TJ/PB: Bradesco é condenado a indenizar aposentada por descontos indevidos

O Banco Bradesco foi condenado a indenizar uma aposentada por realizar descontos indevidos nos seus proventos decorrentes de empréstimo consignado não contratado. O caso foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0801207-82.2021.8.15.0321, que teve a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

No processo, a aposentada alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário alusivo a um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 12.605,14. Sustenta, ainda, que o contrato não foi realizado pela mesma e nem os valores creditados em sua conta bancária.

No Primeiro grau, o banco foi condenado a cancelar o contrato, restituir na forma simples os valores já descontados e a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil.

“Comprovados os descontos de valores nos proventos da promovente, relativamente a contrato inexistente, entendo que é devida a devolução do montante, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira. Por outro lado, quanto ao pedido de compensação, não há como ser acolhido ante a ausência de provas de que o valor do empréstimo foi revertido em favor da autora”, afirmou o relator do processo.

Com relação ao quantum indenizatório, fixado pelo Juiz de origem em R$ 4.000,00, o relator entendeu que tal importância deve ser mantida, “pois reflete, de maneira satisfatória, o abalo sofrido pela apelada, não se mostrando desproporcional ou irrazoável, tampouco apto a ensejar o seu enriquecimento sem causa”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801207-82.2021.8.15.0321

TJ/MG considera improcedente processo contra empresa desenvolvedora de site

Consumidor alegou que projeto adquirido foi copiado e vendido para concorrente.


Um empresário da área educacional entrou com processo contra o desenvolvedor que criou o seu site, no início de 2020, alegando que o prestador de serviços vendeu um projeto idêntico ao seu a uma empresa concorrente, o que acarretou em perda de alunos e prejuízos financeiros.

O empresário encomendou ao profissional a produção de um site para divulgar serviços de aulas particulares. A plataforma escolhida para a produção é um sistema livre e aberto de gestão de dados para a criação gratuita de sites e blogs online, e disponibiliza diversos templates (layouts e/ou temas) prontos para serem utilizados por qualquer pessoa.

Pouco tempo depois, segundo consta na ação, o empresário descobriu que o desenvolvedor vendeu um site idêntico ao da sua empresa para outra do mesmo ramo de atuação, e por isso entrou com ação indenizatória na Justiça, incluindo reparação por danos morais. Durante o processo ficou provado que não havia um contrato de exclusividade de layout para o portal do empresário, e que o suposto site idêntico foi usado apenas como modelo de portfólio, não sendo disponibilizado na Internet pela concorrente, o que injustifica as alegações de prejuízos e perda de alunos.

O caso foi apreciado em 1ª instância pela 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que julgou improcedente a solicitação. Inconformado com a sentença, ele entrou com recurso em 2ª instância e a decisão da 12ª câmara cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concordou com a decisão inicial.

Os desembargadores Joemilson Lopes e Saldanha da Fonseca seguiram o voto do relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos.

TJ/MA: Concessionária deve ressarcir consumidora que teve nome negativado indevidamente

A BRK Ambiental foi condenada, em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a indenizar uma mulher que teve o nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito de forma indevida. Na ação, a autora alegou que em 1º de janeiro de 2015, vendeu um imóvel situado no bairro Novo Cohatrac. Segue relatando que, em 2016, seu nome foi vinculado a uma unidade de consumo, sem sua solicitação ou consentimento, de forma unilateral pela ré e que só teve ciência no início de 2022, quando passou a receber cobranças dos supostos débitos. Ressaltou, ainda, que em 15 de março de 2022, pediu a retirada do débito do seu nome, ocasião em que foi informada que constava 43 faturas em aberto, entre 30 de janeiro de 2016 a 30 de julho de 2019, totalizando o valor de R$ 1.209,98. Por fim, relata que teve seu nome inserido no SERASA.

Dessa forma, requereu tutela de urgência para a imediata retirada da negativação indevida do seu nome no SERASA, bem como o cancelamento dos débitos e indenização por danos morais. A Justiça expediu uma decisão liminar para os fins de exclusão do CPF da requerente dos cadastros de proteção ao crédito. A demandada apresentou contestação, aduzindo que a parte autora não procedeu ao pedido de alteração da titularidade, com a apresentação dos documentos de compra e venda, de forma a garantir segurança no procedimento adotado, e que diante da ausência do correto procedimento para alteração da titularidade, a parte autora ficou como responsável pelos débitos no imóvel perante a ré. Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Passando à análise do mérito, vale destacar primeiramente que, tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos de artigo do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor (…) Em detida verificação dos autos, observa-se que a promovida contestou as alegações exaradas na exordial, porém, não carreou aos autos qualquer prova hábil a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da promovente, o que era seu dever, logo os fatos articulados na peça inaugural tornaram-se incontroversos”, pontuou o Judiciário na sentença.

CONTATOU ADMINISTRATIVAMENTE

A Justiça entendeu que ficou constatada a não comprovação por parte da demandada da contratação dos serviços pela demandante, vez que a requerida não junta aos autos contrato com assinatura, gravação aderindo aos serviços, ou qualquer outro meio de prova capaz de demonstrar ciência e vontade da autora, mas tão somente telas sistêmicas de produção própria, unilateral. “Por outro lado, a requerente demonstrou que na data vendeu o imóvel, objetos das cobranças, e que após a venda, a empresa requerida vinculou unilateralmente uma unidade de consumo sem a devida solicitação da demandante (…) Além disso, a requerente demonstrou ter contatado a ré administrativamente na tentativa de solucionar o problema, no entanto, não obteve êxito”, observou, frisando que, ausente a prova da existência do débito, o cancelamento da dívida entre ambas as partes é a medida mais adequada.

Para o Judiciário, já que também comprovada a negativação irregular da promovente por parte da demandada, conforme documento juntado pela autora e confirmado pela ré, caracterizado está o ato ilícito praticado pela concessionária, que, por esta razão, deve responder pelos danos morais decorrentes da ilicitude de sua conduta. “Pelo exposto, deve-se manter a liminar anteriormente concedida e por tudo mais que consta no processo, há de se julgar procedente os pedidos, para o fim de declarar a inexistência dos débitos imputados à parte reclamante (…) Deverá a demandada, ainda, proceder ao pagamento de 3 mil reais à autora, a título de compensação por danos morais”.

TJ/MG: Erro médico – Oftalmologista pagará R$ 100 mil a idoso após cirurgia que o deixou cego

Decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.


Um oftalmologista foi condenado a indenizar um idoso em R$ 100 mil, por danos morais, após paciente alegar que ficou cego após cirurgia. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirma a sentença da Comarca de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro.

Na ação, o paciente relatou que possuía pressão ocular e diagnóstico de glaucoma neovascular no olho esquerdo, tendo como indicação, feita pelo próprio oftalmologista, procedimento para correção. O profissional, no entanto, teria realizado a intervenção no olho em que o idoso enxergava, o direito, o que o levou à cegueira. Desta forma, ajuizou o processo afirmando a ocorrência de erro médico.

Em contestação, o especialista defende que a culpa foi do paciente que, de acordo com o médico, tentou induzir funcionários do hospital ao erro, “afirmando à enfermeira que seria submetido à cirurgia no olho direito, com clara intenção de obter futura indenização, pois já tinha a visão altamente comprometida também neste olho”.

Diante do cenário, e pelo fato de a cegueira ser de caráter irreversível e permanente, sem chance de recuperação da visão, o relator do processo, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, considerou procedente a quantia arbitrada na sentença, de R$100 mil, assim como o pedido de dano material, de R$ 6.500.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

TJ/RJ: Juiz suspende bloqueio de bens das Lojas Americanas para garantir dívida de R$ 40 bilhões

O juiz Paulo Assed Estefan, titular da 4ª Vara Empresarial do Rio, concedeu nesta sexta-feira (13/01) tutela cautelar antecedente pedida pelo Grupo Americanas. A decisão suspende toda e qualquer possibilidade de bloqueio, sequestro ou penhora de bens da empresa, assim como adia a obrigação da companhia de pagar suas dívidas até que um provável pedido de recuperação judicial seja feito à Justiça.

Em seu pedido de tutela, a Americanas afirma que a descoberta do rombo contábil de R$ 20 bilhões, referente a exercícios anteriores – incluindo o ano de 2022 -, anunciado na quarta-feira num fato relevante, pode acarretar “no vencimento imediato de dívidas em montante aproximado de R$ 40 bilhões”.

A empresa diz que praticamente todos os contratos financeiros possuem cláusulas de vencimento antecipado, o que justifica o risco de insolvência. Segundo afirma, as instituições financeiras podem se apropriar de valores existentes em contas correntes e de investimentos, de forma administrativa, em razão das cláusulas contratuais, para compensação dos seus créditos, inviabilizando o exercício da atividade empresarial.

Alguns credores já estariam promovendo notificação da companhia, para declarar o vencimento antecipado das obrigações, com constrição de recursos em montante superior a R$ 1,2 bilhão, como foi feito pelo Banco BTG Pactual.

“Ante a instantaneidade dos efeitos deletérios desta situação fática, na medida em que o fato relevante foi apresentado ao mercado em 11.01.2023 e as constrições já estão sendo efetivadas na data de hoje, 13.01.2023, é plenamente justificável o deferimento da medida, com vistas a evitar o exaurimento de todos os ativos da Companhia, por credores altamente qualificados, em detrimento dos demais credores, e, principalmente, da própria manutenção da atividade econômica”, escreveu o juiz Paulo Assed Estefan na decisão.

O magistrado nomeou como administradores judiciais, para funcionar já durante o período da cautelar, a empresa Preserva-Ação, na pessoa de seu sócio administrador Bruno Rezende, e o Escritório de Advocacia Zveiter.

A Administração Judicial deverá apresentar, no prazo de 30 dias corridos, relatório circunstanciado e pormenorizado das atividades do grupo, as providências que estão sendo implementadas pelo “comitê independente do Grupo Americanas”; mas não se limitando a estas, a fim de franquear aos credores e demais interessados, o acesso às informações.

O juiz fixou prazo improrrogável de 30 dias corridos, para que a empresa apresente o pedido de recuperação judicial, sob pena de perda imediata da eficácia da medida cautelar deferida.

Processo 0803087-20.2023.8.19.0001

TJ/ES: Empresa de transporte deve indenizar passageiro que teve bagagem extraviada

A sentença foi proferida pela magistrada do 2º Juizado Especial Cível da Serra.


Um passageiro que não conseguiu recuperar sua mochila após uma viagem interestadual deve ser indenizado em R$ 3 mil pelos danos morais. Entretanto, o pedido de indenização por danos materiais foi negado pela juíza do 2º Juizado Especial Cível da Serra.

Isto porque, segundo a magistrada, a relação apresentada pelo autor, com cerca de 60 itens em uma mochila padrão, contendo roupa íntima para ele e a esposa, diferentes tipos de perfumes e desodorantes, assim como diversos tipos de camisas e bermudas, é completamente inverossímil. Nesse sentido, diz a sentença que, “em hipótese alguma, é possível conceder o valor pleiteado a título de dano material como devido”.

Contudo, a indenização por danos morais foi concedida pela juíza, que entendeu pela responsabilidade da empresa de transporte neste sentido, e fixada em R$ 3 mil. De acordo com o processo, a ré não teria etiquetado a bagagem, que não foi encontrada ao final da viagem.

Processo nº 5014431-73.2021.8.08.0048

STF valida contribuição ao Senar sobre receita bruta de produtores rurais pessoas físicas

No entendimento da Corte, a alteração na base de cálculo para a cobrança da contribuição é constitucional.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a cobrança da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) na alíquota de 0,2% incidente sobre a receita bruta do produtor rural pessoa física. A decisão foi tomada por maioria de votos no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 816830, com repercussão geral (Tema 801).

O recurso foi interposto por um produtor rural contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia mantido a cobrança da contribuição sobre toda a produção. Ele sustentava que a contribuição deveria incidir sobre a folha de salários de empregados rurais, e não sobre a receita bruta da produção. Alegou que o empregador rural contribuinte do Senar teria direito ao mesmo parâmetro de incidência das contribuições destinadas a outros integrantes do chamado sistema “S”, como o Sistema Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e o Sistema Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).

Natureza distinta
No voto que conduziu o julgamento, o ministro Dias Toffoli manteve entendimento do TRF-4 de que a contribuição ao Senar não se confunde com a contribuição social patronal previdenciária, por terem natureza e destinação distintas. Ele observou, que inicialmente, a contribuição do produtor rural pessoa física ao Senar era sobre a folha de salários, mas, a partir da edição da Lei 8.540/1992, a base de cálculo passou a ser a receita bruta da comercialização dos produtos agrícolas.

Para o relator, embora o Senar tenha sido criado nos moldes da legislação relativa ao Sistema S (prevista no artigo 62 do ADCT), a contribuição social ao serviço foi instituída com fundamento no caput do artigo 149 da Constituição, o que torna válida a substituição da base de cálculo da folha de salário pela receita bruta da comercialização da produção rural.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a contribuição destinada ao Senar incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/1992, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei nº 10.256/2001.”

A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 16/12.

Processo relacionado: RE 816830

STJ Suspende provisoriamente as execuções baseadas em decisão que afastou IPI nas operações de saída da importadora

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, suspendeu as execuções amparadas na decisão transitada em julgado no REsp 1.427.246, no qual a Segunda Turma afastou a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída de bens de origem estrangeira do estabelecimento importador. A suspensão – que vale até deliberação posterior do STJ – atinge tanto as ações judiciais (incluindo a expedição de precatórios e a respectiva liberação de pagamento) quanto os procedimentos administrativos.

A tutela provisória de urgência foi requerida no âmbito de uma ação rescisória (AR 6.015) cujo julgamento está em andamento na seção. Na rescisória, a Fazenda Nacional alega que, em precedente posterior ao acórdão da Segunda Turma e sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 912), a Primeira Seção considerou que os produtos importados estão sujeitos à incidência do IPI tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída do estabelecimento importador, no momento em que é comercializado.

No tocante ao julgamento da AR 6.015, o relator, ministro Gurgel de Faria, votou pelo conhecimento da rescisória, enquanto o ministro Mauro Campbell Marques divergiu para não conhecer da ação. Na sequência, o ministro Herman Benjamin solicitou vista dos autos.

Ao requerer a suspensão das execuções, a Fazenda alegou que os pedidos de expedição de precatórios já superam R$ 3,6 bilhões. Segundo a Fazenda, há perigo de que os exequentes, caso recebam os valores a título de ressarcimento pelo pagamento do IPI na saída dos produtos estrangeiros, não tenham condições de devolver o dinheiro em caso de êxito na ação rescisória.

STF analisa efeitos da coisa julgada nas relações tributárias de trato sucessivo
O ministro Gurgel de Faria explicou que há uma discussão em aberto sobre o cabimento da ação rescisória nas hipóteses de precedente obrigatório fixado após a formação da coisa julgada. A controvérsia, apontou, está presente tanto na ação rescisória analisada pela seção quanto no Supremo Tribunal Federal (STF), que ainda analisa os efeitos futuros da coisa julgada formada nas relações tributárias de trato sucessivo.

“Com efeito, a maioria de votos já formada na Corte Excelsa permite que se revisite a questão do conhecimento da ação rescisória ajuizada no STJ nos casos em que a decisão transitada em julgado, envolvendo relação jurídico-tributária de trato sucessivo, está em desconformidade com precedente obrigatório firmado em momento posterior à coisa julgada”, apontou o ministro.

Ainda segundo o relator, a observância obrigatória dos precedentes judiciais abrange tanto os julgados com repercussão geral, no âmbito do STF, quanto os recursos especiais repetitivos, de competência do STJ, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Execuções podem abranger número indeterminado de beneficiários
Gurgel de Faria também enfatizou que a legitimidade da relativização da coisa julgada, nas decisões sobre relações tributárias de trato sucessivo contrárias a precedente obrigatório, também está baseada na necessidade de se evitar a ocorrência de situações anti-isonômicas e de impactos na livre concorrência.

Já em relação ao perigo de dano, o relator apontou que, por se tratar de ação rescisória de acórdão transitado em julgado originado de ação coletiva – um mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior de Santa Catarina –, “a possibilidade da continuidade de seu cumprimento pode trazer graves impactos aos cofres públicos, ante a dificuldade prática e operacional de reverter as decisões judiciais ou administrativas pautadas no alegado título rescindendo, o qual, em razão de seu caráter normativo, pode ensejar um número indeterminado de beneficiados”.

Pprocesso: AR 6015

STJ suspende depoimentos de testemunhas em ação penal contra ex-presidente do Peru

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, suspendeu, nesta quarta-feira (11), a tomada de depoimentos de testemunhas residentes no Brasil em uma ação penal que tem como réu o ex-presidente do Peru Ollanta Humala.

Os depoimentos seriam colhidos no cumprimento de um pedido de cooperação internacional dirigido pelas autoridades peruanas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública do Brasil. A defesa de Ollanta Humala diz que tais diligências precisariam ter sido autorizadas pelo STJ.

Segundo a ministra, em razão da proximidade dos depoimentos – marcados para as próximas duas semanas – e da probabilidade do direito alegado pelo ex-presidente, é prudente suspender o cumprimento do pedido de cooperação internacional até que o STJ julgue o mérito da reclamação protocolada pela defesa.

Competência do STJ teria sido usurpada
Na ação penal em tramitação no Peru, que investiga o político pelo suposto crime de lavagem de dinheiro, o juízo determinou a coleta dos depoimentos de diversas testemunhas, algumas delas residentes no Brasil. Os interrogatórios estavam marcados para o período de 16 a 25 de janeiro.

De acordo com Ollanta Humala, o pedido de cooperação internacional chegou ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e foi encaminhado ao Ministério Público Federal (MPF) para execução.

A defesa sustenta que houve usurpação da competência constitucional do STJ, ao qual caberia conceder exequatur à decisão que determinou a oitiva das testemunhas no Brasil, conforme o artigo 105, I, “i”, da Constituição Federal. Para os advogados do ex-dirigente peruano, o pedido deveria tramitar em forma de carta rogatória, para ser analisado pelo STJ.

Respeito ao devido processo legal
A ministra Maria Thereza de Assis Moura declarou que a questão levantada pela defesa diz respeito à observância do devido processo legal, pois o procedimento das cartas rogatórias é contencioso – ou seja, envolve conflito entre as partes interessadas –, de acordo com o estabelecido na legislação processual brasileira e no Regimento Interno do STJ.

“O ponto central da discussão envolve a indispensabilidade da concessão de exequatur para a outorga de eficácia às decisões judiciais proferidas por autoridade estrangeira”, resumiu a magistrada. Em sua decisão, ela apontou o risco de perecimento do direito alegado pelo autor da reclamação para justificar a concessão da liminar.

A presidente do STJ solicitou ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (vinculado à Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública) o envio de informações detalhadas sobre o caso, que servirão para embasar o julgamento do mérito da reclamação.

Veja a decisão.
Processo: Rcl 44565

TRF1: É legal o credenciamento de companhias aéreas para o fornecimento de passagens aéreas à Administração Pública sem intermediação das agências de viagens e turismo

Crédito: Imagem da web
Agências de viagens e turismo não precisam intermediar o fornecimento de passagens aéreas à Administração Pública, podendo haver editais de credenciamento para compra direta. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença para atender ao pedido da União e manter o edital de credenciamento de companhias aéreas que previu a compra de passagens pelo Poder Público.

Diante da sentença que havia declarado a nulidade do edital de credenciamento, a Associação Brasileira de Agências de Viagens do DF (Abav) e a União interpuseram apelações no TRF1.

Na 1ª instância, o juízo considerou que seria ilegal “a coexistência de duas formas de contratação de passagens aéreas”, uma de forma direta via credenciamento das empresas aéreas e outra mediante licitação. Acrescentou também que a exclusão de um percentual mínimo de desconto na compra direta resultou em renúncia do desconto de 12% no preço da compra.

No recurso da Abav ao TRF1, a associação requereu que fossem modificados os fundamentos da sentença para considerar “a completa impossibilidade de adoção do modelo de credenciamento” não só para o processo administrativo em questão, mas para todos os outros sobre o mesmo assunto.

Já a União sustentou que o edital visou o atendimento dos interesses da Administração Pública, e que “verificou-se que o modelo de contratação por meio de agenciamento de viagens não era o mais vantajoso para a Administração”. Sobre a suposta renúncia ao desconto de 12%, argumentou que o desconto mínimo é de 3% conforme o Credenciamento 1/2020.

Agilidade e economia aos cofres públicos – A relatora do processo, desembargadora federal Daniele Maranhão, entendeu pelo não conhecimento da apelação da Abav, ou seja, não deve ser sequer examinada, porque, citando o parecer do Ministério Público Federal (MPF) no processo, os pedidos iniciais da autora foram todos acolhidos, “de forma que ausente interesse recursal, não cabendo apelação para alterar a fundamentação da sentença”.

Em relação ao recurso da União, a magistrada registrou que, embora a Lei 8.666/1993 não tenha previsto expressamente o credenciamento, esta é uma forma de cadastro em que todos os interessados se habilitam a prestar o serviço conforme as regras definidas previamente, podendo todos os habilitados celebrar contrato administrativo. Portanto, frisou, o credenciamento examinado no processo trata de inexigibilidade de licitação, uma vez que não há empresa aérea que atenda sozinha a todos os trechos e horários necessários ao setor público.

Ela acrescentou que “no Relatório de Avaliação realizado pela Controladoria-Geral da União, concluiu-se que o habitual modelo de contratação realizado pelos órgãos e entidades públicos não se apresenta como o mais vantajoso para a Administração Pública, uma vez que demanda maior fiscalização das agências de viagens e de seus sistemas; contém pouco grau de automação dos procedimentos; não dá garantias à Administração de que o serviço é prestado com agilidade, transparências e economia nas compras; e exibe o poder público a riscos de ocorrências de irregularidade e fraudes”, e o credenciamento para compra direta proporciona substancial agilidade e economia para os cofres públicos.

O colegiado, por unanimidade, não conheceu do recurso da Abav, e reformou a sentença para atender ao pedido da União para manter o edital de credenciamento.

Processo: 1055248-50.2020.4.01.3400


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