TJ/MA: Hospital é condenado a indenizar pais de criança que teve reação alérgica

Decisão da 1ª Câmara Cível do TJMA entendeu que medicação que provocou processo alérgico foi utilizada, apesar de comunicação prévia sobre a alergia.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão condenou o Hospital Esperança S/A – UDI Hospital a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 8 mil, ao pai e à mãe de uma criança que teve reação alérgica a medicação administrada nas dependências do estabelecimento. O entendimento unânime foi de que as substâncias prescritas ignoraram o prévio aviso do pai e da mãe da criança acerca da alergia a antibiótico. Ainda cabe recurso.

De acordo com o relatório, a sentença do Juízo da 12ª Vara Cível de São Luís julgou procedente o pedido feito pelo pai e pela mãe da criança, para condenar o hospital a pagar aos autores o valor de R$ 8 mil, a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da decisão.

EMERGÊNCIA

O relatório narra que a criança foi levada à emergência do hospital, em junho de 2015, onde recebeu o diagnóstico de pneumonia. Segundo o relatório, apesar de previamente informada pela genitora acerca da alergia da criança ao antibiótico amoxicilina (grupo das penicilinas), ainda lhe foram administradas duas medicações (benzilpenicilina potássica e rocefin), que desencadearam processos alérgicos, motivo pelo qual os autores sustentaram seu direito de receber indenização por danos morais.

O hospital apelou ao TJMA, alegando, de forma preliminar, a nulidade da sentença em razão do cerceamento ao seu direito de defesa – já que lhe fora negado o direito de produzir prova testemunhal –, bem como a sua ilegitimidade passiva, haja vista que a médica responsável pela prescrição não integraria seu quadro de funcionários. Entendeu que não houve falha na prestação dos serviços.

VOTO

Logo de início, o desembargador Kleber Carvalho, relator da apelação cível, recordou que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos de normas do Código de Processo Civil de 2015.

Com base nisto, o relator citou jurisprudência, segundo a qual “não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento”.

Kleber Carvalho entendeu que agiu com acerto o magistrado de base ao abreviar a instrução processual, notadamente porque as provas documentais e o laudo pericial produzido em juízo são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo que se falar em prejuízo ao exercício ao direito de defesa.

Do mesmo modo, o relator rechaçou a prejudicial de ilegitimidade passiva ad causam – matéria que diz relacionar-se com parte do mérito da ação –, haja vista que entendeu que a médica plantonista responsável pelo atendimento da criança integrava o corpo técnico do hospital, o que atrai sua responsabilidade civil objetiva pelos danos provocados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O magistrado citou nova jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

O relator destacou que, no caso, independentemente da natureza jurídica do vínculo estabelecido – celetista ou contratual –, ficou evidenciado que a médica em questão atuou na execução dos serviços ofertados pelo hospital, uma vez que realizou o atendimento no seu setor de emergência.

O desembargador constatou, assim como o magistrado de base, que as medicações prescritas ignoraram o prévio aviso do pai e da mãe acerca da alergia da criança (amoxicilina), conforme consta da ficha de “gerenciamento de risco” e da “prescrição eletrônica”.

Por considerar que ficou demonstrada a falha na prestação dos serviços médicos, assim como o nexo de causalidade entre os danos (processo alérgico e suas consequências), o relator entendeu que o hospital deve pagar a indenização por todos os abalos morais causados. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerou razoável o valor de R$ 8 mil. O relator estabeleceu a citação como termo inicial dos juros de mora, ex officio – quando se realiza um ato oficial sem as partes terem provocado.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar pai por troca de filho em maternidade

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar um pai cuja filha foi trocada no Hospital Regional de Planaltina (HRP). O magistrado destacou que “a troca dos bebês na maternidade, por si só, é hábil a atingir os direitos de personalidade”.

Narra o autor que a filha, fruto de um breve relacionamento, nasceu em maio de 2014. Relata que, no processo de alimentos em 2019, foi realizado exame de DNA, que constatou a ausência de vínculo. Conta que, em seguida, ingressou com pedido para que seu nome fosse retirado do registro de nascimento. Na ocasião, um novo exame de DNA apontou que a criança também não era filha da ex-companheira. Informa que investigação policial confirmou que houve troca de bebês ainda no hospital, o que teria afastado as crianças dos verdadeiros pais biológicos. Afirma que toda a situação causou dor, constrangimento e dúvidas. Pede que o réu seja condenado a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que não há comprovação de que houve ato ilícito, falha, negligência ou omissão. Defende que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado destacou que há, no processo, provas de que houve omissão dos profissionais que trabalhavam no dia do parto no Hospital Regional de Planaltina. O juiz observou que o erro só foi esclarecido de forma definitiva em 2021, sete anos após o nascimento das crianças.

“Tais servidores públicos da saúde permitiram, por negligência, que duas crianças fossem trocadas na maternidade. Os servidores públicos, em que pese o excesso de trabalho no referido local, tinham condições estruturais mínimas para evitar esse fato gravíssimo, que provocou dor e sofrimento para duas famílias residentes no Distrito Federal”, registrou.

O magistrado explicou que “a troca dos bebês na maternidade, por si só, é hábil a atingir os direitos de personalidade do autor”. “A falha no atendimento médico/hospitalar, com a consequente troca de bebês na maternidade, fez com que o autor fosse submetido à situação de violação dos seus direitos de personalidade, afetando diretamente a sua dignidade e, portanto, capaz de garantir-lhe indenização moral, pois foi privado da convivência com criança com que tem vínculo biológico, embora jamais se saberá se teria afetividade por tal criança”, afirmou.

Ao fixar o valor da indenização, o magistrado explicou que, além da razoabilidade e da proporcionalidade, o comportamento do autor deve ser levado em consideração. “O erro Estatal ocorreu, mas o dano suportado pelo autor, nem de longe é na mesma intensidade que os danos morais suportados pelos demais familiares (…) O dano moral devido ao autor deve ser a medida de seu comportamento, pois antes de qualquer ciência da ausência ou presença de vínculo biológico, nunca teve interesse em conviver afetivamente com a criança”, pontuou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 30 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/RS: Lei que limita atuação de vendedores ambulantes é inconstitucional

Por ferir os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa, lei do Município de Crissiumal, que limitou a atuação de vendedores ambulantes não estabelecidos na cidade, foi declarada inconstitucional. A decisão unânime é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em sessão virtual realizada de 12 a 19/08.

O Prefeito Municipal de Crissiumal ajuizou ação buscando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 4.242/2021, proposta pelo Legislativo local, e que dispõe sobre a proibição do vendedor ambulante não estabelecido na cidade de vender qualquer tipo de produto ou mercadoria nas localidades ou vias públicas, fora dos lugares especificados e autorizados pelo Poder Público, e dá outras providências. O autor afirma que os artigos da lei impugnada legislam em matéria de competência exclusiva do Poder Executivo.

Entre outras regras, a lei determinou que o vendedor ambulante somente poderá vender produtos ou mercadorias não encontradas nas prateleiras do comércio local, proibiu a venda de produtos perecíveis oriundos de outros Estados, estabeleceu atribuições ao Setor de Fiscalização do Município, com apreensão da mercadoria ou produto do ambulante que descumprir a lei. De acordo com a norma, os produtos e mercadorias apreendidos serão doados às entidades filantrópicas existentes no Município.

A Câmara Municipal de Vereadores de Crissiumal informou que o objetivo da lei proposta é a proteção ao comércio local mediante o estabelecimento de um único mecanismo que facilitará inclusive a fiscalização e o controle por parte do Poder Executivo Municipal.

Para o relator da ADIn no Órgão Especial, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, a lei debatida inviabiliza a liberdade de iniciativa e de concorrência asseguradas nas Constituições Federal e Estadual, além de violar o princípio constitucional da isonomia.

“No cômputo dos elementos coligidos aos autos, verifica-se que a lei objurgada demonstra indevida ingerência do Poder Legislativo nas atividades do Poder Executivo Municipal, pois foram determinadas providências, criação de despesas e estruturas de fiscalização, disponibilização de lugar para as vendas, deslocamento de pessoal, além de apreensão, com uso de força policial, se necessário, de mercadorias ou produtos dos vendedores ambulantes que descumprirem a lei ora guerreada, aplicação de sanção pecuniária e eventual doação para entidades filantrópicas, em clara interferência na forma de organização dos Órgãos Municipais”, considerou o magistrado.

ADIn 70085522795

TJ/DFT: Autoescola e instrutor devem indenizar pedestre atropelado por aluno que conduzia carro sem supervisão

O Centro de Formação de Condutores (Centro Sul) e um instrutor foram condenados a indenizar um pedestre que foi atropelado por veículo conduzido por aprendiz. Ao aumentar o valor da condenação, a 4ª Turma Cível do TJDFT observou que a autoescola responde pelos danos resultantes de atropelamento causado por manobra irregular de aprendiz que dirigia sem supervisão.

O autor conta que caminhava pela calçada quando sofreu uma pancada nas costas, o que resultou em sua queda. Relata que, em seguida, o condutor do veículo da autoescola realizou manobra brusca de ré e passou por cima da perna direita. Ele afirma que o carro era conduzido por um aluno da empresa ré durante aula para se habilitar na categoria B. Diz ainda que o instrutor estava fora do veículo no momento do acidente, o que contraria as normas de trânsito. Narra que foi encaminhado ao Hospital Regional da Ceilândia (HRC), onde passou por cirurgia e ficou internado por mais de 50 dias. Defende que tanto a autoescola quanto o instrutor agiram de forma negligente ao deixar o aluno sozinho dentro do veículo.

Decisão da 1ª Vara Cível de Samambaia condenou o centro de formação e o instrutor a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 40 mil, referente aos danos morais e estéticos. Os réus recorreram sob o argumento de que não cometeram ato ilícito e que houve culpa exclusiva da vítima. Informam que o local onde ocorreu o acidente é usado por vários centros de formação de condutores e que o autor, ao invés de usar a calçada, atravessou por trás do veículo conduzido pelo aprendiz. O autor, por sua vez, pede o aumento do valor da indenização.

Ao analisar os recursos, a Turma explicou que, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é do motorista que realiza a manobra em marcha ré a responsabilidade pela segurança do deslocamento. O colegiado observou ainda que o fato de caminhar pelo estacionamento não é suficiente para demonstrar que houve culpa da vítima no acidente.

No caso, segundo a Turma, houve culpa do instrutor, que permitiu que o veículo fosse dirigido sem sua supervisão por aprendiz, quanto da autoescola. “O atropelamento foi provocado pela manobra irregular do aprendiz e pela omissão do (…) instrutor quanto à supervisão necessária, de maneira a tornar patente a sua responsabilidade e da (…) autoescola”, registrou.

Quanto às indenizações, o colegiado pontuou que “o autor sofreu severas lesões corporais, passou por longa internação e realizou cirurgias ortopédicas, razão pela qual faz jus a indenização por dano moral”. Além disso, segundo a Turma, “o pedestre ficou com cicatrizes permanentes e atrofia na perna direita (deformidade permanente), além de debilidade também permanente da função locomotora, de forma que ressai patente o dano estético”.

Dessa forma, a Turma concluiu que “a gravidade e consequências das lesões justificam a majoração” das indenizações e deu provimento ao recurso do autor para fixar em R$ 60 mil o valor total das condenações. Assim, o instrutor e a autoescola foram condenados a pagar, de forma solidária, R$ 30 mil a título de dano estético e R$ 30 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703285-63.2020.8.07.0009

TJ/RS: Casal divorciado deve dividir despesas com os 25 cães adotados

A 8ª Câmara Cível do TJRS decidiu, por unanimidade, que um casal que havia adotado 25 cães deverá dividir as despesas com os animais. O percentual dos valores que caberá a cada uma das partes será decidido pelo Juízo, onde tramita o processo. A decisão é desta quinta-feira (25/8).

Caso

A autora da ação informou que ela e a ex-companheira possuíam 25 cães, todos pertences ao casal, fruto de projeto social. Frisou que os animais são de propriedade de ambas e que o ônus financeiro tem sido unicamente seu, de aproximadamente R$ 8 mil mensais entre alimentos, medicamentos, veterinário, cuidadores, banhos, etc. Sustentou que não deve arcar sozinha com as despesas dos animais que eram pertencentes a ambas, ainda mais quando a adoção dos inúmeros pets ocorreu por meio de projeto social feito pela farmácia da ex-companheira.

Na Justiça, requereu o pagamento de 50% das despesas mensais relativas aos animais comuns.

No Juízo do 1º grau, o pedido foi julgado improcedente e a autora recorreu ao TJRS.

Decisão

O relator do processo no TJRS foi o Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, que afirmou que o caso em questão difere dos demais analisados pela 8ª Câmara Cível pois se trata de debate “dos deveres decorrentes da aquisição conjunta de animais de estimação, e não o direito de usufruir da companhia desses cães, como já se analisou em outros julgados”.

O magistrado destacou que atualmente há uma “humanização” dos animais domésticos, sendo necessária uma “releitura” quanto à situação dos animais de estimação em divórcios.

“Com a evolução da sociedade, a proximidade e o afeto que permeiam as relações entre os seres humanos e seus animais de estimação implicou mudanças no comportamento do corpo social, o que não pode ser ignorado”, afirmou o Desembargador Daltoé.

Na decisão, ele ressalta que a copropriedade confere a cada uma das proprietárias igual direito sobre o bem, “sendo ambas obrigadas a concorrer com as despesas de sua conservação e preservação, e, tratando-se de animais domésticos, há também o dever de cuidar e de garantir uma vida digna e livre de maus-tratos e de sofrimento”.

No caso julgado, a posse dos cães ficou com a autora. No entanto, conforme o relator, a ex-companheira não pode “desonerar-se completamente das despesas inerentes à propriedade dos animais que também foram por ela adquiridos, já que não deixou de ser coproprietária desses animais e teve seu papel tanto na iniciativa do projeto social quanto na decisão de aquisição desses pets”.

Assim, o magistrado decidiu por julgar procedente o pedido da autora.

“A aquisição conjunta dos 25 cachorros para a implantação de projeto social impõe a ambas as coproprietárias o dever de cuidado e de subsistência digna desses animais mesmo após o término do relacionamento, sendo possível a divisão das despesas básicas com o cuidado e conservação dos pets, devendo o juízo de origem estipular o quantum após a manifestação de ambas as partes”, decidiu o magistrado.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator o Desembargador Rui Portanova e a Juíza convocada ao TJRS, Jane Köler Vidal.

TJ/PB: Construtora é condenada em danos morais e lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel

Em decorrência do atraso na entrega de um imóvel, a construtora Vertical Engenharia e Incorporações Ltda foi condenada ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil, bem como ao pagamento de lucros cessantes, estipulados em 0,5%. A decisão é do juiz Herbert Lisboa, da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0822471-62.2021.8.15.2001. Na sentença, o magistrado também determinou a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes e a devolução dos valores efetivamente pagos pelos autores da ação.

Conforme o processo, o negócio foi firmado em junho de 2013. O prazo estipulado para a entrega do imóvel pronto para uso era julho de 2017, podendo ser prorrogado por mais 180 dias. Não tendo sido possível cumprir o acordado, a empresa enviou aos autores um comunicado de que a entrega havia sido postergada para março de 2019. Todavia, o imóvel ainda não havia sido entregue até o momento do ajuizamento da ação em 2021.

“Verificado o descumprimento do prazo de entrega do imóvel por parte da ré, não existindo comprovação de qualquer hipótese de excludente da responsabilidade, cabe aos autores o
direito de rescisão do negócio imobiliário e a integral restituição dos valores comprovadamente pagos”, afirmou o juiz na sentença.

Já sobre os lucros cessantes, o magistrado observou, com base em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em casos como este, “tem-se admitida a configuração dos lucros cessantes no percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel, por mês de atraso”. Já no tocante aos danos morais, Herbert Lisboa ressaltou que os abalos morais experimentados pelos autores são claros e perceptíveis, especialmente quando se considera o valor do bem e o que ele representa para uma família. Ele citou uma decisão do TJPB, da relatoria do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, sobre o tema.

“Levando-se em consideração o exposto e o caráter preventivo-pedagógico da indenização por dano moral, bem como a situação econômica das partes, a ausência de entrega do imóvel, a gravidade do fato, entende-se razoável a fixação do valor de R$ 15.000,00, a título de reparação por danos extrapatrimoniais”, escreveu o juiz na sentença.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0822471-62.2021.8.15.2001

STJ nega habeas corpus a empresário acusado de crimes contra o sistema financeiro em negócios com bitcoins

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado em favor de um diretor de empresa investigado na Operação Egypto. A defesa pretendia o trancamento da ação penal ou a desclassificação – de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN) para crimes contra a economia popular ou estelionato – dos delitos atribuídos à direção da sociedade, envolvendo atividades com criptomoedas. O relator do habeas corpus foi o ministro Sebastião Reis Júnior.

A defesa afirmou, entre outras alegações, que as criptomoedas adquiridas por meio de exchanges (espécie de “corretoras” de ativos digitais) no exterior não constituem evasão de divisas, pois não se trata de moeda ou divisas.

A Operação Egypto foi deflagrada pela Polícia Federal no Rio Grande do Sul, após relatório da Receita Federal, e culminou na denúncia dos dirigentes da empresa pelos crimes de evasão de divisas, operação de instituição financeira sem autorização, emissão de títulos mobiliários sem registro, gestão fraudulenta, apropriação de recursos de terceiros e organização criminosa.

Condutas imputadas na denúncia se enquadram na Lei 7.492/1986
Em seu voto, Sebastião Reis Júnior apontou que as investigações demonstraram que a maneira como a empresa conduziu as negociações operadas com criptomoedas se amolda, em tese, aos crimes contra o SFN, da forma como descritos na Lei 7.492/1986.

O relator destacou que os documentos reunidos na denúncia indicam grande volume de depósitos pela companhia em diferentes bancos, débitos que se referem a transferências para beneficiários, compra de veículos, além da aquisição e da suposta venda de criptomoedas (bitcoins), que, segundo a acusação, teriam sido disponibilizadas no exterior sem autorização junto a exchanges estabelecidas nos Estados Unidos, na China, no Japão e na Malásia.

Em maio de 2019 – mencionou o ministro, referindo-se à acusação de evasão de divisas –, os denunciados teriam um saldo de bitcoins equivalente a R$ 128.304.360,54 em conta na exchange sediada nos Estados Unidos.

Emissão, oferta e negociação de valores mobiliários
De acordo com o magistrado, a denúncia do Ministério Público relata, de maneira pormenorizada, como os sócios teriam operado instituição financeira ilegalmente, captando e aplicando recursos financeiros de terceiros em moeda nacional, bem como teriam emitido, oferecido e negociado valores mobiliários sem dispor de autorização do Banco Central ou da Comissão de Valores Mobiliários.

A denúncia também expõe, conforme destacou o ministro, que os sócios captaram valores de 1.694 clientes, que mantinham aplicações junto à empresa no montante de R$ 10.780.143,58. Há também elementos no processo que indicam que os dirigentes da empresa teriam gerido o negócio de forma fraudulenta, inserindo dados falsos na sua constituição e nos demonstrativos contábeis e não realizando os investimentos da forma como contratados com os clientes.

Diante disso, o ministro concluiu que a denúncia “é perfeitamente apta, porquanto detalhou, especificou e individualizou os atos atribuíveis ao paciente no contexto investigado no bojo da denominada Operação Egypto, além de haver indicado quando, onde e como teria ocorrido o suposto ajuste com os demais envolvidos no esquema”. Ele observou também que o paciente, por exercer o cargo de diretor administrativo e de negócios, seria, segundo o Ministério Público, integrante do núcleo central do grupo criminoso.

Réu se defende dos fatos, não da capitulação penal
“Existem elementos probatórios mínimos indicativos da prática dos ilícitos descritos na peça acusatória, e, não sendo possível atestar de plano a atipicidade da conduta atribuída ao paciente, impossível concluir-se pela inexistência de justa causa para a persecução criminal”, disse o relator.

Quanto aos argumentos de que as condutas atribuídas ao acusado não se enquadrariam como crimes contra o SFN, Sebastião Reis Júnior ressaltou que, conforme a jurisprudência do STJ, o réu se defende dos fatos, não da capitulação penal apontada pelo Ministério Público, podendo o juiz do caso, ao dar a sentença, adotar uma definição jurídica diferente. Além disso, finalizou o ministro, as alegações da defesa – por exemplo, de que os negócios com criptomoedas no exterior não caracterizariam evasão de divisas – “devem ser reservadas para o debate ao longo do processo criminal”.

Processo nº HC 690868

STJ suspende liminar que obrigou empresa gaúcha de energia a patrocinar previdência complementar

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quarta-feira (24) a decisão judicial que obrigava a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul (CEEE-D) a continuar patrocinando planos previdenciários complementares contra a sua vontade.

A controvérsia surgiu na discussão sobre o caráter facultativo da previdência complementar dos trabalhadores da companhia e sobre a retirada do patrocínio da CEEE-D nesses planos. A Associação dos Participantes de Planos Previdenciários da Fundação CEEE (Apar-RS) propôs ação ordinária para impedir que a companhia retirasse o seu patrocínio.

O pedido foi indeferido em primeira instância. Ao analisar recurso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deferiu liminar e impediu a retirada do patrocínio.

“Sem adentrar no mérito do acerto ou desacerto da decisão judicial impugnada, mas baseado no princípio da continuidade dos serviços públicos e para evitar graves danos à ordem econômica decorrentes de execução provisória do julgado, a prudência recomenda a suspensão da execução do decisum até a solução final da controvérsia”, afirmou Martins.
No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a CEEE-D argumentou que a retirada do patrocínio nesses casos é um direito da companhia, não sendo possível o Judiciário impor a obrigação enquanto se discute a questão no processo.

Efeitos danosos evidentes do cumprimento provisório
Humberto Martins disse que a excepcionalidade prevista na legislação está presente para justificar a suspensão da liminar, pois são evidentes os efeitos danosos advindos do seu cumprimento imediato.

“Isso porque, além de viabilizar a cobrança de valores baseada em normas cuja discussão acerca da legalidade ainda não foi tomada de forma definitiva, infere-se que de tal fato exsurge grave ameaça aos recursos financeiros da requerente, impactando diretamente o caixa da companhia, situação que, em última ratio, acaba por colocar em risco toda a coletividade que demanda serviço público de qualidade”, afirmou.

O presidente do STJ ressaltou que o risco de grave lesão à ordem pública e à ordem econômica nasce diretamente da provisoriedade da decisão. Baseado no princípio da continuidade dos serviços públicos e para evitar graves danos à ordem econômica, ele concluiu que a liminar deve ser suspensa até a solução final da controvérsia sobre a possibilidade ou não da retirada do patrocínio nos planos de previdência complementar.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3169

STJ suspende decisão que colocou em risco fornecimento de energia no Amapá

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quarta-feira (24) uma decisão que determinava à Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) o depósito judicial imediato de R$ 26,9 milhões para garantir uma dívida com a Eletronorte.

De acordo com o ministro, o montante, correspondente a um terço dos investimentos da concessionária de energia do Amapá, colocaria em risco todos os usuários do serviço no estado.

“Parece claro que o resultado dessa situação é um enorme risco para a ordem pública do estado do Amapá, com graves consequências para os consumidores locais, afinal, alterada a destinação de tamanha quantia, de plano de investimento para pagamento de seguro judicial, não se pode sequer mensurar de antemão todas as consequências”, declarou.
A controvérsia teve origem em execução promovida pela Eletronorte contra a CEA, pela prestação de serviços que não teriam sido pagos. Após uma série de incidentes processuais, a CEA apresentou exceção de pré-executividade, rejeitada pela Justiça em duas instâncias. O juiz determinou, então, que a instituição financeira garantidora do seguro judicial depositasse em juízo o valor de quase R$ 26,9 milhões.

No pedido de suspensão submetido ao STJ, a companhia amapaense alegou que o depósito imediato dos valores causaria gravíssima lesão à ordem e à economia públicas, comprometendo o plano estruturado para a melhoria da distribuição de energia no estado.

Situação excepcional que justifica a intervenção do STJ
Para Humberto Martins, não há dúvida de que se trata de uma situação excepcional que justifica a intervenção da corte superior. “É inegável que tal situação equivale a uma execução final do contrato de seguro-garantia, de forma que o temor da requerente, de que será chamada a satisfazer à instituição financeira a quantia equivalente, não é absurdo”, avaliou o ministro.

“A fiança bancária ou o seguro-garantia judicial equivale à penhora em dinheiro. Logo, sem que se demonstre uma necessidade específica de impor desde já a execução da garantia em questão, obrigando a instituição financeira a depositar o numerário correspondente ao montante executado já nesse momento, ter-se-á, no mundo dos fatos, consequência potencialmente lesiva à ordem pública do estado”, explicou o presidente do STJ.

Ao justificar a decisão, Martins disse que a prudência recomenda a suspensão do depósito imediato até o esgotamento dos meios de defesa disponibilizados à CEA pela legislação processual.

Veja a decisão.
Processo nº SLS 3166

STJ: Moradoras de Santos serão indenizadas por queda de avião que matou Eduardo Campos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a empresa AF Andrade Empreendimentos e Participações ao pagamento de indenização por danos morais a duas mulheres de Santos (SP) que, em 2014, residiam na região onde caiu o avião que levava o então candidato à Presidência da República Eduardo Campos. O acidente causou a morte de todos os ocupantes da aeronave.

Para o colegiado, ficou demonstrado nos autos que a empresa era a arrendatária da aeronave, e por isso ela responde pelos prejuízos causados pelo acidente às pessoas em terra, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A ação de indenização foi proposta pelas moradoras contra a AF Andrade Empreendimentos, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) – do qual Eduardo Campos fazia parte – e duas pessoas apontadas como exploradoras da aeronave. As autoras alegaram ter sofrido alguns ferimentos e danos nos imóveis, além de abalo moral. Em primeiro grau, os réus foram condenados solidariamente a pagar indenização por danos morais de cerca de R$ 9 mil a uma das moradoras e aproximadamente R$ 14 mil à outra.

O TJSP, porém, reconheceu a ilegitimidade passiva do PSB, por considerar que o partido era simples usuário do transporte aéreo, não podendo ser responsabilizado pelos danos gerados pelo acidente.

Exploradores de aeronaves respondem por danos a pessoas na superfície
No recurso especial, a AF Andrade Empreendimentos alegou que, antes do acidente, a empresa já não tinha mais a posse da aeronave. De acordo com a recorrente, as moradoras não demonstraram os danos efetivamente sofridos, tendo agido supostamente de má-fé para receber as indenizações.

Relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que, nos termos do artigo 268 do Código Brasileiro de Aeronáutica, os exploradores respondem pelos danos a terceiros na superfície, causados diretamente por aeronave em voo, assim como por pessoa ou coisa dela caída ou projetada.

O ministro também lembrou que, segundo artigo 123 do CBA, considera-se operador ou explorador da aeronave, entre outros, o proprietário ou quem a use diretamente ou por meio de seus prepostos, quando se tratar de serviços aéreos privados, e também o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripulação.

“Com efeito, a recorrente, na qualidade de arrendatária e possuidora indireta da aeronave acidentada, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica, é considerada exploradora e, nessa condição, responsável pelos danos provocados a terceiros em superfície”, afirmou o ministro.

Vítima em solo é considerada consumidora por equiparação
Ainda segundo Salomão, o terceiro que estava em solo e acaba sendo atingido por acidente aéreo é considerado consumidor por equiparação, nos termos dos artigos 3º, 17 e outros do CDC.

Ao manter o acórdão do TJSP, o relator reforçou que, de acordo com as informações dos autos, o PSB era apenas usuário da aeronave, ou seja, contratante do serviço de transporte aéreo, ainda que esse contrato não tenha sido oneroso.

Processo: REsp 1785404


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