TRF4: Correios são condenados a realizar serviço postal em rua de cidade

Os Correios foram condenados a implantar e realizar o serviço postal em endereço de Prudentópolis (PR) e ainda pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a um casal. A decisão é da juíza federal substituta Fernanda Bohn, da 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR).

Os autores da ação informaram que logo após a mudança para o endereço atual iniciou-se a pandemia e foram surpreendidos com a informação que os Correios não entregavam correspondências e encomendas na sua casa. Em virtude das restrições e cuidados necessários para evitar a transmissão do coronavírus, começaram a comprar mais pela internet.

Argumentaram que, por causa da quantidade de compras online, estavam sendo obrigados a se dirigir até a agência dos Correios da cidade de uma até duas vezes por semana, perdendo tempo do trabalho, visto que são autônomos e trabalham em casa.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que as condições legalmente estabelecidas para a entrega em domicílio estavam presentes. “O código postal do Município de Prudentópolis/PR é único, não há prova de que o bairro onde reside a parte autora tenha menos de 500 habitantes, as vias e logradouros têm acesso adequado, seguro e com placas de identificação e a casa possui numeração predial”.

Assim, diante da falha na prestação do serviço, foi reconhecida a prática de ato ilícito pela parte ré, fixando-se indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinando-se a implantação do serviço de entrega na residência, localizada no Jardim Estrela.

TRF3: União tem 15 dias para informar medicamentos disponíveis para tratamento de epilepsia severa de infância

Autora da ação é portadora da Síndrome de Aicardi-Goutières e pede liberação de fármaco importado à base de canabidiol.


O juiz federal Gustavo Catunda Mendes, da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Caraguatatuba/SP, determinou que a União informe, no prazo de 15 dias, quais medicamentos estão disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), com autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), para o tratamento de epilepsia severa de infância decorrente da Síndrome de Aicardi–Goutières.

A autora da ação, menor de idade, ingressou com o pedido de tutela para obter acesso ao medicamento Purodiol 50mg, derivado do canabidiol, visando diminuir o quadro de convulsões sofridas por conta da síndrome.

Segundo ela, “somente com o remédio prescrito será possível obter a melhora do quadro clínico, sem o qual coloca em risco a contenção da doença”. Acrescentou que “o tratamento indicado não pode ser substituído por nenhum remédio fornecido pelo SUS”.

O pedido foi parcialmente concedido. “Apesar da seriedade do caso e das relevantes razões constantes da petição inicial, bem como receituários médicos, não há elementos robustos nos autos que assegurem a utilidade e efetividade no tratamento da menor pelo uso contínuo e em específico do medicamento importado e não autorizado pela Anvisa”, disse o magistrado.

Para Gustavo Catunda Mendes, “por medida de prudência e cautela, sem descurar essencial direito à vida e à saúde da autora menor, tais circunstâncias deverão ser melhor apuradas em sede de dilação probatória, a partir do exercício do contraditório e ampla defesa, bem como prestação de informações técnicas especializadas, inclusive sobre a alegada autorização sanitária para apresentação de canabidiol 50mg/ml”.

O juiz federal deferiu em parte o pedido, determinando que a União preste as informações, no prazo de 15 dias, de quais medicamentos estão disponíveis no SUS e qual sua utilidade e efetividade no tratamento da doença acometida pela menor.

Ele determinou, ainda, a inclusão do Município de Ubatuba no polo passivo da ação, para que também preste informações atualizadas sobre quais medicamentos estão disponíveis na Secretaria Municipal de Saúde, bem como forneça a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (Rename) e a Relação Municipal de Medicamentos (Remune).

Da mesma forma, ordenou a expedição de ofício ao Departamento de Saúde – Secretaria Municipal de Saúde de Taubaté – Policlínica Infantil, para que sejam prestadas informações técnicas especializadas sobre eventuais medicamentos disponíveis.

 

TJ/ES: Mãe de criança que foi liberada desacompanhada em recreação de shopping deve ser indenizada

Ao chegar ao local para buscar seu filho, foi informada pela funcionária que o menor foi liberado pois o tempo havia acabado.


Um shopping e a administradora responsável devem indenizar uma mãe que se perdeu de seu filho de 6 anos após ele ter sido liberado do espaço de recreação. A juíza da 3ª Vara Cível da Serra, responsável pelo caso, fixou a indenização solidária no valor de R$ 5.000,00 por danos morais.

Conforme relato da autora, ela pagou para seu filho ficar no local durante vinte minutos e assinou o contrato, no qual constava a informação de que se o prazo se encerrasse, seria cobrado o tempo excedido ou a funcionária entraria em contato com a responsável pela criança. Porém, ao chegar no local para buscá-lo, a funcionária afirmou que o menor foi liberado pois o tempo havia acabado.

A genitora contou que ficou desesperada com o sumiço de seu filho e ficou gritando seu nome pelo shopping até conseguir localizá-lo.

No dia seguinte, a requerente voltou ao estabelecimento para fazer uma reclamação e solicitar a cópia do contrato assinado, mas teve o pedido negado. Além disso, quatro dias depois uma amiga da autora foi ao local, e, segundo ela, durante uma conversa, o responsável pela recreação afirmou que a mãe é uma pessoa louca e que o menor saiu correndo e ninguém foi atrás dele.

Em sua defesa, o shopping alegou que não participou do ocorrido e, por isso, não deve ser reconhecida a sua responsabilidade. Também afirmou não haver danos morais, visto que a situação não repercutiu negativamente na vida da autora e ela distorceu a realidade dos fatos. Já a outra parte requerida não se manifestou.

Diante do caso, a magistrada entendeu que a administradora deveria desempenhar seu trabalho garantindo a segurança mínima que se espera para esse tipo de serviço. Da mesma forma identificou a responsabilidade do shopping, pois este também é responsável pela prestação do serviço.

Portanto, a juíza considerou a existência de falha e reconheceu o sofrimento enfrentado pela autora ao ter seu filho exposto a diversos riscos.

TJ/SP: Pai é condenado a indenizar filha por abandono afetivo

Reparação por danos morais fixada em R$ 10 mil.


Em decisão unânime, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a indenizar sua filha por danos morais em decorrência de abandono afetivo. O valor foi fixado em R$ 10 mil, além do custeio do tratamento psicológico da criança, representada na ação pela mãe.

Segundo os autos, o abandono se comprovou pela ausência de laços afetivos entre pai e filha, acarretando problemas psicológicos à criança. Em virtude disso, a criança está tratamento por apresentar defasagem nas habilidades fonológicas e dificuldade na memória operacional, atenção e concentração.

“As visitas voltaram a acontecer de maneira mais regular, mas não ao ponto de fornecer um efetivo vínculo de confiança e carinho entre as partes a suprir os desejos da menor que sente falta de qualidade na convivência paterna, o que gerou danos psicológicos atestados no estudo social”, frisou o relator do recurso, desembargador João Baptista Galhardo Júnior.

No entendimento da Câmara, o réu não ofereceu justificativas plausíveis para seu afastamento ou negligência quanto à qualidade da convivência com a filha. “Eventual mau relacionamento com a genitora não é motivo que justifica o afastamento consentido e voluntário da convivência e da educação moral”, concluiu o relator.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Giffoni Ferreira e Hertha Helena de Oliveira.

Erro médico – TJ/MT condena hospital e município a pagarem R$ 45 mil a pais de bebê nascido morto

Um casal procurou o Judiciário pedindo danos morais contra uma fundação de saúde que atende o Município de Pontes e Lacerda. Eles buscavam a indenização pela morte de seu filho durante o nascimento. O caso chegou à 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que, por unanimidade, considerou que mãe da criança deve ser indenizada em R$ 30 mil e o pai em R$ 15 mil pelos danos morais sofridos. O relator foi o desembargador Luiz Carlos da Costa e seu voto foi seguido pela desembargadora Maria Aparecida Fago e pelo desembargador Mario Kono.

A mãe procurou o hospital por ter sido orientada durante o pré-natal de que estaria quase com 41 semanas e que poderia procurar um hospital logo que percebesse sinais do parto. Ao começar a sentir dores no pé da barriga ela foi à unidade, passou pelo exame do toque e foi verificado que os batimentos do coração do filho estavam normais.

A enfermeira, segundo a mãe, informou que e o colo do útero estava fechado, e que a dor que ela estava sentindo era dor “acomodativa” A gestante questionou se ainda poderia ter parto normal e a profissional garantiu que sim, mas que não precisaria de internação naquele momento devendo retornar em torno de 6 dias, quando completaria a 41º semana de gestação.

Mas ela acabou ficando com sintomas de gripe, como tosse, e as dores se intensificaram o que a levou a retornar no hospital. Durante o atendimento, o médico não teria examinado se os batimentos da criança estariam normais e apenas teria recomendado à mulher que “nesse caso era para tomar liquido, e chupar gelo, e mandou ela embora”.

No dia seguinte, sob fortes dores a mãe retornou ao hospital e, ao ser verificado que os batimentos cardíacos do bebê estavam fracos, ela foi levada ao centro cirúrgico para uma cesárea de emergência. Em seu relato, a mulher detalha que, durante o parto, um dos médicos tentava tirar o neném, mas não conseguia. Foi quando o segundo médico empurrou o neném de cima para baixo, por três vezes.

A mãe conta que o filho nasceu após os empurrões e puxões e ela não ouviu nenhum choro e, ao virar o seu rosto viu um dos profissionais fazendo massagem no peito e foi levado a outra sala. O médico que ainda estava na sala fez a sutura e foi embora, ficando ela com as enfermeiras. Após a cirurgia a mulher continuou tendo sangramento e foi encaminhada para Cáceres, onde passou por nova cirurgia.

“Dos fatos narrados e dos documentos apresentados constata-se que houve falha no atendimento, uma vez que ao retornar no dia 21 de junho de 2019, ainda que a genitora alegasse sintomas gripais, não foi realizado ultrassom ou escuta do coração do bebê, com a finalidade de verificar a sua condição. Ademais, durante o parto cesárea a genitora relata que para retirada de seu filho foram realizados empurrões e puxões e quando obtido êxito seu filho já estava morto”, considerou o desembargador em voto.

Decisão por danos morais – O casal ingressou com ação na Justiça pedindo danos morais e o caso chegou ao Tribunal de Justiça que reconheceu tanto o direito da mãe quanto do pai em receber.

O relator pontuou que o pai perdeu seu filho não por um infortúnio, mas em decorrência da imperícia da equipe médica do hospital que realizou tardiamente o parto cesárea.

“De fato, há nexo de causalidade entre a conduta médica e, o falecimento do filho dos apelantes, uma vez que a causa da morte decorreria de insuficiência placentária. No entanto, as providências adotadas não foram capazes de evitar o desfecho fatal, já que o filho dos apelantes acabou por nascer morto”, afirma.

O Município de Pontes e Lacerda se manifestou afirmando não possuir contrato com a Fundação. Porém, consta no documento nominado de “Ficha de Estabelecimento Identificação” a vinculação. “Daí decorrente, a responsabilidade civil do Município é solidária, uma vez que se trata de Hospital conveniado com o Sistema Único de Saúde (SUS)”, concluiu o relator.

Processo nº 1002822-59.2019.8.11.0013

TJ/DFT: Homem deve indenizar ex-namorada por divulgação não autorizada de imagens íntimas

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão que condenou homem a indenizar ex-namorada por danos morais, ao divulgar imagens da autora, após o fim do relacionamento. A indenização foi fixada em R$ 6 mil.

De acordo com a mulher, ela e o réu se relacionaram por um ano e quatro meses. Nesse período, comenta que era frequente a troca de mensagens dos mais diversos conteúdos entre os dois, inclusive fotos íntimas, que teriam permanecido guardadas no dispositivo do ex. Afirma que um mês após o término, passou a receber contato de terceiros, pelas redes sociais, informando que suas fotos estavam sendo divulgadas pelo réu.

A vítima conta que procurou o ex-namorado e ele teria confessado o envio das imagens e se desculpado. Ela, então, registrou boletim de ocorrência, que resultou em processo criminal e na consequente condenação penal do réu a 1 ano e 4 meses de reclusão e ao pagamento de R$ 1 mil a título de reparação mínima. O processo transitou em julgado em 21/6/2021.

O réu alega não ter praticado os atos, levanta ausência de provas, de dano e de elementos capazes de gerar responsabilidade civil. Afirma ser suficiente para a reparação o valor arbitrado no âmbito penal. Por isso, requer a improcedência do pedido ou redução da quantia fixada em danos morais. A autora também recorreu para aumentar o valor da indenização.

De acordo com o desembargador relator, os fatos são incontroversos e fundados em sentença criminal e confissão do réu, portanto não necessitam de maior produção de provas. Além disso, restou inquestionável o dano moral decorrente da divulgação de imagens, com objetivo de denegrir a reputação da autora.

O magistrado citou a sentença de 1ª instância para destacar que “o direito de imagem é irrenunciável, inalienável, intransmissível, porém disponível. Significa dizer que a imagem da pessoa ou sua personalidade física jamais poderá ser vendida, renunciada ou cedida em definitivo, porém, poderá, sim, ser licenciada por seu titular a terceiros. Impende assinalar que falta de consentimento ou de voluntariedade da exposição representa fatores essenciais para a reparabilidade do dano à imagem, devendo ser compreendidos nos estritos limites em que foram concedidos”.

Diante disso, o colegiado concluiu pela manutenção da sentença em sua integralidade e que o valor arbitrado é adequado e suficiente para reparar os danos morais, uma vez que razoável e proporcional às peculiaridades do caso e às condições das partes, bem como ao dano sofrido pela autora.

A decisão foi unânime.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/DFT: Paciente que perdeu cirurgia por desmarcações de consulta deve ser indenizada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Osterne e Coelho Serviços Médicos LTDA a indenizar uma paciente que perdeu a chance de realizar cirurgia após a consulta ser desmarcada três vezes. Para o colegiado, houve falha na prestação do serviço.

A autora relata que a clínica foi indicada pelo plano de saúde para realizar os exames de “laudo do risco cirúrgico”. Conta que a consulta com o médico da clínica foi marcada e cancelada por três vezes. Afirma que, por conta disso, perdeu a oportunidade de realizar um dos procedimentos reparadores pós cirurgia bariátrica no HRAN. Logo, pede para ser indenizada.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a ré a realizar a consulta médica de risco cirúrgico da parte autora, sob pena de multa, e a indenizar a autora a título de danos morais. A clínica recorreu sob o argumento de que a paciente foi avisada previamente de que a consulta seria a título de encaixe e que poderia ocorrer a desmarcação, caso não houvesse o cancelamento dos demais pacientes. Afirma que a consulta foi desmarcada duas vezes. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que, ao contrário do que alega a clínica, as provas do processo mostram que as consultas com o médico cardiologista foram agendadas em horário regular e desmarcadas por três vezes. “É evidente, portanto, a falha na prestação do serviço pela recorrente que causou prejuízos à autora ao cancelar, reiteradamente, as consultas agendadas e criar empecilho à realização de cirurgia, ante a falta do “laudo de risco cirúrgico”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a clínica a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0717407-14.2021.8.07.0020

TJ/RS: Homem suspeito de enforcar um cachorro tem prisão preventiva decretada

A Justiça gaúcha determinou, nessa quinta-feira (1º/9), a prisão preventiva de um homem, morador em Butiá, suspeito de enforcar um cachorro. A conversão da prisão de flagrante para preventiva foi da Juíza de Direito Priscila Anadon Carvalho, da Comarca local – em decisão mais tarde mantida pelo TJRS.

Conforme informação que consta no despacho da magistrada, policial civil que participou do flagrante encontrou o animal morto, com a corda no pescoço, no pátio da residência do suspeito. Na ocasião, o homem teria confirmado ao agente que matou o cão porque este havia comido uma galinha.

Na decisão, a Juíza registrou a “extrema crueldade” do ato e a presença de indícios de autoria e periculosidade do suspeito, agressividade e desprezo pela vida, que justificam a detenção.

“Há grandes indícios de que o flagrado possa voltar a delinquir da mesma forma, na medida em que não reconhece o dever de cuidado que possui ao manter sob sua guarda um animal doméstico, tratando-o como objeto, descartando-o quando entendeu conveniente, e, como se não bastasse, utilizando-se de uma forma deveras cruel”, disse a julgadora.

Negativa

Horas depois da decretação da prisão preventiva, a Desembargadora Rosaura Marques Borba, em plantão, negou habeas corpus com pedido de soltura do suspeito. Ela destacou na análise que a forma qualificada do delito de maus-tratos contra cães e gatos foi instituída pela Lei 14.064/2020, “no anseio da sociedade para que fossem viabilizadas formas de assegurar a integridade física dos animais domésticos”.

Sobre o caso, entende que os fatos constantes no inquérito policial são “gravíssimos” e o fato de expor o cachorro enforcado “como se um troféu” denotam em princípio “nível de periculosidade incompatível com a confiança que deve ser depositada na pessoa do detido”.

A prisão foi confirmada em audiência de custódia realizada hoje (2/9).

TJ/DFT: Clínica veterinária não pode ser responsabilizada por efeito colateral previsto em bula de medicamento

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que negou o pedido para condenar a clínica veterinária a pagar indenização por danos materiais e morais, por suposta falha em atendimento ao seu animal de estimação.

A autora narrou que levou seu cachorro para atendimento na clínica ré, oportunidade em que lhe foi aplicado medicamento e que a veterinária responsável lhe alertou sobre a possibilidade de efeito colaterais. Como seu animal apresentou quadro de vômito e diarreia, voltou à clinica e o animal foi internado por 24 horas. Relatou que, após buscar seu cachorro na internação, verificou que ele teria sido mal cuidado, pois estava com assaduras e sangramento, causados pelo uso de fralda e falta de higiene adequada. Disse que teve que levar o animal para atendimento em outra clínica e arcar com todas as despesas. Diante do ocorrido, requereu que a clínica fosse condenada a lhe indenizar pelos danos morais e materiais causados.

A clinica apresentou defesa sob o argumento de que prestou atendimento adequado e que adotou as medidas necessárias, diante das reações colaterais que o animal apresentou após o uso da medicação. O juiz substituto 1º Juizado Especial Cível de Brasília explicou que, ao contrário do que alegou a autora, não houve erro veterinário ou falha na prestação do serviço. O que ocorreu foi que o animal teve os efeitos colaterais previstos na bula do remédio. Segundo o magistrado, “Os efeitos colaterais não podem ser imputados como erro médico, já que não cabe ao médico garantir a impossibilidade de sua ocorrência”. Assim, negou os pedidos as autora.

A autora recorreu, contudo os magistrados entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. “Se o medicamento prescrito é indicado à doença diagnosticada, eventual apresentação de efeitos colaterais previstos na bula (vômito, diarreia) e as sequelas decorrentes desses efeitos (assadura) não constituem falha na prestação do serviço nem confere ao consumidor o direito de receber tratamento gratuito”.

A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.

Processo: 0758377-68.2021.8.07.0016

TJ/MA: Cruzeiro marítimo que não parou em destino previsto em pacote deve ressarcir consumidores

Os organizadores de um cruzeiro marítimo devem indenizar, material e moralmente, duas pessoas que adquiriram um pacote de viagem. O motivo foi uma mudança na rota da viagem o que, segundo os autores da ação, aconteceu sem aviso prévio. A sentença foi proferida no 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (Juizado do João de Deus), e resultou de ação que teve como partes demandadas a Pullmantur Cruzeiros do Brasil Ltda e outros. Na ação, os autores alegaram que celebraram contrato com as rés, de um cruzeiro com saída no dia 7 de fevereiro de 2019 com retorno dia 15 de fevereiro de 2019, para o destino PTY (Panamá).

Ocorre que no pacote da viagem estava inclusa uma parada no destino Costa Rica, porém não foi realizada, mesmo constando no contrato na qual foi celebrado entre as partes e, também, não foi informada a mudança de rota. Sendo assim, solicitaram o abatimento proporcional do preço do serviço, que de pronto foi negado. Dessa maneira requereram a restituição do valor, bem como a indenização pelos danos morais. As partes requeridas, no mérito, contestaram as pretensões autorais, por entenderem que não houve nenhum ato ilícito, pois em momento algum ocorreu a diminuição do tempo da viagem e/ou alteração da quantidade de paradas, o que ocorreu foi apenas a alteração da parada em Puerto Limon (Costa Rica).

RELAÇÃO DE CONSUMO

“Trata-se de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90 (Código de Defesa do Consumidor). Portanto, verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal (…) Compulsando os autos verifica-se que os requerentes contrataram os serviços de transporte aéreo junto a empresa CVC e um cruzeiro marítimo junto à Pullmantur, sendo que tal, serviço não foi devidamente prestado pelas Requeridas”, observou a sentença, frisando que todas as requeridas têm responsabilidade, na forma solidária.

E continua: “Examinando os autos, observa-se que os requerentes contrataram um pacote turístico com vários passeios a serem realizados em fevereiro de 2019 e que houve alteração no itinerário de viagem, e as requeridas não comunicaram previamente o consumidor, tampouco comprovaram que os requerentes tenham dado o seu aceite a essa alteração de passeio turístico, o que viola a informação, que é um dever do fornecedor e um direito básico do consumidor (…) Portanto, conclui-se que a alteração no itinerário de viagem foi indevida, já que não informada previamente ao consumidor e por ele autorizada, razão pela qual não poderia haver a cobrança respectiva do serviço prestado, o que justifica o acolhimento do pedido de abatimento proporcional do preço pago”.

Por fim, sobre o pedido de danos morais, a justiça constatou que os transtornos imputados aos requerentes, decorrentes dos das alterações feitas, excederam o mero aborrecimento e implicaram em transtornos que configuram dano moral indenizável. O valor a ser pago pelas demandadas aos autores, solidariamente, a título de danos morais é de 2 mil reais.


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