TRF1: Suspensão de direitos políticos do estudante não pode impedir emissão de diploma de nível superior

O direito fundamental à educação não pode ser restringido pela suspensão dos direitos políticos do cidadão. Assim decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao analisar o caso de um estudante que teve a emissão do diploma negada em razão da suspensão de seus direitos políticos.

De acordo com o processo, a Faculdade ICESP negou a emissão do diploma de conclusão do curso de Medicina Veterinária para o estudante diante da ausência de comprovação da quitação eleitoral. Porém, essa falta de comprovação ocorreu devido à suspensão dos direitos políticos por condenação criminal do aluno, ou seja, por circunstâncias alheias a sua vontade.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, considerou que a atitude da instituição de ensino não foi razoável, pois a própria Lei de Execução Penal “estabelece a possibilidade de pessoas condenadas, em regime semiaberto, obterem autorização para frequentarem cursos de nível superior”.

Souza Prudente reforçou que não há qualquer impedimento no ordenamento jurídico para emissão do diploma, tendo em vista que o aluno estava regularmente matriculado na instituição de ensino e concluiu, com êxito, todas as disciplinas do curso de Medicina Veterinária.

Nesse sentido, a Turma, de forma unânime, garantiu o direito do estudante de receber o diploma de conclusão de curso.

Processo: 1016017-84.2018.4.01.3400

TRF4: Empresa deve custear aluguel de moradora removida de imóvel com defeitos de construção

A Justiça Federal determinou a uma empresa de construção civil que pague a uma participante do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) a quantia de R$ 1,5 mil por mês, para pagamento de aluguel durante o período de consertos na unidade residencial que ela possui. A decisão é da juíza Rosimar Terezinha Kolm, da 1ª Vara Federal de Blumenau (SC), e foi proferida ontem (19/9) em uma ação contra a empresa, o Fundo de Arrendamento Residencial e a Caixa Econômica Federal.

A moradora alegou que possui um apartamento do programa, em condomínio situado no município, e que desde a entrega do empreendimento os arrendatários tiveram problemas de refluxo em suas unidades, comprometendo a salubridade e a segurança das moradias. A situação se agravou em setembro de 2021, causando a remoção de todos os moradores do térreo no mês seguinte.

Na decisão, a juíza observou que já existe determinação judicial para reparação dos danos e foi comprovada a necessidade de remoção da moradora de sua unidade. “Dessa forma, tem a autora direito ao pagamento de aluguéis enquanto impedida de usufruir do seu imóvel”, afirmou Kolm.

Como a ação foi proposta no último dia 16, os aluguéis devem ser pagos a partir deste mês, até a efetiva conclusão das obras de recuperação do sistema hidrossanitário. A moradora também está requerendo a condenação da empresa por danos morais. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

Processo nº 5018328-85.2022.4.04.7205

TRF3: União, Estado de São Paulo e Município devem fornecer medicamento à paciente com Esclerose Múltipla

Decisão da Justiça Federal determina que entes viabilizem dois frascos a cada seis meses.


A 2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP determinou à União, ao Estado de São Paulo e ao Município de Presidente Epitácio/SP fornecer o remédio Ocrelizumabe Ocrevus a uma mulher com esclerose múltipla. A decisão, de 31/8, é do juiz federal Newton José Falcão.

Para o magistrado, a autora comprovou os requisitos necessários para a obtenção de medicamento de alto custo, exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): laudo médico com relato da necessidade do tratamento e da ineficácia de remédios fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

A esclerose múltipla é uma doença neurológica autoimune crônica provocada por mecanismos inflamatórios e degenerativos que causam sequelas neurológicas.

A autora justificou que, caso não seja adotado o tratamento, há risco de agravamentos que podem levá-la à incapacidade motora. O remédio significaria a possibilidade de controle da doença e volta ao trabalho. Além disso, não existiriam possíveis substitutos para a medicação no SUS.

A União sustentou que os requisitos necessários à propositura da ação não foram satisfeitos. O Município argumentou ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido. O Estado de São Paulo impugnou o valor da causa.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que, “por se tratar de obrigação solidária, não há que se impor ao cidadão o retardamento no cumprimento da ordem judicial, através de entraves burocráticos”.

Assim, o juiz federal julgou procedente o pedido e condenou os entes federativos a fornecerem à autora dois frascos do medicamento a cada seis meses. A sentença deve ser cumprida, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, fixada em R$ 10 mil e limitada a R$ 300 mil.

Processo nº 5001468-17.2022.4.03.6112

TJ/RO: Empresa de colchões Nipoflex Serviços é condenada a indenizar cliente por propaganda enganosa

Sentença da Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-RO, Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz, condenou a empresa Nipoflex Serviços Administrativos Ltda., situada em Sorriso, no Estado de Mato Grosso, a rescindir um contrato de compra e venda de um colchão magnético, assim como ressarcir os valores monetários pagos em dobro sobre os gastos com o objeto e indenizar por dano moral uma consumidora, que moveu a ação judicial por propaganda enganosa. O valor da indenização por danos morais é de 5 mil reais.

Em novembro de 2015, um vendedor da citada empresa foi à casa da autora da ação (idosa e aposentada) e a convenceu a comprar a mercadoria, com garantia medicinal, porém sem comprovação científica. Para concretização do negócio, no ato da compra, a idosa assinou dois contratos de empréstimos consignados (descontos diretos da aposentadoria) com duas instituições bancárias diferentes: um contrato de empréstimo consignado no valor de 7 mil, 759 reais e 32 centavos; e outro na quantia de 5 mil, 672 reais e 34 centavos. Os acordos, parcelados, já foram quitados: um, no mês de novembro de 2021; e o outro, em junho de 2022. O valor real do colchão era de 5 mil e 600 reais.

Segundo a sentença, a compradora da cama procurou o Poder Judiciário para rescindir o contrato ao perceber que foi ludibriada, visto que a promessa medicinal sustentada pelo vendedor não estava se concretizando na melhoria da sua saúde. A sentença narra que, na verdade, as promessas medicinais, sem comprovação científica, são “um engodo para alavancar a venda”.

Ainda com relação à rescisão contratual, a sentença narra que a empresa Nipoflex “alimentou as expectativas da parte requerente sobre os benefícios do colchão magnético, enganando-a até mesmo com relação à forma de pagamento do produto”. A sentença explica que a venda de produtos magnéticos, na maioria dos casos, sinaliza argumentos sem base científica e sem qualquer efeito físico ou biológico ou de qualquer influência na saúde da pessoa. E, no caso, o vício no negócio ficou comprovado porque o vendedor da empresa foi ao domicílio, na zona rural de Ariquemes, convencer uma senhora idosa, aposentada, a comprar um produto muito superior ao valor de um salário mínimo, ou seja, da aposentadoria.

Com relação ao ressarcimento (repetição de indébito) em dobro do dinheiro à autora da ação (idosa) pela empresa Nipoflex, deve-se pela comprovação de cobranças indevidas, assim como lançamentos de descontos do benefício previdenciário da idosa. Além disso, “não há demonstração de engano justificável, afinal a vendedora da mercadoria não comprovou a licitude da venda efetuada para a parte autora, ficando evidenciado a negligência na contratação e nas averbações”. Diante da comprovação, o ressarcimento dobrado deu-se conforme o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.

O dano moral também ficou comprovado no negócio de propaganda enganosa, segundo a sentença. Para a magistrada, “a contratação anulada afligiu (angustiou) a parte autora moralmente”; além disso, comprometeu a imagem da idosa perante a sociedade, em razão do comprometimento da sua renda.

No caso, as duas instituições bancárias foram inocentadas porque elas foram apenas intermediárias como facilitadora para a compra da mercadoria, isto é, concedendo os empréstimos.

Código de Defesa do Consumidor (CDC)

A sentença explica que “o art. 39, IV, do CDC, veda (proíbe) ao fornecedor prevalecer-se da ignorância do consumidor, em razão de seu conhecimento ou condição social, para impingir-lhe (obrigar a comprar) seus produtos e serviços. Outrossim, o art. 37, do CDC, dispõe acerca da proibição da publicidade enganosa ou abusiva, que se caracteriza, ainda, que a informação seja parcialmente falsa, e que venha a induzir em erro ao consumidor,” como no caso.

Processo n. 7003942-91.2021.8.22.0002, publicado no Diário da Justiça do dia 14 de setembro de 2022.

TRT/SP: Empresa é condenada por não chamar funcionário transgênero pelo nome social

Uma empresa de prestação de serviços foi condenada a pagar indenização por assédio moral a empregado transgênero por tratá-lo pelo nome civil em vez do social. De acordo com o profissional, a transição para troca de nome no registro oficial já está sendo efetuada. Na sentença, foi também determinado que se conste nas peças processuais o nome escolhido por ele.

Em audiência, a representante da empresa confirmou a maneira como o profissional era tratado. Assim como uma testemunha, que apesar da forma como se reportava, revelou ter ciência da identidade de gênero do trabalhador.

Proferida na 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, a decisão esclareceu que “o transgênero consiste numa condição em que há um descompasso entre o aspecto físico/biológico e o psíquico. Constatado, inclusive, em audiência que o reclamante se enxerga como sendo do gênero masculino. Portanto, deve ser tratado desta maneira”, afirma o juiz Ramon Magalhães Silva.

Com isso, o entendimento foi de que “o dano extrapatrimonial nessa situação é ‘in re ipsa’, necessitando apenas a prova do fato ofensivo, deflagrador da lesão que é presumida.” E, de acordo com a sentença, não há dúvidas de que o reclamante era chamado pelo seu nome de registro civil. Assim, foram vislumbrados lesão aos direitos da personalidade do empregado relacionados à honra, autoestima e imagem.

Dessa forma, a empresa foi condenada a reparar o dano causado por meio do pagamento de sete vezes a remuneração do trabalhador, devendo ser considerado o valor de R$ 1.240,00.

Cabe recurso.

TJ/AC: Construtora Ábaco Engenharia e imobiliária Fortaleza Ltda não entregaram imóvel por isso devem devolver parcelas e indenizar cliente

Empresas foram sentenciadas pela 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul a pagarem R$ 10 mil pelos danos morais e devolver os R$ 40.178,59 que tinha sido investidos pela consumidora.


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul condenou construtora e imobiliária a pagarem solidariamente R$ 10 mil de danos morais e a devolverem, com correção de juros, o valor investido de R$ 40.178,59, por cliente em imóvel que não foi entregue.

Segundo relatou a consumidora, em 2014, financiou a compra de um apartamento, em Rio Branco para alugar. Mas, depois de dois anos, a empresa disse que não construiria mais o imóvel e devolveria os valores em cinco parcelas. Contudo, a autora alegou que tentou resolver a situação diretamente com as empresas, mas não tinha obtido solução.

O caso foi julgado pela juíza de Direito Adamarcia Machado, titular da unidade judiciária. A magistrada discorreu que a consumidora foi lesada, pois desejava receber aluguéis pelo imóvel e não conseguiu, nem foi ressarcida do valor investido.

“Verifica-se que a autora sofreu prejuízos com o pagamento de valores para a construção de imóvel o qual deveria ter sido terminado e que seria destinado ao aluguel, sendo que os valores percebidos por meio deste seriam utilizados para o melhoramento da vida financeira daquela, o que não ocorreu. Aliás, pelo contrário, a autora ficou impedida de usar o patrimônio que contratou, tampouco reouve o dinheiro aplicado no referido imóvel, razão pela qual deve ser ressarcida pelo danos sofridos”, escreveu.

Processo n.°0700885-36.2018.8.01.0002

TRT/RJ: Plano de saúde deve ser mantido durante o período de aviso prévio

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Hospital Esperança S.A e manteve a condenação da entidade a reestabelecer o plano de saúde de uma ex-empregada e do seu filho. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, desembargador Marcelo Antero de Carvalho, concluindo que uma vez que o período relativo ao aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho, o plano de saúde concedido pelo empregador deve ser mantido até o respectivo termo final.

A trabalhadora narrou na petição inicial que foi dispensada sem justa causa em 21/1/2021 e, no dia seguinte à data da dispensa, teve seu plano de saúde cancelado. Argumentou que a empresa, além de retirar o benefício, não deu a opção para continuar sendo beneficiária durante o curso do aviso prévio. Requereu o reestabelecimento do seu plano de saúde e do seu filho menor de idade.

Em sua defesa, o hospital alegou que a trabalhadora não contribuía para a manutenção do plano de saúde, sendo apenas co-participante. Por isso, não lhe seria assegurado o direito de optar pela sua continuação como beneficiária. Ademais, argumentou que não havia nos autos a demonstração de que, ao tempo da dispensa, a trabalhadora informou seu interesse na manutenção do plano.

O juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o processo foi julgado em primeira instância, concluiu ser ilegal a suspensão do plano de saúde antes de acabar o prazo do aviso prévio indenizado. Assim, a magistrada Christiane Zanin, observando a função social da empresa de cumprir o direito fundamental à saúde, condenou o hospital a reestabelecer o plano de saúde da trabalhadora e de seu dependente, pelo prazo de 42 dias referentes ao aviso prévio e a pagar indenização por danos morais e materiais. Inconformada com a decisão, a entidade recorreu.

Em segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Marcelo Antero De Carvalho. Inicialmente, o magistrado esclareceu que acolheu a divergência do desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, retificando seu voto. O relator observou que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 do TST, abaixo transcrita, o prazo relativo ao aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho:

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)

“Por este motivo, o plano de saúde concedido pelo empregador deve ser mantido até o respectivo termo final, por se tratar de vantagem pecuniária decorrente do pacto laboral, nos termos da súmula 371 do TST”, concluiu o relator. Assim, o colegiado negou provimento ao recurso do hospital e manteve a sentença condenatória.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100168-52.2021.5.01.0056

TJ/SC: Veículo de comunicação RBS e jornalista são condenados por racismo

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, Roberto Lepper, condenou solidariamente um veículo de comunicação e um jornalista ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil, por danos morais coletivos, em razão de uma nota publicada no jornal com narrativa preconceituosa.

A denúncia refere-se a uma publicação de outubro de 2013, na qual o profissional discorre sobre as vagas de emprego disponíveis em Joinville. Em um trecho, a nota dizia: “O perfil ideal de trabalhador procurado é homem, branco, de 25 a 35 anos de idade.”Em sua decisão, o magistrado anotou: “Ainda que os réus bradem que a nota era estatística e não representava a opinião pessoal do jornalista ou a visão do grupo (de comunicação), fato é que, da forma como o texto foi veiculado, fica evidenciado que o trabalhador ideal no mercado de trabalho deveria ser branco e ter entre 25 e 35 anos de idade. No texto, sintético, não há indicativo de que a afirmação teria sido lastreada em estudo atribuído à Associação Brasileira de Recursos Humanos em Santa Catarina. Aliás, o jornalista, ao depor em juízo, afirmou que esse dado foi extraído de conversas informais travadas com empresários, o que revela que não consistia num dado estatístico.”

O juiz entendeu que o referido texto jornalístico difundiu, para o leitor mediano, uma carga de preconceito racial, o que fere o Código de Ética do Jornalismo Brasileiro. “A manifestação de pensamento imbuída em contexto de discriminação racial é conduta que deve ser censurada, principalmente porque não se insere no direito de liberdade de expressão, protegido constitucionalmente”, ressaltou o magistrado na decisão.

Processo n. 0805596-81.2014.8.24.0038

TJ/SP valida cláusula arbitral mista em contrato empresarial e afasta competência da arbitragem

Contrato limita arbitragem a litígios de até R$100 mil.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou pela validade de uma cláusula de arbitragem mista presente em contrato firmado por duas empresas, limitando a competência do Tribunal Arbitral a processos que não ultrapassem o valor de R$ 100 mil em custas procedimentais.

No caso em questão, uma das empresas obteve em 1º grau decisão favorável à competência da arbitragem para a resolução de litígio, contrariando a cláusula e o entendimento da própria Câmara de Arbitragem (Camarb), que alegara não ser competente para a demanda em virtude do que havia sido acordado entre as partes quanto ao teto de custos.

Em decisão unânime, o colegiado afastou a competência da arbitragem para a resolução do mérito. “Pairando dúvidas acerca do real significado da cláusula arbitral, reputo ser necessário recorrer à própria interpretação conferida pela CAMARB a respeito da questão, afinal, considerando sua competência para deliberar sobre sua jurisdição, nada mais correto que a prevalência de seu entendimento sobre a essência da aludida disposição contratual”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi.

“Desse modo, levando-se em consideração oracional exposto pelo Tribunal Arbitral, não há dúvidas de que subsiste a limitação de custas procedimentais ao valor máximo de R$ 100.000,00, que deve ser observado quando da instauração de nova arbitragem para a resolução da lide”, concluiu o relator.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco.

Processo nº 1107427-98.2021.8.26.0100

TJ/AC: Agente de Trânsito tem direito de receber gratificação pelo risco da atividade

Decisão conheceu que o servidor estava em desvio de função e tem direito a gratificação devida.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais confirmou o direito de um examinador de trânsito de Cruzeiro do Sul em receber gratificação de risco de vida, por ter exercido a função de Agente da Autoridade de Trânsito. Deste modo, foi ordenado à autarquia que o remunere em R$ 12 mil pelo período de trabalho reclamado.

O Detran/AC havia apresentado apelação contra a decisão, justificando que essa gratificação é reservada exclusivamente aos servidores que exercem o cargo de forma efetiva, o que não é o caso do autor do processo.

A juíza Olívia Ribeiro votou pela manutenção da sentença, pois o funcionário realizou atividades inerentes à função, “circunstância devidamente comprovada nos autos, portanto deve ser mantida a condenação ao pagamento da gratificação pertinente ao cargo exercido”.

A decisão foi publicada na edição n° 7.148 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 15), desta terça-feira, dia 20.


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