TJ/RN: Consumidor será indenizado após comprar lotes e não receber os bens

Um consumidor residente em Apodi, município da região Oeste do estado, será indenizado por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e também receberá a quantia de R$ 46.800,00 como restituição do pagamento de imóveis comprados junto a uma imobiliária e não entregues ao adquirente. Além disso, a Justiça declarou rescindido o contrato de compra e venda dos bens celebrado pelas partes, em razão da culpa exclusiva da empresa.

O autor é comerciante e, na ação, alegou que em 10 de janeiro de 2012 adquiriu da firma quatro lotes de terras integrantes de um loteamento localizado no Município de Apodi/RN, no valor total de R$ 46.800,00, todavia, nunca recebeu os imóveis por si pagos, motivo pelo qual buscou a Justiça pedindo pela restituição da quantia paga, bem como condenação em danos morais que sofreu.

Como a empresa não contestou o processo no prazo legal, a Justiça decretou sua revelia. O juiz Thiago Fonteles entendeu que os documentos que acompanham o processo demonstram claramente que a imobiliária firmou contrato de compra e venda de imóveis com o autor, efetivamente recebendo a mencionada quantia, conforme documento que consta o timbre da empresa, bem como encontra-se assinado por seu preposto.

O magistrado decidiu com base em entendimento consolidado na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que disciplina que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor.

Quanto aos danos morais, verificou que o contrato de compra e venda dos lotes remonta ao ano de 2012, tendo o autor quitado o valor integral do acordo ainda em 2 de novembro daquele ano. Todavia, observou que ele nunca recebeu os imóveis adquiridos, sendo certo que tal cenário causou ao promitente comprador abalos morais pela expectativa frustrada.

“Portanto, a demandada deixou de adimplir com obrigação contratual que lhes competia, concedendo, com isso, a possibilidade, sim, do consumidor optar por desfazer o negócio, rescindindo o contrato por culpa exclusiva da ré”, decidiu.

TJ/MT: Azul indenizará cliente em R$ 5 mil por alterar voo no momento do embarque

Um cliente deverá receber R$ 5 mil de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da alteração sem comunicação prévia na data e local de partida de um voo.

O cliente comprou as passagens aéreas partindo de Rondonópolis para Chapeco (SC), com a ida no dia 12/7/2021 e volta em 26/7/2021. Contudo, a ida não saiu conforme contratado, pois no momento do embarque foi informado que o voo seria em outra data e não sairia mais de Rondonópolis e sim de Cuiabá.

A decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por meio da Terceira Câmara de Direito Privado, foi relatada pelo desembargador Carlos Alberto da Rocha que afirmou em seu voto que “o dano moral atinge os atributos da personalidade humana, prejudica a paz espiritual, os sentimentos, a convivência social e, no mais, a saúde psíquica do ofendido, tudo evidenciado no caso”.

O cliente apelou ao TJMT buscando o aumento no valor da indenização fixada pela 4ª Vara Cível de Rondonópolis. No entanto, o desembargador explicou que, devido ao grau de responsabilidade da empresa frente ao dano causado e o abalo moral sofrido pelo cliente, a indenização fixada no montante de R$5 mil deve ser mantida, conforme decisão do 1º grau.

“O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes”, conclui o magistrado.

Processo: 1024985-92.2021.8.11.0003

TJ/PB: Gol indenizará por impedir menor de embarcar mesmo com autorização

Em Sessão Virtual, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A, que impediu o embarque de um menor de idade para a cidade de Belo Horizonte, sob a alegação de que este se encontrava desacompanhado para a viagem e sem autorização judicial, apesar de estar munido de autorização de sua responsável legal, com firma devidamente reconhecida em cartório. O caso é oriundo do Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo e foi julgado na Apelação Cível nº 0805615-50.2021.8.15.0731, que teve a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

Conforme consta nos autos, o menor viajaria para Belo Horizonte para realizar avaliação técnica no Clube Atlético Mineiro. A viagem estava marcada para o dia 26 de setembro de 2021, sendo o formulário de autorização de viagem nacional assinado por sua mãe e autenticado no cartório na data de 23 de setembro de 2021.

No julgamento do caso na Primeira Instância, o juiz Antônio Silveira Neto condenou a empresa ao pagamento de R$ 8 mil, a título de danos morais, bem como ao pagamento do valor de R$ 1.388,36, de danos materiais. Na sentença, ele lembra que conforme a Resolução n° 295, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o adolescente menor de 16 anos é autorizado a viajar, desacompanhado, sem necessitar de autorização judicial, desde que possua autorização expressa de algum de seus genitores ou responsáveis legais, através de documento, público ou particular, com firma reconhecida, devendo tal instrumento possuir prazo de validade, o que fora totalmente obedecido pelo autor no caso dos autos.

A Gol apelou da decisão, mas para o relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, restou demonstrada a falha na prestação do serviço. “No caso, infere-se dos documentos acostados com a exordial, que a viagem do menor, com destino a Belo Horizonte, para realizar avaliação técnica no Clube Atlético Mineiro, estava marcada para o dia 26 de setembro de 2021, sendo o formulário de autorização de viagem nacional assinado por sua mãe e autenticado no cartório na data de 23 de setembro de 2021, de modo que se percebe que o autor demonstrou o documento necessário para realizar a viagem, sendo ilegal a conduta da empresa de impedir o embarque”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0805615-50.2021.8.15.0731

STF reafirma que IR retido na fonte por pagamentos a prestadores de serviço é de estados e municípios

Plenário julgou ação do Paraná que buscava o reconhecimento do direito ao produto da arrecadação.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que pertence aos municípios, aos estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do Imposto de Renda (IR) retido na fonte sobre rendimentos pagos pelo próprio ente e por suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços. Por maioria, na sessão virtual encerrada em 21/11, o colegiado julgou procedente pedido formulado pelo Estado do Paraná na Ação Cível Originária (ACO) 2866.

Na ação, ajuizada contra a União, o estado buscava o reconhecimento do direito ao produto do tributo, com base no artigo 157, inciso I, da Constituição Federal. Já a União alegava que cabe ao ente subnacional apenas a parcela do imposto incidente sobre rendimentos pagos aos seus empregados e servidores. Em março de 2017, o então relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), indeferiu a liminar requerida pelo estado.

Precedente
Agora, no julgamento de mérito, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, que explicou que a matéria já foi analisada pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 1293453, com repercussão geral (Tema 1130). Ele destacou que os estados e os municípios são autênticos promotores de renda ao firmar contratos que preveem rendimentos aos seus prestadores de serviços ou fornecedores. Portanto, com base no federalismo fiscal brasileiro, não é possível que eles sejam apenas agentes de retenção do tributo.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio (aposentado), que havia votado pela improcedência do pedido, com o entendimento de que a previsão do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal não alcança o imposto sobre a renda considerados bens e serviços.

Processo relacionado: ACO 2866

TRF1: Aluguel e ajuda de custo pagos de modo não eventual caracterizam verba remuneratória para incidência de contribuição previdenciária

Pagamentos de aluguéis e de ajuda de custo de forma não eventual estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária sobre essas verbas, decidiu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O Colegiado manteve a sentença nesse ponto, mas reformou o julgado de 1º grau quanto à fixação na alíquota máxima da contribuição referente ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT), antigo Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT), para os funcionários que prestam serviços em escritórios.

Inconformada com o julgamento em primeiro grau, a empresa apelou ao TRF1. O relator, juiz federal convocado Luciano Mendonça Fontoura, verificou que, relativamente ao RAT, “a aplicação da alíquota máxima em relação à atividade desenvolvida em escritório não se coaduna com a jurisprudência, devendo a sentença ser reformada no ponto”.

Todavia, o magistrado entendeu que a sentença deve ser mantida no que se refere à obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária quando os aluguéis do imóvel onde reside o empregado transferido são pagos com habitualidade, o que as caracterizam como verbas remuneratórias. Essas verbas não se caracterizam como ajuda de custo por não serem parcelas eventuais, integrando o salário-contribuição, concluiu.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator e manteve parcialmente a sentença.

Processo: 0013977-88.2000.4.01.3300

TRF1: Empresária tem direito à restituição de crédito tributário reconhecido em mandado de segurança coletivo mesmo que tenha se filiado posteriormente à associação

Uma empresária do Acre teve sentença favorável ao seu pedido para que a União restitua o crédito resultante da exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo das contribuições do Programa de Integração Social e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins). A ação foi baseada na sentença, transitada em julgado, no mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Comercial, Industrial de Serviços e Agrícola do Acre (Acisa). O processo foi julgado pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)

O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e COFINS porque não se trata de um faturamento, como decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF). Como o direito havia sido reconhecido anteriormente pela Justiça no mandado de segurança coletivo da Acisa, a União argumentou que a filiação da autora do atual processo à associação é posterior e por isso a requerente não poderia se beneficiar da decisão. Além disso, sustentou o ente público que a autora tem domicílio em Cruzeiro do Sul e não em Rio Branco, onde foi decidido o mandado de segurança.

Todavia, a União não tem razão em suas alegações, conforme verificou o relator, desembargador federal Novély Vilanova. Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os efeitos da decisão proferida no mandado de segurança coletivo da Acisa alcançam todos os associados que tenham situação jurídica idêntica, mesmo que a filiação à associação tenha ocorrido após a impetração do mandado de segurança, constatou o magistrado.

Relativamente ao domicílio da autora, o desembargador frisou que “a autora é domiciliada em Cruzeiro do Sul/AC, sendo competente o Juízo daquela cidade para processar e julgar esta causa, nos termos do art. 109, § 2º da Constituição (“As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor …). Essa regra de competência nada tem a ver com a data da filiação da autora à entidade associativa que ajuizou o mandado de segurança coletivo”.

O voto do relator no sentido de negar a apelação da União foi acompanhado pelo Colegiado por unanimidade.

Processo: 1001352-28.2020.4.01.3001

TRF1: Arrolamento de imóvel de devedor de tributo após ter sido vendido para outra pessoa não tem validade

Um imóvel adquirido de um devedor da Receita Federal não pode ser arrolado após a aquisição porque a pessoa jurídica que o adquiriu não faz parte da obrigação tributária. Foi essa a decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) modificando a sentença que havia decretado ser inválida a venda pelo sócio-presidente da cooperativa que possuía o imóvel e que tinha uma dívida expressiva com o Fisco.

O arrolamento é uma medida de mero acompanhamento patrimonial do contribuinte em débito com a Receita Federal e que pode ser garantia de crédito tributário. A pessoa jurídica que adquiriu o imóvel requereu a anulação, no registro imobiliário, do arrolamento administrativo na matrícula, porque o móvel foi adquirido anteriormente à medida, mas a sentença não atendeu ao pedido e por isso o autor recorreu ao Tribunal.

Na relatoria do processo, o desembargador federal Novély Vilanova verificou que “pouco importa que a venda tenha ocorrido durante a fiscalização contra a vendedora – sujeito passivo da obrigação tributária contra a qual foi lavrado o auto de infração” porque a venda ocorreu antes do arrolamento do bem e a pessoa jurídica que comprou não é sujeito passivo (devedor) da obrigação tributária, como prevê o art. 64 da Lei 9.532/1997.

“Considerando a aquisição do imóvel com o registro imobiliário, a sentença não podia tratar da validade ou invalidade do negócio jurídico celebrado entre a autora e o corresponsável tributário”, que era o sócio-presidente, prosseguiu o relator.

Na petição inicial, a União não está discutindo a constituição do crédito tributário contra a cooperativa, não podendo também a sentença tratar da responsabilidade tributária do vendedor do imóvel”, concluiu o magistrado e votou no sentido de reformar a sentença.

A decisão do Colegiado, reformando a sentença, foi unânime.

Processo: 1007153-03.2017.4.01.3300

TJ/MG: Comprador de veículo deverá ser indenizado por estelionatário

Transação para a compra do carro, feita via mídia social, foi fraudulenta.


Um homem que foi vítima de um estelionatário deverá ser indenizado por um dos envolvidos na suposta transação para compra de um veículo. O intermediário no negócio vai arcar com R$ 17.150, metade do prejuízo sofrido pelo comprador. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Passos.

O consumidor ajuizou ação em julho de 2021, argumentando que encontrou a oferta de uma caminhonete Fiat Strada 2014, por R$ 34.300, na plataforma de mídia social Facebook. Ele fez contato com o vendedor, dono de um perfil chamado “Paulo Reis”, que o direcionou ao suposto cunhado, com quem o utilitário estaria.

O consumidor foi ao local indicado, na cidade de Passos, encontrou-se com o proprietário, examinou o veículo e fez a transferência do valor solicitado para a conta bancária informada, de titularidade de outra pessoa. Como a caminhonete nunca foi transferida, ele levou o caso à justiça.

Em 1ª Instância, o pedido foi rejeitado. A juíza Aline Martins Stoianov Bortoncello considerou haver indícios de que ambos foram vítimas de um mesmo estelionatário, que, “numa ação muito bem arquitetada e executada”, conseguiu enganar as partes presentes na lide, em uma prática criminosa que está se tornando comum atualmente.

Nesse esquema, o golpista se inteira do teor da negociação e se comunica simultaneamente com a pessoa interessada no produto e com o vendedor. Segundo a magistrada, não era possível afirmar que o réu contribuiu para o desfecho do golpe ou que tenha praticado conduta ilícita de modo a ensejar a rescisão da compra e venda.

A juíza concluiu que, embora fosse lamentável a situação do autor e compreensível seu inconformismo, à vista do grande prejuízo que sofreu, sua pretensão não poderia ser reconhecida.

O serralheiro recorreu e conseguiu modificar a situação. O relator, desembargador Rogério Medeiros, afirmou que o tipo de estratégia usada nessas fraudes de fato é conhecido, mas destacou que, ultimamente, os julgadores têm reconhecido que há culpa concorrente dos envolvidos, a não ser que se demonstre haver responsabilidade exclusiva de terceiros.

Para o magistrado, tanto o cliente logrado como o interlocutor agiram de forma imprudente, contribuindo de forma conjunta para o evento danoso, ignorando as cautelas necessárias para a aquisição de um veículo oferecido por estelionatário. Uma vez que ambas as partes foram vítimas e culpadas pelo evento, o prejuízo material correspondente ao valor depositado para terceiro deveria ser repartido.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa acompanharam o relator, que fixou o valor da indenização por danos materiais em R$ 17.150.

TJ/RN: Falta de comunicação de doença pré existente não autoriza exclusão de cliente de plano de saúde

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve decisão inicial de primeira instância, a qual determinou que uma empresa de plano de saúde mantenha consumidora no rol de clientes, que se encontra ativo, até o julgamento da demanda inicial e, caso tenha sido realizado o cancelamento de forma arbitrária, que se proceda com a reativação do plano, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Segundo as alegações da empresa, quando da contratação do plano em dezembro de 2020, a usuária deixou de “fornecer as devidas e obrigatórias informações à ré”, na medida em que omitiu informação sobre a existência de obesidade, o que legitima a negativa de procedimento, conforme o disposto na Súmula 609 do STJ.

Segundo o atual julgamento, a manutenção da obrigação se justifica, diante do fato de que a suposta pré-existência e eventual não comunicação desta situação à empresa, no momento da contratação do plano de saúde, é tema que deve ser objeto de adequada instrução probatória, notadamente para se aferir eventual fraude.

“Neste momento, o que não se mostra possível, diante dos parcos elementos de prova até o momento produzidos (documentos carreados pela recorrente), é concluir pela fraudulenta atuação da Agravada”, explica o desembargador Amaury Moura Sobrinho.

De acordo com a decisão, não existe, neste momento processual, qualquer “mínima demonstração” de se tratar de doença pré-existente propositalmente não referida quando da adesão ao plano. “Aliás, a demonstração de tal alegação compete ao Plano de Saúde e deve ser realizada ao longo da instrução processual do feito na origem”, define.

TJ/PB condena companhia de águas a indenizar consumidor por faturas irregulares

A Cagepa foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, por irregularidades nas faturas de um consumidor. O caso é oriundo do Juízo da 4ª Vara Mista de Cajazeiras e foi julgado pela Segunda Câmara Especializada Cível.

Conforme consta nos autos, os consumos referentes aos meses de dezembro/2020, janeiro, fevereiro e março de 2021 vieram muito acima da média esperada. A empresa alegou que realizou vistorias internas no imóvel e apurou a existência de fortuito interno, o qual teria sido o motivo das cobranças acima da média de consumo.

“Em que pese a Cagepa negue a existência de qualquer irregularidade no hidrômetro, o consumo após a vistoria foi drasticamente reduzido, voltando a estabilidade sem que a parte autora tivesse realizado qualquer tipo de reparo no imóvel, não havendo qualquer justificativa para o consumo excessivo que lastreou as cobranças no período reclamado, nem a comprovação do alegado problema interno”, afirmou o relator do processo nº 0801327-16.2021.8.15.0131, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Para o relator, restou comprovado o dano moral. “Houve verdadeiro calvário por parte do autor, ora apelado, com diversas reclamações junto à Cagepa, bem como se viu obrigado a suportar diversas contas indevidas para que o seu fornecimento não fosse cortado, o que veio a acontecer durante as reclamações administrativas. Isso, certamente, vai além do mero aborrecimento, caracterizando verdadeira dor moral que precisa ser reparada”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.


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