TJ/ES: Imobiliária deve indenizar cliente por atraso na entrega de imóvel

A sentença foi proferida pela juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de Abreu Bastos.


A juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de Abreu Bastos, determinou que uma imobiliária deve indenizar cliente por atraso de aproximadamente 4 anos na entrega do imóvel. A autora deverá receber valores referentes aos danos morais, lucros cessantes, taxa de evolução da obra e juros pelos dias de atraso, bem como o aluguel de outro imóvel.

Em sua defesa, a parte requerida alegou que não ocorreu descumprimento contratual pois o atraso ocorreu por motivos de força maior.

Contudo, ao analisar o caso, a magistrada verificou que realmente houve atraso na entrega do imóvel adquirido pela requerente:

“No contrato de compra e venda foi estabelecida uma tolerância de 180 dias úteis no prazo previsto para a conclusão da obra, o que é entendível por se tratar de um empreendimento complexo que se estende por um tempo considerável, o que dificulta determinar uma data de previsão para sua concretização. Porém, esse prazo máximo para a entrega das chaves foi excedido”.

Em razão disso, a juíza condenou a imobiliária a efetuar o pagamento de R$ 10 mil reais a título de danos morais, tendo em vista o sentimento de frustração da autora em adquirir a casa própria e não poder utilizá-la; a pagar 0,5% por mês de atraso na entrega do imóvel sobre o valor atualizado do contrato, referente aos lucros cessantes correspondentes a impossibilidade de utilização do imóvel no prazo esperado e ao pagamento de aluguel em outro imóvel; além de restituir valores cobrados a título de juros de obra no período de atraso.

A magistrada constatou, ainda, um desequilíbrio contratual entre as partes, pois a multa pretendida era prevista apenas em relação a atrasos do autor, mas não havia nenhuma em desfavor da requerida por eventual descumprimento contratual.

Por isso, a fim de restabelecer o equilíbrio entre as partes, também foi determinada a aplicação de juros de mora e multa sobre o valor pago no imóvel, a contar do início do atraso até a efetiva entrega das chaves, considerando a tolerância de 180 dias citada anteriormente.

Processo nº 0024461-78.2013.8.08.0035

TJ/MA: Companhia aérea Gol é condenada a indenizar passageiros por alterar voo de última hora

Uma empresa de transporte aéreo que atrasou um voo em 13 horas foi condenada a indenizar dois passageiros em 5 mil reais, conforme sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. No caso em questão, os passageiros requereram junto à Justiça ressarcimento por dano material, bem como pagamento de dano moral, em ação que teve como parte demandada a Gol Linhas Aéreas. Trata-se de uma ação, onde os autores reclamam de alteração do voo por parte da Gol, pois fariam viagem no dia 14 de março de 2022, saindo de São Luís às 04h35 e chegando em Curitiba às 09h40.

Entretanto, com a alteração repentina do voo contratado, eles partiram de São Luís às 17h35, chegando em Curitiba às 23h, ou seja, com mais de 13 horas de atraso. Alegam transtornos e despesas materiais, decorrentes do cancelamento do voo original, quantia da qual pleiteiam ressarcimento. Em contestação, a parte ré alegou a ausência de prévio acionamento administrativo e requereu a extinção do processo sem julgamento. No mérito, afirmou que, em função de impedimentos operacionais, o voo contratado teve que ser adiado, por necessidade de manutenção emergencial da aeronave. Segue narrando que os passageiros foram reacomodados em voo subsequente.

“Há de se rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir, visto que inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário (…) A Constituição Federal de 1988, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa, afastando a obrigatoriedade do exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial (…) Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos de artigo do Código de Defesa do Consumidor”, pontuou a sentença.

ALTERAÇÃO SEM AVISO PRÉVIO

A Justiça verificou que a demandada apresentou como elemento de prova apenas uma tela anexa à contestação, mas caberia também a requerida, fazer a prova por meio de um relatório do problema e de documento do órgão de tráfego aéreo, bem como, prova da impossibilidade de reacomodação em outra companhia aérea, visto que o novo voo ocorreu com mais de 4 horas, elementos de prova que não constam no processo. “Diante da inversão do ônus da prova e pelo fato da requerida não comprovar o alegado motivo de força maior, não pode a demandada se eximir da responsabilidade pela alteração do transporte contratado, sem aviso antecedente e sem prova de ter contatado os demandantes para compensar os prejuízos”, frisou.

O Judiciário entendeu que ficou evidente a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, porquanto, a situação vivenciada pelos demandantes teria ultrapassado o mero aborrecimento, vindo a caracterizar o dano moral. “Neste caso, para se estabelecer um valor que atenda à proporcionalidade e razoabilidade deve-se arbitrar a indenização por danos morais em R$ 2.500,00 para cada demandante, totalizando a quantia de R$ 5.000,00, levando em consideração a conduta da requerida de mostrar aberta ao acordo em audiência, ou seja, tentou minimizar os danos, posteriormente”, destacou, observando que os danos materiais não ficaram totalmente comprovados.

TJ/ES: Salão é condenado após falha em micropigmentação na sobrancelha de cliente

O magistrado observou que as provas apresentadas pela autora demonstram falha na prestação de serviço.


Um salão de beleza foi condenado após erro em micropigmentação na sobrancelha de cliente. O juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha decidiu que a requerida deve custear as sessões de laser para a retirada da micropigmentação, bem como indenizar a consumidora em R$ 5 mil por danos morais.

A mulher contou que o funcionário que a atendeu não perguntou como ela desejava suas sobrancelhas, como tonalidade e formato, e que ao final do procedimento, notou que elas estavam finas, negras e afastadas, o que não lhe agradou. Assim, foi até outra filial do salão para acertar os erros.

Contudo, a requerente alegou que, após o novo procedimento, ficou com feridas enormes, sua pele ficou manchada e passou a sentir dores ao redor dos olhos e das sobrancelhas, tendo procurado médicos dermatologistas que constataram que o procedimento atingiu sua derme e a correção deveria ser feita com sessões de laser.

O salão, por sua vez, disse que a cliente já chegou com micropigmentação feita em outro estabelecimento e que realizou procedimento de neutralização, não sendo o caso de dano moral, estético ou material.

Entretanto, o magistrado observou que as provas apresentadas pela autora demonstram falha na prestação de serviço oferecido, diante do erro cometido nas sobrancelhas. Por outro lado, o juiz entendeu que o salão não comprovou que a requerente o procurou já com uma micropigmentação.

“Assim sendo, verifico que o salão requerido não realizou seus serviços conforme previsto, ao contrário, falhou em sua prestação mesmo que é de se presumir que o serviço seja satisfatoriamente prestado, uma vez divulgado o procedimento”, ressaltou a sentença, na qual o julgador decidiu que o requerido deve pagar as sessões de laser para remover a micropigmentação.

Da mesma forma, o magistrado julgou serem devidos os danos morais, “em razão de toda angústia sofrida aliado ao desconforto físico e sentimentos de frustração e decepção provocada pela falha na prestação de serviços que gerou danos de ordem extrapatrimonial à reclamante, pois ficou com as sobrancelhas desproporcionais e pretas, destoando de todo seu rosto, devido a micropigmentação mal realizada”.

Processo nº 0016088-19.2017.8.08.0035

STJ: Ação que reivindica terra ocupada por grande número de pessoas exige ampla publicidade

Diante do risco ao direito à moradia de um grande número de pessoas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o procedimento previsto no Código de Processo Civil (CPC) para as ações possessórias coletivas – como a necessidade de ampla publicidade – também se aplica às ações petitórias em que figure no polo passivo uma multiplicidade de réus.

O colegiado deu parcial provimento a recurso da Defensoria Pública de São Paulo para determinar a divulgação – mediante anúncios em jornais e rádios locais e publicações em redes sociais e outros meios – de ação reivindicatória movida por uma sociedade empresária, requerendo a sua imissão na posse de um loteamento na ocupação conhecida como Cidade Satélite Íris, em Campinas (SP).

Alegando que é dona da área desde 1998 e que, desde 2016, ela é ocupada por famílias de forma irregular, a sociedade empresária pediu a condenação dos ocupantes ao pagamento de indenização no valor de 1% sobre o valor do imóvel, por mês de utilização, desde a citação até a efetiva restituição.

Diferenças e semelhanças entre ação possessória e ação petitória
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso da Defensoria e dos ocupantes do local, explicou que a posse é tutelada pelas ações possessórias; já a propriedade, pelas ações petitórias. A posse, observou, se configura pelo exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (artigo 1.196 do Código Civil).

“Com as ações possessórias, o legítimo possuidor pretende efetivar o seu direito de ser mantido ou restituído na posse, previsto no artigo 1.210 do CC, enquanto, com as ações petitórias, o proprietário pretende efetivar o seu direito de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, previsto no artigo 1.228 do CC. Desse modo, em ambas as situações, o respectivo legitimado ativo, ao final, objetiva, pelo menos no mundo dos fatos, a posse da coisa”, disse.

De acordo com a relatora, nas duas ações, quando o litígio envolve um grande número de pessoas no polo passivo, as consequências sociais do provimento pretendido são as mesmas, ficando os demandados submetidos ao risco de perder suas moradias – o que justifica o tratamento isonômico pelo direito processual a essas duas ações, apesar de suas diferenças.

Identidade do interesse público e social envolvido no conflito
Nancy Andrighi lembrou que o procedimento especial para os litígios possessórios coletivos não está regulamentado apenas no artigo 565, mas também – e inicialmente – nos parágrafos 1º a 3º do artigo 554, todos do CPC, tendo em vista que tratam da intervenção do Ministério Público e da Defensoria Pública, da forma de citação e da necessidade de ampla publicidade da ação.

Na avaliação da ministra, embora a ação reivindicatória seja fundamentada em direito relevante como a propriedade, ainda que o autor comprove o título de propriedade do imóvel, “a procedência da demanda não é certa, sendo possível, por exemplo, que os ocupantes comprovem o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião coletiva ou até a aplicação do artigo 1.228, parágrafo 4º, do CC, sendo imprescindível que os possuidores tenham o conhecimento do litígio para poder apresentar suas respectivas defesas, independentemente da ação ser fundada na posse ou na propriedade”.

Com base nisso, a relatora concluiu que o procedimento previsto para as ações possessórias coletivas (artigos 554, parágrafos 1º a 3º, e 565 do CPC/2015) se aplica às ações petitórias de mesma natureza, já que, em ambas as hipóteses, há identidade do interesse público e social envolvido no conflito, diante do risco ao direito à moradia de grande número de pessoas que integram o polo passivo da ação.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1992184

STJ: CPC de 2015 não impede juiz de exigir garantia de hipoteca legal no processo de interdição

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso especial de um curador que pedia para ser dispensado de apresentar a garantia de hipoteca legal no processo de interdição de sua esposa.

Para o colegiado, embora a hipoteca não seja mais exigida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o juiz pode determinar a prestação de alguma garantia pelo curador, e nada impede que esta se dê mediante a especialização de hipoteca legal – isto é, a especificação de imóvel do curador que será hipotecado como garantia do patrimônio do curatelado a ser administrado por ele.

A decisão teve origem em ação ajuizada pelo marido com o objetivo de interditar a mulher e ser nomeado seu curador sem a necessidade de especialização de hipoteca legal. O juiz decretou a interdição e nomeou o autor curador da incapaz, mas determinou a especialização da hipoteca legal do imóvel registrado em nome do casal, conforme o artigo 1.188 do CPC/1973.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que fundamentou seu entendimento exclusivamente nas regras do CPC/1973, embora o acórdão tenha sido publicado já na vigência do código novo.

Aplicação do novo Código de Processo Civil
No recurso ao STJ, o curador requereu o afastamento da exigência da hipoteca legal e, entre outras questões, alegou que o CPC/2015, de aplicação imediata, deixou de exigir a garantia, conforme o artigo 759. O requerente também sustentou que a idoneidade mencionada no artigo 1.190 do CPC/1973 se refere à moral do curador, e, uma vez atendido o requisito, seria desnecessária a prestação de garantia.

A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, lembrou que a aplicabilidade imediata do artigo 759 do atual CPC não foi apreciada no tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser objeto de análise no STJ, em razão da falta de prequestionamento.

De todo modo – ela comentou –, apesar de a hipoteca legal não ser mais uma imposição legal, a doutrina considera que é facultado ao juiz exigir a prestação de qualquer garantia ao curador, incluindo a própria hipoteca.

Idoneidade moral é requisito para nomeação de curador
Sobre a exigência de idoneidade para a dispensa da hipoteca no CPC/1973, Isabel Gallotti observou que se trata de idoneidade financeira, e não moral, como alegado pelo recorrente. Conforme explicou, a idoneidade moral já é um pressuposto para a nomeação do curador, pois, sem ela, ficaria peremptoriamente afastado o exercício da curatela.

Apesar de negar provimento ao recurso, a ministra destacou que o recorrente tem o direito de requerer na origem a dispensa de especialização da hipoteca, com base na nova situação legal surgida após a sentença, “o que poderá ser oportunamente reexaminado, à luz das circunstâncias de fato atuais, sem ofensa à coisa julgada, porque esta se dá a partir do panorama de fato e de direito vigente à época da prolação do título judicial”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Após alteração constitucional, Primeira Seção vai analisar em IAC competência delegada para execuções fiscais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu Incidente de Assunção de Competência (IAC 15) para definir se o artigo 75 da Lei 13.043/2014 permanece válido, tendo em vista a redação atual do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal – com texto dado pela Emenda Constitucional 103/2019. Com a fixação do precedente, o colegiado deverá resolver divergência de interpretação entre os Tribunais Regionais Federais sobre o artigo 75 da Lei 13.043/2014.

Em caráter liminar, a seção determinou, até a definição do IAC, que os tribunais observem o artigo 75 da Lei 13.043/2014. Assim, fica suspensa a redistribuição de processos da Justiça estadual – no exercício da jurisdição federal delegada – para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais.

Como consequência, o colegiado designou o juízo estadual para, nos processos afetados como IAC e nos casos análogos, praticar os atos processuais e resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Nos termos do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição, a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal nas quais sejam parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça estadual, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

Já o artigo 75 da Lei 13.043/2014 prevê que a revogação do artigo 15, inciso I, da Lei 5.010/1966 não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça estadual antes da vigência da Lei 13.043/2014.

Divergência de orientação entre os TRFs
Relator dos conflitos de competência, o ministro Mauro Campbell Marques apontou que, de acordo com informações dos autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que, após a alteração constitucional trazida pela EC 103/2019, houve a revogação da legislação infraconstitucional que ainda mantinha a competência estadual delegada para julgar execuções fiscais que envolvam entes federais, especialmente o artigo 75 da Lei 13.043/2014.

Em razão desse entendimento, complementou o ministro, o TRF4 tem determinado a redistribuição de todas as execuções fiscais relativas a entes federais, independentemente da data do ajuizamento da ação.

Segundo apontado nos autos, afirmou o relator, a posição do TRF4 diverge do entendimento adotado nos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 5ª Regiões. Já no caso dos TRFs da 2ª e da 3ª Regiões, têm sido mantidas na Justiça de cada estado as execuções ajuizadas antes da Lei 13.043/2014.

“Ainda que se considere apenas a área abrangida pela jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a adoção do entendimento daquele tribunal implicará a redistribuição de um número expressivo de execuções fiscais de entes federais. Caso haja a aplicação desse entendimento por outros Tribunais Regionais Federais, a redistribuição pode atingir um número estratosférico, ensejando problemas procedimentais que podem culminar, eventualmente, no reconhecimento de nulidades”, disse o magistrado.

Tese no IAC vai servir como orientação em todo o país
Mauro Campbell Marques reconheceu que, nos termos da Súmula 3 do STJ, compete ao TRF resolver conflito de competência, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal. Contudo, segundo o relator, esse entendimento não impede a admissão do IAC.

“Isso porque a interpretação que deve ser atribuída ao artigo 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do artigo 109, parágrafo 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), constitui relevante questão de direito que deve ser aplicada de maneira uniforme em todo o território nacional, ou seja, não se trata de solucionar um mero conflito entre dois juízos vinculados a um Tribunal Regional Federal (art. 108, inciso I, alínea ‘e’, da CF/88)”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processos: CC 188314 e CC 188373

TRF1: Prazo superior a 30 dias para julgamento de auto de infração ambiental não anula processo administrativo

O desrespeito ao prazo de 30 dias para julgar auto de infração lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não acarreta a nulidade do processo administrativo e da respectiva multa. Essa foi a decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao reformar a sentença da 26ª Vara Federal de Minas Gerais (SJMG) envolvendo um homem que mantinha em cativeiro um pássaro da fauna silvestre brasileira sem licença.

No TRF1, o Ibama argumentou que a autuação tem respaldo no Decreto nº 26.514/2008, que dispõe sobre infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração desses delitos. Alegou que o art. 71, II, da Lei nº 9.605/1998, que prevê o prazo de trinta dias para o julgamento do auto de infração, não prevê nulidade do processo administrativo em caso de descumprimento do prazo, sobretudo por não ter havido prejuízo ao autuado.

Ameaça de extinção – A juíza federal convocada pelo TRF1 Rosimayre Gonçalves de Carvalho, relatora, verificou que o autor foi autuado por manter em cativeiro um pássaro da fauna silvestre brasileira sem licença do órgão ambiental, ave de espécie que se encontra ameaçada de extinção nos termos da Lei 9.605/1998 e do Decreto 6.514/2008, com multa no valor de R$ 5.000,00.

Segundo a magistrada, “a inobservância do prazo não implica nulidade do auto de infração, caracterizando, quando muito, irregularidade passível de apuração nas instâncias administrativas superiores. Inclusive, em se tratando de multa, não se impõe qualquer ônus ao autuado que sequer tem o nome inscrito ou o lançamento de eventual débito em cadastros fiscais ou de devedores”, conforme a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1.

O voto no sentido de dar provimento ao apelo do Ibama foi acompanhado, por unanimidade, pelo Colegiado.

Processo: 0068169-66.2013.4.01.3800

TRF1: Testemunha tem direito ao silêncio para não se autoacusar em depoimento

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) absolveu um homem que havia sido condenado pelo crime de falso testemunho, reformando sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que afirmou: “contrariamente ao entendimento da sentença, nessa situação, a garantia constitucional de não se incriminar autoriza, sim, a testemunha a mentir ou a calar a verdade a fim de não produzir provas contra si”.

Ao ser convocado para prestar esclarecimentos sobre sua renúncia ao cargo de presidente do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário do Médio Parnaíba (Sitricom), o apelante mentiu ao informar que não tentou anular judicialmente a assembleia em que renunciou. Ele disse, ainda, que nunca recebeu o ressarcimento financeiro proposto por conta de sua renúncia, sendo que, ao contrário do que afirmou, ajuizou ação declaratória de nulidade e recebeu o valor de R$107 mil a título de indenização do Sitricom.

No recurso, o denunciado sustentou que, ao ser convocado para dar esclarecimentos no inquérito civil que apurava sua renúncia ao cargo de dirigente sindical, seu depoimento poderia produzir provas contra si na condição de testemunha.

“Futuro acusado” – A relatora verificou que ao depor como testemunha no inquérito havia o risco de o apelante passar da condição de testemunha para a de acusado caso falasse a verdade. Por isso, destacou ser indispensável que o interrogante tenha cautela na avaliação do depoimento do que pensa ser uma testemunha mentirosa, quando, na realidade, está ouvindo um “futuro acusado”, que busca se defender de uma possível acusação, frisou a magistrada.

O princípio in dubio pro reo (a dúvida beneficia o réu) tem fundamento no princípio da presunção da inocência, finalizou a desembargadora federal, uma vez que “a condenação exige certeza da responsabilidade penal, porquanto está em risco nesse momento bem jurídico por demais precioso para o indivíduo, qual seja, sua liberdade”.

A relatora votou no sentido de absolver o apelante do crime de falso testemunho, e o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto.

Processo: 0011501-52.2016.4.01.4000

TRF1: Candidato autista tem direito a tempo adicional para prestar vestibular

Ainda que não haja previsão no edital do vestibular, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que um candidato diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) pode prestar o concurso de admissão para o Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA) em condições especiais – na hipótese, tempo adicional e sala individual.

Também ficou decidido que dever ser assegurado a ele o direito de não ser eliminado da fase de inspeção de saúde, caso seja aprovado nas etapas anteriores, em virtude unicamente de seu diagnóstico de autismo.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige seu encaminhamento à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Sala separada – A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, verificou que o impetrante apresenta autismo na forma grave, com inteligência superior, mas também sofre de transtornos globais de desenvolvimento e peculiaridades comportamentais.

A magistrada explicou que, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012, a pessoa com TEA é considerada com deficiência para todos os efeitos legais. A desembargadora afirmou que a garantia de educação mediante atendimento especializado às pessoas com deficiência é dever do Estado, de acordo com o art. 208, III, da Constituição Federal (CF). No mesmo sentido, prosseguiu, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) também consagra a educação como um direito.

O tempo adicional para a realização das provas deve ser concedido em sala separada, ressaltou a magistrada, como uma condição especial, a fim de que a pessoa com deficiência possa concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos, devendo ser providenciada a efetivação de tal direito pela instituição de ensino.

TRF4: Impede perfuração de poço em área requerida por empresa de águas termais

Uma empresa de águas termais situada em Campos Novos (SC) obteve na Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC) uma liminar que determina a uma segunda empresa, esta de poços artesianos, que efetue o tamponamento de procedimento de sondagem ou poço tubular dentro da área em que a primeira está requerendo a ampliação da concessão. A decisão é do juiz Marcelo Krás Borges, da 6ª Vara Federal de Florianópolis, e foi proferida sexta-feira (2/9) em um pedido de tutela antecipada antecedente. O juiz considerou o direito de preferência previsto no Código de Mineração e no Direito Minerário.

“O Código de Mineração proíbe uma nova perfuração no mesmo local utilizado pela autora [a empresa de águas termais]”, afirmou Krás Borges. “O perigo de dano irreparável é evidente, pois além do dano ambiental, existe risco para o empreendimento comercial da autora”, observou o juiz.

Segundo a autora da ação, a autorização prévia para perfuração do poço foi concedida, pelo Estado de Santa Catarina, apenas um dia depois do pedido, sem que tenham sido realizadas as necessárias pesquisas sobre a área de proteção junto à Agência Nacional de Mineração (ANM). De acordo com a decisão, a ilegalidade da autorização prévia também já havia sido reconhecida em um agravo de instrumento junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

“A área requerida pela autora está indisponível [desde fevereiro], inexistindo requerimento de título minerário, tão menos realização de sondagens no subsolo, a qual sabidamente demandam título autorizativo da União”, concluiu o juiz. Cabe recurso ao TRF4.

Processo nº 5026215-38.2022.4.04.7200


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