caso mantida.

A relatora do processo, juíza de Direito Rogéria Epaminondas, primeiramente, afasta a preliminar de incompetência do Juizado Especial contestada no recurso, pois não é necessária qualquer perícia para se constatar que durante os meses contestados houve produção maior que o consumo, conforme provas apresentadas.

Assim, se a produção de energia do recorrido-autor foi maior que o consumo, não há justificativa plausível para a cobrança empreendida pela recorrente-ré, comprovando a falha na prestação do serviço. A magistrada destaca ainda que o fato não trouxe a parte autora indícios do sofrimento, angústia e perturbação, deste modo, afasta o dano moral, pois trata-se de mera cobrança indevida.

Ante o exposto, a magistrada deu parcial provimento ao recurso. Em seu entendimento, o valor da multa diária arbitrada em sede de tutela de urgência de R$ 1.000,00 mostrou-se excessivo e desproporcional, razão pela qual reduziu para R$ 150,00. E ainda, limita a sua incidência pelo período de 30 dias, devendo o cálculo voltar a incidir pelo mesmo período sempre que o reclamante comunicar o descumprimento da medida.

Recurso Inominado Cível n. 0701770-30.2021.8.01.000

TJ/SC: Hospital indenizará criança que não tirou parafusos da perna por falta de instrumental

Um hospital do oeste do Estado indenizará uma família em R$ 12 mil por danos morais, além de R$ 1.780 por danos materiais – ambos os valores corrigidos monetariamente. A condenação é por ato ilícito na cirurgia de retirada de parafusos das duas pernas de uma adolescente de 13 anos à época dos fatos. A decisão é do juiz substituto Augusto Cesar Becker, lotado na Vara Única da comarca de Itá.

Os valores são devidos em virtude de um procedimento cirúrgico realizado em julho de 2014, para retirada de parafusos colocados na cabeça do fêmur das pernas em cirurgia feita quatro anos antes. No entanto, os parafusos permaneceram no corpo da jovem porque espanaram e não havia no hospital um alicate de pressão específico para o procedimento.

Os alicates haviam sido recolhidos por determinação da Anvisa e não foram substituídos. Outro equipamento que poderia auxiliar, a broca trefina, estava com o serrilhado gasto e sem condições de uso. De acordo com a perícia realizada, “o alicate de pressão e/ou trefina deve ser instrumental constante no patrimônio do hospital, sempre em condições de uso, funcionalidade e esterilização, podendo ser solicitados pelo cirurgião em caso de complicações cirúrgicas”.

Na decisão, o magistrado considerou que “ficou devidamente comprovado que houve defeito na prestação do serviço hospitalar pelo fato de não ter fornecido ao médico, no momento da realização da cirurgia, instrumental adequado e em boas condições de uso – alicate de pressão e trefina”. A cirurgia foi realizada com sucesso por outro médico, dessa vez na cidade de Chapecó, em fevereiro de 2015. A família arcou com os custos. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 0300468-39.2015.8.24.0124/SC

TJ/MT: Plano de saúde tem que cobrir plástica reparadora a pacientes que fizeram cirurgia bariátrica

Cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, quando tiver indicação médica, é parte do tratamento da obesidade mórbida e é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. O tema foi discutido em decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que firmou o entendimento em sessão da Terceira Câmara de Direito Privado.

O Tribunal deu provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto por uma paciente que buscava reverter decisão do primeiro grau de jurisdição. O relator, desembargador Carlos Alberto da Rocha, ainda determinou que o plano de saúde autorize/custeie o procedimento cirúrgico indicado pelo médico especialista, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00. O voto do relator foi acolhido por unanimidade pela desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves e pelo desembargador Dirceu dos Santos.

“Digo isso porque a agravante demonstrou cabalmente a probabilidade do direito invocado, mediante a apresentação do relatório médico, do laudo de avaliação psicológica e as solicitações encaminhadas para a operadora do plano de saúde. Restou evidenciado, ainda, o perigo de dano, visto que está acometida por diversas sequelas, de ordem física e psicológica, decorrentes da cirurgia bariátrica realizada para o tratamento da obesidade”, afirmou o relator em voto.

Acórdão – Na decisão consta que o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, pois tal condição é considerada doença crônica, sendo fator de risco para o desenvolvimento de comorbidades que prejudicam a saúde do indivíduo.

Assim, a operadora do plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, inclusive suas consequências, de modo que não basta se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para o tratamento da obesidade mórbida, pois, as sobras de pele ocasionadas pelo emagrecimento rápido também demandam tratamento.

Havendo indicação médica para a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura, pois, tal tratamento é fundamental à recuperação integral do usuário outrora acometido de obesidade mórbida.

Processo: 1016015-78.2022.8.11.0000


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