TRF4: Correios não precisam indenizar por suposto extravio de objeto entregue em endereço comercial

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não precisará pagar indenização por suposto extravio de uma encomenda que teria sido entregue em um estabelecimento de comércio. O Juízo da 2ª Vara da Justiça Federal em Joinville (SC) aplicou a Lei nº 6.538/1978, que desobriga a ECT de fazer a entrega para além da recepção de edifícios comerciais ou condomínios, e entendeu não haver sido provado que a empresa tinha conhecimento das alegadas instruções especiais sobre o destino final.

A autora da ação afirmou que, em junho deste ano, fez uma compra em um site chinês, com previsão de chegada entre final de junho e início de julho. Ela disse que informou o endereço de seu local de trabalho, uma loja em uma galeria dentro de um supermercado do município. O código de rastreio indica que o objeto teria sido entregue no prazo, mas a autora sustentou que não. A gerência do supermercado afirmou que não recebeu o pedido e os Correios argumentaram que não têm responsabilidade.

De acordo com a sentença, a autora demonstrou que forneceu ao site o endereço com o acréscimo dos nomes do supermercado e da loja. Entretanto, não foi provado que a ECT tinha essa informação, “aparentemente (…) sonegada pela fornecedora ou não constou como aditivo ao endereço descrito na embalagem, visto que efetivamente não aparece no rastreamento unificado”, explicou a sentença proferida sexta-feira (2/12).

“Ao indicar seu endereço de trabalho para entrega das mercadorias, a autora assumiu o risco de ver o objeto extraviado, visto que se tratando de prédio comercial com várias salas, não tem o entregador a obrigação de adentrar ao edifício e realizar as entregas em unidade por unidade”, concluiu a decisão. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

TRF3 isenta empresa de segurança de responsabilidade por roubo à agência da Caixa

Sentença considerou que não houve negligência ou conduta culposa.


A 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP afastou a responsabilidade de uma prestadora de serviços da Caixa Econômica Federal (Caixa) por roubo ocorrido em uma de suas agências. A decisão, proferida no dia 26/11, é do juiz federal Ricardo de Castro Nascimento.

A empresa de segurança narrou que, em 14/8/2015, ocorreu um roubo na agência Clemente Álvares/SP. Devido à ocorrência, foi responsabilizada pelo banco e obrigada a ressarcir o prejuízo avaliado em R$ 738 mil.

A prestadora de serviço argumentou que a falha de procedimento da equipe não seria motivo suficiente para responsabilizá-la pelo ocorrido. A empresa considerou abusiva a iniciativa da Caixa de, unilateralmente, iniciar o desconto do valor do dano nas faturas de pagamento dos serviços.

Para o magistrado, não houve comprovação de negligência ou conduta culposa por parte da empresa de segurança a ponto de evitar o evento danoso. “A ação delituosa revela emprego de armamento pesado e pouca possibilidade de resistência do primeiro vigilante situado junto à porta giratória da agência”, avaliou.

“A apuração dos fatos revela impossibilidade de reação frente à ação dos infratores que portavam armamento pesado (granadas), sendo inexigível, neste caso, esperar conduta de resistência dos vigilantes”, afirmou o juiz federal na sentença.

O magistrado embasou a decisão em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. “Cabe às empresas prestadoras de serviços de vigilância envidar esforços razoáveis para a proteção do patrimônio de sua contratante, mas não é o caso de exigir de seus prepostos esforços heroicos a fim de evitar danos por ação de terceiros”, concluiu.

Processo nº 5000312-35.2019.4.03.6100

TJ/AC: Liminar suspende cobrança de 2% sobre cada corrida de aplicativos de transporte

Segundo a legislação, o Município tem a competência para legislar sobre os assuntos de interesse local e implantar políticas de mobilidade urbana e educação para segurança do trânsito.


O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco determinou que a Superintendência Municipal de Transportes (RBTRANS) suspenda a cobrança de preço público (2%) sobre o valor de cada viagem realizada por motoristas cadastrados em uma nova plataforma digital de transporte de passageiros.

No entanto, a decisão manteve a obrigatoriedade do cumprimento da legislação municipal, no tocante a:

Apresentação de relatórios e estatísticas periódicos relacionados às viagens iniciadas, finalizadas ou não, rotas e distâncias percorridas;
Apresentação de documentos complementares e aprovação de curso de formação ministrado por instituição cadastrada pela RBTRANS para o transporte de passageiros ou similar;
Licença municipal para o exercício das atividades;
Motoristas cadastrados devem possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria “B” ou superior, contendo a informação sobre o exercício de atividade remunerada.
Nesse sentido, a juíza Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, explicou que a submissão à autarquia municipal é imprescindível para subsidiar o planejamento da mobilidade urbana, bem como o acompanhamento e fiscalização do serviço fornecido, consoante a previsão da legislação federal.

Processo n° 0713150-34.2022.8.01.0001

TJ/MA: RG não substitui certidão atualizada em habilitação para casamento

Medida adequa Código de Normas da CGJ-MA a enunciado da Jornada de Direito Notarial e Registral.


A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) alterou o Código de Normas para corrigir o texto passado, que considerava o RG como documento equivalente a certidão atualizada de nascimento ou casamento.

O Provimento nº 52/2022 da CGJ-MA alterou o parágrafo 5º do artigo 333 do Código de Normas, considerando válida a certidão atualizada de nascimento ou casamento, expedida no prazo de até 90 dias, contados da data da apresentação dos documentos para habilitação para o casamento.

Essa medida adequa o Código de Normas da Corregedoria ao enunciado (nº 11) aprovado na Jornada de Direito Notarial e Registral, segundo o qual a certidão do registro civil deve ter sido emitida há menos de 90 (noventa) dias contados da data da apresentação dos documentos para habilitação para o casamento civil.

PEDIDO DA ARPEN-MA

A alteração foi feita pela Corregedoria a pedido da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Maranhão (ARPEN-MA). A entidade apontou erro em considerar o RG como prova equivalente a uma certidão atualizada no processo de habilitação para o casamento civil.

“Só a certidão contém os dados sobre o estado civil atualizado da pessoa. Para o cartório vai trazer mais segurança jurídica, evitando possíveis concubinatos. E para os casais, ter a certeza que estão casando com pessoas livres e desimpedidas”, explicou a tabeliã Gabriella Caminha de Andrade, presidente da ARPEN-MA.

O Provimento, de 24 de novembro, foi assinado pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Froz Sobrinho, diante da importância dessa temática para o Poder Judiciário, que atua na esfera judicial e extrajudicial para o processo de habilitação para casamento.

TJ/PB: Estado é condenado em danos morais por morte de nascituro em hospital

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento da quantia de R$ 50 mil, a título de danos morais, devido a morte de nascituro no Hospital Regional de Guarabira. “A condenação do Estado da Paraíba está arrimada na falha do atendimento no hospital, na violação do dever legal da prestação dos seus serviços com boa qualidade”, afirmou a relatora do processo nº 0800146-29.2018.8.15.0181, Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Conforme consta nos autos, a mulher deu entrada no Hospital Regional de Guarabira em razão de se queixar de várias dores e que estava em início de trabalho de parto. Sob a alegação de negligência no atendimento, a criança nasceu morta e a autora sofreu queimaduras na parte interna da coxa esquerda, quando da retirada do natimorto. Em razão deste fato, requereu a reparação dos danos havidos.

Para a relatora do processo, o dano moral resta evidente, pois a dor causada em razão da morte de ente querido tão esperado não acabará jamais. “A responsabilidade da Administração é objetiva, sob a modalidade de risco administrativo, nos termos do artigo 37, § 6°, da Constituição, restando positivado o dever de indenizar se configurado o dano e o nexo causal, atuando, por outro lado, como excludentes de responsabilidade, a culpa exclusiva da vítima”, pontuou.

Em relação ao valor da indenização arbitrado na sentença (R$ 50 mil), a desembargadora destacou que o montante se mostra razoável e dentro dos limites dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não implicando em enriquecimento ilícito para a demandante.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA: Mulher que teve nome negativado indevidamente deve ser indenizada

Uma mulher que comprovou nunca ter utilizado os serviços de telefonia da Vivo e, ainda assim, teve o nome negativado pela empresa de telefonia, deve ser indenizada. Esse foi o entendimento de sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado da UEMA. Ao decidir a favor da autora, a Justiça condenou a Telefônica Brasil S/A, a Vivo, a proceder ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, bem como proceder à declaração de inexistência dos supostos débitos.

Na ação, a demandante alegou, em resumo, ter sido surpreendida ao ter seu nome negativado pela empresa requerida. Ao afirmar, categoricamente, que nunca contratou serviço com a promovida, a mulher entrou com a ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais e declaração de inexistência de débitos. O Judiciário, como de praxe, realizou audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “No mérito, imperioso destacar primeiramente que tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, conforme termos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor – CDC, este último face a inversão do ônus da prova, perfeitamente aplicável ao caso, já que a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de comercialização de produtos e prestação de serviços”, pontuou a sentença.

O Judiciário observou, após verificação do processo, que a promovida contestou as alegações da autora, entretanto, sem anexar nenhuma prova hábil a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do promovente, o que era seu dever. “Logo, os fatos narrados pela autora tornaram-se incontroversos, pelo que merece ser acolhida a presente postulação (…) Neste caso, especificamente, constatou-se a não comprovação por parte da demandada da contratação dos serviços pelo demandante, vez que a requerida não junta aos autos contrato com assinatura, gravação aderindo ao plano, ou qualquer outro meio de prova capaz de demonstrar ciência e vontade da autora, mas tão somente telas sistêmicas de produção própria, unilateral”, ressaltou.

AUSÊNCIA DE PROVAS

A sentença esclarece que, se o consumidor nega o débito que originou a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes perante os órgãos de proteção ao crédito, cabe ao fornecedor de produtos ou serviços promover a prova em sentido contrário. “Diante da ausência de provas da existência do débito negativado, seja por contrato assinado ou gravação, considera-se que o apontamento do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito é indevido, sendo possível a indenização por danos morais, o que implica responsabilização”, explicou.

Por fim, decidiu: “Há de se julgar procedentes os pedidos, a fim de declarar a inexistência da dívida, no valor de R$ 140,58, bem como para determinar a exclusão do nome da demandante dos cadastros de proteção ao crédito (…) Deverá a empresa demandada, ainda, pagar à promovente, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00”.

TJ/MA: Banco deve indenizar cliente assaltado em agência

O Banco do Nordeste do Brasil do Brasil foi condenado a pagar indenizações por dano material, no valor de R$ 35 mil, e por dano moral, de R$ 10 mil, a um cliente assaltado em uma de suas agências, na cidade de Timon.

A juíza Raquel Castro Menezes, da 1ª Vara de Timon, decidiu ser dever da instituição bancária zelar pela segurança adequada para seus clientes em suas dependências, visto ser inerente ao risco do seu negócio.

Geomir Gomes da Silva relatou ter sido assaltado em 27 de setembro de 2021, quando foi fazer um depósito de dinheiro de seu estabelecimento comercial em uma agência do banco, quando os ladrões roubaram R$ 35.000,00 dele, sob ameaças de arma de fogo, depois de o derrubarem na área do pré-atendimento.

A vítima entrou na Justiça com uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais pedindo o ressarcimento do valor de R$ 35 mil perdidos no assalto, mais R$ 20 mil pelo sofrimento que passou.

O Banco do Nordeste alegou em sua defesa que o cliente foi abordado na porta, do lado de fora da agência, e que, em seguida, se jogou para dentro da área do atendimento, junto com o assaltante. Informa que o dinheiro caiu no chão e foi recolhido pelo ladrão, que fugiu do local. Esclarece que a vítima não chegou a ingressar nas dependências da agência, não passando pela porta giratória. O banco juntou ao processo um Boletim de Ocorrência com depoimento do funcionário como prova.

RESPONSABILIDADE CIVIL

A juíza fundamentou na sentença que, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviço é disciplinada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, independente de culpa, o demandado (o banco) responde pelos danos causados – a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor.

“Em que pese sua narrativa de que a ação não chegou ultrapassar a porta giratória, não se mostra razoável entender que o local destinado a atendimento não é considerado área interna para fins de responsabilidade civil”, declara a a juíza na sentença.

STF anula lei do RN que proíbe apreensão de motos de baixa cilindrada por dívida de IPVA

A matéria deve ser regulada por lei federal, e não estadual.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Estado do Rio Grande do Norte que proíbe autoridades estaduais de trânsito de apreenderem motocicletas, motonetas e ciclomotores de até 155 cilindradas, em caso de não pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 25/11, quando o colegiado julgou procedente o pedido formulado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6997. Ele alegava que a Lei estadual 10.963/2021 teria invadido competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal).

Ao acolher o argumento da PGR, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, explicou que a Constituição estabelece as atribuições e as responsabilidades dos entes federados, de forma a evitar eventual sobreposição de atribuições e edições de normas conflitantes e contraditórias. Nesse sentido, cabe à lei federal, e não estadual, disciplinar matérias referentes a trânsito e transporte.

Acompanhando o voto do relator, o colegiado manteve precedentes que apontam que o tema tratado na norma estadual tem regramento diverso no Código de Trânsito Brasileiro, que determina a retenção, a apreensão, a remoção e a restituição de veículos não licenciados por falta de pagamento de tributos.

Processo: ADI 6997

STJ: É válida a citação na pessoa do representante que não comprovou comunicação da renúncia do mandato

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que é válida a citação feita na pessoa do procurador indicado em contrato, quando a comunicação da renúncia ao mandante não ficou comprovada. Segundo o colegiado, a ausência de prova da comunicação torna a renúncia ineficaz, o que valida a citação dirigida ao procurador.

De acordo com o processo, sociedades empresárias propuseram ação de rescisão contratual contra uma empresa estrangeira, requerendo a citação na pessoa do advogado indicado nos contratos firmados entre elas. Ao receber o ato citatório, o procurador indicou estar ciente, mas informou que havia renunciado aos poderes que lhe haviam sido outorgados e apresentou cópia da carta de renúncia.

Declaração unilateral não comprova a efetiva renúncia
A ação tramitou à revelia da ré e foi julgada procedente para rescindir os contratos e condená-la à indenização de aproximadamente R$ 60 milhões. Iniciado o cumprimento de sentença, a empresa estrangeira apresentou exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da citação, pedido que foi rejeitado em primeira instância.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, sob o fundamento de que não foram apresentados quaisquer documentos capazes de demonstrar que eventual renúncia fora comunicada à empresa representada, de modo que a declaração unilateral não era apta a comprovar a efetiva renúncia.

No STJ, a empresa ré sustentou que o ato de renúncia ao mandato surte efeitos perante terceiros independentemente da notificação ao mandante, e que o dever de comunicação previsto no artigo 688 do Código Civil diz respeito apenas à hipótese de indenização, no caso de haver prejuízo ao mandante.

Produção de efeitos da renúncia se subordina ao prévio conhecimento do mandante
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a renúncia, em si, é negócio jurídico unilateral, que dispensa a reciprocidade, ou seja, não depende da vontade do outro para se formar. Todavia, segundo o magistrado, há negócios unilaterais que, embora acabados no plano da existência, dada a presença do suporte fático para a sua ocorrência mediante a mera manifestação da vontade, somente serão eficazes depois que a manifestação for dirigida a alguém.

O magistrado destacou que, conforme a doutrina, a renúncia ao mandato é um negócio jurídico unilateral receptício, em que a produção de efeitos se subordina ao prévio conhecimento do mandante.

“Não há, portanto, dúvidas de que a comunicação ao mandante é requisito necessário à eficácia da renúncia do mandatário. Resta verificar, no caso, se a citação feita na pessoa do procurador que informa ter renunciado pode ou não ser considerada válida”, declarou o relator.

Renúncia deve ser considerada ineficaz ante a ausência de prova da notificação
Segundo Cueva, o TJSP registrou que não há nos autos prova de que a comunicação da renúncia tenha sido efetivada, pois a simples cópia da carta não demonstra que ela foi, de fato, remetida. Desse modo, para o relator, a renúncia é considerada ineficaz, o que torna válida a citação feita na pessoa do advogado indicado no contrato.

O ministro apontou que rever a decisão do tribunal paulista, para eventualmente se entender pela comprovação de que a renúncia foi enviada ao mandante e poderia surtir os efeitos desejados pela recorrente, exigiria o revolvimento de fatos e provas, medida que não se admite em recurso especial, por força da Súmula 7.

“Ademais, se fosse possível, apenas por hipótese, acreditar que a comunicação da renúncia, ainda que não comprovada nos autos, tivesse, de fato, ocorrido, e que o mandato tivesse realmente sido extinto, ainda assim esse fato não poderia ser oposto às recorridas, que dele não tiveram ciência”, concluiu o magistrado ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1987007

TRF1 mantém a decisão que condenou à demissão, servidor de universidade federal pelo suposto crime de assédio sexual

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão administrativa, do Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará (SJPA), que demitiu um servidor da Universidade Federal do Pará (UFPA) pelo suposto crime de assédio sexual.

Em seu recurso ao Tribunal, o impetrante pediu a suspensão da sentença alegando risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que ele ficará sem receber seus vencimentos; que não houve ato de improbidade administrativa e não existiu na instrução processual prova que se enquadre em denúncia de assédio sexual e que somente ao fim do processo administrativo surgiu uma denúncia anônima na ouvidoria da Universidade, incluída no processo sem que fossem observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, além de o servidor não ter sido ouvido a respeito da denúncia.

Segundo o relator do caso, o desembargador federal Morais da Rocha, “a alegação de violação do contraditório e ampla defesa em relação à colheita do depoimento anônimo junto à Ouvidoria da Universidade não merece prosperar. Verifica-se que o referido depoimento sequer foi utilizado para motivar o parecer da Procuradoria Federal que opinou pela penalidade máxima de demissão do servidor. Este, ao contrário, foi apoiado com base em prova testemunhal”.

O magistrado explicou, ainda, que a anulação de um ato processual somente é declarada quando a defesa for efetivamente prejudicada, o que, segundo ele, não é o caso dos autos.

Prova pré-constituída – Para Morais da Rocha, “O mandado de segurança constitui ação de índole mandamental, de rito especial, com objetivo de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em razão de ato coator de autoridade pública, devendo a prova ser pré-constituída”.

Em relação à penalidade aplicada ao servidor, o relator afirmou que não cabe essa análise no mandado de segurança.

Nesse contexto, o Colegiado entendeu que “a atribuição de efeito suspensivo a recurso administrativo cabe à autoridade competente para julgamento do referido recurso, não podendo o Judiciário adentrar no mérito da questão”.

Processo: 1003770-89.2019.4.01.3900


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