TJ/MA: Cliente que não comprovou constrangimento não deve ser indenizada

Uma sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado da Uema, decidiu que, se o autor não apresenta provas contundentes de dano moral sofrido, não deve ser indenizado. Na ação, que teve como parte a empresa Sendas Distribuidora S/A, uma mulher alegou ter sido acusada de furto, o que caracterizaria constrangimento ilegal, resultado em indenização por dano moral. Alegou a autora que, em 14 de março deste ano, após realizar compras no estabelecimento requerido, foi abordada na saída por uma segurança.

Afirmou que a funcionária do estabelecimento teria agido com truculência, acusando-a de prática de furto. Por toda a situação vivida, ela entrou na Justiça, requerendo a indenização por danos morais. Em contestação apresentada, a parte ré refutou as declarações da autora, daí, requereu pela improcedência da ação. Como de praxe, o Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Passando ao mérito, tem-se que o cerne da questão reside em reconhecer a existência ou não dos alegados danos morais sofridos pela mulher (…) Vale frisar que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto desfecho à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir o Código de Processo Civil, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito”, pontuou o Judiciário na sentença, frisando que a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não pode ser concedida automaticamente, sem qualquer critério.

E continuou: “Assim, no intuito de corroborar suas afirmações, a demandante apresentou, como dito, boletim de ocorrência, nota fiscal das compras e testemunha (…) Todavia, deixou de apresentar outros elementos que pudessem permitir a este juízo discernir com clareza acerca da veracidade dos fatos arguidos, já que a testemunha arrolada não prestou nenhuma informação capaz de evidenciar a ocorrência dos fatos geradores do dano moral suscitados”.

SEM VÍDEO OU FOTO

A Justiça verificou no processo a ausência de qualquer meio hábil a corroborar as afirmações da autora, a exemplo de eventual vídeo e/ou fotografias do momento da abordagem, que ateste ou minimamente evidencie seu direito. “Desse modo, verifica-se que o fundamento fático jurídico declinado pela autora não se encontra devidamente alicerçado em provas robustas que comprovem os fatos por ela narrados, não havendo, portanto, possibilidade de atestar sua ocorrência”, destacou.

O Judiciário explicou que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita. “Porém, no caso concreto as provas acostadas aos autos não oferecem substrato legal para entender pelo cometimento de ato ilícito por parte da requerida (…) Por essa razão, não havendo evidências para sustentar as argumentações contidas na inicial, compete à Justiça, através desta unidade judicial, decidir pela improcedência do pedido”, concluiu.

TJ/DFT: Motorista deve ser indenizado por demora de mais de 120 dias de conserto de veículo

A Eagle Proteção Mútua de Benefícios foi condenada a indenizar um motorista pela demora de 129 dias no conserto de veículo. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF concluiu que houve demora excessiva, o que configura falha na prestação de serviço.

Consta no processo que o autor, que é motorista de aplicativo, se envolveu em acidente de trânsito no dia 18 de junho de 2021, momento em que acionou a ré. Informa que o veículo só foi encaminhado para oficina 46 dias após o acidente. Relata que o carro permaneceu no estabelecimento por 34 dias sem que houvesse o reparo. De acordo com o autor, o veículo foi encaminhado para uma segunda oficina, onde foi consertado e entregue no dia 22 de outubro. Pede para ser indenizado.

Decisão da primeira instância concluiu que a demora de 129 para o conserto “ultrapassa qualquer critério de razoabilidade” e condenou a ré ao pagamento de indenizações a título de lucros cessantes e de dano moral. A associação de proteção veicular recorreu sob o argumento de que o contrato firmado com o autor não estipula o prazo mínimo ou máximo para o conserto dos veículos, motivo pelo qual não teria cometido ato ilícito. Diz ainda que não possui natureza de seguro, mas de uma associação sem fins lucrativos. O autor, por sua vez, pede o aumento do valor fixado a título de dano moral e a condenação da ré pelos danos emergentes.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que o atraso injustificado da ré em autorizar os serviços ou da oficina credenciada para o conserto do veículo “configura falha na prestação de serviços, não importando a natureza da empresa de proteção veicular”. O colegiado destacou ainda que, no caso, não estão presentes as situações de complexidade que impliquem na demora do conserto.

No entendimento da Turma, a demora de 129 dias “rende ensejo à compensação pelos danos morais sofridos, ainda mais quando certificado que o veículo era utilizado como fonte de renda do consumidor”. “A falha na prestação de serviços (…) evidentemente causou desequilíbrio emocional e feriu os direitos básicos (do autor), haja vista ter frustrado qualquer expectativa de retorno aos trabalhos, não podendo ser caracterizada como mero dissabor do cotidiano”, registrou.

O colegiado pontuou, ainda, que o tratamento dado ao autor durante os atendimentos foi abusivo. “Os atendentes rotineiramente repassavam a responsabilidade do sinistro para outra pessoa da empresa e nunca lhe prestavam informações precisas, sendo devida a majoração do “quantum” por esses fundamentos”, pontuou.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do autor para fixar em R$ 3 mil a indenização a título de danos morais. A ré terá ainda que pagar a quantia de R$ 2.584,23, a título de lucros cessantes. Quanto ao pedido de indenização por danos emergentes, o colegiado entendeu não ser cabível, uma vez que “não foi demonstrada “diretamente ligação entre a troca das peças e o acidente causado”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700449-13.2022.8.07.0021

TJ/PB: Passageira impedida de embarcar deve ser indenizada por danos morais

As empresas TAM Linhas Aéreas e TVLX Viagens e Turismo (Viajanet) foram condenadas, solidariamente, a indenizar uma passageira que foi impedida de embarcar por conta de um erro de preenchimento de suas passagens, onde não constava o seu sobrenome. O valor da indenização, por danos morais, foi de R$ 10 mil, conforme decisão proferida pelo juiz Herbert Lisboa, da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0849528-31.2016.815.2001.

A empresa Viajanet contestou a ação, alegando culpa exclusiva do consumidor, no caso, da autora que efetivou o preenchimento equivocado do seu nome no sistema de emissão de passagens, inexistindo dano moral a ser reparado. A TAM também apresentou contestação. Defendeu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a ocorrência foi de responsabilidade da Viajanet, responsável pela gestão de informações por ocasião da compra da passagem.

Na sentença, o juiz Herbert Lisboa afirma que a responsabilidade pelo fornecimento e confecção dos bilhetes aéreos é solidária, e não fica restrita apenas a empresa intermediadora da compra e venda do bilhete da companhia aérea. “Assim, indicadas as promovidas como responsáveis pela falha na prestação do serviço devido a autora, indubitável a legitimidade de ambas para ocupar o polo passivo da lide”, destacou.

Examinando o mérito, o juiz entendeu que de fato a autora sofreu constrangimentos passíveis de indenização, por ter sido impedida sumariamente de embarcar pelo simples fato de troca de posição do seu patronímico ou ausência dos demais sobrenomes, no momento do preenchimento da passagem aérea. “No mínimo, pode-se dizer que a empresa aérea por seus prepostos agiu com abuso no exercício do seu direito ao checar os dados pessoais da autora com as informações contidas no bilhete aéreo emitido e não realizar os devidos ajustes”.

O magistrado pontuou, ainda, que na realidade tecnológica da vida moderna não se pode admitir o comportamento da empresa aérea que impede de forma abusiva e autoritária o embarque de passageiros por mero preciosismo, decorrente de pequenas omissões e detalhes na inserção de nomes no bilhete aéreo, sobretudo quando se trata de voo dentro do território nacional. “Não é crível que os prepostos da Companhia Aérea não tenham efetivamente identificado a passageira no cotejo dos dados pessoais por ocasião do embarque, mediante consulta no seu próprio sistema. A recusa foi indevida, notadamente quando se interpreta a orientação da ANAC sem levar em consideração a narrativa dos fatos apontados pelo consumidor e a verdade real constatada no momento do check-in.”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0849528-31.2016.815.2001/PB

STF: ICMS – Leis de São Paulo, Bahia e Alagoas sobre energia elétrica e telecomunicações são inconstitucionais

Entendimento pacífico do Tribunal é de que alíquotas para serviços essenciais não podem ser maiores que a alíquota geral do tributo.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas dos Estados de São Paulo, da Bahia e de Alagoas que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao das operações em geral. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 21/11, no julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7112, 7128 e 7130) ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Serviços essenciais
Em voto pela procedência dos pedidos, o ministro André Mendonça, relator das ADIS 7112 (São Paulo) e 7128 (Bahia), observou que, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 714139, com repercussão geral (Tema 745), o STF fixou a tese de que, em razão da essencialidade, as alíquotas de ICMS incidentes sobre esses serviços não podem ser maiores do que a fixada para as operações em geral.

Já o ministro Luiz Fux, relator da ADI 7130, destacou que a utilização da técnica da seletividade do ICMS pelo legislador estadual, sem levar em conta que os bens e os serviços taxados são essenciais, como no caso, resulta na inconstitucionalidade da norma. Ele lembrou que, em ações idênticas, o Tribunal reafirmou esse entendimento.

Modulação dos efeitos
Também conforme o que foi estabelecido no julgamento do RE 714139, as decisões terão eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. O colegiado levou em consideração a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão, em razão das repercussões aos contribuintes e à Fazenda Pública dos três estados, que, além da queda na arrecadação, poderão ser compelidos a devolver os valores pagos a mais. O consenso é o de que a modulação dos efeitos dessas decisões uniformiza o tratamento da matéria para todos os entes federativos.

Estados
Já foram julgadas 18 das 25 ações ajuizadas pela PGR contra leis locais fixando alíquotas de ICMS para energia e telecomunicações acima da alíquota geral. Anteriormente foram invalidadas normas similares do Distrito Federal (ADI 7123), Santa Catarina (ADI 7117), Pará (ADI 7111), Tocantins (ADI 7113), Minas Gerais (ADI 7116), Rondônia (ADI 7119), Goiás (ADI 7122), Paraná (ADI 7110), Amapá (ADI 7126), Amazonas (ADI 7129), Roraima (ADI 7118), Sergipe (ADI 7120), Pernambuco (AID 7108), Piauí (ADI 7127) e Acre (ADI 7131).

Processo relacionado: ADI 7130; ADI 7112 e ADI 7128

STJ anula condenação baseada em provas obtidas por policial que se passou pelo réu ao telefone

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem que havia sido condenado por tráfico de drogas com base em provas obtidas por policial que se passou por ele ao atender seu celular durante a abordagem. O colegiado entendeu que houve violação do sigilo das comunicações telefônicas e que o autor da ligação – corréu no processo – foi induzido em erro para que se configurasse a prisão em flagrante.

O caso aconteceu em rodovia de Vitória, quando policiais rodoviários deram ordem de parada ao réu, mas nada de ilícito foi encontrado em seu veículo. Desconfiados de que ele seria um batedor do tráfico, os agentes o levaram ao interior da base, momento em que seu celular tocou. Um dos policiais atendeu a ligação, passando-se pelo dono do aparelho. Do outro lado da linha estava o corréu, que dirigia o carro com drogas e pretendia saber se era seguro prosseguir. Ainda fingindo, o policial respondeu afirmativamente e, em seguida, determinou a abordagem do veículo.

Condenado, o réu teve a apelação negada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que rechaçou a possível nulidade das provas apontada pela defesa. Para a corte estadual, o procedimento do policial foi o meio encontrado para garantir o interesse público em detrimento do direito individual à intimidade. A decisão ainda apontou que seria aplicável ao caso a teoria da descoberta inevitável, tendo em vista que o curso natural dos acontecimentos levaria, de qualquer modo, à apreensão das drogas.

Em habeas corpus requerido ao STJ, a defesa alegou coação ilegal e pediu a absolvição do réu com base na ilicitude das provas colhidas na abordagem e das provas derivadas.

Sem respaldo da lei que regula interceptação telefônica, provas são ilícitas
Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a conduta do policial foi ilícita, pois não havia prisão em flagrante no momento do telefonema, uma vez que nada de ilegal tinha sido encontrado até então: “Não havia justificativa idônea nem mesmo para apreender o celular do réu, muito menos para o militar atender a ligação e, pior, passar-se por ele de forma ardilosa para induzir o corréu em erro”, afirmou.

O ministro lembrou que a quebra do sigilo de comunicações telefônicas deve ser amparada nas hipóteses previstas na Lei 9.296/1996. Como elas não se aplicam ao caso, o policial teria realizado – nas palavras de Schietti – uma espécie sui generis de “interceptação telefônica ativa”, circunstância que comprometeu as provas obtidas por esse meio e as que delas derivaram.

Em apoio às suas conclusões, o relator citou precedente do STJ (HC 511.484) que reconheceu a ilicitude de provas obtidas diretamente por autoridade policial ao atender o celular de suspeito e conversar com seu interlocutor.

Inevitabilidade dos fatos deve ser clara para se aplicar a teoria citada pelo TJMS
Schietti também dedicou parte do seu voto a afastar a aplicação da teoria da descoberta inevitável. Em seu entendimento, ela deve ser interpretada de forma restritiva, pois representa exceção à regra da exclusão das provas ilícitas e, consequentemente, ao direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.

Para o ministro, os autos não demonstram que os eventos se sucederiam levando de forma inevitável ao mesmo resultado alcançado de maneira ilícita. Assim, deve prevalecer a solução mais favorável ao réu, em respeito à presunção de inocência e à vedação ao uso de provas ilícitas.

“O desfecho poderia ter sido completamente diverso – fuga, desvio de rota, desfazimento das drogas etc. – se o militar não houvesse atendido a ligação e, fazendo-se passar pelo réu, garantido ao comparsa que ele poderia continuar sem receios por aquele caminho”, concluiu Schietti ao reconhecer a ilicitude das provas e absolver o réu.

Veja o acórdão.
Processo: HC 695895

TRF1 mantém o desligamento de militar temporário acometido de tuberculose e que não apresenta incapacidade definitiva para atividade na vida civil

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de um sargento temporário, que foi licenciado do Exército Brasileiro (EB) em razão do término do tempo de serviço, de reintegração ao EB, na condição de adido, para realizar tratamento de saúde até sua total recuperação física.

Em seu recurso ao Tribunal, o militar afirmou que se encontra doente e incapacitado para o exercício de atividades laborais em virtude de doença (tuberculose) oriunda da prestação do serviço militar, necessitando de tratamento médico.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo, ao analisar o caso, destacou que “a partir do laudo pericial produzido pelo médico perito, nomeado pelo Juízo, extrai-se a informação de que a autora, embora apresente sequelas decorrentes da tuberculose da qual se encontra curada, não apresenta incapacidade definitiva para toda e qualquer atividade da vida civil, ostentando, em verdade, “incapacidade parcial”.

Por fim, o magistrado ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que nos casos em que não há nexo de causalidade entre a enfermidade sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército é cabível a desincorporação.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 0015212-31.2016.4.01.3300

TRF1: Réu é absolvido do crime de corrupção ativa por inconsistências em depoimentos policiais e ausência de outras provas

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que havia condenado um homem pelos crimes de corrupção ativa (art. 386, Código Penal) e embriaguez ao volante (art. 306, Código de Trânsito) com o objetivo de absolvê-lo apenas da prática ligada à tentativa de suborno. Isso aconteceu porque o Colegiado considerou que não havia provas suficientes para condená-lo pela corrupção, embora os policiais envolvidos tenham testemunhado contra o réu.

A decisão da 3ª Turma acompanhou, por maioria, o voto do relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, que analisou a questão e constatou que as inconsistências nos depoimentos policiais e a ausência de outras provas nos autos levavam a concluir pela necessidade de reforma da sentença.

O caso teve início na região do Tabocão, em Tocantins: o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra o homem que supostamente teria oferecido suborno a dois policiais rodoviários e a um militar com a finalidade de convencê-los a omitir a prisão em flagrante pela prática do crime de direção de veículo automotor sob embriaguez. A suposta tentativa de corrupção teria acontecido justamente depois de o homem ter sido flagrado dirigindo bêbado, e esse fato ter sido confirmado por teste de alcoolemia, indicando percentual de álcool no organismo superior à tolerância do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Relatos conflitantes – Segundo o magistrado, em relação ao crime de corrupção ativa, o réu, no interrogatório, não confessou ter oferecido dinheiro aos policiais. O acusado teria afirmado ainda não se lembrar de ter praticado esse ato e que, se o fez, teria sido por estar fora de si, sem o controle de suas faculdades em decorrência da ingestão de álcool.

No entanto, o juiz que proferiu a sentença considerou que a materialidade do crime ficou comprovada pelo depoimento dos três policiais ouvidos como testemunhas pela acusação, dois dos quais estiveram diretamente envolvidos na prisão em flagrante do réu, e que teriam indicado a existência da tentativa de suborno.

“A sentença acolheu a tese da acusação com respeito à materialidade do delito fundamentando-se tão somente no depoimento dos policiais envolvidos na operação”, ressaltou o desembargador federal em seu voto. “Conquanto a jurisprudência venha aceitando o depoimento exclusivo dos agentes policiais para comprovação da materialidade de delitos, o grau de exigência do órgão julgador deve ser mais elevado quando o papel de testemunha se confunde com o de vítima, que é a hipótese em que o crime é praticado contra aquele que é testemunha do processo”, pontuou.

De acordo com o relator, havia diversas inconsistências nos depoimentos apresentados pelos policiais, inclusive sobre onde teria se passado o fato e a quem teria sido oferecida a vantagem indevida. “Isso não quer dizer que as testemunhas tenham faltado com a verdade em seus depoimentos, mas tão somente que seu[s] relato[s] apresenta[m] divergências que retiram da prova a robustez necessária para propiciar ao julgador a convicção dos fatos alegados na peça exordial acusatória”, salientou.

Ao concluir, o desembargador federal Wilson Alves de Souza destacou: diante das diversas inconsistências, apenas a palavra dos policiais não era suficiente para autorizar a expedição de decreto condenatório, principalmente diante da ausência de outras provas para condená-lo.

Processo 0004862-20.2018.4.01.4300

TRF1: Servidor do Tribunal Regional do Trabalho com cardiopatia grave tem direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos concedida por aquela Corte

Inconformado com a decisão do Juízo Federal que rejeitou o pedido de isenção de imposto de renda (IR) sobre os proventos de aposentadoria concedido por decisão administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), um servidor daquele órgão recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). No seu apelo, argumentou o requerente que o laudo pericial no sentido de que ele não tem cardiopatia grave não serve para invalidar a isenção que foi deferida com esse fundamento.

Como consequência, o autor requereu isenção do IR sobre a aposentadoria anteriormente concedida por decisão administrativa do TRT-18, nulidade da inscrição em dívida ativa, cancelamento do protesto extrajudicial e indenização por dano moral, esta última em valor não inferior a R$ 30 mil.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, explicou que o TRT-18 é responsável pela retenção do IR e tem competência para conceder sua isenção, nos termos do art. 30 da Lei 9.250/1995.

Para o magistrado, o apelante tem razão no seu pedido de manutenção da isenção do IR e também nos demais pedidos. Embora a competência para fiscalizar, arrecadar e cobrar os tributos da União seja da Receita Federal do Brasil (RFB), esta não poderia simplesmente “proceder à inscrição do tributo em dívida ativa nem promover o protesto extrajudicial simplesmente por ‘considerar como tributáveis os rendimentos de aposentadoria do autor’ a partir de 2017”, porque ofende o princípio da segurança jurídica previsto no art. 2º da Lei 9.784/1999 (Lei Geral do Processo Administrativo), prosseguiu.

Uma vez conseguida a isenção, o contribuinte não tem obrigação de demonstrar a subsistência da enfermidade que motivou o ato, conforme a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça em que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.

Quanto ao pedido de dano moral pela inscrição em dívida ativa, o relator destacou que independe de comprovação, porque depende da própria ilicitude do fato, mas entendeu como razoável o valor de R$10 mil como indenização.

Processo: 1003745-15.2019.4.01.3500

TJ/SP reconhece validade de cláusula de não competição em contrato de cessão de cotas

Cedentes ficam impedidos de concorrer por 10 anos.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a validade de uma cláusula de não competição, pelo período de 10 anos, estipulada em contrato de cessão de cotas em uma sociedade do setor de tecnologia. A decisão confirma sentença proferida pela juíza Renata Mota Maciel, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem Central.

Tal dispositivo contratual impede que, pelo prazo estipulado, os cedentes e a interveniente anuente concorram, direta ou indiretamente, no ramo de salas cofre e salas seguras para determinados segmentos, sob pena de multa de R$ 15 milhões. As signatárias moveram uma ação de nulidade, argumentando que a cláusula só deveria surtir efeito caso houvesse o cumprimento das obrigações acessórias impostas à empresa cessionária, consistentes na parceria comercial e pagamento de royalties.

No entanto, não foi esse o entendimento da Justiça, com base no próprio contrato. “A redação das cláusulas sempre previu, de forma condicionada, a possibilidade de exploração da tecnologia pela cessionária, o que se insere no âmbito de alocação lícita de riscos ponderada por partes experientes atuantes na área, o que certamente foi ponderado pelos signatários do instrumento, bem como pela equipe técnica que os assessoraram”, escreveu o relator do acórdão, desembargador Azuma Nishi.

“Portanto, a exploração da tecnologia cedida pelos apelantes à apelada não se trata de obrigação contraída pela cessionária, o que daria amparo à aplicação da teoria da exceção de contrato não cumprido, mas de faculdade reservada a esta, que, apesar de terem frustradas as expectativas dos cedentes, foi licitamente prevista e anuída por partes capazes e com expertise em seu âmbito de atuação”, concluiu o relator.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0034036-35.2018.8.26.0100

TJ/SP: Lei que obriga utilização de mão de obra local em serviços ou obras públicas é inconstitucional

Assunto é de competência legislativa privativa da União.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, na última quarta-feira (23), inconstitucional a Lei Municipal nº 2.961/06, da Comarca de Piraju, que obriga a utilização de, no mínimo, 60% de mão de obra local para a prestação de serviços e execução de obras públicas por empresas contratadas direta ou indiretamente pela Prefeitura.

A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pela Procuradoria Geral do Estado. No entendimento do OE, tal dispositivo legal afronta a competência exclusiva da União para legislar sobre determinadas matérias. “Ao disciplinar sobre a obrigatoriedade de contratação de mão de obra local para prestação de serviços e execução de obras públicas, questões de direito do trabalho e de licitações e contratos administrativos, a Lei Municipal impugnada imiscuiu-se em tema que compete privativamente à União legislar, conforme se depreende dos incisos I e XXVII, do artigo 22, do Texto Constitucional”, ponderou o relator do acórdão, desembargador Jarbas Gomes.

Ainda segundo o magistrado, a norma local “não se harmoniza às diretrizes constitucionais, já que afronta o paralelismo necessário entre os pressupostos formais do procedimento legislativo constitucionalmente instituído e aquele adotado no caso sob exame”. A decisão foi unânime.

Adin nº 2114840-23.2022.8.26.0000


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