TRF4 condena INSS a pagar indenização após cancelar benefício de segurado que ainda estava vivo

A Justiça Federal condenou o INSS a pagar indenização por dano moral a um segurado em decorrência de erro administrativo. A sentença é do juiz federal Márcio Augusto Nascimento, que atua na Unidade Avançada de Atendimento (UAA) de Arapongas. O magistrado concluiu que houve falha do sistema de inteligência artificial do INSS ao fazer o cruzamento de dados com o Sistema de Óbitos (Sisobi).

Desta forma, Márcio Augusto Nascimento, condenou o INSS ao pagamento de danos morais em favor do segurado, tendo em vista a gravidade do erro da autarquia previdenciária e de sua demora em resolver o problema criado por ela mesma no valor de R$ 3.917,67 (três mil, novecentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos). O magistrado determinou ainda que os valores atrasados, bem como aqueles vencidos entre a sentença e a efetiva implantação do benefício (DIP) serão executados na forma de requisição de pagamento.

O autor da ação alegou que em maio de 2021 teve seu benefício cessado, sob a justificativa de falecimento do segurado. Entrou, portanto, com pedido de reativação do benefício, no entanto, não foi proferida qualquer decisão pelo INSS. Argumenta que houve demora da autarquia para “responder ao caso”, sendo prejudicado por não ter qualquer outra fonte de renda, tendo que entrar na justiça para ter sua aposentadoria restabelecida, bem como solicitar o pagamento dos valores em atraso desde a cessação e indenização pela perda indevida de seu benefício.

Em sua decisão, o juiz federal explicou que a suspensão do benefício ocorreu automaticamente em 01/05/2021 por comando de inteligência artificial que capturou dados do Sisobi. Os dados utilizados, nome próprio e nome da mãe, não se mostraram suficientes para evitar a indevida cessação do benefício.

“Logo, a inteligência artificial adotada pelo INSS se revelou ineficiente ou desinteligente nesta hipótese, de modo que a sua ilegitima inconsistência ocasionou prejuízos materiais à parte autora que atingiram diretamente a sua subsistência, pois se tratava de sua única fonte de rendimentos. E, por óbvio, esta situação infringiu a dignidade da pessoa humana, sobremodo porque a ausência de suporte material para a sobrevivência gera efeitos devastadores na psique do ser humano, que se vê desamparado e sujeito a não conseguir se alimentar, vestir, pagar contas de água, luz, gás, internet, celular etc, tudo o que necessita para manter o mínimo existencial digno”.

O autor da ação chegou a enviar declaração escrita de próprio punho ao INSS e, embora tenha pessoalmente demonstrado que estava vivo, e não morto, nada foi feito até reativação do benefício em janeiro deste ano (2022). “Disso se constata que o INSS tinha total condição de atender o pedido do segurado de imediato, mas o sujeitou a espera de 226 dias (sete meses e meio aproximadamente) para restabelecer seu benefício, condicionando-o à própria sorte em sua sobrevivência”.

Márcio Augusto Nascimento entendeu, portanto, que o INSS praticou ato ilegítimo que causou prejuízos imaterais à parte autora que se estenderam ao longo do tempo, condenando o INSS as penalidades.

TRF4: Intenção de concorrer à vaga de concurso por cotas deve ser manifestada na inscrição

A intenção de concorrer à vaga de concurso reservada para cotas deve ser manifestada na inscrição, não podendo o candidato, que concorreu em lista geral, alegar que obteve nota para se classificar nas ações afirmativas. O entendimento está em sentença do juiz Eduardo Kahler Ribeiro, da 4ª Vara Federal de Florianópolis, negando o pedido de uma candidata que pretendia ingressar em programa de residência em enfermagem da UFSC.

A candidata alegou que se inscreveu no processo seletivo da instituição para Residência Integrada Multiprofissional em Saúde da Família, cujo edital oferecia duas vagas, sendo uma para beneficiários do Prouni ou de bolsa de estudos para estudantes em situação de vulnerabilidade. Ela afirmou que era beneficiária da Bolsa Permanência da UFSC e, por causa disso, poderia pleitear as cotas, mas só teve conhecimento da possibilidade após a divulgação do resultado. A candidata argumentou que foi aprovada, sem classificação, na lista geral, com nota suficiente para passar às segunda e terceira etapas na lista das ações afirmativas.

Na decisão que havia negado o pedido de liminar, citada na sentença proferida ontem (28/9), o juiz considerou que “competia à autora ter efetivado a matrícula em consonância com sua condição e com as regras previstas em edital, inclusive porque em caso de eventual dúvida – não enquadramento na ação afirmativa – continuaria concorrendo pela classificação geral”.

O juiz também lembrou manifestação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao negar o recurso contra a primeira decisão: “o fato de ter obtido nota suficiente para classificação pelo sistema de cotas não lhe confere o direito de ocupar vaga destinada a essa modalidade, uma vez que não observou as disposições expressas do edital quanto à inscrição em tal categoria ali prevista, não estando autorizada a migração do sistema de acesso universal para o de política de cotas”.

“Com efeito, as razões manifestadas em contestação não alteram o entendimento do juízo, notadamente em relação à necessidade de observância aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia com os demais candidatos (não havendo, portanto, a alegada violação ao princípio da igualdade em relação à autora)”, concluiu Ribeiro. Ainda cabe apelação ao TRF4.

TRF4: Justiça Federal nega pedido para extensão do limite de idade para manutenção do salário família

A 17ª Vara Federal de Porto Alegre negou pedido para extensão da idade limite do filho ou filha do segurado para manutenção do salário família. A sentença, publicada dia 16/9, é da juíza Carla Evelise Justino Hendges.

A Associação Brasileira de Advogados do Povo Gabriel Pimenta (Abrapo) ingressou com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicitando que seja estendido de 14 para 18 anos o limite etário de cada filha ou filho do segurado para o recebimento do salário família, já que a previsão constitucional de término do ensino público é com 17 anos.

O INSS contestou destacando que o benefício pleiteado sequer pertence aos associados, mas a pessoas determinadas, cuja defesa caberia às entidades competentes. Argumentou que a limitação etária está expressa no artigo 66 da Lei nº 8213/91.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que a extensão pretendida estaria baseada na interpretação de que estaria atrelada à idade mínima para o trabalho e à idade para o término da educação obrigatória. Entretanto, ela não concordou com a tese defendida pelo autor.

“Havendo expressa disposição legal quanto à limitação etária de 14 anos no que diz com os filhos do segurado para fins de percepção do benefício, entendo que não há como conceder a extensão pretendida, uma vez que se trata de opção do legislador delimitar a idade para o benefício, não devendo o Poder Judiciário intervir no ponto, sob pena de afronta à Separação dos Poderes”, concluiu.

Hendges julgou improcedente a ação. Cabe recurso ao TRF4.

Salário família

O salário-família é um valor pago ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Para ter direito, o cidadão precisa enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal.

Processo nº 5058044-51.2019.4.04.7100/RS

TRF3: Mulher é condenada por receber benefício assistencial de homem falecido

Saques foram realizados por mais de um ano após o falecimento do beneficiário.


O juiz federal Ricardo Gonçalves de Castro China, da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, condenou à pena de um ano e quatro meses de reclusão, além do pagamento de 13 dias-multa, uma mulher que recebeu indevidamente, de abril de 2014 a dezembro de 2015, o benefício assistencial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de um homem falecido em março de 2014.

“A prova documental demonstra a empreitada realizada pela requerida junto à autarquia previdenciária, tendente a obter a continuidade de pagamento do benefício”, disse o magistrado.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), a mulher possuía procuração do falecido e após a cessação do benefício esteve na agência do INSS, de posse de sua documentação pessoal e do falecido, inclusive o cartão de saque, buscando informações e a reativação do benefício suspenso.

Relatório produzido pela autarquia federal destacou que a acusada, tão logo foi informada da necessidade da presença do titular do benefício, ausentou-se sem maiores esclarecimentos.

“Meses após o falecimento do beneficiário, quando finalmente os pagamentos foram suspensos, a requerida não se conformou com o fato, encetando ingentes diligências na tentativa de reativar os pagamentos indevidos, mostrando sua firme e clara intenção em prosseguir na continuidade delitiva”, ressaltou o juiz federal.

O pai da acusada ainda tentou assumir a culpa pelo ilícito, mas o argumento foi rechaçado pelo magistrado. “A versão apresentada está em completa falta de sintonia com o restante da prova dos autos e, partindo do genitor da requerida, com idade avançada, não merece credibilidade.”

A pena restritiva de liberdade foi substituída por duas medidas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade e outra prestação pecuniária no importe de cinco salários mínimos.

Ação Penal nº 0000864-50.2017.4.03.6102

TSE: Programa “Pingos nos is” da Jovem Pam deverá exibir texto desmentindo a existência de conluio entre a Justiça Eleitoral e o candidato Lula por 48 dias

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acatou parcialmente o pedido de direito de resposta da campanha de Luiz Inácio Lula da Silva contra a Rádio Panamericana S.A. (rádio Jovem Pan) a respeito de alegações falsas e caluniosas feitas sobre a existência de um pretenso conluio entre a Corte Eleitoral e a campanha do candidato do Partido dos Trabalhadores (PT).

Na edição de 31 de agosto do programa “Pingos nos is”, os apresentadores do programa afirmaram que Lula não foi inocentado nos processos que respondeu em decorrência da Operação Lava Jato e que haveria um acordo com a Justiça Eleitoral para beneficiá-lo em decisões judiciais. Os autores dos comentários foram Anna Paula Rodrigues Henckel, Guilherme Sobral Pinto Menescal Fiuza e Vitor Brown.

O pedido foi concedido em parte, porque, em relação à afirmação de que Lula não foi inocentado, a ministra Maria Claudia considerou que a anulação dos processos contra Lula pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por razões formais e sem julgamento do mérito, não configuraram de fato, do ponto de vista jurídico, uma absolvição. Já quanto à alegação da existência de um conluio com o TSE, o pedido de direito de resposta foi concedido, e a resposta deverá permanecer no ar por 48 dias, que corresponde ao dobro do tempo em que os vídeos ficaram no ar.

“Eu entendo que o caso aqui é de inverdade flagrante. E não apenas isso; é dolosa, é deliberada, se insere num contexto de descredibilização e de construção de narrativa de parcialidade”, disse a ministra.

Por sugestão do ministro Ricardo Lewandowski, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) para a apuração da ocorrência de crime.

A decisão foi unânime.

Processo relacionado: DR 0600923-02

TJ/MA: Serviço de caráter permanente requer concurso público prévio

Órgão Especial aprovou súmula com tese que considera inconstitucional lei municipal que autoriza contratação de pessoal permanente sem concurso público.


É inconstitucional lei municipal que autoriza a contratação de pessoal para serviços de caráter permanente, no âmbito administrativo, sem concurso público de provas ou de provas e títulos, quando não delimitado o prazo, nem demonstrado o interesse público excepcional e de urgência. Esta é a tese jurídica da Súmula nº 7, aprovada por unanimidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão, na sessão jurisdicional desta quarta-feira (28).

Na prática, isso significa que, em todos os julgamentos de processos similares realizados pelos órgãos colegiados e juízos singulares do TJMA, esta tese será automaticamente aplicada, o que proporcionará mais celeridade às decisões.

A proposta teve como relator o desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, considerando que este tipo de matéria tem sido alvo de inúmeros julgamentos similares do TJMA, em ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), aliado à prática de que não existe divergência na interpretação de fato da questão submetida a julgamento.

O relator sugeriu a edição de súmula correspondente ao tema, com base em norma do Regimento Interno do Tribunal, após julgamento de ADI contra lei do município de São Félix de Balsas, que dispunha sobre contratação de pessoal por tempo determinado, na sessão jurisdicional realizada pelo Órgão Especial do TJMA em 31 de julho passado.

Na ocasião, a inconstitucionalidade foi reconhecida, tendo em vista que a Constituição do Estado do Maranhão, em conformidade com a Constituição Federal, afirma que o ingresso, por meio de posse, em cargo ou emprego público, dá-se pela prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, prevendo como exceção apenas os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

REFERÊNCIAS E PRECEDENTES

Ao elaborar a proposta de edição de súmula, o relator fez referência legislativa da Constituição do Estado e da Constituição Federal, além de diversos precedentes de julgamentos realizados pelo TJMA.

TJ/SP rejeita alegação de estelionato sentimental

Decisão destaca que não houve prejuízo financeiro à autora.


Em julgamento realizado ontem (27), a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais e materiais por suposto estelionato sentimental. A ação foi proposta por uma mulher contra o ex-amante. De acordo com a decisão, os dois mantinham uma relação extraconjugal, incluindo ajuda financeira para custeio de despesas pessoais da mulher. O relacionamento foi rompido depois que a esposa do homem tomou conhecimento do fato.

Na decisão de 1º Grau, a juíza Valéria Carvalho dos Santos, da Vara de São Sebastião da Grama, afirmou que, para a configuração do estelionato sentimental, é necessário que a vítima tenha sofrido prejuízo financeiro por ser iludida, hipótese não constatada no processo. “A figura do estelionato sentimental foi criada por analogia ao crime de estelionato descrito no Código Penal, no qual a vítima sofre perda de seu patrimônio em virtude de atitude ardilosa do criminoso. Sendo assim, a desilusão amorosa, por si só, não o configura”, escreveu a magistrada.

A decisão foi confirmada em 2º Grau. A 7ª Câmara também afastou a acusação de que o réu teria se aproveitado sexualmente da requerente. “As relações sexuais entre as partes foram consentidas e a autora não trouxe qualquer prova de desconhecer o fato de o réu ser casado”, frisou o relator do recurso, desembargador Wilson Lisboa Ribeiro. “Diante da inexistência de prova que permita reconhecer qualquer dano moral ou material causado pelo réu à autora, a hipótese é mesmo de improcedência do pedido”, concluiu o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Pastorelo Kfouri e José Rubens Queiroz. A decisão foi unânime.

TRT/RS anula justa causa de trabalhador dos Correios que já havia sido punido com suspensão e restituição de recursos ao erário

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) anulou a dispensa por justa causa aplicada a um gerente de agência dos Correios e determinou, em caráter de urgência, a reintegração do trabalhador ao emprego. Em processo administrativo disciplinar (PAD), já havia sido determinada a suspensão do empregado por cinco dias e o ressarcimento de recursos ao erário, mas a empresa reabriu o procedimento e decidiu pela justa causa. Segundo os desembargadores, a conduta foi irregular e caracterizou dupla punição, o que é proibido pela legislação trabalhista. A decisão reforma, nesse aspecto, sentença da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Ao ajuizar o processo, o empregado afirmou que, em maio de 2018, a agência para a qual trabalhava foi assaltada, com roubo de cerca de R$ 19 mil. Após o fato, a empresa abriu processo administrativo para investigar a ocorrência e concluiu que o gerente foi omisso quanto a procedimentos de segurança, o que teria facilitado a ação dos bandidos. Nesse sentido, optou por aplicar as penalidades de suspensão e de restituição dos valores roubados ao erário, o que foi implementado a partir de 2019, por meio de descontos na folha de pagamento.

No entanto, como informou o gerente, a empresa reabriu o processo no final de 2020, de forma unilateral e sem fato novo que justificasse a revisão, ocasião em que decidiu pela aplicação da despedida por justa causa. Conforme a argumentação do trabalhador, a conduta foi irregular, já que a legislação não permite a reabertura de PADs sem que haja fato novo e também proíbe o aumento de penalidades já aplicadas sem que haja justificativa. A punição, portanto, teria sido desproporcional, o que motivou o ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, na qual o empregado solicitou a anulação da justa causa, a reintegração ao serviço e o pagamento de uma indenização por danos morais.

Ao analisar o caso na 7ª Turma do TRT-4, o relator do processo, desembargador Emílio Papaléo Zin, concordou com as alegações do trabalhador. O magistrado destacou, inicialmente, que, por tratar-se de empresa pública, as normas de Direito Administrativo devem ser observadas, mas que a relação de emprego é regida pela CLT e, portanto, também deve ser julgada a partir das regras e princípios do Direito do Trabalho.

Para o relator, não houve qualquer fato que justificasse a revisão do processo administrativo disciplinar, uma vez que não foi apontado qualquer vício no ato que determinou as sanções de suspensão e de ressarcimento ao erário. O magistrado também ressaltou que as penalidades já estavam sendo cumpridas, e que a aplicação da justa causa deve obedecer ao princípio da imediaticidade, o que não ocorreu no caso, já que a revisão aconteceu cerca de dois anos depois dos fatos. Por último, o desembargador afirmou que a aplicação da justa causa seria dupla punição pelo mesmo fato gerador, o que não é permitido pela CLT.

Nesse sentido, além de determinar a anulação da justa causa e da revisão do processo administrativo disciplinar, o relator também deferiu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, ao observar que o empregado foi surpreendido pela revisão sem fundamento do seu processo e despedido sem receber verbas rescisórias.

A decisão foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento o desembargador João Pedro Silvestrin e a desembargadora Denise Pacheco. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SC confirma negativa de reavaliação da redação de candidato que ‘fugiu ao tema’ proposto

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve a negativa de reavaliação da redação de um candidato ao cargo de professor ACT (Admissão de Professor em Caráter Temporário) pelo governo do Estado. O colegiado entendeu que “o Poder Judiciário não pode avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a eles atribuídas se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios de correção, exceto se flagrante a ilegalidade”.

Para concorrer a uma vaga de professor ACT em Lages, um candidato realizou processo seletivo. Obtida a pontuação mínima na prova objetiva, ele teve sua redação submetida a correção e avaliação, mas foi surpreendido com a nota zero em razão de suposta “fuga do tema”, o que culminou com sua desclassificação no processo seletivo. O candidato fez recurso administrativo, que foi indeferido.

Diante do caso, ele ingressou com mandado de segurança contra ato do presidente da Associação Catarinense das Fundações Educacionais (Acafe). O pedido foi negado pela magistrada Cleni Serly Rauen Vieira. Inconformado, o candidato recorreu ao TJSC. Requereu a correção da redação pela própria banca examinadora. Alegou que houve evidente desrespeito ao edital, situação que autoriza a intervenção judicial. Defendeu ainda que há, sim, indicações claras de que os critérios adotados pela banca não foram isonomicamente aplicados.

“Em adição, avulto que descabe traçar parâmetros comparativos entre o texto de (nome do candidato) e o de outros candidatos, como pretende o impetrante, haja vista que, à luz da fundamentação exposta, ao adotar tal postura o Poder Judiciário estaria se imiscuindo na posição da Banca Examinadora no que tange ao sopesamento dos seus critérios de correção. E tal medida só é permitida diante da constatação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, que não é o caso do contexto em discussão”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela participaram, com votos, os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Processo n. 5025113-84.2022.8.24.0023/SC

TJ/SC: Homem exposto de forma vexatória em telejornal deve ser indenizado

Pela exibição de uma matéria jornalística de conteúdo ofensivo contra um morador de Xanxerê, a 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um jornalista e uma emissora de TV por danos morais.

De acordo com os autos, o homem teria sido vítima de uma reportagem vexatória e caluniosa, com depreciação de sua imagem e reputação. Seu veículo foi parado em uma blitz e os policiais supuseram que ele transportava mercadoria furtada. O autor da ação e o carona foram presos, algemados e levados para delegacia.

O jornalista falou o seguinte, com a imagem dos suspeitos na tela: “As prisões aconteceram por volta das 10h30 da manhã. Com eles foram encontrados televisão, câmera fotográfica, celular, um rádio e uma mochila vazia. Estes jovens vão para o presídio, beleza? E agora têm que se ajoelhar, vai fazendo oração aí, meu camarada, porque o bicho pegou”.

No entanto, no mesmo dia, após a apuração dos fatos, a autoridade policial constatou que o homem não tinha relação nenhuma com o crime investigado. Assim, depois de ter sido exposto como criminoso na TV, ele ingressou na Justiça. Ao analisar o caso, a magistrada de 1º grau condenou a ré, mas houve recurso.

A empresa de comunicação alegou que não houve ofensa à honra e à imagem do autor da ação. Ela teria, apenas, reproduzido os fatos, portanto não haveria provas de irregularidades. “A divulgação de informações revestidas de mero animus narrandi constitui exercício regular de um direito constitucionalmente reconhecido”, afirmou a defesa.

Porém, de acordo com a relatora, desembargadora Haidée Denise Grin, a reportagem emitiu juízo de valor sem sequer averiguar a investigação. “Direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites nas garantias constitucionais à dignidade da pessoa humana”, anotou em seu voto.

Para ela, houve “transbordamento ilegal da liberdade de informar”, por isso é necessário indenizar o abalo anímico. Ao mesmo tempo, sob os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a magistrada fez um ajuste na quantia estabelecida em 1º grau e a fixou em R$ 6 mil, “valor que se amolda aos parâmetros adotados por esta corte de justiça em demandas semelhantes”, afirmou. Os demais integrantes da 7ª Câmara de Direito Civil seguiram o voto da relatora de forma unânime.

Processo nº 0300198-50.2015.8.24.0080/SC


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