STJ: Juízes poderão analisar liminares para que haitianos reencontrem parentes no Brasil

Ao analisar a Suspensão de Liminar e de Sentença 3.092, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu permitir que juízes federais de primeira instância voltem a apreciar pedidos de liminar para autorização de ingresso de haitianos no Brasil sem a necessidade de visto prévio.

A deliberação da corte se dirige aos casos em que o pedido de liminar é amparado na necessidade de reunião familiar. De acordo com o processo, grande parte desses pedidos diz respeito à situação de pais que migraram para o Brasil e agora querem trazer os filhos que ficaram no Haiti.

A concessão de liminares estava vedada desde o ano passado. Ao analisar cada requerimento, o juiz deverá verificar se foram esgotadas as tentativas de resolver o problema administrativamente e determinar a realização de perícia social para apurar se o caso é mesmo de reunião familiar.

União nega problemas para a concessão de vistos
Na origem da demanda, a União contestou liminares da Justiça Federal em Santa Catarina que permitiram o ingresso de haitianos no país. Segundo a União, em muitos casos, o pedido administrativo nem tinha sido feito, e a interferência do Judiciário no processo causava dificuldades diversas para a administração pública.

A União sustentou que não haveria problemas com o sistema de concessão de vistos na embaixada brasileira em Porto Príncipe e que o direito à reunião familiar não deve ser concedido em contrariedade às normas de migração vigentes.

Proteção da criança e do adolescente justifica a medida
No julgamento do caso, a Corte Especial entendeu que os princípios adotados em favor da criança e do adolescente, assim como da família, justificam a permissão para que os juízes analisem os pedidos de ingresso no Brasil.

“É preciso que se tenham em mente os primados da proteção da criança e do adolescente, a tutela da família como base da sociedade e o direito ao convívio familiar, rememorando-se que os postulantes, em sua imensa maioria, são menores de idade que pretendem reencontrar os genitores, que já estão no Brasil”, afirmou a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

No voto acompanhado pelos demais membros da Corte Especial, a ministra citou decisão recente na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) apontou a proteção de direitos fundamentais e a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade como fundamentos para a concessão de liminar permitindo o ingresso de haitianos no Brasil.

Constituição não ampara restrição absoluta às liminares
A ministra Maria Thereza destacou que a restrição genérica, irrestrita e absoluta à análise de liminares, a pretexto de se evitar possível efeito multiplicador das decisões, não tem amparo na Constituição.

Para a magistrada, é necessário permitir que os juízes examinem cada caso que lhes seja submetido, de maneira individualizada, “exigindo-se que, com prudência, com cautela e diante da inequívoca demonstração de que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social, deliberem sobre a concessão ou não do provimento liminar almejado”.

Veja o acórdão.
Processo: SLS 3092

STJ autoriza prosseguimento do processo de compra de blindados pelo Exército

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, suspendeu, nesta quarta-feira (14), a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que, em agravo de instrumento, concedeu a liminar que impedia a continuidade do processo de compra de veículos blindados italianos pelo Exército Brasileiro.

A formalização do contrato internacional estava prevista para o último dia 5 e a União tem até esta quinta-feira (15) para empenhar o valor a ser pago em 2023 – R$ 1 milhão.

Segundo a ministra, conforme relatado pela União no pedido de suspensão de liminar, a aquisição dos blindados faz parte de uma política pública de longo prazo, amparada em ampla discussão técnica, que teve início há dez anos.

“O projeto em questão – ‘Projeto Forças Blindadas’ – teve início em 2012, há, portanto, mais de dez anos, não sendo algo traçado de forma açodada ou repentina. O gasto foi devidamente incluído no Plano Plurianual de 2020-2023, aprovado pelo Congresso Nacional em dezembro de 2019, e incluído como ‘Investimento Plurianual Prioritário'”, explicou a ministra, reportando-se às informações do processo.

Além disso, segundo a magistrada, a compra será feita ao longo de 17 anos, estendendo-se até 2040, sendo descabida a alegação de vultosas despesas em momento de restrição orçamentária – justificativa usada para suspender a compra.

“Ao contrário do que se fez constar na decisão objurgada, não há previsão de desembolso instantâneo da quantia de R$ 5 bilhões. Há, sim, a necessidade de pagamento de R$ 1 milhão (cifra significativamente inferior à apontada) até o dia 15/12/2022, como forma de confirmação do contrato e dentro do prazo de empenho da dotação orçamentária de 2023”, explicou.

A presidente do STJ destacou que “a continuidade do projeto de renovação do parque bélico deve ser assegurada, não só porque a decisão atacada é apta a acarretar majoração de valores já alinhavados, com efetivo prejuízo econômico à União, como também porque a liminar concedida compromete a estrutura e o plano de defesa externa alinhavado pelo Ministério da Defesa e pelo Exército Brasileiro, e a própria capacidade de defesa nacional”, podendo causar “inequívoca lesão à ordem, à capacidade de segurança externa e à economia pública”.

Processo de compra foi questionado por ação popular
Após o ajuizamento de uma ação popular, o TRF1 concedeu liminar para suspender a compra, sob o fundamento de que o negócio alcançaria valores superiores a R$ 5 bilhões em um momento marcado por cortes de despesas no Poder Executivo federal.

No pedido dirigido ao STJ, a União argumentou que a suspensão do procedimento causa grave lesão à ordem e à segurança públicas, tendo em vista as necessidades estratégicas do Exército.

A União mencionou o esforço de diversos setores para garantir condições orçamentárias para a compra dos blindados. Para a advocacia pública, atrasos no procedimento podem gerar prejuízos aos cofres estatais, diante de possíveis reajustes ou rescisão contratual, sem contar o eventual trabalho de refazer todo o processo de compra desde o início.

Além disso, a União contestou os valores apontados na ação popular e disse que apenas dois blindados seriam adquiridos no primeiro momento.

Orçamento aprovado pelo Congresso
Ao analisar o caso, a ministra Maria Thereza de Assis Moura refutou a associação entre cortes para saúde e educação no orçamento e o investimento para a renovação da frota de blindados do Exército.

Ela lembrou que o plano plurianual com a previsão desse investimento foi aprovado pelo Congresso, sendo impossível desvincular as despesas para direcioná-las a outras áreas.

“As despesas empenhadas na categoria ‘defesa nacional’ não podem, por mando de lei, ser deslocadas para qualquer fim diferente, por mais relevante que seja, não se prestando, assim, a afetar gastos com saúde ou com educação”, afirmou.

A ministra considerou ainda que, conforme destacado pela União, o atraso no procedimento pode gerar altos custos para o Brasil e causar embaraços ao planejamento técnico desenvolvido com essa finalidade.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3216

TST: Vendedora de farmácia em posto de gasolina receberá adicional de periculosidade

O entendimento é de que ela trabalhava em local de risco.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o adicional de periculosidade a uma vendedora de uma loja da Drogaria Araújo S.A. localizada na área de conveniência de um posto de combustível de Belo Horizonte (MG). Ela prestava serviços a menos de 7,5 metros das bombas de abastecimento, em área considerada de risco.

Abastecimento
O pedido de pagamento da parcela havia sido parcialmente acatado pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho da capital mineira. A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que entendeu que não é apenas a distância da bomba que caracteriza a área de risco. Para o TRT, o Anexo 2 da Norma Regulamentadora (NR) 16 do Ministério do Trabalho considera de risco apenas a área de abastecimento e está vinculada a essa operação.

Área de risco
Para a relatora do recurso de revista da vendedora, ministra Delaíde Miranda Arantes, não há exigência legal de que o adicional só seja devido a quem opere no abastecimento de veículos e tenha contato direto com os inflamáveis. Ela assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, ele deve ser pago, também, aos empregados que trabalham em escritório de vendas instalado a menos de 7,5m da bomba de abastecimento.

No caso, a empregada trabalhava, durante toda a jornada, a 7,3 m da bomba mais próxima, ou seja, a exposição aos riscos de inflamáveis não era eventual, fortuita ou por tempo extremamente reduzido. Logo, ela tem direito à parcela no percentual de 30%.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11669-43.2016.5.03.0014

TRF1: Omissão ou prestação de contas parcial sem dolo não caracteriza ato de improbidade administrativa

A simples omissão da prestação de contas ou sua realização de forma parcial ou incompleta não tem o condão de caracterizar ato ímprobo. Por esse motivo, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação do Ministério Público Federal (MPF) e o recurso do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra a sentença, da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, que julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo sem a resolução do mérito.

O processo começou quando o município de Caracol/PI ajuizou ação de improbidade administrativa objetivando a condenação de um ex-prefeito e de uma empresa de empreendimentos e construção ao fundamento de ausência de prestação de contas dos recursos recebidos, fato que ocasionou a inserção do município nos cadastros de inadimplentes e inviabilizou a obtenção de novos recursos federais. Argumentou o MPF, em acordo com o FNDE, que houve dolo dos acusados por não comprovarem a execução dos serviços contratados, embora a execução contratada tenha sido devidamente remunerada.

Ao analisar o recurso no TRF1, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, explicou que em 26/10/2021 foi publicada a alteração da Lei 8.429/92 pela Lei 14.230/21 que modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa. Segundo o magistrado, para que o agente seja responsabilizado com base nos tipos descritos na legislação é exigida agora a demonstração de intenção dolosa. O dolo em alguns incisos é o específico, conforme o artigo 1º, § 2º da nova lei que diz: “deve estar devidamente demonstrado a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.

Portanto, explicou o juiz convocado que para a tipificação da conduta é necessário que o agente dolosamente deixe de prestar contas e concluiu que “a simples omissão ou a realização de forma parcial ou incompleta não tem o condão de caracterizar o ato ímprobo”.

“Na hipótese em exame, não ficou demonstrada a presença do dolo, de modo que se torna inviável a condenação do requerido”, observou o magistrado que votou por negar as apelações e confirmar a decisão da 1ª instância.

O Colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator.

Processo: 0000315-15.2019.4.01.4004

TRF1: INSS pode cobrar regressivamente do empregador benefício pago por acidente de trabalho fatal resultante de falta de segurança

Ao julgar o recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu as razões da autarquia e reformou a sentença do Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juína/MT. O INSS pediu, em ação regressiva, o ressarcimento de todos os valores de benefícios pagos em razão do falecimento de um ex-segurado que trabalhava como vigia noturno e foi atingido por uma tora de madeira que deslizou do caminhão no momento de descarregamento.

Ação regressiva é o direito que aquele que pagou a indenização tem de cobrar reembolso do verdadeiro culpado, no caso a empresa responsável pelos danos causados, nos termos da Lei 8.213/1991, arts. 120 e 121.

Na relatoria do processo, o desembargador federal Souza Prudente constatou que no Relatório de Análise de Acidente de Trabalho ficou demonstrado que a empresa “não adotou medidas básicas de segurança para a execução do serviço de descarregamento, tais como isolar o perímetro do equipamento, aguardar a presença da pá carregadeira antes de iniciar a soltura da tora”, e que o procedimento de segurança não foi devidamente seguido.

Negligência e imprudência – Além disso, a empresa deixou de cumprir metas relacionadas à saúde e à segurança do trabalho, ficando demonstradas a negligência e a imprudência quanto ao padrão de segurança e higiene do trabalho, “em especial quanto à informação a respeito dos riscos da atividade, à necessidade de isolamento da área e de utilização adequada dos equipamentos para a realização de descarregamento”, fatores determinantes para a ocorrência do acidente fatal, destacou o magistrado.

Por esses fundamentos, Souza Prudente entendeu que o INSS tem legitimidade para ajuizar ação regressiva, bem como inverter o ônus de pagar a verba honorária de sucumbência e que a empresa deverá pagar ao INSS.

Processo: 0001470-54.2017.4.01.3606

TRF1: É possível propor ação de dano ambiental mesmo antes da localização e da identificação de infratores

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença em ação civil pública por dano ambiental movida pelo MPF e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) proferida pela Seção Judiciária do Pará (SJPA). O pedido dos entes públicos se fundamenta no desmatamento em área do município de Rondon do Pará/PA constatado por satélite do “Amazônia Protege”. Esse projeto realiza o monitoramento por satélite do desmatamento em “corte raso” na Amazônia Legal e divulga, desde o ano de 1988, as taxas anuais de desmatamento na região.

O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem examinar o mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), ao fundamento de que a petição inicial não identificou nem localizou que pessoas estavam sendo processadas. Por esse motivo, o MPF recorreu, e o processo foi julgado pela 6ª Turma do TRF1.

No recurso, o MPF defendeu, com base no art. 256, inciso I, do CPC, que é possível propor ação ambiental em face de pessoa incerta e não localizada. Assim, foram “propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente, conforme divulgado pelo Prodes” (Projeto de Monitoramento do Desmatamento na Amazônia Legal por Satélite), sendo comum a não localização dos responsáveis por desmatamentos ambientais, “já que a atividade produtiva costuma acontecer cerca de três a quatro anos após o dano ambiental, justamente para evitar a responsabilização daqueles que cometeram os atos ilícitos.”

Reparação do dano ambiental – No voto, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, registrou que o fato de o MPF e o Ibama moverem ação civil pública em face de pessoa incerta e não localizada não deve obstar o prosseguimento da ação, tampouco ocasionar a sua extinção, sem resolução do mérito, sob pena de não haver a reparação do dano ambiental e a correta responsabilização dos possíveis infratores ambientais que se valem da terra rural para auferirem lucros e obterem outros proveitos econômicos, como a extração ilegal de madeiras.

Jamil Oliveira prosseguiu afirmando que como a responsabilidade civil pelos danos ambientais acompanha a propriedade da terra (propter rem) é possível responsabilizar os atuais proprietários e possuidores pelos atos anteriores, como previsto expressamente no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.651/2012 e na Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em seu voto, o magistrado concluiu que não deve haver impedimento para o prosseguimento da ação até que seja possível a localização e a responsabilização dos infratores, “tudo em homenagem à indisponibilidade do bem ambiental e aos princípios do poluidor-pagador (que prevê a reparação por aquele que causa degradação por sua atividade impactante), da precaução e da obrigatoriedade da proteção ambiental”.

Nos termos do voto do relator, o Colegiado, por unanimidade, reformou a sentença para acolher o pedido do MPF e do Ibama e dar prosseguimento à ação no primeiro grau de jurisdição.

Processo: 1000524-82.2019.4.01.3901

TRF1: Fundação Habitacional do Exército é parte ilegítima para ser ré em processo de cobrança de seguro de vida por ter atuado como mera intermediária

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que a Fundação Habitacional do Exército (FHE) é parte ilegítima para ser ré em um processo de cobrança de seguro de vida, já que atuou apenas como estipulante do contrato (pessoa jurídica que tem interesse em contratar um seguro coletivo) e não como garantidora do pagamento do prêmio. Com isso, a Turma manteve a sentença que havia extinguido o processo.

Consta dos autos que um militar celebrou contrato de adesão/proposta de abertura de conta denominada FAM Especial (Fundo de Apoio à Moradia) e, no contrato, solicitou abertura de conta e inclusão na Apólice de Seguro de Vida em Grupo, estipulada pela FHE.

Após o falecimento do instituidor do seguro, o pagamento não foi feito a uma beneficiária, enteada do falecido, devido à discordância dos filhos dele. Por esse motivo, a seguradora Bradesco Vida e Previdência S/A ajuizou ação de consignação em pagamento com o fim de sanar dúvida sobre a legitimidade para o recebimento da indenização.

A enteada, por sua vez, ajuizou uma ação em face da Fundação Habitacional do Exército (FHE) objetivando a cobrança do valor. Na sentença, o juízo extinguiu o processo sem analisar o mérito ao fundamento de que a FHE não é a responsável pela cobertura do seguro e não poderia continuar no polo passivo (como ré) da ação.

Inconformada, a autora recorreu sustentando que o seguro foi firmado pelo padrasto diretamente com a FHE e defendeu a legitimidade passiva da fundação (ou seja, para figurar com ré) na ação. Requereu, então, a reforma da sentença para que o processo voltasse à primeira instância para ser julgado, mantendo a FHE como ré e a avocação da ação de consignação em pagamento (para que seja julgada pelo mesmo juiz) com a inclusão da Bradesco Vida e Previdência S/A no polo passivo.

Legitimidade passiva – No julgamento do processo pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, verificou que a FHE consta no contrato firmado como estipulante do seguro, que é a pessoa jurídica que tem interesse em contratar um seguro coletivo e é a mandatária do segurado perante a seguradora.

A Bradesco Vida e Previdência S/A “por sua vez, é seguradora responsável pelo cumprimento do contrato e em face de quem deve ser dirigido o pleito dos autos”, constatou Presser.

“O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a estipulante do contrato de seguro não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa o pagamento da indenização securitária, por agir como mera intermediária, salvo quando for atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou quando criar, nos segurados, a legítima expectativa de ser ela a responsável pela cobertura”, concluiu o magistrado. Como não ocorreu qualquer dessas hipóteses, a FHE não tem legitimidade passiva para a ação.

O Colegiado decidiu que a sentença que extinguiu o processo deve ser mantida nos termos do voto do relator.

Processo: 0001144-22.2011.4.01.3601

TRF4: Portal jurídico deve excluir dados de autor de ação trabalhista

A Justiça Federal determinou a uma empresa responsável por um portal de notícias jurídicas na Internet que retire imediatamente, de suas publicações, os dados sigilosos do autor de uma ação trabalhista, a fim de evitar a inclusão em listas discriminatórias. A decisão é da 4ª Vara Federal de Florianópolis, em procedimento do juizado especial cível.

A liminar concedida ao interessado faz menção a resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores. O objetivo dessas normativas é impedir que as empresas discriminem pessoas que procuram a Justiça do Trabalho para requerer direitos sociais. “Para combater a formação desse tipo de lista, definiu-se que a consulta eletrônica dos processos no âmbito trabalhista será sempre restrita ao número do processo”, observou o juiz Vilian Bollmann, em decisão proferida ontem (14/12).

O autor alegou que moveu, na 2ª Vara do Trabalho da capital catarinense, ação trabalhista contra ex-empregadora e que seus dados pessoais como nome, números de documentos e endereço podem ser obtidos por meio de uma simples pesquisa em página de buscas. “No presente caso, apesar da vedação expressa à publicação do nome das partes e do número do CPF, basta digitar o nome da parte autora no site para que o usuário da Internet seja remetido à existência da ação trabalhista em seu nome, em flagrante violação [à] Resolução 121 do CNJ”, afirmou Bollmann.

“Com relação à publicação do endereço da parte autora, trata-se de inequívoca violação à garantia constitucional de proteção à intimidade e à vida privada, porquanto não autorizada a divulgação de tais dados pela parte”, concluiu o juiz. A determinação deve ser cumprida pela empresa em 10 dias, a partir da intimação. Cabe recurso.

TRF3: Caixa é condenada a indenizar casal que teve imóvel incendiado devido a vícios na construção

Laudo técnico apontou falha em rede elétrica e falta de extintores.


A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais a casal proprietário de um imóvel que sofreu incêndio ocasionado por vícios na construção. A decisão, do dia 14/12, é da juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos.

Além dos danos materiais, no valor de R$ 11 mil, e morais, de R$ 20 mil, a Caixa terá de arcar com as despesas para a recomposição integral do imóvel, adquirido pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) e vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida.

“Não obstante a Caixa alegue que o FGHab não garante a cobertura das despesas oriundas de vícios de construção, o Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, fixou o entendimento de que a instituição financeira possui legitimidade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, para responder por eventual vício de construção”, disse a magistrada.

De acordo com os autores, o incêndio ocorreu no dia 12/5/2020 e a Caixa foi acionada três dias depois, para que fossem restituídos os prejuízos. Haveria amparo para o ressarcimento dos danos causados, pois a possibilidade do sinistro estaria prevista contratualmente, com a previsão de que o FGHab assumiria as despesas.

Ao analisar a documentação, a Caixa deferiu o pagamento de indenização no valor de R$ 9.151,57. A parte autora insurgiu-se contra o valor.

Cristiane dos Santos ressaltou que a Caixa, por ser um agente executor de políticas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda, responde por eventuais vícios de construção quando a obra for financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação.

A juíza federal condenou a instituição bancária ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 11 mil, e morais, de R$ 20 mil. “Restam demonstrados os danos, inclusive, por laudo técnico, bem como os prejuízos, além da impossibilidade de habitação no imóvel.”

Quanto às despesas para recomposição do imóvel, o valor deverá ser apurado posteriormente. “Considerando-se a necessidade de efetiva apuração do valor, o arbitramento deverá ser realizado em regular liquidação de sentença, observado o teto de indenização do FGHab, nos termos do contrato”, concluiu.

Processo nº 5013737-95.2020.4.03.6100

TJ/SP nega indenização por danos decorrentes de liminar posteriormente revogada

Decisão da 4ª Câmara de Direito Privado.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Leila França Carvalho Mussa, da 3ª Vara Cível de Carapicuíba, para negar pedido de indenização por danos morais e materiais proposto por proprietários de terrenos contra a associação do condomínio. Os autores afirmaram que, pela interferência da recorrida no direito de propriedade, não puderam construir ou comercializar o imóvel.

De acordo com os autos, os proprietários tinham licença da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) para preservar 30% da mata de seu terreno, mas a associação, na suposta defesa da preservação ambiental, teria ingressado com ação para que o percentual fosse de 50%. A associação obteve uma liminar, que perdurou por cinco anos. No entanto, o julgamento do mérito reverteu essa liminar, validando o laudo da Cetesb. Os proprietários, então, ingressaram com outro processo, pedindo indenização com base no artigo 302, I, do Código de Processo Civil, que prevê que “independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I – a sentença lhe for desfavorável”.

O relator do recurso, desembargador Vitor Frederico Kümpel, afirmou em seu voto que, mesmo não configurado o abuso de direito, a associação seria responsável pelos prejuízos suportados pelos autores em decorrência da concessão da tutela de urgência. No entanto, o magistrado apontou que deveria ter sido observado o parágrafo único do artigo 302 do CPC, que afirma que “a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”. Pelo fato de não ter existido qualquer impedimento para pleitear naqueles autos o ressarcimento, o mesmo deveria ter sido formulado na fase de liquidação e não em um processo autônomo.

A decisão foi por maioria de votos, em julgamento estendido, que contou com a participação dos desembargadores Marcia Dalla Déa Barone, Enio Zuliani, Fábio Quadros e Alcides Leopoldo.

Apelação Cível nº 1009777-04.2020.8.26.0127


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