TRF1: Processo seletivo simplificado para atender a demanda emergencial na pandemia não caracteriza preterição de candidato aprovado em concurso para cargo efetivo

Uma fisioterapeuta apelou da sentença que negou seu pedido de convocação e contratação temporária, com base no edital de concurso público promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), para exercer o cargo no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás. Segundo a apelante, havia previsão no edital de possibilidade de contratação temporária do candidato aprovado no cadastro reserva, visando atender a demandas desencadeadas pela pandemia de Covid-19, mantendo-se na lista de classificação até a nomeação efetiva.

O juízo de primeiro grau entendeu que a impetrante (requerente do mandado de segurança) não tinha direito líquido e certo de ser nomeada por ter sido classificada em cadastro de reserva, não tendo o ocorrido a preterição alegada pela candidata. O recurso foi julgado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) com relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão.

Na análise do processo, a relatora frisou que o edital prevê o aproveitamento dos aprovados nas vagas temporárias apenas na substituição dos empregados da EBSERH que estiverem em licença. No texto do Processo Seletivo Emergencial (PSE), verifica-se que as vagas são distintas das do quadro de pessoal da empresa porque foram autorizadas temporariamente enquanto durar o estado de emergência criado pela pandemia de Covid-19.

A desembargadora federal destacou a conclusão a que chegou o juízo, na sentença, ao analisar o edital emergencial: “sua finalidade é a contratação de profissionais temporários para o pronto engajamento na linha de frente do tratamento a pacientes com Covid-19, havendo especial preocupação com a seleção de profissionais experientes, posto que a experiência profissional é responsável por metade da pontuação do candidato”.

Concluindo, os profissionais contratados temporariamente já foram desligados e foi autorizada a prorrogação do concurso no qual a apelante foi aprovada, dessa forma não se caracterizando a preterição da candidata aprovada para um cargo com vínculo definitivo com a Administração, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1, constatou a magistrada.

Processo: 1050239-64.2021.4.01.3500

TRF1: Anulação de questão em concurso público só compete ao Judiciário quando houver desacordo com o edital

A sentença que negou o pedido de anulação de questão de prova do concurso para o cargo técnico administrativo do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia foi mantida, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O candidato entrou com recurso alegando que o juiz não apreciou as provas apresentadas pelo requerente no processo e sustentando ambiguidade na interpretação da questão 22 da prova.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a atribuição do Poder Judiciário está limitada a apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedada a substituição da banca examinadora, responsável pelos critérios de elaboração e correção das provas, exceto quando as questões não estiverem de acordo com o previsto no edital.

No presente caso, o pedido recursal é para anulação da questão 22 por apresentar interpretação duvidosa. Contudo, de acordo com os autos, a banca examinadora prestou os esclarecimentos comprovando não ter havido qualquer ilegalidade.

Para o magistrado, a elaboração e a correção das provas competem à União, não havendo qualquer ilegalidade que justifique a atuação do Poder Judiciário para anular a questão 22, uma vez que o conteúdo estava previsto em edital e o gabarito foi devidamente fundamentado.

Processo: 1011460-29.2019.4.01.3300

TRF4: Candidato deve ser indenizado por prova cancelada em cima da hora, mas não ganha dano moral

A Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC) condenou a Universidade Federal do Paraná (UFPR) a ressarcir a um candidato inscrito em concurso público o prejuízo que teve com o cancelamento repentino de uma das provas, com cerca de sete horas de antecedência, por medida de segurança decorrente da pandemia de Covid-19. A sentença é do juiz Anderson Barg, da 1ª Vara Federal de Lages (SC), e foi proferida ontem (6/12). O juiz, entretanto, negou o pedido de indenização por danos morais, por considerar que não foi demonstrado o efetivo abalo extrapatrimonial.

De acordo com a sentença, o candidato se inscreveu em concurso para a Polícia Civil do Paraná, com prova objetiva prevista para 26/07/2020. Por causa da pandemia, a prova foi adiada para 21/01/2021, quando foi novamente suspensa, faltando aproximadamente sete horas para seu início. O Núcleo de Concursos da UFPR informou, em nota publicada às 05h42, que não havia condições de biossegurança para a realização do exame.

Segundo o candidato, as despesas com deslocamento e alimentação somaram R$ 606,48, que devem ser restituídos pela UFPR e, subsidiariamente, pelo Estado do Paraná. A universidade alegou a ocorrência de motivo de força maior, argumento que não foi aceito pelo juiz.

“A UFPR deveria ter se preparado e definido um termo máximo antes das provas antes do qual precisaria já ter examinado e verificado a viabilidade de aplicar o certame”, considerou Barg. “Ao deixar de definir esse termo, assumiu o risco de ter que cancelar as provas quando os candidatos já tinham iniciado suas viagens para se submeter ao certame, incorrendo em despesas que foram frustradas exclusivamente pela falta de planejamento prévio da ré”, concluiu.

“A título comparativo, o edital do concurso estabelece que a data da prova deve ser designada com no mínimo 72 horas de antecedência, com a finalidade de que os candidatos tenham condições de providenciar seu comparecimento”, observou o juiz. “O mesmo marco seria razoável para fins de cancelamento, para possibilitar que os candidatos pudessem tomar medidas de cancelamento de voo ou de reserva de hotel, por exemplo, evitando desta forma prejuízos materiais”.

Com relação ao pedido de indenização por danos morais, o juiz entendeu que o candidato “não logrou êxito em comprovar o dano desta natureza específica, supostamente experimentado no caso concreto, que lhe tenha atingido a esfera patrimonial personalíssima moral, causando-lhe, por exemplo, alguma forma de humilhação ou de situação vexatória, ou mesmo grave sofrimento psíquico”.

Para o juiz, o infortúnio foi vivido por todos os demais candidatos e o caso deve ser, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendido como “mero aborrecimento, não passível de indenização, no sentido de que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral, pois esse somente se configura quando ocorrem agressões que exacerbam a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito da vítima”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TRF3: Liminar proíbe ocupação de área no Parque Estadual da Serra do Mar

Fazenda Pública do estado de São Paulo argumenta que indígenas planejam se estabelecer na Praia Brava do Camburi.


O juiz federal Carlos Alberto Antônio Júnior determinou, em plantão na 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP, a expedição de mandado proibitório visando a impedir que indígenas ocupem a Praia Brava do Camburi, no Núcleo Picinguaba do Parque Estadual da Serra do Mar.

“Não assiste à população indígena direito de ocupar a área, em detrimento da posse anterior do estado, diante do panorama normativo. Documentos comprovam o justo receio da parte autora de ter a área turbada, demonstrando movimentação e interesse em se invadir a área, em redes sociais”, afirmou o juiz.

Segundo a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, autora da ação, indígenas do Rio de Janeiro teriam a intenção de invadir a área do parque estadual, cuja posse e domínio estão regulamentados pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.985/2000.

“O cerne da questão é a identificação das terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas. Não contendo a letra da Constituição palavras inúteis, tem-se que são aquelas terras que já vêm sendo ocupadas pelos indígenas. Não é esse o caso da área em litígio”, ressaltou o juiz federal.

O magistrado ponderou que a área está localizada em praia intocada no interior do Parque Estadual da Serra do Mar. “Impõe-se o disposto no artigo 225, § 1º, III, VII e § 4º, com proteção ambiental integral, sem que se cogite a ocupação indígena nos termos do artigo 231 da Carta Constitucional”, disse.

Quanto à posse pelo estado, Carlos Alberto Antônio Júnior destacou o artigo 11 da Lei nº 9.985/2000. “A norma deixa indene de dúvidas que a posse é do estado de São Paulo, com gestão (administração) pela Fundação Florestal.”

Assim, o juiz federal concedeu a liminar e determinou a expedição de mandado proibitório, a fim de impedir a ocorrência de turbação ou esbulho, culminando multa de R$ 10 mil sobre quem descumprir a ordem ou resistir ao seu cumprimento, sem prejuízo da reintegração da parte autora na posse em caso de efetivo esbulho.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TJ/DFT: Hospital Santa Lúcia é condenado por exigir caução para realizar atendimento médico

O Hospital Santa Lúcia S.A foi condenado a indenizar os familiares de uma paciente por exigir pagamento de caução para realizar internação. Ao manter a condenação, a 4ª Turma Cível do TJDFT observou que a cobrança é ilegal e é vedada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Narram os autores que a familiar foi encaminhada ao hospital após sofrer uma parada cardíaca e respiratória. Eles relatam que, ao chegar à unidade de saúde, foram informados que seria necessário pagar o valor de R$ 50 mil para realizar o atendimento. Contam que fizeram o pagamento, bem como pagaram R$ 11 mil para cobrir as despesas com anestesista, aparelho marca-passo e traqueostomia.

Decisão de 1ª instância condenou o hospital a ressarcir a quantia paga pelos procedimentos e a indenizar os autores pelos danos morais sofridos. O réu recorreu sob o argumento de que houve engano justificável e que o valor de R$ 50 mil foi devolvido menos de um mês depois. Defende que não agiu de má-fé e que não há dano moral a ser indenizado. Diz ainda que não cobrou nem recebeu os valores referentes aos gastos hospitalares.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a exigência de caução por parte do hospital fere tanto o Código de Defesa do Consumidor – CDC quanto as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. A resolução normativa Nº 44/2003 veda a “em qualquer situação, a exigência (…) de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço”.

“Resta patente a ocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente ante o fato de que houve cobrança ilegal de caução, ainda que posteriormente devolvida (…), especialmente num momento de grande vulnerabilidade da paciente e de seus familiares em razão de seu estado grave com risco de morte, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge o âmago da personalidade dessas pessoas, impondo o dever de indenizar”, registrou.

Quanto ao ressarcimento do que valor pago pelos procedimentos, o colegiado observou que o hospital participa da cadeia de fornecimento e responde, de forma solidária, pela reparação dos danos causados. “A cobrança de tal valor decorreu da realização dos procedimentos com anestesista, aparelho marca-passo e traqueostomia (…), realizados sob orientação do próprio hospital, envolvido na cadeia de fornecimento do serviço, e responsável pela indicação dos dados bancários para que fosse efetivado o pagamento, indevidamente exigido dos apelados, descabendo falar em afastamento da condenação.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Hospital Santa Lúcia S.A a pagar aos quatro autores a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que ressarcir o valor de R$ 11 mil, referente a cobrança com procedimentos com anestesista, aparelho marca-passo e traqueostomia.

A decisão foi unânime.

Processo: 0733925-73.2020.8.07.0001

TJ/SC: Homem que ameaçou divulgar conteúdo íntimo da própria mãe é condenado por extorsão

A Vara Criminal de Laguna condenou um homem que constrangeu a própria mãe mediante violência e grave ameaça, com o intuito de obter para si vantagem econômica. Ele obrigou a mulher a fazer a transferência de um veículo para seu nome. O réu, para isso, teria ameaçado divulgar conteúdo íntimo que estava no celular da vítima, prometido matar seu irmão mais novo e ainda agredido a mulher com puxões de cabelo e apertões no pescoço.

Segundo a denúncia, o crime aconteceu em março de 2019, quando a mãe do acusado deu falta de seu celular, que estava sem senha, e descobriu que o aparelho estava em posse de seu filho. Quando solicitou o equipamento de volta, o denunciado a agrediu e ameaçou desmoralizá-la perante seus contatos a partir da divulgação de sua intimidade nas redes sociais, caso não transferisse para ele seu carro. Além disso, disse que “daria fim” em seu irmão, que é deficiente, e também anunciou que iria lhe tirar a casa onde mora. Nesse mesmo dia, a vítima transferiu o documento do automóvel.

O homem foi condenado pelo crime de extorsão, com o agravante de ter sido praticado contra ascendente, a pena de cinco anos, cinco meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. A sentença também deferiu pedido formulado pelo Ministério Público e condenou o acusado ao pagamento de reparação de danos materiais no valor de R$ 20 mil em favor da vítima, valor acrescido de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC.​

TJ/ES: Cliente que teve nome negativado indevidamente por loja varejista deve ser indenizada

Além do nome negativado, os produtos comprados pela autora vieram trocados ou com defeito.


O juiz da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim determinou que uma loja varejista conceituada no mercado indenize uma cliente que alegou ter seu nome colocado no cadastro de inadimplentes pela requerida, sem que houvesse qualquer débito de sua parte.

Segundo os autos, a requerente comprou um armário que teria apresentado problemas após a montagem, produto pelo qual teria pago o valor integral. Não obstante, a autora relatou que comprou, também, um colchão, que teria vindo com a especificação trocada, mesmo a cliente tendo pago uma parcela.

O magistrado constatou a veracidade das alegações por meio de vídeos e documentações apresentadas pela parte requerente. Diante disso, o juiz entendeu que houve abalo extrapatrimonial, condenando a empresa a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil. Além disso, a ré deve ressarcir a parcela paga referente ao colchão, bem como restituir o valor pago pelo armário.

TJ/SC: Professora de creche municipal que agrediu crianças tem condenação confirmada

Uma professora que agrediu crianças e colegas de trabalho teve a demissão do cargo público confirmada pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSC. O caso aconteceu em escola municipal de educação infantil no Vale do Itajaí.

Conforme processo administrativo disciplinar, além do vocabulário e do tom de voz agressivo, a docente puxou uma criança pelo braço e pelos cabelos e socou outra que resistia em dormir. Uma auxiliar testemunhou a seguinte cena: a professora deu comida para uma criança com refluxo, que chorava, e mesmo assim continuou a alimentá-la até que a vítima engasgasse. A auxiliar interveio.

Com o argumento de que não há provas suficientes e de que a pena foi exagerada, a professora ingressou na Justiça para anular o ato administrativo, voltar à função e ser ressarcida por danos morais. O pleito, no entanto, foi negado pelo juízo de 1º grau.

“Fora as agressões físicas”, escreveu o magistrado, “ela não deu a atenção necessária às crianças tanto em sala quanto no parque, chegando a esquecer uma delas que brincava no balanço”. Segundo o juiz, a forma como a professora se relacionava com as demais servidoras, principalmente as auxiliares, também se mostrou inapropriada, chamando-as de “auxiliarzinhas” – atitude depreciativa e discriminatória, ou seja, totalmente inadequada.

Inconformada, a professora recorreu ao TJ. Ao analisar o caso, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, concluiu que o robusto acervo probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. Houve, pontuou, observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. “O parecer exarado pela comissão processante está devidamente fundamentado e é conclusivo”, anotou em seu voto. “A sanção está prevista no respectivo estatuto dos servidores públicos municipais”, finalizou.

Assim, o relator manteve a sentença e seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público.

Apelação n. 0003646-91.2014.8.24.0031

TJMA suspende eficácia de lei que reduz jornada de trabalho de professores

Decisão do Órgão Especial em sessão virtual foi favorável a pedido de ação direta de inconstitucionalidade contra lei do município de Estreito.


08Desembargadores e desembargadoras do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), por maioria de votos, durante sessão virtual do Órgão Especial, deferiram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), ajuizada pelo Ministério Público estadual, para suspender, com efeito ex tunc (efeito retroativo), a eficácia da Lei nº 13/2010 (Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Estreito).

O artigo 52, II, “j”, da referida lei possibilitava a redução gratuita da jornada de trabalho de professores da rede pública municipal, na ordem de 30%, quando completassem 45 anos de idade, combinado com 20 anos de magistério ou na ordem de 50%, quando completassem 50 anos de idade, combinado com 20 anos de magistério, sem qualquer perda salarial.

De acordo com relatório, a Procuradoria Geral de Justiça argumentou que a diminuição da jornada de trabalho, nos casos contemplados pela norma, inobserva os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente a moralidade, a eficiência, a razoabilidade e o interesse público.

O órgão argumenta, ainda, que a lei fere o princípio da isonomia em relação aos demais servidores públicos municipais, configurando, “aumento indireto salarial, além de não atender a nenhum interesse público e, tampouco, às exigências do serviço público”. Ou seja, a redução da jornada de trabalho, sem a indispensável diminuição proporcional da remuneração, ocasionaria enriquecimento ilícito por parte do servidor público.

Ainda de acordo com o relatório, solicitado a se manifestar, o Município afirmou que, em relação ao Art. 52, inciso II, alínea “j”, que trata da redução de carga horária dos professores no exercício de suas funções, está sendo aplicado normalmente aos servidores públicos municipais, e que inclusive, diversos professores da rede de ensino municipal se encontram em gozo do referido benefício, o que está causando inúmeros prejuízos à nova gestão municipal.

Já a Câmara de Vereadores, afirmou que a Lei Municipal 13/2010 está em vigência desde a sua promulgação, estando atualmente surtindo os efeitos decorrentes da mesma.

VOTO

No voto, o relator, desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, observa que, de acordo com o pedido da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), feito pela Procuradoria Geral de Justiça, o regramento macula (compromete) os artigos 19 e 141, da Carta Estadual e os artigos 29 e 37, da Constituição Federal de 1988, uma vez que ofende os princípios da moralidade, da eficiência, da razoabilidade, bem como do interesse público e da isonomia.

Em seu voto, o relator citou julgamento de ADIN sobre a matéria, já realizado pelo Pleno do TJMA, de relatoria do desembargador Antônio Vieira Filho, para declarar a inconstitucionalidade do Art. 51 da Lei nº 142/2011, de Vila Nova dos Martírios, que dispunha sobre a redução da jornada mínima de trabalho dos professores da rede pública.

O desembargador José Joaquim também citou jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) sobre julgamento de ADIN referente à lei complementar do Município de Maracaí, acerca de redução da jornada de trabalho de empregados públicos sem a consequente redução dos salários, sob a relatoria do desembargador Eros Piceli.

O relator citou, ainda, o teor da Súmula Vinculante nº 43, do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

O desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, relator do processo, concluiu que a Lei nº 13/2010, do município de Estreito, é inconstitucional, declarando que seja expurgada do ordenamento jurídico vigente, com efeito ex tunc (efeito retroativo).

TJ/ES: Laboratório indenizará motorista por falha em exame toxicológico

A sentença foi proferida pela juíza da 2ª Vara Cível de São Mateus.


Um laboratório deve indenizar um paciente que alegou ter recebido o resultado de seu exame toxicológico com falha, apontando a presença de cocaína e benzoilecgonina. Entretanto, o autor não teria ingerido as substâncias ilícitas supostamente identificadas.

Conforme o processo, o homem, insatisfeito com o resultado do exame e da contraprova, fez outros dois testes, desta vez em laboratórios diferentes, os quais testaram negativo para substâncias entorpecentes. Teria sido relatado, também, que o requerente é motorista e precisava renovar a carteira de habilitação, motivo pelo qual realizou o exame.

Em sua análise, a juíza da 2ª Vara Cível de São Mateus verificou a procedência e autenticidade dos exames, concluindo falha no resultado apresentado pelo laboratório requerido. Diante disso, a magistrada condenou o réu ao pagamento de R$ 1960,43, referente aos danos materiais, e R$ 8 mil, a título de danos morais.


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