TJ/ES: Consumidora que passou mal após consumir leite deve ser indenizada

O juiz entendeu que houve falha, pois a autora sofreu fisicamente após o consumo do produto.


Uma cliente, que afirmou ter sentido enjoos, ânsias de vômito e fortes dores intestinais, após consumir leite produzido por uma cooperativa, ingressou com uma ação contra a empresa pedindo a restituição do valor pago pelo produto, ressarcimento pelo gasto com medicamentos e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a cooperativa alegou que não existem provas suficientes que a autora se alimentou somente de leite durante todo o dia e que outro alimento poderia ter provocado o mal-estar. Além disso, a requerida argumentou que o leite estava apenas “coalhado”, o que não compromete a qualidade do produto.

Porém, o juiz o 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, entendeu que houve falha na prestação de serviço, pois a autora sofreu fisicamente após o consumo do produto, visto que precisou ser encaminhada para o pronto-socorro no mesmo dia em que ingeriu o leite. Além disso, o magistrado observou que outras pessoas fizeram registros semelhantes em um site de reclamações em datas próximas.

Assim, a fim de desestimular igual prática no futuro e compensar o constrangimento sofrido pela consumidora, o juiz condenou a cooperativa ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais e R$ 83,11 pelos danos materiais, sendo R$ 33,00 referente ao valor pago pelas seis caixas de leite adquiridas e R$ 50,11 relativo ao gasto com medicamentos.

Processo nº 5000622-11.2022.8.08.0006

TJ/RN: Plano de saúde terá que custear tratamento de criança com microcefalia

A mãe de uma criança diagnosticada com o quadro de microcefalia com retardo de desenvolvimento psicomotor conseguiu obteve liminar, na segunda instância do Poder Judiciário potiguar, para que o seu plano de saúde custeie o tratamento do Protocolo PediaSuit, prescrito pelo seu fisioterapeuta e negado pela operadora com o argumento de não constar do rol da ANS.

Em um primeiro momento, a mãe do menino buscou a concessão de uma medida liminar perante o primeiro grau de jurisdição, mas não obteve sucesso, já que teve como indeferido o pedido de tutela de urgência. Assim, ela recorreu a segunda instância da Justiça estadual.

No recurso ao TJRN, a mãe da criança disse que ficou comprovado que o filho necessita iniciar terapia intensiva do Protocolo PediaSuit com o objetivo de reposicionamento biomecânico descarga de peso. Afirmou que a criança possui comprometimento neurológico em que não sustenta tronco e cabeça, e apresenta pouca evolução com a fisioterapia motora tradicional.

Contou que as alegações podem ser comprovadas através dos laudos médicos anexados ao processo e que o filho necessita realizar todas as etapas intrínsecas aos indicadores de sucesso do tratamento, pois se trata de moléstia irreversível e geradora de várias doenças. Por fim, defendeu a supremacia do laudo médico e que a pretensão encontra amparo na jurisprudência.

Apreciação do caso

Para o relator, Desembargador Expedito Ferreira, não restou dúvidas quanto a relação jurídica existente entre as partes, bem como o fato da criança ter sido diagnosticada com microcefalia, fazendo prova da prescrição médica para a utilização do Protocolo PediaSuit e sua indispensabilidade.

Expedito Ferreira lembrou que os planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme dispõe a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual explicou que tal diploma protetivo deve ser observado quando da confecção e interpretação do pacto negocial.

O relator esclareceu que, em casos similares ao dos autos, os tribunais nacionais têm decidido que cláusulas contratuais introduzidas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, diante da abusividade identificada, revestem-se de nulidade por contrariar a boa-fé do consumidor e proporcionar flagrante frustração da expectativa da autora em ter garantidos os serviços clínicos indicados pelo profissional habilitado.

Ele salientou ainda que, apesar de o STJ reconhecer a possibilidade do plano de saúde prever as doenças para as quais garantirá cobertura, não poderão ocorrer restrições aos tratamentos utilizados para tal necessidade. “Com efeito, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente”, comenta.

TJ/AC: Judiciário não vai interferir em critério de escolha para entrega de casas populares

Decisão considerou que não há qualquer ilegalidade a justificar interferência do Judiciário no processo de escolha dos beneficiários de projeto habitacional; autora havia rejeitado concessão de aluguel social.


O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco rejeitou pedido formulado por uma cidadã para concessão, via decisão judicial, de moradia em conjunto habitacional popular na capital acreana.

A decisão da juíza de Direito titular da unidade judiciária, Zenair Bueno, publicada na edição nº 7.222 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta quinta-feira, 12, considerou que o processo de escolha e entrega de casas populares é discricionário do Poder Executivo, não havendo ilegalidade a justificar interferência do Judiciário.

Entenda o caso

A autora alegou que está inscrita no Programa Habitacional da Secretaria de Habitação do Estado do Acre há 6 (seis) anos, sem ter sido contemplada até o ajuizamento da ação e que reside temporariamente em local cedido por terceiro, o qual teria que desocupar, “sem ter outro lugar para morar”.

Dessa forma, a parte autora solicitou a antecipação de tutela de urgência para concessão de aluguel social até que seja contemplada com uma moradia em conjunto habitacional popular. No mérito da ação, foi pedido que o Judiciário determine ao Estado a entrega compulsória de uma casa em conjunto habitacional popular.

Tutela de urgência negada

O pedido de antecipação de tutela de urgência foi rejeitado pela magistrada titular da 2ª Vara da Fazenda Pública, que entendeu não estarem demonstrados, nos autos do processo, os requisitos necessários previstos em lei.

Nesse sentido, a magistrada compreendeu que nem a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (ambos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil) foram suficientemente demonstrados pela parte autora, o que se confirmaria na análise do mérito da ação.

Julgamento do mérito

Ao decidir sobre o mérito do pedido, a juíza de Direito Zenair Bueno entendeu que não há, no caso, qualquer ilegalidade que justifique a intervenção do Judiciário no processo de escolha e entrega de casas populares, seleção sob o poder discricionário (pelo qual os atos administrativos são executados no momento mais conveniente e oportuno) do Executivo.

Na sentença, a magistrada explicou, na decisão, que não há dúvida de que o direito à moradia busca consagrar o direito à habitação digna e adequada; mas que, entretanto, não há como assegurá-lo sem a existência de uma rubrica orçamentária correspondente – e também de unidades disponíveis.

Zenair Bueno destacou que, mesmo que o Poder público dispusesse de unidades habitacionais, a pronta entrega para pessoas de baixa renda – o que não é o caso -, não caberia ao Poder Judiciário fazer a indicação dos eventuais beneficiários, uma vez que “a implementação das políticas públicas de caráter material e assistencialismo social, concernentes ao direito à moradia, está afeta ao Poder Executivo”.

“E nem poderia ser diferente, pois (…) o juízo de discricionariedade na escolha dos beneficiários não é sindicável ao Poder Judiciário, que realiza apenas controle de legalidade, sendo atribuível acertadamente à Administração, que é quem se defronta com a variedade uniforme de situações da vida real e por isso está em melhor posição de identificar a providência mais adequada à satisfação do interesse público em xeque”, lê-se na sentença.

A juíza de Direito ressaltou, por fim, que a autora da ação, conforme as informações nos autos do processo e diferentemente do alegado em Juízo, mora em casa que construiu juntamente com o falecido marido, tendo manifestado, em relatório social, desinteresse no benefício denominado aluguel social, sendo ainda que a moradia indicada nos autos não fica localizada em área de risco de alagamento (de atenção prioritária).

Processo 0709873-83.2017.8.01.0001

TJ/SP: Comerciante que vendia itens não licenciados de personagens infantis indenizará dona das marcas

Vendas devem ser interrompidas.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ampliou a condenação de vendedora de produtos que utilizavam indevidamente as imagens de personagens infantis de propriedade da empresa autora da ação. A condenação foi majorada para R$ 10 mil por danos morais, sendo que os danos materiais ainda serão calculados na fase de liquidação.

Consta nos autos que a requerida comercializava pela internet produtos com a imitação das propriedades exclusivas da parte autora e induzia os consumidores ao erro, uma vez que dava a entender nos anúncios que eram itens licenciados. Desta forma, a detentora dos direitos de marca ingressou com pedido para determinar a proibição da comercialização dos produtos, além de requisitar perdas e danos sofridos.

O relator do recurso, desembargador Grava Brazil, afirmou que a apuração dos valores referentes aos danos materiais deve acontecer na fase de liquidação, observando os critérios que forem mais favoráveis ao prejudicado, uma vez que “não são absolutos, especialmente quando algum deles resultar em condenação manifestamente desproporcional à realidade do caso, a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa”.

Em relação aos danos morais, o magistrado entendeu que a decisão de primeiro grau “destoa daqueles estabelecidos em litígios semelhantes”, o que levou a seguir outras decisões da Câmara para elevar a condenação de R$ 5 mil para R$ 10 mil.
Compuseram a turma julgadora os desembargadores Ricardo Negrão e Natan Zelinschi de Arruda. A decisão foi unânime.

Processo nº 1051797-57.2021.8.26.0100

TJ/SC: Banco deve indenizar e anular débito atribuído a cliente vítima de operação fraudulenta

A contratação de um empréstimo realizado de forma fraudulenta, seguida por uma transferência efetivada via Pix sem o conhecimento da titular da conta, levou a Justiça a condenar uma instituição bancária a indenizar uma cliente da Grande Florianópolis que foi vítima da ação. O banco também deverá declarar inexistente a dívida de R$ 3,7 mil inscrita em seu nome, valor equivalente ao empréstimo e à operação via Pix.

A sentença é do Juizado Especial Cível da comarca de Palhoça, publicada na última segunda-feira (9/1). Conforme verificado nos autos, a mulher só tomou conhecimento da situação ao ser surpreendida com a notícia de que devia valores referentes ao empréstimo. Em contestação, a instituição bancária alegou que a contratação se deu de forma regular, na modalidade online e via aplicativo, enquanto o Pix foi realizado através da chave pessoal da cliente.

Ao julgar o caso, no entanto, o juiz Murilo Leirião Consalter destacou que o contrato de financiamento questionado não possui assinatura, apenas autenticação digital. Na sentença, o magistrado também observa que a parte ré não juntou provas da localização da autora nem fotografia do momento da contratação questionada.

Também não ficou comprovado, aponta a sentença, que a operação tenha sido realizada pelo celular utilizado rotineiramente para a movimentação da conta digital da autora. “O que, somado à realização da transferência da integralidade do valor concedido imediatamente após o ingresso na conta digital, leva a crer que a autora efetivamente foi vítima de fraude, com captura de seus dados e realização de empréstimo”, anotou Consalter.

O pedido de reparação moral também procede, destaca a decisão, pois o empréstimo não realizado pela autora levou-a a ser negativada, caracterizando abalo anímico indenizável. Assim, o valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil como forma de compensar a autora pelos transtornos. O banco também deverá declarar inexistente o débito e proceder à retirada do nome da cliente dos cadastros de inadimplentes. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5019150-63.2021.8.24.0045

TJ/MG: Companhia aérea é condenada a indenizar passageiro por prática de Overbooking

Prática ilegal fez consumidor perder cirurgia odontológica.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma companhia aérea a pagar R$ 252,60 a um passageiro por danos materiais e aumentou o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil, devido à prática de overbooking, que exigiu que ele tomasse outro voo e o fez perder uma cirurgia dentária. A decisão é definitiva.

Segundo o passageiro, o voo estava marcado para sair de Recife em 22 de dezembro de 2020, às 3h46 da manhã, com escala em São Paulo e chegada às 8h44 em Confins, Grande Belo Horizonte. Na capital paulista, a companhia aérea realocou o consumidor em outro voo, com saída às 14h.

Em consequência, o passageiro desceu no aeroporto de Confins às 15h18 e perdeu uma cirurgia odontológica previamente agendada para colocação de implantes. Ele ajuizou ação em novembro de 2021, pedindo indenização por prejuízos materiais, referentes ao gasto com hospedagem e alimentação, e danos morais.

A empresa argumentou que precisou cancelar o voo por questões de segurança e sustentou que o cliente não comprovou suas alegações nem demonstrou que os episódios lhe causaram dano moral.

Em maio de 2022, a juíza Gislene Rodrigues Mansur, da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte, considerou que houve negligência da parte da empresa e falha na prestação de serviços. Ela fixou o valor da indenização em R$ 3 mil. Para a magistrada, o incidente expôs o passageiro à incerteza, estresse e frustração, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.

O passageiro recorreu ao Tribunal pleiteando o aumento da indenização. O relator, desembargador Estevão Lucchesi, acolheu o pedido, pontuando que doutrina e jurisprudência reconhecem que a fixação do valor indenizatório “deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, observados na situação fática os critérios da razoabilidade e proporcionalidade”.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Laboratório é condenado por causar queimadura em bebê durante exame

Criança ficou com bolhas no pé.


Um pai conseguiu na Justiça o direito de receber R$ 25 mil por danos morais de um laboratório de Pouso Alegre que realizou o teste do pezinho ampliado – PTA em seu filho, e deixou a criança com queimadura na sola do pé. A decisão foi tomada pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A relatora responsável foi a desembargadora Evangelina Castilho Duarte.

Segundo consta nos autos, o pai levou seu filho para fazer o teste na manhã do dia 23 de dezembro de 2020 em uma das unidades do laboratório. A enfermeira responsável aqueceu o pé esquerdo do bebê com uma bolsa de água quente e notou que não era possível fazer a coleta no local, que foi feita então no pé direito. Ao chegar em casa, o pai notou uma bolha no pé da criança e a levou para uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) onde foi identificada uma queimadura.

Os desembargadores Estevão Lucchesi, Marco Aurélio Ferenzini, Valdez Leite Machado e Cláudia Maia votaram de acordo com a relatora.

TJ/MG: Cliente vai receber R$ 10 mil de banco por cobrança indevida de empréstimo

Empréstimo consignado e seguro não teriam sido contratados por aposentada.


Uma instituição financeira foi condenada a pagar a uma aposentada mineira uma indenização de R$ 10 mil por danos morais, por cobrança indevida correspondente a empréstimo consignado e de seguro que não teriam sido contratados pela cliente. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirma a sentença da Comarca de Passos.

A mulher relata que foi surpreendida com um depósito indevidamente efetivado em sua conta, no valor de R$ 2 mil, sofrendo posteriores descontos em sua aposentadoria em decorrência deste montante. Ela ressaltou, ainda, que não celebrou contratos com o banco e não utilizou a quantia creditada, deixando-a disponível para retorno ao banco.

A aposentada ainda informou que a atitude causou vergonha, mal-estar e constrangimento, acrescentando que tentou solucionar o problema, mas não obteve êxito.

Já a instituição financeira, conforme a decisão, contestou o cenário e alegou que a cliente teria efetivado a contratação do empréstimo em terminal de autoatendimento eletrônico, utilizando-se do próprio cartão bancário e senha pessoal, afirmando que não há qualquer irregularidade na contratação tanto do empréstimo quanto do seguro.

Desta forma, diante da negativa da cliente, cabia ao banco a prova de que o empréstimo teria sido contratado. Constatou-se, no entanto, a falta da confirmação, já que o documento não possui assinatura da cliente “ou qualquer indício de que tenha sido fornecida a senha pessoal para a realização da transação”.

Diante do exposto, a desembargadora Evangelina Castilho Duarte, relatora, deu provimento ao recursos apresentado pela aposentada, declarando a inexistência do débito e condenando a instituição financeira ao pagamento da indenização, com correção monetária pelos índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça desde a publicação da decisão, em 15 de dezembro de 2022, compensado-se o valor indevidamente disponibilizado.

A desembargadora Cláudia Regina Guedes Maia e o desembargador Estevão Lucchesi de Carvalho votaram de acordo com a relatora.

TJ/SC: Passageiros serão indenizados após tombamento de ônibus durante viagem interestadual

Um casal passageiro de um ônibus que tombou em uma rodovia que liga Santa Catarina ao Paraná será indenizado por danos morais e materiais. A mulher, que ficou com uma cicatriz no rosto, ainda receberá indenização por danos estéticos. A decisão, prolatada nesta semana (9/1), é do juízo da 4ª Vara Cível de Blumenau.

Consta nos autos que em dezembro de 2015 os passageiros embarcaram em um ônibus em Blumenau, no Vale do Itajaí, com destino a Pitanga, no Paraná, mas durante o percurso foram vítimas de tombamento do veículo, o que lhes causou diversos danos, como ferimentos e a perda de roupas e pertences. Citada, a parte ré aduziu que não pode ser responsabilizada, uma vez que não foi a conduta do motorista que ocasionou o acidente.

Em sua fundamentação, o juiz Lenoar Bendini Madalena consignou que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pois a parte autora se amolda ao conceito de consumidor, delineado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e as rés ao de fornecedor, insculpido no artigo 3º do mesmo código. Dessa forma, a responsabilidade das rés é objetiva, isto é, basta ao consumidor demonstrar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a falha na prestação do serviço para ter o direito de ser indenizado.

Ao analisar o dano moral sofrido pelos autores, o magistrado cita que não há dúvida que os passageiros experimentaram dor física, angústia e aflição, além dos sabidos transtornos decorrentes de qualquer sinistro, e que o valor deve reparar a dor sofrida pelos autores e, ao mesmo tempo, servir de desestímulo ao causador do dano.

A empresa de viação e a seguradora foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para cada autor, pagamento de dano material e indenização por danos estéticos na ordem de R$ 5 mil para a passageira que sofreu deformidade permanente e visível. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária.

Procedimento Comum Cível n. 0309203-50.2017.8.24.0008/SC

TJ/ES: Companhia aérea Azul é condenada a indenizar pai de menor que viajou desacompanhado

A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível de Colatina/ES.


Um morador dos Estados Unidos, que teria sofrido aborrecimentos após seu filho menor de idade viajar desacompanhado em razão de uma falha da companhia, deve ser indenizado por danos morais e materiais.

Segundo os autos, o menor, que possui passaporte com autorização para viagens desacompanhado ou na companhia de um dos pais indistintamente, viajaria com a avó e o primo para reencontrar o pai. Entretanto, a companhia aérea impediu que a criança viajasse sem autorização assinada pelos genitores, o que, para não perderem as passagens, fez com que os parentes viajassem sem o menino.

Diante da situação, o autor teve que comprar uma nova passagem aérea para o filho em outra empresa, que só dispunha de embarque para o dia seguinte ao programado inicialmente, sendo o menino exposto a uma viagem internacional desacompanhado de familiares.

Em defesa, a ré alegou que, para que um menor viaje, é necessário que haja autorização judicial ou documento válido, o que afirmou estar disposto no site da companhia.

O juiz da 2ª Vara Cível de Colatina, contudo, observou que as regras e procedimentos da empresa não podem ultrapassar lei maior, visto que uma portaria da Anac estabelece que, para viagens internacionais, o documento exigido para embarque de menores é o passaporte, onde já constava expressa autorização dos genitores para viajar desacompanhado, o que foi ignorado pelos funcionários da empresa.

Dessa forma, entendendo a responsabilidade da requerida e considerando os gastos com novas passagens, taxa de acompanhamento de menor e translados, o magistrado condenou a ré ao pagamento de R$ 8.764, 10, a título de danos materiais.

Por fim, julgando que a ocasião ultrapassou o mero dissabor, pois houve quebra de confiança e expectativa, e que a recusa no embarque da criança tenha causado efeitos na paz de espírito do pai, o magistrado determinou que empresa pague indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil.

Processo nº 0005240-31.2020.8.08.0014


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