TJ/MA: Azul é condenada a indenizar mulheres por alteração em voos

Uma empresa de transporte aéreo foi condenada a indenizar duas mulheres em 5 mil reais, a título de danos morais. O motivo: A alteração de voos, implicando em prejuízos à passageira. A sentença, proferida no 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, é resultado de ação de indenização por danos morais, onde as demandantes requereram reparação em razão da alteração repentina dos voos. Alegaram que perderam um período de aproximadamente 24 horas de estadia no destino, incluindo a perda também de passeio e visitas agendadas, implicando em danos morais e extrapatrimoniais. A ação judicial teve como parte demandada a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.

De início, a Justiça observou que a demanda deveria ser resolvida no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, foi invertido o ônus da prova. “No decorrer do processo, a requerida não trouxe provas da necessidade de readequação da malha aérea e uma vez atua no ramo do transporte aéreo, poderia se valer de provas do que alega, mas não apresentou nenhum elemento probatório dos órgãos de regulamentação do tráfego aéreo (…) Assim, não cumpriu o ônus probatório e deve assumir a responsabilidade pelo fato jurídico (…) Como existiu um nexo causal entre a falha na prestação de serviços com o dano sofrido e diante da responsabilidade civil objetiva, a demandada tem o dever de indenizar, pois a companhia aérea não pode se eximir da responsabilidade”, enfatizou.

ALTERAÇÃO SEM JUSTIFICATIVA

O Judiciário, ao analisar os fatos, verificou ser indiscutível o não cumprimento do contrato de transporte aéreo na forma que foi contratado, onde o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos e contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. “A falha na prestação do serviço da demandada, culminou na perda de um dia na cidade de Manaus (AM) e na volta, as requerentes ficaram mais de seis horas aguardando a conexão, longe de ser um mero aborrecimento (…) É injustificável que os consumidores sejam penalizados por uma situação onde o voo foi colocado em indisponibilidade, mas não há provas da justificativa de força maior”, pontuou.

E prosseguiu: “Daí a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que atenda a proporcionalidade e razoabilidade, mas que cumpra a função pedagógica de obrigar a requerida a evitar casos semelhantes e finalmente, mensurar o abalo sofrido pelas demandantes (…) Desta forma, há de arbitrar a indenização por danos morais em R$ 2.500,00 para cada Demandante, totalizando R$ 5.000,00”. Em relação aos danos materiais, a Justiça frisou que eles não foram comprovados.

TJ/SC: Mulher insultada em plena via pública por vizinha será indenizada

Em processo que tramita em segredo de justiça na 1ª Vara Cível da comarca de Porto União/SC., uma mulher será indenizada por danos morais, no valor fixado em R$ 10 mil, após ser xingada e ofendida em plena via pública. Segundo os autos, agressora e vítima residem próximas, no mesmo bairro. Os motivos para os insultos não foram esclarecidos. Testemunhas ouvidas, contudo, apontaram a responsável como pessoa de difícil trato, acostumada a disparar diatribes contra vizinhos.

Consta na inicial que a autora da ação foi vítima do delito de injúria ao ser insultada em mais de uma oportunidade com palavras difamatórias. As ofensas foram na presença do marido, confirmadas por testemunhas e registradas em boletins de ocorrência no âmbito policial. Citada, a ré até compareceu em audiência de conciliação, mas não houve acordo. Transcorridos os prazos para defesa, nem sequer apresentou resposta.

“A situação a que a requerente foi exposta certamente lhe ofendeu o decoro e a honra, acarretando dor profunda, tristeza e sofrimento constitutivos de dano moral, que não podem ficar sem a adequada reparação. A indenização também deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo de reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa”, ressalta o juízo.

Com base na análise das provas coletadas, o magistrado julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 10 mil pelas ofensas proferidas. Cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Adultério ocorrido sem humilhação pública e vexatória não configura dano moral

Sem caracterizar humilhação pública e vexatória, a relação extraconjugal vivida por uma mulher antes da oficialização do divórcio não implica o dever de indenizar o ex-marido. Com esse entendimento, o 2º Juizado Especial Cível da comarca da Capital negou compensação por danos morais pleiteada por um morador de Florianópolis em processo contra a ex-companheira.

Na ação, o homem alegou que a parte ré abandonou o convívio no lar e manteve relação extraconjugal pública, fato que lhe causou humilhação perante seu círculo social. Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 39 mil, a título de danos morais.

A mulher, por sua vez, alegou ter requerido divórcio litigioso em 2018 e que antes disso o casal já estava separado de fato. Informou, ainda, que todas as tentativas de resolução amigável restaram infrutíferas e que não há falar em abandono do lar. Conforme manifestou no processo, o próprio ex-companheiro a auxiliou na aquisição de um apartamento para residir com os filhos do casal.

Ao julgar o caso, o juiz Marcelo Carlin apontou como incontroversas a relação matrimonial entre os envolvidos e a relação extraconjugal vivida pela mulher antes do divórcio. Os pontos controvertidos do processo, anotou Carlin, giram em torno da ocorrência ou não de vexame público ao autor, capaz de lesionar seus direitos de personalidade em razão da publicidade do relacionamento mantido pela então companheira.

O conjunto probatório, apontou o juiz, não é suficiente para revelar a presença dos requisitos necessários ao acolhimento do pleito indenizatório. “[…] mesmo que seja incontroversa a relação vivenciada pela demandada ainda na constância do casamento, não há evidências de circunstância fática que pudesse caracterizar a prática de ato ilícito – que não se confunde com ato moralmente reprovável -, bem como do efetivo dano, ou sequer risco de lesão, a qualquer direito de personalidade do autor”, anotou o magistrado.

Situações como essa, destaca a sentença, são frequentemente comentadas entre grupos de familiares e amigos próximos, mas não há comprovação de uma repercussão maior, como pessoas desconhecidas comentando sobre o ocorrido, a humilhar de maneira vexatória e pública o autor. Embora o sofrimento do autor tenha sido atestado por testemunha e informante ouvidos em juízo, a decisão aponta que não há elementos extremos, além dos que comumente atingem as pessoas que passam por situações como essa. Cabe recurso da decisão.

TRF1 determina nomeação e posse de candidato a concurso de diplomata aprovado no número de vagas que foi posteriormente rebaixado

A 5 ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a nomeação imediata e posse de um candidato para o concurso de Admissão à Carreira de Diplomata. O autor havia sido classificado em 19º lugar, dentro das vagas da ampla concorrência, que previa justamente 19 vagas. Após outro candidato obter decisão judicial favorável, ter a nota majorada e passar a ocupar a 17ª vaga, o autor passou a ocupar a 20ª posição, sendo negada a ele o direito a nomeação e posse.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido que o candidato não classificado dentro do número de vagas previsto no edital não tem direito à nomeação, apenas mera expectativa de direito.

Nesse sentido, o direito à nomeação só existiria se o autor fosse preterido por candidato mais mal classificado ou no caso de ato da Administração em que fique evidenciado o interesse no provimento de cargos vagos durante o certame.

Contudo, nesse caso específico, o relator observou que “após a homologação do resultado final, o autor viu-se classificado dentro das vagas previstas no Edital, o que, segundo o precedente do Supremo Tribunal Federal, faz exsurgir o direito subjetivo à nomeação e posse”. Sem contar que o candidato recebeu, ainda, e-mail de convocação do Instituto Rio Branco, estipulando a data da posse, bem como todas as orientações aos aprovados.

Assim, o relator ressaltou que “havendo vagas a serem preenchidas, evidenciadas pela realização de novo concurso, e tendo a discricionariedade administrativa sido exercida, a expectativa do candidato à nomeação se consubstancia em direito subjetivo, estando a Administração Pública vinculada ao ato administrativo convocatório do candidato, em homenagem ao princípio da proteção da confiança legítima e da razoabilidade, não havendo qualquer prejuízo à Administração Pública”.

Jurisprudência TRF1 – Sobre o caso analisado, TRF1 já possui o entendimento firmado de que “afigura-se possível a nomeação e posse antes do trânsito em julgado quando o acórdão do Tribunal for unânime e o candidato obtiver sucesso em todas as demais fases do concurso, como na situação em análise. Assim, o reconhecimento da evidência do direito, em consonância com a razoável duração do processo, enseja o cumprimento imediato da decisão judicial proferida”, destacou Carlos Augusto Pires Brandão.

Nesse contexto, a 5ª Turma entendeu que a sentença merece reforma “reconhecendo o direito do autor à nomeação e posse no cargo concorrido, ante a inequívoca conduta da Administração que gerou, ao candidato, a expectativa legítima de nomeação e posse”.

Processo: 1080763-53.2021.4.01.3400

TRF1 confirma decisão que determinou o sequestro de bens de empresa e sócio por extração ilegal de madeira e desmatamento

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou busca, apreensão e constrição de bens, na forma de sequestro, de uma empresa e de seu administrador, pela extração ilegal de recursos florestais, pela atividade de serraria móvel, sem licença do órgão ambiental, e por desmatamento em mais de 690 hectares de floresta.

O colegiado assim decidiu, acompanhando por unanimidade o voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ao julgar mandado de segurança criminal impetrado pela empresa e pelo administrador contrários à sentença.

A defesa dos impetrantes, alegando que o sequestro de bens extrapolava os limites da jurisdição penal, havia requerido ao Tribunal a suspensão da decisão judicial que determinou o sequestro, o desbloqueio dos bens e a determinação para que o juízo se abstivesse de novos bloqueios. Todos esses pedidos foram negados pela 2ª Seção.

Com a decisão, o sequestro de bens do administrador pode chegar até o limite de R$ 7.103.169,00, e não depende que os bens sequestrados tenham origem ilícita.

Maior rigor em casos com dano à Fazenda Pública – Conforme consta no voto da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, as principais medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal são o sequestro, a hipoteca legal e o arresto; quando é determinado o sequestro, ele deve recair sobre bens móveis ou imóveis adquiridos com o proveito de infração penal. No entanto, a situação pode ser diferente quando a medida for determinada a indiciados por crimes com prejuízo para a Fazenda Pública.

“O sequestro de bens de pessoas indiciadas por crimes de que resultem prejuízo para a Fazenda Pública, a fim de acautelar futuro ressarcimento aos cofres públicos, encontra-se disciplinado na legislação especial prevista no Decreto-Lei 3.240/1941”, ressaltou a magistrada.

Segundo previsão da legislação especial, o sequestro ou arresto de bens do indiciado ou acusado por crime que implique prejuízo à Fazenda Pública pode alcançar, em tese, qualquer bem, independentemente se de origem lícita ou ilícita, como uma forma de tratamento mais rigoroso.

A magistrada lembrou ainda que para a decretação de medidas cautelares basta a configuração do fumus comissi delicti (“fumaça da prática de um delito”), consistente na existência de materialidade delitiva e de indícios de autoria, e do periculum in mora (“perigo da demora”), relativo à probabilidade de que, durante o curso do processo, os bens se deteriorem ou se percam, impossibilitando eventual ressarcimento de danos.

No caso concreto, a relatora constatou que o sentenciante entendeu estar configurado o fumus comissi delicti pela existência de materialidade delitiva e de veementes indícios de que a empresa, por meio de seu administrador, extraía ilegalmente recursos florestais, fazendo funcionar atividade potencialmente poluidora (serraria móvel) sem licença do órgão ambiental competente e desmatando mais de 690 hectares de floresta. Também o periculum in mora foi constatado, uma vez considerado o risco de os impetrantes dissiparem o patrimônio em prejuízo ao ressarcimento ao erário.

“Como o direito de propriedade não é absoluto, de modo que, em situações como a apresentada nos autos, o ordenamento jurídico autoriza que se busque resguardar o interesse público em detrimento do interesse privado, independente da demonstração de que os bens constritos possuem origem lícita ou ilícita, agiu com acerto o Juízo ao determinar o sequestro e bloqueio de bens dos impetrantes”, acrescentou.

Em relação ao limite dos valores bloqueados, a magistrada destacou ainda que não foi uma decisão arbitrária, mas sim que levou em consideração laudo pericial emitido pela Polícia Federal, referente ao valor da madeira ilegalmente extraída de terras de domínio público e ao valor necessário para reflorestamento das áreas degradadas.

Processo 1007563-91.2022.4.01.0000

TRF4: Idosa vai receber medicamento para tratar doença com risco de insuficiência respiratória aguda

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União deve fornecer o medicamento estilato de nintedanibe 150 mg para o tratamento de uma mulher de 78 anos que sofre de pneumonia intersticial fibrosante. A doença da idosa é progressiva e causa risco de insuficiência respiratória aguda e morte. A decisão foi proferida em liminar pela desembargadora Taís Schilling Ferraz na última semana (12/1). A magistrada estabeleceu o prazo de 20 dias, contados da intimação da decisão, para a União fornecer o remédio.

Ao ajuizar ação requerendo a concessão gratuita do fármaco, a mulher apresentou atestado de médico pneumologista indicando o uso do nintedanibe para o tratamento da pneumonia fibrosante progressiva.

A autora, moradora de Porto Alegre, alegou receber aposentadoria no valor de um salário mínimo, não possuindo condições financeiras de arcar com o custo do medicamento. De acordo com a indicação médica, a idosa necessita mensalmente de uma caixa com 60 cápsulas, que tem um valor médio de R$ 21.338,00.

O juízo da 10ª Vara Federal da capital gaúcha negou o pedido de antecipação de tutela e autora recorreu ao TRF4.

No recurso, a defesa dela sustentou que “existem evidências científicas suficientes a respeito da eficácia do medicamento requisitado, havendo atestado médico indicando que o remédio é a melhor solução terapêutica para a saúde da paciente”.

Analisados os autos, a relatora, desembargadora Ferraz, considerou a possibilidade de agravamento da doença. Ela frisou que “o medicamento, embora não seja eficaz para cura da doença, é eficaz para retardar a sua progressão e melhorar os índices da saúde pulmonar, o que significa reduzir o desconforto gerado pela falta de ar. A paciente possui dispneia, tosse seca e capacidade vital reduzida, com capacidade pulmonar em 64%, com sinais de progressão da doença”.

Em seu despacho, a magistrada destacou que “há elementos indicando que o remédio se faz necessário e que terá eficácia para o tratamento de saúde”. Ferraz ainda acrescentou que “é da União a responsabilidade de suportar o ônus financeiro da dispensação de tratamento ainda não disponível na rede pública de saúde”.

TJ/PB mantém condenação da Energisa por falta de energia elétrica por seis dias consecutivos

A Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A foi condenada ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, decorrente da falta de energia elétrica por seis dias consecutivos na propriedade de uma consumidora, situada no Sítio Bom Jesus I, zona rural, Barra de São Miguel. A sentença, do Juízo da Vara Única de Boqueirão, foi mantida em grau de recurso pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0801011-50.2020.8.15.0741.

“No caso concreto, observa-se que a autora é criadora de aves, ficando sem energia em sua residência por seis dias consecutivos, razão pela qual a fixação da indenização está justificada, haja vista ser presumido o abalo decorrente da ausência do serviço essencial por tão longo tempo”, afirmou o relator do processo, Desembargador José Ricardo Porto. Segundo ele, por se tratar de caso em que envolve responsabilidade objetiva, é suficiente para a configuração do dever de indenizar a demonstração do nexo causal, entre a interrupção significativa de energia provocada pela má prestação do serviço e o dano experimentado pela autora.

No que tange à verba indenizatória por danos morais, o relator destacou que o valor fixado para fins de indenização deve observar o princípio da razoabilidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva, além de levar em conta a intensidade da ofensa. “Nestas circunstâncias, considerando o fato concreto, a repercussão do dano suportado pela vítima, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não há que se falar em redução do importe de R$ 4 mil reais, estabelecido na sentença atacada”, pontuou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP: Banco digital Picpay deve restituir valores de compras realizadas em cartão roubado de vítima, diz TJSP

Ausência de detecção da fraude e bloqueio imediato.


A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz, Raphael Garcia Pinto, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, que condenou uma instituição financeira a devolver valores de transações financeiras realizadas por terceiros fraudadores após roubo de cartões da vítima, confirmando também o afastamento de danos morais no caso concreto. O montante a ser restituído é de R$ 2.738,20.

Os autos do processo mostram que a vítima sofreu roubo à mão armada em frente de sua residência, quando os criminosos levaram seus aparelhos celulares e a carteira com documentos e cartões bancários. Após o fato, a autora da ação efetuou o bloqueio dos cartões, que possuíam tecnologia de pagamento por aproximação. A requerida não atendeu à solicitação e foram realizadas 19 transações em sequência em quatro máquinas diferentes, totalizando R$ 2.738,10, e ainda emitiu fatura do cartão, que foi pago pela requerente.

O relator do recurso, desembargador Flávio Cunha da Silva, destacou em seu voto que a sentença de primeiro grau acertou ao destacar a responsabilidade objetiva da ré diante dos “indícios de falha na prestação do serviço pela falta de mecanismos de bloqueio de operações que fogem ao padrão de gastos do consumidor”, devendo assim restituir os valores indevidamente cobrados. O magistrado também concordou com a tese de que não houve “afronta à espera subjetiva apta a efetivamente ofender os direitos da personalidade” e, por consequência, não sendo caso de indenização por danos morais.
A decisão foi unânime e o julgamento teve participação dos desembargadores Marcos Gozzo e Lavínio Donizetti Paschoalão.

Apelação nº 1004445-37.2021.8.26.0704

TJ/SC: Mulher que caiu em buraco não sinalizado em condomínio será indenizada em R$ 16 mil

Um condomínio de Joinville e uma provedora de internet foram condenados em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos movida por uma moradora do residencial que ficou com sequelas permanentes após cair em um buraco não sinalizado na área comum, onde a empresa realizava serviços. A decisão é do juiz Gustavo Henrique Aracheski, do 3º Juizado Especial Cível.

Relata a autora na inicial que em março de 2021, ao caminhar pela calçada do estacionamento do condomínio, caiu em um buraco aberto pela corré. Em razão da queda, sofreu lesões que resultaram em deformidade permanente no membro inferior esquerdo – cicatriz decorrente de cirurgia -, o que lhe causa desgosto e constrangimento, além de abalo moral.

Citado, o condomínio sustentou que a autora não provou que o acidente ocorreu na área comum, tampouco que o local estava sem sinalização, daí sua culpa exclusiva pelo infortúnio. A provedora de internet atribuiu a responsabilidade do fato a terceiro subcontratado para executar o serviço, além da própria autora.

Porém, em depoimento, o morador que socorreu a demandante confirma a versão de que não havia sinalização nas proximidades da caixa aberta. Apenas depois do acidente foi colocada faixa zebrada.

“Diante da gravidade da omissão – afinal as tampas retiradas eram de grande dimensão e as caixas estavam justamente na calçada por onde circulam os moradores do condomínio –, não há como se atribuir a responsabilidade à autora, sequer concorrentemente”, destaca o juiz na decisão.

Em análise dos fatos, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização de cerca de R$ 16.400 por dano material, moral e estético. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5010393-67.2022.8.24.0038

TJ/MA: Plano de saúde Amil deve custear tratamento multidisciplinar de criança autista

Uma decisão proferida na 1ª Vara Cível de São Luís determinou que uma operadora de plano de saúde proceda ao custeio de tratamento terapêutico multidisciplinar de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. A ação, de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, foi movida pela mãe da criança, e teve como parte demandada a Amil Assistência Médica Internacional. Alegou a parte autora que a criança foi diagnosticada com Autismo, necessitando de tratamento terapêutico multidisciplinar, dentre as quais, Terapia Ocupacional, Integração Sensorial, Psicomotricidade, e Musicoterapia.

Entretanto, narrou que o plano requerido não vem ofertando todos os procedimentos indicados de maneira adequada. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte demandada seja obrigada a custear todas as despesas decorrentes do tratamento do Transtorno do Espectro Autista. “Conforme os termos de artigo do Código de Processo Civil de 2015, para deferimento de tutela de urgência faz-se necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, observou a Justiça ao decidir sobre o pedido da autora.

E prosseguiu: “Visando à proteção dos direitos da parte autora, especificados nos pedidos, principalmente os direitos à saúde e à vida, que são, inclusive, direitos máximos protegidos pela Carta Constitucional de 1988, é que o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado deve ser deferido de forma a proporcionar a segurança jurídica esperada e a proteger a própria segurança vital da demandante, dada a relevância dos bens jurídicos em questão (…) Por outro lado, é de se ressaltar que tal entendimento, primordialmente no tocante à proteção à vida e saúde humana, há muito também encontra guarida na jurisprudência exarada pelo Superior Tribunal de Justiça”.

INDICAÇÃO MÉDICA

A Justiça entendeu que, ao verificar o processo, as provas anexadas demonstraram existir uma relação jurídica entre autor e ré, bem como o estado de saúde do requerente, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. “Ainda, o autor demonstrou a indicação médica para a realização de tratamento multidisciplinar (…) Dessa maneira, verifica-se que há verossimilhança nas alegações autorais (…) Vale ressaltar, também, que é atribuição do médico especialista indicar o melhor tratamento para o quadro clínico do paciente”, ressaltou, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

“Portanto, visando à proteção dos direitos da parte autora, principalmente no que se refere à manutenção da vida e da preservação da saúde, que são, inclusive, direitos máximos protegidos pela Carta Constitucional de 1988, bem como o princípio da dignidade da pessoa, é que o pedido de urgência deve ser acolhido, para conceder a tutela de natureza antecipada pleiteada, de forma a proporcionar a segurança jurídica esperada no caso entelado e a proteger a segurança vital da demandante, dada a relevância do bem jurídico em questão”, decidiu a Justiça, deferindo o pedido e determinando que a ré, no prazo de 5 dias a contar do recebimento da decisão, autorize e custeie integralmente o tratamento multidisciplinar nos moldes do laudo médico.

Processo nº 0869401-31.2022.8.10.0001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat