TRF1 determinada prorrogação do afastamento de servidora pública para conclusão de curso de pós-doutorado no exterior

Uma servidora da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR) teve reconhecido pelo juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, em sede de mandado de segurança, o direito a prorrogar o seu afastamento para cursar pós-doutorado no Institute of Food and Agricultural Sciences da Universidade da Flórida, por mais 6 meses além do tempo de 11 meses inicialmente concedido pela instituição de ensino. A UNIR havia negado o pedido de prorrogação.

A UNIR recorreu da sentença, ao argumento de que a Resolução 283/2013/Consea (Conselho Superior Acadêmico) apenas autorizaria a dilação do prazo de afastamento para estudo por até 3 meses, e por isso o pedido da autora foi negado.

Situação consolidada – Relator do processo, o desembargador federal João Luiz de Sousa, membro da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) verificou que, apesar de a resolução mencionada prever que a prorrogação do afastamento é de apenas 3 meses, o art. 95 da Lei 8.112/1990 (que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União) não prevê a limitação, mas apenas dispõe que o prazo de afastamento não pode exceder 4 anos.

A discricionariedade administrativa, no caso concreto, deve ser mitigada, tendo em conta que a Administração Pública deve atuar dentro da lei, não podendo agir com arbitrariedade, prosseguiu Sousa, sobretudo por ter sido demonstrado o interesse público da Administração na capacitação da servidora ao conceder o afastamento para o curso.

“Ressalte-se, por fim, que a situação da impetrante se encontra consolidada, tendo em conta o deferimento da antecipação de tutela, confirmada por sentença, e a informação constante dos autos de que ela teria concluído o curso e já estaria no Brasil, no exercício das suas atividades na UNIR” concluiu o magistrado.

Processo: 0004840-82.2015.4.01.4100

TRF4: União é condenada a pagar R$ 60 mil a herdeiros de anistiado político

A 1ª Vara de Carazinho (RS) condenou a União a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil a herdeiros de anistiado político da ditadura militar brasileira. A sentença, publicada ontem (10/1), é do juiz Cesar Augusto Vieira.

A esposa e os filhos do homem ingressaram com a ação narrando que ele era agricultor no município gaúcho de Rio dos Índios, além de juiz de paz, subprefeito e subdelegado do lugar. Em função de ser filiado ao PTB e integrante do Grupo dos Onze, foi preso em abril de 1964 pelo regime militar durante oito dias.

Segundo os autores, o homem sofreu torturas psicológicas e físicas (espancamento com socos e pontapés e surras de cassetete) com objetivo de entregar os nomes dos demais integrantes do grupo, considerado subversivo. Mesmo após ele ser liberado para cumprir prisão domiciliar, as ameaças de morte continuaram. Tudo isso provocou sequelas físicas e psicológicas irreversíveis na vítima.

Em sua defesa, a União pontuou que o Mistério da Justiça reconheceu a condição de anistiado político do homem e concedeu a reparação econômica estabelecida nos termos da Lei nº 10.559/02, que abrange danos materiais e morais. Sustentou a impossibilidade de cumulação de indenizações e argumentou que não compete ao Judiciário substituir às decisões da Comissão de Anistia, bem como do Ministério competente.

Ao analisar o caso, o juiz discordou da tese defendida pela União. Ele destacou que a “reparação econômica da Lei nº 10.559/02 está atrelada ao ressarcimento dos prejuízos advindos de obstáculos impostos à atividade laborativa do anistiado político, inexistindo ligação imediata entre as hipóteses nela contempladas e os danos extrapatrimoniais que a vítima dos atos de exceção tenha experimentado”.

Segundo ele, o pagamento desta indenização não exclui o direito do homem pedir judicialmente a reparação por danos imateriais que tenha sofrido em decorrência da mesma perseguição política que motivou o pagamento da reparação administrativa, pois os fundamentos que amparam cada uma dessas situações são distintos.

Vieira ressaltou que ficou comprovado que o homem foi perseguido politicamente e preso durante o regime militar, fatos que não são contestados pela ré. “Evidencia-se, ademais, a prova quanto aos pressupostos da responsabilidade do Estado (ato de Estado, dano e nexo causal), sendo devida, pois, a reparação dos danos morais (agressão direta à dignidade da vítima por exclusiva motivação política)”.

O magistrado julgou procedente a ação condenando a União a pagar R$ 60 mil por danos morais aos herdeiros do anistiado político. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TRF4: Município não pode contratar professor de educação física sem habilitação

A Justiça Federal determinou ao Município de Armazém a alteração de um edital de processo seletivo para contratação de professor de educação física, para que somente possam ser admitidos profissionais habilitados e com registro no respectivo órgão de classe. A decisão é do Juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão (SC) e atendeu a pedido do Conselho Regional de Educação Física (Cref) da 3ª Região.

Segundo o conselho, o edital previa o preenchimento de uma vaga e a formação de um cadastro de reserva para, entre outros cargos, professor não habilitado, que tinha como único requisito a apresentação de certificado de frequência em curso de licenciatura plena em Educação Física. Para o Cref, a intenção do município seria poder contratar “estagiários”, mas de forma totalmente sem previsão legal.

A liminar impede o município de efetivar a nomeação de candidatos sem habilitação que tenham sido eventualmente aprovados. De acordo com o conselho, a homologação do resultado ocorreu em 23 de dezembro, com a aprovação de quatro candidatos sem habilitação legal.

Citando precedentes do TRF4 e do STJ, o Juízo considerou que a Lei nº 11.788/2008 “assegura a exclusividade do exercício das atividades e educação física aos profissionais regularmente registrados nos conselhos, registro esse restrito aos possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, bem como aos que já exerciam atividades próprias dos quando aquela lei entrou em vigor”. Cabe recurso.

Ação Civil Pública nº 5000038-79.2023.4.04.7207

TRF3: Trabalhadora obtém direito a saque do FGTS para custeio de tratamento médico da filha

A 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP determinou à Caixa Econômica Federal que autorize uma trabalhadora a sacar o valor total de sua conta vinculada ao FGTS para custear o tratamento médico de sua filha menor de idade. A sentença, do dia 19/12, é da juíza federal Luciana da Costa Aguiar Alves.

A autora narrou que a filha adolescente padece de Encefalopatia Epiléptica, enfermidade que causa alienação mental e paralisia irreversível. A enfermidade exige custo elevado para o tratamento que demanda medicamentos, uso de equipamentos especiais como cadeiras e andadores, sessões de fisioterapia, entre outros. De acordo com a trabalhadora, a Caixa recusou o saque alegando que a patologia não pertence ao rol de doenças passíveis de movimentação da conta vinculada ao FGTS.

A magistrada considerou que o estado de saúde da jovem autoriza a interpretação extensiva das hipóteses legais de levantamento do FGTS. “Os casos de tratamento de saúde revelam plena aplicação do princípio da justiça e da equidade, pois não deve ser negligenciado o tratamento médico oneroso.”

Na sentença, a juíza federal Luciana Aguiar Alves ressaltou que, embora a Encefalopatia Epiléptica não esteja entre as doenças previstas nas hipóteses autorizativas de saque do FGTS, cabe ao Judiciário ampliar a incidência da norma observando os direitos constitucionais que protegem a saúde e a vida.

“O saldo do FGTS é patrimônio do trabalhador, sendo justo e razoável a sua liberação para custear os gastos com tratamento de patologia grave”, concluiu.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TJ/RN: Plano de saúde deve autorizar internação de criança com pneumonia em enfermaria de hospital

A 5ª Vara Cível de Mossoró determinou a um plano de saúde autorizar, imediatamente, a internação, em leito de enfermaria, a contar da sua intimação, bem como todos os exames e medicações necessários ao restabelecimento da saúde, de uma criança diagnosticada com pneumonia, na forma solicitada pelo médico que o assiste, sob pena de adoção de multa diária no valor de mil reais.

A Justiça estadual determinou também que o plano de saúde comprove o cumprimento da liminar, no prazo de dois dias, a contar do recebimento do mandado. Para o caso de descumprimento da ordem com uma nova negativa, poderá ocorrer o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, para que possa custear o tratamento do qual necessita.

A criança foi representada em juízo por seu pai, que alegou que contratou o serviço de plano de saúde, tendo o seu filho como dependente, em 3 de agosto de 2022 e que está totalmente adimplente com o pagamento das mensalidades.

Ele afirmou que, em 14 de dezembro de 2022, a criança deu entrada no posto de atendimento de urgência e emergência pediátrico do hospital do plano de saúde, tendo sido diagnosticada com um quadro grave de pneumonia por Covid-19, necessitando de internamento em enfermaria para tratamento, conforme prontuário médico anexado aos autos.

Entretanto, argumentou que o plano de saúde está se recusando a realizar o atendimento da criança, negando-lhe a internação clínica em leito de pediatria, com o argumento de que o menor ainda não teria cumprido a carência contratual de 180 dias, conforme Termo de Indeferimento, também anexado ao processo.

Assim, pediu pela concessão de liminar de urgência para que a operadora de saúde promova a prestação do serviço de internação hospitalar do menor em leito pediátrico, com o custeio de todas as despesas necessárias. No mérito, pediu indenização a título de dano moral.

Dano irreparável

Para a juíza Uefla Fernandes, estão presentes na ação os requisitos para a concessão da liminar provisória de urgência. Ela observou a probabilidade do direito autoral, pois foi juntado ao processo documentos contendo a probabilidade do direito conforme comprovação de vínculo contratual, bem como a recusa do tratamento pelo plano com base no não cumprimento de carência contratual de 180 dias.

Segundo a magistrada, ficou demonstrado o temor de dano irreparável e de difícil reparação porque há indicativos da gravidade do estado de saúde da criança, como também o caráter emergencial da realização do acompanhamento prescrito ao paciente, tendo como apontamento no prontuário a conduta de internamento em enfermaria.

De acordo com ela, aguardar o julgamento final da demanda judicial implicará em manifesto prejuízo à saúde e integridade física do menino, que pode, pela demora, sofrer piora ou levá-lo a óbito. “Nesse contexto, mostra-se ilegítima a recusa do tratamento pela seguradora com base tão somente no não cumprimento do prazo de carência”, decidiu.

TJ/SP: Exportadora arcará com despesas de armazenamento portuário de carga após atraso em embarque

Responsabilidade cabe a quem contratou a exportação.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a cobrança de taxa de armazenamento de carga a uma exportadora após atraso de embarque de mercadoria em porto no litoral paulista. O acórdão confirma sentença proferida pelo juiz Paulo Sergio Mangerona, da 1ª Vara Cível de Santos.

Segundo os autos, a empresa de comércio exterior contestou na Justiça a cobrança da taxa referente aos dias de atraso, alegando que entregou a carga dentro do prazo e que não foi responsável pela demora no embarque, uma vez que o transporte marítimo foi realizado por empresa terceira, contratada pela própria apelante.

No entendimento da turma julgadora, independentemente de quem causou o atraso, o custo de armazenamento cabe à contratante da exportação, ainda que haja a possibilidade de ressarcimento futuro do prejuízo junto à empresa que realizou o transporte. “A relação entre as partes é de depósito oneroso, de modo que não há como afastar a responsabilidade da autora/apelante, na condição de embarcadora e depositante da mercadoria nas dependências da ré/apelada, operadora portuária, pelo pagamento da taxa de armazenagem incidente até a data da embarcação, ressalvada, como visto, a possibilidade do exercício do direito regresso contra o armador, oportunidade em que será aferida a responsabilidade pelo atraso”, pontuou o relator do acórdão, desembargador Edgard Rosa.

Também participaram do julgamento, que foi unânime, os desembargadores Alberto Gosson e Campos Mello.

Processo nº 0012219-42.2022.8.26.056

TJ/AC: Plano de saúde deve indenizar criança e mãe por equívocos e demora em procedimentos médicos

Intervenção correta foi realizada tardiamente; porém, menor teve olho atingido por substância anestésica durante a cirurgia; tanto ele quanto a genitora serão indenizados por danos morais.


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$ 65 mil, em razão de falha na prestação de serviço consistente em equívocos, procedimento tardio e acidente durante cirurgia de um menino acometido de epifisiólise, condição médica caracterizada pelo deslocamento do colo do fêmur em relação à bacia (quadril).

A sentença lançada pela juíza de Direito titular da unidade judiciária, Zenice Mota Cardozo, publicada na edição nº 7.221 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta quarta-feira, 11, considerou que os autores da ação – o garoto e a mãe – comprovaram a ocorrência dos danos, ao passo que o plano de saúde demandado não demonstrou a hipótese de ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direitos.

Entenda o caso

Os autores alegaram que o garoto foi encaminhado ao plano de saúde demandado com dores em uma das pernas, tendo feito fisioterapia durante 8 (oito) meses sem qualquer resultado. Novamente atendida por médico conveniado, a criança foi encaminhada “com urgência” para atendimento na cidade de Porto Velho, onde deveria ser submetida a procedimento cirúrgico.

O atendimento com médico especialista, no entanto, só foi realizado quase duas semanas após os autores chegarem à capital rondoniense, o que os levou a buscar hospedagem na casa de um conhecido durante o período.

Na data marcada, a cirurgia, no entanto, foi cancelada, por “ausência de mesa de tração”, vindo a ocorrer somente 2 (dois) dias depois – sem o equipamento médico mencionado – tendo os autores permanecido durante esse tempo nas dependências do hospital conveniado, por não dispor de hospedagem em Porto Velho. Ainda assim, foi realizado procedimento equivocado com “colocação de pino no esquerdo da bacia do menor, em local diverso do afetado”.

Durante a realização do procedimento um dos olhos da criança ainda teria sido atingido por substância anestésica, o que resultou em dores e queimadura oftalmológica leve, fato constatado por médico especialista, que, no entanto, só chegou ao hospital 8 (oito) horas depois ser acionado. Segundo os autores, como resultado, além dos danos morais, a sequência de procedimentos atrasados e equivocados por parte do plano demandado teria provocado o encurtamento da perna do menor.

Decisão

Ao analisar o pedido do garoto para responsabilização civil da operadora de planos de saúde, juntamente com o da genitora por danos morais por ricochete, a juíza de Direito Zenice Mota entendeu que ambos devem ser julgados procedentes, ressalvando, no entanto, que “apesar da gravidade da doença, o quadro de saúde da criança não se enquadrava no conceito de urgência ou emergência”.

A magistrada entendeu que a realização das cirurgias aconteceu a contento, sendo relativamente comum a necessidade de um segundo procedimento invasivo, em casos do tipo, “sendo que a primeira (operação à qual o menor foi submetido) aparenta (…) complicação”.

“Tal complicação, contudo, (…) pode ocorrer, exigindo adequação da posição do parafuso o mais breve possível, o que, de fato, ocorreu no caso dos autos, resultando num ótimo posicionamento final, sem qualquer prejuízo. Tanto, que o paciente teve boa evolução e não apresentou condrólise (destruição de cartilagem), osteonecrose (necrose óssea) ou artrose (desgaste da cartilagem das articulações) até o momento, condições comuns em pacientes com epifisiólise. Conclui-se, portanto, que não houve erro médico na abordagem da doença degenerativa que acomete o menor”, registrou Zenice Mota na sentença, citando laudo médico elaborado por especialista.

A juíza de Direito, no entanto, destacou que, embora não tenha havido erro médico no procedimento cirúrgico em si, é “inconteste que a demora no diagnóstico repercutiu na extensão do encurtamento do membro, vez que, ao tempo do primeiro atendimento, tal condição não existia”.

A magistrada titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco ressaltou que, apesar da complicação que ensejou a segunda cirurgia ser relativamente comum, “o derramamento de líquido anestésico no olho do menor (…) foge às complicações justificáveis para o procedimento”, devendo ser considerado para responsabilização do plano de saúde demandado.

“Considerando a situação vivenciada pelo menor, tenho que, apesar de certa a sequela apresentada, qual seja, encurtamento do membro inferior esquerdo, ser inerente à doença que o acomete, esta poderia ter sido amenizada pelo diagnóstico precoce e imediata intervenção cirúrgica, o que não ocorreu por omissão por médico vinculado ao plano de saúde. Além disso, houve acidente com a máscara de anestesia, que acabou derramando líquido no olho direito da criança e ocasionou lesão”, lê-se na sentença.

A indenização por danos morais pleiteada pelo menor foi fixada em R$ 50 mil. Já a indenização por danos morais reflexos (por ricochete) à genitora foi estabelecida no patamar de R$ 15 mil.

Processo nº 070003065.2015.8.01.0001

TJ/PB: Município deve garantir procedimento cirúrgico a paciente acometido de deslocamento de retina

O município de Sousa/PB., deve garantir o procedimento cirúrgico pleiteado por um paciente acometido de deslocamento de retina em olho direito e glaucoma agudo. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0800950-04.2021.8.15.0371, que teve a relatoria do juiz convocado Carlos Antônio Sarmento.

Na sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, o município foi condenado a fornecer gratuitamente à parte beneficiária o procedimento cirúrgico Vitrectomia vias pars plana com retirada de óleo de silicone, mais cirurgia fistulizante com implante de válvula.

O relator do processo explicou que sendo o procedimento cirúrgico de média complexidade, conforme Tabela de Procedimentos do SUS, seu custeio é de competência originária do Município. Destacou, também, que a atuação do Poder Judiciário não pode ser interpretada como ingerência indevida na gestão de política pública, visto buscar garantir, apenas, a realização de direito fundamental,

“Havendo prova documental suficiente da condição clínica do paciente, da necessidade de intervenção cirúrgica e sua hipossuficiência financeira, agiu com acerto o Juízo sentenciante ao garantir o fornecimento do procedimento prescrito, com vistas a concretizar o direito fundamental à saúde”, afirmou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800950-04.2021.8.15.0371

TJ/SC: Obrigado a dormir em aeroporto com filhos ao retornar do Japão, casal será indenizado

A Justiça da Capital condenou uma companhia aérea a indenizar um casal em R$ 6 mil, a título de danos morais, pela sequência de fatos que o obrigou a pernoitar em um aeroporto com duas crianças pequenas. A sentença é do juiz Luiz Cláudio Broering, em ação que tramitou no 1º Juizado Especial Cível de Florianópolis.

Conforme verificado no processo, o casal adquiriu passagens aéreas para o trecho Florianópolis – Tóquio (Japão), com escalas, na ida e na volta, em Guarulhos/SP e Dubai (Emirados Árabes Unidos). Contudo, o voo da cidade paulista em direção à capital catarinense na volta foi abreviado por um pouso em Campinas/SP, já de madrugada, com realocação dos passageiros em voo apenas na manhã seguinte.

O casal manifestou nos autos que não lhe foi fornecida opção de realocação em voo de outra companhia aérea, nem hospedagem. Assim, eles foram obrigados a pernoitar no aeroporto de Campinas com as duas crianças. Em contestação, a companhia aérea sustentou que a impossibilidade de pouso em Florianópolis ocorreu devido ao tráfego aéreo e que prestou toda a assistência material necessária aos passageiros.

Ao julgar o caso, o juiz Luiz Cláudio Broering concluiu que houve clara falha na prestação do serviço, uma vez que o intenso tráfego aéreo é risco inerente ao próprio negócio. Também observou que, quando descumprida a obrigação de transporte, deve ser fornecida assistência material suficiente, o que não ocorreu no caso em análise.

Apesar de os passageiros terem sido realocados em outro voo, destacou o magistrado, não lhes foi fornecida assistência material para hospedagem. “Dessa forma, ainda que não comprovada, presume-se verdadeira a alegação de que pernoitaram no aeroporto com duas crianças pequenas, o que certamente lhes gerou intenso estresse. Assim, não se trata de mero dissabor, pois há comprovação cabal de que houve violação aos direitos da personalidade dos demandantes, motivo pelo qual fazem jus à devida reparação civil”, aponta a sentença. Sobre o valor indenizatório serão acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5018395-61.2022.8.24.0091

TJ/ES: Cliente que sofreu dano capilar após tratamento de beleza deve ser ressarcida

A autora deve receber o valor pago pelo procedimento.


Uma mulher que alegou ter sofrido quedas capilares intensas, oxidação das luzes e porosidade excessiva nos fios, após realizar procedimento de reconstrução capilar, deve ser indenizada em R$ 1.585,00 referente ao valor pago pelo tratamento e R$ 1 mil a título de danos morais. A cliente contou ainda que procurou o salão para tentar solucionar a questão, mas não teve os danos reconhecidos pelo representante da fabricante do produto.

De acordo com a sentença, do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, os valores devem ser pagos solidariamente pelo salão, pela fabricante e pela empresa responsável pelo comércio do produto aplicado.

Isto porque o juiz verificou que há a responsabilidade das requeridas no caso, pois, segundo as provas apresentadas não foi comprovado que outros fatores pudessem ter contribuído para os danos e prejuízos vivenciados pela autora, senão o uso do produto. Além disso, conforme a sentença, “não se encontrando o cabelo da parte autora supostamente com saúde capilar para fins de utilização do produto, cabia aos profissionais a avaliação prévia antes da aplicação do mesmo”.

Processo nº 5002583-84.2022.8.08.0006


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