TRF4: Doador de medula óssea tem direito a isenção de taxa de inscrição em concurso

Um servidor público garantiu o direito à isenção do pagamento de inscrição em concurso público por ser doador de medula óssea. O mandado de segurança foi julgado na 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) pelo magistrado Rafael Farinatti Aymone. A sentença foi publicada no dia 14/8.

O autor pleiteava a garantia do seu direito líquido e certo junto ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), banca organizadora do concurso público do Superior Tribunal Militar (STM), regido pelo Edital nº 1, de 27 de fevereiro de 2025.

Relatou ter solicitado a isenção da taxa de inscrição no certame por ser doador de medula óssea, devidamente cadastrado no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (Redome).

Contudo, a banca teria indeferido o pedido sob a justificativa de que o candidato “não apresentou documento que comprovasse a efetiva doação de medula óssea, mas apenas o seu registro como doador”, o que estaria em desacordo com as disposições e exigências do edital.

Houve pedido de tutela de urgência antecipada, que foi deferida, tendo-se em vista o prazo de inscrição e o risco de perda do direito.

O entendimento do juízo foi de que o ato que indeferiu a isenção do pagamento deve ser considerado ilegal por extrapolar as previsões da lei que regulamenta o tema: “a norma editalícia inovou no ordenamento jurídico, criando um requisito não previsto na lei que visa regulamentar. O edital, como ato administrativo normativo de natureza secundária, não pode restringir direitos onde a lei não o fez, sob pena de violação ao princípio da legalidade”.

O magistrado esclareceu que o objetivo da lei, ao garantir isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para doadores de medula óssea, é estimular o aumento do número de doadores, diante da dificuldade em localizar doadores compatíveis. Não há na norma a exigência de que tenha ocorrido a doação.

“A doação em si é um evento futuro, incerto e raro, que depende de compatibilidade genética. Condicionar o benefício da isenção a esse evento aleatório seria frustrar por completo o escopo da norma, tornando-a praticamente inócua”, concluiu o juiz.

A medida liminar foi ratificada e foi concedida definitivamente a segurança, sendo reconhecido o direito do autor à isenção de taxa de inscrição no concurso do STM.

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

TRF4: Mulheres que viveram relação poliafetiva por 35 anos dividirão pensão por morte

A Justiça Federal reconheceu o direito de duas mulheres – que viveram por mais de 35 anos com o mesmo homem, na mesma casa, formando uma família poliafetiva ou de poliamor – de dividirem a pensão por morte deixada pelo companheiro. A decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, proferida segunda-feira (18/8), atendeu ao recurso das mulheres, que haviam tido o requerimento negado em primeira instância, em processo contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“Apesar de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ter proibido, desde 2018, o registro em cartório de uniões poliafetivas – envolvendo três ou mais pessoas –, a norma não impede que essas relações sejam reconhecidas judicialmente”, afirmou a juíza Gabriela Pietsch Serafin, relatora do recurso. A juíza não desconsiderou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu não ser possível o reconhecimento de duas uniões estáveis “paralelas” ou “simultâneas”, entretanto o caso concreto, segundo Gabriela, trata de um único núcleo familiar.

“O núcleo familiar é único e interdependente, constituído de forma diversa do comum, mas pautado na boa-fé”, observou a juíza. “No campo do Direito Previdenciário, a ausência de proteção estatal a esta família implicaria a desconsideração de toda uma realidade experienciada por mais de 35 anos e o aviltamento da dignidade de todas as pessoas envolvidas”, lembrou.

Moradoras de Santa Terezinha do Progresso, município do Extremo-Oeste de SC com 2,4 mil habitantes, as duas mulheres – atualmente com 60 e 53 anos de idade – viveram juntas com o companheiro de 1988 a 2023, quando ele faleceu – com uma delas, a união tinha começado em 1978. A família teve oito filhos, quatro de cada mãe, e trabalhava na agricultura. A situação era pública e notória na comunidade local, tendo sido, inclusive, assunto de matéria jornalística.

O voto citou dois casos judiciais precedentes, um de julho deste ano, da Justiça do Estado de São Paulo em Bauru, e outro de agosto de 2023, da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em Novo Hamburgo. As situações tratavam de questões civis.

A juíza transcreveu, ainda, um trecho de Anna Kariênina, do escritor russo Leon Tolstoi: “se há tantas cabeças quantas são as maneiras de pensar, há de haver tantos tipos de amor quantos são os corações”. O julgamento por unanimidade teve a participação das juízas Erika Giovanini Reupke e Marta Weimer. A sessão foi presidida pelo juiz Henrique Luiz Hartmann.

TRT/GO nega pedido para oficiar casas de apostas on-line em execução trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu, por unanimidade, negar o pedido de envio de ofícios a plataformas de apostas on-line em uma execução trabalhista. O caso envolvia uma pizzaiola de Rio Verde que buscava localizar valores do restaurante em que trabalhou junto a empresas de jogos virtuais. O relator do processo, desembargador Daniel Viana Júnior, destacou que não havia indícios concretos que justificassem a medida.

A trabalhadora pediu a expedição de ofícios a diversas empresas de apostas virtuais no intuito de verificar a existência de eventuais créditos em nome do restaurante. O relator do processo, porém, afirmou que a ex-empregada não apresentou qualquer informação concreta quanto à existência de cadastro ativo, movimentação financeira ou mesmo indícios de relação entre os executados e tais plataformas.

Segundo o desembargador, “ainda que se reconheça o empenho da parte exequente na busca pela efetividade da execução – especialmente diante do caráter alimentar do crédito – não é possível ignorar os limites legais que regulam a atuação do Judiciário nessa seara”. Ele explica que a busca por créditos do restaurante em plataformas de apostas deve observar os princípios da utilidade, efetividade e proporcionalidade, sendo necessárias informações concretas que justifiquem a medida.

Para Daniel Viana Júnior não é possível adotar diligências com base apenas em hipóteses. “A mera suposição de que os executados possam manter créditos em plataformas de apostas não é suficiente para autorizar diligências indiscriminadas e potencialmente invasivas”, destacou.

O relator lembrou ainda que a lei nº 14.790/2023, que dispõe sobre essa modalidade lotérica, determina que os prêmios obtidos em apostas sejam pagos somente por meio de transferência para contas bancárias no Brasil. “Logo, ainda que se admitisse a existência de valores eventualmente mantidos em plataformas de apostas, tais ativos, uma vez transferidos às contas bancárias vinculadas, já estariam sujeitos à penhora”, concluiu.

Tese de julgamento:

A expedição de ofícios a plataformas de apostas online em execução
trabalhista, sem demonstração concreta de relação entre o executado e a

existência de ativos nessas plataformas, é medida desproporcional e

inadequada, violando os princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade.

A busca por ativos do executado em plataformas de apostas deve
observar os princípios da utilidade, efetividade e proporcionalidade, sendo

necessárias informações concretas que justifiquem a medida.

Dispositivos relevantes citados: Art. 878 da CLT; Art. 139, IV, do CPC;

Lei nº 14.790/2023.

Para Viana Júnior, no caso analisado, a expedição de ofícios diretamente às empresas operadoras, além de desnecessária, é juridicamente controversa, dada a ausência de regramento específico quanto à penhorabilidade de valores disponíveis em plataformas de jogos on-line.

O entendimento do magistrado é que medidas atípicas ou coercitivas previstas no Código de Processo Civil só podem ser adotadas quando há adequação, necessidade e proporcionalidade e, segundo ele, no presente caso, esses requisitos não foram demonstrados.

O Colegiado manteve a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO, que já havia negado a solicitação.

Processo: 010625-20.2021.5.18.0103

TJ/AC: Mulher é condenada por ofender vizinha pela sua orientação sexual

A apelação negou a ocorrência do crime de injúria, mas essa tese foi contrariada pelas provas testemunhais.


A Câmara Criminal não deu provimento ao pedido de absolvição apresentado pela mulher que foi condenada por injúria em Cruzeiro do Sul/AC. Portanto, a pena fixada foi mantida e ela deve prestar serviços à comunidade, bem como pagar 53 dias-multa.

De acordo com os autos, a ré ofendeu a dignidade da vítima em razão da orientação sexual. No recurso, a defesa argumentou a insuficiência de provas para a condenação e sustentou que a ré disse apenas palavrões genéricos.

Os fatos ocorreram frente à residência da família da vítima, enquanto instalavam câmeras de segurança. A vizinha realizou as ofensas, de modo que foi necessário o pai chamar a polícia para intervir na situação.

Ao analisar o mérito, o relator do processo, desembargador Samoel Evangelista, assinalou que a palavra da vítima foi firme e coerente desde a fase inquisitorial, sendo corroborada por depoimentos de testemunhas e declarações de informantes, confirmando que a apelante foi a autora das expressões de cunho homofóbico.

Deste modo, o desprovimento da apelação foi unânime no Colegiado. A decisão foi publicada na edição n.° 7.841 do Diário da Justiça (pág. 18), desta terça-feira, 19.

Apelação Criminal n.° 0003164-60.2023.8.01.000

TJ/RN: Aplicativo de mensagens deve restabelecer número institucional de associação civil em até três dias

Um aplicativo de mensagens deverá restabelecer, no prazo de três dias, a conta vinculada a um número institucional registrado em nome de uma associação civil, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A determinação é da juíza Karyne Chagas de Mendonça Brandão, da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Conforme os autos, em maio de 2025, o número institucional, que era utilizado pela associação há cerca de oito anos, foi banido da plataforma sem qualquer notificação prévia. O contato era amplamente divulgado nos canais oficiais da entidade e, caso não fosse possível a reativação, seria necessária a impressão de aproximadamente 50 mil novas carteirinhas, número equivalente à quantidade de associados que possuem o contato registrado no documento.

A associação relatou que, no dia do bloqueio, a única ação realizada pela atendente responsável foi o envio de mensagens a um contribuinte, ação rotineira e compatível com a função do canal. Eles alegam que a falta de acesso ao principal meio de comunicação provocou queda significativa na captação de recursos, com a redução de cerca de 1.000 contribuições mensais, no valor médio de R$ 25,00 cada, o que representaria um prejuízo de aproximadamente R$ 25 mil apenas no período.

A entidade informou, ainda, que buscou contato com a empresa por e-mail, na tentativa de resolver a situação de forma extrajudicial, mas não obteve resposta.

Decisão favorável à associação
Ao analisar o caso, a juíza destacou, inicialmente, o princípio da liberdade contratual, segundo o qual a empresa não tem obrigação de manter o vínculo de intermediação digital, sendo possível a rescisão unilateral a qualquer momento. Ressaltou, entretanto, que as partes devem atentar para os deveres anexos de transparência, lealdade e cooperação, essenciais para o cumprimento adequado do contrato.

“Nessa linha, tem-se que a afirmação da parte demandante no sentido de que não houve violação aos termos de uso do serviço, e sequer qualquer notificação prévia ou justificativa razoável, sinaliza para a ocorrência de abuso de direito, principalmente por se tratar a autora de uma associação civil sem fins lucrativos”, declarou a magistrada.

A juíza também observou que a ausência de manifestação da empresa, mesmo após ter sido intimada, reforça a alegação da entidade de que não cometeu qualquer irregularidade. Por fim, ressaltou a presença de perigo de dano irreparável, uma vez que a plataforma é o principal canal de comunicação da associação, necessária para a captação de recursos junto aos associados.

TJ/RN: TEA – Plano de Saúde deve reembolsar despesas com tratamento em outra cidade

A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual entende que o rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) é taxativo com possibilidade de atenuar, sendo obrigatória a cobertura de métodos prescritos pelo médico assistente para tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo psicopedagogia. O destaque se deu no julgamento de uma apelação, movida por uma operadora de Plano de Saúde, que pretendia a reforma da sentença inicial, dada pela 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que determinou a obrigatoriedade do custeio.

Conforme a decisão, o custeio deve ser proporcionalmente aos valores que seriam pagos caso o atendimento fosse realizado em um dos estabelecimentos credenciados, com o tratamento de Terapia ABA ao beneficiário, a ser realizado na cidade de Alexandria, conforme prescrição do médico assistente, com carga horária de seis horas diárias, cinco vezes por semana.
“A ausência de comprovação de disponibilidade de profissionais habilitados na rede credenciada obriga a operadora a reembolsar integralmente as despesas realizadas fora da rede e a negativa de cobertura de tratamento essencial, amparado por laudo médico, caracteriza dano moral, por gerar aflição e sofrimento desnecessários ao beneficiário”, esclarece a relatora, desembargadora Berenice Capuxu, ao ressaltar que o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

A decisão ainda destacou que ficou comprovado nos autos a inexistência de prestador integrante da rede credenciada no município de moradia do beneficiário, bem como, sabendo-se que Pau dos Ferros não é limítrofe, pois fica a quase 50 Km de distância, é dever do plano de saúde assumir os gastos com profissional não integrante da rede assistencial da mesma cidade.
“A Resolução Normativa nº 566/2022 determina que a operadora do plano de saúde custeie o atendimento por prestador particular quando não houver profissional credenciado disponível no município do beneficiário”, reforça a relatora.

TJ/CE: Justiça condena homem que postou mensagens ofensivas à comunidade LGBTQIA+ em seu perfil no Facebook

O Poder Judiciário cearense condenou um morador do Município de Jardim por crime de homofobia, após ele publicar mensagens ofensivas contra pessoas LGBTQIA+ em seu perfil aberto no Facebook. A decisão, proferida pela Vara Única da Comarca de Jardim/CE, segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que equipara a homofobia e a transfobia aos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989 — conhecida como Lei do Racismo — até que seja aprovada legislação específica sobre o tema.

Conforme o processo (0202454-91.2023.8.06.0301), em junho de 2023, o acusado utilizou termos pejorativos para se referir a gays da cidade, tratando de forma generalizada toda uma coletividade e reforçando estereótipos historicamente associados à marginalização desse grupo. Testemunhas relataram sentir-se constrangidas, ofendidas e desrespeitadas, confirmando que as mensagens tiveram repercussão real e negativa sobre pessoas pertencentes à comunidade LGBTQIA+. Por isso, o Ministério Público do Ceará (MPCE) ofereceu denúncia contra o réu pelos crimes de homofobia cometidos nas redes sociais.

Na contestação, a defesa alegou que não houve intenção criminosa, sustentando que suas falas estariam protegidas pela liberdade de expressão e que não havia uma vítima específica identificada, o que tornaria a conduta atípica. Pediu, assim, a absolvição ou, de forma subsidiária, a aplicação da pena mínima com substituição por restritivas de direitos.

Ao analisar o caso no último dia 12 de agosto, o juiz Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais, titular da Vara, rejeitou os argumentos porque a liberdade de expressão não é absoluta, e que o crime de homofobia atinge a coletividade LGBTQIA+ mesmo sem vítima determinada. Além disso, entendeu que as postagens configuraram incitação ao ódio e à discriminação, evidenciando dolo pela forma ofensiva e pública das publicações.

O réu foi condenado a 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, fixados no mínimo legal devido às circunstâncias favoráveis, como a ausência de antecedentes. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período e prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo, a ser destinada a uma entidade sem fins lucrativos que atue na promoção e defesa dos direitos da população LGBTQIA+, indicada pelo Conselho Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQIA+ de Jardim.

Segundo o magistrado, a sanção não se limita a punir um ato isolado, mas cumpre função pedagógica e afirmativa, reforçando valores essenciais de igualdade e dignidade e prevenindo a repetição de condutas semelhantes. Ressaltou, ainda, que a divulgação do conteúdo em rede social, por meio de perfil aberto, por mais que não tenha gerado repercussão interestadual, agravou o impacto ofensivo nos limites do Município de Jardim, já que foi amplamente acessada pelos seus moradores.

Processo 0202454-91.2023.8.06.0301

TJ/MT: Intimação eletrônica equivale à pessoal em processos digitais

Uma ação de execução de título extrajudicial no valor de R$ 40 mil foi extinta pela Justiça mato-grossense após a instituição financeira autora deixar de movimentar o processo, mesmo após ser intimada eletronicamente para dar prosseguimento. A extinção foi mantida pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, que reafirmou a validade da intimação feita por meio do sistema eletrônico em processos 100% digitais.

A ação envolvia a cobrança de uma cédula de crédito bancário emitida em nome de uma empresa e um de seus sócios, com previsão de pagamento em 36 parcelas mensais, iniciadas em outubro de 2022. Após o ajuizamento da ação, a autora não adotou as providências necessárias para regular o andamento do processo, o que levou o juízo de Primeiro Grau a intimá-la por meio eletrônico, concedendo prazo de cinco dias para manifestação. Com a ausência de nova resposta, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

A instituição financeira recorreu, argumentando que não teria sido intimada pessoalmente, como exige o §1º do artigo 485 do CPC. No entanto, ao julgar o recurso, o relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, destacou que a legislação atual reconhece como pessoal a intimação realizada por meio do sistema eletrônico do PJe, especialmente em processos que tramitam sob o modelo 100% digital.

“As intimações feitas na forma eletrônica são consideradas pessoais para todos os efeitos legais”, afirmou o relator, citando o artigo 5º, §6º, da Lei n. 11.419/2006 e a Portaria-Conjunta nº 291/2020-PRES/CGJ, que regulamentam a comunicação processual digital no âmbito do Poder Judiciário de Mato Grosso.

Durante a tramitação, a parte autora chegou a apresentar petição indicando um veículo à penhora, mas o juízo entendeu que se tratava de manifestação repetida, já analisada anteriormente. Sem nova manifestação útil, a ação foi considerada abandonada.

O relator reforçou que não há nulidade na intimação feita exclusivamente por meio eletrônico quando a parte está regularmente cadastrada no sistema e que o próprio CPC, em seu artigo 246, §1º, exige que empresas mantenham cadastro atualizado para recebimento de citações e intimações eletrônicas.

Processo n° 1028156-69.2023.8.11.0041/MT

TJ/RN: Companhia de energia deve emitir novo orçamento técnico para empresa instalar sistema de usinas fotovoltaicas

A Justiça potiguar condenou a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Neoenergia Cosern após emitir documento com irregularidades para uma empresa de energia solar. Com isso, na decisão da juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, a Cosern deve emitir um novo orçamento de conexão referente à unidade geradora de energia, que esteja em conformidade com a Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), no prazo de até 60 dias úteis.

O caso é de uma empresa de energia solar que ajuizou uma ação judicial contra a Cosern, alegando ter sido estabelecido o objetivo de implantar centrais de geração distribuída de energia elétrica, com foco em fonte solar fotovoltaica. Informou que, nesse contexto, desenvolveu projeto de usinas fotovoltaicas, a serem instaladas na zona rural do Município de Monte Alegre, tendo encaminhado um projeto à concessionária ré em dezembro de 2022.

Entretanto, a parte autora alegou ter identificado diversas irregularidades no Parecer de Acesso e Orçamento de Conexão, emitido pela Cosern, especialmente quanto ao descumprimento dos requisitos mínimos e obrigatórios. Segundo narrado, o pedido de integração da unidade como minigeração foi indeferido de forma genérica e sem a devida motivação.

Já a Neoenergia Cosern, em sua defesa, disse que qualificou a instalação da empresa autora como “minigeração distribuída”, em razão da potência correspondente a 960kW. Destacou que o objetivo da empresa de energia eólica é substituir a concessionária na distribuição de energia elétrica ao consumidor, integrando o Mercado Cativo, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico, segundo a Agência Nacional de Energia Elétrica. Alegou que houve estudo técnico, em que evidenciou a ausência de segurança na instalação.

Análise judicial do caso
Responsável por analisar o caso, a magistrada argumentou que a mera alegação de inviabilidade técnica, sem a devida demonstração das alternativas estudadas e das responsabilidades atribuídas, conforme o detalhamento exigido pela norma, configura um descumprimento regulatório por parte da concessionária no processo de análise e resposta ao pedido de conexão. “A concessionária não pode simplesmente negar a conexão sem esgotar as possibilidades de adequação da rede ou do projeto, especialmente quando a legislação lhe impõe o dever de buscar soluções para a inversão de fluxo”.

Além disso, a juíza destaca que, embora a concessionária tenha apontado, em tese, inviabilidade técnica na conexão da usina, ela deixou de cumprir integralmente o dever de motivação técnica exigido pelo art. 69 da REN ANEEL nº 1.000/2021. Para a magistrada, tal norma impõe a obrigação de fornecer ao interessado, dentre outros elementos, a análise detalhada da viabilidade técnica para a conexão, justificativas técnicas e econômicas para os custos estimados e alternativas técnicas que possam viabilizar a conexão, mesmo que com adaptações.

“Nesse sentido, o que se reconhece neste caso é que a análise da viabilidade técnica não foi exaurida nos termos exigidos pela ANEEL, razão pela qual o parecer de acesso deve ser considerado inválido para fins de atendimento à solicitação da autora. Tal invalidação, no entanto, não implica no dever imediato de conectar a unidade geradora, mas apenas de refazer o procedimento administrativo de forma válida”, ressalta a magistrada.

TJ/SC: Ex-namorado deve devolver empréstimo feito para compra de carro

Mensagens e transferências bancárias comprovaram contrato verbal com a ex-companheira.

A 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem ao pagamento de R$ 15,5 mil à ex-namorada, referente a valores emprestados durante o relacionamento. O colegiado concluiu que as transferências bancárias e as mensagens trocadas entre as partes foram suficientes para comprovar a existência de um contrato verbal de empréstimo.

O caso ocorreu em São José, na Grande Florianópolis, e envolveu a compra de um automóvel Chevrolet Onix. Para dar entrada no veículo, o homem havia feito um empréstimo de R$ 8 mil com um amigo. Como não conseguiu quitar a dívida, pediu ajuda à então namorada, que contratou um empréstimo consignado de R$ 13,6 mil em 24 parcelas, com comprometimento de parte de sua renda. Pelo acordo, ele ficaria responsável pelo pagamento das prestações. Além disso, a mulher repassou R$ 1,85 mil ao réu para custear a documentação do veículo. No entanto, após o término do namoro, ele deixou de cumprir o combinado.

Em primeira instância, a 2ª Vara Cível de São José condenou o réu a restituir R$ 15,5 mil, corrigidos pelo INPC desde a data do desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação. No recurso, o homem alegou que os valores foram doados, que ambos se beneficiaram do carro e que a dívida estava prescrita, pois a ação foi ajuizada oito anos após a operação financeira.

O relator rejeitou os argumentos. Destacou que as provas apresentadas – como transferências bancárias e conversas em aplicativos – confirmaram o empréstimo. “Embora o requerido alegue que as quantias lhe foram doadas pela requerente, não apresentou nenhuma prova neste sentido”, registrou.

O desembargador também frisou que o namoro não gera efeitos patrimoniais como os do casamento ou união estável. “As partes apenas mantinham um namoro, pelo que resta prejudicada qualquer discussão acerca da possível meação da dívida, até porque o veículo, incontroversamente, permaneceu com o requerido”, acrescentou. A decisão foi unânime e manteve a sentença em sua integralidade.

Apelação n. 0003728-47.2019.8.24.0064


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