TRF1: Municípios com até 10 mil habitantes não são obrigados a implantar Portal da Transparência

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que o município de Rio do Crespo, em Rondônia, implante o Portal da Transparência em seu website, conforme previsto na Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011).

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz o encaminhe ao tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, destacou que, de acordo com Lei 12.527/2011 os municípios que possuem até 10 mil habitantes, como é o caso de Rio Crespo, não são obrigados a implantar as regras de transparência em seu Portal.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial uma vez que o município se enquadra na exceção prevista na Lei de Acesso à Informação.

A Lei de Acesso à Informação – Criada em 18 de novembro de 2011, a Lei 12.527 assegura a todos os cidadãos o direito fundamental de acesso à informação pública, previsto na Constituição Federal. Esta lei estabelece a obrigatoriedade de União, Estados, Distrito Federal e Municípios divulgarem, independentemente de solicitação, informações de interesse geral ou coletivo, garantindo a confidencialidade prevista no texto legal. Seus dispositivos são aplicáveis aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público.

A Lei 12.527 determina ainda que estejam acessíveis na internet dados relacionados à estrutura, gastos, processos licitatórios, contratos, recursos humanos, entre outros.

Processo: 0005600-94.2016.4.01.4100

TRF1: Produtor Rural pessoa física sem inscrição no CNPJ é dispensado de recolher salário-educação

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que obrigou um produtor rural, Pessoa Física, sem inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a recolher a contribuição do salário-educação. O entendimento do Colegiado foi no sentido de conceder a segurança solicitada pelo autor da ação, dispensando-o de recolher a contribuição, visto que, “não é considerado uma ‘empresa’”, nos termos do art. 15 da Lei 9.424/1996.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese sobre o tema: “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006″.

Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que “a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, sendo assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999. Nesse contexto, não há previsão legal para cobrança da exação (do tributo) do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no CNPJ”.

Logo, para o relator do caso “É irrelevante que o produtor rural/pessoa física seja sócio de empresa, ainda que explore atividade rural, porque sua personalidade jurídica é distinta da empresa/contribuinte do tributo”.

Restituição dos valores – Ainda segundo a jurisprudência do STJ, “o contribuinte pode requerer via administrativa a compensação ou restituição do indébito” (o que foi pago sem ser devido).

Nesse caso, o desembargador federal Novély Vilanova afirmou que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e a sentença concessiva apenas declara a inexigência do tributo, evidentemente não pode tratar de juros moratórios e prescrição estando assim compreendidos no exame pela Receita Federal do Brasil”.

Processo: 1038246-85.2021.4.01.3900

TRF3: Justiça Federal julga improcedentes pedidos dos Correios de inconstitucionalidade de leis municipais

Normas tratam de tempo de espera em filas e horário de funcionamento de agências em Joanópolis/SP.


A 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP julgou improcedentes dois pedidos de declaração de inconstitucionalidade formal de leis municipais da cidade de Joanópolis/SP, feitos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios). As normas referem-se a tempo de espera em filas e horário de funcionamento de agências. As decisões, do dia 16/12, são do juiz federal Fernando Henrique Corrêa Custodio.

As Leis Municipais nº 2.051/21 e nº 2.052/21 disciplinam tempo máximo razoável de espera em filas e horário mínimo de funcionamento de agências bancárias e dos Correios, além de casas lotéricas.

Segundo o magistrado, a questão é estabelecer a abrangência do termo ‘serviço postal’, uma vez que o tema é competência privativa da União, enunciada no art. 22, inc. V, da Constituição Federal (CF). “A expressão abarca atribuições relacionadas de modo direto aos serviços postais, de remessa e entrega de objetos e atividades correlatas, conforme art. 7º e 8º da Lei 6.538/1978, que dispõe sobre a matéria”, afirmou.

Os Correios sustentaram usurpação de competência privativa da União de legislar sobre serviço postal. O município de Joanópolis argumentou que as normas tratam sobre assuntos de interesse local e pediu a improcedência dos pedidos.

Para o juiz federal, tempo de espera em filas e horário de funcionamento não apresentam relação direta ou indireta com os serviços postais. “São assuntos afeitos ao Direito do Consumidor, que diz respeito à qualidade e disponibilidade da prestação dos encargos. Assim, trata-se de competência concorrente entre União e Estados, com possibilidade de suplementação pelos municípios”, reitera.

O magistrado citou precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a questão referente ao tempo máximo de espera em filas de estabelecimentos comerciais é matéria de interesse local, de competência expressa dos municípios.

Assim, o juiz federal julgou as ações improcedentes e condenou os Correios ao pagamento de verba honorária, no montante de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado.

Processos nº 5000545-55.2022.4.03.6123 e 5000546-40.2022.4.03.6123

TJ/SC: Salão de beleza deve indenizar cliente por perda de cabelos e transtornos após tratamento falho

O Juizado Especial Cível da comarca de Palhoça condenou um salão de beleza do município a indenizar uma cliente por danos morais e materiais em razão de um procedimento falho de corte e pintura de cabelo. A sentença é do juiz Murilo Leirião Consalter, publicada nesta segunda-feira (9/1).

Conforme demonstrado nos autos, a cliente já havia realizado um procedimento de corte e pintura de cabelo estilo “ombré hair” e ficara satisfeita com o serviço. No ano seguinte, ela retornou ao salão para o retoque das mechas, mas o resultado não saiu como o esperado: o procedimento provocou manchas e falhas na finalização da pintura, além de ter sido feito desde a raiz até as pontas do cabelo e não da metade para as pontas, como pretendia a autora.

Testemunhas ouvidas em juízo relataram que o cabelo da cliente ficou “feio”, “parecendo um código de barras”. O resultado, conforme consta no processo, chegou a ser comparado com a pelagem de um gambá pelas testemunhas. Um colega de trabalho da autora afirmou que ela deixou de trabalhar um dia em razão dos transtornos e que varria o escritório percebendo a queda de cabelos da colega.

Outra testemunha confirmou que a mulher ficou bastante abalada com o problema e teve de realizar tratamento para queda de cabelo com microagulhamento, além de realizar um enxerto capilar. Também ouvido em juízo, um representante da marca de produtos utilizada pelo estabelecimento assegurou que existem procedimentos necessários à aplicação do cosmético e que este pode causar danos se não for corretamente aplicado, como qualquer outro produto químico.

Nesse contexto, concluiu o magistrado, ficou evidente a falha na prestação do serviço do salão de beleza, haja vista o produto não ter sido corretamente aplicado no cabelo da autora. Fotografias juntadas com a petição inicial também revelam o estrago causado nos cabelos após o tratamento falho, aponta a sentença. “Aliás, a comparação utilizada pelos testigos acima mencionados, no sentido de que o cabelo da autora parecia um ‘gambá’ ou um ‘código de barras’, demonstra a angústia por ela vivenciada e extrapola o mero dissabor do cotidiano”, escreveu o juiz.

Assim, foi definida indenização no valor de R$ 2,2 mil por dano material e de R$ 5 mil por dano moral. Sobre os montantes serão acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5007324-74.2020.8.24.0045

TJ/AC garante fornecimento de remédio a paciente com fibrose pulmonar

Nos pacientes acometidos pela doença, tecido com fibras substitui o tecido pulmonar normal, provocando falta de ar característica; Este Estatal foi obrigado ao fornecimento do fármaco.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) rejeitou o recurso apresentado pelo Estado, mantendo a obrigação do Ente Público ao fornecimento gratuito do remédio Pirfenidona 267 mg, utilizado no tratamento de fibrose pulmonar idiopática (doença pulmonar caracterizada pelo aparecimento de fibrose, ou seja, tecido cicatrizado que substitui o tecido pulmonar normal, provocando falta de ar).

A decisão, de relatoria da desembargadora decana da Corte de Justiça estadual, Eva Evangelista, publicada na edição nº 7.218 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que o autor da ação comprovou que precisa fazer uso do fármaco para manutenção e recuperação da saúde, por indicação de médico da própria rede pública de saúde.

Entenda o caso

O autor alegou à Justiça que é paciente do SUS em tratamento para conter fibrose pulmonar, com o medicamento de uso contínuo Pirfenidona 267 mg, por indicação de médico do próprio Sistema Único de Saúde.

Após recusa do Ente Estatal em fornecer o remédio espontaneamente, o autor buscou a tutela de direitos junto à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que obrigou o demandado à entrega gratuita do medicamento, sob pena de multa diária. O Juízo entendeu que o paciente fez prova de seus direitos, sendo, por outro lado, obrigação do Estado disponibilizar os meios necessários para manutenção e/ou recuperação da saúde dos cidadãos.

Recurso rejeitado

Os representantes legais do Ente Público apresentaram recurso contra a sentença, sustentando que, além de haver medicamentos genéricos mais baratos utilizados no tratamento da fibrose pulmonar, o fármaco em questão não está no rol de remédios do SUS. Foi sustentado ainda que há, no caso, violação dos Poderes, por ingerência do Judiciário em decisões discricionárias (em que os gestores têm a prerrogativa de escolher a melhor solução para satisfazer o interesse público) do Poder Executivo.

A desembargadora relatora Eva Evangelista rejeitou a apelação destacando que admitir a substituição do medicamento por similar/genérico disponibilizado pela rede pública de saúde, “em tese, configura prejuízo ao paciente, com ressalva da possibilidade de prova pelo Estado objeto de laudo médico quanto à eficácia dos medicamentos que pretende entregar”, situação que não foi demonstrada nos autos do processo.

A relatora também ressaltou, na decisão, que o fato de um medicamento não ser disponibilizado pelo SUS não exclui a obrigação do Estado em disponibilizá-lo em casos excepcionais, uma vez que podem ser fornecidos pelo Poder Público desde que presentes os requisitos para tanto.

TJ/ES nega indenização a paciente com paralisia cerebral ao qual teria sido recomendado não comparecer a casamento

Por questões de segurança, a operadora teria indicado que o paciente não saísse do ambiente de internação.


Um paciente com paralisia cerebral infantil anóxica, que, devido a questões de segurança, teria sido recomendado a não comparecer ao casamento da irmã, ingressou com uma ação indenizatória contra uma operadora de saúde e uma consultoria, alegando ter sofrido com crises durante o casamento, que geraram danos morais.

Conforme o processo, o paciente tem sequela motora, é traqueostomizado e respira com o auxílio de prótese ventilatória invasiva, e, por conta disso, recebe tratamento de assistência médica domiciliar 24 horas por dia, sendo acompanhado por enfermeira.

Todavia, a irmã do autor teria se casado e pediu que o irmão entrasse na igreja com as alianças, situação que o corpo clínico indicou, em parecer jurídico, que o paciente não se submetesse. Contudo, expondo que só teve conhecimento do documento na véspera do casamento, o requerente responsabilizou os réus pelas crises e episódios de espasmos sofridos no momento do evento.

No entanto, a enfermeira assistente do requerente afirmou em depoimento que o autor é um paciente de alta complexidade e não é lúcido. Além disso, ao ser questionada sobre um suposto passeio do homem à praia, a testemunha informou que não houve conhecimento, tampouco autorização das partes requeridas.

Diante do exposto, a juíza da 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões não atribuiu a responsabilidade dos eventos narrados às requeridas, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

Processo nº 0008361-96.2017.8.08.0006/ES

TJ/RN: servidão de passagem em terreno deve ser reaberta

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve o decidido pela 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, que autorizou a reintegração de posse de um homem sobre uma área “esbulhada” (impedimento de acesso), devendo o réu retirar cerca, entulho, porteira ou qualquer outro elemento, a partir da ciência da sentença, com a devida restituição da servidão de passagem, sob pena de uso moderado da força policial e multa de R$ 300,00. A servidão é um ato voluntário entre os proprietários, por meio do qual um dos donos dos imóveis adquire o direito de utilizar um caminho de acesso através do segundo imóvel, aumentando assim sua utilidade e que se constitui diante da liberdade em contratar. Conforme os autos, no entanto, o acesso foi interrompido.

A decisão, contudo, acatou o pedido de apelação, apenas para reduzir o montante de indenização de R$ 5 mil para R$ 2 mil.

Segundo os autos, se verifica que a parte ré, ora apelante, não trouxe, aos autos, justificativa plausível da prática do esbulho praticado com instalação de cerca, porteira e vegetação morta sobre a servidão de passagem.

“Com isso, restou evidente a prática de ato ilícito (artigo 186 do Código Civil), vez que ocasionou transtornos de ordem moral ao autor/apelado, restando patente o nexo de causalidade entre o ato ilícito do réu e os danos morais sofridos pelo autor”, explica a relatoria do voto, por meio do desembargador Virgílio Macêdo Jr.

Conforme a decisão, a redução da indenização se deu diante do fato de que o montante não pode ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização tem também essa finalidade.

TJ/SP: Vítima de homofobia em condomínio será indenizada por danos morais

Subsíndica proferiu xingamentos após receber críticas.


A 6ª Câmara de Direito Privado confirmou a condenação por danos morais da subsíndica de um condomínio após ofensas de cunho homofóbico contra um dos moradores. A indenização foi fixada em R$ 5 mil, conforme já havia sido estipulado pela juíza Juliana Pitelli da Guia, da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara.

Segundo os autos, a acusada proferiu xingamentos em um aplicativo de mensagens após o morador criticar a interdição de um dos elevadores do condomínio. O relator do acórdão, desembargador Christiano Jorge, destacou a reprovabilidade da conduta da ré, sobretudo por ser ocupante de cargo administrativo e, portanto, estar sujeita a reclamações – ainda que sarcásticas ou jocosas. “Mostrou-se excessiva a conduta da apelante em, após receber crítica relativa à sua atuação como subsíndica, passar a agredir verbalmente o apelado, proferindo verdadeiros xingamentos e trazendo aspectos de sua sexualidade com o nítido propósito de colocá-lo em situação vexatória”.

Ainda segundo o magistrado, as ofensas ultrapassaram o limite do direito à liberdade de expressão, o que justifica a indenização. “Sob nenhum prisma seria justificável à apelante, em decorrência de críticas recebidas pela atuação da administração do edifício, proferir comentários vexatórios e ofensivos, de cunho pessoal, discriminatório e homofóbico, em desfavor do apelado. Poderia, sim, discordar da crítica feita, mas jamais violar a honra objetiva do condômino, que efetivamente possuía direito de não concordar com as decisões tomadas pelo corpo administrativo”, concluiu.

Completaram a turma julgadora as desembargadoras Ana Maria Baldy e Maria Do Carmo Honório. A decisão foi unânime.

Processo nº 1015394-89.2021.8.26.0003

TJ/ES: Paciente e Unimed devem arcar com custos de cirurgia realizada por hospital

O hospital decidiu realizar o procedimento cirúrgico de urgência diante do quadro de saúde da paciente.


Um hospital, que atendeu em uma de suas unidades de pronto socorro uma mulher com dores no peito, a qual necessitou ser operada com urgência, ingressou com uma ação na justiça contra a paciente e a operadora de saúde, a fim de receber os valores despendidos na cirurgia procedida.

Segundo os autos, o hospital teria feito um cateterismo, identificando, assim, uma lesão no tronco da artéria coronária da paciente, sendo preciso proceder com uma ponte de safena, o que fez com que a parte requerente solicitasse órtese, prótese e materiais especiais à operadora.

Entretanto, diante da demora em receber uma autorização e do quadro delicado da paciente, que estava sob risco de morte, o hospital decidiu realizar o procedimento cirúrgico, o qual, após sua concretização, a operadora negou a cobertura, argumentando não haver contratação de órtese e prótese para o plano da mulher.

O juiz da 1ª Vara Cível de São Mateus entendeu a necessidade de proceder com a cirurgia de urgência, visto que havia risco de morte súbita. Além disso, o magistrado observou que a operadora não pode limitar os procedimentos, pois o plano cobre tratamento para doença cardíaca.

Por fim, considerando que em outra situação regular a paciente não precisaria desembolsar nenhuma quantia, o juiz condenou, neste caso, a senhora e a operadora a restituírem o valor de RS 154.479,51, despendido na cirurgia, sob a observação de que a operadora deve ressarcir o eventual pagamento realizado pela paciente.

Processo nº 0004793-12.2018.8.08.0047

TJ/MA: Supermercado é responsabilizado por furto em automóvel estacionado na calçada

Um estabelecimento comercial deverá indenizar um cliente que teve alguns pertences furtados de dentro de seu automóvel. Ele havia estacionado o carro na calçada do Supermercado Camino, que fica na avenida Guajajaras. A sentença foi proferida pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, de reparação por danos morais e materiais, o autor sustentou que, na manhã de 19 de agosto de 2022, dirigiu-se às instalações do referido estabelecimento. Lá chegando, estacionou seu veículo próximo à entrada do supermercado, vez que o estacionamento ao lado estava com sua capacidade lotada.

Frisou que as vagas que ficam na calçada do supermercado são habitualmente utilizadas por todos os clientes, até porque o mesmo é inclusive demarcado pelo próprio estabelecimento comercial para estacionamento de veículos de clientes, situação essa que, por si só, já permite concluir que o referido espaço sobre a calçada é de responsabilidade do requerido. Sustentou, ainda, que no dia e hora citados, ao descer do veículo, procedeu, como de costume, ao travamento do carro. Afirmou que permaneceu por cerca de 10 minutos no supermercado. Sustentou que, ao chegar em sua casa, percebeu que alguns pertences que estavam no interior do veículo foram subtraídos.

Relatou que, após observar a ausência dos pertences no interior do seu veículo, dirigiu-se até ao supermercado requerido, onde comunicou o ocorrido e solicitou que fossem verificadas as imagens das câmeras do estabelecimento, o que lhe foi informado que consumiria um certo tempo. Sustentou, por fim, que horas depois retornou ao estabelecimento, momento em que recebeu a informação de um funcionário que as imagens foram verificadas e ficou constatado que o furto foi realizado por dois homens, que conseguiram abrir a porta do passageiro. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

CONTESTAÇÃO

O requerido, na sua contestação, negou que o estacionamento fosse de sua responsabilidade, bem como pelos prejuízos advindos do furto do veículo do requerente. Tal afirmação motivou a realização de inspeção judicial in loco, onde foi comprovado que o estacionamento é de responsabilidade do demandado, vez que é auxiliar do principal que fica pela parte do dentro do estabelecimento, sendo o auxiliar é marcado com identificação ‘estacionamento’, pintado com a cor amarela, tendo batedor, vaga reservada para idosos, pessoas com deficiência e gestante, tudo de acordo com a norma regente.

“Diante da comprovação de que o estacionamento é de responsabilidade do requerido, por meios das provas juntadas ao processo, bem como pela inspeção judicial e, principalmente, pelo depoimento do gerente da época que se encontrava no dia do corrido, dúvida não há de que o demandado é responsável pelos prejuízos causados ao demandante em razão na falha da prestação do serviço, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor”, destacou a Justiça na sentença, frisando que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Por fim, citando decisões semelhantes proferidas por outros tribunais, o Judiciário decidiu: “Diante de tudo o que foi demonstrado, deve-se condenar o requerido a pagar o valor de R$ 2.293, referente aos danos materiais sofridos pelo requerente em razão do furto ocorrido dentro das instalações de responsabilidade do demandado (…) Deverá o demandado, ainda, proceder ao pagamento de R$ 10.000.00, a título de danos morais”.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat