TJ/PB: Juíza dá prazo de 10 dias para estado nomear 43 defensores públicos

A juíza titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa (Acervo C), Flávia da Costa Lins Cavalcanti, deu um prazo de 10 dias para que o Governo do Estado nomeie 43 candidatos aprovados no concurso da Defensoria Pública da Paraíba, realizado em 2015. A sentença da magistrada foi prolatada em janeiro de 2017 e foi mantida pelos tribunais superiores, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com trânsito em julgado.

“Hoje foi determinada, com urgência a intimação do Estado, por seu procurador-geral, para cumpri-la em 10 dias, sob as penas da Lei, nomeando-se finalmente os 43 defensores, ou comprovando no referido prazo que nomeou, como já determinado”, estabeleceu a juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti. Em sua decisão, a magistrada também condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário.

Para a magistrada, os concursados têm “direito público subjetivo à nomeação, excepcionalmente falando, eis que, houve, dentro do prazo de validade do concurso, inequívoca manifestação da Administração Pública do Estado da Paraíba, ora promovida, acerca da existência de vagas”.

Ainda segundo a juíza, é inequívoca a manifestação da Administração Pública do Estado da Paraíba, ora promovida, acerca da existência de vagas, no caso 45 vagas, e da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos, isto conforme se vislumbra da Lei Complementar Estadual. “Saliente-se, outrossim, que a carência ou precariedade na atuação da Defensoria Pública, diante dos inúmeros ofícios de todo o Estado, que prestaram informações neste sentido, conforme documentação acostada a inicial, confirma que há dados significativos nos autos demonstrando a ausência de tal serviço essencial, com consequentes prejuízos, inclusive muitas vezes irreparáveis, para toda a sociedade”, pontuou.

Na parte final de sua decisão, a magistrada destaca: “Para arrematar, vale salientar que a situação de crise, por exemplo no sistema carcerário nacional, demonstra a premente necessidade de melhoramentos nos quadros da Defensoria Pública, haja vista que com o implemento de novos defensores nos quadros do Estado, haverá por certo um incremento e agilização na apreciação dos processos criminais e por que não dizer, nos demais processos em tramitação”.

TJ/MA: Lei que reserva vagas em escolas para filhos de lideranças religiosas é inconstitucional

A decisão ocorreu em sessão virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão virtual, julgou procedente a Ação Direita de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, em julho de 2019, para declarar inconstitucional a Lei do Município de São Luís nº 4.310/2004. A norma dispunha sobre a garantia de vagas nas escolas públicas municipais para filhos de bispos, pastores, missionários e sacerdotes de qualquer credo religioso.

No entendimento dos desembargadores e desembargadoras do Órgão Especial, a lei detém vício de iniciativa, por ter sido proposta por vereador, pois não caberia ao Poder Legislativo tal iniciativa, mas seria atribuição do Poder Executivo municipal – que diz respeito à organização e planejamento das atividades escolares.

Além disso, a decisão verificou a ausência de motivação válida a justificar a diferenciação legal para garantir a reserva de vagas para filhos de ministros religiosos (bispos, pastores, missionários e sacerdotes de qualquer credo religioso) em escolas públicas do Município de São Luís.

De acordo com a decisão, a lei também é caracterizada por inconstitucionalidade material, pois viola o princípio da isonomia e, ao mesmo tempo, a universalização da educação (impossibilidade de criação de requisitos distintos para o ingresso), além da vedação de que o Estado estabeleça privilégio a religiões, em detrimento da parcela da sociedade que, em razão da liberdade de consciência e crença, opta, privativamente, por manter-se afastada de orientações a devotar alguma ou algumas divindades.

O relator, desembargador Ronaldo Maciel, analisou os argumentos do Ministério Público estadual, as alegações apresentadas pela Câmara Municipal de São Luís – no sentido de que não há inconstitucionalidade a ser sanada, seja formal ou material – e a manifestação do Município – de ser incabível o controle concentrado de constitucionalidade de leis e atos normativos municipais em face da Constituição Federal, porque a norma impugnada é responsável por observar o artigo 5º, III, da Constituição Estadual, inexistindo qualquer inconstitucionalidade a ser sanada, seja formal ou material.

O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi pela procedência da ação.

VOTO

Inicialmente, o desembargador Ronaldo Maciel verificou que não há que se falar em inadmissibilidade de ação direta que, mesmo sucintamente, faz referência aos dispositivos da Constituição do Estado violados pela lei municipal impugnada, sobretudo quando tratam-se de normas de reprodução obrigatória.

Lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese jurídica, segundo a qual: “É constitucional o exercício pelos Tribunais de Justiça do controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição da República, quando se tratar de normas de reprodução obrigatória pelos Estados-membros”.

O relator constatou que, ao autorizar que “as vagas serão asseguradas em qualquer época do ano letivo”, neste momento o então projeto legislativo iniciado no parlamento violou atribuição exclusiva do chefe do Poder Executivo, ao tempo em que interferiu em matéria de competência organizacional do sistema de educação local, afetando todo um planejamento dos períodos escolares, inclusive no que se refere ao quantitativo de vagas.

O desembargador destacou que, comprovada a proposição legislativa pelo então vereador de São Luís, Pastor Fernando José, não há dúvida sobre o vício de iniciativa e, por consequência, a violação ao princípio da separação dos poderes (artigo 6º, da Constituição Estadual). Acrescentou que o fato de o então prefeito de São Luís ter sancionado a lei impugnada, em nada modifica o vício de iniciativa.

INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

Quanto à inconstitucionalidade material, o desembargador Ronaldo Maciel observou que a norma questionada cria hipótese de ingresso na rede pública de ensino em franca desigualdade àqueles que não se inserem no espectro legal, ou seja, somente terão direito à reserva de vagas os filhos de bispos, pastores, missionários e sacerdotes de qualquer credo religioso, segundo a motivação de que referidos “ministros religiosos”, quando transferidos, são acompanhados dos familiares, em muitos casos com filhos em idade escolar, cujo direito – à educação – é constitucionalmente assegurado.

O relator afirmou que a transferência de domicílio, longe de ser um ônus que incida apenas sobre os “ministros religiosos”, é possibilidade funcional afeta, inclusive, à execução de contratos trabalhistas, inexistindo, portanto, à ótica de um Estado laico (lato sensu), qualquer diferença entre um pai ou uma mãe que neguem a existência de quaisquer divindades ou seres sobrenaturais (ateus) ou mesmo que não se identifiquem com quaisquer religiões (possibilidade de não-crença), em relação aos que possuam títulos de representatividade, quando, em ambas as hipóteses, reflete-se idêntico o status quo, sem que, para tanto exista um interesse público – ainda que subjacente – em razão da neutralidade.

“O simples fato de o aluno (ou da aluna) ser filho (ou filha) de ‘ministro religioso’ transferido de domicílio, não deve ser fundamento hábil a justificar a garantia de ingresso em escola pública municipal, posto que, como é de conhecimento comum e notório, o quantitativo de vagas é limitado e, não raras as vezes, há dificuldades para que a parcela da população que necessita dessa prestação de serviço – dentre um dos elementos para o mínimo existencial – consiga garantir o acesso a este direito social. Logo, não pairam dúvidas quanto a inconstitucionalidade material, segundo defendido na demanda”, concluiu o desembargador Ronaldo Maciel.

O relator julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.310/2004, com efeitos ex tunc (efeitos retroativos), “preservando, outrossim, as matrículas já realizadas, para não causar prejuízo à educação dos beneficiados”.

TJ/PB: Município de Caaporã deve indenizar servidora por não repassar valores descontados em folha

O município de Caaporã foi condenado a indenizar uma servidora, em danos morais, no valor de R$ 6 mil, em virtude da ausência de repasse dos valores descontados em folha de pagamento, fato que acarretou na inadimplência da autora junto à instituição financeira e diversas cobranças das aludidas consignações. O caso foi julgado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0800078-40.2019.8.15.0021, que teve a relatoria do juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão.

Conforme o processo, a servidora realizou empréstimo consignado, cuja parcela mensal é de R$ 201,14, que são descontados direto na fonte pagadora. Ocorre que a autora teve seu nome negativado junto ao Serasa, em virtude da parcela referente ao mês de outubro de 2014, que estaria em aberto. A promovente acostou aos autos contracheque de outubro de 2014 em que se observa o desconto regular em seus vencimentos pela edilidade.

“Ora, compulsando-se o caderno processual, observa-se que a negativação da autora se deu, de fato, em razão da falta de repasse do contrato de empréstimo, referente à parcela do mês de outubro de 2014, conforme negativação. Portanto, ocorrido qualquer erro no repasse ao banco pela fonte pagadora, não restam dúvidas que os valores foram retirados do patrimônio da apelada, sendo indevida a restrição cadastral”, afirmou o relator do processo.

O magistrado destacou que o dano moral sofrido pela autora dispensa qualquer prova, na medida em que se originou a partir da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, o que, por si só, causa abalo em sua honra. “Portanto, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da municipalidade, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela recorrida, entendo existente o dano moral”, pontuou.

O relator deu provimento ao recurso da servidora para majorar o valor da indenização por danos morais, de R$ 4 mil para o importe de R$ 6 mil.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA: Operadora de plano de saúde não tem obrigação de cobrir toda prescrição

Não pode se confundir liberdade de prescrição com obrigação de cobertura. Foi assim, baseada em entendimento proferido em outros tribunais, que sentenciou o 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação movida por uma mulher em face da Unihosp Serviços de Saúde Ltda. no processo, a autora afirmou que, após realização de exame de rotina com seu neurologista, foi solicitada a realização do procedimento denominado “denervação percutânea de faceta articulada – por seguimento” e em seguida solicitou autorização da Unihosp.

Entretanto, segue narrando que seu pedido foi encaminhado ao setor de auditoria e, posteriormente, recebeu e-mail, acompanhado de parecer da junta médica, informando que o procedimento havia sido negado. Aduziu que, devido à continuidade das dores na coluna, buscou novamente seu médico e este emitiu novo relatório médico, explicando a situação clínica e a necessidade da realização do procedimento. Porém, sem sucesso junto a Requerida. Dai, entrou na Justiça, requerendo que a demandada fosse obrigada a autorizar o procedimento solicitado, para dar continuidade ao tratamento, de forma eficaz, bem como pleiteou junto à requerida o pagamento de indenização por danos morais. A Justiça negou o pedido de tutela de urgência.

Em contestação, a Unihosp alegou que o neurocirurgião auditor especialista da operadora emitiu parecer desfavorável ao procedimento, concluindo que o quadro da consumidora não se adequou à diretriz de utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde (ANS). “Não se pode imputar às administradoras de plano de saúde, coberturas não pactuadas contratualmente e que não estejam previstas entre o rol básico de fornecimento estabelecido pela ANS, incluindo-se aí as Diretrizes de Utilização eventualmente previstas para a outorga de determinados insumos e serviços”, justificou a Unihosp para, ao final, pugnar pela improcedência do pedido da autora.

“Em suma, a alegação é de que a demandada deixou de cumprir com as suas obrigações contratuais, mas o ponto controvertida da ausência de cobertura é o fato do não preenchimento dos requisitos previstos para autorização do procedimento, baseado em dois pareceres que entendem pela não adequação do quadro da Autora a DUT 62 da ANS, para denervação ou rizotomia de facetas (…) Neste caso, não há elementos que possam acolher a pretensão da demandante, uma vez que o rol da ANS é taxativo e no caso em exame, não se vislumbra a existência de elementos de prova que sustentem a tese da autora, que sequer trouxe aos autos o seu histórico médico, sobre o seu quadro clínico, mas apenas os relatórios com a indicação de procedimento cirúrgico”, pontuou a Justiça na sentença.

“Conforme julgamento de Agravo de Instrumento, proferido pela 1º Turma Cível, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, considerou-se que a liberdade de preceituação assegurada ao médico não implica que toda prescrição deva ser acobertada pelo plano de saúde se não inserida nas coberturas contratadas, pois não pode se confundir liberdade de prescrição com obrigação de cobertura (…) Portanto, não merece acolhimento a pretensão da demandante no âmbito da obrigação de fazer e muito menos deve ser acolhido seu pedido de indenização por danos morais (…) Na análise das provas, não há como firmar a convicção do juízo de que a parte Demandada tenha negado a autorização de forma ilícita”, concluiu, julgando improcedentes os pedidos.

STF mantém aumento de alíquota previdenciária de servidores estaduais da Bahia

Seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, o Plenário aplicou ao caso sua jurisprudência sobre a matéria.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a alíquota de 14% de contribuição previdenciária dos servidores públicos do Estado da Bahia. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 25/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6122, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

Entre outros pontos, a entidade alegava que a Lei estadual 14.031/2018, que aumentou a alíquota de 12% para 14%, fora aprovada sem a demonstração de estudo sobre o equilíbrio financeiro e atuarial. Argumentava, também, que a nova alíquota caracterizaria confisco e violaria o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Déficit
Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 875958 (Tema 933 da repercussão geral), o STF decidiu que o aumento da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% (no caso, em Goiás) não afrontava os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.

Na ocasião, o Plenário também entendeu que a ausência de estudo atuarial específico antes da edição de lei que aumente a contribuição não implica inconstitucionalidade, mas mera irregularidade, que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justifique a medida.

No caso da Bahia, na avaliação do decano, as informações prestadas demonstraram que esse assunto foi objeto de constantes estudos que comprovam o déficit do tesouro estadual.

Proporcional
O ministro também concluiu que a lei não gera efeito confiscatório e que a medida foi razoável e proporcional, diante da demonstração de que o déficit do Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos da Bahia tem aumentado todos os anos. Assim, a majoração da alíquota serviu para controlar a evolução da situação. Além disso, a fixação da contribuição em 14% não parece comprometer o patrimônio dos contribuintes ou impedir seu acesso a uma vida digna nem destoa das alíquotas praticadas por outros estados e pela União.

Irredutibilidade
Por fim, o relator assinalou que não há violação à irredutibilidade de vencimentos, porque essa garantia só se dá de forma direta, não compreendendo a incidência de impostos.

Processo relacionado: ADI 6122

STJ afasta inalienabilidade que causava mais prejuízo do que benefício aos donatários de imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade de um imóvel doado há cerca de 20 anos, o qual, com o passar do tempo, começou a trazer mais problemas do que benefícios aos donatários. Buscando uma interpretação alinhada com a finalidade da legislação, o colegiado entendeu que o levantamento do gravame do bem doado melhor atenderia à vontade dos doadores que o instituíram.

Na origem, um casal de idosos ajuizou ação para extinguir as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade que incidiam sobre imóvel rural recebido como doação dos pais de um deles.

Os donatários afirmaram que a administração do imóvel se tornou inviável devido a uma série de fatores, como problemas de saúde, furto de gado, prejuízos econômicos e o fato de parte do terreno ser reserva florestal.

Instâncias ordinárias não viram motivo para flexibilizar a lei
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, sob o argumento de que não foram verificadas situações excepcionais que justificassem a flexibilização das normas legais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão. No recurso ao STJ, foi requerida a revogação dos gravames ou a autorização para transferi-los a outros bens.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que, apesar de a doação ter sido feita sob o antigo Código Civil e de haver diferenças em relação às normas atuais, ambos os regramentos permitem a desconstituição das restrições em casos excepcionais.

O ministro destacou que a doação entre pai e filho é um adiantamento de legítima, o que permite a análise do caso concreto com o objetivo de se verificar a eventual existência de justa causa para o levantamento dos gravames.

Ele observou que os contextos fáticos atual e histórico dos envolvidos devem ser considerados na decisão quanto a haver ou não essa justa causa, e que os dispositivos de proteção da pessoa idosa, apontados pelos recorrentes, são normas fundamentais que devem ter uma interpretação em conjunto com as demais regras, sob a ótica dos critérios jurisprudencialmente desenvolvidos.

Para Villas Bôas Cueva, a justa causa como critério de cancelamento de cláusulas restritivas, deve ser entendida como uma formulação jurisprudencial, uma interpretação sistemática e valorativa da matéria.

Critérios jurisprudenciais do STJ foram preenchidos
De acordo com o ministro, o caso preenche os critérios adotados pela jurisprudência do STJ para o levantamento dos gravames – entre eles, o falecimento dos doadores, a inexistência do risco de dilapidação do patrimônio dos donatários ou de seus herdeiros, e o atendimento ao interesse das próprias pessoas em proteção das quais foram estabelecidas as cláusulas restritivas.

O relator comentou que os herdeiros dos atuais proprietários do imóvel concordam com a medida. Além disso, assinalou que, após o falecimento dos donatários, “essas cláusulas já deixariam de ter eficácia, e o bem poderia ser, de qualquer forma, vendido pelos herdeiros”.

Ao admitir o cancelamento dos gravames, o relator concluiu que não há prejuízos em se permitir a venda do imóvel quando os donatários ainda estão vivos, pois são pessoas idosas e doentes, e a medida poderá lhes proporcionar uma existência com mais dignidade.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2022860

TRF1: Aposentada garante o direito de receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS

Uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) teve reconhecido o direito de receber os proventos referentes à aposentadoria por tempo de contribuição desde a data em que requereu o benefício. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O fato levou o INSS a recorrer ao Tribunal alegando que a decisão da 1ª instância deve ser reformada para que a data inicial do pagamento seja fixada na data do trânsito em julgado do acórdão.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, explicou que “deve ser mantida a sentença que, em execução, e diante do alegado silêncio do título, determinou que o termo inicial do benefício deve ser a data de entrada do requerimento administrativo, uma vez que, à ocasião, já houveram sido preenchidos os requisitos legais”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS nos termos do voto do relator.

Processo: 0026687-87.2007.4.01.3400

TRF1: Ausência de dolo ou má-fé em execução de convênio por parte de coordenador de associação indígena descaracteriza ato de improbidade administrativa

De acordo com a Lei 14.230/2021, que passou a dispor sobre os atos de improbidade administrativa, a ausência de dolo ou má-fé na execução de convênio pelo coordenador da Associação dos Povos Indígenas de Roraima (APIRR) descaracteriza ato ímprobo. O convênio tinha por objeto a realização de oficinas de capacitação em piscicultura e bovinocultura, e o Ministério Público Federal (MPF), em ação civil pública, afirmou que as contas eram irregulares.

Todavia, a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima negou o pedido de responsabilização do coordenador. Inconformado, o MPF apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e o recurso foi julgado pela 3ª Turma sob relatoria da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso.

No recurso, o MPF alegou que as contas foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União (TCU) pela falta de comprovação da aplicação dos recursos federais. Foi juntada ao processo a inicial da ação de execução ajuizada contra o ora recorrido em decorrência da não aprovação da Tomada de Contas referente ao convênio celebrado com a Associação do Povos Indígenas do Estado de Roraima.

Na análise do processo, a relatora verificou ser acertada a sentença e afirmou a necessidade de ponderação e razoabilidade na aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativas, muito severas. As provas testemunhais e fotográficas contidas nos autos comprovam que as oficinas foram efetivamente realizadas, ainda que de forma desorganizada, com a falta de correlação exata entre os gastos e o objeto do contrato, pois o dinheiro foi utilizado também para despesas da Associação, prosseguiu a magistrada.

Verificou-se ainda que o coordenador, indígena, é uma pessoa simplória e não enriqueceu com o seu trabalho. Nesse contexto, não se poderia exigir do réu mais do que fora feito, ainda que constatada a desorganização das contas e a falta de correlação entre os gastos e o objeto do contrato. “Não se trata de conceder salvo conduto a ele para gastar o dinheiro público a seu bel prazer, mas de constatar que as circunstâncias da celebração do convênio já indicavam uma precariedade de tal monta que era até mesmo previsível sua consecução de forma atípica”, frisou Maria do Carmo.

Portanto, na ausência do elemento subjetivo da desonestidade, má-fé e dolo para com a Administração Pública, a conduta do coordenador pode caracterizar negligência ou imperícia (conduta culposa), mas insuficiente para caracterizar o ato de improbidade administrativa, concluiu a magistrada e votou por negar o recurso do MPF e confirmar a sentença.

Processo: 0003912-64.2011.4.01.4200

TRF1: Valores depositados na conta de FGTS podem ser usados para quitar contrato de financiamento de imóvel fora do SFH

Em julgamento do recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (Caixa) a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que garantiu aos autores da ação, titulares de contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a liberação do saldo para quitar contrato de financiamento celebrado fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Ao discordar da sentença, a Caixa sustentou que a liberação é indevida porque está fora das hipóteses previstas no art. 20 da Lei 8.036/1990, mas a relatora da apelação no TRF1, desembargadora federal Daniele Maranhão, pontuou que prevalece no Tribunal a interpretação extensiva do artigo, “consolidando-se a compreensão de que o rol do artigo 20 da Lei 8.036/90 não é exaustivo, sendo assim possível a liberação dos saldos da conta do FGTS em outros casos excepcionais, dentre os quais se inclui a quitação de contrato de financiamento habitacional celebrado fora do SFH”.

No caso concreto, estão presentes os requisitos necessários para amortização ou quitação do saldo devedor do imóvel (ser o imóvel para moradia própria; não ser o adquirente mutuário do SFH, nem proprietário de outro imóvel no local e possuir vinculação ao FGTS há mais de três anos), tornando possível estender a autorização para o mesmo fim em relação a imóveis adquiridos fora do sistema “como forma de efetivação do direito social à moradia vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana”, frisou a magistrada.

Processo: 1005031-10.2019.4.01.3700

TRF1: Fazendeiro é multado pela construção de muro em área de preservação permanente

Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a multa aplicada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) a um homem, no valor de R$ 10 mil, por ter ele construído um muro de chapa metálica com serpentina de arame farpado na fazenda de propriedade dele localizada em Área de Preservação Permanente (APP) no vale do rio São Miguel, em Alto Paraíso de Goiás/GO, próximo ao balneário Vale da Lua.

Em seu recurso ao Tribunal, o apelante alegou que a cerca tinha por finalidade proporcionar segurança e privacidade, além de baixo impacto ambiental, não sendo razoável impedir o proprietário de definir os limites de sua propriedade com cercas. Ressaltou, ainda, que a construção não causou danos à fauna nem à flora da APP.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, destacou que a “edificação de muro metálico com estruturas cortantes não se constitui como intervenção de baixo impacto, ainda mais quando construído às margens de rio (APP), haja vista que impede a passagem de animais silvestres e, por conseguinte, causa dano ambiental, tendo sido descrita a intervenção pelos fiscais como de médio impacto, além de não se enquadrar no conceito trazido pela Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), em seu art. 3º, X”.

Para o magistrado, a multa imposta não é excessiva, uma vez que a penalidade foi fixada no mínimo legal previsto pelo artigo 43 do Decreto nº 6.514/2008, mas foi duplicada por força do enquadramento da situação no art. 93 do mesmo Decreto, tendo em vista que a infração foi cometida em zona de amortecimento de unidade de conservação, quanto mais se considerada a situação econômica favorável do apelante.

A decisão do Colegiado foi unânime mantendo a sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Formosa/GO.

Processo: 1000162-38.2018.4.01.3506


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