STJ decidirá em repetitivo sobre responsabilidade solidária do credor fiduciário na execução de IPTU do imóvel alienado

A Primeira Seção do Superior de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.949.182, 1.959.212 e 1.982.001, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.158 na base de dados do STJ, está assim ementada: “Definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária”.

O colegiado determinou a suspensão – em segunda instância e no STJ – dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial fundados na mesma questão de direito, conforme o artigo 256-L do Regimento Interno do STJ (RISTJ).

Carência na exposição dos preceitos legais para decidir sobre o tema
No REsp 1.949.182, indicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) como representativo da controvérsia, o município de São Paulo sustentou que o credor fiduciário é responsável pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária, possuindo, dessa forma, legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal para a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) que onera o bem.

O TJSP entendeu pela ilegitimidade passiva do credor fiduciário, o qual, para a corte, tem apenas a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem tributado.

Ao propor a afetação do tema, Assusete Magalhães ressaltou que, nos casos que envolvem essa controvérsia, os acórdãos recorridos se fundamentam em jurisprudência do tribunal de origem, “por vezes com a transcrição de ementas de julgados desfavoráveis à tese do recorrente, sem, contudo, indicar, expressamente, o preceito legal”.

Controvérsia infraconstitucional e multiplicidade de recursos
A relatora considerou ainda que o Supremo Tribunal Federal – como apontou o município de São Paulo –, ao julgar o RE 1.320.059, correspondente ao Tema 1.139/STF, proclamou que “é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de IPTU incidente sobre imóvel objeto de alienação fiduciária”.

Além disso, destacou que, ao tratar do caráter multitudinário da demanda, o presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, informou que foram identificados em pesquisa à jurisprudência da corte dez acórdãos e 720 decisões monocráticas proferidas por ministros da Primeira e da Segunda Turma contendo controvérsia semelhante à dos autos.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1949182; REsp 1959212; REsp 1982001

TJ/SC: Seguradora que não informou sobre cobertura para pandemias é condenada a pagar apólice

A juíza Aline Mendes de Godoy, da 3ª Vara Cível da comarca de Araranguá, condenou uma seguradora ao pagamento de apólice por segurada que faleceu de coronavírus, a qual não fora informada sobre a possibilidade de incluir a pandemia no rol de riscos cobertos pelo contrato. A seguradora foi condenada a pagar R$ 31 mil ao viúvo da segurada.

Segundo os autos, a seguradora ré negou o pagamento de indenização pela morte da esposa do autor ante a existência de cláusula securitária que exclui os riscos ocorridos em consequência de pandemias, como no presente caso, de pessoa falecida em decorrência de infecção por coronavírus.

A ré alega que negou o pagamento porque a morte em questão se encaixa na hipótese de riscos excluídos, previstos no contrato de seguro de vida discutido. Admitiu, contudo, que posteriormente estendeu a cobertura de seus planos para epidemias e pandemias, porém mediante adesão. No caso concreto, frisou, os segurados não aderiram a essa extensão securitária e, porquanto não automática, ficaram sem a nova cobertura.

A magistrada destacou que, mesmo que a segurada não tenha aderido à extensão da cobertura, caberia à empresa seguradora informar os clientes sobre tal possibilidade, o que não restou evidenciado, “não sendo crível que o consumidor suporte os ônus decorrentes da desídia do terceiro estipulante”.

“Destarte, não demonstrando a seguradora demandada que informou a segurada sobre a possibilidade de adesão à extensão da cobertura para pandemias, violando assim o direito do consumidor à informação, a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária ao beneficiário é medida escorreita”, sacramentou a juíza. A seguradora foi condenada a pagar ao autor da ação o valor referente à apólice de que é beneficiário, de R$ 31 mil. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5008486- 96.2021.8.24.0004

TJ/SP: Cartório não indenizará noivos por cancelamento de casamento civil

Documentação apresentada era diversa da requerida.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pelo juiz Alexandre Chiochetti Ferrari, da Vara de Rio Grande da Serra, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais de um casal contra Ofício de Registro às Pessoas Naturais e Tabelião de Notas. De acordo com os autos, os autores tiveram a celebração de casamento civil cancelada no dia da cerimônia.

A desembargadora Ana Maria Baldy, relatora do recurso, pontuou que a documentação entregue pelo autor ao cartório se tratava da averbação da separação, e não do divórcio, conforme requerido pelo cartório para realização do casamento. “Era seu dever legal saber das consequências do fim do seu anterior casamento. Se ele não poderia se casar novamente, não há como imputar a terceiro a responsabilidade que incumbia a ele. E o Cartório agiu corretamente ao deixar de realizar um ato que seria manifestamente ilegal.”

“Não se descura os aborrecimentos causados pela notícia que devido à irregularidade de documentos, o casamento não seria realizado”, afirmou a relatora. “Todavia na mesma data foi lavrada a escritura de união estável, que, diante do estado civil do autor, era a única solução para a pretensão dos nubentes. Ademais, em virtude de o documento ter sido apresentado ao cartório pelos próprios nubentes; das falsas declaração do autor; da devolução do valor pago pela cerimônia; e sem a ausência do dolo, não podem tais sentimentos serem alçados a dano moral”, concluiu.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Marcus Vinicius Rios Gonçalves e Maria do Carmo Honório. A votação foi unânime.

Processo nº 0002030-39.2014.8.26.0512

TJ/PE publica acórdão referente ao IAC sobre tratamento de pessoas com autismo e cobertura dos planos de saúde

A Seção Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco publicou, nesta segunda-feira (08/08), o inteiro teor do acórdão do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0018952-81.2019.8.17.9000, sobre a responsabilidade dos planos de saúde pelas despesas com tratamento multidisciplinar e terapias especiais aplicadas a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Acesse a decisão na íntegra.

A decisão da Seção Cível do TJPE também é o tema do novo informativo nº 16 do Comitê Estadual de Pernambuco, disponível no site da unidade. O Comitê tem o objetivo de buscar melhorias na prestação de serviço à população no contexto da judicialização da saúde.

Julgamento – O IAC foi julgado no dia 26 de julho de forma virtual pelo sistema Cisco/Webex com transmissão pelo YouTube. O relator do IAC é o desembargador Tenório dos Santos. O decano do TJPE, desembargador Jones Figueirêdo, presidiu a sessão histórica.

O órgão colegiado do Tribunal, de forma unânime, negou provimento à apelação de um plano de saúde e ainda fixou nove teses jurídicas que garantem e definem o custeio e a cobertura por meio das operadoras de planos de saúde para o tratamento multidisciplinar envolvendo os métodos ABA, BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL e as terapias especiais hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade.

Veja a decisão.
Processo  IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000

TJES condena fazendeiro a indenizar mulher que teria colidido em animal solto na estrada

A mulher teria sofrido lesões o que a impossibilitou de realizar atividades por quatro meses.


Uma mulher ingressou com uma ação indenizatória contra um proprietário de terra, após colidir com sua moto em uma vaca que atravessou em sua frente. A sentença foi proferida pela juíza da Vara Única de Muqui que condenou o réu pagar R$ 4 mil, a título de danos materiais, e R$ 5 mil, pelos danos morais sofridos.

Segundo os autos, a mulher trafegava na rodovia que liga Muqui a Conceição de Muqui, quando foi surpreendida pelo animal solto na pista. Por conta do choque, a requerente relatou ter sofrido lesões nos braços, no tórax, nas mãos e nas costas, o que a impediu de trabalhar por quatro meses. Além disso, a moto também teve avarias em detrimento do acidente.

O requerido contestou que o bovino não lhe pertencia. No entanto, de acordo com as testemunhas, o animal estava constantemente solto na via, justo em frente à propriedade do réu. Foi comprovado, ainda, que a cerca estava em condições precárias e com um buraco, onde supostamente a vaca teria passado.

Diante do exposto, a juíza entendeu que não houve nenhum tipo de culpa por parte da vítima, uma vez que ela não trafegava em alta velocidade. Por conseguinte, a magistrada reconheceu que o acidente causou danos materiais referentes ao conserto da moto, aos tratamentos médicos e ao tempo que a autora ficou sem exercer sua profissão enquanto lavradora. Sendo assim, condenou o réu a indenizar a mulher em R$ 4 mil.

Por fim, a julgadora entendeu que o requerido foi negligente em deixar o animal solto na pista. Dessa forma, o réu foi sentenciado a pagar R$ 5 mil a título de danos morais.

Processo nº 0000534-07.2018.8.08.0036

TJ/SC autoriza avaliação para decidir internação involuntária de adicto

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, determinou o prosseguimento de ação em que a mãe de um jovem busca promover a internação compulsória do filho para submetê-lo a tratamento contra a drogadição. O pleito foi indeferido em 1º grau, com extinção do feito pela ausência de apresentação de laudo médico.

“Não pode haver interpretação estrita da lei de maneira a vedar o acesso à saúde e segurança da parte autora, que busca o auxílio judiciário justamente para solucionar o conflito existente, acostando aos autos, inclusive, documento médico atestando a necessidade de internação do jovem requerido”, anotou Boller em seu voto, ao colacionar excerto do parecer exarado pelo procurador de justiça Murilo Casimiro Mattos.

Segundo a mulher expôs nos autos, o filho de 26 anos é dependente químico, usuário de crack, álcool e outras drogas. Ela conta que o jovem comete furtos em casa para manter o vício e se torna agressivo com familiares. Uma médica do município atestou que o rapaz não tem condições psiquiátricas para tomar decisões, além de se negar a passar por tratamento adequado. Alguns recursos terapêuticos, diz a mãe, já foram tentados, porém sem sucesso.

“Diante dos meandros e peculiaridades do episódio, considerando que já houve tentativa de outros recursos terapêuticos para o paciente – no entanto infrutíferos -, e que o toxicômano se nega a cooperar com o tratamento, exsurge a relevância do pedido para intervenção do Judiciário”, sintetizou Boller.

O relator admite o caráter excepcional da providência almejada pela autora da ação, mas considera temerário julgar improcedente o pedido e extinguir o processo sem a realização de uma nova avaliação médica acerca da necessidade da intervenção no momento atual, não obstante tal medida ocorra de forma involuntária. O processo retornou à origem para a reabertura dos trâmites e a adoção dos procedimentos cabíveis.

Processo n. 5005457-64.2020.8.24.0039

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar aluno que sofreu reação alérgica após ingerir alimento

O Distrito Federal foi condenado a indenizar aluno que sofreu reação alérgica após ingerir um bombom que continha amendoim. O alimento foi oferecido durante atividade na Escola de Classe 01 do Itapoã. A decisão é do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que concluiu que não foram observados os cuidados prescritos na dieta alimentar do estudante, alérgico à ingestão de determinados alimentos.

Consta no processo que os responsáveis pelo aluno informaram à escola sobre as restrições alimentares tanto na matrícula quanto durante reunião para retorno às aulas presenciais. O estudante recebeu o diagnóstico de que seria alérgico a amendoim, rocefin, castanhas e peixes. Em outubro de 2021, os pais foram informados pela escola que o filho estava com manchas pelo corpo e coceira na região da garganta após ingerir um bombom que continha amendoim. O alimento, segundo os pais, foi fornecido por uma das professoras. De acordo com o processo, o estudante foi encaminhado ao hospital, onde foi constatada reação alérgica bastante grave, diagnosticado como choque anafilático devido à intolerância alimentar. O autor pede que o réu seja condenado a indenizá-lo pelos danos sofridos.

O Distrito Federal, em sua defesa, afirma que a escola adotou o procedimento correto e transparente, comunicando aos pais e oferecendo atendimento na UPA próxima à escola, o que não teria sido aceito. Informa ainda que os remédios ministrados na rede particular foram pagos pelos professores. Defende que não houve dano que possa justificar a condenação por danos morais.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas do processo mostram que a escola sabia das restrições alimentares do aluno e dos riscos em caso de inobservância das recomendações. Para o juiz, o autor “teve seu cuidado negligenciado pelo corpo docente da escola na qual se encontrava matriculado à época dos fatos”.

“Há a perfeita correlação da situação fática aos elementos da responsabilidade civil estatal, haja vista que não há controvérsia acerca do dano experimentado pelo demandante, diretamente ligado a uma conduta estatal”, registrou. O magistrado pontuou ainda que, ao contrário do que alega o Distrito Federal, “não se está a tratar de mero aborrecimento do dia a dia, haja vista que o consumo indevido do alimento referenciado deflagrou a temida reação alérgica que precisou ser controlada por intermédio de atendimento médico e uso de medicação”.

O julgador lembrou que o fato de os professores terem custeado os gastos com medicação não afasta a responsabilidade do ente distrital. Isso porque, segundo o juiz, “na qualidade de prestadores de serviço público, era esperada a diligência necessária a evitar situações tais”, como a vivenciada pelo aluno.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0700943-81.2022.8.07.0018

STJ confirma em repetitivo que militar com HIV, mesmo assintomático, tem direito à reforma por incapacidade

Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.088), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “o militar de carreira ou temporário – este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 –, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas”.

A decisão fixou o entendimento de que esse direito do militar é reconhecido “independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Sida/Aids), porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do artigo 110, parágrafo 1º, da Lei 6.880/1980”.

Por maioria, o colegiado acompanhou a relatora, ministra Assusete Magalhães, para quem não é necessária a modulação dos efeitos no repetitivo, uma vez que o direito à saúde, assegurado constitucionalmente, “resta resguardado na reafirmação do posicionamento anterior do STJ, ao conceder a reforma ao militar diagnosticado com o vírus HIV, ainda que assintomático, por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, mas com remuneração calculada com base no soldo percebido na ativa”.

Controvérsia do repetitivo diz respeito ao portador assintomático
Segundo a relatora, a principal norma que disciplina a carreira militar é a Lei 6.880/1980, que, nos artigos 104 a 111, define a reforma como a passagem definitiva para a inatividade.

No artigo 108 da Lei 6.880/1980, ressaltou, estão relacionadas as hipóteses de incapacidade definitiva – entre elas, doenças especialmente graves, com ou sem causalidade com o serviço militar (inciso V); bem como há a previsão de que outras leis especifiquem outras moléstias, como é o caso da Aids, mencionada no artigo 1º, I, “c”, da Lei 7.670/1988.

A relatora explicou que a controvérsia do repetitivo dizia respeito à situação do portador assintomático do vírus HIV, ou seja, aquele em que a doença ainda não se manifestou.

De acordo com a magistrada, dadas as peculiaridades da carreira militar – e apesar dos avanços médico-científicos no tratamento da doença, ainda considerada incurável –, o STJ, a partir do julgamento dos EREsp 670.744 pela Terceira Seção, tem mantido o entendimento de que o membro das Forças Armadas portador do vírus tem direito à reforma ex officio, por incapacidade definitiva para o serviço ativo, ainda que assintomático e independentemente do grau de desenvolvimento da doença.

Exigência de invalidez para reforma do militar temporário
A ministra destacou que, antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019, impõe-se o reconhecimento do direito à reforma do militar, de carreira ou temporário, na hipótese de ser portador do vírus HIV, por incapacidade definitiva para o serviço ativo, conforme os artigos 106, II, 108, V, e 109 da Lei 6.880/80, combinados com o artigo 1º, I, “c”, da Lei 7.670/1988.

O advento da Lei 13.954/2019, contudo, trouxe o acréscimo do inciso II-A ao artigo 106 da Lei 6.880/1980, criando uma diferenciação, para fins de reforma, entre militares de carreira e temporários: enquanto, para os temporários, exige-se a invalidez, para os de carreira basta a incapacidade definitiva para o serviço ativo.

“Portanto, a reforma do militar temporário, com fundamento no artigo 108, V, da Lei 6.880/1980 (doenças), somente após o advento da Lei 13.954, de 16/12/2019, passou a exigir a invalidez, requisito não preenchido pelo portador assintomático do vírus HIV. Essa perspectiva da ausência de invalidez, no caso, já era reconhecida pela jurisprudência do STJ, ao afirmar que o direito à reforma do militar portador do vírus HIV, independentemente do grau de desenvolvimento da doença, dava-se por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, ou seja, por incapacidade apenas para o serviço militar”, disse.

Limites para a reforma com base no soldo do grau hierárquico superior
Assusete Magalhães lembrou que, segundo a Lei 6.880/1980, a reforma por incapacidade definitiva deve ser concedida com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 108 da Lei 6.880/1980 – ferimento ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública.

Nas hipóteses dos incisos III, IV e V do mesmo artigo 108 (acidente em serviço; doença relacionada ao serviço e doenças previstas na legislação), exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja “impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho”, na vida castrense ou civil – concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1872008; REsp 1878406; REsp 1901989

STJ: Jockey Club de São Paulo deve indenizar restaurante por impedir sua reabertura na pandemia

Ao negar provimento a recurso especial do Jockey Club de São Paulo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que ele deverá indenizar, por lucros cessantes, um restaurante localizado em suas dependências que foi proibido de reabrir durante a pandemia da Covid-19 mesmo depois da flexibilização das medidas restritivas por parte do poder público municipal.

Para o colegiado, os danos causados ao restaurante, no período em que permaneceu impedido de abrir, decorreram de ato ilícito e desproporcional praticado pelo clube e, por isso, devem ser indenizados.

Durante a pandemia, o restaurante – instalado em espaço que lhe foi alugado pelo Jockey Club – ingressou com pedido de tutela provisória para tentar garantir seu funcionamento. Segundo a empresa, mesmo após os órgãos competentes autorizarem a retomada do atendimento, a direção do Jockey não o permitiu, sob o argumento de que o clube estava proibido de abrir ao público.

Responsabilidade pelo uso do imóvel é do locatário
O pedido de tutela provisória foi deferido em primeira instância, obrigando a imediata reabertura do estabelecimento. Na mesma ação, o clube foi condenado a pagar lucros cessantes referentes ao período em que o restaurante ficou impedido de funcionar. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No recurso dirigido ao STJ, o clube alegou, entre outros pontos, que agiu de acordo com as normas relativas às suas atividades e atuou dentro de seus limites como locador do imóvel.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que as obrigações impostas aos contratantes nas locações não residenciais estão previstas nos artigos 22 e 23 da Lei 8.245/1991. Segundo esclareceu, a jurisprudência do STJ considera que a responsabilidade pelo uso do bem, nesses casos, é do locatário, cabendo ao locador apenas a entrega do imóvel em conformidade com sua destinação.

O magistrado também apontou a desproporcionalidade da conduta do Jockey Club ao proibir a reabertura do restaurante, pois este possuía acesso independente e, além disso, não constava no contrato de locação que seu funcionamento estava vinculado aos eventos promovidos pelo clube.

Para o ministro, a atitude do locador excedeu os poderes legais e contratuais que lhe foram conferidos, não se podendo falar em “exercício regular de seu direito reconhecido na condição de locador”.

Vedação ao funcionamento do clube não se aplicava ao restaurante
Salomão ressaltou que a argumentação do Jockey, segundo a qual agiu no cumprimento de portaria expedida pela prefeitura de São Paulo para impedir o funcionamento do local, é a mesma invocada pelo restaurante a favor de sua reabertura, uma vez que a norma autorizou o retorno do atendimento ao público em determinados setores econômicos, entre os quais estavam “bares, restaurantes e afins”.

Na avaliação do relator, era viável assegurar o acesso do público exclusivamente à área destinada ao restaurante, mantendo-se fechados os demais espaços do clube.

Em seu voto, Salomão também destacou que a proibição total de acesso a imóvel comercial e de seu funcionamento, sob a justificativa de cumprimento das normas sanitárias de combate à pandemia, é ato ilícito que justifica a indenização do locatário. O ministro lembrou que o mesmo entendimento foi aplicado em julgado recente da Terceira Turma (REsp 1.971.304).

“O valor da indenização pelos lucros cessantes será apurado pela média do faturamento após a reabertura do restaurante, cujos balancetes deverão ser apresentados nas instâncias ordinárias”, concluiu o relator.

Processo: REsp 1997050

STJ: Nos contratos de seguro, segurado não pode exigir contas por falta de interesse processual

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), falta ao segurado interesse processual para exigir contas nos contratos de seguro, por não haver administração de bens ou interesses de terceiros nesse tipo de relação contratual.

Ao dar provimento ao recurso especial de uma seguradora, o colegiado acrescentou que o valor da indenização a ser recebida, na hipótese de ocorrência do evento objeto do seguro, é estabelecido previamente no contrato.

Uma segurada ajuizou ação de prestação de contas alegando que foi afastada de suas atividades profissionais por doença e, uma vez acionada, a seguradora efetuou depósitos indenizatórios cujos valores não seriam condizentes com os períodos de afastamento. Por isso, ela pleiteou a apresentação do contrato e dos critérios utilizados para o cálculo da indenização.

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, com a determinação de que a seguradora apresentasse as contas, no prazo legal, de todas as contribuições pagas, correspondentes a todos os contratos mantidos com a autora, discriminando os critérios atuariais, bem como juntando todos os contratos e condições que regem as relações entre as partes. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios confirmou a sentença.

Valor da indenização é estabelecido previamente
Ao STJ, a empresa alegou que o contrato de seguro, segundo os termos do artigo 757 do Código Civil (CC/2002), não implica gestão de patrimônio alheio, o que exclui a obrigação de prestar contas.

De acordo com o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, a jurisprudência do STJ compreende que quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da administração, do mesmo modo que aquele cujos bens ou interesses são administrados por outrem tem o direito de exigir as contas correspondentes à gestão (REsp 1.561.427).

Entretanto, no caso analisado – ponderou Moura Ribeiro –, não foi isso o que aconteceu, pois, nos contratos de seguro de vida, o valor da indenização é estabelecido previamente e não há a guarda dos valores arrecadados, ou seja, dos prêmios.

Obrigação da seguradora é pagar o valor da apólice
“Falta ao segurado, bem como ao eventual beneficiário, interesse processual para promover a ação de exigir contas decorrente do contrato de seguro, porque, nessa hipótese, tratando-se de negócio aleatório, falta à pretensão a premissa fática essencial, qual seja, a existência da administração de bens ou interesses de terceiros”, afirmou.

Ao dar provimento ao recurso especial, o relator destacou que não é devida a prestação de contas em relação ao valor indenizatório recebido pela segurada em razão da inatividade causada por doença, tendo em vista que a obrigação da seguradora nunca foi investir ou administrar o valor recebido, mas, sim, pagar o valor previamente estabelecido na apólice.

Segundo o ministro, o inconformismo da segurada diante dos valores recebidos “está muito longe de situação capaz de reclamar prestação de contas, justificando, quando muito, eventual acertamento que há de ser realizado pelas vias ordinárias” – e não pelo procedimento especial de exigir contas.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1738657


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