TJ/PB: Motorista terá que pagar danos morais além de danos materiais em caso de colisão

A jurisprudência dos tribunais é firme no sentido de se admitir reparação civil por dano moral decorrente de colisão de veículos em trânsito, quando os fatos apresentam consequências que ultrapassam o mero dissabor. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande para condenar um motorista ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de 5 mil, bem como ao pagamento da quantia de R$ 1.680,00, por danos materiais.

Sustenta o autor da ação que sofreu colisão de sua motocicleta com o veículo do réu, tendo este cruzado sinal vermelho e vindo a ocasionar a colisão dos veículos, com fratura de fêmur, vindo a ser socorrido para hospital.

O relator do processo nº 0800117-73.2014.8.15.0001 foi o juiz convocado Aluízio Bezerra Filho. Ele entendeu que o dano moral restou comprovado.

“Restando provado que o réu colidiu no veículo do autor, bem como fugiu do local, causando acidente que levou a fraturar o fêmur do autor, constitui ato grave que atentou contra a vida e dignidade da pessoa, extrapolando claramente o mero aborrecimento”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800117-73.2014.8.15.0001

TRT/MG: Banco Itaú indenizará trabalhadora com deficiência física chamada de “cavalo manco”

Inclusão é a palavra-chave que marca o Dia Nacional de Luta das Pessoas com Deficiência (21/9). Um caso julgado recentemente na Justiça do Trabalho mineira ilustra o cenário de desafios e vitórias, símbolo da evolução conquistada por várias gerações de trabalhadores com deficiência. Acompanhe!

Uma instituição financeira da região de Varginha terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a uma ex-empregada que sofreu assédio moral. Segundo a trabalhadora, ela foi vítima de tratamento hostil, humilhante e vexatório durante o contrato de trabalho.

Testemunha contou que ouviu o gerente chamar a bancária de incompetente, burra e “cavalo manco”, salientando uma deficiência física que a trabalhadora possui e frisando que ela não tinha competência para o exercício das funções. Disse ainda que já viu a trabalhadora abalada diante dessas situações.

Metas abusivas
A profissional, que exercia a função de caixa, alegou também que teve sua dignidade afetada em decorrência da imposição de metas abusivas e arbitrárias. Ao decidir o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha julgou parcialmente procedente o pedido, garantindo à trabalhadora uma indenização de R$ 10 mil.

Na sentença, o julgador ressaltou que a simples cobrança de metas, sem exorbitância, não traduz violação da esfera jurídica imaterial do empregado. Porém, entendeu que o comportamento do superior hierárquico, baseado em ofensas dirigidas aos colaboradores e na presença de outros empregados, não materializa regular política de metas, “nem encontra mais espaço em uma sociedade minimamente civilizada”.

A trabalhadora, no entanto, interpôs recurso pretendendo a majoração do valor da indenização. Já o empregador pleiteou a exclusão da indenização por danos morais, negando que tenha agido de maneira abusiva e defendendo, sucessivamente, a redução do valor arbitrado.

Mas, para o desembargador José Murilo de Morais, relator do caso, ficou provada a prática de condutas abusivas, humilhações e intimidações que desestabilizaram a vítima emocionalmente, abalando-lhe a saúde psíquica e a dignidade. “Nesse passo, estando presentes os requisitos da responsabilização civil, relativos à conduta culposa, ao dano e nexo de causalidade, afigura-se devida reparação pelos danos causados, havendo que se perquirir sobre o valor da indenização, considerado excessivo pelo empregador e insuficiente pela trabalhadora”, pontuou o julgador.

O magistrado elevou então o valor da indenização para R$ 15 mil, por entender mais condizente com a extensão do dano e a gravidade da culpa, na forma do artigo 944 do Código Civil. “Na doutrina, relacionam-se alguns critérios onde o julgador deve se apoiar a fim de que possa arbitrar o valor de indenização, tais como gravidade objetiva do dano, sofrimento da vítima, poder econômico do ofensor e razoabilidade na estipulação, rol que, certamente, não é exaustivo, tratando-se de algumas diretrizes às quais deve o julgador atentar”, concluiu.

Em decisão unânime, os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG acompanharam o entendimento do relator e deram provimento ao recurso da bancária nesse aspecto, para aumentar o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010477-70.2021.5.03.0153

TJ/SP mantém condenação de pilotos e dono de helicóptero utilizado para tráfico de drogas

Penas fixadas em nove anos e oito meses.


A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Comarca de Arujá que condenou três homens acusados de tráfico de drogas e organização criminosa. A pena foi fixada em nove anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Consta nos autos que dois dos réus eram pilotos de helicóptero, destacados pela organização criminosa para pilotarem as aeronaves que eram utilizadas para o transporte de drogas, após estas serem previamente preparadas para receber grande quantidade de entorpecentes. Já o terceiro acusado foi apontado como o proprietário registral. As investigações chegaram até os réus após a prisão de três indivíduos que estavam em posse de 93,4 kg de cocaína na cidade de Vargem Grande Paulista. Com eles a polícia obteve a informação de que o helicóptero dos réus era utilizado para transportar drogas para o estado de São Paulo.

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Claudia Fonseca Fanucchi, a prova oral, documentos referentes ao registro da aeronave apreendida, laudo pericial do helicóptero, exame toxicológico, diário de bordo e outros elementos probatórios demonstram que que os réus “integravam e dividiam, de forma ordenada e concatenada, o exercício de funções relevantes no contexto da organização criminosa, especialmente voltada à narcotraficância”.

A magistrada frisou que foram observadas diversas adaptações no helicóptero para facilitar o transporte de drogas , como “galões para armazenar combustível, bomba hidráulica acoplada a uma mangueira, para assegurar maior autonomia dos voos, sem a necessidade de reabastecimento em locais formalizados ou sem que fossem registrados os locais por onde pousara, sem desprezar, ainda, a ausência dos estofamentos dos quatro bancos traseiros, de modo a apontar para a utilização do espaço para o armazenamento de drogas (próximos dos quais inclusive foram localizados os resquícios de cocaína)”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Damião Cogan e Pinheiro Franco. A decisão foi unânime.

Processo nº 0001018-76.2018.8.26.0535

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar mãe e filha por falha no diagnóstico de gravidez

O Distrito Federal foi condenado a indenizar mãe e filha por falha na prestação do serviço médico na Unidade de Pronto Atendimento – UPA do Recanto das Emas. A gravidez foi constatada quando a criança nasceu e caiu no chão do consultório. A decisão é da juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Narra a autora que buscou atendimento duas vezes na UPA com dores abdominais. Relata que, no primeiro, foi diagnosticada com cálculos na vesícula biliar e que, na segunda consulta, recebeu medicação e agendamento para uma ecografia, que seria realizada em quatro dias. A autora afirma que as dores se intensificaram, motivo pelo qual retornou ao hospital. No consultório médico, diz que relatou ao médico que sentia que estava “expelindo alguma coisa”. Conta que, ao subir na maca para que pudesse ser examinada, a filha nasceu, bateu com a cabeça no chão e sofreu traumatismo craniano. Afirma que a filha foi encaminhada a UTI do Hospital de Base, faz uso de medicamentos e pode apresentar convulsões e deficiências futuras. A autora defende que os danos poderiam ter sido evitados, caso tivesse ocorrido o diagnóstico correto. Pede que ela e a filha sejam indenizadas.

O Distrito Federal, em sua defesa, afirma que o tratamento foi adequado e que o diagnóstico não foi concluído porque a autora se evadiu da UPA. Relata que a paciente é obesa e negou que estivesse grávida. O réu alega ainda que o procedimento adotado no pós-parto foi célere e adequado. Defende que não houve erro médico e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que, embora o atendimento prestado no pós-parto tenha preservado a vida da recém-nascida, as provas do processo demonstram que houve falha na prestação do serviço médico. Para a julgadora, não há dúvidas de que houve falha na ausência de realização dos exames necessários e urgentes para diagnosticar a dor abdominal da mãe e na queda da criança no chão.

No caso, segundo a juíza, as duas autoras sofreram abalo psicológico por conta da falha na prestação do serviço do réu. “Apesar das queixas de fortes dores abdominais não houve investigação adequada das queixas, tendo a autora sido medicada e liberada nos dois primeiros atendimentos e o último atendimento culminou com a realização do parto em local inapropriado e de forma repentina ocasionando a queda da primeira autora de cabeça no chão. Além disso, a permanência injustificada da primeira autora no chão do consultório, local totalmente insalubre, sem assistência até a chegada da equipe de enfermagem quando o médico pessoa mais capacitada estava no local e nada fez. Situações que indiscutivelmente caracterizam dano moral”, pontuou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar às autoras a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0706390-21.2020.8.07.0018

TJ/SC: Faculdade é condenada por negativar nome de estudante que não fez matrícula na unidade

Uma instituição de ensino superior da capital foi condenada a indenizar uma estudante em R$ 4 mil, a título de danos morais, após inscrever o nome dela em cadastro de proteção ao crédito por suposta inadimplência na contratação do curso de Filosofia. Ocorre que, conforme ficou demonstrado nos autos, a estudante nem sequer havia sido aprovada para o curso em questão, o que impediria a instituição de considerá-la aluna matriculada.

A sentença é do juiz Luiz Claudio Broering, em processo que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca da Capital. Ao ajuizar a ação, a autora narrou que teve de fazer o pagamento da primeira mensalidade para participar do processo seletivo. Como não obteve aprovação, entendeu por inexistente a relação contratual e nem sequer chegou a frequentar o curso.

Algum tempo depois, ela foi surpreendida ao ter o nome negativado pela instituição em razão de suposta inadimplência. No entanto, a estudante comprovou nos autos que foi estimulada pela faculdade a fazer o pagamento da primeira mensalidade do curso a fim de garantir sua vaga, antes mesmo de sua aprovação para ingresso na instituição.

E-mails demonstraram comunicações da instituição informando que a documentação juntada pela autora para ingresso no curso havia sido reprovada e que seria preciso o envio, novamente, de documentos necessários para a matrícula.

“Não há nos autos nenhuma comprovação de que a ré tenha comunicado à autora que esta estaria devidamente matriculada e que poderia frequentar as aulas, para que passasse a realizar normalmente os pagamentos”, concluiu o magistrado. Na sentença, o juiz Luiz Claudio Broering também aponta que a faculdade não respeitou o direito básico da parte autora de ser devidamente informada sobre a contratação do serviço. “Com isso, a autora não pode ser prejudicada pela comunicação inadequada e insuficiente prestada pela instituição de ensino”, reforça. Ao valor da indenização deverão ser acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5018358-37.2022.8.24.0090/SC

TJ/RN nega devolução de veículo que pode ter ligação com esquema criminoso

A Câmara Criminal do TJRN manteve a sentença da 4ª Vara Criminal de Natal, a qual indeferiu o pedido de um homem para restituição de um carro. Ele alegou ser o legítimo proprietário do automóvel apreendido durante a operação policial que investigava esquema criminoso de compra e venda de veículos de origem ilícita. Segundo o órgão julgador, ao destacar os artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, é “descabido” se falar em resgate, na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual define a permissão de tais bens antes do ‘trânsito em julgado’ (fim de prazo legal para admissão de recursos) da ação, mas sob alguns condicionantes.

Segundo a jurisprudência do órgão superior, a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado.

De acordo com o atual julgamento, o pedido é relacionado a um bem que ainda interessa ao processo por se tratar de um caminhão reboque possivelmente utilizado para o transporte de veículos de origem ilícita, sendo prudente que se aguarde o final das investigações ou até mesmo da instrução processual, devendo ser salientado que a autoridade policial, nos autos do processo nº 083817904.2022.8.20.5001, requereu a utilização provisória do bem, nos termos do artigo 133-A, do CPP, com o parecer favorável do Órgão Ministerial.

Conforme a relatoria do voto, a Suprema Corte já definiu que, no plano da restituição dos bens acautelados judicialmente, tem-se que a retenção somente se justifica na hipótese de persistir interesse à investigação ou ao processo, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, ficando vedada, ainda, a restituição de coisa cuja licitude se possa questionar (artigo 119, CPP).

Apelação Criminal nº 0836563-91.2022.8.20.5001

TJ/MA: Construtora é responsabilizada por acidente em rodovia não sinalizada

Uma sentença proferida na Vara Única de Joselândia condenou uma construtora a indenizar moral e materialmente duas pessoas que sofreram um acidente em função de uma carrada de piçarra que estava na pista, sem nenhuma sinalização. Na ação, movida em face da Cosampa Projetos e Construções Ltda, um homem narrou que, no dia 09 de maio de 2018, trafegava pela Rodovia MA-259, por volta das 18h30min, no sentido da cidade de São José dos Basílios, a bordo do veículo estavam ele, seu filho, e mais três ocupantes, quando chocou-se contra um monte de piçarra que se encontrava inadequadamente na pista de rolagem da rodovia que fora colocado pelos prepostos da empresa requerida.

Destacou que, além do prejuízo causado ao veículo automotor, o incidente ainda causou lesões corporais em ambos os autores, no caso, pai e filho. O requerente ressaltou que compareceu à Delegacia Regional de Polícia Civil de Presidente Dutra, onde registrou Boletim de Ocorrência, e que, no dia 24 de maio de 2018, entrou em contato com a requerida, a fim de demonstrar o acontecido e solicitar o ressarcimento do dano sofrido. Entretanto, a requerida informou que não arcaria com as despesas. “Deve-se assinalar que a responsabilidade da requerida é objetiva, não só pelas normas de direito administrativo, como, no presente caso, pela norma consumerista, uma vez que o banco de areia abalroado pelos demandantes se encontrava sobre a pista de rolamento em trecho que estava em manutenção”, pontuou a Justiça na sentença.

TRECHO SEM SINALIZAÇÃO

O Judiciário observou que, no caso específico, entende-se que ficou suficientemente comprovado o acidente de trânsito, tal como descrito pelos demandantes, no sentido de terem colidido com uma “carrada de piçarra” que se encontrava na pista de rolamento, enquanto trafegava pela Rodovia MA-336. “Muito embora a demandada tenha tentado imputar ao autor motorista a culpa pelo infortúnio, fato é que o trecho pelo qual transitava a vítimas, na data do acidente, conforme se depreende de prova anexada ao processo, não estava em condições adequadas de trafegabilidade, já que não havia sinalização específica a informar a presença da piçarra na pista, caracterizando a falha no serviço, colocando em risco a vida e a integridade física de todos os condutores que trafegavam pela via naquele momento”, enfatizou.

E continuou: “A deficiência do serviço, na hipótese, é latente, resultando nas consequências desastrosas da omissão da demandada em prestar as devidas condições para o regular e seguro tráfego de veículos na via (…) Dessa forma, tem-se que a parte autora conseguiu comprovar as suas alegações iniciais, restando demonstrada a ausência de sinalização específica na via, o que é exigido pelo artigo 88, parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro (…) Pelo acima exposto, resta evidenciado o serviço defeituoso prestado pela ré, uma vez que, por falha na sinalização da rodovia, não tomou as providências necessárias para evitar o sinistro, devendo responder pelos danos dai decorrentes”.

A ré tentou imputar ao autor condutor do carro a culpa pelo evento danoso, aduzindo que ele estava dirigindo com desatenção e em excesso de velocidade. Porém, não apresentou nenhuma prova que reforçasse sua tese, não ultrapassando o terreno das meras alegações. “Assim sendo, estando presentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil, presente está o dever de indenizar”, decidiu, condenando a ré ao pagamento de dano moral no valor de 7 mil reais a cada um dos autores, bem como pagamento dos danos materiais, da ordem de R$ 35.449,28.

TJ/RN: Estado deve providenciar internação psiquiátrica de paciente

O desembargador Amaury Moura Sobrinho negou recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do juiz da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, a qual determinou que fosse expedido, com urgência, ofício ao diretor do Hospital Psiquiátrico de Mossoró Dr. Milton Marques de Medeiros (antigo hospital São Camilo de Lellis), para que disponibilizasse vaga para internação psiquiátrica de um paciente no prazo de 24 horas.

O Estado alegou, entre outras razões, que o autor da ação não comprovou, que tenha solicitado o tratamento no âmbito administrativo. E que o pedido à Justiça teria acontecido sem antes o autor buscar a internação pela via administrativa.

De acordo com os autos do processo, foi apresentado laudo médico atestando que o paciente apresenta dependência química e possui diagnóstico de esquizofrenia desde os cinco anos de idade, necessitando de internação hospitalar de reabilitação para tratamento do seu quadro de saúde, sobretudo diante da sua situação de vulnerabilidade e perigo constante para si e sua a família, com quem trata com agressividade.

“Cuidou a parte agravada de comprovar as suas necessidades no tocante ao tratamento pleiteado, devendo ser mitigado, no caso concreto, qualquer óbice advindo da interpretação literal da Lei Orçamentária e da Lei de Responsabilidade Fiscal. A aplicação de tais instrumentos normativos deve levar em conta o fim social e a concretização do bem comum, por força do disposto no art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, de modo especial quando se está diante de ser humano com a sua saúde debilitada. Posta assim a matéria, não enxergo nos autos, elementos capazes de autorizar a concessão do efeito suspensivo almejado pelo Estado”, destaca a decisão do magistrado do TJRN.

TJ/PB: Município é obrigado a regularizar o transporte escolar

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a sentença, oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá, que determinou ao município de Serra Redonda a regularização do transporte escolar de acordo com as normas de segurança preconizadas pelo Código de Trânsito Brasileiro. Na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual foram apontadas diversas irregularidades nos veículos que prestam o referido serviço, com especial desatendimento ao disposto no artigo 136 do Código de Trânsito.

Conforme o MPPB, após os prazos concedidos para a municipalidade ajustar sua frota escolar, e a realização de novas vistorias, observou-se que a edilidade não demonstrou desenvoltura em resolver, definitivamente, os problemas, encontrando-se os veículos fora dos padrões exigidos na legislação de trânsito.

“É dever do Estado garantir a todos a educação, a qual deve ser propiciada de forma eficaz, de maneira que o não oferecimento ou a oferta irregular de transporte escolar por parte do Município fere os fundamentos constitucionais e gera o dever de indenizar a coletividade”, afirmou o relator do processo nº 0801230-97.2021.8.15.0201, Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Segundo o relator, a ausência de fornecimento de transporte escolar seguro, viola diversos dispositivos da Constituição, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana, cidadania, eficiência, e, ainda, a qualidade de ensino. “No caso posto, restou evidente a relutância da edilidade em regularizar o serviço de transporte escolar, em conformidade com as exigências do Código de Trânsito Brasileiro. Diante de tal cenário, mesmo que não fossem os transportados pessoas extremamente vulneráveis, o desrespeito à condição humana já estaria presente. Em sendo crianças e adolescentes o perigo a que estão submetidos é deveras maior, haja vista a extrema probabilidade de lesão à vida dos menores indefesos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA determina que município restabeleça fornecimento de merenda escolar

Uma decisão assinada nesta terça-feira (20) pelo juiz Rodrigo Otávio Terças Santos determina que o Município de Alcântara restabeleça, no prazo de cinco dias, o fornecimento da merenda nas escolas da rede municipal de ensino, devendo ser efetivado da forma mais conveniente para a Administração Pública Municipal, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, bem como responsabilização criminal pela omissão, além de representação por ato de improbidade administrativa. A tutela antecipada concedida (quando emite decisão satisfatória antes do término do processo) determina, ainda, que o Município apresente, no prazo de dez dias, o relatório dos recursos recebidos para aquisição de merenda escolar e de sua efetiva aplicação no ano de 2022, sob pena da multa acima estabelecida. O Município pode contestar em até 15 dias.

Trata-se de ação civil pública, a qual narra que, por meio do Ofício, encaminhado no dia 25 de agosto de 2022, pela vereadora Maria do Nascimento França Pinho, o Ministério Público recebeu a notícia da falta de merenda escolar na rede pública de ensino de Alcântara. A partir da notícia, foi instaurado procedimento administrativo e no dia 1o de setembro foi realizada uma reunião extrajudicial na sede da Promotoria de Justiça de Alcântara, com a participação da Secretária Municipal de Educação de Alcântara, do Coordenador Pedagógico e do Assessor Jurídico da SEPLAN. Na pauta, a falta de merenda escolar nas escolas públicas do município, ocasião em que tal fato foi confirmado pela Secretária Municipal de Educação, comprometendo-se até dia 6 de setembro em regularizar o fornecimento. Contudo, até a presente data, o problema ainda persiste, conforme alegado pela parte requerente.

Quando notificado, o Município de Alcântara apresentou manifestação alegando, em suma, que o entrave no fornecimento da merenda escolar se deu por conta de problemas com as empresas vencedoras do processo licitatórios que ainda não fizeram a entrega dos produtos. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (…) Com efeito, para que seja deferida a tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, impõe-se a presença do requisito da verossimilhança das alegações, aliado ao perigo da demora ou ao abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu”, destacou o juiz na decisão.

E sustentou: “No presente caso, vislumbro em uma análise preliminar que o Poder Público local deve fornecer, independentemente dos problemas com os contratos administrativos, a merenda escolar aos que compõem o quadro discente da rede de ensino pública local (…) Isto porque a probabilidade do direito é inconteste pelas provas juntadas aos autos de que não tem havido o fornecimento regular de merenda escolar aos alunos da rede pública municipal, mormente pela inércia do Município de Alcântara em responder a requisição do MP para esclarecimentos e solução da problemática”.

FATO PÚBLICO

O juiz ressaltou que é de conhecimento público e notório a situação vivenciada pelas escolas da rede municipal, visto que recentemente, virou notícia em diversos blogs e meios de comunicação do Estado. “É incontroverso o direito constitucional e legal dos alunos face à vulnerabilidade econômica e social que estes se encontram, nesse momento (…) Ademais, quando a efetividade dos direitos fundamentais e/ou sociais, objeto de uma demanda judicial, exige prestação positiva do Poder Executivo, cujo dever lhe foi imposto pelo legislador, sua eventual ação ou omissão inconstitucional não pode escapar do controle do Poder Judiciário, sob pena de nulificação ou aniquilação desses direitos”, pontuou, frisando que o Poder Público não pode se furtar ao dever de prestar efetiva alimentação escolar de qualidade a todos os alunos da rede municipal de ensino.

Para a Justiça, a administração pública não deve usar como justificativa para o descaso, problemas como o fornecimento dos insumos pelas empresas contratadas, visto que o Poder Público deve tomar medidas emergenciais necessárias para efetivar o direito dos alunos a merenda escolar. “A alimentação escolar é direito de todos os alunos matriculados na rede e uma de suas características é sua universalidade e o acesso igualitário, ou seja, a ela todos os alunos matriculados na rede têm direito, sem qualquer exceção (…) Esse é o texto literal da Lei Federal 11947/2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica”, enfatizou.

Por fim, com relação ao perigo da demora, o juiz explicou que este é evidente: “Afinal as crianças e jovens estão sem receber alimentação escolar, o que pode prejudicar sobremaneira sua sobrevivência, já que os alunos da referida instituição educacional em sua elevada maioria, são pessoas humildes, carentes, que, já em sua residência, não conseguem ter uma alimentação adequada, estando os mesmos privados, da merenda escolar (…) Não havendo fornecimento de alimentação aos alunos da rede pública municipal, muitos deixarão de ter acesso a uma educação de qualidade, pois sequer conseguirão ter atenção em sala de aula e, o pior, ficarão com fome, mormente pelo fato de que muitos têm a merenda escolar como a principal refeição do dia (…) Assim, constato que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à educação dos alunos com a retenção dos repasses do Programa Nacional de Alimentação Escolar”.


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