TJ/MT julga inconstitucional tributação da Energia Solar

Poder Judiciário de Mato Grosso julgou inconstitucional a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente no excedente de eletricidade compensado (energia solar). O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, por maioria, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Partido Verde, durante sessão realizada na tarde de quinta-feira (10).

O colegiado aguardava o pedido de vistas do desembargador Rui Ramos Ribeiro e em continuação do julgamento da ADI n. 1018481-79.2021.8.11.0000, após análise do caso, o magistrado acatou o entendimento apresentado pela relatora da ação, a vice-presidente do TJMT desembargadora Maria Aparecida Ribeiro.

A desembargadora entendeu a cobrança inconstitucional já que o consumo de energia produzida no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (microgeração e minigeração de energia distribuída – energia solar) não tem objetivo de comercialização e sim para autoconsumo.

“Eu me inclino pela conclusão dada pela douta relatora, até por que tem o mesmo entendimento das decisões mais recentes de outros tribunais estaduais como o Tribunal do Paraná e Rio grande do Sul”, resumiu o desembargador Rui Ramos.

Na ADI, o Partido Verde questiona a constitucionalidade dos artigos 2º, inciso I, §1º, III, e § 4º e 3º, incisos I e XII, e § 8º, I e II da Lei Estadual 7.098/98, que trata do regime tributário que é aplicado ao ICMS a fim de excluir a incidência do ICMS sobre energia produzida no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, prevista na Resolução Normativa ANEEL nº 482, 17 de abril de 2012.

O entendimento apresentado pela relatora aponta que: “marcada pela precariedade, revela-se incompatível com os ditames da Constituição Estadual a interpretação dos arts. 2º, I, §1º, III e §4º e 3º, I e XII, e §8º, I e II, da Lei nº 7.098/98 que possibilite a tributação, por ICMS, do sistema de compensação de energia solar e do uso da rede de distribuição local, ante a ausência de circulação jurídica de mercadorias e, consequentemente, da ocorrência de fato gerador do referido imposto”.

Processo ADI n. 1018481-79.2021.8.11.0000

TJ/DFT: Hospital é condenado por falha na guarda de informações de paciente

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Hospital Santa Marta por negligência na guarda de informações pessoais de uma paciente. Para o colegiado, a falha na prestação de serviço permitiu que a filha da paciente fosse vítima de fraude.

Narra a autora que, na mesma época em que a mãe estava internada no estabelecimento réu, recebeu uma ligação de um suposto médico. De acordo com ela, o profissional teria dito que a paciente precisava realizar um exame de urgência no valor de R$ 3.900,00. A autora conta que somente após realizar o depósito da quantia solicitada percebeu que se tratava de um golpe. Defende que houve culpa do hospital pelo ato ilícito praticado e pede tanto a reparação dos valores pagos quanto a indenização por danos morais.

Decisão da 1ª Vara Cível de Samambaia condenou o réu a ressarcir a quantia transferida para terceiro bem como a pagar R$ 2 mil a título de danos morais. A autora recorreu pedindo o aumento do valor. O hospital, por sua vez, alega que não houve negligência ou desídia, uma vez que o suposto dano sofrido pela autora foi perpetrado por terceiro. Defende, ainda, que a autora, além de estar ciente de que o hospital não realiza cobranças de exames ou procedimentos de pacientes internados, efetuou o depósito sem tomar os devidos cuidados.

Ao analisar os recursos, a Turma explicou que o prontuário médico é documento sigiloso e, assim como os dados pessoais do paciente e dos responsáveis, estava sob guarda do hospital. No caso, segundo o colegiado, houve negligência do réu quanto à guarda das informações da mãe da autora, o que possibilitou a fraude.

“Tais informações somente poderiam ser adquiridas de pessoa vinculada ao hospital, de modo que os dados constantes do prontuário foram de alguma forma divulgados, possibilitando sua utilização por terceiros”, pontuou. A Turma destacou, ainda, que o hospital “admitiu ter ciência da prática desse tipo de fraude, ao divulgar informativos alertando os pacientes sobre o golpe, contudo, não adotou as cautelas suficientes para impedir que os dados pessoais da genitora da autora fossem divulgados a terceiros, fato que reforça mais ainda o dever de reparar os danos sofridos pelo consumidor”.

Quanto ao dano moral, o colegiado registrou que “é inegável que o agravamento considerável do estado de saúde da paciente atinge a personalidade jurídica da autora, que se encontrava em situação de fragilidade emocional em virtude da internação de sua genitora, dando ensejo ao dano moral passível de compensação pecuniária”. Sobre o valor, a Turma entendeu que o valor fixado em primeira instância é suficiente à reparação do dano extrapatrimonial sofrido.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o hospital a ressarcir a quantia desembolsada pela autora no valor de R$ 3.900,00. Além disso, o réu terá que pagar o valor de R$ 2 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo:0708698-23.2021.8.07.0009

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar pais de bebê que morreu por falha em atendimento

O Distrito Federal foi condenado a indenizar os pais de um recém-nascido que faleceu logo após o parto no Hospital Regional do Paranoá. Ao manter a condenação, 4ª Turma Cível do TJDFT observou que há relação entre a falha na prestação do serviço médico hospitalar e o óbito.

Consta no processo que o parto estava previsto para o dia 23 de janeiro de 2016, data em que a gestante foi internada. Ela conta que, de acordo com parecer médico, ainda não era o momento para realizar o parto por não terem sido aferidas contrações suficientes. A autora afirma que continuou sentindo dores, motivo pelo qual retornou ao hospital no dia seguinte, quando foi submetida às pressas a procedimento de cesariana. O filho, apesar de ter nascido com vida, faleceu logo após o parto. Os pais defendem que houve omissão dos réus, que não acompanharam a evolução da paciente e adiaram a cirurgia.

Em 1ª instância, a juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que houve conduta omissiva do estado e condenou o réu a pagar a cada um dos genitores a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais. O Distrito Federal recorreu com o argumento de que não há relação entre a omissão estatal e o resultado danoso, uma vez que a morte do bebê não está atrelada ao sofrimento fetal.

Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que “não resta dúvida de que as diversas falhas apontadas no laudo pericial (…) foram responsáveis pela morte do bebê, pois impossibilitaram a constatação, no tempo adequado, do estado de saúde do feto e ocasionaram a realização intempestiva da cesariana”. O colegiado lembrou que, entre as falhas apontadas pelo laudo pericial, estão a imprecisão acerca da data do início da gestação, ocasionada pelo pré-natal mal-feito na rede pública de saúde, a falta de equipamentos necessários ao melhor monitoramento do estado vital do bebê e a não realização de auscultas periódicas.

Para a Turma, não é possível afastar a condenação imposta ao Distrito Federal e o valor fixado em 1ª instância deve ser mantido. “A perda do bebê tão aguardado pelos pais é fato que provoca intenso sofrimento psicológico, que, provavelmente, nunca será superado e esquecido, violando de forma contundente os direitos da personalidade dos recorridos”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0036260-94.2016.8.07.0018

MP/DFT: Distrito Federal ignora decisão judicial e pagará danos morais por morte de bebê na fila de cirurgia

Secretaria de Saúde não encaminhou bebê com risco iminente de morte para cirurgia urgente, mesmo depois de mandado judicial.


A 8ª Vara da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a indenizar a família de bebê que morreu em setembro de 2020, prestes a completar três meses de idade, enquanto aguardava cirurgia cardíaca pediátrica na rede pública de saúde. O pedido de indenização foi corroborado pela Promotoria de Justiça Criminal de Defesa dos Usuários dos Serviços de Saúde (Pró-Vida).

A família do bebê, que nasceu com cardiopatia congênita, obteve mandado judicial reconhecendo a urgência da cirurgia, depois de ajuizar ação, em agosto de 2020. Entretanto, mesmo com ordem judicial, a criança não foi transferida para unidade de saúde pública ou particular para realização da cirurgia. Para a Pró-vida, “a omissão do Distrito Federal permaneceu até o falecimento do paciente”.

O bebê nasceu em 13 de junho de 2020 e permaneceu internado na Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica do Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB). A indicação médica, em 19 de agosto, era de que ele fosse encaminhado para o Instituto de Cardiologia do Distrito Federal, em estado gravíssimo, com risco iminente de morte. O quadro do paciente estava se agravando e a não realização do procedimento cirúrgico diminuía potencialmente suas chances de sobreviver.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) defendeu no processo que “denúncias relacionadas à má gestão de cirurgias pediátricas no Distrito Federal, além de notórias, são antigas. O bebê faleceu às 13h12 do dia 06/09/2020 (…) enquanto aguardava uma ação dos gestores da SES/DF”.

Na decisão, o Tribunal de Justiça entendeu que a SES tem responsabilidade objetiva sobre a perda da chance de vida do paciente, pois tinha o dever legal de prestar assistência à criança.

MP/DFT: Vitiligo não é doença que implica na desclassificação de candidatos em concursos públicos

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), por meio de seu Núcleo de Enfrentamento à Discriminação (NED) e da 1ª Promotoria de Defesa dos Usuários dos Serviços de Saúde (Pró-Vida), apresentou nota técnica com a divulgação da informação de que o vitiligo, por si só, não é doença que implica a desclassificação de candidatos em concursos públicos. A ação afirmativa busca evitar o desestímulo à inscrição de pessoas que possuem a condição genética.

De acordo com as promotoras de Justiça que assinam o documento, a publicação da nota foi motivada pelo recebimento de representação encaminhada ao MPDFT por um candidato que participou do concurso público (edital nº 01, de 03/12/2019) para o cargo de escrivão da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal. O cidadão relatou ter sido vítima de suposta discriminação no ato da avaliação da junta médica do certame.

“Busca-se evitar não só a desistência de inscrição, mas a estigmatização e possíveis discriminações injustas e irrazoáveis de candidatos com vitiligo, o qual, somente quando associado a outra comorbidade, autoimune ou não, devidamente constatada pela junta médica como incapacitante para a realização da atividade laboral, pode ocasionar a desclassificação de candidatos de concursos públicos”, afirmaram as promotoras de Justiça na nota técnica.

O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) foi o responsável pela realização do concurso público da PCDF. A diretora-geral da instituição também assinou a nota técnica.

Veja a íntegra do documento.

TJ/GO cumpre determinação do STF e cria comissão para atuar em conflitos de desocupação de imóveis em Goiás

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) acaba de criar uma comissão para atuar na análise e redução de impactos habitacionais e humanitários nos casos de desocupação. O presidente do TJGO, desembargador Carlos França, assinou, nesta sexta-feira (11), o Decreto Judiciário nº 2.811/2022, que instituiu a Comissão de Conflitos Fundiários (CCF) no âmbito do TJGO. O grupo interinstitucional é formado por representantes do Poder Judiciário goiano, Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO) e Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), sob a coordenação do desembargador Anderson Máximo de Holanda.

A medida cumpre as determinações e providências constantes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 828. Na ação, o STF referendou, em sessão extraordinária do Pleno Virtual realizada de 1º a 2 de novembro, decisão do ministro Luís Roberto Barroso que determinou que “os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais instalem, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes”. Ainda de acordo com a decisão, a comissão também deve elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões de desocupações coletivas de imóveis urbanos e rurais.

A decisão do STF considerou a necessidade de retomada do cumprimento de decisões judiciais determinando a desocupação de imóveis. Os despejos e desocupações estavam suspensos por medida cautelar deferida pelo ministro Barroso em razão da pandemia de Covid-19.

Atribuições da comissão
A Comissão de Conflitos Fundiários (CCF) deverá realizar visitas técnicas, audiências de mediação e, principalmente, propor a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela ADPF 828 e funcionará, nos casos judicializados, como órgão auxiliar do magistrado, que permanece com a competência decisória. Também será obrigatória a realização de inspeções judiciais e de audiências de mediação como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva.

Para o presidente do TJGO, “a decisão da Suprema Corte é muito importante, pois visa humanizar desocupações coletivas de imóveis, amenizando o risco de violência, pois promoverá a busca de outro local para que as famílias retiradas de um imóvel por ordem judicial possam continuar vivendo com dignidade.” Carlos França observa, ainda, que a determinação não tem a finalidade de “modificar decisão judicial que eventualmente venha determinar a desocupação de imóveis rurais ou urbanos ocupados por várias famílias. No entanto, a decisão judicial tem que ser cumprida observando os termos das determinações do Supremo Tribunal Federal.”

Com a criação da Comissão de Conflitos Fundiários do TJGO, o chefe do Poder Judiciário goiano determinou que as juízas e juízes de primeiro grau deverão informar os números das ações judiciais que já possuem mandados expedidos, mas ainda não cumpridos, ou que aguardam a expedição de mandados para desocupação de imóveis urbanos e rurais alcançados pela decisão do STF.

Além disso, a partir de agora, ao proferir decisões determinando a desocupação coletiva de imóveis rurais ou urbanos, os magistrados deverão comunicar à Comissão de Conflitos Fundiários e aguardar as providências do grupo antes da expedição ou cumprimento de mandados de desocupação, de reintegração de posse ou de outro mandado que possa levar à retirada de pessoas que ocupam imóveis rurais ou urbanos. A norma garante que a decisão judicial seja cumprida sem risco de qualquer violência com pessoas e famílias e também com definição das localidades ou abrigos que receberão os ocupantes que serão retirados da área, além de determinar às forças de segurança que somente poderão participar de desocupação coletiva de imóveis rurais e urbanos sem a prévia atuação da referida Comissão de Conflitos Fundiários.

MP/DFT: Liminar garante aplicação de prova em Libras para candidatos surdos em concurso

Concurso para cargos da Secretaria de Educação ficará suspenso até a reaplicação da prova aos candidatos surdos na Língua Brasileira de Sinais (Libras) com uso da tecnologia assistiva adequada, que consiste na gravação das questões em vídeo por intérprete de Libras.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) obteve, nesta quinta-feira, 10 de novembro, liminar suspendendo o concurso público para as carreiras de Magistério Público e Assistência à Educação até que as provas objetiva e subjetiva sejam reaplicadas na Língua Brasileira de Sinais (Libras) aos candidatos surdos, com o uso de tecnologia assistiva adequada. A medida visa a promover a igualdade e eliminar a discriminação, colocando-os em igualdade de condições com os demais candidatos.

O pedido de urgência foi formulado em Ação Civil Pública proposta pelas Promotorias de Justiça da Pessoa com Deficiência (Proped) e de Defesa do Patrimônio Público e Social (Prodep), para garantir a esses candidatos o direito a terem aplicadas as provas na Língua Brasileira de Sinais (Libras), por meio da adaptação adequada, que seria a gravação das questões em vídeo por intérprete de Libras.

As provas objetiva e discursiva foram realizadas em 9 de outubro de 2022. A aplicação das questões aos candidatos surdos foi efetuada integralmente em Português, com a disponibilização de um intérprete de Libras para cada grupo integrado por três a cinco pessoas com surdez, para esclarecimento de dúvidas pontuais unicamente quanto ao significado de palavras especificamente questionadas pelos candidatos.

Para o Ministério Público, a forma como a prova foi aplicada a esses candidatos configura violação ao direito fundamental dos surdos à acessibilidade, que no caso consiste no direito de terem a avaliação adaptada com a apresentação dos enunciados das questões e opções de respostas integralmente em Libras, já que esta é legalmente, a primeira língua das pessoas com surdez.

Adaptação

Conforme previsto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015), para garantir a autonomia na realização das provas, a isonomia entre os candidatos surdos e a eficiência do certame exige-se que tal interpretação integral se dê por meio de um único intérprete, em prova gravada em vídeo, que é a tecnologia assistiva adequada e imprescindível para o exercício de seus direitos.

A aplicação integral da prova em Libras em vídeo já é usada em larga escala nos exames anuais do Enem desde 2017. Nesse certame, as questões para os candidatos surdos têm os enunciados e as respectivas opções de resposta interpretadas na linguagem de sinais. O conteúdo é apresentado em vídeo gravado em mídias eletrônicas, que são executadas individualmente em computadores disponibilizados, na data do exame, aos candidatos surdos em todo o Brasil.

Já a aplicação por videoconferência com transmissão síncrona é considerada ineficiente e também fere a isonomia, uma vez que não possibilita que os candidatos realizem a prova de acordo com as necessidades individuais, vendo e revendo as questões quantas vezes for necessário, assim como pode ser feito pelos candidatos ouvintes.

Também não é indicada a aplicação da prova em Libras por intérpretes na forma presencial, porque exigiria a designação de um intérprete por candidato, inteiramente disponível para interpretar e reinterpretar todas questões. Havendo vários candidatos surdos, a disponibilização de inúmeros intérpretes de modo presencial fere o princípio da isonomia, já que intérpretes distintos possuem capacidade de expressão, nível de conhecimento de Libras e de experiência distintos, importando em interpretações diversas. Além disso, a disponibilização de um intérprete por candidato não é meio de adaptação razoável ante o custo que impõe quando há muitos inscritos.

ACP: 0717407-83.2022.8.07.0018

TJ/GO: Mulher que caiu dentro do ônibus por excesso de velocidade será indenizada

O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Trindade, determinou que uma doméstica que caiu dentro de um ônibus coletivo por excesso de velocidade do motorista seja indenizada. O magistrado concluiu que cabe à empresa de ônibus, Rápido Araguaia Ltda, “indenizar a vítima pelos rendimentos laborais que não mais poderá auferir em razão de seu estado de saúde”. Ela ficou com invalidez permanente e parcial por ter fraturado a coluna.

Conforme a sentença, Vera Lúcia Guimarães receberá R$ 8 mil por danos morais; R$ 283, 23 pelos danos materiais; e pensão mensal no valor de 75% do salário-mínimo vigente, desde a data do evento danoso, em 13 de março de 2015, até a concessão do benefício previdenciário pelo Instituto Nacional de Seguridade Social -INSS, quando cessará a obrigação do requerido ao pagamento da pensão.

De acordo com a doméstica, ela estava sentada num transporte coletivo que fazia a linha que liga o Setor Maysa II/ Trindade ao terminal de embarque Vera Cruz/Goiânia e quando o motorista do ônibus passou por um quebra-molas em velocidade acima do permitido, caiu do banco. Relata que fraturou a coluna e que teve que fazer uma intervenção cirúrgica para o controle de artrodese com aparelho metálico.

Laudo pericial juntado aos autos concluiu que Vera Lúcia apresenta invalidez permanente parcial incompleta em grau residual, “às custas de fratura de vértebra lombar consolidada, mas com perda de 25% de sua altura, com 12,5% de percentual de perda funcional”. Há nexo causal com o acidente sofrido descrito no processo”.

Em sua defesa, a Rápido Araguaia Ltda sustentou culpa exclusiva da vítima, afirmando que a queda ocorreu por seu descuido, que não tomou as cautelas necessárias dentro do ônibus coletivo para o transporte seguro. Contudo, não apresentou nenhuma prova desse argumento.

O juiz Liciomar Fernandes concluiu que “a prestação de serviço realizada pela ré foi defeituosa, pois não houve a devida segurança, seja com a cautela de se dirigir mais devagar, sendo um dos deveres de precaução de qualquer condutor a atenção redobrada em vias urbanas, e esse dever é intensificado quando se fala em condutor de veículo de transporte de pessoas, como no caso em tela”.

“Portanto, levando-se em conta a responsabilidade objetiva da requerida, restam configurados os pressupostos para responsabilidade civil, eis que o fato se deu por conduta da ré, daí o nexo de causalidade, e as fotos, boletim de ocorrência e laudos médicos que comprovam os danos sofridos pela autora”, pontuou o magistrado.

Processo nº 0051769-69.2017.8.09.0140.

TJ/SP nega pedido de imunidade tributária de associação sem fins lucrativos

Promoção da atividade não é considerada utilidade pública.


A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Kenichi Koyama, da 15ª Vara da Fazenda Pública, que negou reconhecimento de imunidade tributária por parte de uma associação de bridge, bem como indeferiu pedido de restituição de R$ 471.208,85, valor referente ao parcelamento de débitos de IPTU.

De acordo com os autos, a entidade pedia o reconhecimento da imunidade tributária e a nulidade dos lançamentos fiscais do imposto municipal entre os anos de 2000 a 2005. A alegação era de que desempenha atividade recreativa de bridge sem fins lucrativos, tendo como base de seu argumento legal a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional (CTN). O entendimento do juízo de primeiro grau foi que a atividade exercida não se enquadra como utilidade pública assistencial ou educacional.

Para o relator do recurso, desembargador Octavio Machado de Barros, apesar do bridge ser considerado uma atividade esportiva desde 1960, e não um jogo de azar, de fato a entidade não tem direito à imunidade, que é uma exceção dentro da legislação. “Assim, ausente caráter filantrópico de assistência social ou educacional, fica descartado o reconhecimento da imunidade subjetiva (CF, art. 150, VI, letra c) e consequentemente, a necessidade da realização de prova técnica contábil para comprovar o eventual preenchimento dos demais requisitos”, destaca o julgador.

O magistrado entendeu ainda que, por se tratar de uma possibilidade de imunidade condicionada, cabe à interessada demonstrar o cumprimento da legislação municipal vigente no período em exame (2000 a 2005), o que afasta a realização de perícia contábil.

Participaram do julgamento os desembargadores Mônica Serrano e Aloisio Rezende Silveira. A decisão foi unânime.

Processoo nº 1040353-71.2021.8.26.0053

TJ/ES nega pedido de indenização por danos morais a frequentadora que teria caído em shopping

A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível de Vila Velha.


Uma consumidora que ingressou com uma ação indenizatória, alegando ter escorregado no piso molhado de um shopping, teve seu pedido negado pelo juiz da 2ª Vara Cível da Serra. Nos autos, a requerente afirmou que a queda acarretou dores em sua perna, além de vergonha diante da situação.

O shopping defendeu que a culpa é exclusiva da autora, sendo que havia placa de alerta sobre o piso molhado no local, bem como era possível ouvir o barulho da máquina de limpeza. Contudo, a ré destacou que a mulher estava distraída com o celular, vindo a tropeçar, o que confirmou apresentando filmagens da câmera de segurança do centro comercial.

Em julgamento, o magistrado observou que não há nos autos documentos médicos que comprovem a lesão que a autora alegou ter sofrido. Dessa forma, o juiz considerou que a situação foi um mero aborrecimento do cotidiano e julgou como improcedente o pedido inicial da requerente.

Processo nº 0002422-43.2020.8.08.0035


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