STF confirma validade de passagens gratuitas em ônibus interestaduais para jovens de baixa renda

Por unanimidade, o colegiado entendeu que o benefício assegura acesso a direitos fundamentais, como trabalho, escola, saúde e lazer.


O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da norma do Estatuto da Juventude (Lei 12.852/2013) que garante a jovens de baixa renda duas vagas gratuitas e duas com 50% de desconto em ônibus interestaduais. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5657), ministro Luiz Fux, de que a gratuidade garante a esse grupo o direito ao transporte e o acesso a outros direitos fundamentais como educação, saúde, trabalho e lazer.

O julgamento foi concluído na sessão desta quinta-feira (17), com os votos dos ministros Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski e da ministra Rosa Weber (presidente), todos pela legitimidade da norma. Os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia haviam votado na sessão anterior.

Em voto proferido na sessão de ontem (16), o relator afastou a alegação da Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) de que, sem a especificação de uma fonte de compensação às empresas, o benefício seria inconstitucional.

Fux explicou que as resoluções da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) sobre a prestação do serviço consideraram os impactos financeiros da implementação desses benefícios, com a possibilidade de as empresas demonstrarem eventuais prejuízos para efetuar a recomposição das tarifas. Também observou que, ao receber a autorização para atuar no setor, a empresa tem ciência dos custos, que incluem a gratuidade prevista em lei.

Processo relacionado: ADI 5657

STJ: Prazo de 60 dias para locatário de loja em shopping exigir prestação de contas não é decadencial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o período de 60 dias mencionado no artigo 54, parágrafo 2º, da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) se refere à periodicidade mínima para que o locatário de loja em shopping center formule pedido de prestação de contas, e não ao prazo decadencial para o exercício de tal direito.

Segundo o dispositivo, “as despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada 60 dias, por si ou entidade de classe, exigir a comprovação das mesmas”. A relatoria foi da ministra Nancy Andrighi.

Locador alegou decadência do direito de exigir contas
A decisão teve origem em ação de exigir contas ajuizada por uma empresa do ramo de calçados, com objetivo de conferir lançamentos realizados em boletos de cobrança decorrentes de seu contrato de locação comercial. Na primeira fase do procedimento, o locador foi condenado a prestar as contas exigidas, relativas a todo o período contratual.

Em recurso ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ele alegou que teria havido a decadência do direito da locatária de exigir as contas pleiteadas, em razão de ter sido ultrapassado o prazo de 60 dias previsto na Lei do Inquilinato – tese não acolhida pelo tribunal, o qual consignou que não se trata de prazo decadencial, mas apenas de uma periodicidade mínima estabelecida para a prestação de contas.

O tribunal observou que, ante a natureza pessoal da ação de exigir contas, ela está sujeita ao prazo prescricional geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.

Exigência de prestação de contas é uma faculdade do locatário
No julgamento do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou que o artigo 54, parágrafo 2º, da Lei 8.245/1991 confere ao locatário a faculdade de exigir a prestação de contas a cada 60 dias na via extrajudicial, o que não inviabiliza o ajuizamento da ação de exigir contas.

“O prazo de 60 dias previsto no artigo 54, parágrafo 2º, da Lei 8.245/1991 não é decadencial, isto é, não impõe a perda de direito ao locatário pelo não exercício de tal faculdade nesse mencionado prazo”, afirmou a relatora.

A magistrada ponderou que a lei estabeleceu esse prazo apenas para evitar que uma sucessão de pedidos de prestação de contas cause prejuízos à administração do shopping: “Da leitura do referido preceito legal, não se infere outra conclusão que não a de que o prazo de 60 dias se refere a um intervalo mínimo a ser respeitado pelo locatário para promover solicitações dessa natureza, dada, certamente, a complexidade das relações locatícias nesses centros comerciais”.

Quanto à extinção da pretensão judicial de exigir contas, Nancy Andrighi endossou o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que se aplica o prazo prescricional geral de dez anos, ante a ausência de previsão de prazo específico.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2003209

TRF1: Certidão de Dívida Ativa é documento válido e suficiente para ajuizar o processo de execução fiscal

Ao julgar a apelação interposta pelo Conselho Regional de Psicologia da Terceira Região, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que está correta a inclusão da Certidão de Dívida Ativa (CDA) inscrita regularmente, na petição inicial no processo de execução fiscal que foi ajuizado pelo conselho.

A CDA é um título emitido pelo governo que comprova a dívida do contribuinte, ou seja, qualquer valor tributário e não tributário que o contribuinte não pagou. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolver o mérito, porque entendeu que não bastava a CDA. Para o juízo sentenciante, havia necessidade de processo administrativo e notificação prévia da parte executada (devedor), mas o conselho profissional apelou ao tribunal, inconformado com a sentença.

O relator do processo, desembargador federal Hercules Fajoses, deu razão ao apelante. Afirmou que se aplica ao caso concreto a jurisprudência do TRF1, no sentido de que “a instrução da petição inicial com Certidão de Dívida Ativa é o quanto basta para o regular processamento de execução fiscal”.

O magistrado frisou não ser obrigatória a notificação prévia ao devedor em processo administrativo para se defender, seja com o pagamento, seja para se opor ao débito por meio da impugnação.

“Ademais, a Certidão da Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez somente ilidível por robusta prova em contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação (art. 204 do Código Tributário Nacional e art. 3º da Lei n. 6.830/1980)”, concluiu Fajoses.

O colegiado acompanhou o voto do relator, por unanimidade.

Processo: 1014668-50.2021.4.01.3300

TRF1: Defensores públicos não são obrigados a se inscrever na OAB enquanto no exercício do cargo

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu a inexistência de obrigatoriedade de manutenção da inscrição do autor nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) enquanto investido no cargo de defensor público, e do recolhimento das anuidades respectivas, bem como para declarar nula a decisão administrativa que indeferiu o pedido de desligamento.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que não há obrigatoriedade de inscrição de defensor público junto a órgão de fiscalização profissional: “no sentido de que a capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública decorre exclusivamente da nomeação e posse no cargo, nos termos do art. 4°, § 6°, da Lei Complementar n. 80/1994, com as alterações da Lei Complementar n. 132/2009, e, portanto, independe de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.”

O desembargador concluiu destacando que Estatuto da Advocacia, ao ressalvar o ‘regime próprio’ das carreiras da advocacia pública, por certo “não ampara exigência de inscrição obrigatória dos defensores públicos na OAB. Além disso, tal dispositivo deve ser lido e interpretado sob o enfoque complementar do art. 4º, § 6º, da Lei Complementar n. 80/1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública), norma especial em relação ao Estatuto, que faz a capacidade postulatória do Defensor Público decorrer ‘exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público’.

Processo: 1000875-22.2019.4.01.4300

TRF1 reconhece pedido de aposentadoria rural por idade a trabalhador

Com o entendimento de que para efeito de reconhecimento do trabalho rural não é necessário que o “início de prova material” seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o pedido de aposentadoria rural por idade e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício ao trabalhador.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, frisou em seu voto que os documentos trazidos pela parte autora configuram o “início razoável de prova material da atividade campesina em atendimento à solução adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs)”.

O relator destacou que, “atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário – início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora –, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade”, disse.

Assim, decidiu a 1ª Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Concessão de Benefício – Para que o benefício seja concedido exige-se da parte autora a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/1991, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homens e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).

Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.

Processo: 1003145-86.2022.4.01.9999

TRF1: Carga transportada em excesso em infração ambiental pode ser apreendida na totalidade e não apenas no excedente

Durante fiscalização realizada na BR 163, em Mato Grosso, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) apreendeu um caminhão que transportava carga em excesso. Na documentação apresentada, o total da carga permitida era de 40,238m³, porém, na abordagem realizada, os agentes da autarquia constataram que o veículo transportava 47,127m³ de madeira.

O caso chegou à Justiça Federal após a empresa responsável pelo transporte solicitar a liberação da madeira e do caminhão apreendidos, afirmando que os agentes do Ibama omitiram o método utilizado para a medição da carga e que havia ilegalidade na apreensão da totalidade da madeira, e não somente sobre o excesso apurado.

Ao analisar o caso, a 6ª Turma do TRF1 entendeu que não há nos autos comprovação de qualquer irregularidade por parte das autoridades, tanto na autuação quanto na apreensão da mercadoria.

Com relação ao argumento de ilegalidade na apreensão do total da madeira, o relator do processo, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, concluiu que “nos casos em que apenas parte da madeira transportada encontra-se em situação irregular, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça que toda a carga deve ser apreendida, e não apenas o volume além daquele especificado na nota fiscal ou na guia florestal, uma vez que a medida tem como objetivo a punição da conduta praticada pelo infrator, e não apenas o objeto dela resultante”.

Nesse sentido, a 6ª Turma, por unanimidade, manteve a apreensão do veículo e da madeira, considerando que o Ibama é competente para atuar em procedimentos de fiscalização no contexto ambiental.

Processo: 0006105-97.2011.4.01.3603

TRF1: Médica cubana que não consta da lista da OPAS/ONS pode participar do Programa Mais Médicos

Apesar de não figurar na lista de médicos produzida pela Organização Pan-Americana da Saúde, escritório regional da Organização Mundial da Saúde (Opas/OMS), uma médica cubana defendeu que preenche todos os requisitos da lei que institui o Programa Mais Médicos, exigidos dos profissionais habilitados à reincorporação ao programa.

Inconformada com a sentença que negou sua participação no processo de reincorporação, a autora recorreu ao tribunal explicando que, além de preencher os requisitos legais, “fez uma viagem de curto prazo, para visitar familiares e resolver pendências burocráticas junto ao governo de Cuba, retornando de forma breve ao território brasileiro, sendo certo que se encontrava no Brasil quando fora editada a Medida Provisória n. 890/2019”. A MP foi convertida na Lei n. 13.958/2019, e não altera a execução do Projeto Mais Médicos Para o Brasil, previsto na Lei n.12.871/2013.

O relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que a apelante tem razão em seus argumentos. Isto porque o edital de chamamento público dos médicos intercambistas segue as exigências dispostas no art. 23-A da Lei n. 12.871/2013, dentre as quais que não consta a lista da Opas. Ademais, a referida lista tem caráter exemplificativo, e não é obrigatório que dela conste o nome do médico para que este seja habilitado à reincorporação, prosseguiu o magistrado.

“Sob esse prisma, não se revela legítimo e nem razoável obstar a inscrição da autora no Projeto Mais Médicos em razão de não figurar na lista dos médicos habilitados à reincorporação realizada pela OPAS/OMS, uma vez que essa lista tem caráter meramente exemplificativo, de modo que, apesar de assegurar a participação dos médicos que nela constem, não exclui a possibilidade de outros médicos participarem, como a autora, caso comprovem o atendimento das exigências previstas no art. 23-A da Lei nº 12.871/2013”, concluiu Prudente.

Processo: 1056750-24.2020.4.01.3400

TRF4: Hospital pode pedir recursos ao Fundo Nacional de Saúde sem certidão do FGTS

A Justiça Federal concedeu à Associação Beneficente Hospital Beatriz Ramos, de Indaial (SC), liminar que dispensa a exigência de apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS para poder receber recursos públicos por meio do Fundo Nacional de Saúde (FNS). O juiz Adamastor Nicolau Turnes, da 2ª Vara Federal de Blumenau, considerou que a associação se equipara às entidades privadas sem fins lucrativos e está isenta de comprovar alguns requisitos, no caso a certidão do FGTS.

“É inegável que o recebimento de recursos em situação de associação que mantém hospital de pequeno porte sob intervenção (aporte de recursos inclusive) do município desde 2019 é mais do que urgente”, afirmou o juiz, em decisão publicada ontem (16/11). “Destaco que o presente provimento [a liminar] não obriga à efetivação das transferências, em hipótese de existir outra restrição”, observou Turnes. Para decidir, o juiz aplicou precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A decisão permite que a associação formalize propostas ao FNS para efetivação de duas transferências de recursos, no valor total de R$ 669.960,00. O fundo havia condicionado o pedido à apresentação daquele certificado, exigência que a associação alega estar sem condições de cumprir. Contra a negativa administrativa, a associação impetrou mandado de segurança em 14 de outubro.

De acordo com a petição inicial, a associação mantém o único hospital do município de Indaial, que atende sobretudo a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS). Desde 2019, a instituição está sob intervenção municipal, por meio de decreto que declarou “estado de perigo público e urgência na rede hospitalar”, autorizando controle da administração e instalações do Hospital Beatriz Ramos. Cabe recurso ao TRF4.

Processo – MS nº 5020253-19.2022.4.04.7205

TRF4 concede aposentadoria por invalidez à dona de casa com dores crônicas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu aposentadoria por invalidez a uma dona de casa de Palhoça (SC) de 63 anos que precisou deixar suas atividades de diarista devido a dores crônicas na coluna e nos quadris. A decisão foi proferida pela 11ª Turma no dia 10/11.

Ela apelou ao tribunal após decisão de primeira instância negar o benefício, considerando-a apta para o trabalho doméstico. Segundo sua defesa, o laudo pericial avaliou a saúde dela como “dona de casa”, presumindo que “tais atividades não demandariam tanto vigor físico”.

Conforme o relator, juiz federal convocado no TRF4 Hermes Siedler da Conceição Júnior, a parte recorrente passou a ser do lar justamente por estar incapacitada para sua atividade habitual como diarista/doméstica e não ter recebido a devida tutela do INSS.

Segundo o magistrado, “ficou comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais”.

“Efetuou-se duplo dano à parte recorrente. Primeiro, negando-lhe o benefício por incapacidade, o que acabou por afastá-la do mercado de trabalho, por não ter mais como exercer as atividades de diarista ou doméstica. Segundo, ao estatuir a premissa de que o desempenho das funções domésticas em seu próprio lar demanda menos vigor físico que o desempenho de mesma atividade mediante remuneração”, afirmou o juiz.

Conceição Júnior reformou a sentença e concedeu o benefício por incapacidade temporária desde o indeferimento administrativo, convertendo-o em benefício permanente (aposentadoria por invalidez) desde a data do laudo judicial. “Cumpridos os requisitos de incapacidade para o trabalho, qualidade de segurado e carência, deve ser concedido o benefício pleiteado”, concluiu Conceição Júnior.

 

TRF5 indefere ressarcimento a seguradora que pagou indenização por acidente em estrada

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento ao recurso de uma seguradora que buscava ressarcimento – a ser feito pela União Federal e o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte (DNIT) – da indenização de R$ 42.600,00 paga pela empresa, por conta de um acidente automobilístico em rodovia federal. A decisão, unânime, manteve a sentença da 11ª Vara da Justiça Federal em Alagoas, que já havia indeferido o pedido.

De acordo com o boletim de ocorrência, o automóvel trafegava pela rodovia BR 316, no município de Dois Riachos (AL), quando o condutor tentou desviar de um animal que atravessava a pista, perdeu o controle do carro e capotou. A seguradora afirmou que a presença do animal na pista foi a única causa do sinistro e alegou responsabilidade civil objetiva do Estado, diante da obrigatoriedade em manter a rodovia em condições adequadas para o tráfego regular dos veículos.

O desembargador federal Leonardo Coutinho, relator do processo, votou no sentido de que a caracterização da responsabilidade objetiva requer a demonstração de nexo de causalidade entre a suposta omissão do Estado e o dano sofrido pela vítima, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). “Decerto, não se pode responsabilizar o Estado por todos os danos sofridos pelos indivíduos, principalmente quando decorrem de fato de terceiros ou de ação da própria vítima”, destacou.

Segundo o boletim de ocorrência, a rodovia se encontrava bem conservada e em boas condições de dirigibilidade: “estrutura viária reta, com acostamento, céu claro, pavimento asfaltado, pista seca”. Em sua defesa, a União informou que vinha realizando operações de captura de animais soltos nas proximidades da pista de rolamento, naquela região e, ainda, apontou indícios de que a velocidade desenvolvida pelo condutor no momento do acidente era incompatível com os limites previstos na estrada.

Para a Sétima Turma do TRF5, não houve, no caso concreto, qualquer comprovação do nexo de causalidade, mas apenas uma mera alegação genérica de omissão do Poder Público. “É certo o dever do Estado na fiscalização e vigilância das rodovias, a fim de impedir que animais soltos invadam a pista, todavia, revela-se impossível atuar de forma isonômica e intensiva, simultaneamente, ao longo de todas as rodovias existentes em um país de dimensão continental como o Brasil”, diz o acórdão.

Processo nº 0800631-44.2021.4.05.8003


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