TJ/RJ: Banco Safra tem 24 horas para restituir valores retidos indevidamente da conta do Grupo Americanas

O juiz Luiz Alberto Carvalho Alves, em exercício na 4ª Vara Empresarial da Capital, estabeleceu prazo de 24 horas, após sua intimação, para o Banco Safra restituir à conta do Grupo Americanas o valor compensado a título de pagamento de carta de fiança. O magistrado acolheu o pedido do Grupo Americanas que demonstrou que o banco descumpriu decisão judicial e efetuou nova compensação sob a alegação de que o novo crédito não seria sujeito à recuperação judicial do Grupo Americanas.

“Quanto ao Banco Safra, determino a sua intimação, com urgência, em regime de plantão, devendo em até 24 (vinte e quatro) horas, restituir para a conta da recuperanda o montante compensado a título de “novo crédito para pagamento de carta de fiança”, sob pena de apreensão on-line e aplicação das penas de litigância de má-fé, na forma do art. 80, incisos III e IV, do CPC.”

O juiz também avaliou que a decisão judicial para restituição dos valores do Grupo Americanas, retidos indevidamente, não foi totalmente cumprida pelo Banco Votorantim, uma vez que os valores foram colocados em conta sem habilitar a possibilidade de transferência e, posteriormente, comprovado o depósito judicial da referida quantia, requerendo a impossibilidade de levantamento pela devedora.

“O Banco Votorantim utilizou o comando da decisão revogada para depositar judicialmente o montante compensado. Neste aspecto, determino ao Administrador Judicial que, em 24 horas, justifique a imprescindibilidade de levantamento de toda a quantia, ou a sua parcialidade, como requerido para o fluxo de caixa e manutenção das atividades da recuperanda, para que a eventual disponibilização se dê de forma transparente e exata.”

Processo: 0803087-20.2023.8.19.0001

TJ/RN determina tratamento domiciliar custeado por plano de saúde para idoso com Alzheimer em estado avançado

A 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso e manteve decisão da 16ª Vara Cível de Natal que determinou ao plano de saúde o fornecimento, pelo tempo necessário, de acompanhamento pelo atendimento domiciliar, home care, para o tratamento de um idoso com diagnostico de Alzheimer, acamado, traqueostomizado, entre outras complicações de saúde, indicado aos cuidados através deste tipo de serviço médico.

O tratamento do Alzheimer em estado avançado descrito pelos médicos que assistem ao paciente inclui fisioterapia motora e respiratória uma vez ao dia, fonoaudiólogo, técnico de enfermagem 24 horas e suporte nutricional com nutricionista e alimentação enteral (Isosource 1.5 Nestlé). Para o caso de descumprimento, foi estipulada uma pena de multa diária de R$ 500,00.

Inconformada com a decisão, a operadora recorreu ao TJ. No recurso, o plano de saúde defendeu que a medida liminar é irreversível, já que ao determinar o custeio de atendimento sem cobertura obrigatória, não só condena prematuramente a operadora como coloca em risco o equilíbrio que rege a sustentabilidade de toda a sua carteira de usuários.

O plano de saúde questionou a exorbitância da multa fixada na primeira instância e requereu sua exclusão ou diminuição. Ao final, pediu pela reforma da decisão para conceder o efeito suspensivo ao recurso, diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera dos seus direitos.

Direito a receber o tratamento prescrito

Para o relator do recurso, o juiz convocado Diego Cabral, ficou comprovado nos autos que o paciente (que está com 70 anos de idade) é completamente dependente de terceiros para as atividades básicas diárias, necessitando de atendimento em sistema home care, com suporte multidisciplinar e alimentação especial, e que, mesmo assim, o plano de saúde recusou o seu fornecimento.

No entendimento do julgador, não há dúvida quanto ao direito do idoso em receber o tratamento na forma prescrita, com vistas a evitar o agravamento da doença. “O procedimento necessário foi prescrito por profissional de saúde, que, certamente, indicou o meio mais correto e adequado para o caso, não se podendo questionar a necessidade da técnica especificada (suporte em domicílio)”, comentou.

E completou: “(…) ao negar a cobertura para o tratamento solicitado, não agiu a agravante sob o manto do exercício regular de direito, vez que não lastreada pelos fatos e fundamentos jurídicos aqui postos”. De acordo com o magistrado, a fixação da multa diante do possível descumprimento da decisão também é devida, não se revelando excessiva à obrigação prescrita na liminar.

TJ/MA: Empresa de transporte Real Maia deve ressarcir passageiras por atraso injustificado de viagem

Duas passageiras serão ressarcidas por uma empresa de transporte rodoviário por causa de um atraso de mais de três horas no horário de partida da viagem. Na ação, que teve como parte demandada a Real Maia Transportes Terrestres e tramitou no 7ºJuizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, duas mulheres alegaram que, em 28 de dezembro de 2021, compraram bilhetes da requerida para uma viagem de Marabá (PA) a São Luís (MA). Narraram que houve atraso de mais de três horas da partida, prevista para 12h40, mas que aconteceu somente às 16h00. A chegada no destino final, que deveria ocorrer às 04h00 da madrugada do dia seguinte, teve chegada, de fato, às 09h50.

Diante do suposto descaso, requereram indenização. Em contestação, a demandada afirmou que as demandantes não comprovam que o ônibus tenham chegado no Terminal Rodoviário somente às 14h57, assim como não comprovaram que o carro da requerida tenha permanecido por uma hora parado na Rodoviária. Aduziu que o trajeto não é de linha direta, sem paradas e ressaltou que a viagem das requerentes foi em período de férias, vésperas de ano novo, época em que o movimento é intenso, ainda mais no final do ano, período de chuvas, com rompimento de rodovias, alagamentos, acidentes e com isso atrasos nos meios de transportes. Pediu pela improcedência dos pedidos.

Na sentença, a juíza Maria José França Ribeiro frisou que o objeto da demanda deveria ser dirimido no âmbito probatório, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. “Da análise do processo, restou comprovado que as partes celebraram um contrato de transporte, onde a requerida assumiu a obrigação de transportar as demandantes ao seu destino na forma, data e horários aprazados, incluindo o transporte de sua bagagem de forma segura (…) Há nos autos, evidências de que o trajeto tinha um horário previsto de saída e de chegada, documento esse obtido no site da requerida para venda de passagens”, observou a magistrada.

ATRASO INJUSTIFICADO

E continuou: “Diante deste elemento de prova, caberia à requerida trazer ao processo a contraprova, ou seja, demonstrar que a viagem teve início no horário previsto e que não ocorreu atraso superior a três horas, o que não foi feito (…) Neste sentido, verifico que houve violação as normas das da Agência Nacional de Transportes Terrestres, ANTT, no item sobre retardar, injustificadamente, a prestação de transporte para os passageiros (…) Fica assegurada a imediata devolução do valor dos bilhetes de passagem pela transportadora ao passageiro, se este optar por não continuar a viagem, no caso de interrupção ou atraso da viagem por mais de três horas devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade”.

“A falha no serviço está configurada, embora a requerida alegue fatores externos, nada foi comprovado e o fato é que a viagem das autoras teve um atraso na partida e chegada ao destino final em período de tempo superior a quatro horas, o que afasta qualquer justificativa da empresa (…) Assim, não havendo o cumprimento da obrigação contratada, desponta a sua conduta negligente e que atingiu a esfera de direitos personalíssimos das demandantes, com a quebra da confiança e qualidade dos serviços da empresa requerida, além da falta de cuidado com seus consumidores, pois sequer houve assistência material ou possibilidade de solução em audiência de conciliação”, enfatizou.

Daí, decidiu: “Posto tudo isso, há de se julgar procedente, em parte, o pedido da presente ação, no sentido de condenar a Real Maia Transportes Terrestres ao pagamento da quantia total de 4 mil reais às demandantes”.

Processo nº 0800266-93.2022.8.10.0012

TJ/RN concede direito para universitário transferir de faculdade para cuidar do pai com Doença de Parkinson

A desembargadora Lourdes Azevedo determinou, liminarmente, que uma universidade privada de Natal efetue a transferência da matrícula de um estudante para o Curso de Medicina, no período letivo 2023.1 e seguintes, sendo promovidas, para tanto, as necessárias adequações com relação à grade curricular, inclusive com relação as matérias que já foram pagas anteriormente. Caso não cumpra o determinado pela Justiça, foi estipulada o pagamento de multa no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento da decisão.

A decisão atende a recurso interposto pelo universitário contra decisão em primeiro grau que indeferiu a pretensão de urgência pleiteada pelo aluno. No recurso, ele esclareceu ser aluno do Curso de Medicina em uma faculdade particular de Mossoró, tendo ingressado através de vestibular, e estar cursando regularmente o segundo período. Alegou que tem vivido situação bastante delicada porque seu pai está acometido de quadro de Parkinsonismo cujo tratamento é realizado na cidade de Natal, onde reside e possui núcleo familiar constituído.

Ele alegou também que, cursando faculdade na cidade de Mossoró, encontra-se impossibilitado de acompanhar o tratamento do seu pai que, por sua vez, fica prejudicado sem a sua ajuda, único familiar com condições de prestar assistência, pois sua mãe é idosa. Disse ainda que seu pai segue com limitações para suas atividades da vida cotidiana, necessitando de auxílio em alguns momentos do dia e precisando fazer sessões de fisioterapia três vezes por semana.

Argumentou que embora exista legislação regulamentando as transferências entre as instituições de ensino, na situação dele deve prevalecer o direito constitucional à saúde e educação, como têm decidido as 1ª e 2ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Defendeu ainda a impossibilidade de mudança de seu domicílio do núcleo familiar para a realização do tratamento do pai é direito fundamental à saúde e que não é determinada pela sua vontade, mas por circunstâncias externas, assim como pelos riscos advindos da interrupção ou mesmo modificação do tratamento.

Necessidade

Ao analisar a demanda, a relatora verificou que o universitário demonstrou satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido. Ela teve por base em sua decisão documentos levados aos autos, como “Relatório Médico” firmado por Médico Neurocirurgião revela que o pai do estudante possui quadro de Parkinsonismo desde 2015 e “apesar do tratamento, segue com limitações para suas atividades da vida cotidiana”.

Lourdes Azevedo também considerou os laudos médicos assinados pelos médicos neurologistas que reforçam o que atestou o relatório, solicitação de fisioterapia motora três vezes por semana, além de documento dando conta que a mãe do autor possui 61 anos de idade.

“Nesse sentido, ante as particularidades do caso, reputo demonstrada a necessidade da permanência do recorrente nesta urbe, de modo que entendo que não se mostra hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis ao restabelecimento da saúde do genitor do agravante que, por sua vez, contará com o acompanhamento do recorrente cotidianamente”, concluiu.

TJ/AC: Banco Sicoob deve retirar nome de consumidor de cadastros de restrições ao crédito

Empresa tem o prazo de cinco dias para cumprir a ordem judicial, do contrário será penalizada com multa diária no valor de R$ 500,00.


O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que instituição financeira retire restrição feita ao nome de cliente junto aos órgãos de proteção ao crédito. A empresa deve cumprir a decisão no prazo de cinco dias, caso contrário, será penalizada com muita diária de R$ 500.

O consumidor já tinha procurado a Justiça para que os valores das parcelas do empréstimo consignado fossem reduzidos, visto que tinha cumprido suas obrigações. Mas, a decisão foi descumprida e a última parcela foi descontada integralmente.

A decisão é de autoria do juiz de Direito Marcelo Coelho, titular da unidade judiciária. O magistrado considerou que o cliente pagou regularmente as parcelas e a negativação é indevida. “(…) o pagamento do empréstimo contratado estava sendo feito regularmente, ante o comando judicial que sustentava a diminuição das parcelas ajustadas”, registrou.

Além disso, o juiz discorreu sobre o risco de dano ao consumidor, que por ter sido negativado indevidamente. “O risco de dano causado existe por ser presumível o dano causado à imagem do indivíduo que tem seu nome restrito indevidamente no mercado de crédito”.

Processo n.°0714542-09.2022.8.01.0001

TJ/ES condena empresa de transportes Viação Águia Branca a indenizar menor obrigada a descer de ônibus

A menina teria sido deixada, com seu tio, no meio do trajeto da viagem.


Uma menor, representada pela sua mãe, ingressou com uma ação indenizatória contra a empresa Viação Águia Branca, a qual teria obrigado a menina, que estava acompanhada de seu tio, a descer do ônibus no meio do trajeto da viagem, em um local desconhecido.

Segundo os autos, a requerida teria obrigado a passageira a se retirar do veículo sob a justificativa de que a documentação da autora estava irregular. No entanto, o juiz da 4ª Vara Cível de Vila Velha observou que as autorizações, bem como os documentos, deveriam ter sido verificados no embarque da requerente.

Por fim, o magistrado entendeu que a conduta da ré foi abusiva, acarretando abalo moral e frustrando a viagem da parte autoral, que foi submetida a momentos de insegurança e perigo. Diante do exposto, o juiz condenou a requerida a restituir a menor, no valor de R$ 30,00, referente ao bilhete adquirido, além de indenizá-la por danos morais, fixados em R$ 3 mil.

Processo nº 0024309-54.2018.8.08.0035

TJ/SC: Dono de veículo atingido por cancela de pedágio será indenizado por concessionária

O dono de um automóvel atingido pela cancela de um pedágio quando passava pelo local, com o uso de sistema de cobrança automática, será indenizado pela concessionária que administra o trecho em quase R$ 10 mil por danos materiais. A decisão partiu da juíza Eliza Maria Strapazzon, titular do Juizado Especial Cível da comarca de Criciúma.

Segundo o autor da ação, ele trafegava em uma praça de pedágio instalada na BR-101 e administrada pela ré quando, em razão de defeito no funcionamento do sistema de pagamento automático via tag instalado no automóvel, a cancela fechou antecipadamente no momento da passagem do veículo. Além disso, o carro teria sido atingido por objetos provenientes de obra realizada na pista sem a devida vigilância pela ré, o que causou avarias no veículo.

Em sua defesa, a empresa alegou como teses principais a culpa exclusiva do demandante, que não teria observado a velocidade adequada para passar na cancela e teria deixado de manter a distância correta do veículo que seguia à sua frente. No entanto, a empresa ré não acostou aos autos evidências do alegado, “a exemplo de depoimentos de testemunhas, filmagens do seu sistema de monitoramento de tráfego, etc., ônus que a si incumbia”, como destaca a decisão.

A concessionária foi condenada ao pagamento de R$ 9.741,89, a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária. Da decisão cabe recurso.

Processo n. 5015598-68.2021.8.24.0020

TJ/MA: Desconto por empréstimo não comprovado gera dever do Banco Itaú BMG indenizar

Decisão da 1ª Câmara Cível manteve sentença de primeira instância que condenou banco por não comprovar que autor da ação contratou empréstimo.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que declarou nulo e inexigível o contrato de empréstimo consignado e condenou o Banco Itaú BMG Consignado a restituir, em dobro, o valor que descontou indevidamente do benefício previdenciário do autor de uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica. A instituição financeira também foi condenada a pagar R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários.

No entendimento do órgão colegiado, o banco apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora contratou o empréstimo em questão, na medida em que não juntou aos autos o pacto firmado entre as partes, bem como não demonstrou que o valor do suposto empréstimo foi, de fato, disponibilizado. Ainda cabe recurso.

A decisão considerou evidente a falha na prestação do serviço, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do contrato, passando, assim, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos decorrentes da omissão.

O banco, preliminarmente, alegou ilegitimidade para figurar na demanda e disse inexistir dano material a ser reparado, pois a contratação fora realizada com outra instituição financeira. Também sustentou que foi liberada quantia de R$ 117,14 em favor do autor da ação.

VOTO

A desembargadora Angela Salazar (relatora) rejeitou a tese de ilegitimidade passiva do banco, por entender que a instituição financeira apelante e o Banco BMG pertencem ao mesmo grupo econômico, devendo ser aplicada a Teoria da Aparência, em que ambos fazem parte da mesma cadeia de fornecimento de serviços.

A relatora observou que a controvérsia dos autos foi dirimida em julgamento de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), aplicando-se ao caso teses jurídicas.

Angela Salazar considerou evidente a falha na prestação do serviço pelo banco e disse que o valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, razão pela qual manteve em R$ 2 mil o valor da indenização.

Em relação aos danos materiais, também disse que são evidentes, já que o apelado sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício.

Os desembargadores Kleber Carvalho e Raimundo Barros (convocado para compor quórum) acompanharam o voto da relatora e também negaram provimento ao pelo do banco.

Processo nº 0009063-51.2015.8.10.0040

TJ/SP: Execução fiscal é via adequada de cobrança por parte de faculdade municipal

Autarquia pode inscrever débitos na dívida ativa.


A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que uma faculdade de Direito, que é uma autarquia municipal, pode utilizar o processo de execução fiscal para a cobrança de valores devidos de mensalidades por seus alunos. Desta forma, o réu deverá pagar o montante de R$ 4.912,90.

Os autos mostram que a instituição de ensino, criada por meio de lei municipal, iniciou processo de execução fiscal contra o ex-aluno com o objetivo de cobrar valores referentes a onze mensalidades do curso de Direito. Em primeiro grau, a demanda foi extinta de ofício sob fundamento de que a relação entre as partes seria de natureza privada e, desta forma, não seria a via adequada para a cobrança dos débitos.

O relator do recurso, desembargador Ricardo Chimenti, apontou em seu voto que o fato da instituição de ensino ser uma autarquia municipal, faz com que tenha legitimidade para inscrever seus créditos na dívida ativa, “ainda que os mesmos se refiram a crédito proveniente de contrato de natureza privada”. Citando a Lei de Responsabilidade Fiscal, o magistrado destacou que “não há óbice para a respectiva cobrança em execução fiscal, cuja inscrição em dívida ativa é autorizada”.

O julgamento contou também com a participação dos desembargadores Beatriz Braga e Marcelo L Theodósio. A decisão foi unânime.

Processo nº 0033935-18.2005.8.26.0564.

TJ/RN rejeita embargos por ausência de comprovação de pagamento indevido de juros

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve o que foi decidido em um julgamento anterior do próprio órgão julgador, em demanda que envolve construtora e cliente, na qual se pleiteou a restituição dos juros de obra eventualmente pagos indevidamente em razão do atraso na entrega do imóvel pactuado. No recurso, um embargos de declaração, o comprador alegou existirem omissões no acórdão, decorrente de uma suposta ausência de análise, no julgamento, da planilha apresentada, que comprovaria o pagamento dos juros da obra.

Entendimento que não foi o mesmo na atual decisão. “Não havendo detalhamento na planilha, trazida aos autos, capaz de identificar que os valores questionados efetivamente referem-se aos pagamentos de juros de obra, não há como acolher a tese do recorrente, por ausência de comprovação efetiva do pagamento supramencionado”, esclarece o relator do embargo, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

Segundo a decisão, a inversão do ônus probatório não conduz à necessária isenção do autor em produzir minimamente a prova do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu na hipótese vertente e as informações estão incluídas em documentos produzidos “unilateralmente pelo recorrido”, não contendo também assinatura do representante da construtora e do comprador do imóvel, tratando-se apenas de tela de sistema ou extrato da própria construtora.

“Se o recorrente não concorda com a interpretação dada pela Corte, deve se utilizar dos meios processuais adequados, pois os Embargos de Declaração somente são cabíveis nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e, como visto, nenhuma dessas hipóteses foram identificadas no Acórdão embargado”, explica o desembargador Amaury Moura Sobrinho.

Embargos de Declaração em Apelação Nº 0826453-67.2021.8.20.5001


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