TST mantém decisão que negou nulidade por notificação em nome de advogado diferente do indicado

O banco não questionou a matéria no momento processual adequado.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou pedido do Banco Santander (Brasil) S.A. para anular a notificação feita em nome de advogado diferente do indicado e todos os atos processuais posteriores. Para o colegiado, a alegação de nulidade não foi feita na oportunidade legal (no recurso ordinário), mas nos embargos declaratórios, quando não era mais possível questionar a matéria.

Notificação
A reclamação trabalhista foi ajuizada na Vara do Trabalho de Arapongas (PR), e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, ao julgar recurso ordinário, deferiu diversas parcelas ao bancário. Em seguida, o Santander opôs embargos de declaração, sustentando que, por diversas vezes, a notificação fora feita em nome de advogada que já não integrava mais a sua defesa. “O procurador habilitado, em nenhum momento, foi notificado acerca da sentença que julgou seus embargos de declaração, dos acórdãos de recurso ordinário e do acórdão de embargos declaratórios, o que gerou prejuízo”, argumentou.

Medida inadequada
A pretensão, contudo, foi rejeitada pelo TRT, que entendeu que o pedido foi apresentado fora do momento processual que a lei estipula, tendo ocorrido a preclusão (perda da oportunidade de contestar alguma decisão, dentro do processo). Segundo o TRT, o banco, ao recorrer da sentença, não alegou nenhum problema na notificação, e a oposição de embargos declaratórios não é medida adequada para o reconhecimento de nulidade de intimação, que deveria ter sido questionada em preliminar de recurso ordinário.

Perda da oportunidade processual
O relator do recurso de revista do banco, ministro Hugo Scheuermann, explicou que a questão da notificação está prevista na Súmula 427, segundo a qual, havendo pedido expresso de que as intimações e as publicações sejam feitas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a ausência de prejuízo. Porém, a súmula não trata da forma e do momento em que a nulidade deve ser alegada.

Ao julgar o caso, a Turma se baseou na previsão do parágrafo 8º do artigo 272 do Código de Processo Civil (CPC) de que a parte deverá arguir a nulidade da intimação “em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar”. “No caso, apesar da arguição de nulidade, o banco deixou de cumprir essa exigência, estando preclusa a possibilidade de interposição de recurso ordinário próprio ou de contrarrazões ao recurso ordinário do empregado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-1086-25.2014.5.09.0653

TST afasta penhora de vagas de garagem vinculadas a bens de família

Sem matrícula própria no registro de imóveis, elas são impenhoráveis.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação da penhora das vagas de garagem vinculadas a imóveis em Londrina (PR) pertencentes a duas sócias da Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários, que estão sendo executadas para quitar uma dívida trabalhista. O entendimento do colegiado é de que as vagas, por não matrícula própria no registro de imóveis, estão vinculadas aos respectivos imóveis, bens de família, e, portanto, também são impenhoráveis.

Dívida trabalhista
A ação teve início em 2014, quando um motorista que prestava serviços para a Seara pleiteou, na Justiça do Trabalho, entre outras parcelas, indenização por danos morais e materiais em decorrência de doenças como cardiopatia isquêmica, epilepsia e depressão que teriam sido adquiridas em razão das atividades realizadas para a empresa e do relacionamento com as chefias.

Penhora
Os pedidos foram parcialmente deferidos, e, como a empresa está em recuperação judicial, a execução da dívida foi direcionada aos sócios. Assim, foram penhoradas quatro vagas de garagem vinculadas ao apartamento de uma das sócias, avaliadas em R$ 300 mil, e outras quatro vagas, mais um depósito, pertencentes ao imóvel da outra sócia, avaliados em R$ 310 mil.

Ao manter a medida, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que o bem impenhorável é o que se destina à proteção da moradia da família, e as vagas não estariam incluídas nesse conceito, mesmo que não tenham matrícula própria no registro de imóveis.

Bem de família
Segundo o relator do recurso de revista das sócias, ministro Amaury Rodrigues, não há dúvidas de que as vagas não têm matrícula própria e estão vinculadas aos respectivos imóveis de propriedade das executadas. Ele destacou que, de acordo com a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça, nessa circunstância, a vaga não constitui bem de família para efeito de penhora, e que a jurisprudência do TST tem se firmado no mesmo sentido. Assim, a impenhorabilidade dos imóveis, reconhecidos como bens de família, de acordo com a Lei 8009/1990, se estendem também às vagas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1265-18.2014.5.09.0019

TST: Assembleia de Deus não terá de indenizar fiel que caiu do telhado ao ajudar em reforma

Além da ausência de vínculo de emprego, foi constatada a culpa da vítima pelo acidente.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Igreja Pentecostal Assembleia de Deus Ministério Restauração ao pagamento de indenização de R$ 1,2 milhão a um fiel que caiu de uma altura de 4,5m quando colaborava com a reparação do teto de uma igreja em Santa Cruz do Sul (RS). Para o colegiado, não é possível aplicar a teoria do risco, diante da ausência de vínculo de emprego e de outros aspectos do caso concreto.

Acidente de trabalho
O fiel ajuizou a ação com pedido de indenização na Justiça Comum. Como ele ele havia tratado a questão como acidente de trabalho, o caso foi remetido ao juízo da 1ª Vara do Trabalho local.

Na ação, o fiel disse ter sido convocado pelo pastor para executar o conserto do telhado da igreja e, na queda, sofrera múltiplas fraturas, que exigiram a colocação de placas e parafusos na medula espinhal e resultaram em alteração de sensibilidade e fraqueza muscular.

Entrega das telhas
A igreja, em sua defesa, sustentou que o acidente ocorrera por culpa exclusiva do fiel, que teria subido ao telhado sem autorização e depois de inúmeras recomendações quanto à segurança do local, que estava sendo consertado por uma equipe. Segundo esse argumento, ele teria sido convocado apenas para ajudar na entrega das telhas, e não para fazer nenhum reparo.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, acolhendo a tese da culpa exclusiva do fiel, que, mesmo sem experiência, havia subido ao telhado sem autorização dos responsáveis pela obra.

Grau de risco
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no entanto, reformou a sentença. O entendimento foi o de que o acidente de trabalho deveria ser analisado não pelo ponto de vista da atividade econômica da igreja, que, na Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), tem grau de risco médio (2), mas pela atividade especificamente desenvolvida pelo fiel em favor da igreja, que era obra típica do ramo da construção civil, cujo grau de risco é 3.

Levando em conta as sequelas e as restrições para atividades cotidianas e domésticas decorrentes da queda, o TRT fixou o valor de R$ 1 milhão para a indenização por dano moral e de R$ 120 mil por dano material.

Sem vínculo
O relator do recurso de revista da igreja, ministro Ives Gandra Filho, chamou atenção para o fato de se tratar de um fiel da instituição, sem vínculo de emprego, que prestava colaboração eventual e não havia assinado termo de adesão de trabalho voluntário (Lei 9.608/1998). Destacou, também, que, segundo testemunhas, ele estava embriagado no momento do acidente e havia descumprido as orientações para que não subisse ao telhado.

Para o relator, a teoria da responsabilidade objetiva foi mal aplicada, pois se deu mediante a elevação do grau de risco da atividade da igreja para a de outra atividade, descartando a questão da culpa exclusiva ou concorrente. Em relação à indenização por dano material, o ministro observa que ela foi fixada em 10 vezes o valor do pedido, sem redutor, e extrapolou o princípio da razoabilidade.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: ED-RR – 20209-31.2019.5.04.0731

TRF1: Cabe ao juízo da recuperação judicial decidir sobre o bloqueio de bens em execução fiscal

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que na recuperação judicial a penhora de veículos pertencentes à empresa para garantir o pagamento de multa é da competência do juízo universal do processo de recuperação judicial.

Com isso, o Colegiado confirma decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido formulado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) de realizar pesquisas ao sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud) referente a uma empresa.

Recuperação judicial é um meio pelo qual empresas em crise financeira podem, perante o Poder Judiciário, renegociar dívidas com os credores, como fornecedores e trabalhadores, e suspender prazos de pagamento. Se o plano der certo, a empresa se reabilita e cumpre suas obrigações.

A ANTT interpôs agravo de instrumento, recurso para questionar a decisão do juiz durante o processo, antes da sentença. Nesse recurso, a agência reguladora sustentou que a execução fiscal não se suspende pelo processamento da recuperação judicial da executada (devedora), sendo possível o uso do Renajud.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova, ao analisar o recurso, explicou que ainda que a execução fiscal não se suspenda, como alegado pela ANTT, o juízo da recuperação judicial (juízo universal) é o competente para analisar a prática de atos constritivos, como a eventual penhora de veículos, em face da empresa, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.

Com esses fundamentos, por unanimidade, o Colegiado negou provimento ao agravo de instrumento da ANTT.

Processo: 1021422-19.2018.4.01.0000

TRF1: Laudo de imóvel rural feito por oficial de justiça é válido

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que o laudo emitido por oficial de justiça para fins de desapropriação tem validade. O caso envolveu um imóvel rural no município de Betânia, Piauí, desapropriado para obras da Ferrovia Transnordestina.

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) apelou ao TRF1 por discordar do valor da indenização determinado com base no laudo pericial feito por oficial de justiça avaliador.

No recurso, a autarquia requereu a suspensão do processo até que as obras fossem retomadas e declarada a anulação do laudo, alegando ter sido esse laudo produzido por oficial de justiça avaliador, sem habilitação profissional e sem observância das normas técnicas.

Habilitação específica – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, afirmou que o processo já havia sido suspenso por seis meses e novo pedido foi indeferido pelo magistrado de origem por entender que não havia razão para nova suspensão por “fato de exclusiva responsabilidade dos entes responsáveis pela construção da obra da Transnordestina”.

Sobre a avaliação produzida pelo oficial de justiça, o desembargador registrou que se trata de servidor público de carreira e com habilitação específica para proceder à avaliação dos bens. Afirmou, ainda que o método utilizado “atende às normas técnicas pertinentes, apresentando, ainda, riqueza de detalhes e informações sobre o imóvel e as benfeitorias nele realizadas”.

Com esses fundamentos, o relator votou no sentido de se manter a sentença em todos os seus termos, e a Turma, por unanimidade, o acompanhou.

Processo: 0003903-35.2016.4.01.4004

TRF1: Período trabalhado como aluno-aprendiz deve ser contado para aposentadoria

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu que o tempo de serviço trabalhado por um servidor do Banco Central (Bacen) como aluno-aprendiz entre 1965 e 1966 na Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão deve integrar o cálculo para aposentadoria.

Na 1ª instância, o autor já havia ganho a ação, mas a União recorreu argumentando que o acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia revertido a aposentadoria do servidor (por desconsiderar o tempo trabalhado como aluno-aprendiz) está de acordo com a Constituição e a lei.

O autor, por sua vez, também recorreu, pedindo dano moral e material. Ele explicou que teve transtornos e despesas com alteração de domicílio durante o período em que, após aposentado, retornou ao trabalho por decisão do TCU.

Indenizável – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, julgou que a sentença deve ser mantida e o período trabalhado como aprendiz deve contar para aposentadoria. Ele citou jurisprudência do TRF1 e a do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitem, para fins previdenciários, período trabalhado como aluno-aprendiz junto a escola técnica ou profissionalizante de caráter público, quando houver remuneração ou despesas custeadas por entidade pública, como recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e renda auferida com a execução de encomenda para terceiros, conforme a definição da Súmula 96 do TCU. Os pedidos de danos morais e materiais, porém, foram indeferidos.

O magistrado destacou a irretroatividade do acórdão TCU 2.024/2004, que passou a exigir a comprovação expressa do trabalho dos estudantes na execução de encomendas recebidas pela escola. Por outro lado, prosseguiu o desembargador, o exame jurídico da aposentadoria e a análise de sua legalidade estão entre as atribuições próprias do TCU, e seu cancelamento, ainda que posteriormente revertido pelo Poder Judiciário, não constitui ato ilícito indenizável.

Processo: 0029811-44.2008.4.01.3400

TRF1: Norma que considera atividade profissional com moto perigosa é anulada por vício em tramitação

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a anulação de uma portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que compreende como perigosa a atividade profissional realizada com motocicleta ou motoneta em vias públicas. Com isso, o TRF1 atendeu ao recurso da União contra a sentença que deu ganho de causa ao Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Belo Horizonte.

Na 1ª instância, o pedido foi acolhido sob o fundamento de que teriam sido constatadas irregularidades quanto à tramitação e à aprovação da portaria.

Ao analisar o recurso que chegou ao TRF1, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, observou que, de fato, a aprovação da norma não teria seguido o rito que regulamenta o processo de elaboração de normas relacionadas a saúde, segurança e condições gerais de trabalho.

Segundo a magistrada, “é ilegal a Portaria 1.565/14 na medida que seu processo estaria eivado de irregularidades, descumprindo-se o procedimento ditado na Portaria 1.127/03, que estabelece procedimentos para a elaboração de normas regulamentadoras relacionadas a saúde e segurança e condições gerais de trabalho”.

Sistema tripartite – A desembargadora ressaltou que, de acordo com os autos, não foi observado o sistema tripartite, composto de representantes dos empregados, dos empregadores e do Poder Público, bem como não foram respeitados os prazos quando foram negados os pedidos de prorrogação realizados por diversos componentes do setor empresarial.

Portanto, apesar de os atos normativos terem presunção de veracidade e legitimidade, “são passíveis de prova de que o ato administrativo foi produzido com violação às normas que lhe são aplicáveis, como ocorreu no caso dos autos, em que o procedimento, o prazo e a configuração do sistema tripartite foram descumpridos, tornando inválida a portaria discutida nestes autos”.

A decisão da 5ª Turma foi unânime.

Processo: 0049124-08.2015.4.01.38000

TRF4: Indenização para mulher que teve integridade física ameaçada por servidora dos Correios

Os Correios foram condenados a pagar indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a uma mulher que teve sua integridade física ameaçada por funcionária da empresa, que tentou atropelar a usuária do serviço postal. A sentença é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR).

A autora da ação é advogada e moradora do município de Pitanga (PR). Ela alega em sua inicial que já sofria aborrecimentos com a servidora dos Correios, que subia na calçada em frente ao escritório, e começava a buzinar para ser atendida. Relata que após informar que faria uma reclamação formal aos Correios sobre a conduta da servidora, foi surpreendida pela funcionária que invadiu a área do seu imóvel e acelerou a motocicleta com o intuito de lhe atropelar. Após o ocorrido, a servidora simplesmente deixou de entregar as correspondências naquele endereço.

Em sua decisão, a juíza federal explica que é grave a ameaça à integridade física da autora da ação, mediante a tentativa de atropelamento pela funcionária dos Correios, utilizando-se de motocicleta fornecida para prestar serviço público.

“O dano também é certo: ultrapassa a barreira do mero aborrecimento o fato de a parte autora, dentro de seu local de trabalho, ter a sua integridade física concretamente ameaçada por ação de funcionária dos Correios que, deliberadamente, tenta causar atropelamento mediante emprego de motocicleta. Há evidente abalo psicológico a ser reconhecido no caso concreto”, frisou a magistrada.

“Ponderadas todas essas variáveis e considerando que, no caso concreto, o abalo psicológico causado não pode ser considerado ínfimo em razão da evidente gravidade da situação, fixo a indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme pleiteado na inicial”, finaliza a juíza.

TRF4: Covid-19 – Justiça Federal deve analisar pedido de indenização por morte de agente comunitário de saúde

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Justiça Federal do Paraná analise o mérito e decida sobre um pedido de compensação financeira feito pela família de um agente comunitário de saúde da cidade de São João (PR) que morreu em junho de 2021, vítima de Covid-19. A ação havia sido extinta em primeira instância, mas a 3ª Turma da corte entendeu que o pedido deve ser julgado por ter base na Lei nº 14.128/21, que prevê pagamento de indenização pela União aos trabalhadores da saúde que ficaram permanentemente incapacitados ou faleceram em decorrência de Covid-19. A decisão foi proferida em 23/8.

A ação foi ajuizada em janeiro deste ano pela viúva e as duas filhas do homem. Elas alegaram que ele adquiriu o vírus no trabalho, que exigia contato direto com pessoas infectadas para a orientação e fiscalização acerca dos cuidados a serem tomados para evitar a disseminação do coronavírus, realizando visitas em domicílios e estabelecimentos comerciais para prevenção e combate da pandemia.

Elas requisitaram o pagamento de R$ 380 mil, argumentando que a Lei nº 14.128/21, que entrou em vigor em março de 2021, estabeleceu compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública decorrente da disseminação do novo coronavírus, por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos por Covid-19, ou realizado visitas domiciliares, tornaram-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros, em caso de óbito.

A 1ª Vara Federal de Pato Branco (PR) extinguiu o processo sem resolução de mérito em maio. Segundo o juiz, a Lei em questão prevê que “a indenização só poderá ser aprovada na forma de regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, que até o momento não o fez. Assim, incabível a concessão do benefício diretamente pelo Judiciário, pois compete ao Executivo expedir a norma regulamentar que fixará os termos em que se dará a compensação financeira”.

As autoras recorreram ao TRF4 e a 3ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para determinar que a ação retorne ao juízo de primeira instância e a concessão da indenização seja analisada.

“A indenização para os profissionais da saúde, ou seus dependentes, que sofreram enormemente em virtude da atividade fundamental que exerceram no enfrentamento à pandemia, era, segundo os objetivos da Lei nº 14.128/21, para ser célere e de fácil obtenção. Não se pode admitir que a falta de regulamentação torne a Lei letra morta. Por esse motivo, entendo que as autoras possuem interesse de agir para obter a compensação financeira, de caráter indenizatório, pela via judicial”, destacou o desembargador Rogerio Favreto.

Em seu voto, o relator acrescentou: “os beneficiários e as situações fáticas em que a indenização é devida estão claramente descritos na Lei, que inclusive estabelece, de acordo com valores que estipula, o modo de calcular a indenização para cada caso. Não há lacuna quanto a esses aspectos. A Lei possui normatividade suficiente para que os beneficiários obtenham indenização. Seus dispositivos, no que interessa para a solução desta demanda, possuem eficácia”.

Favreto concluiu a manifestação apontando que “a indenização poderá ser concedida nos moldes da Lei, conforme o que for apurado, basta que elas comprovem que o homem faleceu em decorrência das complicações causadas pela contaminação por Covid-19, adquirido no exercício de suas funções, se necessária, sendo realizada prova pericial”.

TJ/GO reconhece o direito de idoso receber reembolso imediato ao se retirar de grupo de consórcio

Com base na hipervulnerabilidade, o juiz William Costa Mello, da 30ª Vara Cível da comarca de Goiânia, reconheceu o direito de um idoso, de 77 anos, de receber de uma instituição financeira a restituição imediata das parcelas pagas de um consórcio imobiliário, que somam mais de 65 mil reais. Com duração de 20 anos, a previsão para o encerramento do consórcio é para 9 de março de 2039, quando o homem estaria próximo dos 100 anos.

O idoso alegou ter firmado contrato de consórcio imobiliário no valor de R$ 540 mil e que a instituição financeira não teria fornecido informações claras sobre a quantidade de cotas e o prazo de duração do contrato. Disse que ao descobrir que havia assinado um contrato com mil pessoas/cotas e duração de 240 meses, ou seja, 20 anos, com previsão para encerramento para o ano de 2039, momento em que estaria próximo aos 100 anos, sentiu-se enganado, razão pela qual pleiteou a rescisão contratual e a restituição imediata das parcelas pagas, que somam o montante de R$ 65.104,21.

A instituição financeira sustentou que o contrato de consórcio prevê de forma clara a duração do grupo e que na verdade é que o requerente se arrependeu do contrato e está se aproveitando da situação de vulnerabilidade para rescindir o contrato e levantar os valores já pagos, sem que houvesse sorteio ou que finalizasse o grupo. Alega válido o pacto contratual.

Proteção especial

O juiz William Costa Mello destacou que a Constituição Federal, em seu art. 230, garante proteção especial à população idosa. Neste sentido, deve-se dar atenção especial às relações envolvendo idosos, vez que constituem parte duplamente vulnerável, pelo fato de serem consumidores, bem como haver a presunção de carência técnica deste grupo social quando contratam produtos ou serviços.

Acrescentou ainda o magistrado: “Constata-se que o idoso foi mal informado ou praticamente induzido a contratar o consórcio, porque sua idade avançada, a princípio, mostra-se incompatível com o número de cotas e parcelas contratadas. Ora, um conselheiro prudente, seja ele familiar ou funcionário da instituição financeira, não sugeriria ao requerente que seguisse com a contratação por questões óbvias. Por tais razões, não seria razoável que a prestação jurisdicional buscada pelo autor seja subjugada ao regramento geral de restituição das prestações pagas somente após o encerramento do grupo de consórcio. Pelo contrário, devem ser reconhecidas e efetivadas em seu favor as garantias constitucionais que dão ênfase aos princípios da dignidade humana e, em especial, do próprio idoso, insculpidos na Constituição da República e na Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso)”.

Segundo o juiz, “os direitos fundamentais devem ser reconhecidos não apenas como uma garantia de proteção da pessoa contra os desmandos do Estado, mas também nas relações de consumo, como no presente caso onde o Estado-Juiz deve dar especial proteção aos idosos, na medida em que a eficácia irradiante dos direitos fundamentais passa a interferir na ordem jurídica geral”.

Processo nº 5128632-08.2022.8.09.0051


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