TJ/RN: Plano de saúde deve realizar cirurgia em menino diagnosticado com câncer ósseo

Plano de saúde contratado por uma consumidora deve autorizar a realização de cirurgia de urgência em seu filho, que tem doze anos de idade e que foi diagnosticado com câncer ósseo. O procedimento cirúrgico é para ressecção tumoral e reconstrução com endoprótese na perna direita do paciente, a ser realizado com todos os materiais requisitados pelo cirurgião.

Na decisão da 3ª Vara Cível de Natal, foi determinado que a cirurgia conte com anestesista, bem como sessões de fisioterapia, quantas forem necessárias após a realização do procedimento, assim como qualquer outra substância, procedimento e acessório necessário ao tratamento da patologia que acomete a criança.

Natural de João Pessoa, a família mora atualmente em um bairro da zona sul de Natal e o diagnóstico aconteceu na cidade de origem da criança quando, em atendimento hospitalar, ela foi transferida para o Hospital Napoleão Laureano, na capital paraibana, onde realizou o 1º ciclo de quimioterapia pelo protocolo GBTO, conforme mostram as guias de evolução médica, anexadas ao processo.

O procedimento deverá ser realizado por médico credenciado ao plano de saúde ou por este escolhido. Entretanto, a Justiça determinou que, caso o paciente opte por realizar a cirurgia com médico de sua escolha, não credenciado ao plano, fica fixado o reembolso da operadora com os custos de sua tabela, cabendo ao autor arcar com os valores que porventura ultrapassem.

No pedido de liminar de urgência, a mãe do paciente, que o representou em Juízo, alegou que foi diagnosticado com osteossarcoma metástico (CID – C40), razão pela qual necessita ser submetido a procedimento cirúrgico de urgência, já agendado para janeiro de 2023, na Liga Contra o Câncer. Todavia, a operadora tem obstado algumas solicitações, especialmente com relação aos honorários do médico que o assiste, já que não é credenciado.

Risco de agravamento da doença

Ao analisar o caso, a juíza Daniella Guedes verificou a presença dos requisitos essenciais à concessão da liminar de urgência, porque, para se obter o decreto jurisdicional antecipado necessário probabilidade de que tenha razão o autor, bem como deve existir o perigo do dano caso a tutela não seja logo concedida.

Para ela, a probabilidade do direito encontra-se amparada na vasta documentação anexada aos autos. Disse que o perigo de dano é evidente, diante da doença apresentada pelo paciente, correndo risco de agravar sua situação caso não seja realizado o procedimento cirúrgico solicitado pelo médico assistente, com os respectivos materiais e terapias que porventura se fizerem necessários.

TJ/MA: Plano de saúde dos empregados dos Correios é condenado por negar atendimento a dependente de beneficiária

Uma operadora de plano de saúde foi condenada por negar um procedimento cirúrgico a um dependente de uma beneficiária. Na ação, que tramitou na 2ª Vara Cível de Imperatriz e que teve como parte demandada a Postal Saúde (Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios), uma mulher objetivou o ressarcimento de despesas médicas, bem como pleiteou danos morais em função da situação vivida. Alegou a autora que é funcionária dos Correios e aderiu ao plano de saúde ofertado pela ré, destacando, inclusive, que o referido plano admite a inclusão de familiares, motivo pelo qual a autora incluiu o seu genitor. Seguiu narrando que, em agosto de 2018, seu pai foi diagnosticado com problemas no coração, necessitando de um procedimento cirúrgico no qual foi recomendada a implantação de um marca-passo.

Conforme a autora, a não realização de tal procedimento acarretaria sérios riscos à vida de seu pai. A cirurgia não foi autorizada pelo plano de saúde requerido, sob argumento de que não realizava esse tipo de cirurgia, sendo negado os três pedidos realizados pela mulher. Relatou que, em função da gravidade da situação, teve que arcar com os custos para a realização dos procedimentos, desembolsando cerca de 12 mil reais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, afirmando que o ressarcimento do valor custeado pela autora já havia sido realizado administrativamente. Alegou que não houve negativa de autorização ao procedimento solicitado. Foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, mormente diante do fato de que as partes não postularam a produção de outras provas, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra (…) A questão relativa ao dano material, isto é, o pedido de ressarcimento das despesas médicas realizadas pela autora para a realização do procedimento cirúrgico de seu genitor, se encontra superada, uma vez que houve o pagamento do valor na via administrativa”, pontuou a Justiça na sentença, frisando que a questão do ressarcimento perdeu o objeto, restando apenas a análise do pedido de compensação por danos morais.

Para o Judiciário, no caso em questão, a parte demandada violou direitos da parte autora, de modo a ensejar a condenação por danos morais, pois a negativa de realização do procedimento cirúrgico, por três vezes, sem qualquer motivação plausível, bem como o fato de a autora ter que adimplir as despesas médicas de forma particular, mesmo dispondo de plano de saúde, é causa suficiente para acolhimento do pedido.

“A alegação da ré de ausência de negativa do procedimento não se sustenta, pois os documentos anexados ao processo atestam o contrário (…) Ademais, é fato incontroverso que o procedimento solicitado possuía cobertura pelo plano, pois não houve contestação quanto a esse ponto, bem como foi realizado o ressarcimento do valor pago pela demandante (…) Fato demonstrado, os documentos médicos solicitando a cirurgia indicavam que tal procedimento deveria ser realizado em caráter de urgência em razão do quadro de saúde apresentado pelo genitor da autora”, destacou.

Por fim, decidiu: “Ante o exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar a ré ao pagamento de compensação à autora no valor de 5 mil reais, a título de danos morais”.

Processo nº 0816266-89.2019.8.10.0040

TJ/RJ: Recurso do BTG contra decisão que impede bloqueio de bens da Americanas é rejeitado

O desembargador de plantão Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho negou agravo de instrumento interposto pelo Banco BTG Pactual contra o Grupo Americanas.

O banco pedia a suspensão da liminar de sexta-feira (13/1), que concedeu o pedido da Americanas S/A para que qualquer bloqueio ou arresto de bens e o pagamento de dívidas não fossem aplicados até que o plano de recuperação judicial fosse apresentado. A empresa divulgou um rombo de R$ 20 bilhões em seu balanço.

Na decisão, o desembargador ressalta que o magistrado de plantão deve analisar e decidir questões urgentes e excepcionais, sem invadir a competência do juiz natural do caso. A ação corre na 4ª Vara Empresarial da Capital.

“No caso, a decisão agravada, concessiva da tutela cautelar […] e a própria data constante do decisum, sem que as partes e interessados tenham ciência formal de seu teor, dando-se o BANCO BTG PACTUAL S.A. como intimado ao manejar este recurso, sequer havendo nos autos a mera prática de ato ordinatório pela serventia de primeira instância, por se tratar de um final de semana, em que sabidamente inexiste expediente forense regular”.

Ao analisar a competência do Plantão Judiciário para julgar a petição, o desembargador Luiz Roldão destaca que não há medidas urgentes a serem concedidas.

“Todavia, a medida aqui pleiteada pode ser perfeitamente realizada no horário normal de expediente forense, já que, ao menos no âmbito deste plantão judiciário, inexiste situação de demora que possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação ao recorrente”, avaliou.

Processo nº: 0006035-65.2023.8.19.0001

TJ/AC: Idosa com câncer tem garantido pela Justiça direito a receber tratamento

Médico prescreveu 30 sessões de oxigenoterapia hiperbárica, e cada sessão custa R$360,00. Mas, como está registrado na decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública, a autora tem como fonte de renda auxílio-doença no valor de um salário mínimo.


Ente Público deve fornecer tratamento para idosa que tem câncer de colo de útero. A decisão é do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco e réu tem o prazo de 15 dias para cumprir a ordem judicial. Caso desobedeça, será feito o sequestro do valor nas contas para poder pagar o tratamento.

A idosa tem 61 anos de idade e está com câncer de colo de útero (neoplasia maligna de colo de útero). Por isso, precisa de 30 sessões de oxigenoterapia hiperbárica, mas não tem condições de pagar os custos desse tratamento. Nos autos é explicado que cada sessão custa R$ 360,00.

Ao analisar o pedido urgente a juíza de Direito Isabelle Sacramento verificou a condição econômica da autora. Segundo está registrado na decisão da magistrada, a idosa tem como fonte de renda o auxílio doença no valor de um salário mínimo.

Isabelle Sacramento também discorreu sobre a necessidade do tratamento para evitar a piora no quadro clínico da mulher e esclareceu que a Justiça deve auxiliar para garantir o direito à vida e a saúde.

“Assim, em se tratando de pessoa enferma, e considerando a gravidade e o estágio da patologia que lhe acomete a qual não pode ficar sem utilizar o procedimento prescrito, para conter o sangramento que pode levar ao agravamento de saúde, deve o Poder Público assegurar-lhe a tratamento no tempo determinado pelos médicos da parte autora, ante a necessidade de dar efetividade à tutela do direito à vida e à saúde constitucionalmente assegurados”, registrou a magistrada.

Processo n.°0708051-70.2022.8.01.0070

TJ/SC: Passageira com transtorno mental é autorizada a viajar com seu cão de apoio emocional

A Justiça da Capital confirmou autorização concedida em caráter liminar para que uma passageira diagnosticada com transtorno misto ansioso e depressivo possa viajar de avião com sua cadela de apoio emocional. A sentença, publicada na última quinta-feira (12/1), é do 1º Juizado Especial Cível da Capital.

O caso foi levado à Justiça depois que a passageira teve o acompanhamento do animal, uma cadela da raça Golden Retriever, negado pela companhia aérea. Conforme demonstrado no processo, a companhia do animal é considerada essencial para a continuidade do tratamento e manutenção do equilíbrio psicológico da autora.

Também foram juntados aos autos documentos que comprovam o treinamento recebido pelo cão e sua vacinação em dia. Ao julgar o caso, o juiz Luiz Cláudio Broering considerou que, embora o regulamento da companhia não permita o embarque de cães acima de sete quilos na cabine, diante da necessidade da passageira deve ser reconhecida a exceção e o enquadramento do cão como “animal de assistência”. Assim, prossegue o magistrado, deve ser permitido o seu transporte junto aos demais passageiros, especialmente porque apto a viajar, mas de modo que não obstrua o corredor.

“Dessa forma, merece acolhimento a pretensão da autora para que possa transportar a cadela consigo no chão da cabine da aeronave ou em local adjacente ao seu, fazendo o uso de arreio/coleira”, decidiu o juiz.

Na sentença, o magistrado destaca que a decisão aplica-se ao trajeto específico reivindicado pela autora no processo. Em caso de nova necessidade, observou, caberá a ela ajuizar ação competente para que seja permitido o transporte do animal na cabine. A sentença aponta que cada situação deve ser analisada separadamente, a partir do preenchimento de uma série de requisitos por parte do animal. “Isso faz com que a restrição genérica imposta pela companhia não seja indevida, mas, sim, pode ser flexibilizada”, anotou.

A indenização por danos morais pleiteada pela autora, contudo, foi negada sob o entendimento de que não houve prova de submissão da demandante a situação vexatória ou humilhante. Cabe recurso da decisão.

TJ/SP mantém multa de R$ 2,4 milhões à Telefônica Brasil SA por ligações indesejadas a consumidores

Sanção aplicada pelo Procon é de R$ 2,4 milhões.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a aplicação de multa de R$ 2,4 milhões pelo Procon-SP a uma empresa que efetuou ligações indesejadas a consumidores cadastrados em bloqueio de chamadas de telemarketing.

Segundo os autos, os reclamantes haviam solicitado o bloqueio há mais de trinta dias, prazo estipulado pela Lei Estadual nº 13226/08 para que os consumidores possam ingressar com reclamação no Procon em caso de chamadas indesejadas de telemarketing.

No entendimento da turma julgadora, houve elementos suficientes para configurar abusividade do fornecedor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e na própria Lei nº 13226/08, uma vez que as reclamações identificaram com clareza a origem, horário e conteúdo das mensagens. “Analisando o processo administrativo observa-se que o auto de infração relatou de forma suficiente as condutas infracionais e suas respectivas capitulações, concedendo-se à operadora a oportunidade de exercer ampla defesa em âmbito administrativo, mas seus argumentos foram rejeitados”, salientou o relator do recurso, desembargador Edson Ferreira da Silva.

A apelante também postulou a redução da multa, mas o valor foi mantido por conta da gravidade da infração e do porte econômico da empresa. “O objetivo da penalidade é desestimular o infrator ao descumprimento das normas de defesa do consumidor, sendo importante que seu montante tenha o condão de intimidá-lo e desmotivá-lo, coibindo práticas semelhantes”, complementou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Souza Meirelles e Souza Nery. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000421-96.2021.8.26.0014

TRF1: Filho maior com esquizofrenia tem direito à pensão por morte da mãe independentemente de comprovação de dependência econômica

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implementar o benefício de pensão por morte (DIB), desde a data do óbito da mãe, ao filho maior que, desde os desde os 17 anos, sofre de esquizofrenia paranoide.

O TRF1 assim decidiu no julgamento de apelação do INSS que, inconformado com a concessão do benefício em primeira instância, requereu ao tribunal o reconhecimento da improcedência do pedido do autor à pensão por morte. A instituição alegou que não havia sido comprovada a dependência econômica do filho, já maior, e a nem a sua invalidez anterior aos 21 anos de idade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, ressaltou que a jurisprudência é pacífica em relação à possibilidade de que a invalidez, posterior à emancipação ou maioridade e anterior ao óbito, pode gerar direito à pensão. Além disso, para deferimento do benefício, ele destacou que a lei não exige a comprovação de dependência econômica nesses casos, sendo reconhecida a presunção de dependência.

Segundo o magistrado, o falecimento da mãe do autor, a qualidade de segurada dela e a condição de filho do requerente da instituidora da pensão foram comprovados. A incapacidade também foi comprovada, nos termos do laudo médico pericial, elaborado pela perita médica do juízo, que concluiu ser o autor “portador de esquizofrenia paranoide desde os 17 anos de idade, com agravamento ao longo do tempo, sendo a incapacidade total e permanente para o trabalho”.

“A parte autora, portanto, sustenta a condição de filho inválido e, como tal, a dependência necessária à obtenção do benefício”, concluiu o desembargador federal.

Pagamento da pensão desde a data do óbito – Segundo o desembargador federal Gustavo Soares Amorim, nos termos da Lei n. 8.213/1991 o benefício previdenciário da pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerido após o prazo (observada a prescrição quinquenal); e, em caso de ausência de requerimento administrativo, a pensão será devida a contar da citação.

No entanto, o relator ponderou que, no caso, outro aspecto deveria ainda ser considerado. “À época do óbito estava em vigência o art. 3º, II, do Código Civil, em sua redação originária, que previa serem absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos, como no caso do autor”, afirmou. “Saliento que para os incapazes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil¿e art. 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/1991”, acrescentou.

Por esse motivo, o magistrado entendeu que o benefício ao autor deveria ser contado a partir da data do óbito.

Processo: 1002434-80.2019.4.01.3502

TRF4: hospital não precisa apresentar certidões federais para receber recursos

A Justiça Federal concedeu à Associação Beneficente Bento Cavalheiro, mantenedora do Hospital de Caridade Coração de Jesus, de São Joaquim (SC), liminar que suspende a exigência de apresentação de certidões negativas federais para se habilitar à destinação de recursos via Ministério da Saúde. A decisão é do juiz Anderson Barg, da 1ª Vara Federal de Lages, e foi proferida ontem (12/1), em um mandado de segurança contra o Fundo Nacional de Saúde e a União.

Citando precedentes, o juiz observou que “em se tratando de associação civil sem fins lucrativos, de caráter beneficente, com finalidade de prestação de serviços médico-hospitalares a usuários do SUS, entendo que deve ser aplicado, por analogia, o disposto (…) na Lei Complementar nº 101/2000, que afasta a aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias às ações de educação, saúde e assistência social”. Segundo Barg, “considerando que o direito à saúde é constitucionalmente garantido, entendo que a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve ser mitigada”.

A liminar desobriga a associação de apresentar certidões de regularidade quanto aos tributos federais e à situação previdenciária, bem como de adimplência com o Cadin. A entidade está pleiteando o recebimento de R$ 500 mil para aquisição de um aparelho de raio X digital e R$ 199 mil para materiais e equipamentos para a maternidade. O hospital dispõe de mais de 100 leitos comuns e realiza em média 2 mil atendimentos de emergência pelo SUS por mês, cobrindo oito municípios da Serra Catarinense. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

Processo nº 5009271-40.2022.4.04.7206

TJ/RN: Banco do Brasil é condenado por informar certidão de óbito indevida

O Banco do Brasil terá de pagar a quantia de R$ 10 mil, para uma mulher, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso, além de correção monetária pelo INPC a contar da prolação da sentença, dada pelo juiz Herval Sampaio, da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. A indenização foi estipulada, diante de uma certidão de óbito indevida, informada pela instituição financeira, que impediu a usuária dos serviços de receber quantia decorrente de um alvará judicial. A certidão foi lavrada perante o Cartório do 3º Subdistrito de Belo Horizonte, no dia 21 de maio de 2010.

Segundo o cartório, a unidade nunca lançou, apontou, declarou ou registrou o óbito da autora, nem em seus livros ou em estatísticas, sendo agora, também vítima do “injustificável” erro da instituição bancária e que não agiu em desconformidade aos documentos a ele apresentados para o registro de óbito, bem como que seria evidente que a certidão não se trata da autora e sim de pessoa diversa.

No caso dos autos, segundo o juiz, a conduta da parte ré supera o “mero aborrecimento”, já que fez a autora acreditar como se verdade fosse a alegação de que havia uma certidão de óbito em seu nome, a qual recorreu a diversos vários órgãos para comprovar algo “inimaginável”. “Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano, as condições pessoais das vítimas e as condições econômicas da empresa requerida”, pondera o magistrado.

Segundo os autos, a cliente se dirigiu à delegacia de polícia do município de Pureza e requereu um atestado de prova de vida e residência, devidamente assinado pelo escrivão e por duas testemunhas e que nunca esteve no município de Belo Horizonte e que a certidão de óbito se deu através de erro material ou por fraude. Ainda segundo o depoimento inicial, o nome constante na certidão é o de solteira e que utiliza o de casada desde desde o ano de 2004, data posterior ao documento, bem como que continua “viva e em pleno gozo de sua saúde física e mental”.

De acordo com o juiz sentenciante, com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.

TRT/MT: Viúva de trabalhador da saúde que morreu de covid receberá indenização por dano moral

Ambos eram técnicos de enfermagem e atuaram na linha de frente durante a pandemia. O casal foi contaminado pelo vírus e o trabalhador não resistiu à doença.


Quando a pandemia de covid-19 estourou no Brasil, em março de 2020, o casal de técnicos de enfermagem estava a postos trabalhando na linha de frente em um hospital de Várzea Grande. Seis meses depois, a doença causou a morte do trabalhador.

O caso levou a Justiça do Trabalho a confirmar o dever da empresa, uma prestadora de serviços hospitalares, em indenizar a ex-companheira do trabalhador pelo dano moral sofrido com a perda. Ficou comprovado o nexo entre o óbito e a atividade desenvolvida pelo profissional de saúde.

Ao procurar a Justiça, a ex-companheira do trabalhador contou que também atuava como técnica de enfermagem no mesmo período e local e que não foi dado treinamento para a prestação do serviço, mesmo diante da gravidade e ineditismo da crise sanitária mundial.

A condenação, dada inicialmente na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). Os desembargadores, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora Eliney Veloso, que manteve a sentença reconhecendo a responsabilidade objetiva da empregadora no caso.

O entendimento levou em conta que, mesmo estando em época de pandemia, o ambiente hospitalar submete seus empregados a um risco potencial de contágio muito maior que a média da população.

A Turma concluiu que, embora não seja possível afirmar com certeza o local e o momento em que o profissional foi contaminado pelo vírus, é certo que ele estava em contato direto com pessoas potencialmente contaminadas em seu ambiente de trabalho. Conclusão reforçada pelo fato de a empresa não conseguir provar que cumpria as regras de proteção, especialmente o fornecimento de equipamentos de proteção individual, expondo ainda mais a saúde do trabalhador a risco. “Além da não comprovação de entrega dos referidos equipamentos de proteção individual, os PPRA e o PCMSO sequer foram colacionados aos autos”, salientou a relatora.

Valor da indenização

A 1ª Turma manteve também o valor da indenização, fixado na sentença em 25 mil reais. O montante foi questionado tanto pela ex-companheira do trabalhador quanto pela empresa.

Para a viúva, a quantia deveria ser majorada considerando, entre outros fatores, o grau de risco a que a vítima se expunha recorrentemente e o quão trágico foi o falecimento em um momento em que sequer pode-se fazer um velório.

A ex-empregadora, por sua vez, pediu a redução da indenização, afirmando que o profissional trabalhava somente na Unidade de Terapia Intensiva, ambiente seguro e rigorosamente fiscalizado.

Mas os desembargadores concluíram que o valor da condenação original atende aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, após ponderarem que o montante deve ser capaz de proporcionar conforto para a dor e o sofrimento, sem, com isso, gerar um encargo excessivo e intolerável para o empregador.

O processo transitou em julgado e se encaminha para a conclusão com a quitação da condenação.

Veja a decisão.
Processo PJe: 0000249-19.2021.5.23.0108


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