TRF4: Médica que atuou em programa contra Covid-19 garante bônus de 10% em prova para residência

A Justiça Federal concedeu a uma médica, que atuou no enfrentamento à pandemia de Covid-19, liminar para garantir a aplicação do bônus de 10% em sua nota no exame para ingresso em programa de residência, alcançado assim a reserva da vaga. A decisão é da 4ª Vara Federal de Florianópolis (SC) e considerou a participação da profissional no Programa Brasil Conta Comigo, instituído pelo Ministério da Saúde em 2020.

Segundo a médica, ela atuou como supervisora-preceptora dos estudantes de medicina do campus Pedra Branca da Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) e por isso tem direito à bonificação na nota, segundo previsão do edital. A médica fez a prova para residência em otorrinolaringologia da Fundação São Paulo (Fundasp) e obteve a oitava colocação. Com o acréscimo de 10%, ela ficaria em primeiro lugar.

A justificativa da fundação foi que o documento apresentado pela candidata seria um certificado de capacitação e não de participação no programa. “Ocorre, no entanto, que a declaração apresentada pela impetrante demonstra que participou no programa na condição de médica supervisora, e não como aluna”, entendeu o juiz Vilian Bollmann, em decisão proferida ontem (15/12). “Igualmente, o certificado emitido pelo Ministério da Saúde atesta a atuação do impetrante na Ação Estratégica O Brasil Conta Comigo na condição de profissional médica – e, portanto, não como aluna”, observou o juiz.

“A medida, contudo, deve ser concedida parcialmente, apenas para garantir a reserva de uma das vagas em favor da impetrante, porquanto o acolhimento do pedido liminar principal implicará no esgotamento do objeto da ação”, considerou Bollmann, que citou precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Cabe recurso.

MPF: Confederação precisa ter afinidade entre objetivos institucionais e conteúdo do ato questionado para propor ADI

Augusto Aras manifesta-se pelo não conhecimento de ação por falta de pertinência temática e de legitimidade da entidade requerente.


A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) não tem legitimidade para entrar com ação solicitando licença remunerada para os servidores públicos de Goiás em exercício de mandato classista. Esse é o posicionamento do procurador-geral da República, Augusto Aras, em parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.242 encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF). Aras pontua que a requerente representa, no âmbito nacional, apenas os policiais civis, entretanto busca obter licença que se aplica a todos os servidores públicos civis do estado de Goiás.

A Confederação argumenta que o art. 164 da Lei 20.756/2020 do Estado de Goiás, com a redação dada pela Lei 20.943/2020, suprimiu “o direito constitucional dos servidores estaduais de gozar de licença remunerada para o exercício de mandato sindical”. O parecer, no entanto, afasta a existência de inconstitucionalidade material, destacando que o dispositivo questionado não interfere na organização sindical nem prejudica a liberdade de associação sindical. A proposta legislativa, que alterou a redação do art. 164 da Lei 20.756/2020, alinhou o art. 92 da Lei federal 8.112/1990 para melhorar a situação fiscal do Estado de Goiás.

Outra justificativa apontada no parecer do PGR para o não conhecimento da ação foi a falta de pertinência temática, pois o STF exige a estrita adequação entre a finalidade estatutária das confederações sindicais e o conteúdo material da norma por elas impugnada. Considerando esse entendimento, “a entidade não se qualifica como parte legítima para propor a ADI, uma vez que suas finalidades são organizar, unificar, coordenar, defender, representar e encaminhar as lutas” dos policiais civis goianos, e o objeto da ação extrapola essa categoria profissional, já que busca estender o benefício a todos os servidores daquele estado.

Na manifestação, Augusto Aras menciona julgados do STF nesse mesmo sentido, como a ADPF 254-AgR/DF, na qual o relator, ministro Luiz Fux, afirmou que, “se o ato normativo impugnado repercute sobre a esfera jurídica de toda uma classe, não seria legítimo permitir-se que associação representativa de apenas uma parte dos membros dessa mesma classe impugnasse a norma, pela via abstrata da ação direta”. Sendo assim, o PGR opina pelo não conhecimento da ação.

Veja a manifestação na ADI 7.242

TJ/PB: Família de vítima de acidente por ausência de sinalização em quebra-molas será indenizada

O município de Soledade foi responsabilizado pela morte de um homem durante acidente automobilístico ocasionado pela instalação de quebra-molas irregulares e sem a devida sinalização. O caso foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0800066-64.2020.8.15.0191. A relatoria do processo foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Conforme consta no processo, o município foi responsável pela construção de uma lombada irregular e sem qualquer sinalização na Avenida José Farias de Araújo, nas proximidades da BR 230, o que provocou a queda do condutor e consequentemente a sua morte, por traumatismo raqnimedular – fratura da 2ª vertebra cervical.

Seguindo o voto da relatora, a Terceira Câmara Cível condenou o município de Soledade ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 50 mil, e, ainda, pensão mensal de 2/3 do salário mínimo em favor da filha da vítima, desde a data da morte (11/03/2016) até que complete 21 anos de idade,

“Demonstrada a falha no serviço, decorrente da negligência do município no que tange ao dever de bem sinalizar as vias que se encontram em sua circunscrição, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o acidente noticiado na inicial, que culminou com a morte do pai da autora, compreendo que a reforma da sentença de primeiro grau é medida que se impõe, a fim de condenar o ente político no dever de indenizar os danos experimentados pela autora”, destacou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800066-64.2020.8.15.0191

TJ/RN mantém extinção de processo por ausência de citação

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, em ação de usucapião, ajuizada contra uma empresa de incorporações e outras pessoas físicas, na qual foi extinto o processo, sem resolução do mérito. A decisão tem fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista a ausência de citação do ‘confinante’, um dos ocupantes do imóvel.

A apelante requereu o provimento do apelo para anular a sentença, a fim de que seja promovido o andamento/prosseguimento do feito, com o retorno dos autos à vara de origem, pois a citação do confinante serve, conforme argumentou na apelação cível, para que este avalie se há ou não transgressão de suas áreas, ficando seu direito resguardado se não localizado.

“Ao observar os autos, verifico que a falta de cumprimento da obrigatoriedade de citação do confinante, com previsão no artigo 246, parágrafo 3º, do CPC, decorreu exclusivamente da ineficiência da ora apelante, na medida em que o judiciário atendeu a todos os pleitos formulados e promoveu todos os atos e diligências que lhe competiam”, pontua o relator do recurso, desembargador Virgílio Macêdo Jr.

Conforme os autos, foram várias tentativas do juízo e dos serventuários em tentar dar ciência ao confinante sobre a presente demanda. Além disso, nos termos da petição, a demandante conseguiu contatar o confinante, de modo que poderia ter solicitado seu endereço para citação, uma vez que são vizinhos há anos e mantêm contato mensal.

TJ/TO condena INSS a conceder benefício de pensão por morte a idoso de 103 anos

A juíza Ana Paula Araújo Aires Toríbio, da Comarca de Peixe (TO), condenou na tarde desta sexta-feira (16/12) o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder a um idoso de 103 anos benefício de pensão por morte de segurado especial.

O beneficiado com a decisão é Bernaldo Brito Rocha, morador do Assentamento P.A. Volta do Rio, zona rural, Jaú do Tocantins, no sul tocantinense. Ele era casado com Ana Rodrigues Pero, que faleceu em 12 de fevereiro de 2021. Em sua decisão, a magistrada esclarece que ele alega na ação “ser dependente do falecido e que este, à época do falecimento, possuía a qualidade de segurado especial, razão pela qual requereu a concessão de pensão por morte”.

Em audiência, no procedimento comum cível nº 0001079-64.2022.8.27.2734/TO, foi feita a instrução do processo. “A pensão por morte é o benefício previdenciário criado pelo legislador para atender a contingência social da perda da fonte desubsistência pelas pessoas que dependiam economicamente do de cujus”, destacou a magistrada.

Pensão vitalícia

Na decisão, a magistrada define que o prazo de duração do benefício é vitalício em razão do fato de o beneficiado possuir “mais de 100 anos anos quando do falecimento da sua companheira”. “Considerando que a finalidade social é princípio norteador na interpretação das normas previdenciárias, e tendo em vista se tratar de verba alimentar, concedo a antecipação de tutela para determinar que o réu implante o benefício no prazo de 10 dias”, citou a juíza.

Processo nº 0001079-64.2022.8.27.2734/TO

TRT/RN suspende leilão para a venda do Resort de luxo Hotel Parque da Costeira

O imóvel já recebeu uma proposta de R$ 50 milhões.


O desembargador Ronaldo Medeiros de Souza acolheu pedido de liminar em mandado de segurança do Hotel Parque da Costeira. Com isso, ele suspendeu o leilão para venda do hotel que estava marcado para segunda-feira (19).

A decisão preliminar vale até o julgamento do mérito do mandado de segurança.

O leilão ia ocorrer na sede do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RN), em regime de cooperação judicial com a Justiça Federal do Rio Grande do Norte. O valor arrematado seria utilizado para pagamento de dívidas trabalhistas e fiscais.

No dia 30 de novembro deste ano, a própria Justiça Federal já havia realizado um leilão para venda do Parque da Costeira, também em cooperação com o TRT-RN, sem conseguir, no entanto, comprador para o imóvel.

Processo n° 0000599-60.2022.5.21.0000

TJ/SC: Recurso de padre demitido pelo papa Francisco deve ser impetrado no Vaticano

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença de comarca do Vale do Itajaí que extinguiu ação proposta por um padre, demitido pela Igreja Católica, que buscava ser reintegrado ao seu posto pela via judicial. O religioso alegava, para tanto, que seus direitos foram desrespeitados, pois não lhe oportunizaram o contraditório tampouco a ampla defesa. Mais que isso, apontou que mesmo já idoso e acometido por doença grave acabou excluído do plano de saúde da diocese e foi expulso da residência paroquial.

O desembargador Flávio André Paz de Brum, que relatou a apelação na 1ª Câmara Civil do TJ, seguiu o entendimento do juízo de 1º grau, que disse não se tratar de matéria de competência da Justiça Estadual. Ainda que eventualmente tenha havido alguma mácula no processo que culminou na demissão do religioso, anotou Paz de Brum, este foi conduzido pela própria Igreja Católica.

“Cumpre registrar que a ordem de demissão (…) adveio do próprio Santo Padre, o Papa Francisco, não cabendo ao Poder Judiciário examinar eventual desrespeito ao procedimento nesta esfera religiosa, pois tem-se que o Tribunal Eclesiástico – órgão da Igreja Católica Apostólica Romana – é o responsável pela atribuição judicial da Igreja, aplicando a lei e o direito clerical, sobretudo as normas constantes do Código de Direito Canônico”, esclareceu o desembargador. O pleito para a anulação do ato canônico, acrescentou, deve ser apresentado perante autoridade eclesiástica, que detém competência para examinar questões dessa natureza.

“Ainda que o recorrente insista que a suspensão do ato serviria para que ele pudesse continuar seu tratamento de quimioterapia e radioterapia, pois com a demissão ele teria sido excluído do plano de saúde da Diocese, repise-se, questões inerentes à análise e recurso contra decisão da própria Igreja Católica a ela pertencem”, finalizou, em voto seguido de forma unânime pelo colegiado. Recaíram sobre o padre, na ocasião de sua demissão, as acusações de violar segredo de confissão e ter mantido relacionamento amoroso com uma mulher.

 

TJ/RN: Companhia de Águas deve indenizar usuário por cobrança indevida

A Segunda Vara Cível da Comarca de Mossoró determinou à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do norte – Caern – pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3000,00 a um cliente em razão de uma cobrança indevida na conta de água, ocorrida em maio de 2019.

Conforme consta no processo, o cliente demandante foi surpreendido ao receber uma fatura de consumação, a qual deveria ser saldada até novembro de 2019, sob pena de suspensão do serviço de abastecimento de água. Diante dessa situação, o demandante ainda procurou o serviço de atendimento ao consumidor da demandada, porém, foi informado que “o consumo e o valor gerado da cobrança estavam corretos, em que pese ser superior à média dos últimos quatro anos”.

Ao analisar o processo, a magistrada Carla Portela explicou que a discussão presente no processo se concentra na “existência de cobrança supostamente indevida, ao passo que a ré defende pela utilização do numerário de água utilizado, e a existência de infiltração na cisterna do imóvel, cuja responsabilidade de identificação e reparação seria única e exclusivamente do usuário”. Então, em razão disso, foi determinada a produção de prova pericial técnica no equipamento de medição de consumo instalado no imóvel do demandante.

Nessa perícia foi averiguado que o “hidrômetro do cliente apresentou erros relativos de medição superiores ao permitido na portaria Inmetro” e sob estas condições, “o hidrômetro mede cerca de 55% a mais do que é efetivamente fornecido”. Além disso, o laudo apontou que “nenhum vazamento na rede de abastecimento da parte Ré causaria um aumento no consumo de água mensurado pelo hidrômetro da residência”, de modo que “o consumo reclamado na lide foi de 132 m³, 6 (seis) vezes (ou 500%) superior ao consumo médio de 22 m³”.

Dessa maneira, a magistrada considerou que a cobrança da demanda era indevida, especialmente pelo fato da perícia ter constatado que “os supostos vazamentos aduzidos pela ré, em sede de defesa se revelam insuficientes para afetar o consumo de água do imóvel de forma considerável visto as características intrínsecas do funcionamento de válvulas de fluxo”.

E, na parte final da sentença, a magistrada declarou inexistente a mensalidade cobrada em excesso, determinando a emissão pela demandada de uma nova fatura, a ser baseada na média aritmética dos 12 meses anteriores ao débito questionado. E em seguida, foi concedido o pedido de indenização por danos morais pleiteados pelo demandante, tendo em vista os constrangimentos causados, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima e a intenção de inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.

TJ/AC: Contratante é condenada por difamar funcionária na rede social

A liberdade de manifestação do pensamento não é direito absoluto, ela deve obedecer aos limites da ética e o respeito aos direitos da personalidade.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de uma mulher de Xapuri por postar “stories” difamando sua funcionária. A decisão foi publicada na edição n° 7.202 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 28), da última quarta-feira, 15.

A contratante foi condenada a indenizar a cuidadora do seu filho em R$ 1 mil, pelos danos morais. Inconformada com a decisão, a reclamada explicou que não utilizou a imagem da cuidadora para imputar-lhe condutas difamatórias na rede social, assim questionou a validade da imagem que está anexada nos autos. Em sua defesa, reiterou ter cometido agressões físicas, objeto de investigação na seara criminal.

De acordo com os autos, a cuidadora foi contratada no dia 19 de dezembro de 2021 e no dia 30 informou que não trabalharia no dia seguinte em razão dos festejos do réveillon, então foi dispensada. Em janeiro, a contratante se dirigiu a casa da cuidadora, juntamente com outra pessoa, e lá cometeu agressões físicas e verbais.

No processo está anexada a publicação da contratante onde afirma que a cuidadora agrediu seu filho de um ano e nove meses de idade. No vídeo, ela define a mulher como “monstro” e pede ajuda para espalharem a foto dela. Portanto, o juiz Luís Pinto compreendeu que o compartilhamento da imagem e a mensagem depreciativa na rede social – imputando fatos graves e não comprovados – atingiram a imagem e a honra da vítima.

O recurso foi analisado pelo colegiado do TJAC e o juiz Raimundo Nonato, relator do processo, votou pela manutenção da sentença.

Processo n° 0700015-34.2022.8.01.0007

TJ/ES: Homem que teria sofrido com suposta infecção hospitalar teve pedido de indenização negado

O magistrado entendeu que não foram apresentadas provas consistentes que indicassem má conduta do hospital.


Um paciente ingressou com uma ação indenizatória contra um hospital, alegando ter sofrido com infecção hospitalar proveniente de aplicação de uma injeção com antialérgico. De acordo com o processo, o homem deu entrada no pronto socorro com dores na região lombar, e apresentou quadro alérgico em decorrência de uso contínuo de soro.

Por conseguinte, cerca de um mês depois do primeiro ocorrido, o paciente teria sido internado devido a evolução de reação alérgica. Contudo, o autor expôs que quando recebeu alta, realizou um hemograma em outro hospital, onde foi identificada a existência da bactéria leucócito, constatando a infecção hospitalar.

Em defesa, o requerido narrou que o paciente não deixou explícito seu quadro alérgico quando ingressou no hospital, além de ter omitido que havia se machucado em aula de jiu-jitsu, impedindo que o corpo médico solicitasse exames mais específicos. O réu contestou, também, que foi viabilizado o devido tratamento para a alergia e que a infecção não procedeu da injeção com antialérgico empregada.

O juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha analisou a situação e verificou que não foram apresentadas provas suficientes e consistentes que constatassem o dano moral sofrido, considerando que as alegações da parte autoral foram genéricas e não apontaram, com certeza, quais condutas praticadas pelo corpo clínico foram negligentes.

Diante do exposto, o magistrado julgou como improcedentes tanto o pedido de indenização por danos morais, quanto a indenização por danos estéticos, uma vez que não foram comprovadas lesões que pleiteiem ressarcimento.

Processo nº 0025782-46.2016.8.08.0035


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat