TRF1: Bens destinados à atividade profissional devidamente comprovados não podem ser penhorados

No Pará, um homem buscou a Justiça Federal para tentar recuperar bens que foram penhorados em razão de uma dívida decorrente da falta de pagamento da Taxa Anual por Hectare (TAH), pendente no Departamento Nacional de Produção Mineral (DNMP).

O órgão ajuizou execução fiscal pedindo que os bens fossem apreendidos. Na ocasião, o arresto recaiu sobre os dois veículos do homem – um caminhão e uma caminhonete que, após avaliação, constatou-se que liquidaria a dívida.

Por esse motivo, o embargante apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), pedindo que a decisão fosse revista, argumentando que, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 833, V, “são impenhoráveis livros, máquinas, ferramentas, utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. Conforme consta na apelação, ambos os veículos eram utilizados para aluguel e geravam renda, provendo o sustento da família.

No entendimento da relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, para reconhecimento da impenhorabilidade, seria necessário demonstrar que o bem tem utilidade profissional. Para comprovar, o homem apresentou o documento do caminhão, que de fato constava a informação de que o veículo era utilizado para aluguel. Já a caminhonete não tinha qualquer comprovação.

Sendo assim, a 7ª Turma, por unanimidade, manteve o penhor relativo à caminhonete e determinou impenhorabilidade apenas ao caminhão.

Processo: 0002446-33.2014.4.01.3908

TRF1: Vara Federal de competência comum deve julgar ação em que servidor pede autorização de permanência no teletrabalho

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou que a 4ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) é competente para processar e julgar ação proposta por servidor público federal contra a União, objetivando a manutenção do exercício das atividades profissionais na modalidade teletrabalho.

Os autos, que tramitavam na 4ª Vara da SJBA foram enviados à 23ª Vara com competência para as causas de juizados federais, sob a alegação de que a unidade teria competência para julgar o caso.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer destacou que, “a jurisprudência desta Seção se firmou no sentido de que, por se tratar de hipótese de causa que se refere à pretensão de anulação de atos administrativos, a competência para o julgamento da causa é da Vara Federal de competência comum”.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto da relatora.

Processo: 1010186-65.2021.4.01.0000

TRF1: Justiça Federal não é competente para processar e julgar ação sobre representação sindical

Cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar ação sobre representação sindical. Por esse motivo, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou sentença da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que havia negado pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte (Sinte/RN).

A ação foi ajuizada contra a União, pedindo a declaração de nulidade do registro do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Direta do Estado do Rio Grande do Norte (Sinsp/RN). O relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu pela incompetência absoluta da Justiça Federal, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação.

No recurso, o Sinte argumentou que foram violados os princípios da unicidade sindical (só pode existir um sindicato para representar uma categoria por município), da anterioridade (qual sindicato foi constituído primeiro) e da integração representativa (conferida à associação profissional mais representativa), “usurpando o direito do Sindicato Apelante à representação dos trabalhadores em educação do sistema público de ensino municipal e estadual da educação básica (infantil, fundamental e médio) no Estado do Rio Grande do Norte”.

Apelação prejudicada – Analisando o processo, o relator verificou que, conforme o inciso III do art. 114 da Constituição Federal (CF/1988) e a jurisprudência do TRF1, não há dúvida sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”.

No caso concreto, prosseguiu, deve ser declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal, com a consequente anulação, de ofício (por iniciativa própria do julgador), da sentença proferida, e determinada a remessa do processo à Justiça do Trabalho da 10ª Região. Portanto, concluiu Prudente em seu voto, o julgamento do recurso de apelação está prejudicado.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1015318-30.2017.4.01.3400

TRF1: Em procedimentos com previsão de defesa preliminar não se mostra necessária a abertura de novo prazo para resposta à acusação

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a ordem de habeas corpus (HC) a um denunciado pela prática dos crimes de falsidade ideológica (299 do Código Penal – CP) e dos crimes contra licitação (Lei 8.666/1993). Ele impetrou o HC argumentando que, depois da denúncia oferecida no TRF1, encerrou-se o mandato eletivo de um dos réus que tinha foro por prerrogativa de função.

O juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (SJBA), para onde o processo foi remetido, não reabriu o prazo para apresentação da resposta à acusação (art. 396 do Código de Processo Penal – CPP) antes de receber a denúncia. Inconformado, o réu buscou a concessão da ordem de HC para reabertura do prazo.

Na análise do processo, o relator, desembargador federal César Jatahy, verificou que o réu já tinha apresentado sua defesa preliminar, e frisou que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária abertura de novo prazo após o recebimento da denúncia para apresentar a resposta à acusação nos casos em que foi apresentada a defesa preliminar na forma da Lei 8.038/1990.

A defesa preliminar é uma resposta do investigado que é analisada pelo juiz após o oferecimento da acusação pelo Ministério Público e o recebimento dessa acusação, e é prevista para alguns procedimentos especiais.

Jatahy transcreveu em seu voto o entendimento do STJ, de que “exigir, após a defesa prévia, a reanálise de todas as questões de mérito trazidas pelas partes antes do recebimento da denúncia consubstanciaria ofensa aos princípios da reserva legal e da razoável duração do processo criminal, valores de cunho constitucional, uma vez que criaria procedimento híbrido (tertium genus), resultante da combinação dos procedimentos da Lei 8.038/1990 e do CPP, prolongando em demasia a marcha processual”.

A 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator.

Processo: 1032943-19.2022.4.01.0000

TRF3: Verba do BNDES para finalidade diversa à contratada configura crime

Uso indevido atenta contra o Sistema Financeiro Nacional.


A juíza federal Fabiana Alves Rodrigues, da 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, condenou um empresário a dois anos de reclusão por crime contra o Sistema Financeiro Nacional. O motivo foi a aplicação de recursos provenientes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) em financiamento operado por instituição financeira privada, com finalidade diversa da prevista em lei ou contrato.

Para a magistrada, a materialidade e autoria do crime estão comprovadas por depoimentos e documentos como cédula de crédito bancário, contrato de financiamento, notas fiscais, laudo contábil e relatório da empresa pública federal.

O Ministério Público Federal (MPF) moveu a ação por irregularidades na utilização de verba do produto “BNDES Automático” e do programa “MPME Investimento” para quitação de dívida pré-existente em banco privado. A operação não estava prevista no empréstimo autorizado, que se destinava a obras de ampliação de empreendimento hoteleiro.

Para Fabiana Alves Rodrigues, houve efetivo desvio de finalidade no uso do dinheiro público. “Tudo leva a crer que desde o início o acusado obteve o financiamento junto ao BNDES com a finalidade de empregar parte do valor para quitar empréstimo, beneficiando-se da diferença significativa nas taxas de juros.”

A juíza federal destacou, ainda, que além de haver provas da utilização indevida dos recursos, restou evidenciado que as obras de expansão do programa objeto do financiamento não foram realizadas integralmente.

Assim, a magistrada condenou o empresário pelo crime previsto na Lei 7.492/1986, contra o sistema financeiro, estabelecido no artigo 20 da Lei 7.492/1986.

Ação Penal nº 5005660-48.2020.4.03.6181

TRT/SP condena empresa que não promoveu ambiente acessível à empregada com deficiência

Em decisão unânime, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença de 1º grau que reconheceu o nexo causal entre as condições de trabalho e o agravamento da condição física da empregada, contratada como pessoa com deficiência (PCD) para exercer a função de auxiliar de logística. A decisão colegiada determinou o pagamento de pensão vitalícia à reclamante e majorou a indenização por danos morais fixada na origem.

A reclamante ingressou com o pedido de indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de que sua condição física limitante foi agravada em razão das atividades desempenhadas no trabalho.

Conforme consta do processo, a empregada foi contratada como PCD em 09/12/2013, quando apresentava encurtamento de 4 centímetros da perna direita em relação à esquerda, o que fazia com que mancasse ao caminhar. Após procedimento cirúrgico realizado em 2015, a diferença entre as pernas foi reduzida para 2 centímetros, todavia a caminhada permaneceu claudicante (manca).

A prova produzida demonstrou que no desempenho de suas funções na empresa, a empregada “percorria um corredor lateral de 100 (cem) metros, bem como outros corredores transversais de 23 (vinte e três) metros, empurrando um carrinho com peças, coletando-as pelas prateleiras dispostas nos corredores, em alturas variadas, tendo que agachar ou subir dois degraus para alcançá-las”.

Além disso, ficou comprovado que a reclamante “coletava peças no mezanino, para cujo alcance era necessário passar por 18 (dezoito) degraus, tendo que carregar manualmente as caixas na subida e na descida, se a esteira estivesse em manutenção”, e “laborou também no setor picking, onde o peso das caixas que buscava no estoque era maior, de 5 (cinco) a 20 (vinte) quilos”. Somente em 2016, após a realização de novo procedimento cirúrgico, a reclamada readequou as funções da reclamante à sua condição física.

A perícia médica realizada no primeiro grau concluiu pela ocorrência de concausa moderada para o surgimento de dores no quadril direito, ou seja, para a perita, o trabalho não gerou a doença, mas contribuiu para seu agravamento. A perita concluiu, ainda, que há incapacidade parcial permanente para funções que exerçam sobrecarga de quadril.

Com base na prova produzida, o órgão colegiado entendeu que, embora a empresa já tivesse conhecimento da limitação física da empregada desde a contratação, “a distribuição das atividades praticadas na reclamada, não apenas não foi pensada e remanejada para garantir a efetiva inclusão da autora no mundo do trabalho, como também a prejudicou em sua condição física, agravando o quadro álgico e a patologia que já possuía ao ser admitida”.

A juíza relatora do acórdão, Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, destacou que “a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho deve ser efetiva e não meramente limitada ao cumprimento de uma proporção numérica estabelecida na lei”.
Para a magistrada, “a mera contratação de PCD se afigura insuficiente para a promoção da dignidade humana e para a diminuição das desigualdades, na medida em que para se efetivar esses direitos que possui a PCD, é necessário que haja concretude na acessibilidade da pessoa no ambiente laboral”. Ou seja, o empregador “deve conferir condições de trabalho que acarretem autonomia e consciência do próprio valor à PCD, atribuindo a ela funções e instalações adequadas às suas particularidades”.

 

TJ/AC: Consumidor deve pagar valor estabelecido pela revisão de faturamento da conta de energia

Durante o trâmite do processo foi confirmada a ocorrência de ligação ilegal da eletricidade, logo a cobrança foi proporcional ao desvio.


Um consumidor procurou a Justiça para reclamar sobre a cobrança recebida da concessionária de energia. O valor cobrado foi de quase R$ 20 mil, o que ele considerou exorbitante. Contudo, seu pedido foi negado e a decisão do 3º Juizado Especial Cível de Rio Branco confirmou a obrigação em pagar a dívida de R$ 19.082,61.

De acordo com os autos, a revisão do faturamento apontou que o medidor de energia da unidade consumidora não registrou a totalidade do consumo. A vistoria do processo de fiscalização foi acompanhada pela esposa do reclamante e esse foi notificado posteriormente.

O juiz Giordane Dourado destacou que a parte autora declarou durante a audiência de instrução que contratou um eletricista para fazer uma ligação direta da rede pública para sua residência, porque não havia poste medidor. Desta forma, a instalação de energia não vinha contabilizando a totalidade da energia consumida, ou seja, foi feita de forma incorreta, por pessoa estranha e não credenciada para o serviço.

Diante disso, o magistrado entendeu que não houve ilegalidade no procedimento de fiscalização efetuado pela concessionária de energia elétrica, confirmando assim a obrigação do consumidor em pagar pela irregularidade.

A decisão foi publicada na edição n° 7.223 do Diário da Justiça Eletrônico, desta sexta-feira, 13.

Processo n° 0704185-88.2021.8.01.0070

TJ/RN: Grávida que teve negado tratamento de trombofilia por plano de saúde será indenizada

Ao confirmar liminar de urgência anteriormente concedida em favor do fornecimento de medicamento para o tratamento de uma mulher grávida, a 3ª Vara Cível de Natal condenou o plano de saúde da consumidora a lhe pagar indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil, acrescida de juros e correção monetária, pelo risco do bebê sofrer um aborto que está sendo causado pela negativa em fornecer o remédio durante o período da sua gestação.

A autora conta na ação judicial que se encontra com seis semanas de gravidez, tendo sido diagnosticada com trombofilia, já tendo histórico de uma perda gestacional, razão pela que seu médico assistente prescreveu o uso do medicamento enoxaparina sódica 60mg, sob pena de comprometimento da saúde materno fetal, e com altíssimo risco de abortamento, em caso de não uso das injeções.

Todavia, ela contou que o fornecimento do medicamento foi negado pelo plano de saúde. Por esta razão, buscou no Poder Judiciário concessão de liminar de urgência para que a operadora forneça o total de 280 unidades do medicamento (enoxaparina sódica), em dosagem inicial de 60 mg, a ocorrer de forma mensal (30 seringas por mês), devendo, nos meses subsequentes, realizar a entrega no dia 30 de cada mês, mediante apresentação de receita médica, sob pena de multa.

No mérito, requereu a condenação do plano de saúde em indenização por danos morais. Já a operadora argumentou que o medicamento solicitado não está coberto pelo rol da ANS, e que a negativa se deu de maneira legal, como forma, inclusive, de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Defendeu que, tendo em vista que a recusa está fundada em previsão contratual, não há que se falar em ato ilícito, quiçá em dever de indenizar.

Tratamento descrito por profissional de saúde

A juíza Daniella Guedes julgou o caso uma relação de consumo, que é disciplinada, segundo explicou, por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. Ela ressaltou que a jurisprudência nacional formou entendimento de que o tratamento médico do usuário deve ser aquele prescrito pelo profissional da medicina, não podendo as operadoras se substituírem nessa função.

Desta forma, entendeu que a ausência de determinado método/medicamento do rol da ANS não deve ser interpretada como motivo suficiente para indeferimento da sua realização pelo plano de saúde, já que se tem como pano de fundo a finalidade principal dos contratos de plano de saúde: promoção da saúde e da vida humana, em respeito à regra fundamental sobre a saúde do cidadão, contida no artigo 196 da Constituição Federal.

“No caso em apreço, a negativa do plano de saúde ultrapassou o mero descumprimento contratual ou dissabor da vida em sociedade, ante o inegável sofrimento psicológico e de angústia da parte autora ao ver-se desamparada em situação de imensa fragilidade, sendo tal fato responsável diretamente pelo dano e representado o nexo de causalidade”, considerou, ao julgar procedente o pedido indenizatório.

 

TJ/PB: Empresa GVT é condenada a indenizar cliente em decorrência da péssima qualidade dos serviços de telefonia fixo e internet

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Global Village Telecom – GVT, em danos morais e materiais, em decorrência da péssima qualidade dos serviços de telefonia fixo e internet. A ação foi promovida por La Belle Moda Praia e Lingerie Ltda, na 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Conforme consta na sentença, a empresa deverá pagar a quantia de R$ 8 mil, a título de danos morais, bem como a ressarcir os lucros cessantes, no valor de R$ 11.376,42.

Ao recorrer, a empresa aduziu que inexistiu constrangimento e transtornos na prestação dos serviços de telefonia e internet contratado, tendo em vista que a mera falha na prestação de serviços não configura qualquer dano de ordem moral. Pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos da autora.

Na análise do caso, o relator do processo nº 0835248-55.2016.8.15.2001, Desembargador Marcos William de Oliveira, considerou que restou comprovado nos autos a inoperância dos serviços de telefone fixo e internet no estabelecimento comercial, no período de 11/12/2015 a 23/12/2015. “O tempo de paralisação dos serviços de internet e telefone fixo numa época de pleno movimento na loja da parte autora/apelada, véspera do natal, seguramente causou diversos transtornos, levando a prejuízos de ordem econômica e de ordem moral”, frisou.

O relator acrescentou que a suspensão do fornecimento do serviço de internet e até mesmo o seu mau funcionamento não constitui apenas um dissabor, uma vez que nos dias de hoje tais serviços são fundamentais e imprescindíveis para o exercício de diversas atividades empresariais.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN mantém condenação de condomínio e síndico por acidente em parquinho envolvendo criança

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, com entendimento unânime de seus componentes, negou recurso e manteve a condenação da associação de moradores de um condomínio localizado na Avenida Ayrton Senna, zona sul de Natal, bem como do síndico, em virtude de um acidente sofrido por uma criança enquanto brincava no playground do complexo residencial em que mora. O fato aconteceu no dia 9 de fevereiro de 2009 e causou traumatismo craniado na vítima.

A associação de moradores do condomínio e o síndico foram condenados pela 3ª Vara Cível de Parnamirim, tendo a entidade recorrido da sentença que extinguiu o processo ajuizado pela mãe da menina sem resolução de mérito com relação a empresa que construiu o empreendimento habitacional, e condenou o síndico e o ente despersonalizado a pagar, solidariamente, indenização por dano moral à criança no valor de R$ 10 mil.

A sentença mantida também determinou que a associação e o síndico arquem com os gastos realizados com o tratamento ortodôntico conforme recibos e anexados ao processo, totalizando R$ 1.465,00, a título de indenização por dano material. Tanto o valor desta indenização, quanto da reparação pelo dano moral serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

No recurso, a associação de moradores alegou que o verdadeiro responsável pelo acidente é o seu presidente (síndico) que tinha ciência do defeito do parquinho e não tomou nenhuma atitude para evitar o ocorrido. Defendeu que não é justa a sua condenação tendo em vista o comportamento doloso e deliberado deste em não resolver o problema, mesmo depois de diversos avisos, e sendo o defeito do parquinho visivelmente perceptível.

Dever de zelar e preservar bens comuns

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Ibanez Monteiro esclareceu que, apesar de a associação alegar que a responsabilidade pelo ocorrido é exclusiva do síndico, que não teria tomado as providências cabíveis mesmo sendo avisado que o parquinho do condomínio estava impossibilitado de uso, o art. 2° do seu estatuto dispõe como o objetivo da entidade é “Administrar e zelar pelos bens e direitos econômicos, sociais e políticos dos associados”.

Outro objetivo previsto é o de “Contribuir para organização da comunidade e preservação do ambiente comunitário e para a promoção social dos seus associados”. O relator salientou que, apesar de ter sido constituída na forma de associação, na prática, ela exerce a mesma função de um condomínio, devendo ser responsabilizada pelo evento danoso. “Ademais, a parte apelante se refere ao seu Presidente, em várias ocasiões, como “síndico” do condomínio”, disse.

Ibanez Monteiro acrescentou que, diante de tais objetivos, não há razão para responsabilizar apenas o síndico pela negligência em relação ao conserto/retirada ou ao menos isolamento do parquinho defeituoso do condomínio, tendo em vista que a associação também possui a responsabilidade por zelar e preservar os bens comuns do condomínio. “Assim, a parte apelante também é responsável pelo acidente em decorrência da falta do dever de cuidado com a segurança das crianças que frequentam o parquinho que lhes foi destinado para o lazer, porquanto não procedeu à manutenção adequada”, decidiu, mantendo a condenação proferida na primeira instância.


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