TJ/MA: Homem que comprou carro usado com chave reserva descodificada não tem direito a indenização

Um cliente que não comprovou nexo de causalidade em virtude de uma chave de carro reserva descodificada não tem direito a ser indenizado. Assim entendeu uma sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação na qual o autor pleiteava danos morais, em face da MOVIDA Locação de Veículos. Narrou o autor, em resumo, ter adquirido, em 23 de novembro de 2017, um veículo automotor da requerida, mediante contrato de compra e venda por meio da qual recebeu todos os itens, inclusive a chave reserva.

Ocorre que no dia 20 de março de 2022 perdeu a chave do referido carro e, ao tentar usar a chave reserva, não conseguiu abrir o automóvel, uma vez que estava sem o chip correspondente, sendo necessário comprar uma chave nova no valor de 600 reais. Ao procurar a requerida, ele obteve resposta negativa. Sendo assim, entrou na Justiça requerendo a restituição da chave, bem como reparação do dano moral que alega ter sofrido.

Na contestação, a requerida alegou que que foi entregue em 30 de novembro de 2017 ao autor o Contrato de Compra e Venda de veículo usado, bem como o Termo de Veículo e Termo de Garantia. Na ocasião, foi ofertada garantia de três meses ou 3 mil km, tão somente ao motor e ao câmbio do veículo. “O objeto da presente demanda deve ser resolvido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberá à reclamada o ônus da prova”, frisou a sentença.

PEDIDOS NEGADOS

Ao analisar minunciosamente o processo, o Judiciário chegou à conclusão de que os pedidos do autor não deveriam ser acolhidos. “Primeiramente, deve ser destacado que, como a própria parte autora aduziu, o defeito na chave reserva foi constatado em março do corrente ano (…) Contudo, os documentos acostados pelo próprio autor e também pelo requerido, informam que a compra e venda do automóvel ocorreu em novembro de 2017 (…) Ora, a alegação do autor é de que a chave reserva foi entregue com avaria, e não funcionava corretamente”, pontuou.

E prosseguiu: “Ocorre que, para comprovar minimamente suas alegações, o consumidor deveria ter observado o vício apontado logo após a entrega, e com presteza, encaminhado o acessório defeituoso à assistência técnica ou comunicado o fato ao vendedor (…) Porém, restou comprovado que o veículo foi entregue após vistoria realizada aos 30 de novembro de 2017, assinada pelo próprio autor (…) De outro prisma, ainda que implicitamente, o autor admite que não testou a chave reserva até a perda da outra chave, em março deste ano, pois afirma que manteve a chave reserva na caixa”.

Por fim, a sentença explica que, considerando o período em que o produto não foi testado, não seria possível verificar o nexo de causalidade entre o defeito observado e a conduta da ré, uma vez que nesse ínterim, a chave reserva poderia ter perecido por queda, ser guardada em local inadequado, por umidade, etc. “Portanto, sob quaisquer perspectivas, pela abrangência e prazo de garantia entabulado no contrato de compra e venda, ou ainda que se considere o prazo legal ao direito de reparação a vício oculto, não resta aplicável ao caso, uma vez que houve vistoria no ato de entrega do veículo, não se verifica qualquer ilegalidade da requerida”, finalizou, ao julgar improcedentes os pedidos.

TJ/PB: Município é condenado a pagar salários atrasados de servidor

Sob a relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou o município de Livramento a pagar os salários atrasados de um servidor, referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2012. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800556-03.2017.8.15.0091.

A parte autora afirma que prestou serviços à municipalidade por diversos anos, tendo findado o contrato ao final do ano de 2012, no cargo de motorista e o município teria deixado de efetuar o pagamento dos salários dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2012.

De acordo com a relatora, uma vez demonstrado o vínculo pelo período alegado, é obrigação do Município comprovar o pagamento das remunerações de seus servidores, ou então que não houve a prestação de serviço, por dispor a Administração do poder de controle dos documentos públicos.

“No caso dos autos, constato que a edilidade não se desincumbiu do seu ônus probatório com relação ao pagamento do período pleiteado. Desta feita, resta caracterizado o dever de adimplir a verba salarial referentes aos meses trabalhados e não adimplidos, não havendo o que reformar na sentença”, frisou.

Segundo ela, é inconteste a responsabilidade do Município em quitar as verbas devidas à parte autora, tendo em vista que não se pode devolver a força de trabalho despendida, sob pena de enriquecimento da Administração.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Plano de saúde SAMEDIL deve indenizar paciente idosa por negar atendimento de urgência

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, por maioria, sentença que condenou a SAMEDIL – Serviços de Atendimento Médico S/A a indenizar uma paciente, de 79 anos, por negar internação de urgência em Unidade de Terapia Intensiva – UTI. O colegiado concluiu que a negativa “rompeu a justa e legítima expectativa” que a beneficiária depositava no plano de saúde.

Consta no processo que a autora é beneficiária do plano desde maio de 2021. Conta que, em agosto, precisou ser internada em leito de UTI para avaliação neurológica e seguimento clínico com urgência. Relata que a operadora, no entanto, negou a cobertura sob a alegação de que era necessário cumprir o prazo de carência.

Decisão da 3ª Vara Cível de Taguatinga concluiu que houve falha na prestação do serviço e condenou a ré a custear o tratamento e a indenizar a autora a título de danos morais. A SAMEDIL recorreu e afirmou que não deixou de prestar atendimento à beneficiária. Informou ainda que, após 12 horas de atendimento, caberia à paciente custear as despesas hospitalares, conforme previsão contratual e Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU. Defende que não praticou ato ilícito.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que a negativa do plano “se mostrou inequivocamente violadora” tanto da lei que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde quanto do contrato. O colegiado lembrou que a legislação dispõe que o período de carência para tratar urgência médica é de 24 horas, prazo que já havia sido cumprido, e que não pode haver limitação contratual para tempo de internação.

No caso, de acordo com a Turma, a paciente, que apresentava hipótese diagnóstica de acidente vascular cerebral isquêmico, necessitava de cuidados especiais e intensivos para investigação e estabilização de seu quadro clínico. “O inadimplemento contratual operado pela ré/apelante extrapolou a mera dimensão patrimonial e aviltou, grave e inequivocamente, direitos da personalidade da autora, mormente os contidos no âmbito psicofísico, uma vez que rompeu a justa e legítima expectativa que ela depositava em seu plano de saúde, suficiente a criar angústia, desespero, ansiedade, desamparo e frustração, o qual deveria cobrir as situações graves como a por ela experimentada”, registrou.

Dessa forma, por maioria, a Turma manteve sentença que condenou a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O plano de saúde foi condenado ainda a autorizar e custear a internação da autora para realização dos procedimentos indicados pelo médico responsável pelo período necessário e o material indispensável para a sua realização.

Processo: 0713833-22.2021.8.07.0007

STF restabelece efeitos de decreto que reduzia alíquotas de IPI

Segundo o ministro, alterações na norma preservaram a competitividade das mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou a medida liminar em que havia suspendido a redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre produtos de todo o país que também sejam fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM). A decisão leva em conta que norma posterior restabeleceu as alíquotas do IPI para 109 produtos fabricados na ZFM, o que faz com que mais de 97% do faturamento local sejam preservados.

Competitividade preservada
Na liminar, deferida em agosto, o ministro considerou que o Decreto Presidencial 11.158/2022 ameaçava o polo econômico da ZFM, já que a isenção de IPI é seu principal incentivo. Contudo, segundo informações do Ministério da Economia, novo ato de 24/8/2022 (Decreto 11.182) garantiu a redução de 35% no IPI da maioria dos itens fabricados no Brasil e, ao mesmo tempo, preservou a competitividade dos produtos locais.

O novo decreto manteve as alíquotas do IPI para 109 produtos fabricados na ZFM, que se somaram a 61 produtos listados na norma anterior. A medida se deu após tratativas conduzidas pela Superintendência da Zona Franca com os principais atores regionais, visando afastar os impactos da redução tarifária sobre o modelo de desenvolvimento regional definido pela Constituição Federal para o polo industrial.

Constitucionalidade dos atos
A decisão foi tomada em três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7153, ajuizada pelo partido Solidariedade, e ADIs 7155 e 7159, do governo do amazonas) contra os três decretos presidenciais anteriores (Decretos 11.047, 11.052 e 11.055/2022) que trataram do mesmo tema. As partes alegam que os decretos não teriam observado a seletividade imposta pela Constituição ao IPI e alterariam completamente o equilíbrio na competitividade do modelo econômico da ZFM.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7159, ADI 7153, e ADI 7155

STF valida compartilhamento de dados nos órgãos federais mediante requisitos

O Plenário também fixou restrições à atuação do Comitê Central de Governança de Dados.


Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que órgãos e entidades da administração pública federal podem compartilhar dados pessoais entre si, com a observância de alguns critérios. A decisão ocorreu na sessão plenária desta quinta-feira (15) na análise conjunta da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6649) e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 695).

As ações foram ajuizadas, respectivamente, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Partido Socialista Brasileiro, que alegavam que o Decreto 10.046/2019 da Presidência da República, que dispõe sobre a governança desse compartilhamento de dados, geraria uma espécie de vigilância massiva e representaria controle inconstitucional do Estado, entre outras alegações.

Parâmetros
O voto condutor do julgamento foi o do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido da possibilidade de compartilhamento, desde que observados alguns parâmetros. Segundo ele, a permissão de acesso a dados pressupõe propósitos legítimos, específicos e explícitos para seu tratamento e deve ser limitada a informações indispensáveis ao atendimento do interesse público.

Controle rigoroso
No seu entendimento, o compartilhamento deve ser limitado ao mínimo necessário, para atender a finalidade informada. Também deve cumprir integralmente os requisitos, as garantias e os procedimentos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018) compatíveis com o setor público. Entre eles, citou mecanismos rigorosos de controle de acesso ao Cadastro Base do Cidadão, publicidade do compartilhamento ou do acesso a banco de dados pessoais e fornecimento de informações claras e atualizadas sobre previsão legal, finalidade e práticas utilizadas.

Registro de acesso
Para o Plenário, a necessidade de inclusão de novos dados pessoais na base integradora, como a escolha das bases temáticas que comporão o cadastro, deve ter justificativa formal, prévia e detalhada. Cabe ao Comitê Central instituir medidas de segurança compatíveis com os princípios de proteção da LGPD, em especial a criação de sistema eletrônico de registro de acesso, a fim de responsabilização em caso de abuso.

Atividades de inteligência
O Tribunal decidiu, ainda, que o compartilhamento de informações pessoais em atividades de inteligência deve observar legislação específica e parâmetros fixados no julgamento da ADI 6529 (que limitou o compartilhamento de dados do Sisbin) e atender ao interesse público, entre outros.

Responsabilização
Em relação à responsabilidade civil nos casos em que órgãos públicos utilizarem dados de forma contrária aos parâmetros legais e constitucionais, o STF concluiu que o Estado poderá acionar servidores e agentes políticos responsáveis por atos ilícitos, visando ao ressarcimento de eventuais danos.

De acordo com o Tribunal, a transgressão intencional (dolosa) do dever de publicidade fora das hipóteses constitucionais de sigilo resultará na responsabilização do agente estatal por ato de improbidade administrativa, com possibilidade de aplicação de sanções disciplinares previstas nos estatutos dos servidores públicos federais, municipais e estaduais.

Reestruturação do comitê
A decisão da Corte preserva a atual estrutura orgânica do Comitê Central de Governança de Dados pelo prazo de 60 dias, a partir da publicação da ata do julgamento. A medida garante à Presidência da República prazo hábil para a superação do modelo vigente, a fim de fortalecer os mecanismos de proteção de dados pessoais.

Processo relacionado: ADI 6649 e ADPF 695

STJ afasta equiparação a consumidor nas hipóteses de vício do produto e do serviço

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a figura do consumidor por equiparação (bystander) não se aplica às hipóteses de vício do produto ou do serviço (artigos 18 a 25 do Código de Defesa do Consumidor – CDC). Para o colegiado, além de não haver, como regra, riscos à segurança do consumidor ou de terceiros nessas hipóteses – uma das razões da previsão legal dos bystanders –, o próprio CDC prevê a aplicação da equiparação de consumidor apenas nos casos de responsabilização pelo fato do produto e do serviço (artigos 12 a 14 do CDC).

Com base nesse entendimento, o colegiado concluiu pela ilegitimidade da autora de uma ação indenizatória de danos morais, ajuizada porque sua filha não conseguiu usar o cartão de crédito em uma viagem internacional, em virtude de bloqueio sem notificação.

A mãe alegou que, apesar de o cartão não estar em seu nome, ela também sofreu as consequências da má prestação do serviço pela instituição bancária, uma vez que dependia do cartão da filha para o custeio das despesas de viagem. Por isso, a mãe sustentou que, nesse caso, ela deveria ser considerada consumidora por equiparação.

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, em virtude da ilegitimidade ativa da mãe. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Fato do produto versus vício do produto
Relatora do recurso da mãe, a ministra Nancy Andrighi recordou que o artigo 17 do CDC prevê, de fato, a existência do consumidor por equiparação (bystander). Por essa definição, apontou, também recebe a proteção do CDC aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso.

Entretanto, a ministra destacou que tal proteção se limita às hipóteses de fato do produto e do serviço, o que não se confunde com a responsabilidade por vício do produto e do serviço. No primeiro caso, conforme explicou Nancy Andrighi, há um acidente de consumo, em que a utilização do produto ou do serviço é capaz de gerar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros.

“Para a caracterização de um acidente de consumo decorrente da prestação de um serviço, é necessária a ocorrência de um defeito exterior que ultrapassa o seu objeto e provoca lesões, gerando risco à segurança física ou psíquica do consumidor, ainda que por equiparação”, esclareceu.

Já no segundo caso, a magistrada afirmou que se trata de vício intrínseco ao produto ou serviço, que o torna impróprio para o fim a que se destina ou diminui suas funções, porém sem colocar em risco a saúde ou a segurança do consumidor.

Hipótese dos autos não se caracteriza como acidente de consumo
No caso dos autos, a magistrada ponderou que ocorreu a hipótese de vício no serviço, tendo em vista o bloqueio do cartão internacional sem notificação prévia por parte do banco ou da operadora.

“Considerando que a hipótese em julgamento não caracteriza um acidente de consumo, mas apenas um vício do serviço, não se aplica a figura do consumidor por equiparação (bystander), prevista no artigo 17 do CDC, razão pela qual não merece reforma o acórdão recorrido que decidiu pela ilegitimidade ativa da recorrente”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJSP.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1967728

STJ: Nas ações possessórias, é necessária citação por edital dos ocupantes não encontrados no local

Por violação aos princípios do devido processo legal, da publicidade e da ampla defesa, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nulos todos os atos de um processo de reintegração de posse relativo a uma área localizada no bairro do Brás, em São Paulo. O motivo da nulidade foi a falta de citação por edital dos ocupantes não encontrados no local.

Segundo o colegiado, em ações possessórias contra número indeterminado de pessoas, é necessária a citação por edital, aliada à citação pessoal daqueles que se encontrarem no imóvel ocupado, nos termos do artigo 554, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de nulidade.

O recurso dos ocupantes ao STJ teve origem em ação de reintegração de posse julgada procedente em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao manter a decisão, concluiu que não haveria necessidade de qualificação e citação individual de todos os ocupantes, pois o comparecimento espontâneo de parte significativa deles ao processo – com a apresentação de contestação que serviria ao interesse de todo o grupo – permitiria presumir o conhecimento dos demais acerca da ação.

Citação pessoal dos ocupantes encontrados e ficta dos demais
A relatora, ministra Nancy Andrighi, citou doutrina segundo a qual as ações possessórias têm por finalidade a restauração de “uma situação de fato antecedente à turbação ou ao esbulho, respectivamente, afastando a perturbação à posse ou reinvestindo o possuidor no controle material da coisa; ou, para evitar que uma dessas lesões ocorra”.

Segundo a ministra, o CPC de 1973 não dispunha sobre forma especial de citação nessas ações, mas o CPC de 2015 encampou as práticas estabelecidas pela jurisprudência. O código, observou a magistrada, estabeleceu a desnecessidade de identificação de cada um dos invasores.

“Basta, portanto, a indicação do exato local da ocupação para que o oficial de Justiça proceda à citação pessoal dos que lá se encontrarem, sendo os demais citados de maneira ficta, por edital”, destacou.

Para a relatora, o legislador, ao prever que a esmagadora maioria dos requeridos será citada de forma ficta, determinou a ampla publicidade acerca da existência da ação possessória, por anúncios em jornais ou rádios locais, cartazes e quaisquer outros meios que alcancem a mesma eficácia, nos termos do parágrafo 3º do artigo 554 do CPC.

Citação inválida configura nulidade absoluta insanável
Nancy Andrighi apontou precedentes do STJ segundo os quais “a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável, por ausência de pressuposto de existência da relação processual”.

A relatora citou julgado da Quarta Turma que também reconheceu nulidade por falta de citação ficta em ação de reintegração de posse diante de litisconsórcio passivo multitudinário.

No caso em julgamento, a ministra verificou que a ocupação no bairro do Brás envolve grande número de pessoas – na época do mandado de constatação, teria sido verificada a presença de 35 adultos e 30 menores –, motivo pelo qual entendeu que o procedimento do artigo 554, parágrafo 1º, do CPC deveria ter sido aplicado.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1996087

STJ: CDC garante manutenção de ex-empregado em plano coletivo por adesão custeado em parte pelo empregador

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base na Súmula 608, aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao julgar recurso especial no qual se discutiu a manutenção de empregado demitido em plano de saúde contratado na modalidade por adesão, mas patrocinado em parte pelo empregador. Para o colegiado, tal situação se equipara à modalidade de plano coletivo empresarial.

A decisão teve origem em ação ajuizada por um empregado público e por seus dependentes, após a demissão, com o objetivo de manutenção da família no plano de saúde, com base no artigo 30 da Lei 9.656/1998. Segundo o dispositivo, no caso de exoneração ou de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado ao trabalhador o direito de manter sua condição de beneficiário do plano, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades.

De acordo com o processo, o empregado fazia parte de plano de saúde coletivo contratado por uma associação em benefício de seus associados, mas custeado parcialmente pela empregadora na proporção de 80% da mensalidade do titular e 20% da mensalidade dos dependentes.

A operadora alegou que o contrato foi celebrado na modalidade coletiva por adesão, situação que não contemplaria o direito reivindicado pelo ex-empregado.

Ao analisar a controvérsia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou procedente o pedido do empregado, sob a fundamentação de que o plano, embora formalmente contratado na modalidade por adesão, seria equiparado a um plano empresarial, em virtude do benefício concedido pela ex-empregadora, na forma de patrocínio de parte da mensalidade.

Nem plano por adesão nem plano empresarial
Relator do processo no STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que, de fato, o artigo 30 da Lei 9.656/1998 não se aplica aos contratos coletivos por adesão, visto que nesse tipo de avença o critério de elegibilidade é o vínculo associativo, e não o vínculo empregatício ou estatutário – exigido pela lei para a manutenção do plano após a demissão.

Entretanto, ele ressaltou que o caso analisado é singular, pois, embora o plano tenha sido celebrado na modalidade por adesão, contou com o patrocínio da empregadora, elemento típico dos planos empresariais. Por outro lado, observou que também não pode ser classificado como empresarial, em virtude da figura da associação como estipulante.

“O contrato de plano de saúde coletivo dos autos apresenta uma forma de contratação peculiar, que não se enquadra perfeitamente em nenhuma das hipóteses normativas previstas na regulação do setor de saúde suplementar”, ponderou o ministro ao citar a Resolução Normativa ANS 195/2009.

Artigo 47 do CDC: vetor interpretativo favorável ao consumidor
Em virtude da ausência de norma específica para o caso, Sanseverino, tomando como base a Súmula 608, concluiu pela aplicação subsidiária do CDC (Lei 8.078/1990) ao caso, em especial o seu artigo 47, o qual, segundo o magistrado, “impõe um vetor interpretativo favorável ao consumidor”.

“Esse vetor interpretativo é acentuado no caso concreto pelo fato de a relação de consumo sub judice ter por objeto a assistência à saúde, um bem existencial, diferentemente de outras relações contratuais que têm por objeto um bem patrimonial”, comentou.

Acompanhado de forma unânime pela turma, o ministro decidiu pela equiparação do plano de saúde em discussão à modalidade coletiva empresarial, conforme entendeu também o TJSP.

“Dessa forma, assegura-se ao usuário, ex-empregado, o direito de manutenção previsto no artigo 30 da Lei 9.656/1998, direito que seria inaplicável caso o contrato fosse equiparado a coletivo por adesão”, explicou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Justiça do Trabalho deve julgar caso sobre condições de trabalho em delegacia

As condições de segurança, saúde e higiene de trabalho afetam tanto celetistas quanto estatutários.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação civil pública que visa obrigar a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo a adequar as condições de trabalho da Delegacia de Polícia Civil de Bom Jesus do Norte. Segundo o colegiado, o caso trata de tutela do meio ambiente do trabalho e, portanto, se insere na competência da Justiça especializada, quer se trate de servidor público estatutário ou celetista.

Inadequação das instalações
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) a partir de denúncia do sindicato dos policiais a respeito de diversas unidades, entre elas a Delegacia de Bom Jesus. Após diligência, a Defesa Civil do município constatou as más condições das instalações elétricas, com fiação exposta, falta de proteção contra incêndios, instalações sanitárias inadequadas e sem higienização, umidade, mofo e rachaduras, risco de queda e móveis inadequados.

Em sua defesa, o Estado do Espírito Santo sustentou que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar o caso, que envolvia servidores públicos estatutários.

Competência
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), no entanto, considerou que o estado, como empregador, tem o dever de garantir a seus funcionários um meio ambiente de trabalho sadio e equilibrado. Ainda, de acordo com o TRT, o caso não tem como partes o poder público e seus servidores, mas o MPT, que buscava medidas protetivas em relação às condições de trabalho. “A competência, nessa hipótese, é da Justiça do Trabalho, independentemente do vínculo jurídico dos trabalhadores”, concluiu.

Estatutários, celetistas e terceirizados
Para o relator do agravo de instrumento do estado, ministro Mauricio Godinho Delgado, a natureza do vínculo entre o ente público e o trabalhador, no caso concreto, não é relevante para alterar a competência da Justiça do Trabalho. Ele lembrou que é comum, na administração pública, a convivência de pessoas de diferentes vínculos (estatutários, celetistas, prestadores de serviços terceirizados e estagiários) e que o cumprimento das condições de segurança, saúde e higiene de trabalho deve servir para todos. ”Seria inviável definir a competência em ações como essa tendo como fundamento determinante a condição jurídica individual de cada trabalhador dentro da administração pública”, explicou.

O ministro observou, ainda, que, de acordo com o entendimento do STF sobre a matéria (Súmula 736), a limitação de competência da Justiça do Trabalho em relação a servidores estatutários não alcança ações que tratem do descumprimento de normas de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1539-04.2017.5.17.0132

TRF1: Paciente pode optar por tratamento de saúde em localidade diversa daquela onde reside

Por serem solidariamente responsáveis pela prestação da assistência à saúde, a União, os estados e os municípios não podem se recusar a fornecer tratamento à paciente que tenha a sua residência em uma localidade, mas opte por realizar o tratamento em outra, ainda que em estados diferentes. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter a sentença, que assegurou a uma mulher, diagnosticada com câncer de colo de útero, o direito de realizar tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no município de Teresina (Piauí), embora resida no estado do Maranhão.

“É obrigação dos entes políticos – União, estados, Distrito Federal e municípios – assegurar às pessoas carentes o acesso aos meios necessários à prevenção e à cura de suas moléstias, de modo que ao cidadão é dado exigir de qualquer uma dessas entidades a prestação do respectivo serviço”, afirmou a relatora do caso, desembargadora federal Daniele Maranhão, no voto acompanhado por unanimidade pela turma.

Para a magistrada, é um direito da paciente optar por realizar o tratamento de saúde em Teresina e não no Maranhão, onde mora. “A descentralização do sistema não pode ser um obstáculo ao acesso à saúde. Antes, quer significar aproximação do cidadão com o ente prestador dos serviços, para uma melhor assistência, sem fragilizar a responsabilidade, que permanece una, entre União, Estados membros e municípios, acerca do direito à saúde”, concluiu a magistrada.

Com a decisão do TRF1, a União deverá arcar com os custos do tratamento no SUS, que pode compreender exames, consultas, medicamentos e intervenções cirúrgicas necessárias à recuperação da saúde. Posteriormente, a União pode descontar o valor das despesas dos repasses ao estado do Piauí, uma vez que o tratamento está sendo realizado nesse estado.

Processo: 0000902-25.2014.4.01.4000


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