TRF4: Sindicato de Trabalhadores Rurais não é obrigado a se inscrever em Conselho de Veterinária

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antônio do Palma não é obrigado a se inscrever no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul (CRMV-RS) e nem a contratar médico veterinário para desempenhar as suas atividades. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma em 25/1. O colegiado entendeu que, embora o sindicato ofereça serviços de comércio varejista de medicamentos de uso veterinário e de artigos e alimentos para animais, a atividade principal da organização não está ligada ao exercício de medicina veterinária.

A ação foi ajuizada em julho de 2021. A entidade autora narrou que foi autuada pelo CRMV-RS por “comercializar produtos veterinários sem registro no Conselho e sem veterinário como responsável técnico”, recebendo multa de R$ 3 mil.

A entidade alegou que tem como atividade principal a organização sindical e a defesa da categoria dos trabalhadores rurais. O sindicato afirmou que, como forma de ajudar os associados, atua de forma complementar com comércio varejista de medicamentos de uso veterinário e de artigos e alimentos para animais. O autor declarou que não prescreve nenhuma medicação e que não haveria correlação entre as atividades que desenvolve com o exercício da medicina veterinária.

Em junho de 2022, o juízo da 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) apontou a “inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a manter-se registrada junto ao CRMV e a contratar responsável técnico com formação em medicina veterinária”. A sentença ainda anulou os autos de infração e a multa.

O Conselho recorreu ao TRF4, mas a 4ª Turma negou a apelação. O relator, juiz convocado no tribunal Sérgio Renato Tejada Garcia, destacou que “o critério de vinculação dos estabelecimentos comerciais com as entidades fiscalizadoras do exercício das profissões está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada por eles”.

O magistrado acrescentou que “o exame das atividades exploradas pela parte autora conduz à conclusão de que as atividades suscitadas pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais não implicam inscrição junto ao CRMV ou a contratação de responsável técnico da área, porquanto não é vislumbrada atividade preponderantemente ligada à medicina veterinária”.

Ao manter a sentença, ele ressaltou que, de acordo com a Lei nº 5.517/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico veterinário e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, as atividades comerciais do sindicato não se incluem naquelas que são privativas do médico veterinário, pois a entidade não realiza serviços de clínica ou de assistência técnica a animais.

Processo nº 5006711-77.2021.4.04.7104/TRF

TRF1 reestabelece aposentadoria rural de segurada do INSS que teve o benefício interrompido

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da 9ª Vara de Goiânia, que reestabeleceu a aposentadoria rural por idade a uma segurada desde a data em que o benefício foi interrompido. No caso, o Colegiado entendeu que o INSS não apresentou provas que invalidem a qualidade de trabalhadora rural da autora da ação.

De acordo com os autos, a segurada completou idade para se aposentar em 21 de outubro de 2001 e requereu o benefício em 25 de maio de 2005, e devia demonstrar 120 meses de atividade rural, anteriores ao requerimento, ou à data do implemento da idade mínima.

Segurado especial – Ao analisar o caso, o relator desembargador federal Rafael Paulo constatou que os documentos inclusos no processo, em que consta a qualificação de trabalhadora rural da autora, servem como início de prova material da atividade rural (certidão de casamento, escritura de imóvel rural em seu nome e do seu cônjuge, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e recibos como produtora rural), “apontando para o desempenho do labor campesino sob regime de economia familiar, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e nos moldes admitidos pela jurisprudência”.

A autora apresentou, ainda, testemunho que corrobora a documentação apresentada e foi aposentada por idade como segurada especial em maio de 2005, tendo o seu benefício interrompido, em 21 de julho de 2014, por supostas irregularidades em sua concessão, “visto que não havia provado a condição de segurada especial”.

Contudo, o magistrado afirmou que ao verificar os documentos apresentados pela segurada, “a divisão de imóvel rural, datada de 1991, que se encontra dentro do período de carência e que forma prova material robusta para o restabelecimento do benefício”.

Nesse sentido, a Turma, considerando que o INSS não trouxe provas que invalidem a qualidade de trabalhadora rural da autora, manteve a decisão do Juízo de 1º grau, determinando o reestabelecimento imediato do benefício de aposentadoria.

Processo: 0026861-09.2015.4.01.3500

TRF1: Contrato de troca ou permuta não se equipara a de compra e venda na esfera tributária

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1 Região (TRF1) decidiu anular o auto de infração da Fazenda Nacional que havia sido lavrado em desfavor do autor do recurso protocolado na Corte. De acordo com os autos, após incorporar a participação societária de diversas empresas para que ficassem concentradas em uma só, as participações de outros sócios foram também incorporadas a esta nova empresa, cabendo ao autor do processo, um dos sócios, um pequeno percentual destas participações em forma de ações.

Em sua declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), optou por manter o valor patrimonial que detinha anteriormente (valor original), mas a Fazenda Nacional (União) entendeu que deveria considerar o valor de mercado das ações e lavrou um auto de infração no valor de R$ 22.681.591,27. Ao julgar o processo, o juízo negou o pedido do autor de anular o auto de infração e o autor, inconformado, recorreu ao TRF1.

O relator do processo na 8ª Turma do TRF1, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, explicou que, segundo o art. 23 da Lei 9.249/1995 (que trata do imposto de renda das pessoas jurídicas), quando a pessoa física incorpora bens ou direitos do capital de pessoa jurídica, pode optar por reconhecer em seu imposto de renda a participação societária pelo valor original ou de mercado.

Sem ganho de capital – No caso concreto, o apelante decidiu pelo valor original das ações que recebeu, sem ganho patrimonial. Isso porque, prosseguiu o relator, a incorporação das ações por ele não implicou em recebimento de valores em dinheiro, não havendo ganho de capital até mesmo porque havia uma cláusula expressa que impedia a venda das referidas ações naquele momento.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem orientação no mesmo sentido, de que “o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca”, citou o magistrado.

Ademais, observou que a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) emitiu orientação no sentido de que “o fato gerador do IRPF somente será apurado a partir do momento em que ocorrer a disponibilidade financeira do rendimento, sob pena de se tributar mera presunção de ganho, violando o princípio da capacidade contributiva”, ou seja, somente poderia ser cobrado o imposto quando fosse possível vender as ações.

O colegiado, por unanimidade, decidiu anular o auto de infração, nos termos do voto do relator.

Processo: 1003145-62.2017.4.01.3500

TRF3: Justiça Federal autoriza resgate de previdência privada de proponente falecido

Viúva é beneficiária integral do plano.


A 1ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP reconheceu o direito de uma mulher a resgatar, na Caixa Econômica Federal (Caixa), as contribuições a plano de previdência privada do qual é beneficiária, após o falecimento de seu marido. A sentença, proferida no dia 13/1, é do juiz federal Marco Aurélio de Mello Castrianni.

A autora narrou que, juntamente com o cônjuge, investiu mais de R$ 100 mil para adquirir uma previdência privada na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), na qual o marido era o proponente e ela a beneficiária integral.

A mulher sustentou que, após o falecimento do marido, requereu administrativamente o saque, mas recebeu a negativa da Caixa, que exigiu a apresentação de procuração pública específica.

O magistrado considerou que a instituição financeira não foi clara no momento da celebração do negócio jurídico e não demonstrou a exigência do documento antes da efetivação do plano de previdência.

“Não é razoável, após o falecimento do proponente, informar a beneficiária sobre regras antes desconhecidas, que nem sequer foram aplicadas após a celebração do ato jurídico. A ré não tomou as providências necessárias para fazer valer o cumprimento da previdência, nos termos almejados pelos contratantes”, avaliou.

O juiz federal Marco Aurélio Castrianni salientou que a conduta da Caixa contraria o princípio da boa-fé. “A exigência da procuração não requerida no momento devido, vira condicionante ao recebimento do que é de direito da contratante”, concluiu.

Processo nº 5014353-02.2022.4.03.6100

TRF3: União deverá fornecer medicamento a mulher com raquitismo

A droga Crysvita possui registro na Anvisa, mas não é fornecida pelo SUS .


A 3ª Vara Federal de Marília/SP determinou que a União forneça o medicamento Crysvita (Burosumabe) a uma mulher que sofre de raquitismo hipofosfatêmico. A sentença, do dia 12/1, é do juiz federal Fernando David Fonseca Gonçalves

A autora narrou que o fármaco, de alto custo, é registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A paciente afirmou que o remédio é a única alternativa terapêutica e requereu o fornecimento de acordo com prescrição médica.

O raquitismo hipofosfatêmico é uma doença rara, geralmente hereditária, que causa deformidades em membros inferiores, dores ósseas, baixa estatura e anormalidades dentárias.

A União sustentou que não há jurisprudência para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS.

O magistrado considerou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à imposição aos entes federados da obrigação de fornecer medicamento não incorporado ao SUS, aprovado ou não pela Anvisa. “Estabeleceu-se como necessário o cumprimento dos requisitos relativos à necessidade do medicamento e à hipossuficiência econômica do requerente”, explicou.

Em sua decisão, o juiz federal Fernando Fonseca Gonçalves citou o sistema e-NatJus, que fornece aos magistrados fundamentos científicos a respeito de medicacões e tratamentos médicos. “Por meio dessas informações, complementadas pela documentação trazida aos autos, ficou demonstrado que a autora tem grande necessidade do remédio e que este é a melhor alternativa para o tratamento de sua patologia.”

O magistrado frisou, ainda, que o fármaco é de alto custo enquanto a autora, beneficiária da justiça gratuita é assistida nos autos por associação de pacientes com doenças raras. “Tudo isso recomenda a autorização do fornecimento do medicamento, ao menos, até que ele seja disponibilizado pelo SUS”, concluiu.

Processo nº 5000932-09.2022.4.03.6111

MPF é contra pedido que pretende suspender a posse de 11 deputados por suposta incitação a atos antidemocráticos

Subprocurador-geral lembra que eventual violação de decoro praticada por deputado diplomado deve ser apurada pela Comissão de Ética da Câmara.


O Ministério Público Federal enviou ao Supremo Tribunal Federal manifestação contrária a pedido de advogados que pretendiam, por meio de liminar, suspender os efeitos jurídicos da diplomação de 11 deputados por suposta incitação aos atos antidemocráticos de 8 de janeiro, de modo a impedir a posse marcada para a próxima quarta-feira (1°/2). O pedido foi apresentado ao ministro Alexandre de Moraes no âmbito do Inquérito 4923.

Na manifestação assinada neste sábado (28), o subprocurador-geral da República Carlos Frederico Santos lembra que os deputados possuem, desde a diplomação, prerrogativas constitucionais imunidade formal e material, conforme previsto no artigo 53 da Constituição. Por isso, qualquer ato que constitua violação de decoro deve ser apurado e processado nos termos do Regimento Interno e no Código de Ética da Câmara de Deputados, pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. Esse órgão tem atribuição de “examinar as condutas imputadas, na petição, aos deputados federais eleitos e diplomados, nos termos do artigo 21, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados”, pontou.

Sobre o pedido para instauração de inquérito contra os 11 deputados, também formulado na petição, ele afirma que, como até o momento, não há elementos que indiquem que os deputados tenham concorrido, ainda que por incitação, para os crimes executados no dia 08 de janeiro de 2023, não há justa causa para a instauração de inquérito ou para a inclusão dessas pessoas nos inquéritos já instaurados. “É óbvio que, caso surjam novos elementos que indiquem que os parlamentares concorreram para os crimes, serão investigados e eventualmente processados na forma da legislação em vigor”, acrescenta.

Ainda de acordo com a manifestação o, a instauração de inquéritos sem elementos mínimos “viola direitos e garantias fundamentais, submetendo-se o investigado a constrangimento ilegal, nos termos de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, entendimento que, segundo ele, é compartilhado pelo próprio grupo de advogados que apresentou a petição ao STF.

Ele lembra ainda também que o recurso contra a diplomação deve ser apresentado em prazo próprio, previsto no Código Eleitoral, pelos atores legitimados. Os advogados não são parte legítima para questionar essa diplomação nem a petição ao STF pode substituir o recurso adequado.

Veja a manifestação.
Inquérito nº 4.923/DF

MPF: Documentos públicos devem ser adaptados às famílias homotransafetivas conforme jurisprudência do STF

Augusto Aras defende ainda que esses documentos permitam a dupla parentalidade por pessoas do mesmo gênero.


Em decorrência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) relativa a direitos de pessoas LGBTQIAP+, em especial daquela relativa à possibilidade de alteração, no registro civil, de prenome e gênero de pessoas transexuais mesmo sem cirurgia de transgenitalização, o procurador-geral da República, Augusto Aras, defende que formulários e documentos públicos devem ser adaptados, em respeito à autoidentificação de gênero parental e às formações familiares homo e transafetivas. A manifestação foi na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 899.

No processo, a Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT) questiona a persistência do poder público em exigir nos sistemas de registros informações sobre “pai” e “mãe”, o que, na avaliação da entidade, gera entraves à cidadania de famílias não heteronormativas.

A Constituição Federal, segundo Aras, não previu expressamente a existência jurídica de configurações familiares diversas e as consequências práticas delas, o que resultou na busca, por indivíduos do mesmo sexo que mantinham relacionamentos afetivos, de acesso ao Poder Judiciário em defesa do “direito a ter direitos”. Nesse sentido, o PGR lembra que o STF reconheceu a viabilidade jurídica da união civil entre casais homoafetivos – a partir dos julgamentos da ADI 4.277 e da ADPF 132 –, “fixando um importante marco jurisprudencial para que as questões de gênero também recebessem tratamento jurídico adequado”.

Diante desse cenário, Aras destaca que atos infralegais emanados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) passaram a balizar matéria sobre o Registro Civil de Pessoa Natural (RCPN), trilhando a formalização e a documentação das situações das famílias plurais. Como exemplo, o PGR cita a Resolução 175/2013, que dispõe sobre a habilitação, a celebração de casamentos civis e a conversão de uniões estáveis em casamentos entre pessoas do mesmo sexo, viabilizando a implementação do direito garantido pelo Supremo nas ações já citadas e em outros julgados.

No entanto, quanto à situação especifica da ADPF 899, o procurador-geral pontua que há dualidade burocrática a ser debatida. De um lado, é permitida a constituição do núcleo familiar e a procedência aos registros competentes juntos ao RCPN, e, de outro, há sistemas públicos desatualizados que impedem a descrição fidedigna da família e da parentalidade. Sobre a questão, a entidade autora da arguição menciona a Declaração de Nascido Vivo (DNV), o Registro Geral (Carteira de Identidade), o Cadastro de Pessoa Física (CPF) e o cartão do Sistema Único de Saúde (SUS).

Para o procurador-geral, famílias homotransparentais devem receber a mesma proteção jurídica conferida às configurações familiares heteronormativas, inclusive com designação adequada de gênero em documentos e formulários oficiais. “A organização e o procedimento adotados pelo CNJ e pelos RCPNs não parece ser observados por outras esferas públicas, que não concedem tratamento isonômico entre configurações familiares heteronormativas e demais estruturas familiares juridicamente reconhecidas”, afirma.

Adequações – Na manifestação, o PGR destaca que, enquanto as certidões de nascimento, de casamento e de óbito estão uniformizadas e em constante aprimoramento, formulários correlatos – como a DNV, que precede a lavra da certidão de nascimento – não apresentam padronização e, por vezes, sequer trazem campo específico ou neutro para a identificação de pessoa LGBTQIAP+.

Assim, Aras defende que o poder público deve respeitar a autoidentificação de gênero parental em todos os formulários e documentos oficiais, sendo preservadas as informações sobre origem biológica tanto por reprodução assistida quanto por inseminação caseira; e que os mesmos documentos devem contemplar a possibilidade da dupla parentalidade por pessoas do mesmo gênero, resguardando dados sobre matriz genética.

Quanto à DNV, Augusto Aras sugere que seja conferida interpretação conforme à Constituição à legislação que a normatiza, devendo o registro ser adequado para contemplar a dupla parentalidade e trazer no lugar de “mãe”, a categoria “parturiente” e no lugar de “pai”, a categoria “responsável legal”, sem prejuízos do direito da criança à identidade genética. “A neutralidade de gênero da DNV há de assegurar o respeito à identidade da parturiente e de eventual responsável legal, viabilizando a lavratura de certidão de nascimento sem entraves burocráticos relativos à designação anteriormente adotada no layout”, pontua.

Veja a manifestação
ADPF 899

TJ/ES: Homem detido indevidamente por três dias deve ser indenizado por danos morais

A sentença foi proferida pela juíza da 2ª Vara Cível de São Mateus/ES.


Um trabalhador rural, que alegou ter tido a prisão temporária determinada por engano, ingressou com uma ação indenizatória pleiteando danos morais contra o Estado. A juíza da 2ª Vara Cível proferiu a sentença e julgou procedente o pedido autoral.

Conforme o processo, o homem retornava para casa depois do trabalho, quando foi abordado por policiais militares, que verificaram seus documentos e prenderam o autor, afirmando existir um mandado de prisão para o mesmo.

O requerente expôs que nunca envolveu-se em qualquer crime e, por isso, solicitou aos policiais esclarecimentos acerca da situação, o que os oficias não souberam explicar. Segundo os autos, o homem foi levado para o Centro de Detenção Provisória, sendo liberado três dias depois, quando foi constado que não havia denúncia em seu desfavor.

A magistrada entendeu que o Estado cometeu um erro, que resultou no recolhimento indevido do autor ao sistema prisional. Diante disso, a juíza condenou o réu a pagar indenização no valor de R$ 7 mil, referente aos danos morais suportados pela vítima.

Processo nº 0005705-72.2019.8.08.0047

TJ/MG: Engenheira deverá ser indenizada por danos morais devido a diploma com restrições

Instituições educacionais foram condenadas a pagar R$ 12 mil.


Duas instituições de ensino deverão indenizar solidariamente, em R$ 12 mil, uma ex-aluna do curso de Engenharia Civil, que enfrentou dificuldades para se registrar profissionalmente junto ao órgão competente para o pleno exercício de sua profissão. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que modificou parcialmente sentença da Comarca de Belo Horizonte.

A mulher narrou nos autos que concluiu o curso de graduação em Engenharia Civil, ministrado pelas rés, em agosto de 2016, mas, assim que se formou, ela foi impedida de obter o seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG), sob argumento de que um dos campus das empresas estava irregular junto ao órgão. Posteriormente, o registro profissional da engenheira foi deferido, mas com nove restrições de atuação, referentes a algumas especialidades.

Na Justiça, a autora da ação sustentou que a situação vivenciada a impediu de conseguir trabalho na área e que, portanto, ela fazia jus ao recebimento de indenização por danos materiais referentes aos meses que deixou de trabalhar, bem como às posteriores restrições em sua inscrição no CREA-MG, até maio de 2019, além de danos morais. Em sua defesa, as instituições afirmaram não ter cometido nenhum ilícito, pois teriam cumprido rigorosamente o disposto no contrato entre as partes. Afirmaram ainda que o curso é reconhecido perante o Ministério de Educação, e que, caso fosse comprovada alguma das alegações da engenheira, elas não poderiam ser responsabilizadas por conduta de terceiro, no caso, o Conselho Regional.

Como seu pedido foi negado em 1ª Instância, a aluna recorreu. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Claret de Moraes, citou o art. 55, da Lei 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo. Essa legislação estabelece a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional local, para o exercício dessas profissões.

O relator ponderou ainda que o Código de Defesa do Consumidor estabelece ser direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços, bem como sobre os riscos que apresentem. “Logo, caberia às rés informar à apelante as restrições existentes junto ao CREA/MG, o que, frisa-se, não ocorreu”, destacou o desembargador. Tendo em vista a situação narrada nos autos, o relator julgou ser inegável a ocorrência de danos morais. Em relação aos danos materiais, contudo, o relator julgou que não havia prova nos autos de que a engenheira havia perdido oportunidade profissional, em função do ocorrido. Assim, o relator acatou parcialmente o recurso e condenou as rés a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 12 mil, por danos morais. Em seu voto, ele foi seguido pelos desembargadores Jaqueline Calábria Albuquerque e Fabiano Rubinger de Queiroz.

TJ/SP reconhece direito de mulher incluir o sobrenome de sua avó materna

Justo motivo e ausência de prejuízos a terceiros.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de uma mulher de incluir o sobrenome de sua avó materna em seu registro civil por entender que a medida integra os direitos de personalidade e, no caso concreto, a modificação traz ausência de risco de prejuízo a terceiros.

Consta nos autos do processo que a parte autora ingressou com demanda judicial para que fosse incluído em seu assentamento civil o sobrenome de sua avó materna, alegando que foi apenas registrada com o sobrenome paterno e que pretende ser reconhecida no meio social e familiar pelo apelido da família materna, optando pelo de sua avó. Em primeiro grau o pedido foi negado com o argumento da ausência de justo motivo e de risco de prejuízos a terceiros.

O relator do recurso, desembargador Alexandre Coelho, apontou em seu voto que a “questão se reveste de inegável interesse e relevância, por se tratar de direito de personalidade, razão pela qual sua solução não pode ser encontrada se não à luz do direito à dignidade da pessoa”. O magistrado explicou ainda que, mesmo diante da regra da imutabilidade do nome civil, existem casos em que isso é possível: “as razões da apelante demonstram que há justo motivo para a inclusão do sobrenome”, entre eles a preservação da ancestralidade.

O julgador argumentou ainda que foi demonstrado que não existe prejuízo na inclusão do “patronímico da avó materna da autora, nem mesmo risco de prejuízo a terceiros, de insegurança pública ou jurídica, por dificultar a identificação social da autora”.

A decisão por unanimidade de votos contou com a participação dos desembargadores Benedito Antonio Okuno e Clara Maria Araújo Xavier.

Processo nº 1030646-35.2021.8.26.0100


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