TJ/MT aponta cláusula abusiva em contrato e consumidora recupera carro apreendido

Uma consumidora de Cuiabá que teve o veículo apreendido por suposta inadimplência conseguiu reverter a decisão na Justiça após demonstrar abusividade em cláusulas do contrato de financiamento. A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acolheu, por unanimidade, o recurso da devedora, reconheceu a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados diariamente sem a devida informação da taxa diária e declarou improcedente a ação de busca e apreensão movida pelo banco.

O contrato previa capitalização diária de juros, mas sem especificar qual seria a taxa efetiva aplicada. Para o relator do recurso, desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, essa omissão viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), impossibilitando que o contratante tenha clareza sobre o custo do financiamento.

“A cláusula que prevê capitalização diária de juros, sem a correspondente taxa diária informada no contrato, é abusiva. Isso viola o art. 6º, III, do CDC e impede que o consumidor estime adequadamente os valores devidos”, destacou o magistrado no voto, acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores.

Com a constatação da abusividade nos encargos cobrados no período de normalidade contratual, a Câmara entendeu que não havia mora caracterizada. Esse ponto é essencial, pois a legislação que fundamenta a busca e apreensão de bens financiados (Decreto-Lei 911/69) exige que a mora do devedor esteja comprovada.

Além de reconhecer a abusividade da cláusula contratual, o TJMT também concedeu à consumidora o benefício da justiça gratuita. O juízo de Primeira Instância havia negado o pedido sem permitir que ela apresentasse documentos que comprovassem sua hipossuficiência, o que, segundo o relator, contraria o procedimento previsto no Código de Processo Civil.

Processo n° 1075450-83.2024.8.11.0041

TJ/RN: Paciente morre por serviço de “home care” negado e operadora é condenada a indenizar

Uma decisão da 3ª Câmara Cível do TJRN manteve uma condenação, imposta a uma operadora de plano de saúde, que terá que arcar com o pagamento de indenização por danos morais a um usuário dos serviços.

Segundo os autos, o consumidor precisava do serviço de tratamento domiciliar (home care), prescrito como continuidade da internação, que foi negado pela operadora, que alegou ausência de previsão contratual. Conforme a jurisprudência predominante, a indenização é usualmente direcionada ao espólio ou aos sucessores da parte falecida no curso de uma demanda processual.

Conforme a decisão, o tratamento que foi pedido está – ao contrário do alegado – incluído na cobertura contratual, sendo abusiva a negativa de cobertura com fundamento em cláusulas limitativas, conforme jurisprudência do STJ e o Enunciado nº 29 da Súmula da Corte potiguar e a recusa de cobertura em momento de “extrema vulnerabilidade da paciente” caracteriza dano moral, justificando indenização proporcional ao prejuízo sofrido.

“O valor fixado pelo juízo inicial, de R$ 7 mil, é adequado e proporcional”, pontua o desembargador Amaury Moura, relator que negou o recurso movido pela Operadora, a qual pretendia a reforma da sentença inicial.

Conforme ainda o relator, para a fixação do montante indenizatório, é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.

STF afasta a possibilidade de retorno de criança ao país de origem em caso de violência doméstica

Julgamento de duas ações que tratam de trechos da Convenção da Haia de 1980 será retomado na próxima quarta-feira (27).


Na sessão desta quinta-feira (21), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para reconhecer a compatibilidade da Convenção da Haia de 1980 com a Constituição Federal e afastar a possibilidade do retorno imediato de crianças e adolescentes ao exterior em casos de fundadas suspeitas de violência doméstica.

O tema é analisado em duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4245 e 7686) sobre trechos do tratado internacional que tem por finalidade facilitar o retorno de crianças retiradas ilegalmente de seu país de origem.

Exceção
O texto da convenção prevê que, em casos de violação de direito de guarda, a criança ou adolescente deve ser devolvido imediatamente ao país de origem. A exceção, até então, são os casos em que ficar comprovado o risco grave de, no retorno, ela ser submetida a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer modo, ficar numa situação intolerável.

Oito ministros acompanharam o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, para estender a exceção aos casos de indícios comprováveis de violência doméstica, mesmo que a criança ou o adolescente não seja vítima direta do abuso. Eles apresentaram sugestões de teses, medidas estruturais e determinações que serão consolidadas ao fim do julgamento.

O julgamento será retomado na próxima quarta-feira (27), com o voto da ministra Cármen Lúcia.

Celeridade
Primeiro a votar na sessão de hoje (21), o ministro Nunes Marques entendeu que é possível manter a criança ou adolescente no Brasil quando houver provas robustas de violência doméstica, ainda que a agressão não seja diretamente dirigida a eles.

Nunes Marques destacou que a celeridade é fator importante para o aperfeiçoamento do cumprimento da convenção. Observou, contudo, que a urgência em analisar esses casos não deve se confundir com precipitação.

Machismo estrutural
Para o ministro Alexandre de Moraes, não é possível analisar o tema sem levar em conta o machismo estrutural que leva mães de todo o mundo a voltarem a seus países com os filhos. “Quase 80% dos responsáveis pela retenção ilícita de crianças são mulheres. Por que isso não ocorre em relação aos pais? Porque é uma questão do patriarcado”, disse.

Ao acompanhar o relator, o ministro Edson Fachin complementou que estudo divulgado pelo Instituto Alana, segundo o qual 88% das mulheres envolvidas em processos de sequestro internacional de filhos são vítimas de violência doméstica, justifica a intervenção do STF nesta matéria. O ministro Luiz Fux votou no mesmo sentido.

STF suspende processos que envolvam uso de dados do Coaf sem autorização judicial

Suspensão nacional foi determinada pelo ministro Alexandre de Moraes e atende a pedido da PGR.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a validade do uso de provas encontradas a partir de dados do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Os casos envolvem situações em que o Ministério Público pediu relatórios financeiros sem autorização judicial ou abertura de um procedimento formal de investigação.

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1537165, de relatoria do ministro, e atende a pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR). A suspensão está prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) e vale até que o Supremo decida de forma definitiva sobre o tema, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.404).

Ao acolher o pleito da PGR, o ministro destacou o “relevante impacto social” da questão e a necessidade de se firmar um entendimento aplicável “sob condições claras e definidas”.

O ministro também citou o argumento da PGR de que a tese anteriormente fixada pelo STF sobre dados do Coaf vem sendo aplicada de forma restritiva pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2019, o Supremo validou o compartilhamento de relatórios financeiros do Coaf – emitidos espontaneamente ou por solicitação de órgãos de persecução penal – sem necessidade de autorização judicial, desde que preservado o sigilo das informações (Tema 990 da repercussão geral).

“Essa divergência, conforme demonstrado pela PGR, tem gerado graves consequências à persecução penal, como a anulação de provas, o trancamento de inquéritos, a revogação de prisões, a liberação de bens apreendidos e a invalidação de operações policiais essenciais ao combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro e à sonegação fiscal”, afirmou o ministro Alexandre.

Além da suspensão nacional dos processos, o ministro Moraes determinou também a suspensão dos efeitos futuros de decisões judiciais que contrariem o entendimento firmado no Tema 990 e da contagem do prazo de prescrição nos processos paralisados.

Repercussão geral reconhecida
Em junho, o STF, em deliberação no Plenário Virtual, reconheceu por unanimidade a existência de repercussão geral do tema. A questão envolve definir se o Ministério Público pode requisitar relatórios de inteligência financeira sem autorização judicial às autoridades fiscais e se o compartilhamento dessas informações exige a abertura de investigação criminal formal.

O reconhecimento da repercussão geral significa que a decisão do Plenário a ser tomada no julgamento de mérito do recurso deverá ser aplicada em todos os processos suspensos.

TRF6 determina inclusão de aprovada em concurso na lista de espera

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu a favor de uma candidata aprovada em concurso público contra a Universidade Federal de Viçosa (UFV), em Minas Gerais. Ela tinha entrado com um pedido na Justiça para continuar na lista de espera do concurso realizado em 2017, mesmo após uma decisão inicial que negava isso. A candidata contestava a aplicação de um Decreto (nº 6.944/2009) que limitava as nomeações apenas às vagas previstas no edital. Com a nova decisão aprovada por unanimidade, o Tribunal garantiu o direito da candidata de permanecer na lista de espera do concurso. O juiz federal convocado Bernardo Tinoco de Lima Horta foi o relator da apelação e o julgamento ocorreu no dia 7 de maio de 2025.

O juiz federal explicou que a controvérsia gira em torno de dois pedidos da candidata: a exclusão da cláusula de barreira prevista no Decreto nº 6.944/2009, por não estar expressa no edital do concurso, e o reconhecimento do direito de permanecer na lista de aprovados em sua 24ª colocação.

Para o juiz, o art. 16 do Decreto estabelece que a relação dos candidatos aprovados no concurso será homologada e publicada no Diário Oficial da União (DOU), observada a classificação nos termos do Anexo II do mesmo Decreto, especificamente quanto ao número máximo de candidatos aprovados em relação à quantidade de vagas previstas no edital. Por outro lado, no §4° do mesmo art. 16, há disposição expressa de que tal limite (a chamada cláusula de barreira) deverá constar do edital do concurso público.

No entanto, o relator observou que o edital do concurso apenas mencionou o Decreto nº 6.944/2009 de forma genérica, sem especificar a limitação do número de aprovados em relação às vagas oferecidas.

Além disso, a decisão esclareceu que a candidata obteve nota superior à pontuação mínima exigida no item 4.3 do edital, ou seja, 70% do total de pontos obtidos nas provas objetivas. Portanto, tem direito de permanecer inclusa na lista de aprovados do concurso público.

Por fim, o relator concluiu que se mostra “desarrazoada e ilegítima a eliminação de candidata que obteve a pontuação suficiente para integrar a lista de aprovados, conforme previsão contida no item 4.3 do edital, uma vez que não constou expressamente na norma editalícia que seria aplicada a regra constante do art. 16 do Decreto nº 6.944/2009”.

O Decreto nº 6.944/2009 e a cláusula de barreira

O Decreto n. 6.944/2009 – já revogado – é um conjunto normativo criado desde o implemento do chamado “modelo de estado gerencial”. Surgiu com a reforma da Administração Pública Federal no fim dos anos 90 (emenda constitucional n. 19/98) e foi marcado também pela criação do princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37 da Constituição Federal).

O Decreto estabeleceu algumas regras sobre concursos públicos, trazendo a chamada “cláusula de barreira” (artigo 16 do Decreto). Criada como medida de eficiência do processo seletivo, a cláusula de barreira é um limite para o número de candidatos que podem avançar para a próxima fase de um concurso público. Ela visa permitir o avanço apenas dos mais bem classificados (supostamente com maior potencial para as etapas seguintes) evitando um processo longo e complexo.

Processo n. 1003710-22.2020.4.01.3823. Julgamento em 07/05/2025

TRF3: Criança obtém direito de permanecer em Casa de Apoio à Saúde Indígena

Sentença garantiu tratamento médico contínuo e especializado.


A 24ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a União a assegurar as condições necessárias à permanência de um menino de oito anos de idade e de seu pai na Casa de Apoio à Saúde Indígena (CASAI/SP), para continuidade de tratamento médico especializado. A sentença é da juíza federal Rosana Ferri.

A magistrada considerou que a União não comprovou a viabilidade de ele ser tratado no Maranhão, seu estado de origem. “A interrupção abrupta dos tratamentos em curso, como a fabricação de novas órteses e sessões de terapia agendadas, representaria um retrocesso imensurável na qualidade de vida do paciente, já tão fragilizada”, afirmou.

Rosana Ferri salientou que o autor tem enfermidades graves e complexas, que demandam acompanhamento especializado e contínuo. “Os documentos médicos trazidos ao processo demonstram, de forma inequívoca, a necessidade de tratamento regrado que abrange não apenas a cardiologia, mas também fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e uso de órteses específicas e aplicação de toxina botulínica”, enfatizou.

O menino tem mãe indígena. Na ação em que é representado pelo pai, ele relatou que, desde os primeiros meses de vida, necessitou de tratamento médico especializado não disponível em Imperatriz/MA, sua cidade natal. Informou que conseguiu ser transferido para São Paulo, onde foi submetido, durante anos, a múltiplos procedimentos cirúrgicos e terapias contínuas, notadamente no Hospital São Paulo e na Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD).

O autor narrou que, em dezembro de 2024, foi notificado pela CASAI/SP sobre a sua alta médica com base na estabilidade do quadro cardiológico, mas sustentou que tal medida interromperia tratamentos essenciais já agendados para os meses seguintes, importantes para o seu desenvolvimento.

A União alegou que a alta médica foi baseada em avaliações técnicas de equipe multidisciplinar e que o tratamento do paciente pode ter continuidade no Maranhão, o que proporcionaria o retorno ao convívio familiar e comunitário.

“Embora o retorno ao convívio familiar e cultural seja de grande importância, o direito à vida e à saúde, neste caso específico, deve prevalecer, pois a ausência do tratamento adequado pode levar a um agravamento irreversível da condição do paciente”, concluiu a magistrada.

Procedimento Comum Cível nº 5001079-63.2025.4.03.6100

TJ/RN: Companhia aérea é condenada por danos morais após atrasar voo em oito horas

O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN condenou uma companhia aérea a pagar R$ 2 mil por danos morais a uma passageira que enfrentou atraso de cerca de oito horas em sua viagem. Na ocasião, além da demora para embarcar, a cliente não recebeu a devida assistência durante o período.

No processo, a passageira relatou que adquiriu passagens com saída de Foz do Iguaçu, conexão em São Paulo e chegada prevista a Natal às 17h35. Contudo, o voo, inicialmente programado para as 14h10, foi remarcado para as 22h05, o que resultou na chegada apenas na madrugada do dia seguinte. Ela ainda afirmou que, durante a longa espera em Guarulhos, não recebeu alimentação, acomodação ou qualquer tipo de assistência da companhia aérea.

Ao se defender, a empresa justificou o atraso com base em condições meteorológicas adversas, apresentando dados da Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica (REDEMET), que registravam nevoeiro e céu nublado a 300 pés no momento da decolagem prevista.

Analisando o caso, a juíza Leila Nunes de Sá Pereira reconheceu que o mau tempo configura fortuito externo, o que exclui a responsabilidade da companhia aérea pelo atraso em si. No entanto, a magistrada destacou que a empresa falhou no dever de prestar a assistência material prevista pela Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), como alimentação, hospedagem ou alternativas de reacomodação.

“Assim, embora o atraso do voo tenha se dado por fortuito externo, entendo que restou caracterizada a falha na prestação do serviço ofertado pela empresa ré, tendo em vista que não prestou assistência material à parte autora, devendo, portanto, responder de forma objetiva pelos danos ocasionados (art. 14, CDC)”, destacou a juíza do 1º Juizado Especial da Comarca de Parnamirim.

Dessa forma, a empresa foi condenada por danos morais, devendo indenizar a passageira com valor a ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros legais. Como o processo tramitou no Juizado Especial, não houve condenação em custas ou honorários advocatícios.

TJ/RO: Estado deve pagar férias proporcionais a uma radiologista

Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em recurso de apelação sobre ação de obrigação de fazer, reconheceram uma série de direitos trabalhistas a uma prestadora de serviço (técnica em radiologia) contratada, temporariamente, pelo Estado de Rondônia, para prestar serviço durante a pandemia de Covid-19.

Entre as concessões à profissional de saúde, a decisão colegiada da 2ª Câmara Especial considera que a legislação vigente dá direito ao técnico em radiologia 20 dias de férias, em cada semestre, assim como jornada de 24 horas de trabalho semanal, seja na esfera pública ou privada. Por isso, o Estado deve pagar férias proporcionais, acrescida de 1/3 constitucional, por cada semestre.

A decisão judicial também determina que o Estado pague adicional noturno, plantões extras; indenização à licença maternidade; assim como restitua o imposto de renda retido na fonte, indevidamente, sobre pagamento de remuneração atrasada, a qual foi quitada pelo Estado em uma única parcela, como se fosse um único salário.

Ainda com relação ao imposto de renda, o voto explica que “no pagamento de verbas remuneratórias em atraso, o imposto de renda deve ser calculado como se cada parcela tivesse sido paga no mês próprio, e não sobre o montante total recebido em parcela única, sob pena de tributação indevida”, como pretendia o Estado de Rondônia.

Consta no voto, que a radiologista prestou serviço para o Estado nos hospitais regionais de São Francisco e Cacoal entre os meses de julho de 2021 e abril de 2022.

Apelação Cível n. 7012341-66.2022.8.22.0005

TJ/MG: Músico será indenização por discriminação racial ao ser abordado por seguranças em apresentação

Artista foi questionado sobre a posse do próprio violão.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso de um músico contra sentença da Comarca de Belo Horizonte. O trabalhador deve receber indenização por danos morais, de R$ 30 mil, a serem pagos por um banco responsável pela gestão de uma instituição cultural da Capital.

Segundo relato no processo, em janeiro de 2018, o violonista participou de um espetáculo sobre a temática da cultura negra no espaço cultural e, quando se retirava acompanhado do produtor da peça, foi abordado por um segurança, que perguntou se o violão que carregava em mãos era de sua propriedade.

O músico se assustou com a maneira como foi inquirido pelo profissional e questionou se estava sendo acusado de “roubar o próprio violão”. O segurança, após falar com alguém da equipe pelo rádio, disse que estava “tudo bem” e se afastou.

O músico entendeu que foi abordado por ser um homem negro, pois o produtor que o acompanhava – que é branco – não foi importunado por seguranças. Ao entrar em contato com a instituição para relatar o ocorrido, o violonista afirmou que recebeu uma resposta genérica.

Por conta disso, entrou com a ação por considerar ter sido humilhado e tratado como “ladrão’, e requereu indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. O músico solicitou ainda a condenação da instituição a “desenvolver atividades educacionais no intuito de evitar situações de discriminação”.

Em sua defesa, o banco argumentou que a abordagem se justificava para apurar se o autor era visitante ou membro de equipe que se apresentava no espaço cultural. Os funcionários do receptivo relataram, segundo a defesa do banco, que o músico estava “extremamente irritado” e com voz alterada. Ainda conforme a instituição, após o contato por e-mail, foi marcada uma reunião, depois da qual o músico iniciou uma “verdadeira campanha difamatória” com acusações nas redes sociais. “Se porventura alguma irregularidade ocorreu, certamente não foi com o aval” da instituição, apontou a defesa.

Sentença

O juízo de 1ª Instância julgou improcedentes os pedidos iniciais. A sentença destacou que o autor não portava crachá de identificação em local visível e que o boletim de ocorrência, registrado cinco dias depois, trazia somente a versão do músico. Dado o contexto, o juízo afirmou que não foi possível a comprovação de abordagem discriminatória em razão da cor.

Assim, na decisão, o músico foi condenado a pagar uma indenização de R$ 3 mil ao banco por postar nas redes sociais acusações de racismo, LGBTfobia e assédio contra a equipe da instituição cultural sem levar tais provas aos autos.

Inconformado, o músico recorreu, alegando que o juízo não considerou provas como um e-mail de resposta da instituição com pedido de desculpas pela conduta, além de ter informado que o segurança foi desligado da equipe.

Discriminação racial

Na 13ª Câmara Cível, a instituição financeira foi condenada a indenizar o músico em R$ 30 mil por danos morais devido à abordagem discriminatória, por se tratar de pessoa negra.

Segundo o relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, a natureza privada da segurança não retira o seu caráter de segurança cidadã, isto é, voltada à convivência pacífica e a partir da perspectiva dos direitos humanos.

“Deveria a ré, assim, oferecer cursos e treinamentos específicos a seus seguranças privados, com enfoque em direitos humanos e com perspectiva racial, para o fim de abolir, entre outras práticas, o perfilamento racial nas atividades de segurança privada. Está claro, pelas provas produzidas e pelo cenário brasileiro de discriminação racial, que, de fato, a irresignação inicial do autor procede, isto é, foi seguido pelos seguranças da ré, sem qualquer motivação aparente, senão em razão de se tratar de pessoa negra. No caso, há violação à integridade psicofísica do autor”, destacou o magistrado.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Maria Luíza Santana Assunção.

O 1º e 2º vogais, desembargadores Ferrara Marcolino e Luiz Carlos Gomes da Mata, votaram por manter a sentença de 1ª instância, mas foram vencidos.

Processo nº 1.0000.24.222545-6/001

TJ/AC: Empresa aérea é responsabilizada por negar embarque de cão de apoio emocional

Relator do caso, juiz Gilberto Matos, entendeu que a companhia falhou na prestação de serviços e quebrou a expectativa da passageira,


A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a sentença contra uma companhia aérea que negou o embarque de um cão de apoio emocional, mesmo a tutora do animal cumprindo todas as exigências estabelecidas pela empresa. Foi estabelecido o pagamento de R$ 5 mil por danos morais à passageira.

Conforme os autos, a cliente alegou sofrer de transtornos psíquicos e necessitar constantemente do animal de estimação como parte do tratamento médico prescrito. Relatou ainda ter solicitado as autorizações necessárias para o embarque do cão na cabine, conforme as diretrizes da empresa aérea, mas que teve seu pedido negado sem quaisquer justificativas e a poucos dias da viagem.

Para o relator do caso, juiz de Direito Gilberto Matos, a empresa infringiu o princípio da boa-fé e quebrou a expectativa da consumidora, ao negar o embarque do cachorro sem razão concreta, mesmo tendo procedimentos próprios para esse tipo de transporte. O magistrado também entendeu que houve falha na prestação de serviços e afronta ao dever da transparência.

“O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se adequado e proporcional, considerando: a reprovabilidade moderada da conduta; o porte econômico da empresa; a condição de hipervulnerabilidade da vítima; e a dupla função da condenação”, afirmou o juiz em trecho da decisão.

O acordão foi publicado na edição n.º 7.483 do Diário da Justiça (p.28-29), desta quarta-feira, 20.

Recurso Inominado Cível n.º 0701024-61.2024.8.01.0912


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