TRF4: Município é condenado a pagar e realizar cirurgia em mulher que sofre de glaucoma

O município de Foz do Iguaçu foi condenado a pagar o custeio e a realização de cirurgia para mulher que sofre de glaucoma. A decisão do juiz federal Sergio Luis Ruivo Marques, da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, determinou ainda que as consultas e exames pré e pós cirúrgicos também devem ser custeados pelo município. O magistrado estipulou também que União e Estado do Paraná promovam o ressarcimento administrativo nos termos da lei.

A autora da ação sofre de glaucoma de ângulo fechado no olho esquerdo, enfermidade que lhe causou deficiência. Por conseguinte, a assistida iniciou seu tratamento no Sistema Único de Saúde em 2004, oportunidade em que passou a ser usuária de prótese ocular. Contudo, a prótese encontra-se desgastada, o que vem ocasionando sua assimetria facial, além de dores na região ocular.

O município alegou que não há empresa credenciada que realize o procedimento na cidade. Por outro lado, o Estado do Paraná informou que o procedimento deve ser realizado no Centro Especializado em Reabilitação, que está sob gestão municipal, pois o Estado não possui contrato para suprir esse tipo de demanda. A autora alegou ainda que é financeiramente hipossuficiente e não possui condições de arcar com o custo do procedimento, bem como o deslocamento de cidade para realizar a cirurgia – foi indicado duas clínicas, uma em Cascavel e outra em Curitiba.

Em conformidade com a liminar deferida anteriormente, o magistrado ressalta que a autora utiliza prótese no olho esquerdo desde 2004 em razão de glaucoma, entretanto ela está velha e danificada, necessitando de substituição, uma vez que vem causando dores e assimetria facial. “Portanto, cabe reconhecer a falha na prestação do serviço público de saúde, na medida em que, conquanto a lente esteja incluída na Tabela SIGTAP, não foi fornecida pela rede pública de saúde”, frisou Sergio Luis Ruivo Marques.

“Se a substituição da prótese é prescrita pelo médico que assiste o(a) autor(a), presume-se ser o mais indicado ao caso específico, não cabendo ser questionada a orientação de profissional habilitado, mormente quando todos os documentos existentes nos autos apontam no mesmo sentido por ele indicado”, complementou o juiz federal.

Em sua sentença, o juízo da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, reforçou que o Poder Público não pode se esquivar de assegurar o direito à vida e à saúde sob a alegação de que não possui convênio com a empresa que fornece a lente, devendo, portanto, buscar outros meios para atender aos cidadãos, reiterando que a Constituição coloca a saúde como um direito de todos e um dever do Estado.

“A lente em questão tem alto preço, sendo praticamente inacessível à maioria da população brasileira. Logo, oportunizar à parte autora o tratamento adequado significa conferir efetividade ao preceito constitucional que obriga o Estado a garantir a todos, indistintamente, a assistência médica e o direito à vida, independentemente do medicamento constar ou não em lista pré-determinada pelo SUS”.

Processo nº 5008045-30.2022.4.04.7002

TRF4: Gratuidade de passagem interestadual a idosos não inclui ônibus executivo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou nesta semana (16/8) a legalidade da restrição da gratuidade de passagem para idosos de baixa renda nos ônibus interestaduais executivos. Segundo a 3ª Turma, são legais os decretos do Executivo Federal e as resoluções da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que garantem o direito apenas no transporte convencional.

A negativa de gratuidade na linha executiva foi questionada pelo Ministério Público Federal (MPF) em setembro de 2017 em ação na Justiça Federal do Rio Grande do Sul. Para o MPF, o executivo estaria descumprindo o artigo 40 do Estatuto do Idoso. A 5ª Vara Federal de Porto Alegre, em julho de 2021, julgou a ação improcedente e o órgão ministerial recorreu ao TRF4.

Conforme os desembargadores, embora a gratuidade esteja prevista em lei, cabe aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício desse direito. “O legislador ordinário delegou a regulação da matéria às instâncias administrativas. O MPF quer discutir os critérios adotados pela Agência Reguladora e pelo Executivo, se imiscuindo na própria discricionariedade técnica que a legislação conferiu”, avaliou em seu voto a relatora, desembargadora Marga Barth Tessler.

“Os decretos e as resoluções atacadas não são ilegais, nem extrapolam o poder regulamentar; em que pese a insurgência, a referida normativa limitou-se a explicitar o direito previsto no artigo 40 do Estatuto do Idoso ao definir conceitos e estabelecer condições para o exercício”, concluiu a relatora.

Estatuto do Idoso

O artigo 40 do Estatuto do Idoso determina que no sistema de transporte coletivo interestadual deva ser observada a reserva de 2 vagas gratuitas por veículo para pessoas idosas com renda igual ou inferior a 2 salários mínimos e o desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 salários mínimos.

Processo nº 5050906-04.2017.4.04.7100/TRF

TRF3 garante aposentadoria por invalidez a doméstica com depressão, transtornos mentais e alcoolismo

Para magistrados, autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria por invalidez a uma doméstica com depressão, transtornos mentais e alcoolismo.

Para os magistrados, a autora preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício.

Após a Justiça Estadual de Palestina/SP, em competência delegada, ter julgado o pedido da doméstica improcedente, ela recorreu ao TRF3.

Exame pericial constatou que a autora, com 55 anos, não estava incapacitada para o trabalho e possuía autonomia para realizar as atividades básicas e instrumentais do cotidiano.

A desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do acórdão, ponderou que o conceito de pessoa com deficiência, adotado pela Organização das Nações Unidas (ONU), ingressou no ordenamento jurídico brasileiro e a Lei da Pessoa com Deficiência (LPD) ampliou a noção de incapacidade.

“Devem ser considerados para a perfeita análise da situação de vulnerabilidade fatores sociais e o meio em que a pessoa com deficiência vive, isto é, um conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção”, frisou.

De acordo com a magistrada, a doméstica desenvolveu alterações da personalidade e prejuízos cognitivos que dificultam a interação e a reinserção no mercado de trabalho.

“O perito judicial constatou transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, síndrome de dependência, havendo uma intrínseca e incontornável contradição com a conclusão de que a parte autora não está incapacitada”, ressaltou.

A relatora acrescentou que o alcoolismo é uma doença crônica, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), de caráter evolutivo, progressivo e degradante.

“Conquanto o perito judicial tenha afirmado que não há, no momento, incapacidade para o exercício da atividade laboral, há elementos, nos autos, que conduzem à conclusão de que a parte autora não está em condições de retornar ao trabalho”, concluiu.

Assim, a Sétima Turma deu provimento à apelação e determinou que o INSS conceda a aposentadoria por invalidez a partir de 7/12/2016, data do requerimento administrativo.

TJ/TO: Compete à Vara Cível julgar ação sobre contrato de plano de Saúde envolvendo menor incapaz

“Cabe à Vara Cível conhecer e julgar ação que verse sobre relação contratual e consumerista de plano de saúde da rede privada, envolvendo menor incapaz fora de situação de risco ou em vulnerabilidade social”, defendeu, ao fixar a tese, o desembargador Eurípedes Lamounier, em seu voto como relator, ao julgar Conflito de Competência proposto pelo Juizado Especial da Infância e Juventude de Palmas.

“Apesar do conhecimento da competência absoluta da Vara de Infância e Juventude para processar e julgar demandas que dizem respeito a interesse de menor, inclusive o direito à saúde, vê-se que a temática ora posta em julgamento não se engloba nesta competência absoluta, haja vista que, apesar de envolver menor de idade, possui caráter eminentemente contratual”, sustentou o relator cuja decisão foi fundamentada por julgados de vários tribunais.

Seu voto foi acompanhado pelas desembargadoras Maysa Vendramini Rosal e Etelvina Maria Sampaio Felipe, pelo desembargador Adolfo Amaro Mendes e ainda pelos juízes Jocy Gomes de Almeida, Edimar de Paula, e pela juíza Silvana Maria Parfieniuk.

Já o voto divergente do desembargador Marco Villas Boas, que se manifestou pela competência do Juizado Especial da Infância para julgar o caso, foi seguido pelo desembargador Helvécio de Brito Maia Neto e pelas desembargadoras Ângela Issa Haonat e Jacqueline adorno.

Veja a decisão.
Processo nº 0003752-35.2022.8.27.2700/TO

TRT/MG Afasta vínculo de emprego entre associação de recuperação de dependentes químicos e viciado que cuidava da horta

A Justiça do Trabalho negou reconhecimento de vínculo empregatício entre uma associação de recuperação de dependentes químicos e um assistido que cuidava da horta da entidade. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem, reconhecendo que as atividades desenvolvidas eram de caráter voluntário.

O recuperando alegou que permaneceu, inicialmente, de junho a dezembro de 2018, no sítio onde funcionava a clínica, como interno e recebendo tratamento. Ele relatou que, após esse período, começou a prestar serviço, quando foi proposto para ele plantar uma horta.

Explicou que trabalhou na construção da horta por cerca de dois meses e que, após esse período, passou a exercer outras atividades de manutenção do sítio. Informou ainda que a jornada de trabalho era exaustiva, pois não tinha permissão para se ausentar antes das 22 horas.

Informou que não teve o registro do contrato de trabalho na CTPS e que nunca recebeu salário, residindo no sítio com a família, sendo que a esposa também trabalhava sem remuneração. Ele reconheceu, no entanto, que trabalhou paralelamente também em outro sítio, cujo dono mantinha uma horta.

Julgamento
Ao decidir em primeiro grau, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem entendeu como confusa a declaração do recuperando no processo. “Ao mesmo tempo em que declarou que foi interno da entidade, afirmou que, depois do ultimato recebido para trabalhar ou sair do sítio, ficou na luta por seis meses, trabalhando por dois ou três meses seguintes fora do sítio”.

Na sentença, o julgador ressaltou ainda que não se faz presente na relação entre as partes a onerosidade, quer na sua feição subjetiva, quer na objetiva, já que o trabalhador admitiu judicialmente que não foi ajustado pagamento e que aceitou tal condição livremente. Além disso, na visão do juiz sentenciante, não ficou demonstrada a subordinação jurídica. “Ele próprio afirmou que ficou três meses sem trabalhar, além de ter prestado serviços em outro sítio e morando na entidade com a esposa. E que tinha liberdade para sair do sítio a hora que quisesse”, ressaltou.

O juiz concluiu, então, que o trabalho executado fazia parte do programa de recuperação após a internação, a fim de ajudá-lo a se restabelecer. Inconformado com a decisão, o assistido apresentou recurso, pedindo o reconhecimento do vínculo na função de auxiliar de serviços gerais e a condenação da entidade ao pagamento das verbas decorrentes. Mas, ao julgar o recurso, a juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, relatora do processo, deu razão à entidade.

Para a julgadora, a caracterização da figura do empregado assume um conjunto de elementos interligados, aos quais se acrescem as características do empregador, sendo certo que a ausência de qualquer deles descaracteriza o instituto, evidenciando outro tipo de relação jurídica, que não a empregatícia. Após analisar o conteúdo da prova oral, levando em conta a revelia da clínica, a julgadora entendeu que não foram demonstrados os requisitos para configuração do vínculo empregatício, uma vez que o trabalho executado fazia parte do programa de recuperação após a internação.

A magistrada manteve incólume a sentença de primeira instância, concluindo que as atividades desenvolvidas eram, de fato, de caráter voluntário, nos termos previstos no artigo 1º e seu parágrafo único, da Lei 9.608/1998. Assim, julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes e, por consequência, todos os pedidos daí decorrentes. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/SP: Ação de retirada de sociedade não engloba responsabilização em relação às dívidas da empresa

Verificada ausência de título executivo judicial.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Arthur de Paula Gonçalves, da 4ª Vara Cível de Bauru, que, em ação de dissolução parcial de sociedade em fase de liquidação, indeferiu pedido para que a sócia retirante pague valor correspondente a 50% do patrimônio líquido negativo apurado em perícia.

De acordo o colegiado, a pretensão do outro sócio não pode ser acolhida diante da ausência de título executivo judicial nesse sentido, uma vez que a ação em questão tratou apenas da dissolução parcial da sociedade, com a saída da autora e a apuração de eventuais haveres a ela pertencentes – a perícia verificou apenas as dívidas da empresa, voltada ao comércio varejista de materiais de construção. Seria necessário o ajuizamento de ação própria para eventual responsabilização da sócia retirante em relação às dívidas em aberto, avaliadas em R$ 765.301,14.

Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, “por ser negativo o patrimônio líquido da pessoa jurídica agravante, não há título executivo que embase sua pretensão. Poderá ela, querendo, por ação própria, todavia, é certo, demandar o que de direito contra a agravada”. “Ademais, o sócio pessoa física, em nenhuma hipótese, poderia exigir, em nome próprio, valores supostamente devidos pela sócia retirante à sociedade. Como se sabe, a pessoa física dos sócios não se confunde com a da pessoa jurídica da sociedade, que foi apenas parcialmente dissolvida”, completou.

Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 2267959-38.2021.8.26.0000

TJ/MA: Apple e Casas Bahia que venderam celular sem carregador não são obrigadas a indenizar cliente

Uma loja de eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos não é obrigada a indenizar o comprador de um celular que foi entregue sem carregador. Foi assim que entendeu uma sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado da Uema. De acordo com a ação, que teve como partes demandadas as Casas Bahia e a Apple Computer Brasil Ltda, um homem pleiteava danos morais e materiais por achar que a loja estava forçando a denominada venda casada, prática vedada pela legislação vigente.

Na ação, o autor alegou que em 25 de agosto de 2021, adquiriu da requerida Casas Bahia um aparelho celular modelo iPhone 11, fabricado pela Apple Computer. Ao recebê-lo, verificou a inexistência de item essencial ao seu funcionamento, qual seja, o carregador produzido pela mesma empresa. Relatou que no momento da aquisição não foi alertado sobre tal fato, pelo que entende se tratar de venda casada, eis que o carregador do aparelho é item essencial para o uso do produto adquirido. Destaca também que, em virtude da situação narrada, adquiriu um carregador em loja de terceiro no valor de 199 reais. Por esses fatos, requereu indenização por danos materiais e morais.

Em contestação, a Apple Computer refutou as alegações do demandante, afirmando que agiu dentro da sua liberdade econômica no objetivo principal de reduzir a emissão de carbono e de lixo eletrônico no planeta. Alegou, ainda, que o acessório discutido não detém caráter de essencialidade do bem obtido, sendo possível a utilização do aparelho adquirido por meio do emprego de outros acessórios/carregadores já em posse da demandante, de mesma marca ou até de marcas concorrentes, sem qualquer prejuízo de garantia contratual ou legal. Por fim, ressaltou que houve informação ao consumidor acerca da ausência dos acessórios perquiridos, de modo que requer a improcedência integral dos pedidos.

Já a ré Casas Bahia contestou, informando que a ausência do carregador foi opção da litisconsorte, bem como que as informações quanto a este fato foram amplamente divulgadas pelas rés em seu sítio eletrônico e lojas físicas, de forma que qualquer responsabilidade é exclusiva da empresa fabricante. Destaca, por fim, a inocorrência de qualquer dano, pedindo pela total improcedência da ação. A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Verifica-se que a questão trazida à análise cinge-se, sobretudo, em se averiguar se houve eventual falha por parte dos réus no dever de informação e publicidade (art. 6°, inciso III, CDC) ao consumidor, então autor, ao ofertar no mercado aparelho celular modelo Iphone 11/Apple sem a disponibilização de um carregador/fonte em sua embalagem”, observou a juíza titular Janaina Araújo de Carvalho na sentença.

E prossegue: “Em detida apreciação processual, entretanto, especialmente das provas nele constantes, nota-se que a comercialização do referido produto passou a ser desacompanhada de carregador desde 2020, conforme inclusive repercussão nacional, embasada tal prática, segundo a fabricante, em política favorável ao meio ambiente (…) Ainda, da análise do contrato de compra, percebe-se que o produto foi efetivamente adquirido em 25 de agosto de 2021, portanto, tempo razoável após o início da divulgação de que o produto seria vendido desacompanhado do carregador”.

A Justiça ressalta que é de fácil constatação a qualquer pessoa o fato de que a própria caixa do produto objeto da causa, elenca expressamente os itens nela constantes, não sendo um deles algum carregador/fonte, como também se trata este dado de informação expressa existente nos sites da Apple e das Casas Bahia. “Na mesma linha, não é crível a afirmação do autor de que foi surpreendido após realização de compra com a ausência de um carregador na embalagem, já que a experiência comum demonstra que toda pessoa que se dispõe a comprar um bem de valor elevado, como é o caso dos autos, realiza ampla e prévia pesquisa acerca das características do produto almejado, de forma que a aquisição narrada no presente processo não passou de mera opção do demandante”, sustentou.

Daí, a sentença entendeu que o consumidor tinha plena ciência de que o produto adquirido era vendido desacompanhado do carregador, não se vislumbrando qualquer falha ou violação no dever de informação e publicidade por parte das requeridas. Sobre a alegação autoral de venda casada, o Judiciário destacou que tal prática se configura apenas quando a aquisição do produto principal/aspirado fica condicionada a compra de outro, o que cristalinamente não ocorreu na presente demanda, conforme se descreveu o próprio autor nos pedidos.

“Portanto, vislumbra-se a ausência total de irregularidade em qualquer conduta das promovidas, pelo que consequentemente não há que se falar em danos materiais, tampouco danos morais suportados pelo demandante”, finalizou a sentença, citando decisões semelhantes de outros tribunais, julgando improcedentes os pedidos do autor.

TJ/DFT: Taxa de Limpeza Pública não incide sobre vaga de garagem particular

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença de 1a instância que condenou o DF a devolver valores referentes à Taxa de Limpeza Pública (TLP) sobre vaga de garagem.

O autor ajuizou ação na qual narrou que o imposto não seria devido, pois, como se trata de garagem particular, não há prestação do serviço de limpeza pelo estado. Como já havia feito pagamentos relacionados aos anos de 2017 a 2019, requereu a devolução dos valores indevidos, bem como a decretação de prescrição de eventuais cobranças em relação aos anos anteriores.

O Distrito Federal apresentou contestação defendendo que cobrança de TLP sobre vaga de garagem é legal, pois conforme definição trazida pela Constituição Federal, o fato gerador do tributo seria utilização efetiva ou potencial do serviço público de limpeza.

A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF entendeu que “o autor sofreu tributação de Taxa de Limpeza Pública sobre imóveis com características de vagas de garagem autônomas, a qual tem por fim, exclusivamente, a guarda de veículos automotores. Presume-se, portanto, que seus proprietários não produziram lixo em razão da titularidade do bem. Dessa feita, não ocorre o fato gerador definido na Lei Distrital nº 6.945/1981”. Assim, julgou procedente o pedido, condenou o DF a devolver os pagamentos indevidos referentes ao período entre 2017 e 2019 e decretou a prescrição das cobranças anteriores a 2016.

Inconformado, o DF recorreu. Contudo os magistrados entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e reforçaram que “o tipo de imóvel – garagem autônoma, que tem por fim, exclusivamente, a guarda de veículos automotores – não produz lixo e, consequentemente, não ocorre o fato gerador definido na Lei nº 6.945/81 em decorrência do seu uso.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0764354-41.2021.8.07.0016

TJ/SP não reconhece direito a imunidade recíproca da Sabesp

Empresa está sujeita a regime próprio das empresas privadas.


A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pelo juiz Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho, do Serviço de Anexo Fiscal de Itanhaém, que afastou o direito da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) em imunidade tributária em relação às cobranças de taxas municipais.

A empresa ajuizou ação de embargos à execução fiscal, em que pretendia o reconhecimento de seu direito à imunidade recíproca em relação a cobrança municipal de taxa de IPTU e contribuição de iluminação pública dos exercícios de 2018 a 2020.

A desembargadora Beatriz Braga, relatora do recurso, frisou que a empresa consiste em uma sociedade de economia mista e, apesar de ser prestadora de serviços públicos, está sujeita ao regime próprio das empresas privadas. “Logo, não há que se falar em concessão de imunidade recíproca, o que violaria os princípios da isonomia e da livre concorrência, mas sim no instituto da isenção, eis que a atividade desempenhada pela apelante não se dá em regime de monopólio ou exclusividade.”

A magistrada completou que, de qualquer forma, não há no Município de Itanhaém lei que conceda tal isenção à apelante.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Henrique Harris Júnior, Burza Neto, Botto Muscari e Fernando Figueiredo Bartoletti.

Apelação nº 1007445-98.2021.8.26.0266

TJ/AC: Consumidor deve ser indenizado por precisar de cirurgia após queda em supermercado

O incidente ocorreu por negligência do réu, que não sinalizou adequadamente o perímetro do piso, permitindo a circulação de clientes no local.


O Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco determinou que um supermercado indenize um consumidor em R$ 10 mil, a título de danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 7.124 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 44), desta quinta-feira, dia 11.

De acordo com os autos, o reclamante estava fazendo compras quando escorregou no piso sujo com ovos quebrados e lesionou o joelho direito. O demandado custeou 30 sessões de fisioterapia, mas a medida não foi suficiente para a cura, sendo prescrita a indicação cirúrgica.

A empresa argumentou que os funcionários haviam colocado a placa com a advertência “Cuidado, piso molhado” enquanto a limpeza ainda estava sendo feita.

Na contestação, alegou não ter responsabilidade sobre suposta lesão, porque no dia do incidente o reclamante já fazia o uso de joelheira e após a queda continuou normalmente suas compras, indo embora com sua bicicleta e só retornando no dia seguinte para comunicar a contusão.

A juíza Thaís Khalil ponderou sobre esse ponto da discussão: “na mesma data, no período noturno, o requerente deu entrada no Hospital de Urgências e Emergências de Rio Branco, sendo diagnosticado com entorse no joelho direito. Ainda, o relatório de evolução de quadro clínico acostado informou que o demandante deu início ao tratamento fisioterápico um mês depois, com quadro inflamatório muito avançado”.

Conforme as informações médicas acostadas, o paciente apresentava sinais de lesão preexistente, mas sua condição foi piorada pela queda. Após 25 sessões de fisioterapia houve melhora de apenas de 50% no quadro da dor. A ressonância magnética constatou que houve um pequeno derrame articular e rotura do ligamento cruzado anterior, o que levou a conclusão sobre a cirurgia.

A magistrada compreendeu que a situação afetou a qualidade de vida da vítima e ensejou transtornos, comparecimento regular a sessões de fisioterapia, consultas e exames médicos. Portanto, concluiu que a medida adequada é a responsabilização do supermercado.

Processo n° 0709123-76.2020.8.01.0001


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