TJ/SP: Falso positivo em exame de HIV não gera dever de indenizar

Condutas médicas adequadas.


A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização feito por mulher que recebeu resultado falso positivo para HIV durante o parto.

Segundo os autos, um teste rápido de HIV atestou que a paciente era portadora do vírus e, por isso, foi realizado procedimento de cesariana e a autora não pode amamentar a filha. Três dias depois, em novo exame, o laboratório constatou que ela não estava infectada e que o primeiro resultado se tratava de falso positivo.

Para o relator do recurso, Spoladore Dominguez, “as condutas médicas se mostraram adequadas e obrigatórias para aquele momento, como a suspensão do aleitamento materno (para evitar a transmissão vertical do vírus) e a prescrição de medicação profilática de AZT (antirretroviral)”. “É importante frisar que não há elementos probatórios indicando falha na colheita, ou no procedimento adotado para realização do exame que levou ao resultado falso positivo. No mais, não foram apontadas sequelas nas coautoras, até porque quando disponibilizado o resultado da contraprova, o aleitamento materno foi incentivado e foi eficaz “, escreveu.

As desembargadoras Flora Maria Nesi Tossi Silva e Isabel Cogan completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Apelação nº 1001928-56.2019.8.26.0663

TJ/RN: Justiça mantém sentença e nega indenização a vítima de golpe

A Justiça manteve uma sentença que negou o pedido de indenização de um consumidor que foi vítima do chamado “golpe do intermediário”. Ficou decidido, por unanimidade, que o prejuízo aconteceu exclusivamente pela falta de cuidados do próprio consumidor, afastando qualquer responsabilidade dos bancos envolvidos no caso. A decisão é da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

De acordo com os autos do processo, o autor buscava ressarcimento e reparação do valor. Ele alegou que transferiu R$ 37 mil para um fraudador durante a negociação de compra de um automóvel, acreditando estar em um negócio legítimo. O autor alega que houve falha na prestação do serviço bancário, afirmando que as instituições financeiras não agiram corretamente por não terem realizado o bloqueio ou estorno dos valores transferidos ao golpista.

Entretanto, os magistrados chegaram ao entendimento que o próprio comprador agiu de maneira imprudente ao realizar a transferência dos valores mediante senha pessoal a terceiros. Além disso, os juízes também destacaram que o golpe é amplamente conhecido e poderia ter sido evitado se o comprador tivesse prestado mais atenção às orientações de segurança disponíveis.

Ainda ficou destacado na decisão que os bancos executaram os serviços dentro dos limites legais, sem a existência de causas que justifiquem a responsabilização das instituições pelo prejuízo sofrido pelo comprador do veículo. Em casos como esse, o consumidor que realiza a transferência sem obter os cuidados necessários assume os riscos do prejuízo.

Com isso, o pedido de indenização realizado pelo autor foi negado. Além disso, levando em consideração que existiu a tentativa de imputar aos bancos responsabilidade pela fraude sem fundamento, o autor da ação foi condenado por litigância de má-fé. Ele terá que pagar multa que corresponde a 5% do valor da causa em favor do réu.

TJ/RN: Companhia não pode suspender fornecimento de energia por falta de pagamento em área rural

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, manteve decisão que proíbe a Companhia Energética do RN (Cosern) de cortar o fornecimento de energia elétrica de comunidade rural destinada à irrigação agrícola. A medida foi tomada após a empresa recorrer sob o argumento de que o interrompimento foi feito devido à dívida não paga.

O caso envolve um produtor rural que ajuizou ação após receber faturas com valores considerados excessivos e inconsistentes, variando de cerca de R$ 1,7 mil a mais de R$ 7 mil em poucos meses. De acordo com o processo, as contas anteriores, no entanto, indicavam valores zerados ou muito inferiores.

Em sua defesa, a Cosern afirmou que as cobranças eram legítimas, baseadas em leitura correta do medidor, e atribuiu o aumento ao uso de equipamentos e possíveis falhas nas instalações elétricas. Contudo, o relator do processo, desembargador Amílcar Maia, entendeu que a empresa não apresentou provas suficientes que justificassem os valores cobrados, tampouco demonstrou a regularidade do procedimento de faturamento.

Para ele, a suspensão da energia comprometeria o funcionamento das bombas de irrigação e, consequentemente, o desenvolvimento da lavoura, configurando risco grave e imediato à atividade produtiva rural. A empresa também tentou afastar a multa diária de R$ 500,00, fixada em caso de descumprimento da ordem judicial, ou substituí-la por caução. O pedido foi negado, com o entendimento de que a penalidade é proporcional e necessária para garantir o cumprimento da decisão.

“Houve análise de toda a matéria trazida a julgamento, assim como das provas reunidas nos autos, não podendo a embargante se valer deste meio recursal apenas visando obter julgamento que lhe seja favorável”, argumentou o desembargador Amílcar Maia ao negar o pedido da empresa.

Assim, a 3ª Câmara Cível também suspendeu a cobrança no valor de R$ 19.767,29, diante da ausência de comprovação da regularidade dos valores cobrados.

STF afasta procurador-geral do Maranhão por descumprir decisões da Corte

Segundo ministro Alexandre de Moraes, Valdênio Caminha não cumpriu ordem para suspender nomeação de servidores por nepotismo.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta sexta-feira (15) o afastamento imediato de Valdênio Nogueira Caminha do cargo de procurador-geral do Estado do Maranhão. Ele também está proibido de ocupar funções em qualquer um dos Poderes estaduais.

A cópia da sua exoneração publicada em diário oficial deverá ser enviada ao STF em até 24 horas. A ordem para afastamento também envolve a suspensão de salário e benefícios. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 69486, movida pelo partido Solidariedade.

O afastamento foi determinado por descumprimento de ordens do STF. Conforme o ministro, o procurador tomou medidas para atrasar ou inviabilizar a decisão para suspender a nomeação de servidores por nepotismo.

Nepotismo

Em outubro de 2024, o ministro Alexandre havia suspendido a nomeação de cinco parentes do governador do Maranhão, Carlos Brandão, em órgãos e empresas públicas do estado. O ministro entendeu que as contratações caracterizavam nepotismo, prática vedada pelo Súmula Vinculante (SV) 13 do STF.

Mesmo com essa decisão, o Solidariedade informou ao STF que o procurador-geral do Maranhão havia autorizado a continuidade do pagamento de salário a um desses servidores e teria atrasado deliberadamente a exoneração de outro.

Afronta

Ao apreciar o caso, o ministro Alexandre de Moraes considerou que houve “clara afronta” à decisão do Supremo, com descumprimento parcial da determinação “de forma deliberada”. O procurador-geral não poderia fazer qualquer interpretação da ordem, como a possibilidade de manter a remuneração, disse o ministro.

“Logicamente, não cabe ao Poder Judiciário moldar subjetivamente a Administração Pública, porém a constitucionalização das normas básicas do Direito Administrativo permite ao Judiciário impedir que o Executivo molde a Administração Pública em discordância a seus princípios e preceitos constitucionais básicos”, destacou o ministro.

Veja a decisão.
Reclamação nº 69.486

STJ pode homologar alteração completa de nome de brasileiro realizada no exterior

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível a homologação de sentenças proferidas no exterior que autorizam a mudança completa do nome de brasileiros, inclusive do sobrenome, desde que sejam atendidos os critérios exigidos por lei e pelo regimento interno do tribunal para as homologações em geral.

O pedido de homologação da sentença foi feito por um brasileiro domiciliado nos Estados Unidos que possui certidão de naturalização norte-americana e que fez a mudança do nome conforme a legislação daquele país. Na alteração, o sobrenome da família foi totalmente retirado.

Em razão disso, o Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pela improcedência do pedido de homologação, por entender que a legislação brasileira não permite tal supressão e, portanto, a sentença ofenderia a ordem pública.

Regras para alteração do nome devem ser as do país de residência
A relatora do pedido, ministra Isabel Gallotti, atestou que os requisitos legais e regimentais para a homologação foram cumpridos, como a apresentação de todos os documentos exigidos com a devida tradução e a existência de sentença definitiva proferida por autoridade estrangeira competente.

Além disso, “diversamente do sustentado pelo Ministério Público Federal, a sentença estrangeira não contém ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana”, declarou a ministra, apontando ainda que a decisão não envolve matéria de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira.

Segundo Gallotti, o requerente comprovou residir nos Estados Unidos, e o artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece que a lei do país em que a pessoa for domiciliada determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. Para ela, portanto, o procedimento realizado para substituição do nome não está sujeito à Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) e, muito menos, ao procedimento do registro civil brasileiro.

Mudança completa de sobrenome não contraria normas nacionais
Em relação à supressão total do sobrenome, a relatora esclareceu que, embora a legislação brasileira não disponha sobre o assunto, isso não afasta a validade do ato estrangeiro. De acordo com a ministra, não se está diante de norma nuclear do ordenamento jurídico brasileiro e, inclusive, a Lei 14.382/2022 facilitou não só a mudança do prenome como também a de nomes de família.

Para a ministra, “a escolha de prenome e de sobrenome de origem anglófona é compreensível e razoável no caso do requerente, já que evita possível estigma ou discriminação no país de que se tornou nacional”. Ela acrescentou que a mudança de sobrenome não viola, no caso concreto, nenhum interesse público relevante ou de terceiros.

A defesa da ordem pública só deve ser invocada, no entendimento de Isabel Gallotti, quando há o risco de serem reconhecidos direitos contrários às normas basilares do ordenamento jurídico brasileiro. “Nada disso ocorre no presente caso. Em consequência, não há ofensa à ordem pública”, finalizou.

Veja a decisão.
Processo: HDE 7091

TRF1 confirma pena aplicada a agentes públicos que torturaram adolescente indígena

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou, no dia 26 de junho último, os recursos de apelação de cinco réus, policiais militares, e do Ministério Público Federal (MPF) interpostos no bojo de ação penal em que foi proferida sentença condenatória pelo crime de tortura praticado contra um adolescente indígena da Comunidade Cajuriri Atravessado, localizada no Município de Coari/AM.

A Turma, em julgamento unânime, negou provimento à apelação dos réus e deu parcial provimento à apelação do MPF, para aplicar em desfavor de um dos réus causa de aumento de pena por ter sido o delito praticado contra adolescente.

O Colegiado considerou, em conformidade com o voto condutor do acórdão, da lavra do desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, Relator, que a materialidade e a autoria do crime de tortura foram comprovadas por laudos periciais, depoimentos da vítima e de testemunhas, que relataram agressões físicas enquanto esta estava sob custódia do Estado. Considerou também que os elementos dos autos demonstraram que os acusados participaram diretamente da prisão ilegal e das agressões ao adolescente, configurando conduta dolosa com o fim específico de causar sofrimento físico intenso.

Frisou a Turma, ainda, que fica caracterizada a tortura por omissão, nos termos da Lei 9.455/1997, quando o agente, mesmo tendo o dever funcional de agir e conhecimento dos fatos, deixa de adotar qualquer medida para impedir ou apurar a violência

Processo: 0003271-16.2004.4.01.3200

TRF4: Servidora aposentada da UFRGS consegue reparação financeira por desvio de função

A 8ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) a pagar diferenças remuneratórias para uma servidora aposentada por desvio de função. A sentença, da juíza Paula Weber Rosito, foi publicada no dia 13/8.

A autora relatou ter exercido atividades estranhas ao cargo de “servente de limpeza”, que originalmente ocupava, requerendo a equiparação ao cargo de “auxiliar de veterinária e zootecnia”. Informou que atuava no Centro de Estudos Costeiros, Limnológicos e Marinhos (Ceclimar), trabalhando com alimentação, limpeza e realização de curativos nos animais, dentre outras tarefas.

A alegação é de que o cargo de servente seria classificado como sendo de “nível A”, com remuneração base de cerca de R$2.800,00 e o cargo de auxiliar, de “nível C”, teria remuneração em torno de R$4.200,00.

A UFRGS sustentou que não houve desvio de função e, subsidiariamente, requereu a equiparação ao cargo de “auxiliar de agropecuária”, classificado em “nível B”.

A juíza esclareceu que não se pode reenquadrar servidor público em cargo diverso do qual ingressou, por haver proibição constitucional de investidura em carreira diferente da inicial. Ainda, com base em entendimento dos tribunais superiores, caso haja comprovação do exercício de atividades divergentes do cargo ocupado, o servidor tem direito ao ressarcimento das verbas remuneratórias.

A autora juntou ao processo documentos para fins de comprovar suas alegações, como certificados de cursos de extensão executados pelo Ceclimar nas modalidades atendimento veterinário, fotos em que aparece manejando animais e reportagens de jornais locais. Também foi anexada uma matéria de um jornal da Universidade com a narração da trajetória da servidora, com o detalhamento das tarefas no Centro de Reabilitação de Animais Silvestres e Marinhos (Ceram), onde ela atuou por mais de vinte e cinco anos.

Foram ouvidos, como testemunhas, colegas servidores e um estagiário, que teriam trabalhado com a aposentada por décadas, corroborando, no entendimento da juíza, as alegações e provas apresentadas pela autora.

“Do exame do contexto probatório, verifico a existência de identidade das atividades exercidas pela autora com as previstas para o cargo de ‘Auxiliar de Veterinária e Zootecnia’. (…) atuação da autora junto ao Ceram durante o período imprescrito de 5 anos anteriores à propositura da ação, contemplava a preponderância de atividades mais complexas do que aquela pertinente ao cargo de origem ‘Servente de Limpeza’”, concluiu a magistrada.

A ação foi julgada procedente, sendo reconhecido o desvio de função e devida a reparação remuneratória à servidora. A UFRGS deverá efetuar o pagamento dos valores, incluindo gratificação natalina, férias e respectivo terço, e progressões funcionais, referentes ao período de dezembro de 2018 a dezembro de 2023, data de ajuizamento da ação. O período anterior foi considerado prescrito.

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF6 garante matrícula de homem trans autista em cota para pessoas com deficiência

O juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, compondo em auxílio a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) e no atendimento a recurso de agravo de instrumento, concedeu tutela de urgência (antes, negada no juízo de 1º grau) a portador de transtorno do espectro autista (TEA) e que se identifica como homem trans. Com isso, foi assegurado a ele a matrícula, como pessoa com deficiência, no Curso de Ciências Sociais da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) já para este segundo semestre do ano. O julgamento ocorreu na última quinta-feira, dia 7 de agosto de 2025.

Um recurso de agravo de instrumento é um tipo de recurso judicial usado para contestar uma decisão tomada por um juiz durante o andamento do processo, antes da sentença final. Ele é usado quando essa decisão pode causar prejuízo imediato e não pode esperar até o fim do processo para ser revista.

O candidato conta que inscreveu-se para concorrer a uma das vagas do referido curso, na categoria destinada a “candidatos com deficiência”, por meio do Sistema de Seleção Unificada (SISU). Contudo, a banca de verificação e validação de pessoas com deficiência da Universidade Federal de Minas Gerais concluiu que ele não teria a condição biopsicossocial de elegibilidade para reserva de vagas nos termos da legislação vigente, o que levou ao indeferimento de seu registro e matrícula.

A partir disto, o juiz explicou que, mesmo com todas as provas demonstrando a condição de saúde alegada pelo recorrente, “a banca de verificação da UFMG, após realização de avaliação biopsicossocial, embora ateste ser o agravante portador de TEA, indeferiu o pedido de enquadramento como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga, sob o argumento de que não estariam presentes limitações significativas no desempenho de atividades ou restrições de participação social”.

A decisão esclareceu que este tipo de avaliação biopsicossocial pode ser feita pela Universidade somente quando necessária, o que não seria o caso. Para o julgador, essa diretriz adotada pela banca, a partir da mencionada avaliação, não autorizaria a UFMG a ignorar a lei, nem a criar obstáculos indevidos ao exercício de direitos subjetivos, especialmente em situações nas quais a lei prevê que o portador do TEA é pessoa com deficiência.

Reconhecimento automático de deficiência para pessoas com transtorno do espectro autista

Segundo a legislação, pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) têm o reconhecimento automático da condição de deficiência, sem a necessidade de passar por avaliação biopsicossocial. Como o candidato apresentou laudos médicos compatíveis e não houve indícios de fraude, o Tribunal entendeu que a Universidade não poderia exigir essa avaliação extra. O entendimento se baseia na Lei nº 12.764/2012, que reconhece o autismo como deficiência para todos os efeitos legais.

O juiz também considerou que a Universidade agiu de forma ilegal ao negar a matrícula com base apenas na avaliação da banca. Segundo ele, a decisão desrespeita princípios constitucionais, como o da legalidade, da inclusão, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade.

Grupo social historicamente marginalizado

A decisão também ressaltou que o candidato, por ser um homem trans, pertence a um grupo social historicamente marginalizado. Embora sua identidade de gênero seja reconhecida legalmente, ele ainda enfrenta barreiras culturais e institucionais no acesso a direitos básicos, como a educação. Por isso, o juiz considerou que essa condição deve ser levada em conta como um fator adicional em favor da inclusão.

Ao concluir a decisão, o juiz destacou que o acesso ao ensino superior, garantido pela Constituição como um direito de todos, torna-se ainda mais importante no caso de pessoas trans. Segundo ele, esse grupo enfrenta baixos índices de escolarização e permanência nos estudos, devido ao preconceito estrutural, o que reforça a necessidade de políticas inclusivas.

Para ele, a presença de pessoas trans no ambiente universitário, sobretudo em cursos como o de Ciências Sociais, pode contribuir significativamente para o enriquecimento do debate acadêmico e para a visibilidade de temas ligados à diversidade, aos direitos humanos e à construção de uma sociedade mais justa e plural.

Processo n. 6006477-54.2025.4.06.0000. Julgamento em 7/8/2025

TJ/MS: Site de anúncios indenizará mulher por falsa vinculação a serviços sexuais

A 3ª Vara Cível de Campo Grande/MS julgou procedente a ação movida por uma moradora da capital contra um site de anúncios, determinando o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além de proibir a publicação de qualquer dado ou imagem da autora na plataforma. A decisão foi proferida nesta quinta-feira, dia 14 de agosto.

A autora relatou que, em novembro de 2019, foi surpreendida com telefonemas, mensagens de Whatsapp e contatos por redes sociais de pessoas desconhecidas, que solicitavam agendamento de serviços sexuais. Ao investigar, descobriu que seu nome, número de telefone, endereço e imagens haviam sido usados, sem autorização, em anúncios de cunho sexual no site mantido pela ré.

Segundo a autora, a primeira inserção do anúncio ocorreu em 27 de novembro de 2019. Ela solicitou a retirada dois dias depois, o que foi atendido, mas em 1º de dezembro voltou a receber mensagens e descobriu nova publicação com seus dados e fotos. O caso foi registrado na polícia.

A empresa alegou que suspendeu o anúncio imediatamente após a primeira denúncia e que apenas fornece o espaço para usuários postarem conteúdo, sem inserção direta por parte da administração. Disse ainda que não realiza análise prévia das publicações, mas mantém canais para denúncias de uso indevido de informações.

O juiz Juliano Rodrigues Valentim, titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, considerou incontroversa a falsidade do anúncio e apontou que a ré possuía meios para identificar o responsável, mas manteve-se inerte, permitindo uma segunda publicação mesmo ciente do ilícito. Para ele, a responsabilidade decorre do risco da atividade, que atua em ramo de publicidade com objetificação de mulheres e sem controle efetivo sobre as imagens e informações postadas.

“A vinculação da imagem da autora a serviços de acompanhante, por si só, é suficiente para caracterizar o dano moral, especialmente quando analisada sob uma perspectiva de gênero, conforme a Resolução CNJ nº 492/2023”, destacou o magistrado.

A decisão também determinou que a empresa se abstenha de inserir qualquer informação relacionada à autora no site, sob pena de multa. O valor da indenização será corrigido monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescido de juros de mora desde 29 de novembro de 2019, data em que a autora tomou ciência do anúncio falso.

TJ/SP mantém condenação de proprietária que negou locação de imóvel a mulher transexual

Transfobia equiparada ao crime de racismo.


A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Ilha Solteira que condenou mulher por transfobia ao recusar alugar um imóvel a pessoa transexual. A pena foi fixada em um ano de reclusão, substituída por prestação pecuniária em favor da vítima estipulada em 20 salários mínimos.

Segundo os autos, a mulher tentou visitar o imóvel da ré, mas teve a entrada barrada sob a alegação de que sua presença “mancharia” a imagem do condomínio. Em nova tentativa, intermediada pelo marido da vítima, a visita foi permitida, mas a locação foi novamente recusada. A proprietária insinuou, ainda, que o casal estaria tentando aplicar um golpe.

Em seu voto, o relator Luís Geraldo Lanfredi ratificou a sentença condenatória proferida pela juíza Lia Freitas Lima, destacando entendimento do Supremo Tribunal Federal que equipara a transfobia ao crime de racismo. “A negativa de exibição do imóvel e a posterior recusa de locação, apesar da disponibilidade da unidade, evidenciam a violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, nos termos do artigo 5º da Constituição Federal, bem como a prática de discriminação prevista na Lei nº 7.716/89, conforme interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADO 26”, escreveu o magistrado, que acrescentou: “Reduzir uma mulher trans a um ‘homem de saia’ denota violência em si mesmo e representa intensa estigmatização em função da expressão de sua identidade de gênero. Anote-se: a aversão social direcionada às pessoas trans e seu modo de vida é exatamente a definição de transfobia.”

Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Augusto de Siqueira e Moreira da Silva.

Apelação nº 1500037-54.2024.8.26.0246


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