TJ/SC: Funcionária fantasma é condenada e terá que devolver mais de R$ 800 mil aos cofres públicos

Uma mulher foi condenada por improbidade administrativa ao receber por uma função pública que não desempenhou. Ela foi nomeada diretora-executiva de um consórcio intermunicipal, no Oeste, mas nunca frequentou o ambiente de trabalho, tanto que era desconhecida pelos colegas. A sentença, proferida pelo juiz substituto Claudio Rego Pantoja, da comarca de Coronel Freitas, determina o pagamento de R$ 404.623,57 em devolução aos cofres públicos e de multa no mesmo valor. O montante de R$ 809.247,14 deve ser corrigido monetariamente.

Conforme consta na denúncia, a servidora “fantasma” foi nomeada em 31 de janeiro de 2014. Mesmo sem autorização para laborar em teletrabalho ou em home office, a acusada não compareceu para cumprimento da jornada de trabalho, cujo contrato previa 40 horas semanais. No entanto, no horário em que deveria estar no consórcio, foi encontrada em sua empresa, no município de Xaxim. Ela ainda foi condenada à perda do cargo público e ficou proibida de contratar com o poder público por oito anos, período em que teve os direitos políticos suspensos. Por conta da ação judicial, a exoneração foi publicada em 20 de fevereiro de 2021.

O marido da ré também foi condenado. Ele, que também é servidor público efetivo municipal, foi nomeado no mesmo dia que a esposa para o cargo comissionado de assessor jurídico/tesoureiro do consórcio intermunicipal. A função é diretamente subordinada à diretora-executiva da instituição, o que caracteriza nepotismo. Pelo ato de improbidade administrativa, o réu foi sentenciado ao pagamento de multa no valor de R$ 158.558,40 (24 vezes o último salário da esposa), acrescido de correção monetária. Ele também não pode contratar com o poder público por quatro anos, teve suspensos os direitos políticos pelo mesmo período e deve perder o cargo público. Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº 0900033-31.2018.8.24.0085

TJ/AC: Prefeitura deve indenizar condutor que teve falange amputada em razão de acidente

Os depoimentos das testemunhas confirmaram que a rua estava em péssimas condições de tráfego, esburacada, sem iluminação pública.


O Juízo da Vara Única de Epitaciolândia decidiu que um motociclista deve ser indenizado em R$ 3 mil por danos estéticos e R$ 4 mil por danos morais. A prefeitura foi responsabilizada pelo acidente de trânsito, porque foi comprovado que a causa da colisão foram os buracos na via pública.

De acordo com os autos, o reclamante trafegava no sentido Bairro da Glória para Lírio dos Vales. O acidente causou lesão traumática do quinto dedo da mão direita e consequentemente amputação de uma das falanges.

A juíza Joelma Nogueira explicou que a responsabilidade do Município é objetiva, isto é, independe de culpa, por isso foi responsabilizada pelos danos decorrentes da atividade administrativa.

Contudo, a magistrada indeferiu o pedido de indenização pelos danos materiais, porque não houve a adequada comprovação. A decisão foi publicada na edição n° 7.116 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 70), da última terça-feira, dia 2.

STF invalida norma do RJ que obrigava telefônicas a estenderem ofertas a clientes antigos

A Corte aplicou jurisprudência no sentido da usurpação da competência da União para legislar sobre telecomunicações.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de uma lei do Estado do Rio de Janeiro que obrigavam as concessionárias de serviço telefônico a concederem automaticamente a seus clientes preexistentes os benefícios de novas promoções realizadas. A decisão, unânime, se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6322), na sessão virtual encerrada em 5/8.

A ação foi ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) para questionar dispositivos da Lei estadual 7.077/2015 (com a redação dada pela Lei 8.573/2019) que abrangem os serviços de telefonia fixa e móvel, de TV por assinatura e de transmissão de dados via internet.

Jurisprudência

Em seu voto, a ministra Rosa Weber (relatora) observou que, em julgamentos recentes sobre normas estaduais semelhantes, o STF considerou que a legislação interveio no âmbito das relações contratuais entre a administração pública federal e as concessionárias, acarretando usurpação da competência da União para legislar, privativamente, sobre telecomunicações e explorar, com exclusividade, a prestação de tais serviços.

A ministra salientou que, naqueles julgados, foi declarada a inconstitucionalidade de leis estaduais que também obrigavam as prestadoras de serviços de telecomunicações a estender os benefícios de novas promoções aos clientes preexistentes. Segundo a relatora, tratando-se de legislação com objeto idêntico ao dos precedentes, impõe-se a reafirmação do entendimento fixado pelo Plenário.

Processo relacionado: ADI 6322

STF suspende novo decreto que reduziu IPI de produtos que concorrem com os produzidos na Zona Franca de Manaus

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, permanecem no novo decreto as mesmas razões de inconstitucionalidade que fundamentaram a concessão da liminar anterior.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos do Decreto Presidencial 11.158/2022, no ponto em que reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos industrializados (IPI) sobre produtos de todo o país e que também sejam fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM). Em 6/5, o ministro já havia deferido liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7153 suspendendo os efeitos de outros três decretos presidenciais que reduziram as alíquotas de IPI sem medidas compensatórias para os produtos da ZFM.

O ministro atendeu pedido do partido Solidariedade, autor da ADI 7153, e do governo do Amazonas, que ajuizou as ADIs 7155 e 7159, todas questionando os três decretos presidenciais anteriores (Decretos 11.047, 11.052 e 11.055) que trataram do mesmo tema. Segundo os autores, o Decreto 11.158/2022 incidiria nos mesmos vícios de inconstitucionalidade apontados anteriormente. Eles pediram, além da extensão da liminar, o aditamento das ações para incluir a nova norma.

Modelo de desenvolvimento regional

Na decisão, o ministro observou que o novo decreto é igualmente capaz de gerar impacto no modelo de desenvolvimento regional mantido pela Constituição Federal, que assegura o tratamento diferenciado da região como compensação pelos maiores custos decorrentes dos desafios enfrentados pela indústria local, afetando, assim, a competitividade do polo.

Segundo o relator, embora 61 produtos tenham sido excepcionados da redução do IPI por serem também fabricados na ZFM (apenas 11,5% do total de 528 produtos definidos no Processo Produtivo Básico), o novo decreto reduziu linearmente o tributo de centenas de produtos produzidos no local. Além disso, consolidou em 0% a redução da alíquota incidente sobre extratos concentrados ou sabores concentrados. Por essa razão, a seu ver, ficam mantidas as mesmas razões de inconstitucionalidade que fundamentaram a concessão da medida cautelar anterior.

O ministro salientou que, em manifestação na ADI 7159, a Procuradoria-Geral da República (PGR) afirmou que a redução das alíquotas do IPI pelos decretos, não acompanhada de medidas compensatórias à produção na Zona Franca de Manaus, tem o potencial de esvaziar o estímulo à permanência de empresas e à instalação de outras no local, comprometendo o desenvolvimento e a competitividade desse modelo econômico.

Informações

O relator solicitou informações ao presidente da República, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, será dada vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem de forma definitiva sobre o mérito do tema.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7153

STF: Pará não é obrigado equiparar vencimentos de delegados e procuradores

A decisão majoritária foi tomada na sessão de hoje (9).


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado do Pará não é obrigado a equiparar os vencimentos de delegados da polícia civil aos de procuradores do estado entre 1998 e 2014. Por maioria dos votos, o colegiado julgou procedente Reclamação (RCL 33765) ajuizada pelo estado contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-PA) que havia assegurado isonomia de vencimentos entre as duas carreiras.

Equiparação

Na Reclamação, o estado alegava que a decisão do TJ contrariava a decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 97, em que o Plenário, em 2014, considerou que a Lei da Polícia Civil (Lei Complementar estadual 22/1994), que instituíra a equiparação, não foi recepcionada pela Constituição Federal, em decorrência da Emenda Constitucional (EC) 19/1998, pois o TJ-PA havia determinado, após o julgamento da ADPF 97, o cumprimento de decisão definitiva (transitada em julgado) em mandado de segurança ajuizado pela Associação dos Delegados de Polícia do Pará (Adepol-PA) para a equiparação das carreiras.

Julgamento

A Reclamação começou a ser julgada em junho, em sessão virtual, quando a relatora, ministra Rosa Weber, e a ministra Cármen Lúcia votaram pelo reconhecimento de que a decisão do TJ não teria mais eficácia a partir de 8/9/2014, data da publicação da ata de julgamento da ADPF 97. Já os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli votaram para determinar que a eficácia teria cessado a partir da vigência da EC 19/1998.

Hoje, na sessão da Primeira Turma, Barroso reafirmou sua posição, orientando a vertente vencedora. Segundo ele, a EC 19/1998 não recepcionou a lei estadual, que, por essa razão, não poderia produzir efeitos. Ele também observou que a decisão do Supremo na ADPF 97 tem natureza declaratória e não produziu efeitos retroativos.

A seu ver, não é razoável determinar ao Estado do Pará que pague valores que o Supremo já considerou não devidos. Seu voto pela procedência do pedido foi seguido pelos ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.

As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia confirmaram seus votos pela procedência parcial. Para elas, somente a partir do julgamento da ADPF é que se produziriam efeitos vinculantes que poderiam ser questionados em processo de reclamação.

STJ: Excepcionalmente, CDC pode incidir nos contratos de sociedade em conta de participação

A Terceira Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, para a incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos de sociedade em conta de participação, devem estar presentes dois requisitos: a caracterização do sócio participante ou oculto como investidor ocasional vulnerável, e a circunstância de ter sido a sociedade em conta de participação constituída ou utilizada com fim fraudulento, notadamente para afastar a incidência do CDC.

Com esse entendimento, o colegiado aplicou a norma consumerista para definir como competente o foro do domicílio do autor de uma ação de rescisão contratual. Ele celebrou contrato de sociedade em conta de participação com uma empresa, investindo R$ 50 mil para integralização do capital social. Após sacar R$ 12 mil em 12 de agosto de 2019, solicitou o distrato, em novembro do mesmo ano, bem como o saque do valor remanescente. No entanto, passado o prazo de 90 dias requerido pela empresa, não houve a devolução do dinheiro.

As instâncias ordinárias determinaram a rescisão do contrato e condenaram a empresa ao pagamento de R$ 38 mil. Ao STJ, a empresa argumentou, entre outros pontos, que o CDC seria inaplicável ao caso, pois esse tipo de contrato possui caráter empresarial.

Sociedade em conta de participação pode ter caráter consumerista
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, segundo o artigo 991, caput, do Código Civil, na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios dos resultados correspondentes.

De acordo com a magistrada, a doutrina ensina que “a conta de participação se constitui da seguinte forma: um empreendedor (sócio ostensivo) associa-se a investidores (os sócios participantes), para a exploração de uma atividade econômica. O primeiro realiza todos os negócios ligados à atividade, em seu próprio nome, respondendo por eles de forma pessoal e ilimitada”.

“Inegável, portanto, que a sociedade em conta de participação pode imprimir caráter consumerista à relação entre o sócio ostensivo – o qual possui amplo poder para gerir o objeto da sociedade, qual seja, o investimento financeiro – e os sócios participantes”, disse.

Expediente fraudulento para afastar proteção do CDC
A ministra destacou precedente do STJ em que se reconheceu o caráter consumerista de contrato de sociedade em conta de participação firmado no âmbito do mercado imobiliário, como forma de amparar concretamente a figura do investidor ocasional.

No referido julgado, afirmou, a turma fixou o entendimento de que “o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo, portanto, em seu âmbito de proteção, aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional”.

Para Nancy Andrighi, em muitas ocasiões a sociedade em conta de participação é utilizada justamente com o propósito de evitar a aplicação do CDC, tomando, portanto, um caráter fraudulento.

Regra específica prevalece sobre a de caráter geral
No caso em análise, a relatora verificou que o tribunal estadual caracterizou o autor da ação como investidor ocasional vulnerável e entendeu que a empresa teria se utilizado da sociedade em conta de participação de forma fraudulenta, o que preenche os requisitos para aplicação excepcional do CDC.

Desse modo, ela concluiu que, entre a norma geral do artigo 53, III, “a”, do Código de Processo Civil, que prevê a competência do foro do lugar onde está a sede da pessoa jurídica ré, e a norma específica do artigo 6º, VIII, do CDC, que determina a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, deve prevalecer a regra específica, definindo-se o foro mais conveniente para o autor da ação.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1943845

STJ: Honorários devem incidir sobre toda a condenação em ações que pedem tratamento médico e dano moral

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, quando a sentença reconhecer o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão incidir sobre as condenações à obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa.

A decisão teve origem em ação ajuizada por uma cliente contra uma operadora de plano de saúde, requerendo autorização para realizar intervenção cirúrgica e reparação pelo abalo moral sofrido em virtude da negativa do tratamento.

Na primeira instância, a operadora foi condenada a cobrir a cirurgia, porém a indenização por danos morais foi afastada – decisão mantida em segundo grau. Interposto recurso especial, a Quarta Turma do STJ julgou procedente o pedido de dano moral e fixou a verba reparatória em R$ 10 mil, condenando a ré a pagar honorários de 10% sobre esse valor.

Em embargos de divergência, a autora da ação alegou que a decisão da Quarta Turma divergiu do precedente da Terceira Turma no REsp 1.738.737, em que se entendeu, pela interpretação do artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, que os honorários devem incidir sobre a totalidade da condenação, inclusive quanto à obrigação de fazer.

Similitude fática e divergência jurídica
A relatoria foi do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o qual destacou que os dois casos apresentam similitude fática, visto que têm origem em ações propostas contra operadora de plano de saúde, nas quais se postulam a cobertura para tratamento médico – obrigação de fazer – e a reparação pelo abalo moral sofrido – obrigação de pagar quantia certa.

Entretanto, o magistrado ponderou que, no aspecto jurídico, de fato, os colegiados decidiram de forma divergente a respeito da incidência da verba honorária quanto à obrigação de fazer.

A Quarta Turma concluiu que os honorários devem ser calculados apenas sobre o valor da condenação em danos morais, por entender que a parte relativa à obrigação de fazer, consistente na autorização para a cirurgia, não possui conteúdo econômico mensurável.

Já a Terceira Turma definiu que a sentença que transita em julgado com a procedência dos pedidos para fornecer a cobertura pleiteada e para pagar a compensação dos danos morais deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações.

Sucumbência deve considerar as obrigações que possam ser quantificadas ou mensuradas
O ministro recordou que o artigo 20 do CPC/1973, cujo conteúdo foi mantido pelo caput do artigo 85 do CPC/2015, estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários advocatícios em valor mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação. “Tal circunstância decorre da aplicação do princípio da sucumbência”, afirmou.

Ele ressaltou que, ao contrário do entendimento da Quarta Turma, é possível que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico pelos planos de saúde seja economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial.

“Considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, o termo condenação, previsto nos artigos 20, caput, do CPC/1973 e 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas”, declarou o relator.

Processo: EAREsp 198124

TRF4: Defensoria Pública da União tem autonomia sobre atendimentos nos casos de auxílio emergencial

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Ministério Público Federal (MPF) que pedia a ampliação da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública da União (DPU) a pessoas de baixa renda moradoras na região de Caxias do Sul (RS) e de municípios vizinhos em demandas envolvendo a concessão do auxilio emergencial. Segundo o MPF, a DPU não possui sede em Caxias do Sul e, assim, não estava conseguindo atender de forma presencial a população mais vulnerável para obter o benefício. Por unanimidade, a 3ª Turma entendeu que a interferência do Judiciário na organização e atuação da DPU seria uma violação da autonomia da Defensoria e do princípio constitucional da separação dos Poderes. A decisão é do dia 2/8.

O MPF ajuizou a ação em julho de 2020. De acordo com o autor, a falta de uma unidade física da DPU para atendimentos na área da Seção Judiciária de Caxias do Sul estava gerando desamparo da população de baixa renda que precisava de assistência para o encaminhamento de pedidos do auxílio emergencial.

O auxílio emergencial é o benefício que foi instituído pelo Governo Federal com o objetivo de criar um programa de renda mínima para as pessoas atingidas pela crise econômica e pela situação de emergência relacionada à pandemia de Covid-19.

O MPF requisitou que fosse determinado à DPU que ampliasse e mantivesse “a prestação de atendimentos, o serviço de assistência jurídica e administrativa e o patrocínio de demandas judiciais vinculados ao auxílio emergencial aos cidadãos residentes nos municípios integrantes da Subseção Judiciária de Caxias do Sul, independentemente da instalação de unidade física, enquanto durarem as demandas judiciais ou extrajudiciais vinculadas ao tema”.

Em primeira instância o processo foi julgado improcedente. O órgão ministerial recorreu ao TRF4, afirmando que “ação não tem qualquer tentativa de ingerência na gestão de unidades e de pessoal da DPU, somente é pleiteado que a Defensoria amplie os esforços para o atendimento da população vulnerável em demandas do auxílio emergencial, de maneira judicial e administrativa e em caráter temporário e transitório”.

A 3ª Turma negou a apelação. “A pretensão do MPF esbarra na disposição da Lei Complementar nº 80/94 acerca da coordenação das atividades da DPU, cuidando-se de ato específico relacionado à distribuição de cargos por parte do Defensor Público-Geral, bem como às escolhas feitas por aquele órgão em relação ao atendimento por parte dos defensores públicos à população”, explicou a desembargadora Marga Barth Tessler.

A relatora ressaltou que não é atribuição da Justiça interferir na organização da DPU. “É vedado ao Judiciário imiscuir-se nos deveres constitucionais de outro Poder, sob pena de ferir o princípio da separação dos Poderes, não se cuidando, no caso, de situação excepcional, de flagrante inconstitucionalidade ou ilegalidade, a demandar a atuação do Judiciário”, Tessler avaliou.

“Ademais, o acolhimento do pleito resultaria em indevida interferência na alocação orçamentária da DPU; assim, revela-se acertada a sentença proferida no sentido de preservar a autonomia da Defensoria”, ela concluiu.

Processo nº 5007082-66.2020.4.04.7107/TRF

TRF3: União deve pagar R$ 20 mil por penhorar imóvel de homônimo

Irregularidade acarreta danos morais ao cidadão prejudicado.


A Justiça Federal em Piracicaba/SP condenou a União a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, a um cidadão cujo imóvel residencial foi indevidamente penhorado por erro da Procuradoria da Fazenda Nacional, que o indicou por ser homônimo de um devedor em processo de execução fiscal. A decisão, de 2/8, é do juiz Leonardo José Correa Guarda, da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal do município.

“A penhora praticada sobre imóvel residencial é fato que indiscutivelmente acarreta danos morais, há que se reconhecer a existência de sofrimento em situação que aponte para a perda de moradia, mormente em relação à pessoa já idosa”, afirmou.

O magistrado também apontou ser incontroversa a ilegalidade da penhora, pois não foi impugnada no processo e foi reconhecida pela União nos embargos de terceiro interpostos em face da execução fiscal.

A União alegou a inexistência de responsabilidade civil do Estado em decorrência de atos judiciais, mas o juiz federal ponderou que o erro foi cometido por procurador da Fazenda Nacional. “Dessa forma, o fato lesivo alegado não é ato judicial.”

A sentença destacou dois precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) de indenização de homônimo por dano moral, sendo um deles também relacionado à penhora de imóvel e outro, ao bloqueio de veículo.

Por fim, o juiz federal considerou razoável o valor de R$ 20 mil, observando que o montante é estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos análogos.

Processo nº 5002457-66.2021.4.03.6109

STM: Erro médico – Médica é condenada por homicídio culposo após morte de sargento em pós-operatório

O Superior Tribunal Militar (STM) mudou o entendimento de primeiro grau que havia absolvido uma médica de homicídio culposo, e a condenou à pena de dois anos, um mês e 15 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. A decisão ocorreu no dia 1º de agosto.

A denúncia do Ministério Público Militar (MPM) conta que, na noite do dia 21 de outubro de 2014, na sala do centro cirúrgico do Hospital de Guarnição de Porto Velho, em Porto Velho (RO), o 1º sargento do Exército Armindo dos Santos Oliveira morreu após perder muito sangue, em decorrência de complicações pós-operatórias de cirurgia eletiva de amigdalectomia – operação de retirada das amígdalas.

Na tarde daquele dia, por cerca de duas horas, o sargento foi submetido à cirurgia, sob responsabilidade da amédica acusada Gisele da Silva Gonzaga, uma segundo tenente médica do Exército, especialista em otorrinolaringologia. A equipe médica era ainda composta por um tenente coronel, especialista em anestesiologia; um terceiro sargento, técnico de enfermagem, que atuou como circulante; e por uma servidora civil, técnica em enfermagem, que atuou como instrumentadora.

Complicações, após o procedimento, levaram o sargento à morte, por negligência, segundo o MPM. O militar permaneceu no centro cirúrgico até as 18h30, quando foi liberado para enfermaria, consciente e com sinais vitais estáveis. Na oportunidade, a mulher do sargento recebeu explicações sobre o motivo da demora na operação e foi orientada sobre procedimentos do pós-cirúrgico, como a ingestão de sorvete e compressas geladas na região cervical, como medidas adicionais.

Hemorragia

Logo após, já na enfermaria, o paciente começou a apresentar diversos episódios de volumosos sangramentos. O médico plantonista da emergência do HGuPV foi acionado e fez diversos procedimentos para conter a hemorragia, sem sucesso. Por volta das 20h, o plantonista decidiu acionar a médica responsável pela cirurgia, a mesma que se tornaria ré na ação penal, solicitando que ela retornasse ao hospital para reavaliá-lo. Ela chegou 20 minutos depois e por mais 30 minutos tentou procedimentos para estancar a hemorragia.

Ainda segundo o Ministério Público Militar, embora ciente dos graves episódios de sangramento, a médica manteve-se recalcitrante em tornar a decisão de reabordagem cirúrgica do paciente, mantendo conduta conservadora com relação às estratégias para contenção do sangramento, prescrevendo a ingestão de sorvete, compressa gelada na região cervical e administração de medicação anti-hemorrágica, as quais já há muito teriam se mostrado ineficazes.

Já perto das 23h, o quadro clínico do paciente se agravou muito. A médica foi chamada novamente ao hospital, mas não teria priorizado o atendimento do sargento. O paciente já se encontrava em estado de “choque hipovolêmico”, queda importante da oxigenação, pressão arterial muito baixa e sangramento contínuo e incontrolável.

“A ré pegou o tubo para realizar a intubação, mas saiu para atender um telefonema, deixando o tubo em cima do peito do sargento, mesmo diante da gravidade do quadro”, disse o MPM na peça de apelação.

O militar sofreu uma parada cardiorrespiratória ainda na maca, a caminho do centro cirúrgico. As tentativas de reanimação, já no centro cirúrgico, demorariam cerca de 30 minutos, sem sucesso. A declaração de óbito foi firmada pela própria médica, tendo como causa mortis “choque hipovolêmico, devido a pós-operatório de amigdalectomia”.

Para o MPM, a Comissão de Ética Médica também afirmou haver indícios de negligência da médica na condução do caso. “Com base na documentação enviada a esta Comissão de Ética, é possível afirmar que há indícios de negligência na condução do caso em questão, no pós-operatório, realizado pela médica”.

Julgamento no STM

Na primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), em Manaus (AM), a médica foi absolvida da acusação de homicídio culposo, por negligência médica. Mas o MPM recorreu ao Superior Tribunal Militar para tentar reverter a decisão do colegiado de primeiro grau.

Na Corte, foi relator o ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira, que votou para manter a sentença de absolvição da primeira instância. No entanto, a ministra Maria Elizabeth Rocha, revisora da apelação, teve entendimento divergente e votou por condenar a médica.

Em seu voto, a ministra disse que, dos relatos apresentados em juízo, percebe-se que, mesmo sendo alertada sobre a hemorragia incontrolável por várias pessoas, a atitude da médica foi uma só: minorar a gravidade do quadro clínico do sargento e insistir que os episódios de perda sanguínea eram normais e estavam sob “aparente controle”.

“Agregue-se ao trágico episódio, o fato do médico de plantão ter comunicado à médica, por volta das 21h, sobre os exames que demonstraram a necessidade de rápida intervenção emergencial”, disse a revisora.

Ainda de acordo com a ministra Maria Elizabeth, a passividade da médica ante o estado de gravidade de seu paciente constitui verdadeiro ultraje à medicina e vilipendia a classe otorrinolaringológica.

“Desse modo, entendo que a eventual preservação do veredicto absolutório coroará a impunidade e permitirá que o labor cirúrgico assim como o acompanhamento pós-operatório continuem a ser realizados sem a devida atenção a que merecem”, votou.

Por maioria, os ministros do STM acompanharam o voto da revisora e condenaram a médica pelo crime de homicídio culposo, com o direito de continuar recorrendo em liberdade.

Publicação do processo nº 7000357-33.2021.7.00.0000 cedido gentilmente pelo site www.legallake.com.br


Superior Tribunal Militar
Data de Disponibilização: 04/08/2022
Data de Publicação: 05/08/2022
Região:
Página: 2
Número do Processo: 7000357-33.2021.7.00.0000
PLENÁRIO SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
STM – SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DE JULGAMENTO

ATA DA 37ª SESSÃO DE JULGAMENTO, PRESENCIAL (VIDEO-CONFERÊNCIA),
EM 02 DE AGOSTO DE 2022 – TERÇA-FEIRA PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Dr. PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Presentes os Ministros José Coêlho Ferreira, Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, Artur Vidigal de Oliveira, Lúcio Mário de Barros Góes, José Barroso Filho, Francisco Joseli Parente Camelo, Marco Antônio de Farias, Carlos Vuyk de Aquino, Leonardo Puntel, Celso Luiz Nazareth, Carlos Augusto Amaral Oliveira e Cláudio Portugal de Viveiros.

Ausente, justificadamente, o Ministro Odilson Sampaio Benzi.
Presente o Subprocurador-Geral da
Justiça Militar, designado, Dr. Giovanni Rattacaso.
Presente a Secretária do Tribunal Pleno, Sonja Christian Wriedt.
A Sessão foi aberta às 13h30, tendo sido lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

COMUNICAÇÃO DO PRESIDENTE
No uso da palavra, o Ministro Presidente Dr. PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ deu ciência ao Plenário acerca de sua determinação para se proceder a estudo amplo com o levantamento de todas as situações de aplicação do Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP) na Justiça Militar, bem como também uma projeção de como essa aplicação resultaria na estatística da jurisdição militar federal.

Relatou que, mediante reunião, na última sexta-feira, com a presença da Juíza-Corregedora uxiliar, Dra. Safira Maria de Figueredo, do Secretário-Geral da Presidência, Cel Fabiano Souto Martins e os integrantes da Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação (AGEST) fez essa determinação por entender ser uma matéria de urgência a ser apreciada em Plenário, assim, quanto mais cedo forem iniciados esses estudos, a Presidência, através do Ministro LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES poderá receber o relatório e apresentar, caso assim também entenda, ao Plenário da Corte para eventual deliberação.

Outrossim, o Ministro Presidente informou que, por iniciativa de seu Gabinete e da Corregedoria, encaminhará à Presidência da Comissão de Jurisprudência da Corte proposta de Súmula considerando os casos de precedentes unânimes da não aplicação do ANPP, ou seja, a proposta e Súmula a ser examinada pela Comissão é no sentido de não ser aplicável à Justiça Militar o art. 28-A do CPP comum, que prevê o ANPP. Concluindo, sustentou ser necessário que a Corte, como
principal órgão doutrinador e de prestação jurisdicional militar do País, adote posição plenária acerca do novo Instituto destinado à Justiça Comum.

JULGAMENTOS

APELAÇÃO Nº 7000357 – 33.2021.7.00.0000 . RELATOR:

MINISTRO CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA.
REVISORA: MINISTRA MARIA ELIZABETH GUIMARÃES
TEIXEIRA ROCHA. APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR.
APELADO: GISELE DA SILVA GONZAGA.
ADVOGADOS: CÂNDIDO OCAMPO FERNANDES (OAB: RO780), IGOR AMARAL GIBALDI (OAB: RO6521) e MAGNUM JORGE OLIVEIRA DA SILVA (OAB: RO3204).

Prosseguindo no julgamento interrompido na Sessão Virtual, realizada no período de 07 a 10 de março de 2022, e após o retorno de vista do Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA, o Plenário do Superior Tribunal Militar, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso do MPM
para, reformando a sentença a quo, condenar a ex-2º Tenente-médico do Exército Gisele da Silva Gonzaga, como incursa no art. 206, caput, do CPM, à pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, na conformidade do artigo 33, § 2º,
alínea “c”, do CP comum, e com o direito de continuar recorrendo em liberdade. Proferiu voto de vista o Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA que, acompanhado dos Ministros JOSÉ COÊLHO FERREIRA, JOSÉ BARROSO FILHO, FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO e CARLOS VUYK DE AQUINO, conhecia e negava provimento ao Apelo interposto pelo Ministério Público Militar, e mantinha inalterada a sentença absolutória recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Os votos dos Ministros LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES e ODILSON SAMPAIO BENZI foram computados na forma do art. 79, § 6º do RISTM. Os Ministros MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA (Revisora) e ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA farão declarações de voto.

A Sessão foi encerrada às 19h35.

(Ata aprovada pelo Plenário do Superior Tribunal Militar, em 04/08/2022, sob a presidência do Ministro Gen Ex LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES)

SONJA CHRISTIAN WRIEDT
Secretária do Tribunal Pleno


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