TJ/RN: Falha no fornecimento de guincho gera indenização para segurado

O 5º Juizado Especial Cível de Natal (RN) estabeleceu indenização de R$ 2 mil por danos morais e R$ 100,00 por danos materiais, a ser paga por uma seguradora de automóveis que deixou de fornecer indevidamente serviço de guincho para um de seus segurados.

Conforme consta no processo, no mês de abril do corrente ano o segurado solicitou à seguradora serviço de guincho, mas “teve o pedido negado sob alegação de já ter utilizado o serviço uma vez no decorrer do ano”. Entretanto, o cliente argumentou que não há previsão contratual expressa de tal limitação no seguro pactuado entre as partes e requereu “indenização por danos morais e prejuízos decorrentes da negativa”.

Ao analisar o processo, a juíza Hadja Rayanne verificou a documentação apresentada nos autos, bem como as condições gerais do seguro, e constatou a “ausência absoluta de cláusula expressa que limite a quantidade de acionamentos do serviço de guincho por vigência”. Em seguida, a magistrada mencionou a regra do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece “que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.

A magistrada acrescentou que o parágrafo 3º do mesmo dispositivo determina a “necessidade para os contratos de adesão de serem redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis”. Dessa maneira, por inexistir cláusula expressa limitando o número de acionamentos do guincho, a negativa do serviço configura inadimplemento contratual.

Em relação aos danos materiais, a juíza pontuou que o autor, diante da recusa da ré em cumprir o contrato, “foi compelido a contratar serviço de guincho por conta própria, desembolsando a quantia de R$ 100,00, conforme comprovado nos autos”, gerando direito à indenização por perdas e danos causados.

E, em relação aos danos morais, foi analisado que a conduta da ré “não se limitou ao simples inadimplemento”, pois houve “negativa infundada de cobertura contratual, baseada em limitação inexistente”, causando ao autor transtornos que “ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano”, uma vez que o mesmo foi “privado de serviço essencial ao qual tinha direito, sendo obrigado a arcar com custos adicionais e a reorganizar sua rotina de trabalho e compromissos pessoais”.

TJ/AC: Após episódios de violência doméstica, Contato entre pai e filha deve ser apenas virtual

O caso abriu espaço para uma nova modalidade de convivência, adequada ao momento familiar e preservando o bem-estar, sem romper completamente o vínculo parental.


O Juízo da 3ª Vara de Família de Rio Branco/AC proferiu uma decisão que representa um marco inédito no Direito de Família acreano: foi autorizado o direito de convivência entre pai e filha exclusivamente por meio de comunicação virtual, devido à vigência de medida protetiva decorrente de violência doméstica.

A adolescente, de 16 anos, é filha do casal. Durante o divórcio, foi estabelecida a guarda compartilhada, tendo a casa da mãe como referência e regulamentando-se, assim, as visitas paternas. No entanto, após a ocorrência de episódios de violência doméstica, a mãe requereu a modificação da guarda para unilateral.

A juíza Maha Manasfi analisou o pedido à luz do princípio da prevalência dos interesses da adolescente e ponderou sobre o contexto de violência. Conforme o Atlas da Violência 2025, há confirmação estatística de que a residência é o local mais comum para a prática desse tipo de ilícito.

O laudo psicossocial aponta que a adolescente relatou episódios graves e recorrentes de violência física e psicológica praticados pelo pai. Em audiência, ela afirmou ter medo de visitá-lo presencialmente, mas manifestou o desejo de manter contato por mensagens ou chamadas de vídeo.

Diante desse cenário, a magistrada admitiu a visita virtual como alternativa viável. Assim, foi estabelecida a guarda unilateral em favor da mãe, com suspensão da convivência presencial entre pai e filha por tempo indeterminado, garantindo-se, porém, o direito de convivência de forma virtual e livre, sempre respeitando a vontade da adolescente.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/RN: Casal será indenizado em R$ 40 mil após ser atingido por fogos de artifício durante festa política

Um casal será indenizado por sofrer queimaduras de 1º e 2º graus, após ser atingido por fogos de artifícios durante uma festa política ocorrida no Município de São Miguel (RN), localizado no Alto Oeste Potiguar. Dessa forma, o Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel, determinou que os réus paguem o valor de R$ 20 mil para cada vítima, além da quantia de R$ 700,00 para o autor e R$ 600,00 à autora, a título de reparação por danos materiais, devido aos gastos com tratamento médico.

Conforme narrado, na noite do dia 5 de outubro de 2024, acontecia a última manifestação política da coligação partidária, representada pelo atual prefeito, candidato à reeleição no pleito eleitoral do corrente ano. Alegam os autores que, em razão da utilização negligente de fogos de artifícios, eles foram atingidos por esses explosivos, enquanto assistiam, ainda que afastados, a comemoração política. Com isso, as vítimas foram acometidas de lesões corporais do tipo queimaduras, de 1º e 2º graus.

Em decorrência da gravidade das lesões, o autor chegou a ser transferido para o Hospital Regional de Pau dos Ferros, cidade vizinha, com toda a parte interna do seu braço lesionada, correndo o risco, inclusive, de perder certa mobilidade devido ao mal que foi acometido. Já a autora, por sua vez, sofreu queimaduras na parte das costas, também de segundo grau, entretanto, sem a necessidade de transferência a outra unidade hospitalar. Nesse sentido, em virtude do ocorrido, as vítimas requereram a punição e a reparação mínima para estes atos lesivos.

Já os réus sustentaram a inexistência de danos materiais e morais. Defenderam, ainda, não estar configurada hipótese de dano moral, e, caso assim não se entenda, requereram que eventual indenização observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ao final, pleitearam a improcedência da demanda judicial.

Sofrimento psicológico

Analisando a situação, o magistrado afirmou estar demonstrada, de forma suficiente, a ocorrência de lesões corporais e de danos materiais e morais decorrentes do uso negligente de fogos de artifício em ato político promovido pelos réus, de modo que os autores detêm inequívoco interesse de agir, buscando a reparação civil dos prejuízos experimentados. “A jurisprudência consolidada é no sentido de que a responsabilidade pelos atos praticados é exclusiva do órgão partidário que lhes deu causa, não havendo solidariedade entre diretórios de diferentes níveis”, esclareceu.

Além disso, o juiz ressaltou existir nos autos registros fotográficos que evidenciam as lesões físicas sofridas pelos autores, como laudo médico atestando queimaduras de 1º e 2º graus em ambos, decorrentes da deflagração dos fogos de artifício. Segundo o entendimento, o laudo técnico, emitido por profissional de saúde habilitado, descreve a natureza das lesões, o tratamento prescrito e a necessidade de cuidados médicos para adequada recuperação. Ademais, há comprovantes de despesa, demonstrando que a autora arcou com R$ 600,00, e o autor com R$ 700,00, valores estes correspondentes a realização de terapias.

No tocante ao dano moral, o magistrado observou que “as circunstâncias do caso concreto extrapolam, de forma expressiva, meros aborrecimentos cotidianos. Os autores foram surpreendidos, durante ato público, por fogos de artifício deflagrados de maneira descuidada, sofrendo queimaduras físicas dolorosas e necessitando de tratamento médico, além do natural sofrimento psicológico, insegurança e abalo emocional decorrentes da situação”, afirmou.

TJ/PB: Questão repetida em concurso não é motivo para anulação do processo seletivo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu, por unanimidade, que a repetição de uma questão já aplicada em outro concurso público não configura, por si só, irregularidade capaz de justificar sua anulação. A decisão, relatada pelo juiz convocado Manuel Maria Antunes de Melo, trata do ineditismo de questões de prova de concurso e foi proferida em ação movida contra o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), banca organizadora de um concurso da Polícia Civil da Paraíba. Em linguagem clara, o entendimento da Corte foi de que reaproveitar perguntas de provas passadas não fere a legalidade nem a isonomia, desde que não haja fraude, privilégio a candidatos ou descumprimento do edital do certame.

O processo teve origem em uma ação de um candidato que buscava anular as questões de número 04, 18, 62 e 66 da prova objetiva do concurso para a Polícia Civil do Estado, regido pelo Edital nº 01–SEAD/ SEDS/PC. O candidato alegou plágio nessas perguntas – em especial na questão nº 18, que teria sido literalmente reaplicada de outro exame anterior. Ele pedia que as questões fossem invalidadas e que os pontos correspondentes lhe fossem atribuídos, alterando sua classificação. Em primeira instância, a Justiça chegou a anular a questão 18, entendendo haver plágio comprovado, já que a pergunta seria idêntica a outra utilizada pela banca Quadrix em um concurso de 2018 no Estado de Goiás. Essa decisão inicial considerou que a repetição violaria o princípio da moralidade administrativa. Cebraspe e o Estado da Paraíba, no entanto, recorreram. No julgamento do recurso pela 3ª Câmara Cível do TJPB, a sentença foi reformada: os desembargadores restabeleceram a validade da questão 18, concluindo que a mera repetição de conteúdo não configurou ilegalidade ou quebra de igualdade entre os candidatos.

Ao analisar o caso, o relator Manuel Maria de Melo enfatizou que exigir originalidade absoluta em cada questão de concurso é impraticável no mundo real. Dada a enorme quantidade de certames, bancas e conteúdos, “não impõe o ineditismo das questões de concurso público, inexistindo ilicitude na reaplicação de itens de provas anteriores”, afirmou o magistrado, referindo-se ao princípio da moralidade administrativa. Em outras palavras, a legislação não obriga que cada pergunta seja inédita.

O voto do relator deixou claro que reutilizar uma questão previamente aplicada não equivale a plágio ou fraude, desde que todos os candidatos estejam submetidos às mesmas condições e que o conteúdo da pergunta esteja previsto no edital. “A simples utilização de questão aplicada em certame de instituição diversa, sem indícios de privilégio, fraude, direcionamento ou quebra de isonomia, não configura plágio nem ofende a moralidade administrativa, sendo prática usual entre instituições avaliadoras”, registrou o acórdão. Assim, o fato de a questão não ser inédita por si só não compromete a legalidade do concurso. A decisão ressaltou que, no caso concreto, a questão impugnada (de raciocínio 1 2 3 4 4 5 6 5 7 6 1 lógico-matemático) estava integralmente dentro do conteúdo programático do edital, sem qualquer vício material identificado. Não houve demonstração de vantagem indevida a alguém nem de desequilíbrio na disputa – todos os candidatos responderam à mesma pergunta, que versava sobre matéria pertinente ao cargo, de modo que não ocorreu ofensa aos princípios da isonomia ou da moralidade.

A decisão do TJPB acompanha o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre até onde o Judiciário pode interferir em concursos. No julgamento do Tema 485 de Repercussão Geral, o STF fixou a tese de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo das questões ou na atribuição de notas, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou descumprimento das regras do edital.

No caso das questões repetidas, o TJPB entendeu que não havia nenhuma ilegalidade manifesta. Reutilizar questões não contraria por si só nenhuma lei ou o edital, e tampouco havia erro grosseiro no gabarito ou conteúdo estranho ao previsto no concurso. Desse modo, aplicar a máxima do STF significa que o Judiciário não deve anular questões apenas por não serem inéditas, uma vez que isso entra no mérito discricionário da banca examinadora. A intervenção judicial, reforçou o relator, deve ser excepcional e restrita a verificar “afronta ao edital, erro material evidente, ou ofensa a princípios constitucionais”, não sendo papel do juiz reavaliar critérios técnicos ou a formulação das perguntas. Esse controle de legalidade estrito garante que somente em situações de verdadeiro desvio – como uma pergunta totalmente fora do conteúdo do edital, uma resposta oficial claramente errada, ou evidência de fraude – é que a Justiça deve intervir e corrigir a prova.

STF determina suspensão dos serviços de loteria e apostas esportivas autorizados por leis municipais

Liminar concedida pelo ministro Nunes Marques determina a paralisação imediata dessas atividades; decisão será submetida a referendo em sessão plenária extraordinária.


O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quarta-feira (3) a suspensão de todas as leis e decretos municipais que criam, autorizam ou regulam loterias e apostas esportivas em âmbito local. Também ordenou a paralisação imediata das atividades já em funcionamento e dos procedimentos de credenciamento relacionados a esses serviços.

A liminar foi concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1212, apresentada pelo partido Solidariedade. Na ação, a legenda alega que há uma proliferação de loterias municipais e que iniciativas desse tipo violam a competência privativa da União para legislar sobre consórcios e sorteios.

A ADPF cita inúmeras leis e decretos municipais editados em diferentes regiões do país. De acordo com o partido, muitos desses atos têm permitido a exploração da modalidade de apostas de cota fixa (bets) e a cessão dessa atividade a empresas não autorizadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

Sistemática difusa e pulverizada
Segundo o ministro, a Lei federal 13.756/2018, que disciplina as bets, optou por concentrar a estrutura fiscalizatória na União, em razão do interesse nacional na modalidade. Além disso, a norma autorizou a exploração das loterias pelos estados e pelo Distrito Federal, nos limites da legislação federal, sem incluir os municípios.

Ele considerou ainda que a competência dos municípios para legislar sobre matérias de interesse local não alcança as atividades lotéricas, que não se relacionam diretamente com necessidades imediatas de seus cidadãos ou do próprio ente local.

Em seu entendimento, essa sistemática difusa e pulverizada promove “um esvaziamento drástico” da fiscalização conduzida pelo Executivo federal e dificulta a uniformização de parâmetros, regras publicitárias e mecanismos de defesa dos direitos do consumidor e da saúde do usuário.

A decisão estabelece multa diária de R$ 500 mil a municípios e empresas que continuarem a prestar o serviço e de R$ 50 mil aos prefeitos e presidentes das empresas credenciadas que mantiverem a exploração das atividades lotéricas.

O relator solicitou à Presidência do STF a convocação de sessão extraordinária do Plenário Virtual para referendo da liminar.

Veja a decisão.
ADPF nº 1212/SP

STJ: Prazo para pedir anulação de ato doloso do procurador é de quatro anos, contado da realização do negócio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo decadencial para anular um negócio praticado de forma dolosa pelo mandatário é de quatro anos, contados da conclusão do ato. Com esse entendimento, o colegiado reconheceu que uma mulher ainda poderia pedir a anulação da venda de uma casa feita por pessoa que, embora tivesse procuração, agiu contra a sua vontade e sem poderes para tanto.

Após se separar do marido, a autora da ação deu procuração a uma pessoa para que cuidasse da escritura pública referente à meação da casa adquirida durante o casamento. Em 2014, porém, a procuradora transferiu esses poderes ao ex-marido da autora, que, por sua vez, vendeu o imóvel para a própria procuradora por apenas R$ 0,01. Segundo a autora, a mandatária não tinha poderes para fazer isso e agiu contra a sua vontade, causando-lhe prejuízo.

Passados três anos, a outorgante da procuração ajuizou a ação para anular a venda da casa. As instâncias ordinárias acolheram o pedido, mas divergiram quanto à aplicação do prazo decadencial. Para o juízo de primeiro grau, ele é de quatro anos, a contar do dia em que o negócio foi realizado. Já o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) apontou que o prazo seria de dois anos, nos termos do artigo 179 do Código Civil (CC), iniciando-se, porém, não na data da conclusão do ato, como prevê o artigo, mas da data em que a autora tomou conhecimento do fato – o que, no caso, aconteceu em 2017.

Em recurso especial, a mandatária pediu o reconhecimento da decadência do direito da autora, sob o argumento de que o prazo de dois anos para requerer a anulação da venda do imóvel teria começado em 2014, quando o negócio foi realizado.

Contrato de mandato baseia-se na confiança entre as partes
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, conforme entendimento do STJ, o contrato de mandato tem natureza personalíssima, baseando-se na relação de confiança e lealdade entre as partes. Nesse contexto, o mandatário, ao agir sem poderes e contra os interesses do mandante, quebra a confiança que lhe foi depositada e comete ato ilícito.

“Assim, têm-se violação do direito do mandante, e, portanto, o mandatário comete um ato ilícito, tendo em vista a presumível e indispensável relação de confiança e de lealdade que deveria existir entre mandatário e mandante”, destacou a relatora.

Ato doloso do mandatário atrai prazo decadencial de quatro anos
De acordo com a ministra, o mandatário que age contra a vontade do mandante e lhe causa prejuízo pratica um ato doloso, circunstância que – uma vez comprovada – enseja a aplicação do prazo decadencial de quatro anos, a contar da data de celebração do negócio, como determina o artigo 178, inciso II, do CC.

“Portanto, havendo dolo, o que se confirma diante do ato ou negócio jurídico praticado pelo mandatário em excesso de poderes para auferir vantagem ao passo que prejudica o mandante, o prazo decadencial para pleitear-se a anulação do negócio jurídico deve ser o prazo disciplinado no artigo 178, II, do CC, e, portanto, o prazo decadencial deverá ser de quatro anos, contados a partir da celebração do ato”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2168347

STJ suspende ordem de depósito de R$ 168 milhões do Deutsche Bank para a Ambipar

O ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que obrigava o Deutsche Bank a fazer um depósito judicial de cerca de R$ 168 milhões em favor do Grupo Ambipar. A medida atende a um pedido de tutela antecipada antecedente formulado pelo banco, relacionado a ação cautelar antecedente a procedimento arbitral que envolve disputa de alto impacto econômico.

No juízo de primeiro grau, havia sido determinado o depósito integral do valor, sob pena de multa de R$ 336 milhões. Ao julgar embargos de declaração, porém, o magistrado autorizou a substituição da quantia por fiança bancária. A garantia, emitida pelo Banco Santander, foi apresentada no valor de R$ 218,4 milhões, correspondente a 130% da quantia controvertida.

Mesmo diante da garantia constituída, o Grupo Ambipar interpôs agravo de instrumento, e o TJRJ deferiu a antecipação de tutela recursal para impedir a substituição do depósito, restabelecendo a obrigação de aporte em dinheiro.

Ao STJ, o Deutsche Bank sustentou que a fiança bancária tem efeitos equivalentes ao depósito em dinheiro e que seria seu direito potestativo apresentar essa modalidade de garantia na ação cautelar antecedente a procedimento arbitral.

Fiança bancária e seguro-garantia judicial são equiparados ao dinheiro
Relator do processo, o ministro Raul Araújo ressaltou que, conforme o artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são equiparados ao dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que oferecidos em valor não inferior ao débito acrescido de 30%. Assim, segundo ele, atendidos esses requisitos, ambas as garantias possuem plena eficácia para assegurar o juízo.

Ele lembrou que a jurisprudência do STJ interpreta o termo “substituição” de forma ampla, ou seja, ainda que a lei pressuponha penhora prévia, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos do numerário, seja para garantir o processo, seja para substituir bens já penhorados. Dessa forma, o relator apontou que o exequente não pode recusar essas modalidades de garantia, salvo se houver insuficiência do valor, vício formal ou inidoneidade da garantia oferecida.

O ministro também destacou que a corte tem posição firmada no sentido de que a imposição de multa – astreintes ou um valor previamente fixado – não é adequada para compelir o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Ele enfatizou que sua aplicação é legítima apenas nas hipóteses de obrigação de fazer ou de não fazer, o que reforça a inadequação da penalidade imposta no caso.

“Faz-se presente evidente periculum in mora, haja vista que a eventual incidência da multa arbitrada poderá trazer prejuízos irreparáveis à parte, inobstante o custo de oportunidade que experimentará, com a imediata realização do depósito, diante da possibilidade de prolongamento da lide”, concluiu ao deferir o pedido.

Processo: TutAntAnt 736

TRF5 garante direito de criança permanecer com a mãe no Brasil

Mãe teria sido vítima de violência doméstica em Portugal


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 garantiu a uma mulher, que afirma ter sido vítima de violência doméstica, o direito de que sua filha permaneça com ela no Brasil, depois de ela ter trazido a criança de Portugal sem anuência do pai. A decisão do Colegiado confirmou a sentença da 2ª Vara Federal de Pernambuco, que indeferiu o pedido de retorno imediato da criança ao país de residência habitual.

O pai alegou que a mãe trouxe a filha ao Brasil sem sua autorização, o que configuraria retenção ilícita. Com base na Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Convenção da Haia), ele solicitou o retorno imediato da menor a Portugal.

Embora a Convenção da Haia determine o retorno rápido da criança em casos de transferência ilícita, a sentença de primeiro grau reconheceu a aplicação de uma exceção prevista no próprio tratado. Para o Juízo, havia elementos suficientes que indicavam risco grave de dano psicológico caso a menina retornasse ao ambiente familiar anterior, marcado por conflitos e episódios de violência doméstica alegados pela mãe.

O relator do caso, desembargador federal Francisco Alves, destacou que situações de agressões e conflitos dirigidos à mãe impactam diretamente a criança, configurando violência psíquica e afetando seu equilíbrio emocional.

De acordo com o magistrado, um estudo social do Núcleo de Apoio Psicossocial (NAP), anexado ao processo, mostrou que a menina — então com 9 anos — demonstrava ansiedade diante da possibilidade de voltar a viver com o pai no exterior. O relatório também apontou que ela se sentia mais segura ao lado da mãe e de familiares no Brasil, o que reforçou o entendimento de risco emocional em caso de retorno compulsório.

O desembargador observou, ainda, que a criança já está adaptada à rotina no Brasil, mantém contato frequente com o pai, está bem integrada à escola e encontra apoio na convivência com a mãe. “O interesse da criança e o dever constitucional de colocá-la a salvo de toda forma de violência e opressão justificam a prevalência da exceção convencional, concretizando a finalidade protetiva do tratado internacional, diante de um cenário de instabilidade emocional e risco concreto à integridade psíquica da criança”, afirmou.

A decisão da Quinta Turma, que também aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, firmou a seguinte tese: “A exceção de risco grave à criança, prevista no Artigo 13, alínea ‘b’, da Convenção da Haia de 1980, deve ser aplicada quando houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica contra a genitora, configurando risco de dano psíquico à menor, em observância ao princípio do melhor interesse da criança. A ausência de provas diretas da violência contra a criança não afasta o risco grave quando o contexto familiar for marcado por violência contra a genitora. O retorno internacional não se impõe quando demonstrada a ruptura do ambiente doméstico seguro no país de residência habitual”.

TJ/MG: Taxa de condomínio diferenciada para coberturas é ilegal

Decisão da 5ª Vara Cível da Capital aplicou entendimento novo, apoiado pelo STJ.


A juíza Cláudia Costa Cruz Teixeira Fontes, da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, declarou nulas duas cláusulas da convenção de condomínio de uma edificação no Bairro Lourdes, na Capital, no que se referia à cobrança diferenciada para as unidades de cobertura de despesas ordinárias de natureza administrativa, operacional, de pessoal e de conservação e manutenção de áreas comuns.

Pela decisão, os critérios de rateio proporcional à fração ideal devem ser mantidos apenas para as despesas relativas ao seguro da edificação, fundo de obras e benfeitorias estruturais, que variam conforme o valor ou tamanho do bem ou que valorizam o imóvel proporcionalmente, bem como despesas de consumo de água e gás, enquanto não houver medição individualizada desses serviços.

Além disso, o condomínio foi condenado a restituir ao condômino autor da ação os valores pagos a mais, da data da assembleia realizada para revisão da convenção de condomínio (17/8 de 2020) até a data da efetiva implementação da nova forma de cobrança, de forma simples. Esse montante deve ser calculado na fase de liquidação de sentença.

Questionamento

O condômino é proprietário da cobertura, uma das 16 unidades autônomas do condomínio réu, que corresponde à fração ideal de 11,7831% da totalidade do terreno. O morador alegou que, pelo critério adotado para o rateio das despesas, vem sendo prejudicado, pois os gastos com portaria, segurança, limpeza, administração e manutenção de áreas comuns beneficiam todas as unidades de maneira igualitária, independentemente da área privativa de cada uma.

De acordo com o condômino, houve uma tentativa de solucionar a questão administrativamente, por meio de Assembleia Geral Extraordinária. No entanto, a alteração do critério de rateio foi rejeitada, levando o morador a ajuizar a ação.

O condomínio defendeu a validade da Convenção Condominial e a legalidade do critério de rateio por fração ideal, argumentando que o condômino, ao adquirir o imóvel, tinha ciência das normas e aderiu a elas livremente. Outro aspecto ressaltado na contestação foi que a alteração da convenção depende da vontade da maioria qualificada dos condôminos, o que não foi obtido em assembleia.

Ainda segundo o condomínio, a cobertura possui área superior à das demais unidades e características diferenciadas, como piscina privativa e espaços de lazer exclusivos, o que requer maior esforço de manutenção estrutural do edifício, justificando a cobrança proporcional.

Decisão

Segundo a juíza Cláudia Fontes, a lei civil confere à Convenção de Condomínio a prerrogativa de estipular a forma de rateio, mas “essa autonomia privada coletiva não é absoluta e não pode servir de escudo para a perpetuação de situações de flagrante iniquidade ou abuso de direito”.

A magistrada citou laudo pericial que, ao analisar a documentação financeira do condomínio e a estrutura de custos, confirmou que a cobertura contribuiu com valor aproximadamente 101% superior às demais unidades, devido à sua fração ideal, mesmo no caso de despesas que possuem natureza de fruição igualitária.

Isso inclui salários de funcionários e encargos trabalhistas, materiais de limpeza, manutenção de elevadores e de portões eletrônicos, sistemas de segurança, despesas administrativas com escritório de contabilidade e honorários de síndico.

Assim, ela concluiu que a imposição de pagamento dobrado por esses serviços configura enriquecimento sem causa da coletividade dos demais condôminos em detrimento do condômino.

“A soberania da Assembleia Condominial, que rejeitou a alteração da convenção, encontra limites na vedação ao abuso de direito. Ao imporem à minoria (no caso, uma única unidade) um custo desproporcional que desonera a maioria, os condôminos agem em excesso de poder, passível de correção judicial”, afirmou a juíza Cláudia Fontes.

Entendimento do STJ

A partir dessa conclusão, a juíza Cláudia Fontes aplicou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em caso análogo, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.837.019/AL, tomando a decisão como paradigma.

O precedente do STJ reforça a possibilidade de afastamento do critério da fração ideal quando este se revelar abusivo e gerador de enriquecimento ilícito para despesas que não guardam proporcionalidade com a área da unidade.

“O julgado referenciado destaca que a cobrança de taxa condominial calculada com base na fração ideal se revela abusiva e injusta quando onera em demasia o condômino de maior proporção em benefício dos demais, especificamente para gastos com asseio, conservação, reparação de dependências comuns e pagamento de funcionários”, ponderou a magistrada.

Segundo a juíza, a perícia comprovou que há despesas nas quais o critério da fração ideal se justifica. Assim, ela estabeleceu um critério de rateio híbrido: igualitário para despesas de pessoal, administrativas, de conservação de áreas comuns e manutenção de equipamentos de uso geral; e mantido pela fração ideal para despesas de consumo (água e gás, na ausência de hidrômetro individual), e fundo de obras/benfeitorias que agreguem valor ao imóvel proporcionalmente à sua fração, bem como o seguro predial.

A decisão também determinou a devolução da quantia paga a mais pelo condômino, retroativa à data da assembleia realizada para revisão da convenção de condomínio, mas de forma simples, e não em dobro, uma vez que a cobrança estava amparada em cláusula de convenção condominial vigente.

A decisão está sujeita a recurso.

Processo PJe nº 5004979-73.2021.8.13.0024

TJ/RS reconhece impenhorabilidade de bens móveis de residência em execução

O Desembargador Roberto Carvalho Fraga, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), suspendeu a penhora e impediu que três televisores e dois aparelhos de ar-condicionado fossem retirados da casa de uma devedora. Ao dar provimento ao agravo de instrumento, proferido na última sexta-feira (28/11), o magistrado garantiu que os equipamentos permaneçam na residência e não sejam entregues ao credor, que moveu uma ação de execução.

A decisão de primeira instância havia entendido que tais bens não eram essenciais e poderiam ser usados para abater a dívida, já que havia mais de um aparelho do mesmo tipo na residência. A executada recorreu, argumentando que os itens compõem o mobiliário básico da casa e não representam luxo, além de terem valor insuficiente para quitar o débito.

Decisão
Ao reformar a decisão, o Desembargador Roberto Carvalho Fraga afirmou que os bens apreendidos se enquadram na categoria de utilidades domésticas protegidas pela Lei de impenhorabilidade, prevista no artigo 833, II, do Código de Processo Civil. O relator ressaltou que os aparelhos de ar-condicionado representam objetos de uso cotidiano e importante para a dignidade da vida familiar.

“Ainda que não sejam bens considerados absolutamente indispensáveis à subsistência humana, integram o conjunto de objetos de uso cotidiano e necessário ao mínimo conforto e à dignidade (no caso dos aparelhos de ar-condicionado). Já os televisores, constituem meio ordinário de informação, lazer e integração familiar”, apontou. O magistrado também frisou que os bens não ultrapassam o padrão médio e razoável de vida, observando que não se caracterizam como artigos de luxo, tampouco se apresentam em quantidade exagerada.

Com base nisso, considerou que os itens se enquadram na regra legal que impede a penhora de móveis que guarnecem a residência, desde que não sejam supérfluos ou de elevado valor. A decisão também citou precedentes do próprio TJRS que reconhecem a impenhorabilidade de televisores e aparelhos de ar-condicionado em residências.


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