TJ/MT: Cobrança de R$ 460 mil por dívida inexistente gera condenação e indenização à empresária

Mesmo após o fim de um contrato de franquia, uma empresária teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes por uma empresa atuante no ramo de consultoria empresarial e assessoria de seguros por uma dívida de R$ 460 mil que, segundo o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), sequer existia. O caso, julgado pela Terceira Câmara de Direito Privado, terminou com a rejeição de embargos de declaração apresentados pela empresa responsável pela negativação e a manutenção da condenação ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A decisão foi unânime e teve como relator o desembargador Dirceu dos Santos.

Segundo os autos, as partes firmaram, em 2014, um pré-contrato de franquia com prazo de validade de 60 meses. O documento previa que, caso o contrato definitivo não fosse formalizado dentro desse período, o acordo deixaria de produzir efeitos. O contrato final nunca chegou a ser assinado e, em 2019, expirou o prazo previsto. Dois anos depois, já sem qualquer vínculo jurídico, a empresária constituiu uma nova empresa no mesmo ramo. A antiga franqueadora, no entanto, alegou descumprimento contratual e emitiu boleto de R$ 460 mil, inscrevendo o nome da ex-parceira nos órgãos de restrição ao crédito.

A empresária acionou o Judiciário para contestar a cobrança e pedir reparação pelos danos morais causados pela negativação. O pedido foi aceito pelo Tribunal, que considerou indevida a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, destacando que o boleto não estava lastreado em obrigação válida, já que o contrato entre as partes havia perdido validade anos antes.

Ao tentar reverter a decisão por meio de embargos de declaração, a empresa alegou contradições e omissões no julgamento, afirmando que a dívida era legítima e que não havia comprovação da negativação. O colegiado, no entanto, rejeitou os argumentos e afirmou que a decisão foi devidamente fundamentada, sem qualquer vício que justificasse a modificação do resultado.

“O fato de haver decisão desfavorável não significa que houve vício no julgado. A pretensão da parte embargante é, na verdade, rediscutir o mérito da causa, o que não é permitido por meio de embargos declaratórios”, pontuou o relator.

A decisão também reconheceu que a cobrança, além de indevida, foi feita com base apenas em boleto bancário, o que, por si só, não constitui título executivo nem legitima inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Para o relator, a atitude da empresa representou “abuso de direito”, já que extrapolou os limites legais e contratuais, gerando constrangimento e prejuízos à imagem da autora da ação.

Além de manter a indenização por dano moral, os desembargadores alertaram que novas tentativas de recorrer com base nos mesmos argumentos podem ser punidas com multa por litigância de má-fé.

Processo nº 1024103-79.2022.8.11.0041

TJ/DFT condena Uber por passageiro arrastado por motorista

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aumentou de R$ 10 mil para R$ 35 mil o valor total da indenização que a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. pagará a um consumidor que foi arrastado por um motorista parceiro da plataforma e sofreu lesões físicas e danos estéticos.

O consumidor relatou que, em agosto de 2021, utilizou o aplicativo para transporte com uma amiga no Núcleo Bandeirante. Após a amiga passar mal durante a viagem, solicitaram ao motorista que parasse o veículo. Quando retornaram ao carro, o motorista acelerou repentinamente com a amiga ainda no interior do veículo, abandonou o passageiro na rua e depois retornou exigindo documentos. Na tentativa de impedir a fuga do condutor e retirar a amiga do carro, o consumidor ficou preso ao veículo e foi arrastado por alguns metros, sofrendo fraturas no ombro direito e outras lesões que exigiram cirurgias e o afastaram do trabalho por mais de 90 dias.

A Uber contestou a ação sob alegação de ilegitimidade passiva, argumentou que não participou da relação entre autor e motorista e que os condutores atuam de forma independente. A empresa sustentou ainda que o consumidor contribuiu para o acidente ao se agarrar ao cinto de segurança do veículo em movimento. O 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido, condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, mas rejeitou o pedido de indenização por danos estéticos e reduziu o valor por entender que houve culpa concorrente da vítima.

Ao analisar os recursos, o TJDFT rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Uber e reformou integralmente a sentença. Os desembargadores destacaram que a empresa deve ser responsabilizada objetivamente pelos atos de seus motoristas parceiros, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal afastou a tese de culpa concorrente da vítima, por considerar que o consumidor agiu por “impulso instintivo de proteção” diante da situação inesperada criada pelo motorista. Segundo o relator, “não se pode exigir da vítima conduta perfeitamente racional em um momento de tensão súbita provocada por terceiro”.

Quanto aos danos estéticos, o colegiado reconheceu que o consumidor ficou com uma cicatriz bastante visível na região do ombro direito, que comprometeu inclusive o desenho de sua tatuagem. A perícia judicial constatou incapacidade funcional do ombro direito e limitação parcial de 13,36% em relação à funcionalidade normal. O Tribunal fixou indenização de R$ 15 mil por danos estéticos, além de majorar os danos morais para R$ 20 mil, o que totalizou R$ 35 mil em compensações.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702418-59.2023.8.07.0011

TJ/DFT anula doação milionária e condena igreja Universal a restituir vítima de pirâmide financeira

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a restituir valores recebidos por operador de esquema de pirâmide financeira a investidor que perdeu R$ 150 mil em golpe.

O caso originou-se de ação judicial movida por investidor contra o responsável pelo esquema e suas empresas, além da Igreja Universal. O autor investiu R$ 150 mil em suposto negócio de criptoativos que se revelou um esquema fraudulento de pirâmide financeira. Durante as investigações, descobriu-se que o golpista havia doado mais de R$ 72 milhões à Igreja Universal, valores que tinham origem nas atividades ilícitas. A instituição religiosa reconheceu ter recebido as doações, mas alegou desconhecer a origem criminosa.

Em primeira instância, o juiz da 1ª Vara Cível de Sobradinho/DF. julgou improcedente o pedido contra a Igreja Universal, pois entendeu que não havia provas de sua participação no esquema fraudulento. A sentença condenou apenas o golpista e suas empresas a restituir o valor investido, mas isentou a instituição religiosa de qualquer responsabilidade. O investidor recorreu da decisão, sob a alegação de que a igreja agiu com “cegueira deliberada” ao aceitar doações milionárias sem questionar adequadamente a origem.

O relator do recurso aplicou a teoria da “cegueira deliberada” ao caso, de acordo com a qual a “intencional ignorância acerca da ilicitude e da gravidade do caso não pode elidir a responsabilidade”. Segundo o desembargador, a Igreja Universal deveria ter suspeitado da origem dos recursos, tendo em vista que se tratava de doações em valores extraordinários feitas por morador de Cabo Frio, cidade turística, onde não é comum alguém enriquecer rapidamente de forma lícita. O colegiado entendeu que a instituição fingiu não perceber a situação de ilicitude para obter vantagem financeira.

Os desembargadores declararam nulas as doações por terem objeto ilícito, com base no artigo 166 do Código Civil, que estabelece a nulidade de negócios jurídicos com objeto ilícito. A decisão determinou que a Igreja Universal deve restituir ao investidor a proporção correspondente ao valor que ele perdeu no esquema, com base no montante total das doações recebidas.

A decisão foi tomada por maioria de votos.

Processo n.º 0704466-31.2022.8.07.0009

TJ/MA: Plataforma de transporte 99POP é responsabilizada por acidente sofrido durante corrida

Uma plataforma de transporte privado foi condenada a indenizar uma usuária em 5 mil reais, a título de danos morais, em razão de um acidente sofrido durante uma corrida. A sentença, proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, foi movida por uma mulher, tendo como parte demandada a 99 Táxis. Na ação, a autora narrou que, em janeiro deste ano, solicitou através do aplicativo “99POP”, uma viagem denominada 99 POP moto, ocasião em que sofreu um acidente durante a corrida realizada com o motorista parceiro piloto da moto.

Relatou que solicitou auxílio da plataforma demandada e pagamento dos custos para o restabelecimento da saúde, mas não obteve sucesso. Diante da situação, resolveu entrar na Justiça, pedindo indenização pelos danos morais sofridos, em razão da situação vivenciada. Em contestação, a requerida alegou que não teve responsabilidade no acidente, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. “No mérito, a questão deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviço, de modo que o demandante é caracterizado como consumidor e o demandado como fornecedor de serviços”, observou o juiz Alessandro Bandeira.

FORNECEDOR DE SERVIÇOS DEVE SER RESPONSABILIZADO

Ao citar o CDC, o magistrado entendeu que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação. “Ficou comprovado que ocorreu o acidente com a demandante, bem como a viagem foi solicitada através do aplicativo da demandada e a colisão ocorreu no momento da prestação de serviço pela plataforma (…) Destaco que o serviço realizado pela empresa demandada é considerado serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede”, destacou.

E continuou: “Deste modo, o evento danoso ocorrido durante a realização do serviço de transporte de passageiros viola direito básico do consumidor previsto no artigo 6º, I, do CDC, sendo necessário a efetiva reparação (…) Assim, restou evidenciado o defeito na prestação do serviço em razão do acidente ocorrido durante a viagem solicitada via aplicativo (…) Portanto, mostra-se plausível a indenização ao consumidor prejudicado, considerando, ainda, que se trata de caso de responsabilidade objetiva, nos termos do CDC, impondo-se a condenação por danos morais”.

TJ/RN: Justiça determina rateio de prejuízos em golpe praticado em plataforma online

A Vara Única de Umarizal/RN determinou que uma plataforma de venda online e um cidadão, que anunciou a venda de um carro, restituam parcialmente os prejuízos sofridos por um homem que pagou 14 mil reais para comprar o veículo, mas não teve acesso ao bem, em razão de um golpe praticado por um terceiro.

Conforme consta no processo, em agosto de 2019, o terceiro golpista manteve contato com os dois outros contratantes e intermediou a venda, utilizando a plataforma online para efetivar a transação fraudulenta.

Entretanto, como o golpista não foi mais localizado após o crime e foi apurado que todas as partes atuaram sem as cautelas necessárias, o magistrado determinou o rateamento do prejuízo entre as partes, condenando solidariamente o proprietário, que pretendia vender o bem, e a plataforma a restituírem o valor de R$ 9.333,00 ao comprador.

Ao analisar o processo, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ, que julgou o caso, apontou que tanto o vendedor como o comprador, “no que lhes cabe, se deixaram levar pela conversa do estelionatário”, que pediu a ambos que não comentassem, um com o outro, sobre os valores da compra.

Assim, ambos agiram “sem procurar entender por que a negociação estava sendo feita com um intermediário, ou buscar maiores esclarecimentos sobre a transação com o comprador”. Já em relação ao site onde a venda foi anunciada, o Grupo destacou sua responsabilização, “uma vez que o negócio jurídico foi efetivado por meio da plataforma online de compras e vendas” e, consequentemente, “por não dar aos seus usuários a segurança que esperam”.

Dessa maneira, considerando que as partes foram “igualmente responsáveis pelo sucesso do golpe e, sobretudo, a boa-fé de ambas”, o grupo julgador entendeu que “a solução mais adequada ao caso concreto é o reconhecimento da culpa concorrente”, nos termos do artigo 945 do Código Civil. Nesse sentido, tal diploma estabelece que, nas situações em que a “vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”

TJ/DFT: Passageira arremessada de coletivo durante viagem será indenizada

A Vara Cível do Guará/DF condenou empresa de transporte coletivo a indenizar passageira arremessada para fora do veículo durante viagem.

Segundo o processo, o acidente ocorreu após manobra imprudente do motorista e abertura da porta defeituosa, fato que quase teria causado a morte da passageira. A autora, que trabalhava como diarista, conta que ficou impossibilitada de realizar suas atividades laborais, após o fato e que não teve nenhuma assistência financeira ou moral.

A empresa de transporte alega que, no momento dos fatos, o motorista realizava curva em baixa velocidade, em observância às normas de trânsito e de segurança dos passageiros. Sustenta que a passageira se encontrava escorada na porta do ônibus de maneira imprudente e que isso configuraria culpa exclusiva da vítima.

Ao julgar o caso, o juiz pontua que, no caso, a ré não conseguiu provar a ausência de culpa pelos fatos narrados. Acrescenta que o transporte coletivo gera no fornecedor do serviço a obrigação de conduzir os passageiros intactos ao seu destino e que a abertura inesperada da porta do veículo, que resultou na projeção da passageira para fora do coletivo, “configura o defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14, § 1º, do CDC”, concluiu.

Dessa forma, a sentença determinou pagamento de indenização no valor de R$ 8.400,00 por danos materiais, R$ 3 mil, por danos estéticos, e de R$ 7 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0701645-34.2025.8.07.0014

TJ/RN: Operadora de viagens deve indenizar cliente em R$ 4 mil após cancelamento de voo

Uma empresa de transporte aéreo foi condenada após cancelar voo e não restituir valor de passagem aérea comprada por uma cliente. Na sentença da juíza Leila Nunes, do 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, a empresa deve indenizar a passageira na quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

Conforme narrado no processo, em 17 de janeiro de 2020, a cliente efetuou uma compra em um site de agência de turismo com destino a São Paulo, no valor de R$ 971,26. Contudo, devido à pandemia da Covid-19, os voos foram cancelados, e a empresa ofertou à autora a opção de crédito para remarcação ou reembolso. A cliente então, optou pelo crédito para remarcação. Em meados de setembro de 2020, a autora tentou mais uma vez utilizar o crédito em uma viagem, mas não obteve sucesso.

Na data de 1° de dezembro de 2020, a consumidora resolveu optar pelo reembolso e deveria receber um crédito em um prazo de até 12 meses. Ela conta que aguardou pacientemente durante o ano, mas o prazo terminou e não recebeu o crédito. Mesmo com inúmeros contatos telefônicos, a cliente não conseguiu o reembolso.

De acordo com a magistrada, a empresa de turismo foi responsável apenas pela venda das passagens aéreas, não se cuidando a hipótese de venda de pacote de viagem. “Logo, a corré agiu como mera intermediária para venda de passagem aérea, não sendo, nesta qualidade, responsável pelo reembolso do valor da passagem retido pela transportadora aérea, em razão do cancelamento da reserva pela passageira, por ocasião da crise pandêmica de Covid-19”.

Pelo fato da consumidora não ter conseguido realizar a remarcação da viagem, tampouco sido reembolsada do valor despendido, a juíza afirma estar caracterizada a falha na prestação dos serviços pela ré. Por isso, a magistrada ressalta que, diante da impossibilidade da autora de utilizar o crédito das passagens aéreas e superado o prazo de reembolso previsto na Lei 14.034/2020, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, entende-se cabível a restituição do valor das passagens aéreas.

“No que tange aos danos morais, o processo percorrido pela cliente a fim de conseguir realizar o reagendamento da viagem, sem êxito, merece reparo. As rés não observaram a previsão expressa da Lei 14.046/2020 sobre o reembolso do valor da passagem aérea e impossibilitaram a autora de reagendar a viagem, impondo perseguir seu direito através das vias processuais”, destaca a magistrada, ao condenar a companhia aérea.

TJ/DFT: Cia Urbanizadora Novacap é condenada a indenizar mulher que se acidentou em bueiro

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF confirmou sentença que condenou a Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) a indenizar mulher que se acidentou em bueiro em via pública. A decisão foi unânime.

A autora relata que, ao sair do seu local de trabalho, sofreu queda em bueiro que estava com a grade de proteção quebrada e sem qualquer sinalização. Em razão do acidente, sofreu lesões na perna e teve quer ser socorrida por brigadistas. A mulher afirma que as dores e o inchaço persistiram ao longo da semana e que foi necessário buscar atendimento médico.

A Novacap foi condenada e recorreu da decisão. No recurso, argumenta que somente atua após ser demandada pelas administrações regionais e que a existência de bueiro em estacionamento público se refere à omissão da administração pública. Sustenta que a autora não agiu com cuidado ao caminhar pela via pública e que o acidente não justifica a reparação por danos morais.

Na decisão, a Turma explica que a empresa pública tem como atribuição a realização de obras e serviços de interesse do Distrito Federal e que, portanto, deve responder pelos danos causados a terceiros, em razão de deficiência nos serviços de manutenção das vias. “No caso em análise, restou demonstrada a existência do bueiro danificado e a ausência da devida sinalização, o que configura evidente falha na prestação do serviço público, ensejando a responsabilização objetiva do Estado”, escreveu o magistrado.

A decisão fixou indenização por danos materiais, no valor de R$ 973,17, e por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Processo: 0806622-08.2024.8.07.0016

TJ/RN: Companhia aérea atrasa voo de cantor de dupla sertaneja e é condenada por danos morais

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel/RN. condenou companhia aérea a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a um cantor de dupla sertaneja que perdeu show após sofrer atraso superior a quatro horas em seu voo. A sentença é do juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro e reconhece falha na prestação do serviço e descumprimento das normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

O cantor, que embarcava em Belém com destino a Belo Horizonte, foi realocado em outro voo e chegou ao destino com quatro horas de atraso, sem receber assistência adequada ou qualquer aviso prévio. No processo, a empresa alegou que o atraso ocorreu por causa de manutenção técnica extraordinária na aeronave, sustentando que o caso se enquadraria como fortuito ou força maior.

No entanto, ao analisar o caso à luz do Código Civil o juiz entendeu que a empresa não conseguiu comprovar que o defeito era imprevisível e que isso a eximiria de responsabilidade. Pelo contrário, destacou que problemas técnicos fazem parte do risco da atividade e não afastam o dever de indenizar.

Em sua sentença, o magistrado também levou em consideração que o cantor é músico profissional e teve compromissos prejudicados por conta do atraso. A perda do show, assim, foi considerada um fato relevante para justificar o dano moral, indo além de meros aborrecimentos.

A sentença ainda citou decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem o dever de indenizar em casos semelhantes, e a Resolução nº 400 da ANAC, a qual garante que o passageiro tem direito à assistência material e reacomodação em casos de atraso superior a quatro horas.

“Desse modo, dadas as peculiaridades do caso em questão, a indenização é medida que se impõe, eis que a parte ré praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo angústia, sofrimento e indignação à parte autora, além do mero aborrecimento”, destacou o juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro.
Com isso, a companhia aérea foi condenada a pagar R$ 2 mil de indenização, com correção monetária e juros. Por se tratar de processo no Juizado Especial, não houve condenação em custas nem honorários advocatícios, conforme a Lei nº 9.099/95.

TJ/DFT: Laboratório Sabin deve indenizar paciente submetida a tratamento desnecessário após erro em exame

O Laboratório Sabin de Análises Clínicas foi condenado a indenizar uma paciente que foi submetida a tratamento desnecessário após erro de diagnóstico em exame. A decisão é da 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF.

Narra a autora que teve o material coletado da biópsia da mama esquerda encaminhado ao laboratório réu, que emitiu laudo de imuno-histoquímica com resultado positivo para HER2. Relata que, em razão do resultado do exame, foi submetida a seis ciclos de medicação específica para pacientes com superexpressão da proteína, o que ocasionou efeitos colaterais adversos, como diarreia intensa, fadiga e agravamento de quadro cardíaco preexistente. Informa que, após a realização de mastectomia, novo exame indicou resultado negativo para HER. A autora defende que houve erro no laudo inicial, o que comprometeu a linha terapêutica adotada e agravou o estado clínico e psicológico.

Em sua defesa, o laboratório afirma que a autora precisava receber a quimioterapia, independente do diagnóstico do exame. Diz, ainda, que a paciente não provou ter sofrido danos relacionados à conduta da ré.

Ao julgar, o magistrado explicou que o erro no diagnóstico do laboratório não tem relação com as sequelas que afligem a autora, mas fez com que ela fosse submetida a “tratamento equivocado, com carga agressiva de quimioterapia”. O julgador destacou ainda que o laudo pericial concluiu que “o resultado do exame foi determinante para a escolha do tratamento”.

Para o magistrado, a situação gerou uma lesão ao direito de personalidade da autora. “No caso em tela, o dano moral está configurado pela submissão da autora a tratamento quimioterápico agressivo e desnecessário, com efeitos adversos graves e sofrimento psicológico. A conduta do laboratório réu violou o dever de cuidado e diligência na prestação de serviço essencial à saúde”, disse.

Dessa forma, o laboratório foi condenado a pagar a autora a quantia de R$ 40 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0719650-33.2022.8.07.0007


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