TRF3: União é condenada a pagar indenização a ex-funcionário da Embraer vítima de perseguição política

Sentença determinou o valor de R$ 100 mil por perseguição política durante o regime militar.


A 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais a ex-funcionário da Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A (Embraer), que afirmou ter sido vítima de perseguição política durante o regime militar. A sentença, proferida em 14/10, é da juíza federal Mônica Wilma Schroder Ghosn Bevilaqua.

O autor narrou que era funcionário da estatal, em São José dos Campos e que, após ter participado de uma greve, sofreu perseguição política sistemática por parte da empresa, foi demitido e teve seu nome incluído em uma “lista negra”, documento criado para dificultar que os “listados” conseguissem emprego em sua área de atuação.

A magistrada considerou evidente o dano moral sofrido pelo autor. “O simples fato de o Estado ter deferido ao trabalhador a condição de anistiado político implica o reconhecimento de diversas violações a seus direitos fundamentais no período do regime militar”, afirmou.

Para a juíza federal Mônica Bevilaqua, o dano moral atinge os direitos de personalidade, acarretando dor, sofrimento ou humilhação. “A indenização não objetiva a reparação econômica da dor, mas sim uma compensação do mal injustamente causado, além do efeito pedagógico ou punitivo”, explicou.

Na fixação do valor da indenização, a magistrada aplicou o princípio da razoabilidade e os precedentes jurisprudenciais no âmbito do TRF3 para casos de demissão em decorrência de perseguição política. “O montante de R$ 100 mil revela-se adequado para atingir as finalidades da reparação, pois tem potencial para confortar a vítima, sem, entretanto, gerar enriquecimento ilícito”, concluiu.

Processo: 5005323-65.2021.4.03.6103

TJ/SC: Multas para supermercado que expunha produtos vencidos em gôndolas

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), através de sua 7ª Câmara Civil, em matéria sob a relatoria da desembargadora Haidée Denise Grin, manteve multa que deverá ser aplicada a um supermercado do extremo oeste do Estado flagrado em irregularidades após três fiscalizações sucessivas. Para cada nova fiscalização que confirme ilegalidades, o comércio será multado em R$ 2,5 mil, acrescidos de R$ 200 por quilo de carne/processado ou por unidade de produto apreendido. Os valores serão revertidos em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina.

O Ministério Público (MPSC) propôs ação civil pública contra um supermercado que foi flagrado em três oportunidades – junho e setembro de 2019 e janeiro de 2020 – com produtos fora da validade expostos à venda, assim como carnes com acondicionamento inadequado. A ação conjunta foi realizada pelo MPSC, Vigilância Sanitária Estadual, Vigilância Sanitária Municipal, Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc) e Polícia Militar, por meio do Programa de Proteção Jurídico-Sanitária dos Consumidores de Produtos de Origem Animal.

Diante das dezenas de irregularidades encontradas em ovos de codorna, bebidas lácteas, biscoitos, sucos, farelo de aveia e carnes entre outros, o Ministério Público requereu que o supermercado fosse condenado por dano moral coletivo em valor não inferior a R$ 50 mil. Também pleiteou multa de R$ 5 mil a cada novo evento, acrescida de R$ 500 por quilo de carne/processado ou por unidade de produto apreendido, além de obrigações de fazer e de não fazer, de acordo com as regras sanitárias.

Inconformado com a sentença do magistrado Douglas Cristian Fontana, que julgou os pedidos parcialmente procedentes, o supermercado recorreu ao TJSC. O comércio alegou que não existe absolutamente nenhuma notícia de que qualquer consumidor sofreu dano ou prejuízo. Defendeu que não age com descaso em sua atividade supermercadista, o que se nota até mesmo pelo pequeno lapso em que os produtos (principalmente carnes) estavam vencidos, mas em local de armazenamento adequado. Por conta disso, requereu a exclusão da multa ou a minoração do seu valor por não atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

“Como visto, em pelo menos três oportunidades em que realizado procedimento fiscalizatório no estabelecimento da apelante (26-6-2019, 20-09-2019, 24-01-2020) foram encontrados produtos impróprios para o consumo em razão do extrapolamento do prazo de validade. Essa prática reiterada, associada à lesividade da conduta em manter exposto, para comercialização, produtos impróprios para consumo, demonstra a necessidade de manutenção da astreinte e seu valor como medida para assegurar a efetividade da tutela concedida. Outrossim, a natureza da atividade exercida e a capacidade econômica da apelante não indicam qualquer desproporcionalidade no valor arbitrado”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Osmar Nunes Júnior e dela também participou o desembargador Carlos Roberto da Silva. A decisão foi unânime.

Processo n. 5000709-33.2019.8.24.0068/SC

TJ/RN: Empresário deve refazer serviço de instalação de portão em residência de consumidor

A 10ª Vara Cível de Natal estipulou prazo de dez dias para que um empresário do ramo de metalurgia promova a reexecução dos serviços que foram feitos na residência de um consumidor com defeitos de execução de instalação, substituindo o portão adquirido por outro que não apresente problemas. Pela condenação, ele deve pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor do produto adquirido.

O autor contou na ação judicial que, em 3 de setembro de 2020, contratou a aquisição e instalação de um portão de alumínio em sua residência, no valor de R$ 2.300,00 e que a instalação foi feita pelo contratado no dia 10 de setembro daquele ano na própria residência do autor. Explicou que, na ocasião, ele não estava presente e a sua esposa não teve condições de supervisionar a execução do serviço em função de suas atividades domésticas.

Narrou que no mesmo dia, quando chegou do trabalho e foi verificar a instalação do portão, observou a existência de avarias e vícios no produto, como chapas de alumínio amassadas, canaletas que rodeiam o portão social com cor diferente, porta social emperrando e uma parte da peça da fechadura danificada. Ele questionou o profissional sobre a situação, que apresentou justificativas não aceitas pelo cliente.

Então, novamente, o autor questionou o fato do profissional ter ocultado a existência de diversos vícios no produto adquirido e no serviço prestado, tendo ele prometido que resolveria o problema. Porém, apesar da reclamação do autor, o metalúrgico não resolveu o problema. Citou aborrecimentos que teve na tentativa de exigir o reparo dos problemas.

Como o empresário não apresentou defesa nos autos, mesmo após ser citado pessoalmente, o caso foi julgado à sua revelia. Assim, os fatos alegados pelo autor foram considerados como verdadeiros, já que ficou caracterizada a presunção de veracidade os fatos não impugnados. A demanda foi julgada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.

Quando analisou o processo, o juiz Marcelo Pinto Varella, verificou que o dano foi demonstrado nas fotografias juntadas aos autos, bem como o reconhecimento em conversas com o autor, onde o réu admite o defeito. Ele observou que o caso trata-se de produto essencial e que apresentou avarias que dificultam o uso, e, portanto, considera correta a opção pela troca imediata.

TJ/MA: Lei que afasta prefeito por ausência sem licença por mais de 12 dias é ilegal

A lei municipal de Paulo Ramos foi declarada inconstitucional pelo TJMA.


Em sessão do Órgão Especial, nessa quarta-feira (16/11), o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), declarou inconstitucional lei municipal instituída pela Câmara dos Vereadores de Paulo Ramos, que estabeleceu a necessidade do prefeito obter autorização da Câmara de Vereadores para ausentar-se do município por mais de 12 dias, ou do Estado, por qualquer tempo, sob pena de perda do cargo.

De acordo com a decisão – de relatoria do desembargador Raimundo Bogéa – tanto a Constituição Federal como a Constituição do Estado do Maranhão preveem que “para que haja necessidade de autorização da Casa Legislativa, o afastamento do Chefe do Executivo deve ser por período superior a 15 (quinze) dias, sem exigir a apresentação de relatório circunstanciado de suas atividades em função de serviços ou de missão de representação”.

Em sua defesa, o prefeito alegou que “as normas combatidas ofendem ao princípio da harmonia e independência dos poderes, pois além de inconstitucionais impõem restrições temporais e subordinação descabida ao prefeito de prestar contas dos seus atos em 15 dias, em prejuízo à eficiência e independência do Poder Executivo”.

O caput (cabeça do artigo) e o parágrafo único do artigo 57 da Lei Orgânica Municipal, promulgada em 3 de julho de 2012 diz que: “O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara de Vereadores, ausentar-se do Município por mais de 12 dias, ou do Estado, por qualquer tempo, sob pena da perda do cargo. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu retorno, deverá o Prefeito encaminhar à Câmara de Vereadores, relatório circunstanciado, relatando as atividades desenvolvidas e resultados obtidos em função de serviços ou missão de representação fora do Município.”

O voto julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 57 e do seu parágrafo único, ambos da Lei Orgânica do Município de Paulo Ramos, por ofensa aos artigos 31, VII, e 62, parágrafo único, da Constituição Estadual, bem como aos artigos 49, III, e 83 da Constituição Federal.

A decisão, por unanimidade de votos dos desembargadores e desembargadoras do Órgão Especial do TJMA, acompanhou o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

TJ/MA nega indenização a homem que não comprovou ter sido atendido por falso médico

Um homem que entrou na Justiça alegando dano moral após ter sido, supostamente, atendido por falso médico, mas não comprovou o nexo causal, ligação existente entre a conduta do agente e o resultado que essa conduta produziu, teve o pedido julgado improcedente. A sentença foi proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã, e teve como parte demandada a Biovisão Serviços de Saúde Ltda. Na ação, um homem alegou que, em 3 de março de 2020, teria sido consultado por médico da referida clínica, o qual lhe receitou óculos e colírio.

Seguiu narrando que, após confeccionar os produtos, ao custo de R$ 700,00, ele teria começado a sentir dores nos olhos, tendo procurado outra clínica, que afirmou que as medidas a ele recomendadas estavam erradas. Tempos depois, o autor teria descoberto que o profissional que o atendeu junto à clínica ré tratava-se de falso médico. Diante de tal situação, ele entrou na Justiça, pleiteando a devolução dos valores pagos pelos óculos defeituosos e indenização por danos morais. Em contestação anexada ao processo, a Biovisão pediu pela improcedência dos pedidos, afirmando que o autor não teria comprovado qualquer nexo ou prejuízo entre as condutas.

“Ao analisar detidamente o processo, verificou-se que não existiu razão aos pedidos do autor (…) Não foi anexado nenhum elemento que indicasse o dano material que o autor alegou ter sofrido, haja vista que ele não juntou documentos sobre a consulta médica em clínica diversa que afirmou ter realizado, e principalmente, algum relatório que demonstrasse ter sido detectado algum erro de medição ou grau em seus óculos (…) Não apresentou comprovantes de pagamento de novos óculos, conforme expôs no seu pedido inicial, nem mesmo a notícia de investigação do suposto falso médico junta aos feito”, ressaltou o Judiciário na sentença.

MERAS NARRATIVAS

A Justiça entendeu que o autor tratou todos os fatos como mera narrativa, à espera de que a parte ré comprovasse aquilo que relatou. “A inversão do ônus da prova seria até possível, mas os elementos citados, e não trazidos ao feito, eram fundamentais ao autor, e não foram juntados, descumprindo assim, preceito inscrito em artigo do Código de Processo Civil (…) Também não se viu nenhum elemento que indicasse de maneira cabal que o profissional que o atendeu na data citada seria um falso médico (…) Em suma, o autor baseou-se em notícias não apresentadas no processo, e ainda, em documentos de nova consulta, alegando suposto erro médico, cuja comprovação deveria estar, também, juntada ao processo”, frisou.

Por fim, sobre o dano moral, o Judiciário destacou na sentença que não foi visto no processo nada que tenha maculado a honra, imagem ou moral do autor, a fim de imputar à Biovisão Serviços de Saúde Ltda o pagamento de indenização pecuniária, até mesmo porque, conforme exposto em parágrafos anteriores, todo o alegado necessitou de comprovação por parte do autor. “Ante todo o exposto, há de se julgar improcedentes os pedidos do autor, nos termos de artigo do Código de Processo Civil”, concluiu.

TJ/MT: Banco do Brasil é condenado a indenizar cliente vítima de golpe

Por danos morais, um banco terá que indenizar em R$ 6 mil um cliente que foi vítima de golpe dentro da agência. A decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por meio da Terceira Câmara de Direito Privado, ocorreu na sessão do dia 9 de novembro.

Nos autos do processo consta que o cliente compareceu à agência bancária para realizar pagamentos, transferências e saques, quando foi abordado por uma pessoa não identificada, que lhe informou a necessidade de realizar atualização cadastral e se disponibilizou a ajudá-lo.

Alguns dias depois, ele percebeu que tinha sido vítima de um golpe no valor de R$ 29.498,31 e que seu cartão foi trocado. O cliente ainda alegou que o golpista realizou dois empréstimos nos valores de R$ 7.500,00 e R$ 34.807,00.

“É evidente que compete ao consumidor guardar e zelar por seu cartão e senha bancários, no entanto, em se tratando de fraude perpetrada mediante a troca de seu cartão do banco por outro idêntico, e não havendo indícios de que o autor/apelado tenha fornecido sua senha a terceiros, não se pode alegar que o consumidor não foi cauteloso com suas informações pessoais”, afirmou o relator, desembargador Dirceu dos Santos em voto acolhido por unanimidade.

O relator ainda pontuou que o banco também não comprovou a ausência de falha na segurança de proteção dos dados cadastrais do cliente, a ponto de impedir e coibir práticas fraudulentas realizadas por terceiros. “Nesse contexto, a consequência da falta de cuidados do banco com as informações do cliente é a responsabilidade pelos danos decorrentes da insegurança das operações financeiras”, disse.

No entanto, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, o relator pontuou que na modalidade em que foi pedido, “exige-se um prejuízo econômico concreto, de modo que não tendo sido este comprovado, torna indevido o seu ressarcimento”. Assim, foi dado provimento parcial ao recurso. O TJMT determinou ainda o cancelamento dos empréstimos realizados.

Processo: 1001513-41.2016.8.11.0002

TJ/ES: Companhias devem indenizar atleta olímpico que teve problemas com despacho de bagagem

Devido à situação, o autor teria sido desclassificado de algumas provas classificatórias para os Jogos Olímpicos.


Um atleta olímpico, campeão de pentatlo, ingressou com uma ação indenizatória contra duas companhias aéreas, em razão de sua bagagem não ter sido encaminhada para o destino final. O autor relatou que estava fazendo a viagem para participar de uma competição classificatória para os Jogos Olímpicos de Tóquio.

Conforme os autos, a bagagem do autor não saiu do Brasil, permanecendo no país até o retorno do passageiro. Em virtude disso, o atleta expôs que seu desempenho na competição foi afetado, uma vez que, não possuindo acesso aos materiais presentes em sua mala, foi desclassificado de algumas provas e precisou competir com itens emprestados e incompatíveis com o seu tamanho.

Uma das empresas requeridas defendeu que, por se tratar de trechos operados por companhias diferentes, a retirada da bagagem era responsabilidade do passageiro, no entanto, não houve comprovações que atestem essa afirmação.

Dessa forma, observando que a passagem foi emitida através de contratação única, a juíza da 9ª Vara Cível de Vitória entendeu a responsabilidade das rés em relação a bagagem do autor e aos danos causados pela situação. Nesse sentido, as companhias aéreas foram condenadas a pagar, solidariamente, R$ 9.814,03, referente aos danos materiais, e R$ 12 mil, pelos danos morais sofridos.

Processo nº 0005210-29.2021.8.08.0024

TJ/SP: Erro médico – Operadora de hospital indenizará mulher após negligência médica que resultou em morte de bebê antes do parto

Batimentos cardíacos do feto não foram verificados.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação por danos morais de uma operadora de saúde em virtude de negligência médica que causou morte de um bebê ainda na barriga da mãe. A indenização foi fixada em R$ 100 mil, conforme o que foi decidido pelo juiz José Pedro Rebello Giannini, da 1ª Vara Cível de Diadema.

Segundo os autos, em março de 2016, a mulher grávida deu entrada para o procedimento de parto dos filhos gêmeos em um dos hospitais mantidos pela operadora, sendo posteriormente transferida para outro. No entanto, um dos bebês faleceu antes do nascimento, fato que poderia ter sido evitado se a equipe médica tivesse auferido os batimentos cardíacos do feto e constatado a anormalidade.

Para o relator do recurso, desembargador Erickson Gavazza Marques, a negligência é incontestável, já que os médicos passaram mais de quatro horas sem realizarem as medições cardíacas. “Segundo a prova pericial, imprescindível para o deslinde da causa, ficou evidenciada a negligência do corpo médico do hospital ao deixar de acompanhar os batimentos cardíacos fetais diante de elementos que já indicavam possível anormalidade, tal como a perda de líquido vaginal e queixas de dores por parte da paciente”, ressaltou o magistrado.

“Não vinga o argumento da operadora do plano de saúde no sentido de que as diretrizes do Ministério da Saúde e outros protocolos da área não indicam a necessidade de acompanhamento dos batimentos cardíacos, diante da peculiaridade da gestação que era gemelar e do fato que cada caso é um caso e demanda todos os cuidados a fim de buscar a preservação da vida e saúde da gestante e seus filhos”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores J.L. Mônaco Da Silva e James Siano. A decisão foi unânime.

STF: Vacância de cargos de governador e vice no último ano de mandato exige novas eleições

Em sessão virtual, o STF reiterou seu entendimento e invalidou regras de Pernambuco que afastavam as eleições.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou o entendimento de que, no caso de dupla vacância dos cargos de governador e vice-governador no último biênio do mandato, decorrente de causas não eleitorais, é imprescindível a realização de novas eleições diretas ou indiretas. Na sessão virtual concluída em 28/10, a Corte, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7139 para declarar inválidas regras da Constituição do Estado de Pernambuco sobre a matéria.

O parágrafo 4º do artigo 36 da Constituição estadual previa que, em caso de dupla vacância no Executivo local no último ano do mandato, o restante do período seria exercido, sucessivamente, pelo presidente da Assembleia Legislativa e pelo presidente do Tribunal de Justiça. Para o procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, a norma afronta a exigência constitucional de eleições para investidura nos cargos.

Novas eleições
O colegiado acompanhou o voto do ministro André Mendonça (relator). Ele destacou que não há na Constituição da República regras específicas sobre a forma de provimento do cargo nessas situações, mas o leque de possibilidades que podem ser acolhidas pelos estados e municípios não é absoluto. De acordo com a compreensão da Corte, a supressão de um processo eleitoral para o cargo maior do Poder Executivo, quando definitivamente vago, se afasta do modelo constitucional.

Processo relacionado: ADI 7139

STJ: Na autocomposição, data de homologação do acordo não é base para aplicação do Tema 809/STF

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, havendo autocomposição para a divisão dos bens, o marco para a incidência do Tema 809 do Supremo Tribunal Federal (STF) não é a data de homologação judicial do acordo, mas o momento da cessação definitiva do litígio entre os herdeiros, representada pela data da assinatura do pacto pelas partes.

De acordo com o precedente do STF, “é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no artigo 1.790 do Código Civil de 2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do artigo 1.829 do CC/2002”.

A decisão teve origem em ação de inventário e partilha de bens, na qual foi celebrado acordo entre um enteado e a companheira do falecido, em maio de 2015 – momento em que coexistiam os artigos 1.790 e 1.829 do Código Civil, que disciplinavam de maneira distinta a sucessão entre conviventes e entre cônjuges, respectivamente.

Em maio de 2017, após a celebração do acordo, mas antes da sentença homologatória (prolatada em março de 2020), foi julgado o Tema 809. Diante disso, a viúva requereu a readequação da partilha ao que foi definido pelo STF, visto que ficou decidido que a tese deveria ser aplicada aos processos ainda sem trânsito em julgado.

O pedido foi negado em primeira e segunda instância, sob o fundamento de que o acordo foi firmado sem vícios e por livre vontade das partes, antes da decisão do STF, sendo válido e apto a produzir efeitos jurídicos.

Previsibilidade para as relações finalizadas sob as regras antigas

A relatora do processo no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, ao conferir eficácia prospectiva (efeito ex nunc) para sua decisão no Tema 809 – em vez do efeito retroativo (ex tunc), que é a regra na declaração de inconstitucionalidade de lei –, o STF teve a preocupação de “tutelar a confiança e conferir previsibilidade às relações finalizadas sob as regras antigas”, isto é, nas ações de inventário concluídas com base no artigo 1.790 do CC/2002.

Segundo ela, embora a decisão do STF tenha eleito expressamente o trânsito em julgado da sentença de partilha como o elemento definidor do regime sucessório aplicável, pode não ter sido considerada hipótese à qual esse marco temporal não se amolde perfeitamente.

A ministra observou que, se a modulação dos efeitos da decisão teve o objetivo de preservar as relações finalizadas sob regras antigas, “é importante investigar se as relações jurídicas sucessórias somente se finalizam pela sentença de partilha transitada em julgado ou se as relações também podem ser finalizadas de outros modos”.

Diferenciação entre heterocomposição e autocomposição
Nancy Andrighi ressaltou que, nas hipóteses de heterocomposição do litígio entre herdeiros – em que há a participação de um terceiro, no caso o juiz, para a resolução do conflito –, a modulação do precedente vinculante se amolda perfeitamente, pois o trânsito em julgado da sentença de partilha é o momento em que, por decisão judicial de mérito da qual não houve ou não cabe mais recurso, a controvérsia cessa em definitivo.

Todavia, nas hipóteses de autocomposição, em que as próprias partes buscam uma maneira de resolver o conflito, o momento da cessação definitiva do litígio entre os herdeiros e da finalização do inventário pode não ser o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo, especialmente quando as partes, capazes e concordes, transacionam sobre o direito disponível conferindo eficácia e executoriedade imediata ao negócio jurídico celebrado – caso dos autos.

“Está na esfera de disponibilidade das partes convencionar que determinadas obrigações por elas assumidas serão executáveis de imediato, independentemente de homologação judicial”, comentou a magistrada.

“A tese firmada no julgamento do Tema 809/STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC/2002 para conceder aos conviventes os mesmos direitos sucessórios que o artigo 1.829 do CC/2002 concedia aos cônjuges, mas não proibiu que os herdeiros capazes e concordes livremente disponham sobre o acervo hereditário da forma que melhor lhes convier, inclusive de modo a retratar fielmente a regra declarada inconstitucional, sem que haja nenhum vício quanto ao objeto da avença”, concluiu Nancy Andrighi.

Processo: REsp 2003759


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