TJ/MA: Loja não é obrigada a vender Iphone com carregador e fone de ouvido

Loja e fabricante que cumpriram o dever da informação não são obrigados a indenizar cliente que comprou Iphone desacompanhado de carregador e fone de ouvido. Na ação, que resultou em sentença proferida pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, uma mulher pleiteava indenização por danos materiais e morais junto à Apple Computer Brasil S/A e Magazine Luíza S/A. Alegou a parte autora que adquiriu, em 19 de julho deste ano, um aparelho Iphone 12, de fabricação da primeira ré, conforme nota fiscal em anexo. Todavia, o aparelho veio somente com o cabo USB-C, sem a cabeça do Carregador USB-C.

Em contestação, as requeridas apresentaram suas respectivas contestações, as rés pediram pela improcedência da ação. “Ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois as litigantes se enquadram nas definições de consumidor e de fornecedor, delineadas nos artigos 2º e 3º daquele dispositivo, sendo certo que a reclamante era a destinatária final do produto fabricado e comercializado pelas reclamadas (…) É de conhecimento público que o celular objeto dos autos são vendidos sem os componentes reclamados”, destacou o Judiciário na sentença.

Ao analisar detidamente as provas e dados do processo, a Justiça entendeu que as pretensões deduzidas pela autora são improcedentes. “Isso porque, no momento da compra do aparelho, o consumidor tinha total ciência de que a base do carregador e o fone de ouvido não acompanhava o Iphone (…) A fabricante anunciou em seu site e houve divulgação nas mídias especializadas acerca dessa novidade”, pontuou.

DEVER DE INFORMAÇÃO

E prosseguiu: “Da análise dos elementos probatórios, portanto, constata-se que a reclamada cumpriu o dever de informação, tal qual preceitua o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (…) Ainda, a aquisição do celular foi decisão de livre escolha do consumidor, pois existem inúmeros aparelhos no mercado que vêm acompanhados desses itens (…) Além disso, a base que serve para carregar o Iphone, já é vendida em outros lugares e não apenas na loja da requerida, assim como o fone de ouvido”.

A Justiça ressaltou que, de tal forma, não restou comprovado ato ilícito por parte da requerida, que agiu no exercício do seu direito à livre iniciativa, mas respeitando as balizas do direito do consumidor através do cumprimento do dever de informação, comprovadamente prestado. “Isto posto, há de se julgar improcedentes os pedidos da autora”, finalizou a sentença.

TJ/RJ: Imóvel de Romário poderá ir a leilão para pagamento custas em processo que perdeu para ex-técnico Dunga

A Justiça do Rio determinou que seja feita uma diligência em um imóvel em Irajá, Zona Norte da cidade, que pertenceria ao ex-atacante e senador Romário para pagamento de custas judiciais, num processo que perdeu para técnico Dunga. A juíza Flavia Justus, da 32ª Vara Cível da capital, determinou a expedição de um alvará de avaliação de um imóvel na Rua Luperce Miranda.

O pedido atende ao juízo da 24ª Vara Cível de Brasília, que expediu Carta Precatória para penhora do bem, indicado pela defesa de Dunga, para o pagamento de uma dívida de R$ 30.253,56 em uma ação, cujo montante total era de aproximadamente R$ 90 mil.

A briga judicial entre os dois começou em 2016, quando Dunga acionou a Comissão de Ética do Senado, alegando que estava sendo vítima de ofensas por parte de Romário. Em 2015, Romário afirmara que havia interesses comerciais na convocação de jogadores para a seleção brasileira quando Dunga era o técnico.

A juíza do Rio de Janeiro determinou que o oficial de justiça designado para o cumprimento do mandado da Carta Precatória expedida pelo juízo de Brasília, vá até o imóvel e proceda à avaliação do apartamento. Posteriormente, a 32ª Vara Cível da capital informará ao magistrado do Distrito Federal o resultado da avaliação.

A ação por danos morais, onde o ex-técnico da seleção pedia R$ 500 mil, correu em Brasília. O senador recorreu e perdeu em todas as instâncias. A Justiça determinou, então, que o senador pagasse as despesas que Dunga teve para se defender no processo, cujos valores entre multas e custas ficou em cerca de R$ 90 mil.

Processo nº 0844540-29.2022.8.19.0001

TJ/GO: IRDR define que parcelamento de data-base implica defasagem salarial

A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) definiu que o parcelamento das datas-bases de 2011, 2013 e 2014 do funcionalismo estadual implicou defasagem remuneratórias, sendo, portando, indevido e passível de pagamento de diferenças. O julgamento foi realizado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), com relatoria da juíza Mônica Cezar Moreno Senhorelo.

Em 2012, o Governo de Goiás editou lei para parcelar a data-base do exercício anterior, estipulada em 6,47%, em quatro parcelas anuais. Para o ano de 2013, mais uma vez, o Poder Executivo dividiu a data-base de 6,2%, desta vez em três parcelas, também anuais. Por fim, em 2014, o índice foi de 5,56%, que deveriam ser pagos em duas vezes.

No voto, acatado por unanimidade pelo colegiado, a relatora observou que, nos períodos destacados, o Estado de Goiás realizou o parcelamento dos índices de correção dos vencimentos, “desobedecendo ao comando constitucional”. A revisão geral anual da remuneração das servidoras e servidores públicos está prevista no artigo 37, inciso 10 da Constituição Federal, que dispõe sobre a revisão anual para assegurar reposição das perdas remuneratórias decorrentes da inflação, sem caráter de aumento ou vantagem.

A magistrada ressaltou que as Leis estaduais que promoveram a divisão da data-base “violaram o direito constitucional de revisão geral anual, na medida em que tal parcelamento compromete a finalidade do instituto, diante da ausência de recomposição do poder aquisitivo do vencimento dos servidores proporcionada pela inflação. Nestes termos, o parcelamento dos reajustes aplicados nas datas bases, sem o implemento da correção monetária, no ato de pagamento, não atendeu ao propósito constitucional, na medida em que não se permitiu a recomposição da perda salarial, na forma assegurada pela Constituição Federal”.

Dessa forma, a tese jurídica fixada definiu que “é direito do servidor público o recebimento das diferenças salariais decorrentes do parcelamento da revisão geral anual dos exercícios de 2011, 2013 e 2014, referentes as Leis estaduais 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014, visto que o referido parcelamento sem o implemento da correção monetária no ato de pagamento, descumpre o comando constitucional e implica em defasagem salarial.”

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema.

Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, à espera da diretriz a ser estabelecida pelo colegiado. Para a consulta pública dos julgados de IRDR e Súmulas, é possível acessar seção especial do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Veja como:

Na seção de Jurisprudência, é possível conferir os julgados de IRDR. Cada julgado conta com um resumo ao lado do número do tema. A opção está disponível no menu superior, em “Processos”, seleção “Atos Judiciais/Jurisprudência”. No espaço, além dos atos de primeiro e segundo graus, é possível escolher IRDR, Incidente de Assunção de Competência (IAC), as Súmulas, a Jurisprudência geral e dos Juizados.

As Súmulas, do Órgão Especial e dos Juizados, também podem ser acessadas na seção do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (Nugepnac). Basta selecionar, na página inicial, abaixo das notícias, no menu “Acesso Rápido” a opção “Precedentes Nugepnac”. Na página que será aberta em seguida, escolha “Súmulas”, seção na qual é possível fazer download de de todos os arquivos.

Veja decisão.
Processo nº 5599431-45.2021.8.09.0051

TJ/RN: Lei sobre gratuidade em eventos é inconstitucional

O Tribunal de Justiça julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade e definiu como inconstitucional a Lei n. 4.258/2007, do município de Caicó. Esta conferia gratuidade no acesso a eventos socioculturais para pessoas com deficiência. O colegiado, ao acatar os argumentos da Procuradoria-Geral de Justiça, considerou que o tema já está disciplinado na Lei federal nº 12.933/2013.

Segundo a PGJ, no caso presente, a Lei nº 12.933/2013 não só dispôs sobre o benefício concedido aos deficientes e seus acompanhantes e também aos estudantes, isentando-os do percentual de 50% do valor efetivamente cobrado nos espetáculos artístico-culturais e esportivos, dentro do território nacional, como também disciplinou as regras para o usufruto de tal benefício.

Do cumprimento de tais itens, conforme a ADI, não poderia o Município de Caicó ter inserido no ordenamento municipal norma relativa ao direito de acesso gratuito a pessoas com deficiência, que extrapola o interesse predominantemente local e ultrapassa o âmbito de competência suplementar, diante da previsão federal sobre o tema, “incorrendo em inconstitucionalidade formal”.

“Finalmente, vale ressaltar que a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de declarar a inconstitucionalidade de normas municipais que trataram da matéria sob enfoque”, destaca o relator da ADI no Pleno do TJRN, o desembargador Virgílio Macedo Jr.

Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 0804286-24.2021.8.20.0000

TJ/RN nega pedido de retorno de parceria de motorista com aplicativo de mobilidade urbana

De forma unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJRN negaram acolhimento à apelação cível interposta por um motorista de aplicativo de mobilidade urbana contra sentença que negou pedido de retorno de sua parceria firmada com a plataforma, bem como a condenação dela ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes por entender ter sido ilegítima a rescisão unilateral pela empresa.

No recurso interposto contra sentença da 15ª Vara Cível de Natal, que julgou improcedente o pedido e condenando o propositor da ação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o autor alegou é vítima de política interna da empresa de contenção de riscos jurídicos e, por essa razão que desarrazoadamente, resolveu rescindir sem qualquer razão o contrato de “prestação de serviços”.

Ele argumentou que a plataforma de tecnologia utilizou como justificativa para tanto a taxa de cancelamento do motorista, vindo também a reclamar da prática de preservação da segurança do motorista como pretexto para sua exclusão. Sustentou haver provas favoráveis ao seu direito não analisadas, como os registros de “milhares de viagens realizadas ao longo de 1 ano de trabalho para a plataforma tendo recebido por isso centenas de elogios ao trabalho executado.”

O motorista contou ainda que teve prejuízos financeiros “enormes” que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, fazendo jus à indenização por danos morais, bem como aos lucros cessantes. Por isso, pediu pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido.

Análise na Câmara

Ao analisar o caso, o desembargador Cláudio Santos observou que o autor ajuizou a demanda visando o retorno de sua parceria firmada com o aplicativo, bem como a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes por entender ter sido ilegítima a rescisão unilateral pela empresa.

O relator esclareceu que cabe ao Poder Judiciário analisar a existência de eventual distorção do ajuste firmado entre as partes, principalmente quanto à rescisão unilateral ocorrida. Neste sentido, lembrou a prevalência do princípio da autonomia privada que envolve a relação que o motorista busca restabelecer, a qual autoriza o encerramento do vínculo unilateralmente, não devendo a plataforma tecnológica, na sua visão, ser obrigada a reincluir/reativar determinado motorista (parceiro) em sua plataforma, na medida em que tal contratação teria natureza de ato discricionário.

Ele constatou nos autos que a empresa realizou a devida comunicação da suspensão da conta e posterior desligamento do motorista parceiro após o conhecimento do resultado de sua avaliação periódica feita pelos usuários, cujo perfil do autor não se adequava as condições da empresa, não sendo tal atitude considerada abusiva ou ilegal da operadora de transporte.

Considerou também que foram apresentados no processo relatos de passageiros quanto ao comportamento inadequado do motorista, inclusive, com conotação de cunho sexual, etc, fato que não condiz com a política de segurança e qualidade desenvolvidas pela empresa, não tendo o autor, no entendimento do relator, o cuidado de demonstrar seu direito.

O magistrado entendeu que o motivo ensejador da exclusão do demandante da plataforma se mostrou razoável, “tendo restado comprovado a notificação para que o mesmo adequasse sua conduta aos interesses da empresa”, anotou. E finalizou: “Nesse contexto, não há como imputar a responsabilidade da apelada em manter o apelante como motorista no seu sistema, bem como em reparar os eventuais prejuízos alegados, ante a ausência de conduta ilícita”.

TRT/SC: Viúva receberá indenização por sumiço de anel de casamento em hospital público

Uma senhora que perdeu o marido, internado em hospital público do norte do Estado, será indenizada em R$ 8 mil por danos morais. Não que tenha havido falha ou erro médico no tratamento dispensado ao paciente. O nó górdio trata do extravio da aliança de matrimônio do casal e da entrega à viúva de uma prótese dentária que não pertencia ao falecido. A sentença foi prolatada na 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública de Joinville.

Consta na inicial que a aliança de ouro foi depositada no rol de pertences do paciente, dentro de uma luva cirúrgica, e depois desapareceu. Tal informação foi confirmada por funcionários do setor de internação de diferentes horários. Em defesa, o estabelecimento alegou que a responsabilidade por omissão é subjetiva e que não há prova de culpa ou dolo dos servidores do hospital no desaparecimento da aliança do paciente.

Porém, em análise dos fatos apresentados, o juízo ressaltou que a atitude de “guardar” a aliança, um bem de reconhecido valor material e sentimental, dentro de uma luva hospitalar, dificulta/inviabiliza a visualização do conteúdo e possibilita sua eliminação sem qualquer cautela. Outra circunstância não esclarecida e que indica descuido no manejo dos pertences de pacientes é que foi registrada e devolvida uma prótese dentária que, segundo a família, não pertencia ao falecido, ou seja, além do extravio da aliança de casamento, ainda houve a troca/mistura de pertences de pacientes internados.

Nesse cenário, a decisão aponta para o dever de indenizar a viúva pelos danos morais decorrentes da angústia e do sofrimento vividos pela perda de um objeto afetivamente significativo, por ocasião da partida de seu companheiro.

TJ/DFT: Plano de saúde não pode ser obrigado a arcar com clínica de repouso

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que negou os pedidos do autor para que a operadora de seu plano de saúde, GEAP Autogestão em Saúde, fosse obrigada a arcar com suas despesas de internação em instituição especializada de cuidados geriátricos.

O autor narrou que é portador de síndrome demencial em grau avançado (doença de Alzheimer), enfermidade que lhe impõe a necessidade de cuidados especiais em período integral de 24h para sobreviver. Contou que requereu ao seu plano de saúde que providenciasse sua internação em clínica especializada. Contudo, o pedido foi negado. Diante da negativa e afirmando que sua necessidade decorre de sua condição de saúde, ajuizou ação para obrigar a ré a arcar com as custas de sua internação com serviço de enfermagem 24h, bem como equipe médica multidisciplinar, local em que reside desde sua última internação hospitalar.

A GEAP apresentou defesa na qual argumentou que não pode ser obrigada a arcar com os custos da internação do autor em casa de repouso, pois o serviço de Home Care não está inserido na lista de procedimentos obrigatórios editados pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

Ao sentenciar, o Juiz substituto da 2ª Vara Cível de Águas Claras explicou que a perícia constatou que os cuidados que o autor necessita não são essencialmente médicos, ao ponto de exigir o serviço de Home Care, pois podem ser prestados por alguém da família. Assim, negou os pedidos do autor, aderindo aos argumentos contidos no parecer do MPDFT que concluiu “Assim, a prova pericial constatou não ser medida imprescindível a assistência integral em casa de repouso, posto que os cuidados contínuos e permanentes podem ser ministrados por cuidador ou familiar treinado, em âmbito domiciliar, dispensando acompanhamento médico ou suporte de enfermagem em período integral (circunstâncias que não se inserem na modalidade dos serviços “Home Care”, porquanto os cuidados especiais demandados não se enquadram na definição técnica do serviço de internação domiciliar)”.

O autor recorreu, mas os Desembargadores entenderam que sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado explicou que “a relação jurídica entre a operadora de plano de saúde e o beneficiário é de prestação de serviços médicos hospitalares, não integrando o objeto contratual o custeio de clínicas para acolhimento de idosos. Dessa forma, é lícita a negativa do plano de saúde de autorização do custeio de hospedagem em instituição de longa permanência de idosos, não prevista nas coberturas contratadas com o paciente.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0705844-23.2021.8.07.0020

TJ/DFT: Consumidor que não teve o nome incluído em pacote de turismo deve ser indenizado

A MSC Cruzeiros do Brasil terá que indenizar um consumidor cujo nome não estava no pacote de turismo relacionado a show temático em navio. O Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante observou que a empresa faz parte da cadeia de fornecimento e não pode se eximir dos eventuais danos causados ao consumidor.

Narra o autor que comprou, em uma agência, uma viagem de cruzeiro temática. Relata que, ao entrar em contato com a empresa responsável pelo evento, foi informado que não havia reserva no seu nome. Diz que, mesmo assim, os valores da parcela do contrato são debitados na fatura do cartão de crédito. Pede que a ré seja condenada a devolver o valor pago bem como a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a ré afirma que apenas fretou o navio onde o evento é organizado. Defende que não pode ser responsabilizada pelo inadimplemento contratual.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas do processo mostram que, embora tenha pago, o nome do autor não estava na lista do pacote de turismo. O Juiz lembrou, ainda, que a empresa ré tem o nome vinculado às faturas do cartão de crédito como recebedora dos valores. No caso, segundo o julgador, houve inadimplemento contratual e a quantia paga ser devolvida.

Quanto ao dano moral, o Juiz explicou que o “mero inadimplemento contratual não é suficiente para a caracterização do dano moral”, mas que a conduta da empresa ofendeu os direitos de personalidade do consumidor. “O autor contratou o pacote de turismo com antecedência para usufruir do show temático “CABARÉ”, em navio de cruzeiro. Enviou vários e-mails relatando que seu nome não constava do pacote, no entanto, foi ignorado pela ré. Verifica-se que o autor não mediu esforços para participar do evento, no entanto, foi tratado com descaso”, pontuou.

O magistrado registrou também que “o caso era de simples solução, incluir o nome dele no pacote de turismo, contudo, apenas restou o ajuizamento da presente demanda para obter o dinheiro despendido na contratação deste serviço, uma vez que não pode usufruir do show e, ainda, a ré não estornou os valores cobrados no cartão de crédito”. Para o Juiz, a conduta da ré “caracteriza enriquecimento ilícito, ao reter valores expressivos”.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A empresa foi condenada ainda na obrigação de estornar a compra no valor de R$ 15.280,50 no prazo de 30 dias.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0703908-53.2022.8.07.0011/DF

TJ/PB: Empresa deve indenizar consumidora por defeito em aparelho de TV Philco

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a condenação da Philco Eletronicos em danos morais e materiais devido a um defeito apresentado em um aparelho de televisão adquirido por uma consumidora. Conforme o processo nº 0801062-78.2019.8.15.0391, após seis meses de uso o produto apresentava uma mancha escura, que se iniciou de forma pequena, tomando a proporção até o meio da tela. A consumidora alega que tentou várias vezes solucionar o problema de forma amigável, restando infrutíferas as suas tentativas.

Na Primeira Instância, as partes promovidas (Philco Eletronicos e N. Claudino & Cia Ltda) foram condenadas a pagar, solidariamente, indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00, bem como o pagamento de R$ 1.198,80, correspondente à restituição do valor pago.

Houve então recurso para a instância superior por parte da Philco Eletrônicos. No entanto, o relator do processo, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, destacou que a recorrente não trouxe aos autos prova de que empreendeu esforços no sentido de solucionar a questão, substituindo o produto ou mesmo ressarcindo o seu valor. Já em relação a parte contrária, o relator afirmou que a consumidora juntou ao processo a Nota Fiscal do produto, assim como comprovantes de tentativas de solucionar pela via administrativa, sem lograr qualquer êxito.

“Neste cenário, diante da alegação da parte autora de que o produto adquirido (TV LED) encontrava-se eivado de vício de qualidade, caberia à parte ré acostar aos autos prova que pudesse refutar esse argumento, a teor do que dispõe o artigo 333, inciso II, do CPC, ou mesmo acostar aos autos comprovante de que realizou a troca do produto ou estornou o valor cobrado”, frisou o relator negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Consumidor deve receber valor pago por produto que apresentou defeito

Contudo, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral.


Uma cliente ingressou com uma ação contra uma loja de roupas, após não conseguir resolver questão relacionada a camisa que desbotou e manchou ao ser lavada antes do primeiro uso. A consumidora contou que procurou a empresa para fazer a reclamação dois dias após a compra, quando a peça foi recolhida pela gerente para ser encaminhada à sede, momento em que foi informada de que no prazo de 5 dias a questão seria resolvida com a devolução do dinheiro ou a entrega de produto idêntico, o que não ocorreu.

Já a loja argumentou que a reclamação foi formalizada pela autora 14 dias após a compra, quando a peça foi encaminhada à fábrica onde não foi constatado defeito no produto. Contudo, foi proposta uma troca por outro produto à cliente, que insistiu em trocar a camisa por outra idêntica, que não existia mais.

O juiz da 2ª Vara Cível de Vila Velha observou que, segundo o artigo 318 do Código de Defesa do Consumidor (CPC), os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem subsidiariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, e não sendo o vício resolvido no prazo de 30 dias, a consumidora ou o consumidor podem exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie ou a restituição do valor pago.

Nesse sentido, o magistrado verificou que a empresa ofereceu outro produto à cliente, pois já não tinha a mesma camisa, porém não ofereceu à consumidora, que aguardou meses sem ter o problema resolvido, a oportunidade da devolução integral do valor pago. Dessa forma, a requerida condenou a loja a pagar a autora o valor de R$ 149,00.

Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, pois, de acordo com o julgador, não há prova concreta do dano sofrido, não sendo o fato capaz de ferir gravemente os valores fundamentais inerentes à personalidade da consumidora.

Processo nº 0011142-04.2017.8.08.0035


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