STJ: Perito tem o direito de ser intimado da decisão que define o devedor de seus honorários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, se o perito judicial não for intimado sobre a decisão que definir o devedor da obrigação de pagar os seus honorários, o termo inicial do prazo prescricional para cobrança desses honorários será o dia em que for promovida a execução do título formado a favor do profissional. No caso concreto, esse foi o momento em que se revelou a ciência inequívoca sobre a decisão que fixou o valor dos honorários e definiu o responsável pelo pagamento.

Segundo o colegiado, o perito judicial deve ser intimado, pessoalmente, quando os atos decisórios repercutirem diretamente no seu patrimônio jurídico e afetarem a remuneração do seu trabalho.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma empresa que buscava reformar acórdão que afastou a prescrição da cobrança de honorários periciais.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) concluiu que o prazo prescricional só começa a correr após a ciência inequívoca de que o perito foi intimado da decisão transitada em julgado. Ao STJ, a empresa alegou que o perito não poderia cobrar os honorários periciais quase dois anos depois do trânsito em julgado da decisão que os fixou, pois o prazo prescricional seria de um ano, conforme o artigo 206, parágrafo 1°, inciso III, do Código Civil.

No caso dos autos, posição do perito é similar à de um advogado
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que o perito judicial é auxiliar do juízo e, por isso, em regra, ele não tem os mesmos direitos inerentes às partes do processo, como o de receber intimação de todos os atos processuais.

Contudo, Sanseverino destacou que, no caso dos autos, a posição do perito é similar à de um advogado, a quem a lei confere direito autônomo em relação aos honorários sucumbenciais (artigo 23 da Lei 8.906/1994). De acordo com o relator, o advogado tem legitimidade para recorrer da decisão que fixa os seus honorários e, ainda, tem legitimidade para, na qualidade de credor, figurar como exequente – e, portanto, parte – na fase de cumprimento de sentença.

“A partir do momento em que o perito passa a figurar como credor e a ostentar um título executivo, deve ser tratado como parte, em certa medida e para determinados efeitos. Assim, da mesma forma que é direito da parte ser intimada de todos os atos processuais, assiste ao perito o direito de ser intimado dos atos processuais que lhe digam respeito diretamente, como ocorre com a decisão que fixa os seus honorários”, declarou o ministro.

O magistrado ressaltou que era direito do perito ter sido intimado das decisões, inclusive e especialmente da sentença e dos acórdãos, até porque, enquanto não fosse resolvida definitivamente a questão da sucumbência e definido o devedor, não lhe seria possível exigir o pagamento dos honorários pela via executiva.

Não se pode exigir que o perito acompanhe o andamento do processo
O magistrado apontou, ainda, que não se pode exigir que o perito acompanhe o andamento do processo, sobretudo a partir do momento em que passou a tramitar de forma digital e perante instâncias diversas, cada qual com um sistema próprio. O acórdão do TJRJ, inclusive, anotou que o profissional não foi cadastrado no sistema informatizado.

“Como consequência do direito de ser intimado – inclusive para que tivesse ciência da definição do devedor da obrigação – e da ausência de intimação, não há que se falar em inércia ou desídia do perito no exercício da pretensão de receber os seus honorários pela via executiva”, afirmou Sanseverino.

Diante dessas circunstâncias, o relator entendeu que deve ser aplicada ao caso a teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição tem como termo inicial o nascimento da pretensão; e que só é lógico falar em eventual inércia a partir do momento em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação.

“Assim, como o perito judicial não fora intimado sobre o trânsito em julgado da decisão judicial que definiu o devedor da obrigação de pagamento dos honorários, a data de ciência inequívoca deve ser considerada o dia em que promoveu a execução do título formado a seu favor, conforme decidido pelo TJRJ”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1916316

TRF1: Morte de viúva de anistiado político não gera suspensão de indenização por ser parte do patrimônio transferido aos herdeiros

Valores retroativos pagos à viúva de um anistiado político não podem ter as parcelas suspensas após a morte dela. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter sentença e rejeitar o apelo da União, já que o valor remanescente, R$ 159.798,63, se refere ao que a viúva deveria ter recebido em vida.

Em seu apelo, a União sustentou que a reparação econômica, em prestação continuada, permanente e mensal de que trata o inciso II do art. 1º da Lei 10.559/2002 é uma indenização específica do anistiado e não se transmite aos sucessores não dependentes do beneficiado. No caso concreto, houve a suspensão dos valores retroativos ainda não pagos.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, verificou que a sentença deve ser mantida porque está de acordo com o Superior Tribunal e Justiça (STJ) em que, conforme citado pelo magistrado, “os valores retroativos relacionados à reparação econômica devida em virtude da concessão de anistia política têm caráter indenizatório, ingressando na esfera patrimonial do espólio após o óbito do anistiado”.

A decisão do Colegiado foi unânime nos termos do voto do relator.

Processo: 0026975-43.2014.4.01.3900

 

TRF1: Medidas de indisponibilidade de bens e quebra de sigilo bancário são anuladas por ausência de fundamentação em ação

Inconformados com a decisão que determinou a indisponibilidade de bens até o valor de R$2.100.489,82 e a quebra do sigilo bancário em ação civil pública sobre irregularidades na reforma de um hospital em São Luís/MA, uma empresa construtora e seus sócios interpuseram agravo de instrumento (recurso para questionar uma decisão do juiz anterior à sentença) no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Os recorrentes argumentaram que a Justiça Federal não tem competência para julgar o processo porque as verbas foram repassadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para o estado do Maranhão. Também sustentaram ausência de provas da conduta ilícita e de danos ao erário e alegaram que os valores bloqueados ultrapassavam até mesmo o montante integral dos serviços realizados pela empresa no contrato. Pediram, ainda, suspensão das medidas de bloqueio de bens, quebra de sigilo bancário e desbloqueio de eventuais valores dos apelantes.

Na análise do processo, que foi julgado pela 3ª Turma, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, verificou que foi proferida uma decisão liminar para autorizar o desbloqueio parcial dos valores suficientes para o pagamento de tributos, empréstimos, fornecedores e funcionários da construtora. A magistrada frisou que a União tem competência para ajuizar a ação civil pública onde foi proferida a decisão agravada, porque trata de supostos desvios de recursos provenientes do BNDES.

Prosseguindo na análise do recurso, a desembargadora constatou que “no caso dos autos, não ficou demonstrada a ocorrência de danos ao erário ou de risco ao resultado útil do processo ante a inexistência de indícios de que os contratos 302/2014-SES e 438/2014-SES não teriam sido executados e estariam eivados de irregularidades”. Ou seja, não estão presentes os requisitos constantes no art. 16, §§ 3º e 4º, da Lei 8.429/1992, incluídos pela Lei 14.230/2021, para a concessão da medida de indisponibilidade de bens, conforme jurisprudência do TRF1, explicou a magistrada.

Concluindo o voto, a relatora ponderou que a quebra do sigilo bancário “tem como finalidade propiciar elementos que auxiliem na comprovação da prática do ato de improbidade e possibilitem o futuro ressarcimento ao erário”, desde que presentes indícios de que o pedido da ação tem plausibilidade e que a demora na decretação da medida pode trazer dificuldade ao cumprimento da sentença, conforme o art. 1º, § 4º, da LC 105/2001: “A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial”.

O voto da relatora no sentido de acolher o pedido no agravo de instrumento foi acompanhado pelo Colegiado por unanimidade.

Processo: 1008956-27.2017.4.01.0000

TRF4: CEF não é responsável por PIX indevido, após cliente passar dados para nº de 0800 falso

A Justiça Federal negou um pedido de indenização por danos morais a uma cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) que foi vítima de um golpe, depois de haver ligado para um número de 0800 recebido por mensagem para confirmar uma suposta compra. Durante a ligação, ela teria sido induzida a proceder a uma verificação de fatores e, em seguida, sua conta teve um débito de R$ 14 mil por meio de uma transferência via PIX. O Juízo da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul acolheu o argumento da CEF, de que não foram detectados indícios de fraude eletrônica.

De acordo com a sentença proferida ontem (13/12) pelo juiz Joseano Maciel Cordeiro, os dados das telas do sistema bancário apresentados pela defesa da Caixa demonstram que a movimentação foi possível porque a cliente autorizou o dispositivo móvel que foi usado para efetuar o débito. “Nesse contexto, não se pode imputar ao banco a operação realizada, vez que não basta que tenha sido efetuada sem o conhecimento do correntista para que fique caracterizada a responsabilidade da instituição”, afirmou o juiz.

“É sabido que a senha é de uso pessoal e intransferível, sendo dever do correntista zelar pela sua guarda e segurança, bem como efetuar a imediata comunicação de eventual extravio ou furto”, observou Cordeiro. “Ausentes elementos que permitissem ao banco inequivocadamente tomar a movimentação bancária como fraudulenta e não havendo norma jurídica que, em bases objetivas, impusesse o bloqueio da conta, não vislumbro defeito na prestação do serviço”, concluiu o magistrado.

De acordo com a cliente, a fraude aconteceu em julho deste ano, quando ela recebeu uma mensagem de título CAIXA, com informação sobre suposta compra com cartão de crédito, no valor de R$ 1.475,50, e a instrução de ligar para um serviço de 0800 caso não reconhecesse a despesa. A transferência dos R$ 14 mil foi feita para a conta de uma empresa com que não tinha nenhuma relação. A cliente, que também comunicou o fato à polícia, pode recorrer da sentença.

MPF: Justiça não está obrigada a degravar audiências e oitivas

Para órgão ministerial, não há cerceamento de defesa quando arquivos de mídia estão disponíveis em seus formatos originais.


O Ministério Público Federal (MPF) opinou desfavoravelmente a um recurso em mandado de segurança que alega cerceamento, ou seja, a criação de obstáculos para a defesa no processo, pelo fato de a Justiça não haver disponibilizado as transcrições de audiências e oitivas no processo penal militar.

De acordo com o subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi, as degravações das audiências e instruções criminais são atos facultativos dos tribunais que as produzem. A obrigatoriedade legal do sistema Judiciário é de dar o acesso aos arquivos em seu formato original e, no caso, toda a instrução do processo está disponível no Sistema Judicial Eletrônico.

A defesa argumenta que a negativa das transcrições afronta os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. O recurso foi protocolado no Supremo Tribunal Federal (STF) com a intenção de determinar ao juiz Federal da Justiça Militar que disponibilize as degravações dos depoimentos aos recorrentes.

Na manifestação, o MPF afirma que para assegurar as garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório deve ser viabilizada a efetiva participação da defesa dos acusados e a disponibilização do conteúdo dos atos processuais aos advogados. Tal entendimento está em consonância com julgados anteriores do STF, citados na manifestação do órgão ministerial, e foi respeitado no caso em análise.

Em relação ao pedido dos recorrentes, o órgão ministerial alega que está fundamentado em resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), normas de hierarquia inferior às do Legislativo, razão pela qual não existe o reconhecimento do direito líquido e certo a ser discutido no processo. “Tampouco, é possível apontar a existência de ilegalidade decorrente do ato impugnado por esse mandado de segurança, consistente no indeferimento feito pelo Juízo de origem em negar a realizar a degravação de audiências e depoimentos colhidos por meio audiovisual, dada a inexistência de norma prevendo esse ônus ao Poder Judiciário”, defende Juliano Baiocchi.

Veja a manifestação no RMS 38.876

TJ/MT: Lei que impede exigência de vacinação contra Covid é inconstitucional

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 3.217, de 3 de março de 2022, que proíbe a exigência de apresentação de comprovante de vacinação contra a Covid-19 em Sorriso. A decisão do Órgão Especial foi por unanimidade ao acolher o voto do relator, desembargador Rui Ramos.

O projeto que levou à aprovação da lei traz expressa proibição aos poderes locais de “vincular a remuneração dos servidores públicos ou o acesso ao seu ambiente de trabalho à comprovação de vacinação contra a Covid-19”.

O relator explicou que a as regras constitucionais não servem apenas para proteger a liberdade individual, mas também o exercício da racionalidade coletiva, isto é, da capacidade de coordenar as ações de forma eficiente.

“A emergência internacional, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde, não implica nem muito menos autoriza a outorga de discricionariedade sem controle ou sem contrapesos típicos do Estado Democrático de Direito”, afirmou.

Assim, foi ratificada a liminar que suspendeu os efeitos da lei e, no mérito, foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.217/2022, de 3 de março de 2022, do Município de Sorriso.

Processo: 1004313-38.2022.8.11.0000

TRT/GO: Espólio responde por dívidas trabalhistas após desconstituição de personalidade jurídica

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a desconsideração da personalidade jurídica de um grupo econômico anapolino e, por consequência, inclusão do espólio de um dos sócios na execução trabalhista. Essa decisão foi tomada por unanimidade e acompanhou o voto do relator, juiz convocado Cesar Silveira. O magistrado disse que o prosseguimento da execução trabalhista em desfavor dos sócios ou empresas do mesmo grupo econômico não viola a competência do Juízo falimentar, conforme a Súmula 480 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O juízo de origem acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar o prosseguimento da execução em face dos sócios da usina, incluindo o espólio, e do grupo econômico. O espólio recorreu ao TRT-18 alegando que, com a recuperação judicial, caberia à justiça do trabalho apenas a individualização do crédito trabalhista, que deveria ser habilitado perante a Justiça comum. Além disso, o espólio pediu a reforma da sentença para declarar a incompetência material da justiça trabalhista para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. Pleiteou, ainda, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada e a exclusão do espólio do sócio da execução

O relator destacou que a devedora trabalhista principal teve a falência decretada pela justiça comum. De acordo com o magistrado, a jurisprudência dos Tribunais Superiores limita a competência da Justiça do Trabalho à definição do direito e à consequente apuração do crédito, independentemente do momento de constituição do crédito, cabendo ao juizo falimentar a realização dos atos de execução do patrimônio da empresa recuperanda/falida. Silveira salientou que o recurso refere-se à possibilidade ou não de prosseguimento, pela Justiça do Trabalho, dos atos executórios em face do espólio de um dos sócios da executada principal e das empresas que integram o grupo econômico.

O magistrado ressaltou que, embora a justiça trabalhista não tenha competência para prosseguir com os atos executórios em face da executada principal com a falência decretada, não há impedimento para haver o redirecionamento da execução contra seus sócios ou, ainda, contra os sócios das empresas que com ela integram o mesmo grupo econômico, desde que não haja notícia nos autos de que os respectivos bens estejam abrangidos por plano de recuperação judicial ou pela declaração de falência. O relator citou jurisprudência do TRT-18 e do TST.

Cesar Silveira disse não haver notícias nos autos de que os bens dos sócios foram abrangidos pelo plano de recuperação judicial e, por isso, a justiça do trabalho seria competente para instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do espólio de sócio das executadas. Ao analisar o recurso em relação ao redirecionamento da execução para o grupo econômico e para os sócios – inclusive o espólio, o magistrado considerou ter ocorrido a correta instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, com a observância do contraditório e da ampla defesa.

O relator mencionou jurisprudência do TST sobre o assunto. Ao final, entendeu estarem presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica para manter a sentença que determinou o prosseguimento da execução em face do espólio do sócio da devedora principal e das demais executadas que compõem o grupo econômico.

Processo: 0011007-87.2019.5.18.0101

TJ/ES: Proprietária de imóvel deve indenizar vizinha após infestação de cupim

A autora da ação afirmou que os insetos vieram de madeiras estocadas no imóvel da requerida.


Uma moradora de Alfredo Chaves/ES deve ser indenizada pela vizinha após infestação de cupim em sua residência. A autora da ação afirmou que os insetos vieram de madeiras estocadas no imóvel da requerida.

Já a vizinha, alegou que as infestações de cupins são comuns nas residências da região, por se tratar de local de mata fechada e úmida, e que fez o corte do pé de manga e limpeza de seu quintal, no entanto, a requerente não teria tomado os devidos cuidados quando os insetos apareceram pela primeira vez em seu imóvel.

O juiz da Vara Única da Comarca levou em consideração o laudo pericial, segundo o qual o engenheiro ambiental responsável concluiu que a ré deixou que se desenvolvesse uma colônia de cupins em seu imóvel por um longo tempo, com uma visível chocadeira na árvore de manga, o que permitiu com que os insetos se alastrassem para além de sua propriedade.

Assim, o magistrado concluiu que a ré deve ser responsabilizada pelos danos causados à vizinha, cuja indenização fixou em R$ 3 mil a título de danos morais e em R$ 13 mil pelos danos materiais

Processo nº 0000205-60.2019.8.08.0003

TJ/DFT: Homem deve indenizar ex-companheira por violência patrimonial

A Juíza da 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou um homem a pagar danos materiais e morais a ex-companheira, com quem manteve união estável, por crime previsto na Lei Maria da Penha como violência patrimonial. O réu deverá restituir à autora R$ 81.476,58, utilizados em benefício próprio, por meio da conta bancária da vítima, e indenizá-la em R$ 10 mil, por dano moral.

A autora relata que, após começarem a conviver, em maio de 2020, deixou o trabalho a pedido do réu para se dedicar à família e a gerência financeira de sua conta corrente passou a ser feita pelo companheiro. Então, começaram as agressões verbais, físicas e a violência patrimonial, praticada por meio de transações financeiras em nome da autora sem que ela soubesse ou autorizasse. Conta que foram firmados vários compromissos financeiros, como o aluguel de imóvel residencial, venda do veículo da autora para compra de um novo, que restou financiado, além de bens móveis para a casa e empréstimos bancários que totalizaram a quantia a ser ressarcida. Com a descoberta da questão financeira, a autora deixou o lar em outubro de 2021, formalizou a dissolução da união estável e registrou boletim de ocorrência.

Diante do exposto, solicitou, entre outras coisas, o bloqueio dos valores nas contas do réu, a título de caução provisória, e o reconhecimento de todos os empréstimos assumidos por ele, demonstrados pelas 87 transferências bancárias feitas em 175 dias de uso do aplicativo bancário. Além disso, pediu que o réu fosse condenado a pagar o valor informado para que a autora possa quitar as dívidas ou que os débitos sejam transferidos para o nome do acusado, bem como requereu indenização por danos morais.

“Considera-se que a prática ilícita do réu, de efetivar empréstimos em nome da autora, transferências em benefício próprio e de pessoas próximas, além de outras várias transações financeiras, sem seu conhecimento e sua autorização, através de aplicativo em seu celular, fato esse presumidamente verdadeiro, ante a revelia decretada, causou efetivo e comprovado prejuízo material à requerida, que terá de honrar o pagamento dos empréstimos bancários que estão registrados unicamente em seu nome”, avaliou a magistrada.

O réu não apresentou defesa no processo, motivo pelo qual foi decretada a revelia. Segundo a julgadora, a revelia autoriza a presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora quanto à agressão física, moral e patrimonial sofridas por ela durante a união estável e mesmo depois do fim da relação, “já que precisou ingressar com medidas protetivas em desfavor do réu a fim de se preservar física e emocionalmente de novas agressões”, destacou.

Tendo em vista que o valor do qual se apropriou e utilizou de forma indevida também não foi contestado, a Juíza determinou a restituição total dos valores por ela apresentados, bem como o pagamento de R$ 10 mil em danos morais. Segundo a magistrada, a conduta ilícita do réu violou a vida, honra e autoestima da autora, de forma grave e bastante reprovável, sendo evidente a enorme extensão do dano psicológico causado, que merece integral reparação.

Os demais pedidos foram negados. Cabe recurso da decisão.

TJ/AC: Viúva deve ser indenizada por esposo ter morrido ao cair em cratera

Na época dos fatos, a perícia esteve no local e foi constatado que a via não estava sinalizada e que a existência do buraco não era recente.

As rés devem pagar R$ 100 mil, a título de danos morais, mais pensionamento mensal para a professora viúva, na quantia de R$ 488,16 até junho de 2.053.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a obrigação da prefeitura de Cruzeiro do Sul e de uma construtora em indenizarem a esposa de um condutor que foi a óbito após um acidente de trânsito ocorrido em 2016. A decisão foi publicada na edição n° 7.201 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 5), desta terça-feira, dia 13.

De acordo com os autos, havia uma cratera na pista e sem a sinalização adequada houve a tragédia fatal. O motociclista descia a ladeira da Rua Alfredo Teles e ao cair no buraco sofreu uma forte pancada na cabeça, foi resgatado pelo SAMU, mas não resistiu aos ferimentos e morreu ao chegar no Pronto Socorro. A autora do processo registrou sua inconformação com a morte prematura de seu esposo.

Os apelantes justificaram que o defeito na via pública não decorreu da má conservação, mas que a erosão era consequência de eventos imprevisíveis ocasionados pela força da natureza. “As providências foram tomadas ao colocar objetos de sinalização no local, dias antes do acidente, aos primeiros sinais de erosão, no entanto esses foram furtados e destruídos por moradores que residem próximos ao local, assim o fato representa a excludente de responsabilidade pelo fato de terceiro”, consta na apelação.

Ao analisar o mérito, a desembargadora Regina Ferrari assinalou que na época dos fatos, a perícia esteve no local e foi constatado que a via não estava sinalizada e que a existência do buraco não era recente.

Por sua vez, a construtora alegou sua ausência de responsabilidade pelo acidente e pediu que o valor da indenização se tornasse proporcional entre as partes, deste modo considerando o porte financeiro dos integrantes do polo passivo da demanda. No entanto, como ela contratada para realizar serviços de terraplanagem e pavimentação de vias urbanas, manteve-se a responsabilidade solidária com a prefeitura.

Por fim, a relatora do processo afirmou que houve clara omissão do Poder Público na fiscalização e manutenção da vida, no sentido de tornar a via segura e adequada ao tráfego. “Demonstrada pela prova dos autos a falha na prestação do serviço não há que se falar em caso fortuito apto a excluir a responsabilidade estatal”, votou sobre o dever de indenizar.

Portanto, as rés devem pagar R$ 100 mil, a título de danos morais, mais pensionamento mensal para a professora viúva, na quantia de R$ 488,16 até junho de 2.053.

Processo n° 0700246-86.2016.8.01.0002


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