TJ/SC afasta posse de ocupantes de imóvel e reconhece direito de herdeiros do antigo dono

Colegiado entendeu que residentes eram meros detentores, não proprietários.


A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou sentença que havia assegurado a posse de um imóvel a ocupantes no oeste do Estado. Para o colegiado, ficou comprovado que a ocupação se deu em caráter precário, sem a chamada intenção de agir como dono (animus domini), requisito essencial para a proteção possessória.

O caso começou com ação ajuizada pelos ocupantes, que pediram para manter a posse e impedir que os herdeiros do antigo proprietário praticassem atos de esbulho ou turbação. Eles afirmaram viver no imóvel desde 1998 e ter adquirido o bem por contrato de compra e venda firmado em 2011.

Em primeira instância, a 1ª Vara da comarca de Capinzal concedeu liminar e, depois, sentença favorável à posse. Os herdeiros apelaram da decisão. Sustentaram que a posse dos autores era clandestina e de má-fé, assim atestada pelas provas testemunhais, e que não praticaram esbulho.

Para o desembargador relator, de fato não houve posse qualificada. As provas constantes nos autos demonstram que, ao longo de quase 20 anos, os autores foram meros detentores do imóvel, pois conservaram a posse em nome do proprietário e sob suas ordens. O relatório ressalta que, embora tenha havido contrato de compra e venda celebrado com o proprietário poucos anos antes de seu falecimento, a obrigação de quitar o valor não foi cumprida.

“Ao celebrarem o contrato, os apelados/autores manifestaram de forma inequívoca o reconhecimento dos promitentes vendedores como legítimos proprietários do imóvel, recebendo deles a posse de maneira precária e assumindo o compromisso de pagar o valor acordado para que, posteriormente, lhes fosse transferida a propriedade do bem, o que, contudo, não foi cumprido”, destacou o relator.

Em grau recursal, os próprios autores admitiram que sua pretensão havia sido esvaziada após decisão na ação de imissão. O relatório complementa ainda que, diante da ausência dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil (CPC), não se justifica a concessão da proteção possessória.

Os demais integrantes da câmara seguiram por unanimidade o voto do relator para reformar a sentença e inverter os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora.

Apelação n. 5000638-85.2022.8.24.0016

 

TJ/MS: Justiça condena supermercado por não liberar compra mesmo com pix realizado

Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande/MS. julgou parcialmente procedente ação movida por uma consumidora contra um supermercado atacadista. A autora alegou ter sofrido constrangimento público ao ser, em 23 de janeiro de 2024.

De acordo com os autos, a autora foi ao estabelecimento acompanhada dos filhos menores e realizou a compra de diversos produtos. No entanto, apesar de apresentar comprovante de transação e extrato bancário, o sistema da ré não reconheceu o pagamento. A responsável pelo caixa manteve a negativa de liberação das mercadorias até a confirmação do crédito, o que não ocorreu naquele momento.

A situação causou embaraço diante de outros clientes e funcionários, especialmente porque a filha menor da autora começou a chorar ao não poder consumir um dos produtos escolhidos. Mesmo retornando ao supermercado posteriormente com nova comprovação, a autora não conseguiu solução imediata e só teve os valores estornados no dia seguinte.

Em contestação, o supermercado sustentou que não houve cobrança indevida, já que a devolução ocorreu administrativamente em prazo curto, além de defender a inexistência de dano moral.

O juiz Fábio Henrique Calazans Ramos, titular da 13ª Vara Cível da capital, reconheceu que houve falha na prestação do serviço, configurando responsabilidade objetiva do fornecedor. Para o magistrado, a situação ultrapassou os meros aborrecimentos cotidianos, atingindo a dignidade da consumidora.

“Na presença de seus filhos menores e de outros consumidores, a autora teve de insistir para comprovar o pagamento, permanecendo, ao final, sem os produtos e sem o valor em sua conta até a devolução posterior. Tal cenário expôs a consumidora a constrangimento que extrapola a normalidade”, destacou na sentença.

Com isso, o juiz julgou parcialmente procedente a ação, declarou a perda do pedido de indenização por danos materiais, em razão do estorno já realizado, mas condenou o supermercado ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

TJ/DFT: Construtora é condenada por cobrança indevida de taxa de condomínio

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a condenação de construtora por cobrança indevida de taxas condominiais de clientes. A decisão do colegiado foi unânime.

Os autores alegam que adquiriram imóvel da construtora ré. Informam que, em razão do atraso na entrega do bem, decidiram rescindir contrato, com devolução das quantias pagas. Dizem que, apesar de a construtora saber da existência de processo judicial de rescisão, foram cobrados e pressionados a pagarem taxa de condomínio, mesmo não sendo proprietários do imóvel.

A construtora foi condenada pelo 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, mas recorreu sob o argumento de “ausência de responsabilidade pelas cobranças condominiais”. A Turma, por sua vez, explicou que a cobrança de taxas de condomínio sem que a posse do imóvel seja transmitida aos autores caracteriza como cobrança indevida.

Dessa forma, a ré foi condenada a restituir em dobro os valores pagos pelos autores, a título de taxa condominiais, que totalizam a quantia de R$ 4.616,98. Além disso, a construtora deverá pagar a quantia de R$ 3 mil, por danos morais.

Processo: 0729537-70.2024.8.07.0007

TJ/SP: Pegadinha – influenciador digital indenizará mulher por expô-la em vídeo vexatório

Reparação fixada em R$ 15 mil


A 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP condenou um influenciador digital a indenizar mulher que foi exposta em situação vexatória em um vídeo divulgado na internet. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, e a decisão também determina a exclusão do vídeo em todas as plataformas digitais.

Segundo o processo, a autora foi abordada na rua pelo réu para participar de um suposto desafio, sob a promessa de receber um celular como prêmio. No entanto, ao final, recebeu apenas uma esponja de lavar louça. O vídeo, gravado e publicado sem a autorização da vítima, foi assistido por milhões de pessoas e continha falas de cunho depreciativo e machista.

Na sentença, o juiz Roberto Luiz Corcioli Filho reconheceu o uso indevido da imagem da mulher, que gerou o dever de indenizar. “Valendo-se de sua posição de influenciador com grande alcance, o réu expôs uma pessoa anônima a uma situação humilhante e vexatória para gerar conteúdo de entretenimento. A ofensa, carregada de conteúdo machista, atingiu a honra e a imagem da autora perante um público de milhões de seguidores, causando-lhe constrangimento que, inclusive, repercutiu em seu ambiente de trabalho”, afirmou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1002566-25.2025.8.26.0002

TJ/MA: Facebook é condenado a indenizar usuário que teve conta invadida

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, o Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a indenizar um usuário em 4 mil reais. O motivo foi o fato do autor da ação ter sua conta no instagram invadida e usada para práticas ilegais, como aplicar golpes via pix. O autor narrou que possui uma conta no aplicativo Instagram e que, no dia 19 de março de 2025, foi surpreendido por uma invasão de terceiro, inclusive com alteração dos dados cadastrais, de modo que, apesar de tentar de todas as formas na via administrativa, não conseguiu recuperar o perfil.

Desta forma, resolveu entrar na Justiça, quando, de forma liminar, conseguiu o restabelecimento da conta. Ainda assim, o pedido incluiu o pagamento de indenização por danos morais por parte da empresa demandada. Em contestação, a requerida alegou que o comprometimento das contas não se deu por culpa ou qualquer responsabilidade do Facebook Brasil e/ou do provedor de aplicações do Instagram. Destacou que o ocorrido pode ter sido originado em causas e esferas que fogem da ingerência ou responsabilidade do provedor, a exemplo de vírus e malwares nos dispositivos eletrônicos do usuário.

“Sendo o autor consumidor dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova (…) Note-se que a ré presta o serviço de redes sociais, e embora para a maioria dos usuários o serviço não seja pago, aufere lucro através de propagandas, contrato de publicidade, etc (…) Outrossim, por se tratar de serviço online, também serão observadas as disposições do Marco Civil da Internet (…) Após análise do processo, entendo que houve falha na prestação de serviço que enseja indenização por danos morais”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.

SERVIÇO FALHO

Foi constatado que o demandante comprovou que teve a conta invadida e utilizada, posteriormente, para aplicação de golpes. “Não restam dúvidas, portanto, de que os serviços oferecidos pelo réu apresentaram graves falhas, haja a invasão e sequestro da conta do autor no Instagram (…) Percebe-se que o réu não prestou seus serviços com segurança, de modo a garantir a segurança dos direitos de seus usuários, conforme exige o microssistema de defesa do consumidor”, ressaltou.

Para a Justiça, permanece a responsabilidade quanto a um atendimento prestativo e célere, como qualquer outro serviço. “E aqui se verifica outra falha da ré, pois mesmo diante de seguidas reclamações administrativas, permaneceu inerte, e somente se dispôs a restabelecer/bloquear o acesso de sua conta após o ajuizamento da ação, sendo necessária a concessão de medida liminar (…) Desta forma, julgo parcialmente procedente o pedido, no sentido de condenar a empresa ré ao pagamento de R$ de R$ 4.000,00, pelos danos morais causados ao autor”, finalizou a magistrada.

TJ/DFT: Justiça condena responsáveis por falha em elevador que deixou mãe e bebê presos

O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou condomínio residencial e empresa de manutenção a pagarem, de forma solidária, R$ 3 mil por danos morais a moradora que ficou presa no elevador com filho de dez meses de idade.

O incidente ocorreu em agosto de 2024. A autora permaneceu no interior do elevador por aproximadamente uma hora após o equipamento apresentar falha técnica e despencar do sétimo para o quarto andar, onde parou de forma abrupta. De acordo com a autora, a situação se agravou porque o interfone de emergência não funcionava, o que impossibilitou o contato direto com a administração condominial. Uma moradora do quarto andar ouviu os pedidos de socorro e acionou a administração. O resgate só foi realizado pelo Corpo de Bombeiros às 20h46.

A moradora ajuizou ação contra o Residencial Top Life Club e Residence Torres D,E,F, a TK Elevadores Brasil Ltda e o Condomínio Residencial Top Life Club e Residence. Ela alega que a situação provocou intenso sofrimento emocional, pânico e sensação de insegurança e pediu para ser indenizada.

A empresa de manutenção TK Elevadores Brasil Ltda defendeu que não houve falha na prestação do serviço e que os contratos estavam vigentes. Os condomínios, por sua vez, argumentaram que apenas a empresa de manutenção seria responsável por eventuais falhas técnicas no elevador.

Na análise do caso, a juíza destacou que o condomínio não se exime do dever de zelar pela segurança dos equipamentos mesmo quando contrata empresa especializada. A julgadora explicou que a delegação contratual não afasta sua responsabilidade perante os condôminos, especialmente quando não há fiscalização adequada da execução dos serviços.

A magistrada observou que “a ausência de funcionamento do interfone de emergência, elemento essencial à segurança dos usuários, foi confirmada pela autora e não foi infirmada por prova técnica”. A julgadora ressaltou ainda que a empresa não apresentou documentação que comprovasse a regularidade da manutenção preventiva ou corretiva do equipamento.

A decisão reconheceu que a situação vivenciada extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano. Para a magistrada, a sensação de queda, a ausência de comunicação e o prolongado tempo de espera para o resgate caracterizam abalo moral indenizável, especialmente considerando a presença de uma criança em situação de vulnerabilidade.

O valor de R$ 3 mil foi considerado adequado para satisfazer a proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, atendendo ao caráter compensatório e inibidor da reparação por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0718819-72.2024.8.07.0020

TJ/DFT: Homem é condenado por venda ilegal de cursos preparatórios na internet

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, sentença que condenou homem a pagar indenização por danos materiais e a parar de comercializar materiais didáticos da empresa Gran Tecnologia e Educação S/A. A venda ilegal dos cursos preparatórios ocorria por aplicativo de mensagens.

A empresa entrou com ação após descobrir que o réu reproduzia e vendia os cursos para concursos e para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sem qualquer autorização. A autora alegou que a prática configura contrafação, ou seja, reprodução não autorizada, e violação de direitos autorais, o que lhe causa prejuízos financeiros.

Em sua defesa, o réu argumentou que não existiam provas suficientes para comprovar a prática do ato ilícito. Sustentou que as conversas e os extratos bancários não demonstravam que o material ofertado pertencia à autora. Diz, ainda, que o dano material seria meramente hipotético, pois não houve comprovação do prejuízo.

Ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que as provas são robustas e demonstram a comercialização ilegal dos conteúdos. Para os desembargadores, está comprovado o diálogo em que o réu oferece os cursos da autora por valor muito inferior ao oficial e fornece uma chave Pix para o pagamento.

“A conjuntura de não ter o ofensor disponibilizado os produtos particularizados não obsta a configuração de reprodução e de contrafação […], visto que, nos moldes do artigo 104 da Lei nº 9.610/98, a mera exposição das obras à venda, objetivando a obtenção de vantagem indevida, implica na consumação desse ato ilícito”, disse.

Dessa forma, a Turma concluiu que a prática de violação de direito autoral ficou caracterizada e manteve a condenação. O réu deve pagar indenização, por danos materiais, no valor de R$ 5.162,00 e fica proibido de disponibilizar, divulgar ou comercializar qualquer conteúdo da empresa, sob pena de multa de R$ 5 mil para cada novo ato indevido.

A decisão foi unânime.

Processo: 0717011-89.2024.8.07.0001

TJ/MG: Homem incluído como sócio de empresa, sem sua autorização, deve ser indenizado

Empresa e Junta Comercial foram condenadas pela mudança irregular no quadro societário.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Montes Claros e condenou a empresa Frasão e Lacerda Representações LTDA-ME e a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (Jucemg) a indenizarem um homem em R$ 10 mil, por danos morais, pela indevida associação dele no quadro societário da empresa ré.

Segundo o autor da ação, seu nome foi inserido no quadro societário da empresa sem sua assinatura ou consentimento e a Jucemg não foi capaz de detectar esse erro. O homem também defendeu que tal fato, por si só, lhe causou danos passíveis de indenização.

Em sua contestação, a Junta Comercial alegou preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de negligência ou culpa, de registro, de sua responsabilidade e de dano. Por fim, solicitou a improcedência dos pedidos. Representada pela Defensoria Pública, a empresa apresentou contestação de negativa geral.

O juiz de 1ª Grau entendeu que os supostos danos sofridos não foram comprovados. Diante dessa decisão, o homem recorreu.

A relatora, desembargadora Maria Inês Souza, modificou a decisão. Segundo a magistrada, embora o apelante não tenha comprovado prejuízos materiais ou repercussões mais graves decorrentes de sua indevida inclusão como sócio, o dano moral se presume em razão da violação à sua honra e da vinculação a uma empresa da qual nunca participou.

Nesse sentido, a relatora concluiu: “A análise das assinaturas constantes nos autos revela discrepância evidente entre a assinatura do apelante e aquela aposta no contrato social registrado, evidenciando indícios robustos de fraude e ausência de consentimento do recorrente para integrar o quadro societário da empresa.”

Os desembargadores Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa e Júlio Cezar Guttierrez votaram de acordo com a relatora.

Processo nº 1.0000.24.344569-9/001

TJ/RN: Estado deve fornecer tratamento de câncer de ovário para paciente

O Poder Judiciário Estadual determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça o medicamento Olaparibe (300mg) para o tratamento de uma paciente que está com quadro de câncer no ovário, sob pena de bloqueio de bens em caso de descumprimento da ordem. Assim decidiram os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que mantiveram a decisão de primeira instância.

No recurso interposto, o Estado do Rio Grande do Norte sustenta a sua falta de legitimidade para responder a ação judicial sob o argumento de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos oncológicos compete à União, por meio da Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Unacon) e do Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon), não podendo ser responsável ao cumprimento da decisão judicial.

Nesse sentido, durante a análise do caso, a relatora do processo em segunda instância, desembargadora Lourdes Azevêdo, embasou-se em um julgamento no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que também decidiu essa questão, por meio do Enunciado n° 34. Segundo julgado no âmbito do Poder Judiciário potiguar: “a ação que almeja a obtenção de medicamento e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.

A relatora embasou-se também no entendimento supracitado do Superior Tribunal de Justiça. “Restou decidido que, em se tratando de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas registrado na Anvisa, compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados no tocante a assistência à saúde, não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos, enviar ao Juízo federal sem que este tenha demonstrado o interesse da união no processo”.

Além disso, a magistrada de segunda instância destacou que, no caso concreto, a concessão da tutela de urgência pelo magistrado em decisão de primeira instância encontra suporte em elementos concretos que demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Segundo a relatora, a probabilidade do direito ficou evidenciada pela prescrição e relatório médico.

“Por fim, ainda que se reconheça o impacto financeiro da decisão sobre os cofres públicos, tal argumento deve ser relativizado frente ao princípio da dignidade da pessoa humana e à obrigação constitucional do Estado de garantir o direito à saúde. Demonstrados os requisitos para o deferimento da medida antecipatória pelo juízo de origem, deve ser mantida a decisão recorrida e indeferido o pleito de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento”, concluiu.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente que sofreu queda no pós-operatório

O Distrito Federal terá que indenizar paciente que sofreu queda no Hospital Regional da Asa Norte (HRAN) no período pós-cirúrgico. A autora estava sem acompanhante de confiança. Ao condenar o réu, a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que ficou comprovado que houve conduta omissa e negligente na prestação de serviço público.

De acordo com o processo, a autora foi submetida a cirurgia eletiva no HRAN em novembro de 2021. Ela conta que, em razão das restrições adotadas no período da Covid-19, teve o pedido de acompanhamento de pessoa de confiança negado. Narra que, durante o pós-operatório, solicitou acompanhamento para ir ao banheiro, mas não foi atendida. Relata que sofreu a queda enquanto caminhava até o banheiro, que causou fraturas no maxilar e rompimento dos fios cirúrgicos. Defende que houve negligência do hospital e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que não houve negligência e que a queda ocorreu por fatalidade. Afirma que não consta, no prontuário médico, registro sobre chamada da paciente de acompanhamento para o banheiro. O réu acrescenta que a autora foi orientada sobre o protocolo de quedas, mas que não o desobedeceu.

O pedido de indenização foi julgado improcedente. A paciente recorreu. Ao analisar o recurso, a Turma observou que, ao impedir que a paciente fosse acompanhada por pessoa de confiança no pós-cirúrgico, “os agentes públicos deveriam redobrar as atenções e não deveriam negligenciar a situação de vulnerabilidade”. O colegiado lembrou que, além de não ter o auxílio do botão de emergência funcionando, a autora recebeu orientação médica para não falar.

No caso, segundo a Turma, estão comprovados a conduta negligente na prestação de serviço público, o dano causado e o nexo de causalidade. “A queda sofrida pela autora no pós-cirúrgico no interior do Hospital Regional da Asa Norte não ocasionou mero dissabor à vítima, uma vez que precisou passar por novo procedimento cirúrgico (…), circunstâncias que trouxeram sofrimento e angústia capazes de gerar o dever de indenizar, motivo pelo qual a condenação em pagamento de indenização pelos danos morais sofridos é medida de justiça”.

Dessa forma, a Turma condenou o Distrito Federal a pagar R$ 10 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702791-69.2023.8.07.0018


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