TJ/AC: Prefeitura é multada por descumprir ordem judicial para sanar irregularidades em escola rural

“Não cabe ao Poder Público, escusar-se das obrigações que lhe foram atribuídas pela Constituição da República, no que se refere à execução de políticas que visem a assegurar direitos fundamentais”, ratificou o relator do processo.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a multa imposta a prefeitura de Rio Branco pelo descumprimento da obrigação de sanar irregularidades na Escola Municipal Rural Rio Branco da Capela. A decisão foi publicada na edição n° 7.155 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 9), desta quinta-feira, dia 29.

A unidade funciona como espaço alternativo da Escola Terezinha Migueis e de acordo com a Ação Civil Pública, nessa escola não há o fornecimento regular de alimentação segundo cardápio elaborado por nutricionista. Além disso, faziam-se necessárias adequações estruturais para a obtenção de alvará sanitário e certificado do Corpo de Bombeiros, a fim de garantir a disponibilização de espaço físico salubre e seguro aos alunos e docentes.

O Juízo estabeleceu prazo de 60 dias para o cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, em caso de descumprimento. O demandado apresentou apelação cível alegando ausência de dotação orçamentária prévia para o atendimento da demanda.

Então, decorrido o prazo, verificou-se que houve uma reforma no local, mas o Ministério Público apontou que a escola continua funcionando com irregularidades. “Ao que tudo indica não foi questão orçamentária, posto que a reforma, é a parte que mais exige do orçamento e foi levada a efeito”, denunciou o Parquet.

Ao analisar os fatos, o Colegiado decidiu então manter a multa imposta pela necessidade de compelir o Município a tomar providências. “É forçoso reconhecer que a omissão importa em patente violação à proteção constitucional assegurada a crianças e adolescentes, negligenciando a segurança do ambiente escolar e, via de consequência, afetando de forma direta o desenvolvimento educacional dos estudantes”, enfatizou o relator do processo, o desembargador Junior Alberto.

Com efeito, a decisão salientou ainda que a limitação orçamentária não é oponível à implementação de direitos e garantias fundamentais destinados a crianças e adolescentes, pois a estes está conferida a garantia de prioridade absoluta na formulação e execução de políticas públicas, bem como na destinação de recursos públicos, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Processo n° 0800154-39.2017.8.01.0081

TJ/MG confirma proibição a transporte de animais em caminhão

Motorista não poderá circular com a carga viva no município, devido à poluição.


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve liminar da Comarca de Inhapim, no Leste Mineiro, que proíbe um profissional autônomo de transitar pela cidade transportando animais na carroceria de seu caminhão. O entendimento é de que a prática suja a rua e provoca mau-cheiro em ambiente urbano. A decisão é definitiva, só podendo ser alterada por sentença.

O Município de Inhapim ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, contra o caminhoneiro, alegando serem frequentes as reclamações de moradores do Bairro São Lucas causadas pela presença do veículo no local. Segundo a comunidade, ao circular, o caminhão deixava um rastro de excrementos bovinos e suínos, exalando odor desagradável.

O Executivo municipal sustenta que tentou resolver a questão administrativamente, autuando o motorista, em outubro de 2020, por transportar animais na zona urbana de Inhapim. Segundo o documento, o transporte provocava poluição sonora, mau-cheiro e sujeira, pois os dejetos dos animais escorriam pela carroceria.

Segundo a prefeitura, o proprietário, convocado a prestar esclarecimentos, afirmou que estaciona o caminhão depois de lavá-lo. Contudo, uma monitoração conduzida pelos fiscais em dias e horários diversos constatou que o veículo é estacionado sem higienização, o que fere a legislação e o direito da coletividade.

Em dezembro de 2020, o Município requereu a antecipação da tutela para que o réu se abstenha de transitar e estacionar o veículo com dejetos de animais, e pediu, ao final, que ele fosse proibido de conduzir e estacionar o veículo em vias públicas com dejetos de animais. O juiz João Fábio Bomfim Machado de Siqueira acolheu o pedido e proferiu uma liminar proibindo o autônomo de fazer tais transportes.

O profissional, por sua vez, recorreu ao Tribunal, sob a alegação de que não havia elementos que justificassem uma tutela de urgência no caso. O relator, desembargador André Leite Praça, manteve a decisão de 1ª Instância.

Segundo o magistrado, o Código de Posturas do Município de Inhapim, ao dispor sobre o exercício do Poder de Polícia, veda a instalação de estrumeiras ou depósitos de estrume animal nas zonas urbanas, bem como a condução de quaisquer materiais que possam comprometer o asseio dos logradouros públicos.

Para o desembargador Leite Praça, considerando a conduta do caminhoneiro, à míngua de condições sanitárias mínimas, a qual implica prejuízos ao meio ambiente e à coletividade, “a manutenção da medida liminar proferida na origem, a fim de impedir a continuidade da situação lesiva, é medida que se impõe”.

Os desembargadores Versiani Penna e Carlos Henrique Perpétuo Braga votaram de acordo com o relator.

TJ/SC condena motorista que xingou e agrediu porteiros por demora em abrir portão de garagem

Um homem foi condenado a indenizar por danos morais dois funcionários de um condomínio localizado na cidade de Balneário Camboriú, no Litoral Norte. As agressões verbais a dois porteiros e física a um dos profissionais do local ocorreram por conta da demora na abertura do portão da garagem. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Consta nos autos que o visitante do condomínio teria proferido ofensas e agredido fisicamente um dos funcionários em junho de 2021. O réu alega que houve discussão entre as partes por conta da falha na prestação do serviço, ao ter que aguardar para sair do prédio que costuma frequentar, mas nega as agressões.

Vídeos acostados demonstram que o réu estava extremamente exaltado, importunou ambos os autores na guarita do condomínio e desferiu um soco contra a face de um dos requerentes, sendo contido por pessoas que estavam na parte externa do local. O boletim de ocorrência lavrado no dia dos fatos e o depoimento prestado à autoridade policial reforçam que, além da perturbação e agressão física, o réu proferiu-lhes ofensas, inclusive de cunho racial, no intuito de humilhá-los.

“Convém salientar que a alegada falha na prestação do serviço – em razão da demora em abrir o portão – nem de longe serve como justificativa para amparar a lamentável, intransigente e violenta conduta do réu, tampouco o abuso nas palavras por ele utilizadas, elementos que constituíram verdadeiro ato ilícito”, cita a magistrada sentenciante.

O motorista foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, para o porteiro agredido verbal e fisicamente, e de R$ 7 mil, também por danos morais, para o outro funcionário do condomínio. Os valores foram fixados levando em consideração, também, a capacidade financeira do réu. A decisão de primeiro grau é passível de recurso.

Processo nº 5015070- 79.2021.8.24.0005/SC

TJ/MA: Consumidor que ficou negativado 30 dias após quitar dívida deve ser indenizado

Uma concessionária de serviços de água e esgoto deve indenizar um consumidor em 4 mil reais, a título de danos morais. O motivo, conforme sentença proferida no 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, foi a concessionária não proceder à baixa do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Mesmo após pagar a fatura vencida, o autor passou 30 dias com o nome no SERASA. Diante dos fatos, ele entrou na Justiça contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão.

No processo, o homem provou que pagou a fatura vencida em 05 de dezembro de 2021, ainda que com atraso, quitando-a em 4 de janeiro de 2022. Entretanto, demonstrou que, até o mês de fevereiro de 2022, seu nome permanece negativado. Diante dos fatos, requereu a retirada das informações que restringem o seu crédito junto ao SERASA, a declaração de inexistência de dívida e, ainda, indenização dos danos morais. A CAEMA, empresa ré, reconheceu que, por problemas técnicos, o nome do demandante não foi excluído no prazo legal do cadastro de negativação do SERASA, o que somente se deu em 8 de fevereiro de 2022.

RESPONSABILIDADE DA EMPRESA

A Justiça ressaltou na sentença que a parte autora comprovou que realizou o pagamento da dívida vencida, mas a exclusão do seu nome no banco de dados do SERASA, somente ocorreu com mais de 30 dias, ou seja, um longo período para proceder com a simples baixa de negativação. “Neste caso, entende-se que a CAEMA deve ser responsabilizada por sua desídia e sobre o tema da manutenção da inscrição, conforme a Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça”, destacou.

E continuou: “(…) Nada justifica a demora da exclusão após 5 dias úteis e tal fato demonstra falha na prestação do serviço e o demandante não pode ser prejudicado por procedimentos burocráticos e morosos, pois não tem a capacidade de intervir na relação entre a instituição demandada e o seu sistema de cobrança”. Relatou, ainda, que o consumidor não poderia ser penalizado pela má prestação do serviço da empresa demandada e, de fato, a restrição impediu que o consumidor conseguisse crédito regularmente no mercado.

“Portanto, restou evidente que a conduta da CAEMA gerou prejuízos de ordem imaterial ao demandante, o fato lhe causou abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais (…) Tal situação constrangedora transbordou o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando-se a violação a direito de personalidade, passível de indenização por dano moral”, concluiu, confirmando a liminar antes concedida.

 

TJ/DFT: Clínica veterinária deve indenizar tutora de filhote morto após cesárea canina

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve decisão que condenou, por maioria, a F A M Pacheco Clínica Veterinária a indenizar por danos materiais e morais tutora de animal que foi morto por mordida da mãe, após o parto. Os magistrados avaliaram que os profissionais falharam no procedimento de apresentação do filhote a mãe.

A autora, que é estudante de veterinária, afirma que faltou diligência ao médico veterinário responsável pelo parto e pela clínica no cuidado com o filhote perante a cadela mãe, após a cirurgia cesárea canina, o que resultou na morte da cria. Informa que pediu que a apresentação somente fosse feita na sua presença, sobretudo pelo conhecido fator de rejeição após esse tipo de procedimento cirúrgico.

Por sua vez, a ré alega que que foi realizado o atendimento adequado e, portanto, não possui responsabilidade pelo ataque da mãe ao filhote. Ressalta que a prestação de serviços de medicina veterinária é de meio e não de resultado. Pede a retirada da condenação por danos morais ou, alternativamente, a redução do valor da indenização. Por último, requer a condenação da autora ao pagamento pela cirurgia realizada.

Segundo restou comprovado no processo, tanto o veterinário quanto o anestesista sabiam que é frequente o fator rejeição quando do parto cesárea canino, com maior incidência na raça do cachorro da autora (Pitbull American Bully), conforme informou o próprio anestesista em seu depoimento pessoal. Dessa forma, os julgadores concluíram, por maioria, que o risco era previsível e caberia à clínica adotar os cuidados para evitar o ataque aos filhotes, o que não foi feito.

Sendo assim, uma vez demonstradas as despesas efetuadas pela autora, além da morte do filhote, a Turma manteve a indenização por danos materiais fixada em R$ 4.333, bem como os danos morais em R$ 3 mil. “Os transtornos sofridos pela parte autora excedem o mero aborrecimento, violando direitos da personalidade, uma vez que buscou atendimento especializado em prol da saúde dos animais, tendo ocorrido o evento morte quando da falha na prestação do serviço”, concluiu o relator.

Processo: 0703051-50.2021.8.07.0008

TJ/MA: Município terá que reduzir carga horária de servidora que tem filha com Síndrome de Down

O Poder Judiciário de João Lisboa, através da 1ª Vara, julgou procedente o pedido de uma servidora municipal no sentido de reduzir em 50% a carga horária de trabalho para que ela possa ter mais tempo com a filha, portadora de Síndrome de Down. A sentença foi proferida pelo juiz Glender Malheiros, titular da unidade judicial. No documento, ele determina que o Município proceda à redução da carga horária de 20 horas para 10 horas semanais, sem redução na remuneração e sem obrigação de compensação de horário a partir da intimação da sentença.

O caso em questão trata-se de ação com pedido de antecipação de tutela em face do Município de João Lisboa, na qual a parte autora, servidora pública municipal, pleiteou redução da jornada de trabalho em 50% por ser genitora de filha portadora de Síndrome de Down e cardiopatia. No pedido, ela argumentou ser professora municipal, no setor de educação infantil, com carga horária de 20 horas semanais, conforme comprovou com documentos anexos ao processo.

Narrou que no dia 27 de novembro de 2021, nasceu sua filha B. C. M., que foi diagnosticada com Síndrome de Down e cardiopatia congênita, conforme relatório médico em anexo. A criança necessita de acompanhamento multidisciplinar para o desenvolvimento cognitivo. O acompanhamento que foi aconselhado por laudo médico consiste em apoio para reabilitação com equipe multidisciplinar, formada por Psiquiatra, Fisioterapeuta, Fonoaudióloga, Psicóloga e Serviço social, e em todas as atividades, destacou que a presença da mãe é imprescindível para o bom desenvolvimento da criança.

Por tais motivos a autora solicitou em 25 de fevereiro deste ano a redução de sua carga horária sem redução de seus vencimentos, o pedido foi indeferido em razão de não haver previsão legal para tanto. Daí, resolveu entrar na Justiça. Citado, o réu deixou escoar o prazo para contestação, o qual, embora tenha sido lançado de forma equivocada como sendo de 15 dias, foi-lhe efetivamente concedido 30 dias, conforme consta no processo. s expedientes desse processo. “No caso, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito (…) A norma prescrita em artigo do Novo Código de Processo Civil permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito em casos de revelia”, observou o magistrado.

E prosseguiu: “A insurgência da autora tem por fundamento tão somente a ausência de previsão legal no Estatuto dos Servidores Municipais de diminuição de carga horária em 50% para tratamento de saúde de familiares (…) Ocorre que, a inexistência de dispositivo específico acerca da redução da jornada laboral de servidor com filho portador de necessidades especiais não pode constituir óbice ao exercício do direito em questão, sobretudo porque o interesse ora tutelado, seja da criança ou adolescente ou da pessoa com deficiência, é expressamente protegido pela Constituição Federal e, inclusive, respaldado pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência”.

O juiz entendeu que, ante a omissão verificada na legislação municipal, impende seja aplicado no caso concreto o tratamento diferenciado que requer a situação narrada nos autos como forma de materialização do princípio da igualdade material assentado na Constituição Federal. “É evidente que o fator invocado pela autora autoriza o tratamento diferenciado em seu favor (…) O legislador pátrio desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 vem positivando, sem restrições, a doutrina da proteção integral à criança e do adolescente como um todo”.

CONVENÇÃO INTERNACIONAL

Seguiu explicando na sentença que as crianças portadoras de necessidade (deficientes) receberam atenção especial por parte do Congresso Nacional Brasileiro, quando este aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008, a ‘Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência’ e seu ‘Protocolo Facultativo’, assinados em Nova York, em 20 de março de 2007.

“A Convenção citada tem o propósito de promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todas as pessoas com deficiência, bem como a acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação e promover o respeito pela sua dignidade inerente, sem qualquer tipo de discriminação”, observou.

Por fim, o juiz ressaltou que, diante da omissão do Estatuto dos Servidores Municipais e dos tratados internacionais de direitos humanos que asseguram acessibilidade e dignidade para as pessoas portadoras de necessidades especiais, entende-se que o direito da servidora e da criança merece integração motivo pelo qual deve ser invocada a analogia às normas do Estatuto dos Servidores Públicos Federais que tratam sobre a matéria e asseguram horário especial aos servidores portadores de deficiência física, independente de compensação de horário e de desconto de vencimentos nos termos de artigo da Lei nº 8.112/90.

“Tal direito ao horário especial é extensivo aquele servidor que possui cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, independente de compensação de horário e do recebimento de remuneração equivalente à jornada integral (…) A manutenção da remuneração da autora, outrossim, justifica-se pela necessidade de assegurar a subsistência da servidora e de sua família, atendendo, desse modo, ao princípio constitucional da dignidade da ‘pessoa humana’ e seus desdobramentos”, finalizou o magistrado, citando decisões semelhantes proferidas por outros tribunais.

TJ/SP não reconhece infração por uso de marca registrada de restaurante concorrente

Uso de termo popular não configura concorrência desleal.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a alegação de uso indevido da marca em ação movida por uma churrascaria contra outro estabelecimento do setor alimentício de Campinas. A decisão foi unânime.

Segundo os autos, a parte autora possui registro da marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial desde 1993. Porém, no entendimento da turma julgadora, o termo em questão já se popularizou na sociedade e sua utilização por outros estabelecimentos na comercialização do prato não caracteriza concorrência desleal ou uso indevido de marca.

“Não houve transgressão de direito marcário, já que a marca nominativa ‘frango atropelado’, de titularidade da autora, sofreu o fenômeno da degenerescência, ou seja, vulgarização ou perda da distintividade do signo, tornando-se uma marca fraca, por ser formada por elementos que são utilizados para designar um prato típico”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Azuma Nishi.

Segundo o magistrado, a expressão é amplamente utilizada no mercado local por outros estabelecimentos. “Prova disso foi a consulta realizada em aplicativo de restaurantes, com filtro na cidade de Campinas, onde foi possível constatar a comercialização deste prato em 6 locais diferentes”, frisou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins.

Processo nº 1000419-54.2020.8.26.0114

TJ/ES nega indenização a empresa que processou imobiliária por débito de aluguel

A empresa teria contratado a imobiliária para fazer o intermédio das locações de seu imóvel.


Após identificar que seu imóvel foi entregue com débito de aluguel, um homem e uma empresa ingressaram com ação indenizatória, pleiteando danos morais e materiais, contra a imobiliária que administrava e intermediava as locações da propriedade.

Inversamente ao exposto, a juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de Abreu Bastos, entendeu que, por ser intermediadora, a imobiliária não pode ser responsabilizada por eventuais prejuízos derivados da locação, salvo se culposamente causar prejuízos.

Foi observado, também, pela magistrada que o autor não apresentou comprovações acerca do mau uso do imóvel pelo locatário e do descumprimento da imobiliária com os deveres da relação contratual. Nesse sentido, a julgadora proferiu: “Assim, o autor não demonstrou o fato constitutivo de seu pretenso direito à reparação dos danos, o que induz à improcedência desse pedido”.

Assim sendo, a juíza julgou improcedente os pedidos autorais, bem como condenou a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 2 mil.

Processo nº 0003353-52.2019.8.08.0012

STF restabelece decisão que reconheceu incidência do IOF sobre títulos e valores mobiliários

Colegiado acolheu ação rescisória da União.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (28), desconstituiu decisão monocrática que declarava inconstitucional a incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre ouro. O colegiado, por unanimidade, julgou procedente a Ação Rescisória (AR) 1718, ajuizada pela União.

A decisão desconstituída havia sido proferida pelo ministro Maurício Corrêa (falecido), ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 263464. Na ação rescisória, a União alegava que o ministro Maurício Corrêa havia compreendido de maneira equivocada os elementos da causa e considerado a incidência do imposto sobre ouro (ativo financeiro), ao invés de julgar a base de incidência como títulos e valores mobiliários.

Erro de fato
O colegiado acompanhou o relator, ministro Edson Fachin (relator), pela procedência da ação com base na ocorrência de erro de fato na decisão questionada, que não tratara da questão objeto do RE. E, por maioria, foi acolhido o voto do revisor da ação, ministro Alexandre de Moraes, para, desde já, negar provimento ao RE e restabelecer o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia reconhecido a incidência do IOF sobre títulos e valores mobiliários, em sintonia com a jurisprudência do Supremo.

Ao aderir à proposta de Moraes, o ministro Gilmar Mendes frisou que julgar o mérito do recurso é consequência lógica e esperada da procedência da ação rescisória que anula um julgamento por erro de fato.

No mesmo sentido, votaram os ministros Nunes Marques, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Assim como o relator, as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e o ministro Luiz Fux não avançaram, desde logo, para o julgamento do mérito do recurso extraordinário. O ministro Marco Aurélio (aposentado) já havia votado, no ambiente virtual, pela improcedência da ação.

Processo relacionado: AR 1718

STF decide que anulação de provas em ação penal invalida cobrança de 15 milhões sonegados por Lula

Gilmar Mendes verificou que as provas utilizadas já foram consideradas nulas em julgamento de habeas corpus pelo STF.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu ação cautelar em que a Procuradoria da Fazenda Nacional busca assegurar o pagamento de tributos pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Ao conceder liminar na Reclamação (RCL) 56018, o ministro verificou que a ação fiscal, em curso na Justiça Federal de São Paulo, aproveitou provas ilícitas produzidas perante a 13ª Vara Federal de Curitiba.

No STF, a defesa de Lula questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que manteve o curso do processo na Justiça Federal. Segundo os advogados, o então juiz Sérgio Moro havia compartilhado provas produzidas pela Lava Jato com a Receita Federal e, com base nelas, o órgão concluiu que a estrutura e os funcionários do Instituto Lula teriam sido utilizados para fins diversos do previsto em estatuto. Na época da propositura da demanda, o crédito tributário a ser cobrado alcançaria R$ 15 milhões.

A defesa argumentou, porém, que a Segunda Turma do STF reconheceu a suspeição do então juiz Sérgio Moro na condução de processo criminal (caso “triplex do Guarujá”) contra Lula e, como consequência, anulou todas as provas produzidas no âmbito da ação penal.

Público e notório

Para o ministro Gilmar Mendes, as alegações trazidas na RCL 56018 são plausíveis. Segundo ele, é “público e notório” que a Segunda Turma do STF, em março de 2021, ao julgar o Habeas Corpus (HC) 164493, reconheceu a suspeição de Moro para conduzir a ação penal contra Lula e anulou todos os atos decisórios, inclusive na fase investigatória.

Mendes lembrou que, no direito brasileiro, a qualidade e a higidez da prova são pressupostos para seu aproveitamento em qualquer procedimento. Essa regra, por sua vez, não se restringe ao Poder Judiciário: ela se estende a procedimentos administrativos instaurados por órgãos de controle ou de fiscalização, como a Receita Federal.

O relator também verificou a urgência para a concessão da liminar, diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Além disso, conforme demonstrado pela defesa, a existência da ação cautelar tem sido utilizada em peças de propaganda contra Lula, candidato à Presidência da República.

Anormalidade

Por fim, Mendes apontou que um dos procuradores da Fazenda Nacional responsáveis pela condução do caso protocolou manifestação na ação cautelar afirmando que o STF não teria inocentado Lula, pois não tratou do mérito da condenação. Para o ministro, essa afirmação ostenta anormalidade “e certa coloração ideológica”, pois, sem sentença condenatória penal, qualquer pessoa conserva o estado de inocência.

“Os autos trazem indícios claros de que agentes públicos estão se valendo de expediente flagrantemente ilegal, com claro prejuízo ao patrimônio jurídico do reclamante e evidente repercussão no processo eleitoral”, concluiu.

Além da ação cautelar na Justiça Federal, a liminar suspende, até o julgamento definitivo da reclamação, os procedimentos fiscais a cargo da Receita Federal que decorram do compartilhamento das provas ilícitas.

Veja a decisão.
Reclamação nº 56.018


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